O empréstimo consignado é uma das modalidades de crédito mais populares do Brasil — especialmente entre aposentados, pensionistas e servidores públicos, justamente por ter parcelas descontadas automaticamente do benefício ou do salário, com juros menores. Mas essa mesma característica atrai golpistas: todos os anos, milhares de pessoas descobrem empréstimos que nunca contrataram sendo descontados de suas aposentadorias.
Neste guia, você entende como funciona o consignado, os limites legais, as fraudes e irregularidades mais comuns, o que a Justiça decide sobre o tema e como agir se você foi vítima.
O que é o empréstimo consignado?
O consignado é o crédito em que as parcelas são descontadas automaticamente do benefício previdenciário (INSS), da remuneração do trabalhador, da pensão ou do soldo. Por ter pagamento garantido, as taxas de juros são as menores do mercado.
Os aposentados e pensionistas do INSS têm o crédito consignado regulado pela Lei 10.820/2003, que autoriza os descontos diretamente no benefício, mediante convênio entre o banco e o INSS. No caso dos trabalhadores com carteira assinada, o desconto em folha é disciplinado pela CLT.
Os limites legais: a margem consignável
Nem tudo pode ser descontado do benefício ou do salário. Existe um teto — a margem consignável — que protege a renda do consumidor:
- Para aposentados e pensionistas do INSS, a Lei 14.431/2022 elevou a margem para 45% do benefício (em torno de 35% para empréstimo pessoal + parcelas adicionais para cartão consignado e cartão de benefício);
- Para trabalhadores celetistas, a margem subiu para 40% da remuneração (35% para empréstimo + 5% para cartão), conforme a mesma lei — veja a notícia do Senado sobre a sanção da lei.
As regras operacionais do INSS estão detalhadas na Instrução Normativa INSS 138/2022, que define, entre outros pontos, a reserva de margem consignável (RMC) para o cartão.
Ponto importante: a Lei 14.431/2022 teve sua constitucionalidade confirmada — o STF e o STJ rejeitaram a ADI contra a ampliação da margem, como registra a análise do Dizer o Direito. Ou seja: os descontos dentro da margem são válidos; o problema está nas fraudes e irregularidades, não no instituto em si.
As fraudes e irregularidades mais comuns
As principais formas de golpe e irregularidade no consignado:
- Empréstimo não contratado: o consumidor desconhece o contrato, mas as parcelas aparecem no benefício;
- Assinatura falsificada: a fraude é comprovada por perícia grafotécnica, que atesta que a assinatura no contrato não pertence ao consumidor;
- Golpe do falso funcionário: estelionatários se passam por funcionários do banco (por telefone ou WhatsApp) e contratam empréstimos ou transferem valores usando os dados da vítima;
- Portabilidade fraudulenta: a transferência do consignado de um banco para outro é feita sem autorização — tema que chegou ao STJ, que discutiu a responsabilidade das instituições financeiras envolvidas (veja a Revista Eletrônica do STJ);
- Desconto acima da margem: parcelas que ultrapassam o percentual legal ou que continuam após a quitação;
- Empréstimo para quem não pediu — muitas vezes feito “no automático” pelo próprio banco, aproveitando-se da vulnerabilidade de idosos.
A responsabilidade do banco: Súmula 479 do STJ
Quando a fraude é praticada por terceiros, o consumidor não fica desamparado. A Súmula 479 do STJ é clara:
“As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”
Na prática, o banco responde por falhas na segurança do sistema — como a contratação de empréstimo consignado por um fraudador usando os dados da vítima, sem que os sistemas do banco detectassem a operação atípica. O TJDFT consolida esse entendimento, aplicando a Súmula 479 aos casos de consignado fraudulento.
E o STJ foi além: em 2023, a 3ª Turma reconheceu a responsabilidade objetiva do banco em um golpe aplicado contra dois idosos, declarando inexigível o empréstimo feito pelo estelionatário e determinando a restituição do saldo desviado — afirmando que o banco tem o dever de identificar e impedir transações que destoam do perfil do cliente. Veja a notícia oficial do STJ.
