Pode alguém ser condenado por tráfico de drogas sem que nenhuma substância entorpecente tenha sido apreendida e periciada? Para o Superior Tribunal de Justiça (STJ), a resposta é não — a materialidade do crime exige a apreensão da droga e a realização de perícia.
Em decisão recente, o STJ absolveu dois condenados por tráfico em um caso em que a polícia encontrou apenas uma balança de precisão, anotações e vídeos no celular — sem qualquer droga apreendida. Entenda o caso e a tese defensiva.
O caso: sem droga apreendida e periciada
Na residência de dois acusados (pai e filho), a polícia encontrou:
- Uma balança de precisão com resquícios de cocaína
- Anotações manuscritas de contabilidade
- Conteúdo extraído dos celulares — vídeos e fotos de drogas
Nenhuma substância entorpecente foi apreendida e periciada. Mesmo assim, os dois foram condenados por tráfico em 1ª instância.
O STJ, no entanto, absolveu os dois do crime de tráfico (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006). O relator, ministro Joel Ilan Paciornik, aplicou o entendimento firmado pela Terceira Seção no HC 686.312/MS: a materialidade do tráfico exige a apreensão da droga e a realização de perícia.
Por que a materialidade exige a droga?
O crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/2006) exige, para a condenação, a comprovação da materialidade — ou seja, a prova de que a conduta efetivamente ocorreu.
No caso do tráfico, a materialidade é comprovada, em regra, pela apreensão da substância entorpecente e pelo laudo toxicológico definitivo (perícia). Sem a droga apreendida e periciada, não há como comprovar que a substância existia, qual era sua natureza e sua quantidade — elementos essenciais do tipo penal.
A jurisprudência do STJ é firme: o laudo toxicológico definitivo é imprescindível para a comprovação da materialidade dos delitos envolvendo entorpecentes — sem o qual é forçosa a absolvição do acusado.
Provas indiciárias não bastam
No caso, a acusação se baseou em provas indiciárias:
- Balança de precisão com resquícios
- Anotações de contabilidade
- Vídeos e fotos de drogas no celular
Para o STJ, esses elementos não bastam para comprovar a materialidade do tráfico. Prints, fotos, mensagens e interceptações, desacompanhados da apreensão de drogas, não provam a materialidade do crime — devendo ser mantida a absolvição.
Em caso de dúvida, absolve-se — o in dubio pro reo é mandamento constitucional.
A distinção: associação para o tráfico foi mantida
É importante destacar: a condenação por associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/2006) foi mantida. Para esse delito, a apreensão de droga é dispensável — basta a prova do vínculo estável e permanente entre os agentes.
No caso, o vínculo foi demonstrado por:
- Contabilidade do tráfico com registros anuais
- Tratativas de venda nos celulares
- Depoimento de comprador habitual
Ou seja: a associação para o tráfico tem materialidade própria (o vínculo associativo), que não depende da apreensão de droga — diferente do tráfico em si.
A correção da dosimetria (Tema 1.172 do STJ)
A decisão ainda corrigiu, de ofício, a dosimetria de um dos recorrentes: a exasperação de 1/3 pela reincidência específica, sem fundamentação concreta, viola o Tema 1.172 do STJ, que limita a fração a 1/6 como regra.
O Tema 1.172 fixou que a reincidência específica, quando utilizada como único fundamento, não autoriza, por si só, a elevação da pena em fração superior a 1/6 — sendo tal majoração admitida apenas em casos excepcionais, com fundamentação concreta.
O que isso significa para a defesa?
Para quem responde a um processo por tráfico de drogas:
- Sem droga apreendida e periciada, não há materialidade — a condenação por tráfico (art. 33) é inviável
- Provas indiciárias não bastam — fotos, vídeos, mensagens e balanças não substituem o laudo toxicológico
- A absolvição é forçosa — em caso de dúvida, aplica-se o in dubio pro reo
- A associação para o tráfico é diferente — o vínculo estável pode ser provado por outros meios
- A dosimetria pode ser corrigida — a reincidência específica não autoriza fração superior a 1/6 sem fundamentação concreta (Tema 1.172)
Conclusão
A materialidade do tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/2006) exige a apreensão da droga e a realização de perícia — sem o laudo toxicológico, a condenação é inviável e a absolvição é forçosa (HC 686.312/MS, Terceira Seção do STJ). Provas indiciárias, como fotos, vídeos e balanças, não substituem a droga periciada.
Já a associação para o tráfico (art. 35) tem materialidade própria — o vínculo estável e permanente — que pode ser provada por outros meios. E a dosimetria deve respeitar o Tema 1.172 do STJ: a reincidência específica não autoriza fração superior a 1/6 sem fundamentação concreta.
Se você responde a um processo por tráfico sem droga apreendida, saiba que existe tese defensiva sólida — e que a atuação de um advogado criminalista é essencial para fazer valer seus direitos.
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⚙️ FAQ
- É possível ser condenado por tráfico sem droga apreendida? Não. A materialidade do tráfico (art. 33 da Lei 11.343/2006) exige a apreensão da droga e a realização de perícia (laudo toxicológico). Sem isso, a absolvição é forçosa (HC 686.312/MS, STJ).
- Provas como fotos e vídeos de drogas bastam para condenar? Não. Provas indiciárias (fotos, vídeos, mensagens, balanças) desacompanhadas da apreensão de drogas não comprovam a materialidade do tráfico.
- A associação para o tráfico também exige apreensão de droga? Não. Para o art. 35 da Lei 11.343/2006, a apreensão é dispensável — basta a prova do vínculo estável e permanente entre os agentes.
- O que é o Tema 1.172 do STJ? É a tese que limita a fração de aumento pela reincidência específica a 1/6 como regra, admitindo fração maior apenas em casos excepcionais com fundamentação concreta.
- O que fazer se a condenação se baseia apenas em provas indiciárias? Questionar a materialidade do crime por meio de advogado criminalista, buscando a absolvição com base na ausência de apreensão e perícia da droga.
📚 Fontes de referência
[1] STJ — HC 686.312/MS (Terceira Seção): o laudo toxicológico definitivo é imprescindível para a comprovação da materialidade dos delitos envolvendo entorpecentes, sem o qual é forçosa a absolvição.
[2] STJ — Tema 1.172 (repetitivo): a reincidência específica, quando utilizada como único fundamento, não autoriza, por si só, a elevação da pena em fração superior a 1/6, admitida apenas em casos excepcionais com fundamentação concreta.
[3] Lei 11.343/2006 — art. 33 (tráfico de drogas) e art. 35 (associação para o tráfico).
[4] Código de Processo Penal — art. 386, VII (absolvição por insuficiência de provas).
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