Quem decide a saúde de um parceiro incapacitado em um trisal?

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Uma das perguntas mais delicadas para quem vive em um trisal é: se um dos parceiros ficar incapacitado — por doença, acidente ou idade —, quem terá o poder de decidir sobre sua saúde?

A resposta depende de um ponto central: a união poliafetiva não é reconhecida como entidade familiar no Brasil. Isso significa que o parceiro sem vínculo formal não é, automaticamente, o curador — mas existem instrumentos legais que garantem a ele o direito de participar das decisões. Entenda.

O ponto de partida: a ordem legal de curadoria

Quando uma pessoa fica incapacitada de gerir seus atos, o juiz pode nomear um curador (art. 1.767 do Código Civil). A lei define uma ordem de preferência (art. 1.775 do CC):

“O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro, quando interdito.”

A ordem legal:

  1. Cônjuge ou companheiro (não separado)
  2. Pai ou mãe
  3. Descendente mais apto (filhos, preferindo os mais próximos)
  4. Na falta de todos, o juiz nomeia curador conforme o caso

O problema do trisal: o parceiro de um trisal não é cônjuge nem companheiro reconhecido — a união poliafetiva não gera esse status. Na ordem legal, ele fica atrás de pais e filhos. Sem instrumentos próprios, quem decidirá a saúde do parceiro incapacitado será o cônjuge formal (se houver), os pais ou os filhos — não o parceiro do trisal.

A solução: instrumentos que garantem a vontade do parceiro

A boa notícia: a lei oferece instrumentos para que o parceiro do trisal seja ouvido e participe das decisões de saúde. São eles:

1. Procuração para cuidados de saúde É o documento pelo qual uma pessoa designa outra como seu representante para tomar decisões médicas caso fique incapacitada. O parceiro do trisal pode ser nomeado procurador — e, com isso, ter poder legal para decidir sobre tratamentos, internações e cuidados.

A procuração para cuidados de saúde tem validade e eficácia reconhecidas no ordenamento brasileiro (doutrina e jurisprudência), mesmo sem lei específica — com base na autonomia da vontade e no consentimento informado.

2. Diretivas antecipadas de vontade (testamento vital) A Resolução CFM 1.995/2012 define as diretivas antecipadas de vontade como o conjunto de desejos, prévia e expressamente manifestados pelo paciente, sobre cuidados e tratamentos que quer ou não receber em caso de incapacidade.

O documento pode:

  • Registrar a vontade do paciente sobre tratamentos (ex.: não ser submetido a procedimentos fúteis)
  • Designar um representante para zelar pelo cumprimento dessas diretivas — que pode ser o parceiro do trisal

As diretivas prevalecem sobre a opinião de familiares e devem ser respeitadas pelos médicos.

3. Tomada de decisão apoiada (art. 1.783-A do CC) Criada pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015), a tomada de decisão apoiada é o processo pelo qual a pessoa com deficiência elege pelo menos 2 pessoas idôneas — com as quais mantém vínculos e confiança — para prestar-lhe apoio na tomada de decisões sobre atos da vida civil.

Pontos essenciais:

  • A legitimidade ativa é da própria pessoa que será apoiada (art. 1.783-A, §2º)
  • Os apoiadores podem ser os parceiros do trisal — não há exigência de vínculo familiar
  • O apoio abrange atos da vida civil, incluindo decisões de saúde
  • O procedimento é judicial, com homologação do juiz

A tomada de decisão apoiada é a alternativa mais alinhada à autonomia da pessoa — e, para um trisal, é o instrumento que permite que os parceiros sejam formalmente reconhecidos como apoiadores.

4. Curatela com nomeação do parceiro Se a curatela for necessária (incapacidade plena), o juiz pode nomear o parceiro do trisal como curador — mesmo fora da ordem legal — quando demonstrado que é a pessoa mais apta e com maior vínculo com o curatelado. A jurisprudência admite a nomeação fora da ordem quando o interesse do incapaz recomenda (art. 1.775, §1º e art. 1.775-A — curatela compartilhada).

O que a lei mudou: Estatuto da Pessoa com Deficiência

O Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015) transformou o regime de incapacidade:

  • A pessoa com deficiência não é mais presumidamente incapaz — a curatela é medida excepcional, limitada aos atos patrimoniais e negociais
  • A tomada de decisão apoiada foi criada como alternativa à curatela
  • A autonomia da pessoa é o princípio central — e os instrumentos de apoio (procuração, diretivas, TDA) preservam essa autonomia

O que fazer na prática?

