Uma decisão recente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reacendeu um tema essencial da advocacia criminal: é possível condenar alguém por tráfico de drogas sem que nenhuma substância entorpecente tenha sido apreendida e periciada?
No caso em questão (AREsp 3.204.428/SP), o STJ absolveu dois condenados por tráfico — pai e filho — em uma situação em que a polícia encontrou apenas uma balança de precisão com resquícios de cocaína, anotações manuscritas de contabilidade e conteúdo extraído dos celulares, incluindo vídeos e fotos de drogas. Nenhuma droga foi apreendida e periciada.
Entenda por que a ausência de materialidade pode impedir a condenação.
O que a lei exige: o art. 33 da Lei 11.343/2006
O crime de tráfico de drogas está previsto no art. 33 da Lei 11.343/2006. Para a condenação, é necessário comprovar a materialidade do delito — ou seja, a existência da substância entorpecente e a destinação mercantil (venda, entrega, fornecimento).
A materialidade, em regra, é comprovada pela apreensão da droga e pelo laudo toxicológico (perícia que confirma a natureza da substância).
A regra: sem apreensão e perícia, não há materialidade
O STJ tem entendimento consolidado: a condenação por tráfico exige prova concreta da materialidade. Elementos como:
- Prints de redes sociais
- Mensagens eletrônicas
- Anotações manuscritas
- Resquícios de droga na balança de precisão
…por si só, sem a apreensão da substância entorpecente, são insuficientes para comprovar o tráfico.
No AgRg no REsp 2.092.011-SC, o STJ decidiu que o resquício de droga na balança de precisão não é suficiente para comprovar a materialidade do tráfico. No AgRg no HC 977.266-RN, reafirmou que prints de redes sociais e mensagens eletrônicas são insuficientes sem a apreensão da droga.
O caso do post: AREsp 3.204.428/SP
No caso que inspirou este artigo, o STJ absolveu dois condenados por tráfico. A condenação havia se baseado em:
- Balança de precisão com resquícios de cocaína
- Anotações manuscritas de contabilidade
- Conteúdo dos celulares — vídeos e fotos de drogas
Como nenhuma substância entorpecente foi apreendida e periciada, o STJ entendeu que não havia materialidade suficiente para sustentar a condenação — impondo a absolvição.
O princípio por trás da decisão
A decisão se apoia em princípios fundamentais do Direito Penal:
Presunção de inocência (art. 5º, LVII da CF) Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória. A acusação deve provar a culpa — não o réu provar a inocência.
In dubio pro reo Na dúvida, decide-se a favor do réu. Quando a prova da materialidade é frágil ou inexistente, a absolvição é a medida que se impõe.
Prova da materialidade Sem a apreensão e a perícia da droga, a existência do crime não fica demonstrada — e a condenação não pode se basear apenas em indícios.
Há exceções?
É importante destacar que a jurisprudência não é absoluta. Em alguns casos, o STJ admite a condenação mesmo sem apreensão, quando há outros elementos concretos e robustos que comprovem a traficância — como depoimentos consistentes, flagrante de comercialização ou apreensão de grande quantidade de material indicativo do tráfico.
A questão é delicada e depende da análise do caso concreto. Por isso, a defesa técnica é essencial.
O que isso significa na prática?
Para quem responde a um processo por tráfico de drogas:
- A ausência de apreensão e perícia da droga é um forte argumento defensivo
- Provas frágeis (prints, mensagens, anotações, resquícios) podem ser insuficientes para a condenação
- A materialidade deve ser provada — o ônus é da acusação
- A defesa técnica pode buscar a absolvição ou a desclassificação
Conclusão
A condenação por tráfico de drogas exige prova concreta da materialidade — e, em regra, a apreensão e a perícia da substância entorpecente são indispensáveis. Sem a droga periciada, elementos como prints, mensagens, anotações e resquícios na balança podem ser insuficientes, impondo a absolvição (in dubio pro reo).
Se você ou alguém que você conhece responde a um processo por tráfico sem apreensão de drogas, saiba que existem teses defensivas sólidas — e que a atuação de um advogado criminalista é essencial para garantir o direito à ampla defesa.
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⚙️ FAQ
- É possível condenar por tráfico sem droga apreendida? Em regra, não. O STJ entende que a condenação por tráfico exige prova concreta da materialidade, sendo insuficientes prints, mensagens, anotações ou resquícios sem a apreensão e perícia da substância.
- O que é a materialidade do tráfico? É a comprovação da existência do crime — a presença da substância entorpecente e a destinação mercantil. Em regra, é provada pela apreensão da droga e pelo laudo toxicológico.
- Resquício de droga na balança é suficiente para condenar? Não. O STJ (AgRg no REsp 2.092.011-SC) decidiu que o resquício de droga na balança de precisão não é suficiente para comprovar a materialidade do tráfico.
- Prints e mensagens de celular provam o tráfico? Por si só, não. O STJ (AgRg no HC 977.266-RN) entende que prints de redes sociais e mensagens eletrônicas são insuficientes sem a apreensão da substância.
- O que fazer em caso de condenação por tráfico sem droga apreendida? Buscar um advogado criminalista para avaliar teses defensivas, como a ausência de materialidade e a aplicação do in dubio pro reo.
📚 Fontes de referência
[1] Lei 11.343/2006 — art. 33 (crime de tráfico de drogas).
[2] STJ — AgRg no REsp 2.092.011-SC (Quinta Turma, 24/06/2024): resquício de droga na balança não é suficiente para comprovar a materialidade do tráfico. Disponível em: https://cj.estrategia.com/portal/resquicio-droga-balanca-trafico-analise/
[3] STJ — AgRg no HC 977.266-RN: prints de redes sociais e mensagens eletrônicas são insuficientes para condenação por tráfico sem apreensão da substância. Disponível em: https://dedicacaodelta.com.br/stj-sem-apreensao-de-drogas-nao-ha-crime-de-trafico/
[4] STJ — AREsp 3.204.428/SP (caso do post): absolvição por tráfico sem droga apreendida e periciada (balança com resquícios, anotações e conteúdo de celulares).
[5] Constituição Federal — art. 5º, LVII (presunção de inocência).
Resumindo
- O artigo explica a absolvição por tráfico sem droga apreendida, ancorado no art. 33 da Lei 11.343/2006 e na jurisprudência do STJ
- Detalha a regra (materialidade exige apreensão e perícia) e os precedentes (REsp 2.092.011-SC, HC 977.266-RN, AREsp 3.204.428/SP)
- Aborda os princípios (presunção de inocência, in dubio pro reo) e as exceções, com CTA no WhatsApp 19 4042-1216
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