O bullying na escola é uma realidade que afeta milhares de crianças e adolescentes no Brasil — e que deixou de ser “brincadeira de criança”. Hoje, a lei brasileira trata o bullying com seriedade: há programa de prevenção, crime tipificado e responsabilidade civil da escola.
Se seu filho sofre bullying, ou se você trabalha com educação, é essencial entender o que a lei diz e quais os direitos da vítima. Entenda.
O que é bullying?
A Lei 13.185/2015 define o bullying (intimidação sistemática) como:
“Todo ato de violência física ou psicológica, intencional e repetitivo, que ocorre sem motivação evidente, praticado por indivíduo ou grupo, contra uma ou mais pessoas, com o objetivo de intimidá-las ou agredi-las, causando dor e angústia à vítima, em uma relação de desequilíbrio de poder.”
As formas de bullying incluem agressões verbais, morais, sexuais, sociais, psicológicas, físicas, materiais e virtuais — como xingamentos, apelidos pejorativos, exclusão, humilhação, ameaças e agressões.
O programa de combate (Lei 13.185/2015)
A Lei 13.185/2015 instituiu o Programa de Combate à Intimidação Sistemática (Bullying). Ela obriga escolas, clubes e agremiações a:
- Prevenir e combater a prática do bullying
- Capacitar docentes e equipes pedagógicas
- Implementar ações de discussão, prevenção, orientação e solução
- Assistir vítimas e agressores
- Comunicar às autoridades casos que configurem crime
Ou seja: a escola tem o dever legal de agir contra o bullying. Não pode se omitir.
Bullying e cyberbullying são crime (Lei 14.811/2024)
Em janeiro de 2024, a Lei 14.811/2024 criminalizou o bullying e o cyberbullying, incluindo dois artigos no Código Penal:
Art. 146-A — Intimidação sistemática (bullying) Intimidar sistematicamente, individualmente ou em grupo, mediante violência física ou psicológica, de modo intencional e repetitivo, sem motivação evidente. Pena: multa (se não constituir crime mais grave).
Art. 146-B — Cyberbullying A mesma conduta, quando praticada por meio da rede de computadores, de rede social, de aplicativos ou de qualquer outro meio que permita a comunicação em massa. Pena: reclusão, de 2 a 4 anos, e multa.
A diferença essencial: o cyberbullying tem pena mais severa (reclusão) porque ocorre no ambiente virtual, com alcance massivo e danos potencializados.
A responsabilidade da escola
A escola tem dever de vigilância sobre os alunos durante o período em que estão sob seus cuidados. Quando ela se omite diante do bullying — não previne, não coíbe, não comunica —, pode ser responsabilizada civilmente.
A jurisprudência é clara: as instituições de ensino devem coibir a prática de bullying no ambiente escolar, sob pena de responsabilidade civil por danos morais.
Isso significa que a família da vítima pode pedir indenização por danos morais contra a escola quando:
- A escola sabia do bullying e não agiu
- A escola não tomou medidas de prevenção
- A escola não comunicou os casos às autoridades
O que a família pode fazer?
Se seu filho sofre bullying na escola:
- Documente tudo — prints de mensagens, fotos, registros de agressões, relatos de testemunhas
- Comunique a escola por escrito — exija providências e guarde o registro
- Registre boletim de ocorrência — se houver ameaça, agressão física ou cyberbullying
- Procure um advogado — para avaliar a responsabilização da escola e dos agressores
- Busque apoio psicológico — o bullying causa danos emocionais que precisam de acompanhamento
Conclusão
O bullying na escola não é mais “brincadeira de criança” — é um problema sério com consequências legais. A Lei 13.185/2015 obriga as escolas a prevenir e combater; a Lei 14.811/2024 tornou o bullying e o cyberbullying crimes; e a jurisprudência garante indenização quando a escola se omite.
Se seu filho sofre bullying, saiba que a lei está do lado da vítima — e que buscar orientação jurídica é o caminho para proteger a criança e responsabilizar quem falhou.
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⚙️ FAQ
- O que é bullying? É todo ato de violência física ou psicológica, intencional e repetitivo, sem motivação evidente, praticado contra uma ou mais pessoas, causando dor e angústia à vítima (Lei 13.185/2015).
- Bullying é crime? Sim. A Lei 14.811/2024 criminalizou o bullying (art. 146-A do CP, pena de multa) e o cyberbullying (art. 146-B do CP, reclusão de 2 a 4 anos).
- A escola é responsável pelo bullying? Sim. A escola tem dever de vigilância e deve coibir o bullying. Quando se omite, pode ser responsabilizada civilmente por danos morais.
- Qual a diferença entre bullying e cyberbullying? O bullying ocorre presencialmente; o cyberbullying ocorre por meios virtuais (redes sociais, aplicativos, comunicação em massa) e tem pena mais severa (reclusão).
- O que fazer se meu filho sofre bullying? Documentar tudo, comunicar a escola por escrito, registrar boletim de ocorrência se houver crime, buscar apoio psicológico e procurar um advogado para avaliar a responsabilização.
📚 Fontes de referência
[1] Lei 13.185/2015 — Institui o Programa de Combate à Intimidação Sistemática (Bullying). Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13185.htm
[2] Lei 14.811/2024 — Criminaliza o bullying e o cyberbullying (inclui os arts. 146-A e 146-B no Código Penal).
[3] TJDFT — “Bullying” em escola — Dano moral (as instituições de ensino devem coibir o bullying, sob pena de responsabilidade civil por danos morais). Disponível em: https://www.tjdft.jus.br/consultas/jurisprudencia/jurisprudencia-em-temas/dano-moral-no-tjdft/educacao/bullying-em-escola
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