O Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) é reconhecido como um dos mais avançados do mundo. Ele equilibra a relação entre consumidores e fornecedores, impondo deveres de boa-fé, informação e segurança. Quando esses deveres são desrespeitados, o CDC oferece um arsenal de proteção que a maioria desconhece.
Cobranças abusivas
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito em dobro (art. 42 do CDC). Pelo Tema 929 do STJ, a devolução em dobro independe da comprovação de má-fé, bastando conduta contrária à boa-fé objetiva. Isso abrange tarifas indevidas, juros abusivos e encargos ilegais.
Vícios em produtos e serviços
Produto com defeito ou serviço mal prestado gera direito ao conserto, substituição, abatimento ou devolução do valor pago (art. 18 do CDC). O descumprimento da oferta também viola o CDC (art. 30), e o vício oculto só passa a correr quando o defeito se torna conhecido.
Negativação indevida
A inscrição indevida em cadastros de proteção ao crédito gera dano moral in re ipsa. Pela Súmula 548 do STJ, o credor deve excluir o registro em até 5 dias úteis após o pagamento; pela Súmula 385, a indenização pode ser flexibilizada mesmo com inscrição legítima anterior.
Instituições financeiras
Os bancos respondem objetivamente por fraudes e golpes: o Tema 466 do STJ e a Súmula 479 reconhecem a responsabilidade por fortuito interno, incluindo o golpe do Pix. Descontos não autorizados e falhas de segurança geram direito à restituição e, quando cabível, a danos morais.
Planos de saúde e compra e venda
As relações com planos de saúde são relações de consumo (Súmula 608 do STJ), com negativas, reajustes e cancelamentos contestáveis. Nas compras fora do estabelecimento, o consumidor tem direito de arrependimento em até 7 dias (art. 49 do CDC).
Conclusão
Se você teve algum direito violado como consumidor, não fique calado. O Senna Martins Advogados está à disposição para atuar em todas as frentes do Direito do Consumidor, da análise do caso à cobrança de indenizações.
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