Por Senna Martins Advogados | Atualizado em agosto de 2026
O acesso à cannabis medicinal no Brasil mudou de patamar em 2026. Em fevereiro, a ANVISA publicou um novo marco regulatório, as RDCs 1.011 a 1.015/2026, que reorganizou toda a cadeia, do cultivo à dispensação, e abriu novas vias para o paciente. O número de autorizações de importação cresceu 29% no primeiro semestre de 2026, com mais de 116 mil autorizações emitidas, o que confirma a consolidação do tratamento.
Este guia atualiza o passo a passo de acesso ao produto, incorporando o novo marco. A principal mudança prática é que importar deixou de ser o único caminho: hoje, dependendo do produto prescrito, o paciente pode comprar direto em farmácia.
As duas vias de acesso ao paciente
Via 1: importação excepcional individual (RDC 660/2022). É a via clássica, para o paciente que compra no exterior um produto sem registro ou autorização sanitária no Brasil. Continua vigente e não foi revogada pelo novo marco. O fluxo é o mesmo de antes: cadastro gratuito no Portal Gov.br, com receita médica e documentos pessoais.
Via 2: compra em farmácia de produto autorizado (RDC 1.015/2026). Com o novo marco, produtos de cannabis com Autorização Sanitária da ANVISA podem ser dispensados em farmácias e drogarias, mediante prescrição médica. Para quem tem o produto prescrito já autorizado no Brasil, essa via costuma ser mais simples e segura que a importação, sem alfândega, frete internacional ou espera de entrega.
A escolha entre as duas vias depende do produto prescrito. Vale verificar, com o médico e o farmacêutico, se o produto já tem autorização sanitária no país antes de decidir importar.
Passo a passo atualizado: importação excepcional (RDC 660/2022)
- Obter prescrição médica atualizada, com nome do paciente, nome do produto ou fabricante, dosagem, carimbo, CRM e assinatura do médico.
- Reunir documento de identidade do paciente (RG, CNH ou passaporte) e comprovante de residência recente.
- Se o paciente for menor de idade ou estiver sob tutela, incluir RG do responsável e termo de tutela ou guarda.
- Acessar o Portal Gov.br, no serviço “Solicitar autorização para importar produtos derivados de Cannabis”, e fazer login com CPF e senha.
- Informar se o pedido é para o próprio paciente ou para terceiro (responsável legal).
- Preencher os dados do médico (nome e CRM) e do produto (nome comercial exatamente como na receita).
- Anexar receita, identidade e comprovante de residência em arquivo legível (foto nítida ou PDF).
- Enviar e aguardar a autorização, que sai pelo portal ou por e-mail.
- Não comprar nem fechar frete internacional antes da autorização.
- Na chegada ao Brasil, apresentar a autorização e a receita atualizada à transportadora (DHL, FedEx, Correios) para liberação alfandegária.
- Manter a receita renovada a cada 180 dias. Se houver troca de laboratório ou concentração, atualizar o cadastro antes do novo pedido.
Documentos necessários
- Receita médica com produto, dosagem, carimbo, CRM e assinatura.
- Documento de identidade do paciente.
- Comprovante de residência recente.
- Documentos do responsável legal, quando aplicável.
- Termo de Consentimento Livre e Esclarecido (TCLE), quando exigido.
Prazos
- Autorização da ANVISA (importação excepcional): válida por 2 anos.
- Receita médica: válida por 180 dias; deve estar em dia na compra e na liberação alfandegária.
- Autorização sanitária de produtos (RDC 1.015/2026): validade de 5 anos, sujeita a boas práticas de fabricação e controle sanitário.
- Regras de dispensação em farmácia (RDC 1.015/2026): em vigor desde 04/05/2026.
Limites de THC e contraindicações
- Produtos de cannabis devem conter, como insumo ativo, exclusivamente fitofármaco CBD ou extrato de quimiotipo CBD-dominante (art. 4º da RDC 1.015/2026).
- THC acima de 0,2%: permitido somente para pacientes com doenças debilitantes graves, conforme a RDC 38/2013.
- THC acima de 0,2% é contraindicado para menores de 18 anos, gestantes e lactantes.
- Cânhamo medicinal (cultivo): teor de THC igual ou inferior a 0,3%, com Autorização Especial.
O novo marco regulatório em resumo
As RDCs de fevereiro de 2026 reorganizaram a cadeia. Veja o papel de cada uma:
Marco regulatório da cannabis medicinal no Brasil (2026)
| Norma | Objeto | Quem alcança |
|---|---|---|
| RDC 1.011/2026 | Atualiza o Anexo I da Portaria 344/1998 (listas de substâncias sob controle especial) | Regulação geral de substâncias controladas |
| RDC 1.012/2026 | Cultivo de cannabis sem limite de THC, exclusivamente para pesquisa | Instituições de pesquisa |
| RDC 1.013/2026 | Cultivo de cânhamo medicinal (THC ≤ 0,3%) com Autorização Especial | Pessoas jurídicas com inspeção |
| RDC 1.014/2026 | Associações de pacientes sem fins lucrativos (ambiente de testes regulados) | Associações de pacientes |
| RDC 1.015/2026 | Autorização Sanitária para fabricação e importação de produtos medicinais, prescrição, dispensação e comercialização | Empresas, farmácias e pacientes |
| RDC 660/2022 | Importação excepcional individual por pessoa física (não revogada) | Paciente individual |
Checklist de Importação de Cannabis Medicinal
Atualizado em agosto de 2026 | Base normativa: RDC 660/2022, RDC 988/2025 e RDC 1015/2026 (ANVISA)
1. Vias de acesso
Via 1: Importação excepcional individual (RDC 660/2022) Pessoa física, para uso próprio, mediante prescrição médica. Cadastro prévio gratuito no Portal Gov.br, no serviço “Solicitar autorização para importar produtos derivados de Cannabis”. É a via do paciente que compra produto importado sem registro no Brasil.
