Por Senna Martins Advogados
Ser preso em flagrante é uma das situações mais tensas que uma pessoa pode vivenciar. Em momentos de medo e confusão, o desconhecimento dos próprios direitos costuma ser o pior inimigo: é quando a pessoa fala sem orientação, assina documentos sem ler ou aceita condições que não deveria. A prisão não anula a dignidade nem os direitos fundamentais do preso, e conhecer o que a Constituição e a lei garantem é o primeiro passo para se proteger.
Este artigo organiza, com base na Constituição Federal, no Código de Processo Penal e na jurisprudência atual, o que todo cidadão precisa saber diante de uma prisão em flagrante.
O que é a prisão em flagrante
A prisão em flagrante ocorre quando a pessoa é surpreendida cometendo o crime, acaba de cometê-lo, é perseguida logo após, ou é encontrada, logo depois, com instrumentos e objetos que façam presumir sua participação (art. 302 do CPP). Ela é exceção à regra constitucional de que ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente (art. 5º, LXI, da CF).
É importante entender que a prisão em flagrante é uma prisão cautelar provisória: ela existe para interromper a prática do crime e garantir o processo, mas precisa ser revisada por um juiz em até 24 horas. Não é, por si só, uma condenação.
Os direitos fundamentais do preso em flagrante
1. Direito ao silêncio. Ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo. O direito de permanecer calado está expresso no art. 5º, LXIII, da Constituição, e decorre do princípio da não autoincriminação (nemo tenetur se detegere). O preso pode, e deve, aguardar a presença do advogado antes de falar. Silêncio não é confissão, e o preso deve ser informado desse direito no momento da prisão.
2. Direito à assistência de advogado. O direito à assistência de advogado é assegurado desde o primeiro momento da prisão (art. 5º, LXIII, da CF). Se a pessoa não tiver condições de contratar um advogado, o Estado deve providenciar a Defensoria Pública, pois a assistência jurídica integral e gratuita é garantia constitucional (art. 5º, LXXIV). Nenhuma oitiva deve ocorrer sem a presença da defesa.
3. Direito de saber o motivo da prisão. O preso tem direito à informação clara sobre o motivo da prisão e à identificação dos responsáveis por ela (art. 5º, LXIV, da CF). Nenhuma prisão pode ser mantida sem fundamento jurídico explícito e verificável.
4. Direito à comunicação imediata. A prisão e o local onde a pessoa se encontra devem ser comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada (art. 5º, LXII, da CF). Esse direito permite que os entes queridos saibam da situação e possam agir em favor do detido, inclusive contratando advogado ou acionando a Defensoria.
5. Audiência de custódia em até 24 horas. Após a prisão, o preso deve ser apresentado ao juiz no prazo máximo de 24 horas para a audiência de custódia (art. 310 do CPP, na redação da Lei 13.964/2019, e art. 7.5 do Pacto de San José da Costa Rica). Nessa audiência, o juiz analisa a legalidade da prisão, ouve o preso na presença do advogado e decide se ela deve ser mantida. O STF, na Reclamação 29.303, determinou a realização obrigatória da audiência nesse prazo.
O que o juiz decide na audiência de custódia
Na audiência, o juiz deve, fundamentadamente (art. 310 do CPP):
- relaxar a prisão, se ela for ilegal;
- convertê-la em prisão preventiva, se presentes os requisitos legais e as medidas cautelares diversas se mostrarem insuficientes;
- ou conceder liberdade provisória, com ou sem fiança, quando não houver necessidade de segregação.
A audiência é, portanto, o momento central para corrigir ilegalidades e avaliar se a manutenção da prisão é realmente necessária. É por isso que a presença do advogado e a preparação dessa manifestação fazem tanta diferença.
Uma nuance que todo preso deve conhecer
O descumprimento do prazo de 24 horas para a audiência de custódia é ilegalidade grave, mas a jurisprudência do STJ tem entendido que ele não gera, por si só, a nulidade automática da prisão: é preciso demonstrar o efetivo prejuízo, na forma do art. 563 do CPP. Na prática, isso significa que o preso e sua defesa devem registrar desde logo o descumprimento e manejá-lo como argumento nas vias próprias, como o habeas corpus. Conhecer essa nuance evita expectativa equivocada e orienta a estratégia defensiva correta.
Orientações práticas diante de uma prisão
- Mantenha a calma e exerça o direito ao silêncio. Não negocie nem preste declarações sem o advogado presente.
- Peça contato com o advogado ou a Defensoria Pública imediatamente. Isso é inegociável.
- Não assine nada sem ler e sem orientação jurídica. Termos de declaração podem conter conteúdo autoincriminatório.
- Anote tudo o que puder: horário da prisão, autoridade responsável, local, testemunhas. Essas informações são provas valiosas.
- Guarde o número do boletim de ocorrência e o local onde a pessoa está custodiada, para agilizar a atuação da defesa.
- Acompanhe o prazo da audiência de custódia. Se ela não ocorrer em 24 horas, comunique a defesa para adotar as medidas cabíveis.
Conclusão
A prisão em flagrante é um momento de vulnerabilidade extrema, mas o preso não está desamparado: a Constituição e a lei lhe asseguram o silêncio, a defesa, a informação, a comunicação à família e a apresentação rápida ao juiz. Conhecer esses direitos é o que transforma um momento de desespero em uma defesa estruturada.
A presença de advogado qualificado desde o primeiro momento é o fator que mais influencia o desfecho: é ela que garante que os direitos sejam respeitados, que a audiência de custódia ocorra no prazo e que eventuais ilegalidades sejam corrigidas. O Senna Martins Advogados está à disposição para atuar em caráter de urgência em casos de prisão, da assistência imediata ao acompanhamento integral do processo.
Senna Martins Advogados Atuação em São Paulo, Rio de Janeiro, Maceió e em todo o Brasil. 📞 WhatsApp: 19 4042-1216 🌐 www.sennamartins.com.br
Fontes de conferência:
- Constituição Federal, art. 5º, LXI a LXVI (prisão, comunicação, informação, silêncio, assistência jurídica).
- Código de Processo Penal, arts. 301 a 310 (prisão em flagrante e audiência de custódia, redação da Lei 13.964/2019).
- Pacto de San José da Costa Rica, art. 7.5 (apresentação à autoridade judicial sem demora).
- STF, Reclamação 29.303 (obrigatoriedade da audiência de custódia em 24 horas).
- STJ, Informativo (não realização da audiência no prazo não acarreta nulidade automática, exigindo demonstração de prejuízo, art. 563 do CPP).
Deixe um comentário