Por Senna Martins Advogados
O esquecimento de material cirúrgico — gazes, compressas, pinças e outros instrumentos — dentro do corpo do paciente é uma das falhas mais graves que podem ocorrer em um procedimento. Exige nova cirurgia para retirada do corpo estranho, prolonga o sofrimento e pode deixar sequelas permanentes. Diante de situação tão delicada, a pergunta é inevitável: quem responde? O cirurgião? A equipe? O hospital? A resposta jurídica não é simples, mas a jurisprudência brasileira já traçou caminhos claros, e o ponto central é: o paciente tem direitos, e a responsabilidade, na maioria dos casos, é solidária.
O que diz a jurisprudência
O STJ já reconheceu, em precedentes como o REsp 419.026/DF, a responsabilidade civil por esquecimento de corpo estranho durante cirurgia. Nos tribunais, o entendimento é consistente: o esquecimento de material cirúrgico não pode ser considerado atitude diligente, e configura falha na prestação do serviço que gera dever de indenizar.
Em abril de 2026, o TJDFT manteve a condenação solidária de cirurgião e hospital por gaze esquecida no abdômen de paciente, fixando indenização de R$ 30 mil por danos morais. Em outro caso recente, o mesmo tribunal aumentou a indenização por compressa de gaze esquecida após cirurgia de retirada de vesícula, reconhecendo também danos estéticos. Esses casos refletem o padrão jurisprudencial: a falha raramente é atribuída a uma única parte.
A responsabilidade do médico
O cirurgião tem o dever de diligência, que inclui a verificação minuciosa do campo operatório antes do fechamento do paciente. O esquecimento de material é, em regra, atribuível a falha individual do cirurgião ou da equipe que o assiste, o que atrai a responsabilidade subjetiva do médico: a condenação exige a demonstração de culpa, em suas modalidades de imprudência, negligência ou imperícia (art. 951 do Código Civil e art. 14, § 4º, do CDC).
A contagem de gazes e instrumentos é procedimento padrão obrigatório antes do encerramento da cirurgia. Quando essa verificação falha, a negligência está caracterizada.
A responsabilidade do hospital
O hospital, como fornecedor de serviços de saúde, responde objetivamente pelos defeitos na prestação dos serviços que lhe são próprios (art. 14 do CDC): a estrutura, os equipamentos, o controle de materiais e a atuação da equipe de enfermagem vinculada à instituição.
Quando a falha decorre de processos inadequados, falta de controle de materiais ou erro de enfermeiros e técnicos vinculados ao hospital, a instituição responde independentemente de culpa. Os tribunais reconhecem ainda o dever de vigilância das equipes de enfermagem, que vincula a administração hospitalar: é o hospital que deve garantir que a contagem de materiais seja feita e conferida.
Responsabilidade solidária: a regra na maioria dos casos
O ponto mais importante do post é exatamente o que a jurisprudência confirma: na maioria dos casos, a responsabilidade é solidária. O paciente lesado pode buscar a reparação de qualquer um dos envolvidos — médico, equipe ou hospital — pela totalidade do dano, cabendo a quem pagou o direito de regresso contra os demais.
Na prática, isso significa que o paciente não precisa escolher: pode demandar contra todos e cobrar de quem tiver condições de pagar. A solidariedade protege a vítima e distribui o risco entre os responsáveis.
Quais danos podem ser indenizados
O esquecimento de material cirúrgico gera, em regra, direito a:
- Danos morais, pelo sofrimento físico e psicológico, incluindo o trauma da nova cirurgia;
- Danos estéticos, pelas cicatrizes e sequelas visíveis;
- Danos materiais, pelas despesas médicas adicionais e tratamentos;
- Lucros cessantes, pela incapacidade temporária ou permanente de trabalho.
Em casos de sequelas graves, a indenização pode incluir pensão e valores expressivos, como os R$ 80 mil de danos morais reconhecidos em precedentes recentes.
O que fazer diante dessa situação
- Guarde toda a documentação. Prontuário, laudos, exames de imagem que identifiquem o corpo estranho, boletins e registros da nova cirurgia.
- Registre a evolução. Dores, complicações e o período entre a cirurgia e a descoberta do material são dados importantes.
- Obtenha laudos e perícia. O laudo médico e a perícia que comprovem a presença do material e o nexo com a cirurgia são a base da ação.
- Busque orientação jurídica. A análise do caso define contra quem demandar, quais danos pleitear e a estratégia mais eficaz, inclusive com pedido de tutela de urgência quando necessário.
Conclusão
O esquecimento de material cirúrgico não é um risco que o paciente deva aceitar: é uma falha evitável, que configura negligência e gera dever de indenizar. A jurisprudência é clara — hospital responde objetivamente pelos danos, o médico tem o dever de verificação e contagem, e, na maioria dos casos, a responsabilidade é solidária entre todos os envolvidos.
O paciente tem direitos e pode buscar a justiça para a devida reparação. O Senna Martins Advogados está à disposição para orientar em casos de esquecimento de material cirúrgico, da análise do prontuário e dos laudos à propositura da ação de indenização contra todos os responsáveis.
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Fontes de conferência:
- CDC, art. 14 e § 4º (responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços e subjetiva do profissional liberal).
- Código Civil, art. 951 (responsabilidade por atos ilícitos no exercício profissional).
- STJ, REsp 419.026/DF (responsabilidade civil por esquecimento de corpo estranho em cirurgia).
- TJDFT, abr/2026 (condenação solidária de cirurgião e hospital por gaze esquecida; R$ 30 mil de danos morais).
- TJDFT, nov/2025 (indenização por compressa de gaze esquecida após cirurgia de vesícula; danos morais e estéticos).
- Precedentes dos tribunais (TJMG, TJPR): esquecimento de material não é atitude diligente; responsabilidade solidária médico-hospital.
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