Recebeu uma cobrança — ou até uma execução — de cotas condominiais atrasadas e não sabe o que fazer? O tema envolve duas faces: o condomínio tem um instrumento poderoso de cobrança (a execução de título extrajudicial), mas o proprietário tem prazos e defesas que podem reduzir ou até extinguir o débito — começando pela prescrição.
Entenda como funciona a cobrança, o prazo de prescrição e as formas de defesa do proprietário.
A cota condominial é título executivo extrajudicial
O art. 784, X do Código de Processo Civil define como título executivo extrajudicial:
“O crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas.”
Na prática: o condomínio pode executar o condômino inadimplente diretamente — sem passar por uma ação de conhecimento. Basta comprovar o crédito com:
- A convenção do condomínio (que prevê as contribuições)
- A ata da assembleia que fixou o valor das cotas
- Os comprovantes do débito (planilha de cálculo, extratos)
A jurisprudência (TJRJ) reconhece que, para a execução, o condomínio precisa apresentar apenas a convenção e a ata que fixou o valor — sem formalidades excessivas.
A prescrição: 5 anos (Tema 949/STJ)
O ponto mais importante para o proprietário: a cobrança das cotas condominiais prescreve em 5 anos.
O STJ, em julgamento de recurso repetitivo (Segunda Seção, dezembro/2016 — Tema 949), fixou que o prazo prescricional para a cobrança de taxas condominiais é de 5 anos, com fundamento no art. 206, §5º, I do Código Civil (dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular).
Termo inicial: o prazo conta-se do vencimento de cada parcela — ou seja, cada cota vencida tem seu próprio prazo de 5 anos. As cotas vencidas há mais de 5 anos estão prescritas e não podem ser cobradas.
Importante: a prescrição pode ser interrompida pela citação válida na ação de cobrança ou execução — e o condomínio pode ajuizar a ação antes do fim do prazo para preservar o crédito.
As formas de defesa do proprietário
O proprietário que recebe uma cobrança ou execução de cotas condominiais tem várias linhas de defesa:
1. Prescrição quinquenal A defesa mais comum: verificar se as cotas cobradas venceram há mais de 5 anos. As parcelas prescritas devem ser excluídas do débito.
2. Embargos à execução (art. 914 do CPC) O executado pode opor embargos à execução no prazo de 15 dias úteis (contados da juntada da citação aos autos ou da intimação da penhora), alegando:
- Inexigibilidade do título — ausência de comprovação documental das cotas
- Falta de liquidez, certeza e exigibilidade — planilha incorreta, valores indevidos
- Nulidade da convenção ou da deliberação que fixou as cotas
- Excesso de execução — valores a maior, juros e multas indevidos
- Ilegitimidade passiva — o executado não é (ou não era) proprietário do imóvel
3. Exceção de pré-executividade Em hipóteses de vício grave e evidente — como a prescrição, a ilegitimidade ou a nulidade do título — o proprietário pode usar a exceção de pré-executividade, sem necessidade de embargos, para extinguir ou reduzir a execução. É cabível quando a matéria é de ordem pública e pode ser conhecida de ofício.
4. Nulidade de deliberações assembleares (art. 1.353 do CC) Se a cota cobrada decorre de deliberação assemblear nula — por vício de convocação, ausência de quórum ou aprovação de despesa indevida —, o proprietário pode alegar a nulidade. O art. 1.353 do CC prevê que as deliberações em desacordo com a lei ou a convenção são nulas.
5. Rateio indevido O proprietário pode questionar o rateio de despesas que não são condominiais ou que não foram aprovadas corretamente:
- Despesas sem previsão na convenção ou sem aprovação em assembleia
- Obras sem o quórum exigido (art. 1.341 e 1.342 do CC)
- Multas infracionais incluídas indevidamente na cobrança
6. Ilegitimidade passiva Se o executado não é o proprietário do imóvel (vendeu a unidade, não é mais condômino, ou o débito é de outra pessoa), a ilegitimidade é defesa cabível — desde que comprovada a transferência da propriedade.
7. Vícios de citação e de processo Nulidade da citação, ausência de intimação da penhora e outros vícios processuais podem ser alegados nos embargos.
O que NÃO é defesa válida
Algumas alegações não prosperam na cobrança de cotas condominiais:
- Compensação — o condomínio não pode ser compensado com créditos que o condômino tenha contra ele (a jurisprudência é restritiva)
- Discussão de mérito da assembleia — a validade da deliberação deve ser questionada em ação própria (anulatória), salvo nulidade evidente
- Inadimplemento de outro condômino — a obrigação de pagar as cotas é individual e não depende do pagamento dos demais
O que fazer na prática?
