Tema 1374 do STJ: associação criminosa não é organização criminosa — e isso muda a execução penal

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Em agosto de 2026, o Superior Tribunal de Justiça fixou uma tese que pode mudar a vida de muitas famílias: associação criminosa e associação para o tráfico não se equiparam a organização criminosa para fins de progressão especial de regime. Na prática, isso significa que apenadas gestantes, mães e responsáveis por crianças ou pessoas com deficiência podem ter direito a um benefício que vinha sendo negado.

A decisão (Tema 1374, REsp 2.204.349-MG, julgada em 12/08/2026 pela 3ª Seção) corrige uma interpretação que prejudicava milhares de mulheres. Entenda o que mudou e quem pode ser beneficiado.

A confusão que o STJ acabou de resolver

A Lei de Execução Penal (LEP) prevê, no art. 112, §3º, V, uma progressão especial de regime para apenadas gestantes, mães ou responsáveis por crianças ou pessoas com deficiência: elas podem passar para o regime semiaberto ou aberto em condições mais favoráveis que as demais.

O problema: o dispositivo exclui do benefício quem foi condenada por organização criminosa. E alguns tribunais vinham interpretando essa expressão de forma ampla — incluindo aí quem foi condenada por associação criminosa (art. 288 do Código Penal) ou por associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/2006).

O STJ decidiu que essa interpretação estava errada.

O que o STJ decidiu (Tema 1374)

A 3ª Seção do STJ fixou a tese de que a expressão “organização criminosa”, prevista no art. 112, §3º, V, da LEP, refere-se somente à condenação nos termos da Lei 12.850/2013 — a lei que define o crime de organização criminosa.

Ou seja:

  • Organização criminosa (Lei 12.850/2013) → impede a progressão especial
  • Associação criminosa (art. 288 do CP) → NÃO impede
  • Associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/2006) → NÃO impede

A interpretação é restritiva: o legislador, ao usar a expressão “organização criminosa” na LEP, referiu-se a um crime específico — o da Lei 12.850/2013 — e não a qualquer forma de associação delitiva.

Por que isso importa tanto?

Porque a diferença entre os crimes é enorme na prática:

  • Associação criminosa (art. 288 do CP): reunião de 3 ou mais pessoas para cometer crimes. Pena de 1 a 3 anos.
  • Associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/2006): associação de 2 ou mais pessoas para o tráfico de drogas. Pena de 3 a 10 anos.
  • Organização criminosa (Lei 12.850/2013): associação de 4 ou mais pessoas, estruturalmente ordenada, com divisão de tarefas e hierarquia, voltada à prática de infrações com pena máxima superior a 4 anos.

Muitas mulheres condenadas por associação (especialmente por envolvimento periférico com o tráfico) estavam sendo indevidamente excluídas da progressão especial — mesmo sem nunca terem integrado uma organização criminosa no sentido técnico da Lei 12.850/2013. A decisão do STJ restaura o direito dessas apenadas.

Quem pode ser beneficiado?

A tese beneficia diretamente apenadas que:

  • Estão gestantes
  • São mães de crianças (em regra, até 12 anos, ou com deficiência, sem limite de idade)
  • São responsáveis por pessoa com deficiência

E que foram condenadas por associação criminosa ou associação para o tráfico — sem condenação por organização criminosa (Lei 12.850/2013).

Para essas mulheres, a progressão especial pode significar a passagem para o regime semiaberto ou aberto em condições mais favoráveis — e, em muitos casos, a possibilidade de prisão domiciliar, permitindo que cuidem dos filhos.

Como pedir o benefício?