Via 2: Compra de produtos regularizados no Brasil (RDC 327/2019 e RDC 1015/2026) Produtos de cannabis com autorização sanitária ou regularizados pela ANVISA podem ser adquiridos diretamente em farmácias e drogarias, mediante prescrição médica (notificação de receita). Não há importação pelo paciente; a dispensação é feita pelo farmacêutico.
Via 3: Autorização sanitária para empresas (RDC 1015/2026) Aplica-se a fabricantes e importadores (pessoas jurídicas) que obtêm Autorização Sanitária para produzir ou importar produtos farmacêuticos industrializados de cannabis. Não é a via do paciente individual, mas a porta para que mais produtos estejam disponíveis no mercado nacional.
Atenção: o autocultivo terapêutico (via habeas corpus preventivo) é alternativa distinta da importação, tratada em material próprio do escritório.
2. Documentos necessários (importação excepcional)
- Receita médica com nome do paciente, nome do produto ou fabricante, dosagem, carimbo, CRM e assinatura do médico.
- Documento de identidade do paciente (RG, CNH ou passaporte).
- Comprovante de residência recente (conta de luz, água ou telefone).
- Documentos do responsável legal, quando o paciente for menor de idade ou estiver sob tutela: RG do responsável e termo de tutela ou guarda.
- Termo de Consentimento Livre e Esclarecido (TCLE), quando exigido, firmando a responsabilidade compartilhada entre fabricante, prescritor e paciente.
3. Prazos
- Autorização da ANVISA (importação excepcional): válida por 2 anos.
- Receita médica: válida por 180 dias; deve estar em dia no momento da compra ou da liberação alfandegária.
- Análise do pedido: costuma ser rápida, mas não é instantânea por garantia. Não compre nem feche frete internacional antes da autorização.
- RDC 1015/2026: as novas regras de prescrição e dispensação em farmácias entraram em vigor em 04/05/2026; empresas e instituições tiveram prazo de adequação após a publicação (03/02/2026).
- Autorização sanitária de produtos (RDC 1015/2026): validade de 5 anos, sujeita a boas práticas de fabricação e controle sanitário.
4. Limites de THC
- Produtos de cannabis devem conter, como insumo ativo, exclusivamente fitofármaco CBD ou extrato de quimiotipo CBD-dominante (art. 4º da RDC 1015/2026).
- THC acima de 0,2%: permitido somente para pacientes com doenças debilitantes graves, conforme definição da RDC 38/2013.
- THC acima de 0,2% é contraindicado para menores de 18 anos, gestantes e lactantes.
- Cânhamo industrial (cultivo): teor de THC igual ou inferior a 0,3%, nos termos dos normativos que disciplinam o cultivo para fins medicinais e científicos.
5. Passo a passo resumido
- Obter prescrição médica atualizada, com produto, dosagem e assinatura do profissional.
- Reunir os documentos do item 2 (identidade, residência, responsável legal, se aplicável).
- Acessar o Portal Gov.br e abrir o serviço de autorização para importação de produtos derivados de Cannabis.
- Informar se o pedido é para o próprio paciente ou para terceiro (responsável legal).
- Preencher dados do médico (nome e CRM) e do produto (nome comercial exatamente como na receita).
- Anexar receita, documento de identidade e comprovante de residência em arquivo legível (foto nítida ou PDF).
- Enviar e aguardar a autorização; baixar o documento do portal ou do e-mail.
- Não comprar antes da autorização.
- Na chegada ao Brasil, apresentar a autorização e a receita atualizada à transportadora (DHL, FedEx, Correios) para liberação alfandegária.
- Manter receita renovada a cada 180 dias e autorização válida; se houver troca de laboratório ou concentração, atualizar o cadastro antes do novo pedido.
6. Avisos importantes
- Importar sem autorização da ANVISA configura infração sanitária e pode gerar risco penal (contrabando ou descaminho, art. 334 do Código Penal, ou tráfico, art. 33 da Lei 11.343/2006, a depender da substância e da quantidade).
- A RDC 660/2022 não foi revogada pelo novo marco; a importação excepcional individual continua vigente em paralelo às regras da RDC 1015/2026.
- A importação é legal com autorização prévia, exclusivamente para uso próprio e mediante prescrição. Desvios de finalidade (revenda, compartilhamento) desprotegem o paciente.
- Verifique no momento do pedido se o produto prescrito já obteve autorização sanitária no Brasil; se sim, a compra em farmácia pode ser mais simples e segura que a importação.
- O autocultivo terapêutico é via distinta. O cultivo doméstico pelo paciente depende de habeas corpus preventivo com salvo-conduto judicial, tema tratado em material próprio do escritório. A RDC 1.013/2026 restringe o cultivo autorizado a pessoas jurídicas; o cultivo individual segue dependendo de decisão judicial caso a caso.
- Desvios de finalidade desprotegem o paciente. Revenda ou compartilhamento do produto importado, fora da prescrição, afastam a proteção jurídica.
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