Você comprou um produto — celular, eletrodoméstico, móvel, carro — e ele apresentou defeito. O que você pode exigir? Troca, conserto ou devolução do dinheiro? E até quando você tem esse direito? A resposta está no Código de Defesa do Consumidor (CDC), que protege você com regras claras sobre garantia, troca e prazos — e a jurisprudência vem reforçando essa proteção.
Neste guia, você entende a diferença entre garantia legal e contratual, os prazos para reclamar, o que fazer quando o defeito não é resolvido e como agir passo a passo.
Vício do produto x fato do produto: a diferença essencial
Antes de tudo, é preciso distinguir dois conceitos que geram muita confusão:
- Vício do produto (art. 18 do CDC): o produto apresenta defeito de qualidade ou quantidade que o torna impróprio ou inadequado ao consumo — por exemplo, um celular que não liga, uma geladeira que não gela. Aqui, o consumidor tem direito à troca, conserto ou devolução;
- Fato do produto (art. 12 do CDC): o defeito causa um acidente de consumo, ou seja, um dano à saúde, segurança ou integridade do consumidor — por exemplo, um eletrodoméstico que explode e fere alguém. Aqui, há direito à indenização por danos materiais e morais.
Este artigo trata do vício do produto (defeito de qualidade), que é o caso mais comum.
A garantia legal: 30 ou 90 dias
O art. 26 do CDC estabelece o prazo para o consumidor reclamar de vícios aparentes ou de fácil constatação:
- 30 dias para produtos e serviços não duráveis (alimentos, produtos de higiene, etc.);
- 90 dias para produtos e serviços duráveis (eletrônicos, eletrodomésticos, móveis, veículos).
Esse prazo conta-se da entrega efetiva do produto (ou do término da execução do serviço). Veja a análise do CogniJUS sobre o art. 26 do CDC e o texto do CDC no Planalto.
Importante: a garantia legal é obrigatória e independente de previsão contratual — o fornecedor não pode se esquivar dela. A garantia contratual (do fabricante) é complementar à legal e não a substitui, como esclarece a jurisprudência sobre garantia legal.
O que fazer quando o produto tem defeito: o prazo de 30 dias para conserto
Quando o produto apresenta vício, a regra do art. 18, § 1º, do CDC é: o fornecedor tem até 30 dias para sanar o vício (consertar). Se não resolver nesse prazo, o consumidor pode exigir, à sua escolha:
- A substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições;
- A restituição imediata da quantia paga (devolução do dinheiro, com correção);
- O abatimento proporcional do preço.
Veja o texto do art. 18 no Planalto e a análise do Advbox sobre o art. 18.
Novidade importante: em 2024, o STJ decidiu que a extrapolação do prazo de 30 dias para o conserto dá ao consumidor o direito de exigir uma das medidas reparatórias — substituição, devolução ou abatimento — como prevê o art. 18, § 1º. Veja a notícia oficial do STJ.
E em 2025, o STJ reforçou que o prazo de 30 dias não limita a obrigação do fornecedor de indenizar: o consumidor deve ser ressarcido integralmente por todo o período em que sofreu danos materiais. Veja a notícia oficial do STJ.
Vício oculto: quando o defeito não é aparente
Nem todo defeito aparece de imediato. O vício oculto é aquele que só se manifesta com o uso do produto. Para esses casos, o art. 26, § 3º, do CDC estabelece que o prazo decadencial de 90 dias começa a contar do momento em que o defeito fica evidenciado — e não da data da compra. Veja a explicação do TJDFT sobre o vício oculto.
E há um entendimento ainda mais protetivo: o STJ decidiu que o fornecedor responde por defeito oculto durante a vida útil do bem, mesmo que a garantia contratual já tenha vencido — desde que não se prove uso inadequado pelo consumidor. Veja a notícia oficial do STJ e a análise da Migalhas sobre o REsp 1.787.287.
Resumo prático: o fim da garantia não significa que você perdeu o direito de reclamar de um defeito oculto que apareceu depois — a responsabilidade do fornecedor pode persistir durante a vida útil do produto.
Garantia legal x garantia contratual x garantia estendida
É comum confundir os três tipos de garantia:
- Garantia legal: obrigatória, prevista no CDC (30 ou 90 dias), não pode ser recusada;
- Garantia contratual: oferecida pelo fabricante/vendedor (ex.: “12 meses de garantia”), complementar à legal, conferida por termo escrito (art. 50 do CDC);
- Garantia estendida: serviço adicional, geralmente pago, que amplia o prazo — mas não substitui a garantia legal.
A análise do Jusbrasil sobre garantia legal x contratual detalha essa diferença — e é essencial saber que a garantia legal continua valendo mesmo depois que a garantia contratual expira, para vícios ocultos.
Troca por tamanho, cor ou “não gostei”: não é obrigatória
Um ponto importante: a troca por arrependimento, tamanho ou cor (sem defeito) não é obrigatória em compras presenciais. Como alerta o Procon de Campinas, as lojas só são obrigadas a trocar nesses casos se tiverem uma política própria de troca. A obrigação legal de troca existe quando há defeito — ou, no caso de compras pela internet, pelo direito de arrependimento (7 dias).
Como agir: passo a passo
- Documente o defeito: fotos, vídeos, nota fiscal e qualquer registro do problema;
- Reclame por escrito com o fornecedor (loja ou fabricante), exigindo a solução do vício — guarde o protocolo;
- Aguarde o prazo de 30 dias para o conserto; se não resolver, escolha entre troca, devolução do dinheiro ou abatimento;
- Para vício oculto, reclame assim que o defeito aparecer — o prazo de 90 dias conta do aparecimento do defeito;
- Se não houver solução, registre reclamação no Procon e no consumidor.gov.br;
- Procure um advogado especializado em Direito do Consumidor e ingresse com ação judicial, se necessário, pedindo a troca, devolução e, se houver dano, indenização.
No nosso artigo sobre o Direito do Consumidor, detalhamos como agir quando o produto vem com defeito — e em nosso guia sobre vícios ocultos, explicamos os prazos específicos para defeitos não aparentes.
Como o Senna Martins Advogados pode ajudar
No Senna Martins Advogados, atuamos com destaque em Direito do Consumidor, incluindo a responsabilidade do fornecedor por defeitos em produtos — tema que tratamos em nossa página dedicada. Nossa equipe atua em:
- Ações de substituição, devolução ou abatimento de preço por vício do produto;
- Vícios ocultos e responsabilidade do fornecedor pela vida útil do bem;
- Indenização por danos materiais e morais decorrentes de produto defeituoso;
- Casos de garantia (legal, contratual e estendida);
- Reclamações administrativas junto ao Procon e ao consumidor.gov.br.
Conclusão
O consumidor que compra um produto com defeito é amplamente protegido pelo CDC: garantia legal de 30 ou 90 dias, prazo de 30 dias para conserto, e a opção de troca, devolução do dinheiro ou abatimento quando o defeito não é resolvido. E, para vícios ocultos, a proteção vai além da garantia — o fornecedor responde durante a vida útil do bem.
Se você comprou um produto com defeito, não aceite o prejuízo: documente, reclame e, se necessário, procure um advogado especializado em Direito do Consumidor. A lei está do seu lado.
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