Se você é familiar de uma apenada nessa situação, ou advogado(a) atuando no caso, o caminho é:

  1. Verificar a condenação — confirmar o crime pelo qual a apenada foi condenada (se associação criminosa ou associação para o tráfico, e não organização criminosa)
  2. Analisar os requisitos da LEP — gestação, maternidade ou responsabilidade por pessoa com deficiência, além dos requisitos objetivos e subjetivos da progressão
  3. Requerer a progressão especial — administrativamente, junto ao juízo da execução penal
  4. Se negado, impetrar habeas corpus ou agravo — com base na tese do Tema 1374
  5. Contar com advogado especializado em execução penal — cada caso exige análise técnica dos autos e da documentação

Conclusão

A decisão do STJ no Tema 1374 é um marco na execução penal brasileira: ela impede que uma interpretação equivocada continue privando mães e gestantes de um direito que a lei garante. Associação criminosa não é organização criminosa — e a distinção, agora, tem força de tese vinculante.

Se você conhece alguém nessa situação, a informação certa e a ação no momento certo podem fazer toda a diferença na vida de uma família.

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⚙️ FAQ

  1. O que decidiu o STJ no Tema 1374? Que a expressão “organização criminosa” do art. 112, §3º, V, da LEP se refere somente à condenação pela Lei 12.850/2013 — associação criminosa (art. 288 CP) e associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/2006) não se equiparam para impedir a progressão especial.
  2. Quem pode ser beneficiado pela tese? Apenadas gestantes, mães ou responsáveis por crianças/pessoas com deficiência que foram condenadas por associação criminosa ou associação para o tráfico, sem condenação por organização criminosa.
  3. Qual a diferença entre associação criminosa e organização criminosa? Associação criminosa (art. 288 CP) é a reunião de 3 ou mais pessoas para cometer crimes. Organização criminosa (Lei 12.850/2013) exige 4 ou mais pessoas, estrutura ordenada, divisão de tarefas e hierarquia.
  4. A decisão vale para quem já está presa? Sim. A tese pode ser aplicada em pedidos de progressão de regime já em andamento e em novos requerimentos — inclusive por meio de habeas corpus ou agravo na execução.
  5. Como pedir a progressão especial? Requerendo ao juízo da execução penal, com a comprovação da condenação (que não seja por organização criminosa) e dos requisitos da LEP. Se negado, cabe recurso com base no Tema 1374.

📚 Fontes de referência

[1] STJ — Associação para o tráfico não impede progressão mais benéfica para mães, decide Quinta Turma (conceito de organização criminosa é taxativo). Disponível em: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/16112021-Associacao-para-o-trafico-nao-impede-progressao-mais-benefica-para-maes–decide-Quinta-Turma.aspx

[2] Migalhas — STJ: Associação para o tráfico não impede progressão especial de regime para mães (12/08/2026, fixação da tese pela 3ª Seção). Disponível em: https://www.migalhas.com.br/quentes/462232/stj-associacao-para-o-trafico-nao-impede-progressao-especial-de-maes

[3] TJMG — Tema 1374 – STJ: associação para o tráfico equipara-se ou não a organização criminosa para impedir a progressão especial (REsp 2.204.349-MG). Disponível em: https://www.tjmg.jus.br/portal-tjmg/jurisprudencia/recurso-repetitivo-e-repercussao-geral/detalhes-de-recurso-repetitivo-8ACC808B98E2A30E0198EBDBBEC14699-00.htm

[4] Lei 12.850/2013 — art. 1º, §1º (definição de organização criminosa: 4 ou mais pessoas, estrutura ordenada, divisão de tarefas). Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2013/lei/l12850.htm

[5] Código Penal — art. 288 (associação criminosa: 3 ou mais pessoas para cometer crimes).

[6] Enciclopédia Jurídica PUC-SP — Associação criminosa (art. 288 do CP, redação da Lei 12.850/2013). Disponível em: https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbetes/associacao-criminosa

[7] TJRJ — STJ fixa teses relevantes em matérias tributária, penal… (afasta a equiparação da associação criminosa e da associação com o tráfico à organização criminosa). Disponível em: https://www.tjrj.jus.br/web/portal-conhecimento/noticias/noticia/-/visualizar-conteudo/5736540/406598206

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