LEI Nº 5.478, DE 25 DE JULHO DE 1968

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Com base no texto da Lei nº 5.478/1968, apresento a descrição dos principais dispositivos que regem a ação de alimentos no Brasil:

Procedimentos Iniciais e Gratuidade (Arts. 1º ao 3º)

  • Rito Especial: A ação de alimentos possui rito especial e não depende de distribuição prévia ou concessão antecipada de gratuidade.
  • Gratuidade de Justiça: É concedida mediante simples afirmação de que a parte não pode pagar as custas sem prejuízo do próprio sustento. A condição de pobreza é presumida até prova em contrário.
  • Petição e Provas: O credor deve expor suas necessidades e provar apenas o parentesco ou a obrigação de alimentar. Pode-se dispensar documentos iniciais se houver demora em repartições públicas ou se estiverem com o devedor.
  • Assistência Jurídica: Se o credor comparecer sem advogado, o juiz designará um profissional para assisti-lo.

Alimentos Provisórios e Citação (Arts. 4º e 5º)

  • Fixação Imediata: Ao despachar o pedido, o juiz deve fixar alimentos provisórios imediatamente, exceto se o credor declarar que não precisa.
  • Citação: É feita por registro postal com aviso de recebimento (AR) e já comunica a data da audiência de conciliação e julgamento.
  • Informações de Renda: O juiz oficiará ao empregador do réu solicitando informações sobre seus vencimentos até a data da audiência.

Audiência de Conciliação e Julgamento (Arts. 6º ao 12)

  • Presença Obrigatória: Autor e réu devem comparecer pessoalmente.
  • Consequências da Ausência: Se o autor faltar, o processo é arquivado; se o réu faltar, ocorre a revelia e confissão quanto aos fatos.
  • Instrução: As partes podem levar até 3 testemunhas. Se não houver acordo, o juiz ouve as partes, testemunhas e peritos para então ditar a sentença.

Recursos e Revisão (Arts. 13 ao 15)

  • Retroatividade: Os alimentos fixados retroagem sempre à data da citação.
  • Vigência dos Provisórios: São devidos até a decisão final do processo.
  • Recurso: Da sentença cabe apelação apenas no efeito devolutivo.
  • Revisão Perpétua: A decisão sobre alimentos não transita em julgado formalmente, podendo ser revista a qualquer tempo se a situação financeira de quem paga ou de quem recebe mudar.

Execução e Prisão Civil (Arts. 16 ao 19)

  • Meios de Cobrança: A execução pode ocorrer via desconto em folha ou cobrança sobre aluguéis e rendimentos do devedor.
  • Prisão Civil: O juiz pode decretar a prisão do devedor por até 60 dias. O cumprimento da pena não quita a dívida das prestações vencidas ou vincendas.

Disposições Penais e Gerais (Arts. 20 ao 29)

  • Crime de Abandono Material: A lei alterou o Código Penal para punir com detenção de 1 a 4 anos quem deixa de prover a subsistência de dependentes ou falta ao pagamento da pensão acordada.
  • Crime contra a Administração: Empregadores que deixarem de prestar informações sobre rendimentos do devedor ao juiz podem ser punidos com detenção de 6 meses a 1 ano.
  • Prescrição: O prazo de 5 anos atinge apenas as prestações mensais vencidas, mas o direito fundamental a alimentos é irrenunciável.
  • Oferta de Alimentos: O devedor que sair da residência comum pode tomar a iniciativa de comunicar seus rendimentos e pedir a citação do credor para fixar os alimentos.

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