O papel do INSS
O INSS tem papel auxiliar nesses casos: pela Lei 10.820/2003 (art. 6º, § 2º), o INSS não responde pelos danos decorrentes de consignado fraudulento quando a fraude parte da instituição financeira — mas pode responder subsidiariamente em situações específicas, e tem legitimidade para figurar em ações que discutem a correção de descontos indevidos, conforme jurisprudência do STJ citada pelo TRF3.
Dano moral: o que a Justiça tem decidido
Este é um ponto que exige precisão, porque o entendimento está evoluindo:
- Em 2025, a 3ª Turma do STJ decidiu (REsp 2.180.173) que a fraude no consignado, por si só, não gera dano moral — é preciso demonstrar circunstâncias concretas que agravem a situação da vítima (como a manutenção dos descontos após a reclamação, negativação indevida ou privação de verba alimentar). Veja a notícia da Agência Brasil;
- O STJ também consolidou que a fraude bancária, por si só, não basta para o dano moral, sendo necessárias circunstâncias agravantes (Súmula 518/STJ), como reforça o julgado no REsp 2.181.620-MT;
- Por outro lado, quando os descontos indevidos atingem verba de natureza alimentar (como a aposentadoria) e geram violação concreta aos direitos da personalidade, o dano moral é devido — como registra o TJDFT;
- E há uma novidade em andamento: o STJ afetou o Tema 1.435, repetitivo que decidirá se os descontos indevidos em benefício previdenciário geram dano moral presumido (in re ipsa) — a 2ª Seção está analisando o tema, como mostra a notícia oficial do STJ.
Resumo prático: em todo caso de fraude comprovada, o consumidor tem direito à declaração de inexistência do débito e à restituição dos valores descontados (em dobro, quando caracterizada cobrança indevida com má-fé — art. 42 do CDC, à luz do Tema 929 do STJ). O dano moral depende da análise concreta — e é exatamente aí que o advogado faz a diferença.
Como agir: passo a passo
- Verifique os descontos no benefício: consulte o extrato no Meu INSS (app/site) e confira se todos os descontos correspondem a contratos que você realmente fez;
- Documente a fraude: contrate perícia grafotécnica se a assinatura não for sua, guarde extratos, mensagens e protocolos;
- Registre boletim de ocorrência (especialmente em caso de golpe/golpista);
- Conteste na instituição financeira por escrito e exija a imediata suspensão dos descontos e a devolução dos valores;
- Reclame no Banco Central (canais de atendimento) e no Procon;
- Procure um advogado especializado em Direito Bancário e ingresse com ação judicial, se necessário, pedindo: (a) a inexistência do débito; (b) a suspensão imediata dos descontos (liminar); (c) a restituição em dobro dos valores pagos; e (d) a indenização por dano moral, se cabível.
Como o Senna Martins Advogados pode ajudar
No Senna Martins Advogados, atuamos em Direito Bancário — área que detalhamos em nossa página dedicada — e defendemos consumidores vítimas de fraudes no consignado em todo o Brasil:
- Ações de inexistência de débito e suspensão de descontos indevidos no benefício;
- Restituição em dobro dos valores descontados indevidamente;
- Indenização por dano moral por fraude bancária e descontos indevidos;
- Casos de portabilidade fraudulenta e golpes por telefone/WhatsApp;
- Reclamações administrativas junto ao Banco Central, INSS e Procon.
Conclusão
O empréstimo consignado é um crédito legítimo e vantajoso — mas as fraudes e irregularidades são uma realidade que atinge principalmente aposentados e pensionistas. A boa notícia: o consumidor tem forte proteção legal. A Súmula 479 do STJ responsabiliza objetivamente o banco por fraudes, o banco tem o dever de impedir operações que destoam do perfil do cliente, e os valores descontados indevidamente devem ser devolvidos.
Se você descobriu descontos de um consignado que nunca contratou, não aceite passivamente: verifique o extrato, documente, conteste e procure um advogado especializado em Direito Bancário. A lei está do seu lado.
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