Plano PME/MEI cancelado? O que o STJ realmente decidiu sobre a rescisão unilateral

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Por Senna Martins Advogados

Milhares de brasileiros que possuem planos de saúde coletivos empresariais (PME) ou contratados por MEI estão recebendo comunicados de cancelamento unilateral por parte das operadoras. A dúvida é legítima: a operadora pode simplesmente rescindir o contrato de uma hora para outra? A resposta exige precisão, porque envolve dois temas repetitivos do STJ que costumam ser confundidos — o Tema 1.047 e o Tema 1.082. Este artigo esclarece o que cada um decidiu e como o beneficiário deve agir.

O que decidiu o Tema 1.047 do STJ

O Tema 1.047, julgado pela Segunda Seção do STJ sob a relatoria do ministro Raul Araújo, fixou a seguinte tese:

“A resilição unilateral, pela operadora, do contrato de plano de saúde coletivo empresarial com menos de trinta beneficiários é válida, desde que apresentada motivação idônea.”

Em outras palavras, o STJ entendeu que a operadora pode rescindir unilateralmente o plano coletivo empresarial com menos de 30 vidas, mas desde que apresente motivação idônea, ou seja, uma justificativa concreta e legítima. A rescisão imotivada, sem fundamento real, não é válida.

É importante corrigir uma confusão comum: o Tema 1.047 não trata diretamente da continuidade de tratamento durante doença grave. Essa matéria é do Tema 1.082, que veremos a seguir. Conhecer a diferença é essencial para montar a estratégia correta.

O que decidiu o Tema 1.082 do STJ

O Tema 1.082, com trânsito em julgado, trata exatamente da situação que mais preocupa os beneficiários. A tese firmada é:

“A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor da sobrevivência ou da incolumidade física do beneficiário, até a efetiva alta ou transferência.”

Ou seja: mesmo que a rescisão do plano coletivo seja válida, a operadora não pode desamparar o beneficiário que está internado ou em tratamento de doença grave. A continuidade do tratamento é garantida até a alta ou a transferência para outro plano.

Esses dois temas se somam: o Tema 1.047 define quando a rescisão é válida (com motivação idônea), e o Tema 1.082 garante que, mesmo na rescisão válida, o tratamento em curso não é interrompido.

O que diz a norma da ANS

O post citou a RN 438/2018, mas é preciso atualizar: essa norma foi consolidada pela Resolução Normativa 557/2022 da ANS, que hoje rege os planos coletivos. Pela regra, a rescisão unilateral do contrato coletivo exige o cumprimento de requisitos formais, incluindo a notificação prévia do beneficiário com a antecedência prevista no contrato e nas normas da agência.

O STJ e os tribunais têm reiterado que esse direito de rescindir não é absoluto. A rescisão é abusiva quando:

  • ocorre sem motivação idônea (Tema 1.047);
  • desampara beneficiário em tratamento de doença grave (Tema 1.082);
  • viola a boa-fé objetiva e a função social do contrato;
  • ou descumpre as formalidades da RN 557/2022.

O que fazer se o plano for cancelado

  1. Exija o comunicado formal por escrito, com a justificativa. A motivação idônea é exigida pelo Tema 1.047. Se a operadora não apresenta fundamento concreto, a rescisão pode ser abusiva.
  2. Reúna toda a documentação médica que comprove tratamento em andamento. Prontuário, laudos, receitas e boletins são a prova que ativa a proteção do Tema 1.082.
  3. Registre reclamação na ANS. A agência fiscaliza o cumprimento das regras de rescisão dos planos coletivos.
  4. Busque a via judicial com urgência. É possível obter liminar determinando a manutenção do plano ou a continuidade do tratamento, especialmente quando há doença grave em curso.

Conclusão

O cancelamento unilateral de plano coletivo empresarial (PME/MEI) tem regras claras, mas que exigem precisão. Pelo Tema 1.047, a rescisão é válida desde que haja motivação idônea; pelo Tema 1.082, mesmo a rescisão válida não pode interromper o tratamento de beneficiário com doença grave. A RN 557/2022, por sua vez, impõe as formalidades da notificação.

Quem recebe um comunicado de cancelamento não deve aceitar passivamente, mas também não deve agir com base em informação imprecisa. A análise do caso concreto, com a documentação em mãos, é o que define a estratégia. O Senna Martins Advogados está à disposição para atuar em casos de cancelamento unilateral de planos de saúde, com ações urgentes para garantir a continuidade do tratamento.

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Fontes de conferência:

  • STJ, Tema 1.047 (recurso repetitivo, rel. Min. Raul Araújo; tese: resilição unilateral de plano coletivo empresarial com menos de 30 beneficiários é válida desde que apresentada motivação idônea).
  • STJ, Tema 1.082 (tese: operadora deve assegurar continuidade dos cuidados assistenciais a usuário internado ou em tratamento de doença grave, mesmo após rescisão unilateral regular).
  • ANS, RN 557/2022 (consolidou a RN 438/2018; regras de rescisão dos contratos coletivos).
  • Valor Econômico, 21/03/2026 (STJ: rescisão unilateral de plano empresarial com menos de 30 pessoas exige motivação idônea).

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