Inventário: judicial ou extrajudicial, qual escolher

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Depois de um falecimento, além do luto, a família precisa resolver o destino dos bens deixados — e a primeira decisão prática é: inventário judicial ou extrajudicial? A escolha certa pode significar meses de diferença, custos muito menores e muito menos desgaste emocional.

Neste guia, você entende como cada modalidade funciona, quais os requisitos de cada uma, o que a lei e os tribunais dizem — e como decidir com segurança.

O que é o inventário?

O inventário é o procedimento que apura o patrimônio deixado pela pessoa falecida, identifica os herdeiros, calcula o imposto (ITCMD) e promove a partilha dos bens. Sem ele, os herdeiros não conseguem transferir imóveis, veículos, contas bancárias e investimentos para seus nomes.

Desde 2007, com a Lei 11.441/2007, o inventário pode ser feito de duas formas: judicial (na Justiça) ou extrajudicial (em cartório). Veja o texto completo da lei no Planalto.

Inventário extrajudicial: quando é possível

O inventário em cartório, por escritura pública, exige o cumprimento de requisitos cumulativos:

  • Todos os herdeiros maiores e capazes (ou emancipados);
  • Consenso total entre os herdeiros sobre a partilha;
  • Presença obrigatória de advogado — a lei exige que as partes estejam assistidas por profissional habilitado;
  • Pode ser feito em qualquer cartório de notas, independentemente do local do óbito ou da situação dos bens.

O ponto de partida é o art. 610, § 1º, do Código de Processo Civil, segundo o qual, havendo acordo entre herdeiros capazes e inexistindo testamento, a partilha pode ser feita por escritura pública. A ANOREG — Associação dos Notários e Registradores do Brasil detalha esses requisitos em seu guia oficial, e a própria disciplina do Conselho Nacional de Justiça está na Resolução CNJ 35/2007.

Inventário judicial: quando é necessário

A via judicial é obrigatória (ou a mais indicada) quando:

  1. Há herdeiros menores de 18 anos ou incapazes — mesmo que haja acordo, a lei exige o processo judicial, com participação do Ministério Público;
  2. Há desacordo entre os herdeiros sobre os bens ou a forma da partilha;
  3. Há bens no exterior ou situações que exigem decisão judicial;
  4. Há testamento a ser cumprido — leia o próximo tópico, porque aqui houve uma evolução importante.

O artigo 610 do CPC prevê o inventário judicial nessas hipóteses. Quando processos, o rito oferece garantias como a nomeação de inventariante, oitiva do Ministério Público nos casos com incapazes e a resolução de conflitos pelo juiz.

O que mudou: testamento não impede mais o inventário extrajudicial

Por muito tempo se entendeu que a existência de testamento obrigava o inventário judicial. Isso mudou. Em 2022, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, mesmo havendo testamento, é admissível o inventário e a partilha por escritura pública quando todos os herdeiros são capazes e concordes — reservando a via judicial apenas para os casos de litígio ou de interessados incapazes. Veja a notícia oficial do STJ.

A decisão segue o caminho aberto pelo próprio tribunal em 2019, quando a 4ª Turma, sob a relatoria do ministro Luis Felipe Salomão, já havia admitido o inventário extrajudicial com testamento entre herdeiros maiores, capazes e concordes, assistidos por advogados — como registrou o IBDFAM na ocasião.

Conclusão prática: se a família está em consenso e todos são capazes, o testamento deixou de ser, sozinho, um motivo para a via judicial.

Judicial x extrajudicial: comparativo

CritérioExtrajudicialJudicial
TempoGeralmente semanas ou poucos mesesPode levar de meses a anos
CustoEmolumentos de cartório e ITCMD (menor custo total)Custas judiciais, honorários e ITCMD
BurocraciaTudo em um cartório de notasDepende de prazos, audiências e decisões do juiz
Exigência de consensoObrigatórioNão (o juiz decide)
Herdeiros incapazesNão permitidoObrigatório
TestamentoPermitido se todos capazes e concordes (STJ)Obrigatório quando há litígio ou incapazes

O inventário extrajudicial é reconhecidamente mais rápido e econômico: nasceu justamente para desafogar o Judiciário e dar celeridade às famílias, como resume a própria ANOREG.

Prazo: os 60 dias e a multa

O art. 611 do CPC determina que o inventário deve ser instaurado em até 2 meses (60 dias) a contar do falecimento e concluído em até 12 meses, prazo que o juiz pode prorrogar.

O atraso na abertura gera, em muitos estados, multa sobre o ITCMD — em São Paulo, por exemplo, a multa pode chegar a 20% do imposto, como alerta o Colégio Notarial do Brasil – Seção SP (CNB/SP). Vale lembrar que os tribunais paulistas têm afastado a multa em inventários extrajudiciais em algumas hipóteses, mas a orientação segura é iniciar o procedimento dentro do prazo — inclusive porque a própria escritura pública, com a nomeação do inventariante, pode ser considerada como instauração tempestiva.

Advogado: obrigatório nas duas vias

Um ponto que não pode passar despercebido: em ambas as modalidades a presença do advogado é indispensável. No cartório, a Lei 11.441/2007 exige expressamente que os herdeiros estejam assistidos por advogado; no juízo, a constituição de advogado é regra do processo. Como bem resume o artigo da Migalhas sobre o tema: “inventário em cartório é possível, mas sem advogado jamais!”. Além de exigência legal, o advogado protege os herdeiros de erros que podem custar caro — como a inclusão indevida de bens na base de cálculo ou partilhas mal estruturadas.

Como o Senna Martins Advogados pode ajudar

No Senna Martins Advogados, nossa equipe de Direito de Família e Direito das Sucessões conduz inventários nas duas vias, com experiência comprovada — inclusive na conclusão de inventários complexos em tempo recorde pela via extrajudicial. Como mostramos em nossa página sobre advogado de inventário em Vinhedo, atuamos em todas as etapas:

  • Análise prévia para indicar a melhor via (judicial ou extrajudicial);
  • Reunião de documentação e avaliação de bens;
  • Inventário extrajudicial em cartório, com escritura de partilha;
  • Inventário judicial, inclusive com herdeiros incapazes ou litígio;
  • Planejamento sucessório preventivo, para evitar o problema antes do falecimento.

Conclusão

A resposta para “qual escolher” é simples na teoria: se a família está em consenso e todos são capazes, o extrajudicial é quase sempre a melhor opção — mais rápido, mais barato e menos desgastante. Mas quando há desacordo, herdeiros incapazes ou complexidades, a via judicial garante a segurança necessária. E a jurisprudência recente ampliou o leque: até com testamento é possível o inventário em cartório, se todos concordarem.

A decisão, no entanto, não deve ser tomada sozinha — um advogado especializado avalia o caso concreto, evita multas por atraso e conduz o procedimento do início ao fim.


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