Trisal entre irmãs e um terceiro: o que a lei permite e o que é impedido?

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Um trisal formado por duas irmãs e um terceiro parceiro cria uma situação jurídica assimétrica: a relação entre as irmãs esbarra no impedimento de consanguinidade, enquanto a relação do terceiro com cada irmã, isoladamente, não tem impedimento. E o arranjo como um todo não é reconhecido como entidade familiar.

Entenda a posição jurídica de cada integrante, o que é permitido, o que é impedido e como proteger o patrimônio.

A assimetria central do arranjo

O ponto mais importante para entender esse arranjo é a assimetria jurídica entre as relações:

  • Relação irmã-irmã: impedida — irmãs não podem casar nem constituir união estável entre si
  • Relação terceiro-irmã (individualmente): sem impedimento de parentesco — poderia ser união estável se fosse a única relação
  • Relação terceiro-com-as-duas simultaneamente: impedida — configura bigamia ou concubinato
  • O trisal como um todo: não reconhecido como entidade familiar

Cada integrante tem, portanto, uma situação jurídica diferente — e é isso que precisa ser compreendido.

A relação entre as irmãs: impedimento absoluto

O art. 1.521, IV do Código Civil é taxativo:

“Não podem casar: […] IV – os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive.”

As irmãs não podem casar entre si — o impedimento é absoluto (dirimente), de ordem pública. O casamento contraído com infringência de impedimento é nulo (art. 1.548, II do CC), e a nulidade pode ser promovida por qualquer interessado ou pelo Ministério Público (art. 1.549).

O impedimento não se limita ao casamento. O art. 1.723, §1º do CC determina que a união estável não se constitui se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521. Ou seja: a relação entre as irmãs é juridicamente classificada como concubinato (art. 1.727 do CC) — sem efeitos de entidade familiar (sem herança, meação ou alimentos automáticos).

A posição do terceiro: sem impedimento individual, mas com limites

O terceiro parceiro tem situação jurídica distinta:

Relação com cada irmã, isoladamente Não há impedimento de parentesco entre o terceiro e cada irmã. Se a relação fosse exclusiva, poderia configurar união estável — com todos os efeitos (partilha, alimentos, herança).

Mas há limites estruturais:

  • Casamento com as duas irmãs — configura bigamia (art. 235 do Código Penal), crime
  • Casamento com uma e relação com a outra — a relação paralela é concubinato (art. 1.727 do CC), sem efeitos de união estável
  • Uniões estáveis paralelas — o STJ entende que é incabível o reconhecimento de união estável paralela; a relação simultânea não gera efeitos familiares

Na prática: o terceiro pode ter uma relação reconhecida com uma das irmãs — mas não com as duas simultaneamente, e não como parte de um trisal.

O incesto é crime no Brasil?

Não. O incesto em si não é tipificado como crime no Código Penal brasileiro — a relação sexual consensual entre parentes maiores e capazes não configura, por si só, crime.

Mas é essencial distinguir:

  • Relação consensual entre adultos capazes — não é crime, mas tem consequências civis (impedimentos, nulidade, concubinato)
  • Relação envolvendo menor — aí sim há crimes graves (estupro de vulnerável, art. 217-A do CP)
  • Relação com violência ou fraude — crimes comuns se aplicam

O Direito brasileiro abomina o incesto no plano civil (impedimentos matrimoniais), mas não o criminaliza entre adultos consentidos.

O trisal como um todo não é reconhecido

Além dos impedimentos específicos, o trisal como um todo não é reconhecido como entidade familiar no Brasil:

  • O CNJ proíbe escrituras públicas de uniões poliafetivas desde 2018
  • A CGJ-SP cancelou em maio/2026 (decisão 176/2026-E) o registro de “união estável poliafetiva” no cartório de títulos e documentos
  • A união estável é prevista apenas entre duas pessoas (art. 1.723 do CC)

Ou seja: mesmo que não houvesse o impedimento entre as irmãs, o arranjo a três não geraria efeitos de família.

Quais são as consequências práticas para cada integrante?

Para as irmãs (entre si):

  • Sem casamento (nulo se ocorrer)
  • Sem união estável (concubinato)
  • Sem herança, meação ou alimentos automáticos

Para o terceiro:

  • Pode ter união estável reconhecida com uma das irmãs (se exclusiva)
  • Não pode casar com as duas (bigamia)
  • Não tem união estável paralela reconhecida

Para todos (o arranjo a três):

  • Sem reconhecimento como entidade familiar
  • Sem direitos sucessórios automáticos entre os três
  • Sem direitos previdenciários automáticos

O que permanece possível: a proteção contratual e documental

Mesmo sem reconhecimento familiar, é possível proteger o patrimônio e a vontade dos integrantes:

  • Sociedade de fato (Súmula 380/STF) — partilha do patrimônio adquirido com esforço comum, mediante comprovação
  • Contrato particular de convivência — organiza bens e despesas entre as partes (sem efeitos de família)
  • Testamento — destinação de bens aos parceiros, respeitando a legítima dos herdeiros necessários
  • Seguro de vida e previdência privada — designação de beneficiários (não depende de herança)
  • Procurações e diretivas antecipadas — poderes para saúde e decisões pessoais
  • Copropriedade formalizada — bens adquiridos com titularidade documentada

E os filhos?

