O primeiro semestre de 2026 trouxe decisões importantes do Superior Tribunal de Justiça que mudam a forma como crimes são julgados no Brasil. São teses que impactam desde a prova do furto até a competência para julgar autoridades — e que todo advogado criminalista, estudante de Direito e pessoa envolvida em processo penal precisa conhecer.
Reunimos aqui os três julgados criminais mais relevantes do período, explicados de forma clara e prática.
1. Furto qualificado: rompimento de obstáculo pode ser reconhecido sem laudo pericial
A primeira tese relevante trata do furto qualificado pelo rompimento de obstáculo (art. 155, §4º, I, do Código Penal). O STJ decidiu que a qualificadora pode ser reconhecida mesmo sem exame pericial, desde que outros elementos de prova comprovem, de forma inequívoca, o arrombamento.
Na prática, isso significa que a ausência de laudo pericial não impede a aplicação da pena mais grave. Se as provas do processo — como testemunhas, imagens ou o próprio estado do local — demonstram que o agente rompeu cadeado, porta ou outro obstáculo para subtrair o bem, a qualificadora pode ser mantida.
O STJ também consolidou que o arrombamento do cadeado e da porta de um estabelecimento comercial já configura atos executórios do crime de furto — ou seja, o agente que rompe o obstáculo para entrar já está praticando o delito, ainda que não tenha consumado a subtração.
Impacto prático: para a acusação, é uma tese que fortalece a condenação por furto qualificado; para a defesa, exige atenção redobrada à prova da qualificadora, que agora não depende exclusivamente da perícia.
2. Assédio sexual: ameaça ou promessa não são elementares do crime
A segunda tese, fixada pela Corte Especial do STJ, trata do crime de assédio sexual (art. 216-A do Código Penal). O tribunal decidiu que a ameaça de prejudicar ou a promessa de favorecer a vítima não constituem elementares do crime.
Isso significa que, para configurar o assédio sexual, não é necessário que o agente ameace prejudicar ou prometa favorecer a vítima. O crime pode se configurar por atos que evidenciem intuito sexual implícito — ou seja, condutas que, pelo contexto, demonstram a finalidade de obter vantagem ou favorecimento sexual, ainda que sem ameaça ou promessa explícita.
Impacto prático: amplia o alcance do crime de assédio sexual, protegendo mais vítimas — especialmente em ambientes de trabalho, onde o assédio muitas vezes se manifesta de forma sutil. Para a defesa, reforça a importância de analisar o contexto e o dolo específico em cada caso.
3. STJ é competente para julgar ocupantes de cargos vitalícios mesmo por crimes fora da função
A terceira tese, também da Corte Especial, define a competência do STJ para julgar ocupantes de cargos vitalícios arrolados no art. 105, I, da Constituição Federal — como desembargadores, membros do Ministério Público e outros agentes com foro por prerrogativa.
O tribunal decidiu que o STJ é competente para processar e julgar esses ocupantes pela prática de crimes, ainda que não relacionados ao exercício da função pública. Ou seja, um desembargador que comete um crime comum — sem qualquer relação com o cargo — é julgado diretamente pelo STJ, e não por um juiz de primeira instância.
Impacto prático: consolida o foro por prerrogativa de função para os cargos vitalícios do art. 105, I, da CF, garantindo que essas autoridades sejam julgadas pelo tribunal superior independentemente da natureza do crime.
Por que essas teses importam?
As três decisões mostram a direção da jurisprudência penal em 2026:
- Mais rigor na prova do furto — a qualificadora pode ser mantida sem perícia, quando há outras provas inequívocas
- Mais proteção à vítima de assédio — o crime se configura mesmo sem ameaça ou promessa explícita
- Mais clareza na competência — o STJ julga os cargos vitalícios em qualquer crime, dentro ou fora da função
Para quem atua na área criminal — seja defendendo, seja acusando —, acompanhar essas mudanças é essencial para construir a melhor estratégia em cada caso.
Conclusão
A jurisprudência penal de 2026 está em movimento, e as três teses do STJ apresentadas aqui são as mais relevantes do primeiro semestre. Conhecê-las é o primeiro passo para entender como os tribunais estão decidindo e para proteger seus direitos — seja como vítima, seja como acusado.
Se você está envolvido em um processo criminal ou tem dúvidas sobre qualquer um desses temas, a orientação de um advogado especializado faz toda a diferença.
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⚙️ FAQ
- Furto qualificado por rompimento de obstáculo precisa de laudo pericial? Não necessariamente. O STJ decidiu em 2026 que a qualificadora pode ser reconhecida sem laudo, desde que outros elementos de prova comprovem inequivocamente o arrombamento.
- O que é necessário para configurar o assédio sexual? Pela tese da Corte Especial do STJ, não é necessária ameaça de prejudicar ou promessa de favorecer a vítima. O crime pode se configurar por atos que evidenciem intuito sexual implícito.
- Quem o STJ julga criminalmente? Ocupantes de cargos vitalícios do art. 105, I, da CF (como desembargadores e membros do MP), mesmo por crimes sem relação com a função pública.
- O que é rompimento de obstáculo no furto? É a qualificadora do art. 155, §4º, I, do CP, aplicada quando o agente rompe cadeado, porta ou outro obstáculo para subtrair o bem. O arrombamento já configura atos executórios do crime.
- Essas teses valem para processos em andamento? Sim. As teses do STJ orientam os tribunais e podem ser aplicadas em processos em andamento, conforme o caso concreto.
📚 Fontes de referência
[1] STJ — Informativo de Jurisprudência nº 886: competência do STJ para julgar ocupantes de cargos vitalícios mesmo em crimes fora da função (Corte Especial, rel. p/ acórdão Min. Antonio Carlos Ferreira). Disponível em: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2026/05052026-Informativo-traz-competencia-do-STJ-para-julgar-ocupantes-de-cargos-vitalicios-mesmo-em-crimes-fora-da-funcao.aspx
[2] Buscador Dizer o Direito — A qualificadora do rompimento de obstáculo pode ser reconhecida sem laudo pericial quando comprovada por outros meios de prova inequívocos (STJ, 2026). Disponível em: https://buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/14614/
[3] STJ — AgRg no AREsp 3009218-MS: furto qualificado, rompimento de obstáculo, laudo pericial indireto e demais meios de prova (rel. Min. Joel Ilan Paciornik). Disponível em: https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?dt_publicacao=23%2F03%2F2026&num_registro=202502884426
[4] Diário de Justiça — A ameaça de prejudicar ou a promessa de favorecer a vítima não constituem elementares do crime de assédio sexual (STJ, 28/06/2026). Disponível em: https://diariodejustica.com.br/a-ameaca-de-prejudicar-ou-a-promessa-de-favorecer-a-vitima-nao-constituem-elementares-do-crime-de-assedio-sexual/
[5] STJ — AgRg no REsp 2126293-PE: assédio sexual, ausência de intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual (rel. Min. Joel Ilan Paciornik). Disponível em: https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=202400564530&dt_publicacao=22/04/2026
[6] Buscador Dizer o Direito — O STJ é competente para julgar os ocupantes de cargos vitalícios listados no art. 105, I, da CF/88 mesmo nos crimes que não tenham relação com o exercício da função. Disponível em: https://buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/14593/
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