LEI Nº 15.377, DE 2 DE ABRIL DE 2026

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A Lei nº 15.377, de 2 de abril de 2026, sancionada pelo Presidente Luiz Inácio Lula da Silva, altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) para reforçar o papel das empresas na saúde preventiva de seus colaboradores.

Abaixo, detalhamos as principais mudanças estabelecidas por esta norma:

Novas Obrigações das Empresas (Art. 169-A)

A legislação acrescenta o Artigo 169-A à CLT, determinando que as empresas devem:

  • Disponibilizar informações sobre campanhas oficiais de vacinação.
  • Informar sobre o HPV (papilomavírus humano) e sobre os cânceres de mama, de colo do útero e de próstata.
  • Seguir as orientações e recomendações técnicas do Ministério da Saúde.
  • Promover ações afirmativas de conscientização sobre essas doenças.
  • Orientar os empregados sobre como acessar os serviços de diagnóstico disponíveis.

Direito à Ausência para Exames Preventivos (Art. 473)

A lei também altera o Artigo 473 da CLT, incluindo o § 3º, que estabelece regras sobre a ausência justificada:

  • O empregador é obrigado a informar o funcionário sobre a possibilidade de deixar de comparecer ao serviço para realizar exames preventivos de HPV e de câncer.
  • Essa ausência deve ocorrer nos termos do inciso XII do caput do Art. 473, garantindo que o trabalhador não sofra prejuízo em seu salário.

Vigência e Publicação

  • Data da Sanção: 2 de abril de 2026.
  • Publicação Oficial: O texto foi publicado no Diário Oficial da União (Seção 1) em 6 de abril de 2026.
  • Entrada em Vigor: A lei entrou em vigor na data de sua publicação.

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