Injúria racial gera dano moral presumido: o que decidiu o STJ

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Uma decisão recente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) trouxe um avanço importante para a proteção contra o racismo. No Informativo 898, o STJ decidiu que a injúria racial gera dano moral presumido, na modalidade in re ipsa (REsp 2.251.248-MG).

Na prática, isso significa que a vítima não precisa provar o sofrimento psicológico ou o abalo emocional para ter direito à indenização. Entenda o que isso significa e como buscar a reparação.

O que é a injúria racial?

A injúria racial é a ofensa à honra de alguém fundada em raça, cor, etnia ou origem. Ela estava prevista no art. 140, §3º do Código Penal e, após a Lei 14.532/2023, passou a ser tratada no art. 2º-A da Lei 7.716/1989 (Lei dos Crimes Raciais).

A conduta atinge diretamente a honra, a dignidade, a igualdade e a identidade da pessoa — por isso, sua gravidade é reconhecida de forma especial pelo ordenamento.

O que é o dano moral in re ipsa?

O dano moral in re ipsa (literalmente, “na própria coisa”) é o dano presumido — que não precisa de prova específica. Diferente de outros casos, em que a vítima precisa demonstrar o abalo sofrido, aqui a dor está contida na própria agressão.

No caso da injúria racial, o STJ entendeu que:

  • A ofensa fundada em raça, cor, etnia ou origem atinge a honra, a dignidade, a igualdade e a identidade da vítima
  • A lesão moral decorre da própria agressão discriminatória — não precisa ser provada
  • Exigir prova de sofrimento psicológico ou abalo emocional impõe à vítima um ônus incompatível com a natureza da violação

O que decidiu o STJ (Informativo 898)

No REsp 2.251.248-MG, o STJ fixou entendimentos importantes:

1. Dano moral presumido (in re ipsa) A injúria racial gera dano moral presumido. A vítima não precisa produzir prova específica de sofrimento psicológico ou abalo emocional — a dor está contida na própria agressão racial.

2. Dispensa de instrução probatória Quando há pedido expresso e indicação do valor pretendido na denúncia, é dispensável a instrução probatória sobre o abalo extrapatrimonial para a fixação do valor mínimo de reparação (art. 387, IV do CPP).

3. O deslocamento normativo não afasta a gravidade Mesmo com a transferência da injúria racial do Código Penal (art. 140, §3º) para a Lei dos Crimes Raciais (art. 2º-A da Lei 7.716/1989), o STJ reforçou que isso não afasta a carga discriminatória da conduta — apenas reforça sua gravidade.

O que isso significa para a vítima?

A decisão traz benefícios concretos para quem sofre injúria racial:

  • Não precisa provar o sofrimento — o dano é presumido pela própria natureza da agressão
  • Direito à indenização — a vítima pode buscar a reparação por danos morais
  • Valor mínimo na sentença penal — quando há pedido expresso na denúncia, o juiz pode fixar a reparação mínima na própria sentença condenatória (art. 387, IV do CPP)
  • Reparação mais acessível — sem a exigência de prova do abalo emocional, o caminho para a indenização fica mais simples

Como buscar a reparação?

Se você sofreu injúria racial, os caminhos incluem:

  1. Registre boletim de ocorrência — documente a ofensa
  2. Guarde as provas — mensagens, áudios, vídeos, prints, testemunhas
  3. Busque a responsabilização criminal — a injúria racial é crime (art. 2º-A da Lei 7.716/1989)
  4. Peça a reparação por danos morais — na ação penal (art. 387, IV do CPP) ou em ação cível
  5. Procure um advogado — para orientar sobre o caminho mais adequado

Conclusão

A decisão do STJ (Informativo 898) é um marco na luta contra o racismo: a injúria racial gera dano moral presumido (in re ipsa), dispensando a vítima de provar o sofrimento psicológico. A ofensa racial atinge a honra, a dignidade, a igualdade e a identidade — e a reparação é um direito que não depende de prova do abalo emocional.

Se você sofreu injúria racial, saiba que a lei e a jurisprudência estão do seu lado — e que buscar orientação jurídica é o caminho para fazer valer seus direitos e responsabilizar o agressor.

Sofreu injúria racial e quer entender seus direitos à reparação? Fale com a Senna Martins Advogados.


⚙️ FAQ

  1. O que é o dano moral in re ipsa? É o dano presumido — que não precisa de prova específica. No caso da injúria racial, a dor está contida na própria agressão, que atinge a honra, a dignidade, a igualdade e a identidade da vítima.
  2. A vítima de injúria racial precisa provar o sofrimento? Não. O STJ (Informativo 898) decidiu que a injúria racial gera dano moral presumido (in re ipsa), dispensando a prova de sofrimento psicológico ou abalo emocional.
  3. O que é a injúria racial? É a ofensa à honra fundada em raça, cor, etnia ou origem. Está prevista no art. 2º-A da Lei 7.716/1989 (Lei dos Crimes Raciais), após deslocamento do art. 140, §3º do Código Penal.
  4. Como é fixado o valor mínimo de reparação? Quando há pedido expresso e indicação do valor pretendido na denúncia, o juiz pode fixar o valor mínimo de reparação na sentença penal condenatória (art. 387, IV do CPP), dispensando instrução específica.
  5. Como buscar a reparação por injúria racial? Registrando boletim de ocorrência, guardando as provas, buscando a responsabilização criminal e pedindo a indenização por danos morais (na ação penal ou em ação cível), com apoio de advogado.

📚 Fontes de referência

[1] STJ — Informativo de Jurisprudência n. 898 (25/08/2026): injúria racial; dano moral in re ipsa; fixação do valor mínimo indenizatório na sentença penal condenatória (art. 387, IV do CPP). Disponível em: https://scon.stj.jus.br/jurisprudencia/externo/informativo/?acao=pesquisarumaedicao&livre=’0898′.cod.

[2] STJ — REsp 2.251.248-MG (inteiro teor, publicado em 25/08/2026). Disponível em: https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=202505015708&dt_publicacao=25/08/2026

[3] Lei 7.716/1989 — art. 2º-A (injúria racial, incluído pela Lei 14.532/2023). Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7716.htm

[4] Código de Processo Penal — art. 387, IV (fixação de valor mínimo para reparação dos danos na sentença penal condenatória).

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