Planos de saúde: os prazos que a operadora deve cumprir e o que fazer quando descumpre

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Por Senna Martins Advogados

Nenhum paciente deveria ter a saúde agravada pela demora na autorização de um procedimento. Ainda assim, filas silenciosas em centrais de atendimento e negativas sem justificativa continuam entre as queixas mais frequentes contra planos de saúde no Brasil. A boa notícia é que esses prazos não são uma liberalidade da operadora: estão fixados em resoluções normativas da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), com força obrigatória, e o descumprimento abre caminho para medidas administrativas e judiciais.

Este artigo organiza, com base nas normas vigentes, os prazos que o beneficiário pode cobrar, a atualização mais recente da regra e os instrumentos jurídicos disponíveis quando o plano não responde.

Os prazos máximos de atendimento (RN 259/2011)

A Resolução Normativa 259/2011 da ANS estabelece os prazos máximos que a operadora tem para garantir o atendimento ao beneficiário, contados em dias úteis a partir da solicitação:

ServiçoPrazo máximo (dias úteis)
Consulta básica (pediatria, clínica médica, cirurgia geral, ginecologia e obstetrícia)7
Consulta nas demais especialidades médicas14
Consulta/sessão com fonoaudiólogo, nutricionista, psicólogo, terapeuta ocupacional e fisioterapeuta10
Exames laboratoriais de análises clínicas e radiografias3
Demais serviços de diagnóstico por imagem (ressonância, tomografia etc.)10
Urgência e emergênciaImediato

Um erro comum é confundir os prazos: os 3 dias úteis valem para exames laboratoriais básicos, não para consultas. Consulta básica é 7 dias; consulta com especialista é 14 dias. Conhecer a diferença evita cobrar um prazo que não existe ou deixar de agir quando o prazo real já venceu.

A atualização de 2025: PAC e internação eletiva (RN 623/2024)

Em vigor desde 1º de julho de 2025, a Resolução Normativa 623/2024 trouxe a mudança mais relevante dos últimos anos: o prazo para a operadora responder sobre procedimentos de alta complexidade (PAC) e internações eletivas foi reduzido de 21 para 10 dias úteis.

A mesma norma veda respostas genéricas como “em análise”: a operadora deve se manifestar de forma objetiva, aprovando ou negando o pedido. Para urgência e emergência, a resposta continua sendo imediata; para os demais casos assistenciais, o prazo é de até 5 dias úteis (regra já prevista na RN 395/2016), e para pedidos não assistenciais, 7 dias úteis.

O que configura o descumprimento

O silêncio ou a demora além dos prazos legais não é mera morosidade administrativa: é ilegalidade. Quando a operadora não responde no prazo, ou responde com evasivas, o beneficiário tem direito a exigir o cumprimento e, se necessário, recorrer ao Judiciário.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme nesse ponto. O STJ considera abusiva a negativa de cobertura para tratamento prescrito pelo médico quando a doença é coberta pelo contrato, e tem reconhecido o dever de ressarcimento quando o paciente precisa realizar o procedimento fora da rede após negativa indevida. Em casos de urgência com risco à vida, como no precedente envolvendo o implante de marca-passo, a corte determinou o ressarcimento integral do tratamento realizado fora da rede credenciada.

O que fazer quando o plano descumpre

O passo a passo recomendado:

  1. Formalize a solicitação. Guarde protocolo, data e número do atendimento. A prova do pedido é a base de tudo.
  2. Exija resposta por escrito. O beneficiário tem direito ao motivo da negativa, quando houver. Respostas genéricas são vedadas pela RN 623/2024.
  3. Registre reclamação na ANS. A agência tem canal oficial de atendimento ao consumidor e pode aplicar sanções administrativas à operadora.
  4. Acione o Procon. A relação entre beneficiário e plano de saúde é de consumo, e o Procon pode notificar e multar a operadora.
  5. Busque o Judiciário. Em casos de urgência ou risco ao tratamento, é possível obter liminar para obrigar o plano a autorizar o procedimento em poucos dias, com pedido de indenização por danos morais e materiais quando cabível.

A via judicial costuma ser a mais eficaz nos casos graves, porque a liminar pode ser concedida em regime de urgência, antes mesmo da citação da operadora.

Conclusão

Os prazos dos planos de saúde são direitos objetivos, fixados em normas da ANS e reforçados pela jurisprudência do STJ. O silêncio da operadora não é demora tolerável: é descumprimento que autoriza medidas administrativas e judiciais, inclusive com pedido de tutela de urgência.

Conhecer os prazos é o primeiro passo; saber exigi-los é o que faz a diferença entre esperar e garantir o tratamento. O Senna Martins Advogados está à disposição para orientar beneficiários em todas as etapas, da análise do contrato à propositura de ações contra a operadora.

Senna Martins Advogados Atuação em São Paulo, Rio de Janeiro, Maceió e em todo o Brasil. 📞 WhatsApp: 19 4042-1216 🌐 www.sennamartins.com.br

Fontes de conferência:

  • ANS, RN 259/2011 (prazos máximos de garantia de atendimento), texto oficial gov.br/ans.
  • ANS, RN 395/2016 (prazo de resposta às solicitações de cobertura, 5 dias úteis), texto oficial bvsms.saude.gov.br.
  • ANS, RN 623/2024 (DOU 17/12/2024; em vigor 01/07/2025; PAC e internação eletiva em 10 dias úteis; veda respostas genéricas), texto oficial in.gov.br.
  • STJ, AgRg no REsp 1.500.631 (aplicação do CDC e Súmula 469/STJ aos planos de saúde).
  • STJ, AgInt no REsp 1.682.692 (abusividade da negativa de cobertura de tratamento prescrito).
  • STJ, notícia de 06/07/2022 (ressarcimento por cirurgia realizada fora da rede após negativa indevida com risco de morte).

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