Pensão alimentícia: como calcular, revisar e cobrar o valor justo

A pensão alimentícia é um dos temas que mais geram dúvidas no Direito de Família: quanto pagar? Quem tem direito? O que fazer quando a pensão atrasa? E o primeiro mito a derrubar: não existe percentual fixo de 30% na lei.

O valor é definido caso a caso, com base no binômio necessidade-possibilidade — e pode ser revisado quando a situação muda. Entenda como funciona, do cálculo à cobrança.

Quem tem direito à pensão alimentícia?

Os alimentos são devidos a quem não pode prover a própria subsistência (art. 1.694 do Código Civil):

  • Filhos menores — a obrigação é dos pais, proporcionalmente às suas possibilidades
  • Filhos maiores — enquanto estudantes ou sem condições de sustento próprio (em regra, até os 24 anos nos estudos)
  • Cônjuges e companheiros — em situações de necessidade comprovada (caráter excepcional e, em regra, temporário — STJ)
  • Parentes — ascendentes (pais idosos) e, em situações específicas, outros parentes

Importante: a guarda compartilhada não afasta, por si só, a obrigação alimentar — o pai ou a mãe que não detém o lar de referência continua obrigado a contribuir (TJDFT).

Como é calculado o valor? O binômio necessidade-possibilidade

O art. 1.694, §1º do Código Civil estabelece o critério central:

“Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.”

Na prática, o juiz analisa:

  • Necessidade — o que o alimentando precisa para viver com dignidade (alimentação, moradia, saúde, educação, lazer)
  • Possibilidade — a renda real do alimentante (salário, rendimentos, patrimônio)
  • Proporcionalidade — o equilíbrio entre os dois, sem comprometer a subsistência de quem paga

Não existe fórmula fixa: o percentual (20%, 30%) é uma referência prática dos tribunais, mas o valor concreto depende do caso. Quando o alimentante não tem renda fixa comprovada, é comum a fixação em salário mínimo ou percentual sobre os rendimentos líquidos.

O que entra na base de cálculo? O STJ tem decidido que verbas como auxílio-acidente, vale-cesta e vale-alimentação não integram a base de cálculo — e o PLR (participação nos lucros) não produz impacto automático nos alimentos, salvo alteração superveniente do binômio.

Como pedir a pensão?

1. Acordo extrajudicial Os pais podem acordar o valor — em escritura pública (com advogado) ou diretamente no processo, com homologação judicial.

2. Ação de alimentos Sem acordo, o interessado ajuíza a ação de alimentos (rito especial da Lei 5.478/1968), que permite:

  • Alimentos provisórios — fixados liminarmente, antes da sentença
  • Tutela de urgência — quando há necessidade imediata

3. Alimentos gravídicos Durante a gestação, a gestante pode pedir alimentos gravídicos (Lei 11.804/2008) — cobrindo as despesas da gravidez, desde a concepção até o parto.

Quando pedir a revisão da pensão?

A pensão não é eterna nem imutável — o art. 1.699 do Código Civil permite a revisão quando há alteração no binômio:

Aumento da pensão (ação revisional):

  • Aumento das necessidades do alimentando (ex.: início de faculdade, despesas de saúde)
  • Aumento da capacidade financeira do alimentante

Redução da pensão:

  • Redução da renda do alimentante (desemprego, queda de rendimentos)
  • Mudança nas necessidades do alimentando

Exoneração da pensão:

  • Maioridade com capacidade de sustento próprio
  • Conclusão dos estudos (filho maior)
  • Mudança de guarda — quando o alimentando passa a viver com quem pagava
  • Fim da necessidade do ex-cônjuge

STJ (2026): a exoneração de pensão não depende só de prova sobre necessidade e possibilidade — o juiz deve considerar também a capacidade potencial para o trabalho de quem recebe e o tempo decorrido desde o início do benefício. E os alimentos entre ex-cônjuges têm caráter excepcional e temporário — a pensão vitalícia pode ser revista ou exonerada (3ª Turma, 2026).

O que fazer quando a pensão atrasa? (execução de alimentos)

A cobrança da pensão atrasada tem dois ritos (art. 528 do CPC):

1. Rito da prisão (coercitivo)

  • O devedor é intimado para pagar em 3 dias ou justificar a impossibilidade
  • Não pagando, pode ser decretada a prisão civil de 1 a 3 meses (art. 528, §3º do CPC)
  • Súmula 309/STJ: a prisão só alcança as 3 últimas prestações anteriores ao ajuizamento + as vencidas no curso do processo
  • STJ (2023): prevalece o prazo máximo de 3 meses do CPC (revogou tacitamente o limite de 60 dias da Lei 5.478/68)
  • A prisão é regime fechado, mas o pagamento da dívida libera o devedor imediatamente

2. Rito da expropriação (patrimonial)

  • Desconto em folha — a pensão pode ser descontada direto do salário do devedor
  • Penhora — de bens, contas e valores
  • Para as parcelas antigas (mais de 3 meses), o rito é o patrimonial

Na prática: o credor pode cumular os ritos — cobrar as 3 últimas parcelas pelo rito da prisão e as antigas pela penhora.

