O STJ acabou de confirmar: a associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/2006) e a associação criminosa (art. 288 do Código Penal) não se equiparam ao crime de organização criminosa (Lei 12.850/2013).
A decisão, fixada no Tema 1374 (REsp 2.204.349/MG, julgado em 12/08/2026 pela Terceira Seção), tem impacto real e imediato: garante a progressão especial de regime para apenadas gestantes, mães ou responsáveis por crianças ou pessoas com deficiência (art. 112, §3º, V da LEP). Entenda.
O que o STJ decidiu?
A Terceira Seção do STJ, ao julgar o Tema 1374 em regime de recursos repetitivos, fixou a seguinte tese:
“Em atenção aos princípios da legalidade, da taxatividade e do favor rei, a interpretação da expressão ‘organização criminosa’ contida no art. 112, §3º, V, da LEP compreende somente a hipótese de condenação nos termos da Lei 12.850/2013, não abrangendo a associação criminosa (art. 288 do CP) nem a associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/2006).”
Na prática: o conceito de “organização criminosa” para fins de execução penal é restritivo — vale apenas para quem foi condenado pela Lei 12.850/2013. Fora disso, é ilegalidade aplicar o conceito.
O que é o art. 112, §3º, V da LEP?
O art. 112, §3º, V da Lei de Execução Penal (Lei 7.210/1984) prevê a progressão especial de regime para:
- Apenada gestante
- Apenada mãe ou responsável por criança ou pessoa com deficiência
A progressão especial permite a passagem para regime menos gravoso com requisitos mais benéficos — um direito humanitário reconhecido pela legislação.
O problema: alguns tribunais vinham equiparando a associação para o tráfico e a associação criminosa a “organização criminosa” — e, com isso, impedindo a progressão especial dessas mães. O STJ corrigiu essa distorção.
Por que a decisão é importante?
1. Correção de ilegalidade A decisão reafirma que ainda tem gente aplicando a lei do jeito errado — equiparando tipos penais distintos para prejudicar a pessoa presa. O STJ fixou o entendimento correto: organização criminosa é somente a condenação pela Lei 12.850/2013.
2. Proteção da maternidade A decisão garante que mães gestantes, mães e responsáveis por crianças ou pessoas com deficiência condenadas por associação para o tráfico ou associação criminosa tenham acesso à progressão especial de regime — um direito humanitário que não pode ser negado por interpretação extensiva.
3. Segurança jurídica Por ser recurso repetitivo (Tema 1374), a tese deve ser aplicada por todos os tribunais do país — criando segurança jurídica e uniformidade.
Quem é beneficiado?
A tese beneficia diretamente:
- Apenadas gestantes condenadas por associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/2006)
- Apenadas mães ou responsáveis por crianças condenadas por associação para o tráfico ou associação criminosa (art. 288 do CP)
- Apenadas responsáveis por pessoas com deficiência nas mesmas condições
Importante: a tese vale para quem foi condenado pela Lei 12.850/2013 (organização criminosa) — nesse caso, o impedimento à progressão especial permanece. Fora disso, a progressão deve ser garantida.
O que fazer na prática?
Se você é advogado ou tem um familiar nessa situação:
- Verifique a condenação — o crime foi associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/2006) ou associação criminosa (art. 288 do CP)? Se sim, a tese se aplica
- Requer a progressão especial — com fundamento no art. 112, §3º, V da LEP e no Tema 1374 do STJ
- Questione decisões contrárias — se o juízo da execução negou a progressão equiparando a associação a organização criminosa, a decisão contraria o Tema 1374 e pode ser impugnada
- Busque orientação especializada — a tese é recente e exige fundamentação técnica adequada
Conclusão
O Tema 1374 do STJ (REsp 2.204.349/MG, 12/08/2026) fixou que a associação para o tráfico e a associação criminosa não se equiparam a organização criminosa — e, portanto, não impedem a progressão especial de regime para apenadas gestantes, mães ou responsáveis por crianças ou pessoas com deficiência (art. 112, §3º, V da LEP).
A decisão, em recurso repetitivo, corrige uma ilegalidade que vinha sendo praticada e garante um direito humanitário essencial. Se você ou um familiar está nessa situação, a tese é sólida — e a atuação de um advogado criminalista é essencial para fazê-la valer.
Dúvidas sobre o Tema 1374, progressão de regime ou execução penal? Fale com a Senna Martins Advogados.
- Site: www.sennamartins.com.br
- WhatsApp: 19 4042-1216
- Instagram: @senna_martins_advogados
- Avalie no Google: https://g.page/r/CWYQ6nsmcRTIEBM/review
⚙️ FAQ
- O que é o Tema 1374 do STJ? É o recurso repetitivo (REsp 2.204.349/MG, julgado em 12/08/2026) que fixou que a associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/2006) e a associação criminosa (art. 288 do CP) não se equiparam a organização criminosa (Lei 12.850/2013) para fins de execução penal.
- Qual é o impacto prático do Tema 1374? Garante a progressão especial de regime (art. 112, §3º, V da LEP) para apenadas gestantes, mães ou responsáveis por crianças ou pessoas com deficiência condenadas por associação para o tráfico ou associação criminosa.
- Quem é beneficiado pela tese? Apenadas gestantes, mães ou responsáveis por crianças ou pessoas com deficiência condenadas por associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/2006) ou associação criminosa (art. 288 do CP).
- A tese vale para quem foi condenado por organização criminosa? Não. Para quem foi condenado pela Lei 12.850/2013 (organização criminosa), o impedimento à progressão especial permanece. A tese vale para os demais casos.
- O que fazer se a progressão foi negada? Verificar se a condenação é por associação para o tráfico ou associação criminosa e, se sim, requerer a progressão especial com fundamento no Tema 1374, impugnando decisões contrárias.
📚 Fontes de referência
[1] STJ — Terceira Seção define interpretação restritiva de orcrim na execução penal (31/08/2026). Disponível em: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/paginas/comunicacao/noticias/2026/31082026-terceira-secao-define-interpretacao-restritiva-do-conceito-de-organizacao-criminosa-na-execucao-penal.aspx
[2] Migalhas — STJ: Associação para o tráfico não impede progressão especial de mães (12/08/2026). Disponível em: https://www.migalhas.com.br/quentes/462232/stj-associacao-para-o-trafico-nao-impede-progressao-especial-de-maes
[3] STJ — Tema 1374 (repetitivo): REsp 2.204.349/MG, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 12/08/2026.
[4] Lei 7.210/1984 — LEP, art. 112, §3º, V (progressão especial para gestante, mãe ou responsável por criança ou pessoa com deficiência).
[5] Lei 12.850/2013 — art. 2º (organização criminosa); Lei 11.343/2006 — art. 35 (associação para o tráfico); Código Penal — art. 288 (associação criminosa).
Deixe um comentário