Você contratou um empréstimo e descobriu que está pagando juros muito acima do mercado? Saiba que isso pode ser abusivo — e que a Justiça pode revisar o contrato e reduzir a taxa.
Uma decisão recente reduziu os juros de um empréstimo pessoal de 7,75% para 4,38% ao mês, determinando ainda a restituição dos valores pagos a mais e o afastamento da negativação da consumidora. Entenda o caso e saiba quando você pode revisar seu contrato.
O caso: juros que superavam o dobro da média de mercado
Uma consumidora contratou, em julho de 2024, um empréstimo pessoal não consignado de R$ 7.158,44, em 12 parcelas de R$ 935,37. O contrato estabelecia juros de 7,75% ao mês — o que correspondia a 144,91% ao ano.
A taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para a modalidade, no período da contratação, era de 2,92% ao mês. Ou seja: a taxa do contrato superava mais do que o dobro da média de mercado.
Diante da diferença, a consumidora ajuizou ação revisional, pedindo a revisão do contrato, a restituição dos valores pagos a mais e o afastamento da mora.
O que o juiz decidiu?
O juiz de Direito Jean Paulo Leão Rufino, da 1ª Vara Cível de Lucas do Rio Verde/MT, julgou parcialmente procedente a ação e determinou:
- Redução da taxa de 7,75% para 4,38% ao mês (equivalente a uma vez e meia a média de 2,92% do Banco Central)
- Restituição dos valores pagos a mais pela consumidora, em quantia a ser apurada na liquidação da sentença
- Afastamento da negativação — o banco deve se abster de incluir ou manter o nome da consumidora em cadastros de inadimplentes pelas parcelas abrangidas pela revisão
- Descaracterização da mora
Os fundamentos da decisão
1. A regra: juros acima de 12% ao ano não são, por si só, abusivos O juiz destacou o entendimento de que juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não são, por si só, abusivos — a Súmula 382 do STJ afastou a aplicação automática da Lei de Usura aos contratos bancários.
2. A exceção: desvantagem exagerada no caso concreto A revisão é admitida em situações excepcionais, quando demonstrada, no caso concreto, desvantagem exagerada ao consumidor — com base no CDC (art. 6º, V e art. 51).
3. O parâmetro: taxa média do Banco Central Para aferir a abusividade, a jurisprudência utiliza como parâmetro a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central. No caso, a taxa de 7,75%:
- Ultrapassou o parâmetro de uma vez e meia a taxa média
- Superou o dobro da média verificada no período (2,92%)
Por isso, o juiz concluiu:
“Restou suficientemente demonstrada a abusividade, diante do caso concreto, devendo o contrato mencionado ser revisado a fim de aplicar o montante equivalente a uma vez e meia a taxa média de mercado.”
Quando os juros são abusivos?
Com base na jurisprudência (Súmulas 297 e 381 do STJ) e no CDC, os juros podem ser considerados abusivos quando:
- A taxa contratada é desproporcional à taxa média de mercado do Banco Central para a mesma modalidade
- Há desvantagem exagerada para o consumidor
- A taxa supera significativamente o dobro (ou uma vez e meia) a média de mercado
- A cobrança gera onerosidade excessiva ao consumidor
O que a ação revisional pode garantir?
A ação revisional de contrato bancário pode:
- Reduzir a taxa de juros — para o patamar de mercado (média do BC ou uma vez e meia)
- Restituir os valores pagos a mais — a devolução do que foi cobrado em excesso
- Descaracterizar a mora — quando a revisão afasta o atraso imputado ao consumidor
- Afastar a negativação — impedir ou cancelar a inclusão do nome em SPC/Serasa
- Revisar outras cláusulas — tarifas, capitalização de juros, comissão de permanência
O que fazer se você paga juros abusivos?
Se você contratou um empréstimo ou financiamento com juros elevados:
- Compare com a taxa do Banco Central — verifique a taxa média de mercado para a modalidade no período da contratação
- Calcule a taxa do seu contrato — juros ao mês e ao ano
- Documente o contrato — guarde o contrato, parcelas pagas e extratos
- Avalie a abusividade — se a taxa supera significativamente a média de mercado, há indícios de abusividade
- Procure um advogado — para avaliar a ação revisional, a restituição e o afastamento da negativação
Conclusão
Juros abusivos em empréstimos podem ser revisados na Justiça — como no caso da taxa de 7,75% reduzida para 4,38% ao mês. O parâmetro central é a taxa média de mercado do Banco Central: quando a taxa contratada a supera de forma desproporcional (geralmente o dobro ou mais), há desvantagem exagerada ao consumidor, e a revisão é cabível (CDC, Súmulas 297 e 381 do STJ).
Além da redução da taxa, a ação revisional pode garantir a restituição dos valores pagos a mais, o afastamento da mora e a retirada do nome dos cadastros de inadimplentes. Se você paga juros que não condizem com o mercado, saiba que a lei está do seu lado — e que buscar orientação jurídica é o caminho para reequilibrar seu contrato.
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⚙️ FAQ
- Quando os juros de um empréstimo são abusivos? Quando a taxa contratada é desproporcional à taxa média de mercado do Banco Central para a modalidade — geralmente superando o dobro da média — e gera desvantagem exagerada ao consumidor (CDC, art. 6º, V e art. 51).
- Como revisar os juros de um empréstimo? Por meio de ação revisional de contrato bancário, comprovando a abusividade com base na taxa média do Banco Central e pedindo a redução da taxa e a restituição dos valores pagos a mais.
- Juros acima de 12% ao ano são sempre abusivos? Não. A Súmula 382 do STJ afastou a aplicação automática da Lei de Usura. A abusividade depende da comparação com a taxa média de mercado e da demonstração de desvantagem exagerada no caso concreto.
- A ação revisional pode afastar a negativação? Sim. Quando a revisão descaracteriza a mora, o banco deve se abster de incluir ou manter o nome do consumidor em cadastros de inadimplentes pelas parcelas abrangidas.
- O que fazer se pago juros abusivos? Comparar a taxa do contrato com a média do Banco Central, documentar o contrato e os pagamentos, e procurar um advogado para avaliar a ação revisional.
📚 Fontes de referência
[1] Migalhas — Juiz vê juros abusivos em empréstimo e reduz taxa de 7,75% para 4,38% (30/08/2026, juiz Jean Paulo Leão Rufino, 1ª Vara Cível de Lucas do Rio Verde/MT). Disponível em: https://www.migalhas.com.br/quentes/463428/juiz-ve-juros-abusivos-em-emprestimo-e-reduz-taxa-de-7-75-para-4-38
[2] Súmula 297/STJ — O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
[3] Súmula 381/STJ — Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.
[4] Súmula 382/STJ — O estatuto das financeiras (Decreto-Lei 22.626/1933) não se aplica aos juros dos contratos bancários.
[5] Código de Defesa do Consumidor — art. 6º, V (revisão de cláusulas por onerosidade excessiva) e art. 51 (cláusulas abusivas).
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