A cada ano, milhões de brasileiros recebem a notícia de que a mensalidade do plano de saúde subiu — muitas vezes, muito acima do que seria razoável. Quando o aumento é desproporcional, sem justificativa ou fora das regras da ANS, ele pode ser abusivo — e o consumidor tem direito de contestá-lo, reaver o que pagou a mais e até ser indenizado.
Neste guia, você entende como identificar um reajuste abusivo, quais as regras da ANS, o que os tribunais decidiram e como agir passo a passo.
O que é um reajuste abusivo?
O reajuste abusivo é o aumento da mensalidade que não encontra respaldo nas regras da ANS, nas cláusulas do contrato ou na realidade econômica do plano — tornando o contrato excessivamente oneroso para o consumidor. Ele pode ocorrer de várias formas:
- Reajuste anual acima do teto autorizado pela ANS (planos individuais/familiares);
- Reajuste por faixa etária desproporcional, especialmente nas faixas mais avançadas;
- Reajuste por sinistralidade sem memória de cálculo ou com percentuais incompatíveis com os dados reais (planos coletivos);
- Reajuste sem previsão contratual ou deixado ao arbítrio exclusivo da operadora.
A base legal é a Lei 9.656/1998, que regula os planos de saúde no Brasil — veja o texto oficial no Planalto. Além disso, os contratos de plano de saúde são regidos pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme a Súmula 469 do STJ, o que protege o beneficiário contra cláusulas abusivas.
As regras da ANS: planos individuais vs. coletivos
É essencial entender que a regra muda conforme o tipo de contrato:
Planos individuais e familiares
- O reajuste anual depende de autorização da ANS, que define um teto máximo a cada ano. Em 2025, por exemplo, a ANS fixou o teto de 6,06% para o reajuste anual dos planos individuais — como noticiou o Jusbrasil;
- Qualquer reajuste acima do teto da ANS é automaticamente ilegal, independentemente de justificativa;
- O reajuste por faixa etária também é regulado, com limites e regras específicas.
Planos coletivos (empresariais e por adesão)
- Não dependem de autorização prévia da ANS, mas não podem ser abusivos — a operadora deve comprovar a necessidade do aumento com memória de cálculo, dados atuariais e de sinistralidade;
- As regras de cálculo e agrupamento dos contratos coletivos estão na Resolução Normativa ANS 565/2022 — veja o texto da norma;
- A jurisprudência é firme: a ausência de bases atuariais e de demonstração da necessidade torna o reajuste abusivo, como compila a jurisprudência sobre reajuste de plano coletivo por adesão.
O que dizem os tribunais: os Temas 952 e 1.016 do STJ
A jurisprudência do STJ é o principal guia sobre reajustes:
Tema 952 (reajuste por faixa etária): o STJ fixou que o reajuste por mudança de faixa etária em plano individual/familiar é válido desde que: (i) haja previsão contratual; (ii) sejam observadas as normas dos órgãos reguladores; e (iii) não haja onerosidade excessiva nem discriminação do idoso. Veja a tese oficial no STJ.
Na prática, isso significa que reajustes exorbitantes — como aumentos de 50%, 80% ou até 130% — são considerados abusivos quando não justificados. Um juiz de São Paulo, por exemplo, considerou abusivo um reajuste de 130% em plano coletivo empresarial, determinando o recálculo pelos índices da ANS — como noticiou a Migalhas.
Tema 1.016 (reajuste por faixa etária em planos coletivos): em 2022, a 2ª Seção do STJ reconheceu a validade do reajuste por faixa etária em planos coletivos, mas com ressalvas importantes — a melhoria da faixa etária não pode, por si só, justificar aumento desproporcional. Veja a notícia oficial do STJ.
O “falso coletivo”: uma armadilha comum
Um problema recorrente é o chamado “falso coletivo”: a operadora vende um plano individual disfarçado de coletivo empresarial (por exemplo, via CNPJ de uma empresa com poucos funcionários), para escapar do teto da ANS e aplicar reajustes livres. Os tribunais vêm reconhecendo a abusividade nesses casos, limitando o reajuste aos índices da ANS — como mostra a jurisprudência sobre reajuste de plano de saúde “falso coletivo”.
Como contestar: passo a passo
- Peça a memória de cálculo por escrito: o plano é obrigado a fornecer o detalhamento do reajuste, com os índices e dados que o justificam;
- Compare com o teto da ANS: para planos individuais, verifique se o aumento superou o índice autorizado;
- Reclame na operadora primeiro e guarde o protocolo;
- Registre reclamação na ANS: a operadora tem 10 dias úteis para responder sobre questões de reajuste e mensalidade, conforme os canais de atendimento ao consumidor da ANS. Você pode reclamar pelo Disque ANS (0800 701 9656) ou pelo site;
- Procure o Procon para mediação administrativa;
- Ingresse com ação judicial se não houver solução — pedindo a revisão do reajuste, a devolução em dobro dos valores pagos a mais e, se cabível, indenização por dano moral.
No nosso artigo sobre como identificar e o que fazer diante do reajuste abusivo, detalhamos esse passo a passo — o primeiro passo é sempre pedir o detalhamento do reajuste por escrito, pois o plano é obrigado a fornecer a memória de cálculo.
O que a Justiça tem decidido
O cenário é favorável ao consumidor quando há abusividade comprovada:
- Reajustes exorbitantes (50%, 80%, 130%) são anulados e recalculados pelos índices da ANS;
- Falta de memória de cálculo em planos coletivos torna o reajuste abusivo;
- “Falso coletivo” é desmascarado, limitando o aumento ao teto da ANS;
- Dano moral é devido em casos de reajuste abusivo com repercussão efetiva sobre o consumidor — como no caso de reajuste de aproximadamente 50% por faixa etária, em que o tribunal reconheceu a falha na prestação do serviço e a indenização, conforme a jurisprudência sobre reajuste abusivo por faixa etária.
É importante lembrar: nem todo reajuste é abusivo. O STJ valida reajustes por faixa etária e por sinistralidade quando há previsão contratual, observância das normas e proporcionalidade — como no caso em que a perícia apontou índices abaixo da base atuarial, noticiado pela Migalhas. A análise técnica do caso concreto é essencial.
Como o Senna Martins Advogados pode ajudar
No Senna Martins Advogados, o Direito à Saúde é uma das nossas áreas de maior atuação, e a contestação de reajustes abusivos é um dos nossos temas prioritários. Nossa equipe atua em:
- Análise técnica do reajuste (comparação com o teto da ANS e com a memória de cálculo);
- Ações de revisão de reajuste, com pedido de restabelecimento da mensalidade anterior;
- Devolução em dobro dos valores pagos a mais;
- Ações de indenização por dano moral;
- Desmascaramento do “falso coletivo” e limitação do reajuste aos índices da ANS;
- Reclamações administrativas junto à ANS e ao Procon.
Conclusão
O reajuste abusivo de plano de saúde é uma prática ilegal — e o consumidor tem instrumentos eficazes para contestá-la, tanto na via administrativa (ANS, Procon) quanto na judicial, com revisão do valor, devolução em dobro e indenização. A jurisprudência do STJ (Temas 952 e 1.016) e as regras da ANS dão amparo claro a quem foi lesado.
Se o seu plano de saúde aplicou um aumento desproporcional, não aceite passivamente: peça a memória de cálculo, compare com as regras da ANS e procure um advogado especializado em Direito à Saúde. O seu direito está protegido — e a lei está do seu lado.
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