Se houver filhos no arranjo, os direitos da criança são protegidos independentemente da relação dos adultos:

  • A filiação é reconhecida normalmente — o direito da criança não depende do reconhecimento da relação dos adultos
  • Alimentos, guarda e convivência são direitos da criança
  • Com irmãs, a definição da maternidade (registro e exame de DNA) ganha importância para evitar dúvidas sobre a filiação
  • A multiparentalidade (reconhecimento de mais de um vínculo materno/paterno) é possível em casos de vínculo socioafetivo (STF, Tema 622)

Conclusão

O trisal entre irmãs e um terceiro enfrenta dois obstáculos estruturais: o impedimento de consanguinidade entre as irmãs (art. 1.521, IV e art. 1.723, §1º do CC) e a não aceitação da união poliafetiva como entidade familiar (CNJ 2018, CGJ-SP 2026).

A situação é assimétrica: as irmãs não podem ter relação reconhecida entre si (concubinato), o terceiro pode ter relação reconhecida com uma delas (se exclusiva), mas o arranjo a três não gera efeitos de família. O incesto não é crime entre adultos consentidos — mas tem consequências civis.

A proteção possível é contratual e documental: sociedade de fato, contrato de convivência, testamento, seguro de vida e copropriedade. Se você vive um arranjo familiar complexo e quer entender seus direitos e limites, a orientação de um advogado de família é essencial.

Dúvidas sobre impedimentos matrimoniais, união poliafetiva ou planejamento patrimonial? Fale com a Senna Martins Advogados.


⚙️ FAQ

  1. Irmãs podem casar ou viver em união estável entre si? Não. O art. 1.521, IV do CC impede o casamento entre irmãos, e o art. 1.723, §1º estende o impedimento à união estável. A relação é classificada como concubinato (art. 1.727), sem efeitos de família.
  2. O terceiro pode ter relação reconhecida com as duas irmãs? Não simultaneamente. Individualmente, a relação do terceiro com cada irmã não tem impedimento — mas casar com as duas configura bigamia (art. 235 do CP), e uniões estáveis paralelas não são reconhecidas pelo STJ.
  3. Incesto é crime no Brasil? Não. O incesto em si não é tipificado no Código Penal. A relação consensual entre adultos capazes não é crime — mas tem consequências civis (impedimentos, nulidade, concubinato). Relações com menores configuram crimes graves.
  4. O trisal entre irmãs e um terceiro é reconhecido como família? Não. A união poliafetiva não é reconhecida como entidade familiar (CNJ 2018, CGJ-SP 2026). O arranjo a três não gera efeitos de família — herança, meação ou alimentos automáticos.
  5. O que é possível fazer juridicamente nesse arranjo? Sociedade de fato (Súmula 380/STF) para patrimônio com esforço comum, contrato particular de convivência, testamento, seguro de vida com beneficiários designados, procurações e copropriedade formalizada.

📚 Fontes de referência

[1] Código Civil — art. 1.521, IV (impedimento: irmãos e colaterais até o 3º grau), art. 1.723, §1º (impedimentos aplicáveis à união estável), art. 1.548, II (nulidade do casamento por infringência de impedimento), art. 1.549 (legitimidade para ação de nulidade) e art. 1.727 (concubinato).

[2] Código Penal — art. 235 (bigamia) e art. 217-A (estupro de vulnerável, aplicável a relações com menores).

[3] STJ — Impedimentos do art. 1.521 aplicáveis à união estável (art. 1.723, §1º do CC) e incabível o reconhecimento de união estável paralela (relatoria Min. Nancy Andrighi; IBDFAM).

[4] Súmula 380/STF — Sociedade de fato entre concubinos e partilha do patrimônio adquirido pelo esforço comum.

[5] STF — Tema 622 da repercussão geral (RE 898.060): multiparentalidade — reconhecimento concomitante de vínculos biológico e socioafetivo.

[6] CNJ — Proibição de escrituras públicas de uniões poliafetivas (2018) e Conjur — TJ-SP anula união entre três homens por falta de previsão legal (CGJ-SP, decisão 176/2026-E, 29/05/2026).

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