Uma discussão recente no Tribunal Superior Eleitoral (TSE) trouxe à tona um ponto essencial do Direito Penal: quando um ato libidinoso sem consentimento configura a importunação sexual?
No julgamento de um caso envolvendo um vereador, o ministro Dias Toffoli votou defendendo que o ato libidinoso sem consentimento basta para configurar a importunação sexual (art. 215-A do CP) — sem exigir prova específica da intenção de satisfazer a lascívia. Entenda o tema.
O que é a importunação sexual?
A importunação sexual está prevista no art. 215-A do Código Penal, incluído pela Lei 13.718/2018:
“Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro.”
A pena é de reclusão, de 1 a 5 anos.
O crime protege a dignidade sexual da pessoa. Exemplos clássicos: encostar-se em alguém no transporte coletivo, tocar sem consentimento, passar a mão, entre outros atos de conotação sexual praticados contra a vontade da vítima.
O elemento subjetivo: a lascívia
Para configurar o crime, a lei exige que o ato seja praticado “com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro”. A lascívia é a intenção de satisfazer o desejo sexual — também chamada de luxúria, volúpia ou falta de pudor.
A questão que gerou debate: é preciso provar separadamente essa intenção, ou o ato libidinoso em si já revela a finalidade?
O voto de Toffoli: o ato libidinoso basta
No julgamento do TSE, o ministro Toffoli defendeu que exigir prova específica da intenção de satisfazer a lascívia tornaria a comprovação do crime impossível.
Em seu voto, o ministro questionou:
“Se o ato é libidinoso, ele vai ser para quê? Para tirar sarro? Para brincar? Para gozação? Se o ato é libidinoso, só pode ser para satisfazer a lascívia.”
E completou, sobre o caso concreto:
“Colocar o cotovelo entre as pernas de uma mulher é ou não é falta de pudor? É falta de pudor, ponto.”
Para Toffoli, exigir prova adicional sobre a finalidade do agente levaria a demonstrar um elemento subjetivo de difícil comprovação — como ele ilustrou de forma contundente: “Vamos ter que fazer perícia, tirar o cérebro daquele cidadão e mandar para a perícia para verificar se o cérebro dele estava com o dolo lascivo.”
O caso concreto: vereador de Camaçari/BA
O caso julgado no TSE envolvia um vereador de Camaçari (BA) condenado por:
- Importunação sexual (art. 215-A do CP) — por colocar o cotovelo entre as pernas de uma vereadora, única mulher eleita na Casa naquele período
- Violência política contra a mulher (art. 326-B do Código Eleitoral)
O episódio ocorreu em junho de 2022, durante sessão da Câmara Municipal. O TRE/BA condenou o vereador pelos dois crimes, e o caso chegou ao TSE.
O ministro Toffoli votou por manter as duas condenações e ainda pela incidência da causa de aumento relacionada à Lei Maria da Penha — em linha com o recente entendimento do STF que amplia a lei a casos sem vínculo com o agressor.
O que isso significa na prática?
O voto de Toffoli reforça um entendimento importante para a proteção da dignidade sexual:
- O ato libidinoso sem consentimento já revela a finalidade lasciva — não é preciso prova separada da intenção
- A prova do dolo não pode ser impossível — exigir demonstração específica do estado mental do agente tornaria o crime impune
- Quem encosta em alguém no transporte coletivo sem consentimento comete o crime do art. 215-A
- A importunação sexual é crime com pena de reclusão de 1 a 5 anos
É importante destacar que o julgamento no TSE foi interrompido por pedido de vista do ministro Nunes Marques — ou seja, a conclusão ainda está pendente. Mas a posição de Toffoli já sinaliza a direção do debate.
A jurisprudência sobre o tema
A discussão não é isolada. A jurisprudência vem consolidando o entendimento:
- TJSC — o ato libidinoso contra alguém caracteriza importunação sexual mesmo sem contato físico
- TJPR — friccionar a genitália contra a vítima em transporte público, sem anuência, configura importunação sexual
- STJ — a importunação sexual pode ocorrer também por meios digitais (envio de vídeos de conteúdo sexual)
Conclusão
A importunação sexual (art. 215-A do CP) é um crime grave que protege a dignidade sexual. O voto do ministro Toffoli no TSE reforça que o ato libidinoso sem consentimento basta para configurar o crime — sem exigir prova específica da intenção de satisfazer a lascívia, o que tornaria a comprovação impossível.
Se você sofreu importunação sexual — em transporte coletivo, no trabalho, em qualquer ambiente —, saiba que a conduta é crime e que a lei está do seu lado. Buscar orientação jurídica é o caminho para registrar a denúncia e fazer valer seus direitos.
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⚙️ FAQ
- O que é a importunação sexual? É o crime do art. 215-A do CP: praticar contra alguém, sem anuência, ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro. Pena de reclusão de 1 a 5 anos.
- É preciso provar a intenção de satisfazer a lascívia? Segundo o voto de Toffoli no TSE, não. O ato libidinoso sem consentimento já revela a finalidade — exigir prova específica da intenção tornaria a comprovação do crime impossível.
- Encostar em alguém no transporte coletivo é importunação sexual? Sim. Quem encosta em uma mulher no transporte coletivo sem consentimento comete o crime do art. 215-A, conforme reforçado no voto de Toffoli.
- A importunação sexual exige contato físico? Não. A jurisprudência (TJSC, STJ) reconhece a importunação sexual mesmo sem contato físico, inclusive por meios digitais.
- O que fazer se sofrer importunação sexual? Registrar boletim de ocorrência, guardar provas (testemunhas, vídeos, mensagens), buscar apoio e procurar um advogado para orientar sobre a denúncia e a reparação.
📚 Fontes de referência
[1] Migalhas — Toffoli: Ato libidinoso basta para configurar importunação sexual (31/08/2026). Disponível em: https://www.migalhas.com.br/quentes/463510/toffoli-ato-libidinoso-basta-para-configurar-importunacao-sexual
[2] Código Penal — art. 215-A (importunação sexual, incluído pela Lei 13.718/2018).
[3] Código Eleitoral — art. 326-B (violência política contra a mulher).
[4] TSE — Processo 0600016-24.2023.6.05.0171 (caso do vereador de Camaçari/BA).
[5] STJ — MPSE obtém no STJ reforma de absolvição em caso de importunação sexual praticada por meio digital (07/07/2026). Disponível em: https://www.mpse.mp.br/index.php/2026/07/07/mpse-obtem-no-stj-reforma-de-absolvicao-em-caso-de-importunacao-sexual-praticada-por-meio-digital/
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