Por Senna Martins Advogados
O acesso à cannabis medicinal deixou de ser exceção no Brasil e se consolidou como alternativa terapêutica para milhares de pacientes. Só no primeiro semestre de 2026, a ANVISA autorizou 116.372 importações de produtos à base da planta, alta de 29% em relação ao mesmo período do ano anterior. O número expressivo reflete um movimento que também passou a ter contornos regulatórios mais claros: em fevereiro de 2026, a Agência publicou um novo marco normativo, composto pelas RDCs 1.011 a 1.015/2026, que reorganizou toda a cadeia, do cultivo à dispensação.
Este artigo apresenta, de forma objetiva, o que mudou para o paciente e quais são hoje as vias de acesso ao tratamento.
O novo marco regulatório de 2026
As cinco resoluções publicadas em fevereiro de 2026 têm funções distintas e complementares:
- A RDC 1.011/2026 atualizou o Anexo I da Portaria 344/1998, que lista as substâncias entorpecentes, psicotrópicas, precursoras e sob controle especial.
- A RDC 1.012/2026 disciplinou o cultivo de cannabis sem limite de THC, exclusivamente para fins de pesquisa, alcançando instituições científicas.
- A RDC 1.013/2026 regulamentou o cultivo de cânhamo medicinal, com teor de THC igual ou inferior a 0,3%, mediante Autorização Especial concedida a pessoas jurídicas com inspeção.
- A RDC 1.014/2026 abriu caminho para a regulamentação das associações de pacientes sem fins lucrativos, em ambiente de testes regulados.
- A RDC 1.015/2026 é a mais relevante para o paciente: instituiu a Autorização Sanitária para fabricação e importação de produtos medicinais e definiu as regras de prescrição, dispensação e comercialização, incluindo a venda em farmácias e drogarias.
É importante registrar que a RDC 660/2022, que rege a importação excepcional individual, não foi revogada. Ela permanece vigente e segue sendo a base da via mais tradicional de acesso.
As duas vias de acesso ao produto
O paciente que depende de cannabis medicinal hoje tem, essencialmente, dois caminhos.
A importação excepcional individual (RDC 660/2022) é a via clássica, destinada a quem precisa de um produto sem registro ou autorização sanitária no Brasil. O pedido é gratuito e feito pelo Portal Gov.br, com receita médica, documento de identidade e comprovante de residência. A autorização da ANVISA vale por dois anos e a receita médica por 180 dias, devendo estar atualizada no momento da compra e da liberação alfandegária.
A compra em farmácia (RDC 1.015/2026) é a via inaugurada pelo novo marco. Produtos com Autorização Sanitária podem ser dispensados em farmácias e drogarias, mediante prescrição médica, por profissional farmacêutico. Para quem tem o produto prescrito já autorizado no país, essa via costuma ser mais rápida e segura, sem frete internacional, alfândega ou espera de entrega. As regras de dispensação entraram em vigor em 4 de maio de 2026.
A escolha entre as duas vias depende do produto prescrito. Antes de decidir, vale verificar com o médico e o farmacêutico se o produto já possui autorização sanitária no Brasil.
Limites de THC e contraindicações
O novo marco trouxe regras claras sobre a composição dos produtos. Pela RDC 1.015/2026, os produtos de cannabis devem conter, como insumo ativo, exclusivamente fitofármaco CBD ou extrato de quimiotipo CBD-dominante. O teor de THC acima de 0,2% só é permitido para pacientes com doenças debilitantes graves, na forma da RDC 38/2013, e é contraindicado para menores de 18 anos, gestantes e lactantes.
Essas restrições não existiam de forma tão explícita no regime anterior, e seu desconhecimento pode levar a prescrições ou importações em desconformidade com a norma, com risco de retenção na alfândega e de questionamento sanitário.
Avisos importantes
Importar sem autorização da ANVISA configura infração sanitária e pode gerar risco penal, de contrabando ou descaminho (art. 334 do Código Penal) a tráfico (art. 33 da Lei 11.343/2006), a depender da substância e da quantidade. A importação é legal apenas com autorização prévia, para uso próprio e mediante prescrição médica. O desvio de finalidade, como a revenda ou o compartilhamento do produto, afasta a proteção jurídica.
Vale lembrar ainda que o autocultivo terapêutico é via distinta da importação. O cultivo doméstico pelo paciente depende de habeas corpus preventivo com salvo-conduto judicial, tema que o Senna Martins Advogados trata em material próprio. A RDC 1.013/2026 restringe o cultivo autorizado a pessoas jurídicas; o cultivo individual segue dependendo de decisão judicial, caso a caso.
Conclusão
O marco regulatório de 2026 estruturou o acesso à cannabis medicinal e abriu novas possibilidades ao paciente, mas também exigiu mais informação e cuidado. Conhecer a via adequada, os prazos, os limites de THC e as contraindicações faz diferença entre um tratamento seguro e um problema sanitário ou penal.
Em um cenário normativo ainda em consolidação, a orientação especializada é o caminho mais seguro para pacientes e famílias que dependem do tratamento. O Senna Martins Advogados está à disposição para orientar em todas as etapas, da escolha da via de acesso ao ajuizamento de medidas judiciais.
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Fontes de conferência: RDC 660/2022 (DOU 31/03/2022); RDCs 1.011 a 1.015/2026 (publicadas em 03/02/2026); notícia ANVISA de 03/02/2026; RDC 1.015/2026, arts. 4º e 5º; CFF (09/03/2026), entrada em vigor das regras de dispensação em 04/05/2026; ConJur (28/07/2026), vigência da RDC 660/2022; Poder360 (23/08/2026), 116.372 autorizações no 1º semestre de 2026.
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