O que fazer na prática?

Se você precisa pedir ou revisar a pensão:

  1. Reúna os documentos — certidão de nascimento, comprovantes de renda de ambos, despesas do alimentando
  2. Tente o acordo — com mediação ou diretamente com advogado
  3. Ajuíze a ação — de alimentos, revisional ou de exoneração, conforme o caso
  4. Busque orientação especializada — a estratégia depende da situação concreta

Se a pensão está atrasada:

  1. Reúna as provas — extratos, comprovantes de não pagamento
  2. Ajuíze a execução de alimentos — pelo rito da prisão (3 últimas parcelas) e/ou expropriação (parcelas antigas)
  3. Peça o desconto em folha — a forma mais eficaz de garantir o pagamento
  4. Acompanhe com advogado — a execução exige técnica e celeridade

Conclusão

A pensão alimentícia é fixada com base no binômio necessidade-possibilidade (art. 1.694, §1º do CC) — não existe percentual fixo de 30%. O valor pode ser revisado quando a situação muda (art. 1.699) e exonerado quando cessa a necessidade.

A cobrança da pensão atrasada tem mecanismos fortes: desconto em folha, penhora e prisão civil de 1 a 3 meses (art. 528 do CPC, Súmula 309/STJ). Se você precisa fixar, revisar ou cobrar alimentos, a orientação de um advogado de Direito de Família é essencial para garantir o valor justo e a efetividade da cobrança.

Dúvidas sobre pensão alimentícia, revisão ou cobrança? Fale com a Senna Martins Advogados.


⚙️ FAQ

  1. Qual é o percentual da pensão alimentícia? Não existe percentual fixo de 30% na lei. O valor é definido pelo binômio necessidade-possibilidade (art. 1.694, §1º do CC) — a necessidade de quem recebe e a possibilidade de quem paga, com proporcionalidade.
  2. Quem tem direito à pensão alimentícia? Filhos menores (e maiores estudantes, em regra até 24 anos), cônjuges/companheiros em necessidade comprovada e ascendentes (pais idosos). A guarda compartilhada não afasta, por si só, a obrigação alimentar.
  3. Como cobrar pensão atrasada? Por execução de alimentos (art. 528 do CPC): as 3 últimas parcelas pelo rito da prisão (prisão civil de 1 a 3 meses) e as parcelas antigas por penhora/desconto em folha (rito patrimonial).
  4. Quando posso pedir a revisão da pensão? Quando há alteração no binômio necessidade-possibilidade (art. 1.699 do CC): aumento das necessidades do alimentando, aumento ou redução da renda do alimentante, ou mudança de guarda.
  5. A pensão vitalícia entre ex-cônjuges pode ser revista? Sim. O STJ (2026) entende que os alimentos entre ex-cônjuges têm caráter excepcional e temporário — a pensão vitalícia pode ser revista ou exonerada quando cessa a necessidade.

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📚 Fontes de referência

[1] Código Civil — art. 1.694, §1º (binômio necessidade-possibilidade) e art. 1.699 (revisão dos alimentos por alteração na situação financeira).

[2] CPC/2015 — art. 528 (execução de alimentos: intimação para pagar em 3 dias, prisão civil de 1 a 3 meses, §§3º e 5º) e arts. 528 a 533 (ritos da execução).

[3] STJ — Súmula 309: “O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.”

[4] STJ — 3ª Turma (2023): prevalece a regra do CPC quanto ao prazo máximo de 3 meses da prisão do devedor de alimentos (revogou tacitamente o limite de 60 dias do art. 19 da Lei 5.478/68). Cobertura: MPPR e TJRJ.

[5] STJ — Exoneração de pensão alimentícia não depende só de prova sobre necessidade e possibilidade (2026): deve-se considerar a capacidade potencial para o trabalho e o tempo decorrido. Disponível em: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/Exoneracao-de-pensao-alimenticia-nao-depende-so-de-prova-sobre-necessidade-e-possibilidade.aspx

[6] IBDFAM — Terceira Turma autoriza revisão ou exoneração de pensão vitalícia fixada entre ex-cônjuges (13/05/2026): alimentos entre ex-cônjuges têm caráter excepcional e, em regra, temporário. Disponível em: https://ibdfam.org.br/noticias/13882/

[7] TJDFT — Guarda compartilhada: impossibilidade de exoneração de alimentos: a guarda compartilhada, por si só, não afasta a obrigação alimentar. Disponível em: https://www.tjdft.jus.br/consultas/jurisprudencia/informativos/2016/informativo-de-jurisprudencia-n-337/

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