Se você integra um trisal e quer garantir que o parceiro participe das decisões de saúde:

  1. Redija a procuração para cuidados de saúde — nomeando o parceiro como representante
  2. Formalize as diretivas antecipadas de vontade — registrando a vontade sobre tratamentos e designando o parceiro como representante
  3. Considere a tomada de decisão apoiada — com os parceiros como apoiadores, homologada em juízo
  4. Documente a relação — contrato de convivência, registros de vida em comum, declarações
  5. Revise periodicamente — os instrumentos devem acompanhar mudanças na relação e na saúde

Conclusão

Em um trisal, o parceiro sem vínculo formal não é, automaticamente, o curador — a ordem legal do art. 1.775 do CC favorece cônjuge, companheiro, pais e filhos. Mas a lei oferece instrumentos poderosos para garantir que o parceiro participe das decisões de saúde:

  • Procuração para cuidados de saúde — nomeia o parceiro como representante
  • Diretivas antecipadas de vontade (Resolução CFM 1.995/2012) — registram a vontade e designam o representante
  • Tomada de decisão apoiada (art. 1.783-A do CC) — permite que os parceiros sejam apoiadores formais
  • Curatela com nomeação do parceiro — possível quando demonstrado o maior vínculo e aptidão

A autonomia é o princípio central do Estatuto da Pessoa com Deficiência — e os instrumentos de apoio existem exatamente para que a vontade de cada um seja respeitada, inclusive em arranjos familiares não tradicionais. Se você vive um trisal e quer garantir que sua vontade e a de seus parceiros sejam respeitadas, o planejamento é essencial.

Dúvidas sobre curatela, tomada de decisão apoiada ou proteção da saúde em um trisal? Fale com a Senna Martins Advogados.


⚙️ FAQ

  1. Quem decide a saúde de um parceiro incapacitado em um trisal? Sem instrumentos próprios, a ordem legal (art. 1.775 do CC) favorece cônjuge, companheiro, pais e filhos — não o parceiro do trisal. Com procuração para cuidados de saúde, diretivas antecipadas ou tomada de decisão apoiada, o parceiro pode ser o representante.
  2. O que é a tomada de decisão apoiada? É o processo (art. 1.783-A do CC) pelo qual a pessoa com deficiência elege pelo menos 2 pessoas idôneas — que podem ser os parceiros do trisal — para prestar-lhe apoio nas decisões da vida civil, com homologação judicial.
  3. O que são as diretivas antecipadas de vontade? São os desejos prévia e expressamente manifestados pelo paciente sobre cuidados e tratamentos em caso de incapacidade (Resolução CFM 1.995/2012). Podem designar um representante — inclusive o parceiro do trisal — e prevalecem sobre a opinião de familiares.
  4. O parceiro de um trisal pode ser curador? Sim, se o juiz nomeá-lo. Embora a ordem legal favoreça cônjuge, companheiro, pais e filhos, a jurisprudência admite a nomeação de quem demonstra maior vínculo e aptidão (art. 1.775, §1º e art. 1.775-A do CC).
  5. O que fazer para garantir que o parceiro participe das decisões de saúde? Redigir procuração para cuidados de saúde, formalizar diretivas antecipadas de vontade, considerar a tomada de decisão apoiada com os parceiros como apoiadores e documentar a relação.

📚 Fontes de referência

[1] Código Civil — art. 1.767 (pessoas sujeitas à curatela), art. 1.775 (ordem de preferência do curador: cônjuge/companheiro, pais, descendentes), art. 1.775-A (curatela compartilhada) e art. 1.783-A (tomada de decisão apoiada, incluído pela Lei 13.146/2015).

[2] Lei 13.146/2015 — Estatuto da Pessoa com Deficiência (reforma do regime de incapacidade, autonomia e tomada de decisão apoiada).

[3] Resolução CFM 1.995/2012 — Diretivas antecipadas de vontade dos pacientes (testamento vital e designação de representante). Disponível em: https://sistemas.cfm.org.br/normas/visualizar/resolucoes/BR/2012/1995

[4] Migalhas — Validade e eficácia da procuração para cuidados de saúde (11/07/2022). Disponível em: https://www.migalhas.com.br/coluna/migalhas-de-direito-medico-e-bioetica/369477/validade-e-eficacia-da-procuracao-para-cuidados-de-saude

[5] Conjur — Conheça a tomada de decisão apoiada, alternativa à curatela (14/09/2015). Disponível em: https://conjur.com.br/2015-set-14/direito-civil-atual-conheca-tomada-de-decisao-apoiada-regime-alternativo-curatela/

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