Entenda como funciona a partilha de bens no divórcio: os regimes de bens, o que é partilhado em cada um, os bens comuns e particulares, e como é feita a divisão. Guia completo e atualizado.
Uma das questões mais delicadas e frequentes no divórcio é a partilha de bens: quem fica com o quê? Como o patrimônio é dividido? A resposta depende, em primeiro lugar, do regime de bens adotado no casamento, que define quais bens são comuns e quais são particulares. Este artigo explica, de forma clara, como funciona a partilha de bens no divórcio, os regimes existentes e o que é dividido em cada um.
1. O que é a partilha de bens
A partilha de bens é a divisão do patrimônio do casal no momento da dissolução do casamento, seja pelo divórcio, pela separação ou pela morte. Ela é feita conforme o regime de bens que regeu a união, que determina quais bens são comuns (partilháveis) e quais são particulares (de cada um).
A partilha pode ser feita de duas formas:
- Amigável (consensual): quando o casal concorda sobre a divisão, podendo ser feita na escritura de divórcio em cartório ou no divórcio consensual judicial.
- Litigiosa (judicial): quando não há acordo e o juiz decide a divisão, na ação de divórcio litigioso.
É importante destacar que o divórcio pode ser concedido antes da partilha (art. 1.581 do Código Civil), e o direito à divisão dos bens não prescreve, segundo entendimento consolidado do STJ.
2. Os regimes de bens previstos na lei
O Código Civil prevê quatro regimes de bens que o casal pode escolher no casamento (TJDFT, regime de bens entre cônjuges):
- Comunhão parcial de bens: o regime legal padrão, aplicado quando o casal não escolhe outro. Comunicam-se os bens adquiridos durante o casamento.
- Comunhão universal de bens: comunicam-se todos os bens, presentes e futuros, inclusive os adquiridos antes do casamento.
- Separação total de bens: não há comunicação de bens; cada cônjuge mantém seu patrimônio separado.
- Participação final nos aquestos: cada cônjuge administra seus bens livremente, mas, na dissolução, partilham-se os acréscimos patrimoniais obtidos durante a união.
O regime mais comum é a comunhão parcial, que é o regime legal e o padrão das uniões estáveis.
3. A comunhão parcial de bens: o regime mais comum
Na comunhão parcial (art. 1.658 do Código Civil), comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal durante o casamento, com as exceções legais (Código Civil, art. 1.658).
Bens comuns (partilháveis):
- Os adquiridos durante o casamento, a título oneroso, independentemente de quem contribuiu para a aquisição.
- Os frutos e rendimentos dos bens particulares de cada cônjuge.
- Os bens adquiridos com o produto da venda de bens comuns.
Bens particulares (não partilháveis):
- Os adquiridos antes do casamento.
- Os recebidos por herança ou doação durante o casamento.
- Os adquiridos com recursos exclusivamente particulares.
Na prática, na comunhão parcial, divide-se meio a meio o que foi adquirido na constância do casamento, enquanto bens anteriores, heranças e doações ficam de fora da partilha.
4. Situações especiais na comunhão parcial
Alguns casos merecem atenção especial na partilha:
- Imóvel financiado: quando um imóvel financiado é adquirido durante o casamento, apenas as parcelas pagas na constância da união são partilhadas, conforme entendimento do STJ.
- Imóvel comprado com recursos de um só cônjuge: o STJ decidiu que, na comunhão parcial, o imóvel comprado com recursos de apenas um dos cônjuges também integra a partilha, pois presume-se o esforço comum na aquisição onerosa durante o casamento (STJ).
- FGTS e previdência privada: os valores depositados durante o casamento podem integrar a partilha, conforme o caso.
- Bem comum sem partilha: dissolvida a sociedade conjugal sem partilha, o bem imóvel comum rege-se pelas regras do condomínio, conforme o STJ (REsp 1.840.561).
5. A comunhão universal de bens
Na comunhão universal, comunicam-se todos os bens, presentes e futuros, inclusive os adquiridos antes do casamento, com poucas exceções (como os bens gravados de cláusula de incomunicabilidade). Na partilha, todo o patrimônio comum é dividido igualmente.
