Uma criança pode ter dois pais ou duas mães no registro civil? A resposta é sim — desde que haja vínculo biológico e/ou socioafetivo reconhecido. Essa é a multiparentalidade: a possibilidade de uma pessoa ter, ao mesmo tempo, mais de um vínculo de filiação juridicamente reconhecido.
O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu o instituto em 2016 (Tema 622), e o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) regulamentou o reconhecimento extrajudicial. Entenda como funciona e como incluir os nomes na certidão de nascimento.
O que é a multiparentalidade?
A multiparentalidade é o reconhecimento jurídico de mais de um vínculo de filiação em relação à mesma pessoa — por exemplo, uma criança que tem o pai biológico e o pai socioafetivo (ou a mãe biológica e a mãe socioafetiva) ambos registrados como pais.
Na prática, a certidão de nascimento pode conter três nomes (ou até quatro): os pais biológicos e o(s) pai(s)/mãe(s) socioafetivo(s), todos com os efeitos jurídicos próprios da filiação — alimentos, herança, nome e direitos sucessórios.
O que decidiu o STF (Tema 622)?
Em 2016, o STF julgou o RE 898.060/SC (relator ministro Luiz Fux) e fixou a tese do Tema 622 da repercussão geral:
“A paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios.”
Ou seja: o vínculo socioafetivo não exclui o vínculo biológico — eles podem coexistir, gerando a multiparentalidade.
Como registrar? O Provimento 63/2017 do CNJ
O Provimento 63/2017 do CNJ (alterado pelos Provimentos 83/2019 e 149/2023) regulamentou o reconhecimento voluntário e a averbação da paternidade e maternidade socioafetiva diretamente no cartório, sem necessidade de ação judicial.
O reconhecimento pode ocorrer:
1. Extrajudicialmente (no cartório) Quando há consenso entre todos os envolvidos (pais biológicos, pais socioafetivos e o filho, se maior de 12 anos), o reconhecimento da multiparentalidade pode ser feito diretamente no cartório de registro civil, mediante:
- Requerimento assinado por todos os envolvidos
- Declaração do vínculo socioafetivo
- Anuência do filho maior de 12 anos
- Averbação no registro de nascimento (Livro “A”)
2. Judicialmente (na Justiça) Quando não há consenso ou há controvérsia sobre o vínculo, o reconhecimento é feito por ação judicial — geralmente ação de reconhecimento de paternidade/maternidade socioafetiva cumulada com pedido de averbação.
Quais são os requisitos do vínculo socioafetivo?
A jurisprudência (STJ e STF) exige, para o reconhecimento do vínculo socioafetivo:
- Vínculo afetivo estável — relação duradoura de afeto e cuidado
- Tratamento como filho — o socioafetivo exerce, na prática, o papel de pai ou mãe
- Publicidade — o vínculo é conhecido socialmente
- Anuência do filho — se maior de 12 anos
- Ausência de vício de consentimento — o reconhecimento deve ser livre e espontâneo
O que muda na prática com a multiparentalidade?
Com o reconhecimento da multiparentalidade, o filho passa a ter, em relação a cada um dos pais:
- Direito a alimentos — todos os pais respondem pela obrigação alimentar
- Direito à herança — todos os pais são ascendentes para fins sucessórios
- Direito ao nome — o sobrenome dos pais pode ser incluído
- Direito à convivência — todos os pais têm direito à convivência familiar
- Direitos previdenciários — pensão por morte, por exemplo
E a família com “três responsáveis legais”?
Casos recentes (2025) confirmam a aplicação prática: a Justiça reconheceu o direito à multiparentalidade desde o nascimento, garantindo que o nome dos três responsáveis constasse na certidão de nascimento. O STJ também vem consolidando o entendimento em casos de reconhecimento da paternidade socioafetiva com averbação.
Multiparentalidade × união poliafetiva: qual a diferença?
É importante distinguir os institutos:
- Multiparentalidade — reconhecida pelo STF (Tema 622) e regulamentada pelo CNJ: uma pessoa pode ter mais de um pai ou mais de uma mãe no registro, com vínculos biológico e socioafetivo coexistentes
- União poliafetiva (trisal) — não reconhecida como entidade familiar: o CNJ proíbe escrituras públicas desde 2018 e a CGJ-SP cancelou o registro em 2026
A multiparentalidade diz respeito à filiação (relação pai/mãe-filho); a união poliafetiva diz respeito à conjugalidade (relação entre companheiros). São institutos distintos — um é reconhecido, o outro não.
Conclusão
A multiparentalidade é um direito reconhecido pelo STF (Tema 622) e regulamentado pelo CNJ (Provimento 63/2017): é possível incluir mais de dois nomes na certidão de nascimento, com o reconhecimento concomitante dos vínculos biológico e socioafetivo, com todos os efeitos jurídicos — alimentos, herança, nome e convivência.
O reconhecimento pode ser feito extrajudicialmente (no cartório, com consenso) ou judicialmente (na Justiça, sem consenso). Se você vive essa realidade — ou conhece alguém que vive —, a orientação de um advogado de família é essencial para escolher o caminho adequado e garantir o registro correto.
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⚙️ FAQ
- É possível ter três nomes na certidão de nascimento? Sim. A multiparentalidade permite o reconhecimento concomitante dos vínculos biológico e socioafetivo, com mais de um pai ou mais de uma mãe no registro (STF, Tema 622).
- Como registrar a multiparentalidade? Extrajudicialmente, no cartório de registro civil, quando há consenso entre todos os envolvidos (Provimento 63/2017 do CNJ); ou judicialmente, por ação de reconhecimento, quando não há consenso.
- Quais são os requisitos do vínculo socioafetivo? Vínculo afetivo estável, tratamento como filho, publicidade do vínculo, anuência do filho maior de 12 anos e ausência de vício de consentimento.
- Quais são os efeitos da multiparentalidade? Direito a alimentos, herança, nome, convivência e direitos previdenciários em relação a cada um dos pais reconhecidos.
- Multiparentalidade é o mesmo que união poliafetiva? Não. A multiparentalidade trata da filiação (relação pai/mãe-filho) e é reconhecida pelo STF; a união poliafetiva trata da conjugalidade (relação entre companheiros) e não é reconhecida como entidade familiar.
📚 Fontes de referência
[1] STF — Tema 622 da repercussão geral (RE 898.060/SC, rel. Min. Luiz Fux, 2016): a paternidade socioafetiva não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp?classeProcesso=RE&incidente=4803092&numeroProcesso=898060&numeroTema=622
[2] CNJ — Provimento 63/2017 (reconhecimento voluntário e averbação da paternidade e maternidade socioafetiva no Livro “A”, alterado pelos Provimentos 83/2019 e 149/2023). Disponível em: https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/2525
[3] IBDFAM — Família com três responsáveis legais obtém registro de nascimento (23/07/2025). Disponível em: https://ibdfam.org.br/noticias/13078/
[4] STJ — REsp 2.245.017-SP (multiparentalidade, reconhecimento de paternidade socioafetiva com averbação, 10/03/2026). Disponível em: https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=202500865769
[5] TJDFT — Tema 622 do STF – Multiparentalidade – possibilidade de reconhecimento das paternidades biológica e socioafetiva. Disponível em: https://www.tjdft.jus.br/consultas/jurisprudencia/jurisprudencia-em-temas/precedentes-qualificados-na-visao-do-tjdft/direito-civil/familia-e-sucessoes/tema-622-do-stf-multiparentalidade-possibilidade-de-reconhecimento-das-paternidades-biologica-e-socioafetiva
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