Uma decisão recente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) gerou amplo debate: a 2ª Turma decidiu que a prática de assédio sexual deixou de configurar, por si só, ato de improbidade administrativa após as alterações promovidas pela Lei 14.230/2021 (a nova LIA).
A decisão foi unânime e manteve afastada a condenação por improbidade de um professor acusado de assédio sexual. Entenda os fundamentos e o que isso significa na prática.
O caso: professor acusado de assédio sexual
A conduta havia sido enquadrada como ato de improbidade administrativa por violação aos princípios da Administração Pública, com fundamento no art. 11 da Lei 8.429/92 (LIA).
Em 1ª instância, a ação foi julgada parcialmente procedente. Ao analisar recurso da defesa, porém, o TRF da ́5ª Região afastou a condenação, considerando que:
- As alterações da Lei 14.230/2021 devem ser aplicadas aos processos ainda sem trânsito em julgado
- A nova redação do art. 11 da LIA passou a estabelecer um rol taxativo de atos de improbidade
- O assédio sexual não corresponde a nenhuma das hipóteses atualmente previstas no dispositivo
O MPF recorreu ao STJ, sustentando que tratados internacionais de proteção às mulheres permitiriam manter a responsabilização por improbidade (controle de convencionalidade).
O que o STJ decidiu?
A 2ª Turma do STJ, por unanimidade, negou provimento ao recurso e manteve afastada a condenação por improbidade. O relator, ministro Francisco Falcão, destacou os fundamentos:
1. O rol do art. 11 da LIA é taxativo Antes da reforma de 2021, o art. 11 da LIA continha um rol exemplificativo, que permitia enquadrar como improbidade condutas não descritas expressamente. A Lei 14.230/21 modificou esse regime.
Atualmente, somente podem ser enquadradas no art. 11 as ações ou omissões dolosas correspondentes às hipóteses expressamente previtas em seus incisos ou em legislação específica que também tipifique atos de improbidade. Não há mais espaço para enquadrar condutas não expressamente previstas — e o assédio sexual não consta do rol.
2. A exclusão não foi esquecimento legislativo O ministro ressaltou que, durante a tramitação do projeto da nova LIA, foi apresentada emenda para incluir expressamente o assédio sexual no art. 11 — mas a proposta foi rejeitada pelo Congresso, sob o entendimento de que a tipificação no Código Penal seria suficiente para sua repressão.
Para o relator, essa rejeição demonstra uma escolha política consciente do Congresso, e não uma lacuna involuntária:
“Esse ‘não’ legislativo impede que o Judiciário, por vias transversas, considere ilícita uma conduta que foi deliberadamente mantida fora do campo da proibição pelo processo democrático.”
3. O controle de convencionalidade não cria novos tipos sancionadores O ministro afastou a tese de que tratados internacionais poderiam justificar a manutenção do assédio sexual como improbidade. O controle de convencionalidade permite afastar norma interna incompatível com direitos humanos, mas não autoriza a criação, por interpretação, de nova hipótese de responsabilização no direito sancionador.
Admitir isso violaria os princípios da reserva legal e da separação dos Poderes — pois imporia sanção a uma pessoa física sem previsão expressa na legislação nacional.
A conduta ficou impune?
A decisão ressalta que não houve descriminalização. O assédio sexual continua tipificado como crime (art. 216-A do Código Penal) e pode gerar responsabilização em outras esferas:
- Esfera penal — crime de assédio sexual (art. 216-A do CP)
- Esfera civil — indenização por danos morais e materiais
- Esfera administrativa disciplinar — processo administrativo disciplinar (PAD), demissão do cargo
O que a decisão afastou foi exclusivamente o enquadramento como improbidade administrativa — ou seja, a aplicação das sanções específicas da LIA (como perda do cargo, suspensão de direitos políticos, etc.).
O que isso significa na prática?
Para agentes públicos acusados de improbidade:
- A conduta precisa estar prevista no rol taxativo do art. 11 da LIA — não basta violar princípios genéricos
- O assédio sexual não está no rol — não configura, por si só, improbidade após a nova LIA
- A lei mais benéfica retroage — a Lei 14.230/21 se aplica aos processos sem trânsito em julgado
- O Judiciário não pode ampliar as hipóteses — a criação de novos tipos sancionadores é atribuição do legislador
- A responsabilização em outras esferas permanece — penal, civil e administratativa disciplinar
Conclusão
A decisão do STJ (2ª Turma, REsp 2.261.484) reflete um ponto central da nova LIA: o art. 11 passou a ter rol taxativo, e o Judiciário não pode ampliar as hipóteses de improbidade para suprir uma escolha consciente do Congresso — que rejeitou a emenda que tipificava o assédio sexual.
A conduta não ficou impune: o assédio sexual segue como crime (art. 216-A do CP) e sujeito a responsabilização civil e administrativa disciplinar. O que mudou foi o enquadramento como improbidade administrativa, que exige previsão expressa no rol legal.
Se você responde a uma ação de improbidade administrativa, ou se atua com Direito Administrativo, entender os limites da nova LIA é essencial — tanto para a defesa quanto para a correta aplicação da lei.
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⚙️ FAQ
- O assédio sexual ainda configura improbidade administrativa? Não, após a Lei 14.230/2021. O STJ (2ª Turma) decidiu que o assédio sexual não está previsto no rol taxativo do art. 11 da LIA, deixando de configurar, por si só, ato de improbidade.
- Por que o assédio sexual deixou de ser improbidade? Porque a nova LIA tornou o art. 11 um rol taxativo, e o Congresso rejeitou expressamente a emenda que tipificava o assédio sexual — uma escolha política consciente que o Judiciário não pode suprir.
- A conduta ficou impune? Não. O assédio sexual continua sendo crime (art. 216-A do CP) e pode gerar responsabilização civil e administrativa disciplinar (PAD, demissão). O que mudou foi apenas o enquadramento como improbidade administrativa.
- O que é o controle de convencionalidade? É o mecanismo que permite afastar norma interna incompatível com tratados de direitos humanos. Mas, segundo o STJ, ele não autoriza a criação de novos tipos sancionadores — isso cabe ao legislador.
- A nova LIA se aplica a processos antigos? Sim. A Lei 14.230/2021 se aplica aos processos ainda sem trânsito em julgado, por ser mais benéfica (retroatividade da lei mais favorável).
📚 Fontes de referência
[1] Migalhas — STJ: Assédio sexual não configura improbidade após nova LIA (30/08/2026, 2ª Turma, relator Ministro Francisco Falcão, REsp 2.261.484). Disponível em: https://www.migalhas.com.br/quentes/463488/stj-assedio-sexual-nao-configura-improbidade-apos-nova-lia
[2] Lei 14.230/2021 — Altera a Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92), tornando taxativo o rol do art. 11 e exigindo dolo específico. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/lei/l14230.htm
[3] Lei 8.429/92 — Lei de Improbidade Administrativa (LIA), art. 11 (atos que atentam contra os princípios da Administração Pública).
[4] Código Penal — art. 216-A (crime de assédio sexual).
[5] STJ — REsp 2.261.484-CE (inteiro teor, publicado em 24/08/2026). Disponível em: https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=202600631730&dt_publicacao=24/08/2026
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