Por isso, no divórcio sob comunhão universal, mesmo os bens que cada cônjuge possuía antes do casamento entram na divisão, salvo exceções legais.
6. A separação total de bens
Na separação total de bens, não há comunicação de patrimônio: cada cônjuge mantém, integralmente, os bens que adquiriu, antes e durante o casamento. Na partilha, não há divisão de bens, pois cada um fica com o que é seu.
Esse regime é comum em casamentos de pessoas com patrimônio prévio ou por escolha do casal, e também é o regime legal obrigatório em alguns casos (como casamento de pessoa maior de 70 anos, salvo manifestação expressa em escritura pública, conforme atualização do TJDFT).
7. A participação final nos aquestos
Na participação final nos aquestos, cada cônjuge administra livremente seus bens durante o casamento, mas, na dissolução, partilham-se os acréscimos patrimoniais (aquestos) obtidos durante a união. É um regime intermediário, que combina a autonomia na administração com a partilha dos ganhos.
8. Como é feita a partilha na prática
A partilha pode ser feita de duas formas principais:
- Escritura pública em cartório: no divórcio consensual, quando não há filhos menores ou incapazes e há acordo, a partilha é feita na escritura pública, com a descrição e a divisão dos bens.
- Ação judicial: quando há conflito ou filhos menores, a partilha é feita na ação de divórcio, com a decisão do juiz sobre a divisão.
Um ponto importante decidido pelo STJ em 2026: a partilha de bens no divórcio não pode ser feita por contrato particular, devendo ser realizada por ação judicial ou escritura pública (STJ).
9. O que considerar na partilha
Na hora de dividir os bens, é importante considerar:
- O regime de bens adotado, que define o que é partilhável.
- A data de aquisição de cada bem (antes ou durante o casamento).
- A origem dos recursos (comuns, particulares, herança, doação).
- As dívidas do casal, que também podem ser divididas conforme o regime.
- A avaliação dos bens, para uma divisão justa e equilibrada.
A orientação de um advogado especializado em direito de família é essencial para garantir uma partilha correta e que proteja os direitos de cada parte.
10. Perguntas frequentes
Como os bens são divididos no divórcio? Depende do regime de bens. Na comunhão parcial (o mais comum), divide-se meio a meio o que foi adquirido durante o casamento; bens anteriores, heranças e doações ficam de fora.
O que é partilhado na comunhão parcial? Os bens adquiridos onerosamente durante o casamento, os frutos dos bens particulares e os bens adquiridos com recursos comuns. Ficam de fora os bens anteriores e os recebidos por herança ou doação.
A partilha pode ser feita por contrato particular? Não. O STJ decidiu que a partilha no divórcio deve ser feita por ação judicial ou escritura pública, não sendo válido o instrumento particular.
O divórcio pode ser concedido antes da partilha? Sim. O art. 1.581 do Código Civil permite o divórcio antes da partilha, e o direito à divisão dos bens não prescreve, conforme o STJ.
Como fica o imóvel financiado na partilha? Na comunhão parcial, apenas as parcelas pagas durante o casamento são partilhadas, conforme o STJ.
Qual é o regime de bens padrão? A comunhão parcial de bens, aplicada quando o casal não escolhe outro regime, e também o padrão das uniões estáveis.
Conclusão
A partilha de bens no divórcio é determinada pelo regime de bens do casamento, que define quais bens são comuns e quais são particulares. Na comunhão parcial, o regime mais comum, divide-se o que foi adquirido durante o casamento; nos demais regimes, as regras variam. Conhecer o regime, a origem dos bens e as formas de partilha é essencial para uma divisão justa e segura.
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Fontes principais: Código Civil, art. 1.658, TJDFT, regime de bens entre cônjuges, STJ, partilha não pode ser feita por contrato particular, STJ, imóvel comprado com recursos de um só cônjuge, IBDFAM, regime legal de bens.
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