Tarifa indevida, cobrança repetida de valor já pago, encargo abusivo, desconto não autorizado. Quando o consumidor é cobrado em quantia indevida e paga, o Código de Defesa do Consumidor garante um direito poderoso: a devolução em dobro do valor pago, com correção e juros.
O que diz a lei
O art. 42, parágrafo único, do CDC estabelece que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros.
O Tema 929 do STJ: sem necessidade de provar má-fé
O Tema 929 do STJ (recursos repetitivos) consolidou: a devolução em dobro independe da comprovação de má-fé do fornecedor, bastando que a cobrança indevida configure conduta contrária à boa-fé objetiva. Na prática, o consumidor não precisa provar intenção de enganar — a cobrança indevida em si, na maioria dos casos, já basta.
Quando se aplica
- cobrança de tarifa ou taxa não contratada;
- desconto não autorizado em conta ou cartão;
- cobrança de dívida já paga;
- encargos e juros abusivos;
- cobrança repetida de valor quitado.
Foi cobrado indevidamente? Você pode ter direito à devolução em dobro. Chame no WhatsApp 19 4042-1216.
Como agir
Guarde extratos, faturas e comprovantes, reúna o histórico da cobrança e procure orientação jurídica. O Senna Martins Advogados analisa seu caso à luz do art. 42 do CDC e do Tema 929 do STJ e orienta a ação para receber em dobro o que foi pago indevidamente.
Senna Martins Advogados — Atuação em Vinhedo, São Paulo, Rio de Janeiro, Maceió e em todo o Brasil.
Deixe um comentário