Coparticipação no plano de saúde: o plano não pode cobrar o que quiser

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A coparticipação é realidade para milhões de brasileiros: em troca de uma mensalidade menor, o beneficiário paga parte do valor de cada procedimento. O que poucos sabem é que essa cobrança não é livre: existem limites legais, regulatórios e jurisprudenciais, e cobranças acima desses limites são abusivas.

O limite de 50%: o parâmetro do STJ

O STJ consolidou (Jurisprudência em Teses, edição 270, nov/2025) dois parâmetros essenciais: a coparticipação não pode exceder 50% do valor contratado entre a operadora e o prestador, e o desembolso mensal do beneficiário não pode ser maior que o valor de uma mensalidade. Cobranças acima desses limites configuram abuso e geram direito à devolução dos valores.

As regras da ANS

A ANS também estabelece limites: a RN 433/2018 definiu percentual máximo por procedimento e limites mensal e anual de desembolso, regras consolidadas na RN 557/2022. Além disso, a agência exige transparência: o contrato deve especificar claramente percentuais, valores máximos e tetos de gastos.

Quando a coparticipação é abusiva

A cobrança tende a ser abusiva quando o percentual excede 50%, o desembolso mensal supera a mensalidade, a cobrança inviabiliza o acesso ao tratamento ou os valores não estão claros no contrato. Nesses casos, o beneficiário tem direito à devolução em dobro (art. 42 do CDC), à revisão da cláusula e, quando cabível, a danos morais.

O que fazer

Analise o contrato, guarde os comprovantes, exija o detalhamento da cobrança, registre reclamação na ANS e busque a via judicial com os limites do STJ e da ANS em mãos. O Senna Martins Advogados está à disposição para analisar seu contrato e suas faturas e orientar a estratégia para recuperar o que foi pago a mais.

Senna Martins Advogados Atuação em Vinhedo, São Paulo, Rio de Janeiro, Maceió e em todo o Brasil. 📞 WhatsApp: 19 4042-1216 🌐 www.sennamartins.com.br 📸 Instagram: @senna_martins_advogados

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