Se você é condômino inadimplente:
- Verifique a prescrição — as parcelas vencidas há mais de 5 anos estão prescritas
- Confira a planilha — valores, juros, multas e correção devem estar corretos
- Analise a origem do débito — a cota decorre de deliberação válida? O rateio é correto?
- Avalie os embargos ou a exceção de pré-executividade — dentro dos prazos legais
- Busque orientação especializada — a estratégia depende do título e das provas
Se você é síndico ou administrador:
- Cobre dentro do prazo — a prescrição de 5 anos exige ação tempestiva
- Mantenha a documentação em ordem — convenção, atas e comprovantes
- Execute com título completo — art. 784, X do CPC exige comprovação documental
- Evite cobranças indevidas — rateios e multas sem base legal geram defesas
Conclusão
A cobrança de cotas condominiais é facilitada pela natureza de título executivo extrajudicial (art. 784, X do CPC) — o condomínio pode executar diretamente o inadimplente. Mas o proprietário tem defesas importantes, começando pela prescrição quinquenal (Tema 949/STJ, art. 206, §5º, I do CC).
As principais defesas: prescrição, embargos à execução (art. 914 do CPC), exceção de pré-executividade, nulidade de deliberações (art. 1.353 do CC), rateio indevido e ilegitimidade passiva. A análise técnica do título e das provas é essencial para definir a melhor estratégia.
Se você recebeu uma cobrança ou execução de cotas condominiais — ou se é síndico enfrentando inadimplência —, a orientação de um advogado especializado em Direito Imobiliário é essencial para proteger seus direitos.
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⚙️ FAQ
- Qual é o prazo de prescrição da cobrança de cotas condominiais? 5 anos, conforme o Tema 949/STJ (recurso repetitivo, Segunda Seção, 2016), com fundamento no art. 206, §5º, I do Código Civil. O prazo conta-se do vencimento de cada parcela.
- A cota condominial é título executivo extrajudicial? Sim. O art. 784, X do CPC define as contribuições ordinárias e extraordinárias de condomínio edilício como título executivo extrajudicial, desde que previstas na convenção ou aprovadas em assembleia e documentalmente comprovadas.
- Quais são as defesas do proprietário na execução de cotas condominiais? Prescrição quinquenal, embargos à execução (art. 914 do CPC), exceção de pré-executividade, nulidade de deliberações assembleares (art. 1.353 do CC), rateio indevido, ilegitimidade passiva e vícios processuais.
- O condômino pode compensar o débito com créditos contra o condomínio? Em regra, não. A jurisprudência é restritiva quanto à compensação na cobrança de cotas condominiais — a obrigação de pagar é individual e não se compensa com créditos do condômino.
- O que fazer ao receber uma execução de cotas condominiais? Verificar a prescrição das parcelas, conferir a planilha de cálculo, analisar a origem do débito (validade da deliberação e do rateio) e, se necessário, opor embargos à execução no prazo de 15 dias úteis ou usar a exceção de pré-executividade.
📚 Fontes de referência
[1] STJ — Prazo de prescrição para cobrança de taxa condominial é de cinco anos (Segunda Seção, recurso repetitivo — Tema 949, 09/12/2016): prazo quinquenal com base no art. 206, §5º, I do CC. Disponível em: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias-antigas/2016/2016-12-09_09-27_Prazo-de-prescricao-para-cobranca-de-taxa-condominial-e-de-cinco-anos.aspx
[2] Conjur — Prescrição quinquenal da cobrança de taxas condominiais (Tema repetitivo 949 do STJ) (29/01/2025): termo inicial no dia seguinte ao vencimento de cada prestação. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2025-jan-29/prescricao-quinquenal-da-cobranca-de-taxas-condominiais-tema-repetitivo-949-do-stj
[3] Código de Processo Civil — art. 784, X (cotas condominiais como título executivo extrajudicial) e art. 914 (embargos à execução).
[4] Código Civil — art. 206, §5º, I (prescrição quinquenal das dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular) e art. 1.353 (nulidade das deliberações em desacordo com a lei ou a convenção).
[5] TJRJ — Terceira Turma confirma dispensa de formalidades excessivas para execução extrajudicial de taxas condominiais: basta a convenção e a ata da assembleia que fixou o valor. Disponível em: https://www.tjrj.jus.br/web/portal-conhecimento/noticias/noticia/-/visualizar-conteudo/5736540/290873229
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