Divisão das férias: como funciona e o que a lei permite

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As férias são um direito de todo trabalhador — mas muita gente tem dúvidas sobre como elas podem ser divididas. Posso tirar 10 dias e depois 20? O empregador pode parcelar como quiser? A resposta está no art. 134 da CLT, que define as regras do fracionamento.

Entenda como funciona a divisão das férias e o que a lei permite (ou proíbe).

A regra geral: 30 dias

Todo trabalhador tem direito a 30 dias corridos de férias após cada período aquisitivo de 12 meses de trabalho. Essa é a regra geral — e a divisão é uma exceção que só pode ocorrer em situações específicas.

Como as férias podem ser divididas?

Pela reforma trabalhista (Lei 13.467/2017), que alterou o art. 134, §1º da CLT, as férias podem ser divididas em até 3 períodos, desde que:

  • O empregado concorde com a divisão (não pode ser imposta unilateralmente pelo empregador)
  • Um dos períodos tenha, no mínimo, 14 dias corridos
  • Os demais períodos tenham, no mínimo, 5 dias corridos cada um

Em outras palavras: você pode dividir suas férias em até 3 partes, mas uma delas precisa ter pelo menos 14 dias, e as outras pelo menos 5 dias cada.

O que PODE e o que NÃO PODE

Para ficar claro, veja exemplos:

Divisões permitidas:

  • 15 + 5 + 10 dias
  • 14 + 9 + 7 dias
  • 20 + 10 dias
  • 14 + 8 + 8 dias

Divisões proibidas:

  • 10 + 10 + 10 dias (nenhum período tem os 14 dias mínimos)
  • 20 + 6 + 4 dias (um período tem menos de 5 dias)
  • 12 + 10 + 8 dias (nenhum período atinge 14 dias)
  • 10 + 20 dias (permitido apenas se um dos períodos tiver 14+; 10 + 20 está correto, pois o de 20 tem mais de 14)

A regra de ouro: sempre que houver fracionamento, um período precisa ter pelo menos 14 dias corridos, e os demais, pelo menos 5 dias cada.

O empregador pode dividir as férias sem o meu acordo?

Não. A divisão das férias exige a concordância do empregado. O empregador não pode impor o parcelamento unilateralmente — se fizer, pode ser obrigado a pagar as férias em dobro ou a corrigir a forma de concessão.

A exceção: em situações excepcionais, como as previstas em convenção ou acordo coletivo, pode haver regras específicas — mas, em regra, o acordo do trabalhador é essencial.

E se as férias não forem tiradas?

Se o empregador não conceder as férias dentro do período legal (os 12 meses seguintes ao período aquisitivo), ele deve pagá-las em dobro — é a chamada férias em dobro, garantida pela CLT e pela jurisprudência.

Além disso, as férias não concedidas no prazo geram o pagamento em dobro da remuneração, com o adicional de 1/3 constitucional.

Conclusão

A divisão das férias é possível — mas com regras claras: até 3 períodos, um com mínimo de 14 dias e os demais com mínimo de 5 dias, sempre com a concordância do empregado. Qualquer parcelamento fora dessas regras é irregular.

Se você teve férias parceladas de forma ilegal, ou se o empregador se recusou a concedê-las, você pode ter direitos — inclusive o pagamento em dobro.

Dúvidas sobre férias ou seus direitos trabalhistas? Fale com a Senna Martins Advogados.


⚙️ FAQ

  1. Como posso dividir minhas férias? Pela CLT (art. 134, §1º), as férias podem ser divididas em até 3 períodos, desde que um tenha no mínimo 14 dias corridos e os demais no mínimo 5 dias cada, sempre com a concordância do empregado.
  2. Posso tirar 10 dias e depois 20? Sim, se um dos períodos tiver pelo menos 14 dias. No caso 10 + 20, o período de 20 dias atende à regra — a divisão é permitida.
  3. O empregador pode dividir minhas férias sem meu acordo? Não. A divisão das férias exige a concordância do empregado. O parcelamento imposto unilateralmente é irregular.
  4. O que acontece se as férias não forem concedidas no prazo? O empregador deve pagar as férias em dobro, com o adicional de 1/3 constitucional.
  5. Quais divisões de férias são proibidas? Divisões em que nenhum período atinge 14 dias (ex.: 10+10+10) ou em que algum período tem menos de 5 dias (ex.: 20+6+4).

📚 Fontes de referência

[1] CLT — art. 134, §1º (divisão das férias em até 3 períodos, com mínimo de 14 dias em um e 5 dias nos demais, mediante concordância do empregado — redação da Lei 13.467/2017).

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