Trisal e uniões multiconjugais: como proteger juridicamente a relação

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Por Senna Martins Advogados

O reconhecimento de novas estruturas familiares é uma realidade que o Direito não pode mais ignorar. Relações afetivas multiconjugais, como os trisais, existem, formam vínculos, constroem patrimônio e, cada vez mais, chegam ao Judiciário buscando segurança jurídica. O desafio é que o ordenamento brasileiro não regula expressamente essas uniões, o que torna o planejamento jurídico não uma opção, mas uma necessidade. Este artigo explica o que a lei e os tribunais dizem sobre o tema e quais instrumentos o Direito das Famílias oferece para proteger uma relação multiconjugal.

A base constitucional: a família é plural

A Constituição Federal, no art. 226, reconhece a família como base da sociedade e assegura especial proteção do Estado. O rol de entidades familiares previsto no texto, união estável, casamento e família monoparental, é exemplificativo, e o Supremo Tribunal Federal já ampliou seu alcance, ao reconhecer em 2011 a união estável homoafetiva (ADI 4.277 e ADPF 132).

O que orienta o Direito das Famílias contemporâneo é o princípio da afetividade e a dignidade da pessoa humana: o vínculo familiar se forma pelo afeto, pela convivência e pela solidariedade, não apenas pela forma jurídica tradicional. É sobre essa base que os tribunais vêm analisando, caso a caso, o reconhecimento de uniões poliafetivas.

O que a Justiça já decidiu sobre trisais

Em julho de 2025, a Justiça de São Paulo reconheceu a união estável poliafetiva de três homens que vivem juntos em Bauru, validando o termo por eles assinado e autenticado em cartório. O caso ganhou repercussão porque o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) veda a lavratura de escrituras públicas de uniões poliafetivas nos tabelionatos de notas, mas a decisão judicial reforçou que essa vedação administrativa não impede o reconhecimento da relação pela via judicial.

Em agosto de 2023, a Segunda Vara de Família e Sucessões de Novo Hamburgo (RS) também reconheceu a união estável poliafetiva de um trisal que mantinha relação há dez anos e esperava o primeiro filho.

É preciso, porém, ser preciso sobre o estado da jurisprudência. Não há tese vinculante do STF sobre o tema. No STJ, há precedentes no sentido de que não se admite o reconhecimento de uniões estáveis simultâneas, e decisões monocráticas já indeferiram pedidos envolvendo três pessoas. Ou seja, o reconhecimento é possível, mas é casuístico e depende das circunstâncias concretas de cada relação.

O que o CNJ proíbe e o que ele não impede

O CNJ, em decisão do Plenário, firmou o entendimento de que os cartórios não podem lavrar escrituras públicas declaratórias de uniões poliafetivas, sob o fundamento de que o ato notarial atesta um negócio com fé pública e de que não há amparo legal para tratar essas relações como entidades familiares formais. O Provimento 149/2023, que instituiu o Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial, consolidou as regras do serviço notarial nesse sentido.

Essa vedação, porém, tem limites. Ela impede a escritura pública de união estável poliafetiva, mas não impede que um contrato particular de convivência seja registrado no Cartório de Títulos e Documentos como negócio jurídico de efeitos privados, como ocorreu no caso de Bauru, nem impede que a relação seja reconhecida em juízo. Na prática, hoje, a única forma de obter o reconhecimento pleno da união é pela via judicial.

Os instrumentos de proteção jurídica

Mesmo sem reconhecimento formal extrajudicial, há um conjunto de instrumentos que dá segurança jurídica imediata a uma relação multiconjugal:

Contrato de convivência e planejamento patrimonial. O contrato particular de convivência é a espinha dorsal da proteção. Ele organiza os bens, define a contribuição de cada um, disciplina a administração do patrimônio comum e estabelece regras claras para a convivência. Registrado em Cartório de Títulos e Documentos, ganha data certa e eficácia entre as partes, o que protege especialmente em caso de dissolução ou falecimento de um dos integrantes.

Testamentos e proteção sucessória. Como a união poliafetiva não gera, por si só, os direitos sucessórios automáticos do casamento e da união estável, o testamento é instrumento essencial. Por meio dele, cada integrante pode dispor de seus bens para os demais, respeitada a legítima dos herdeiros necessários. A previdência privada com indicação de beneficiários e os seguros de vida são complementos importantes do planejamento.

Procurações e decisões de saúde. Procurações outorgadas reciprocamente garantem a representação em questões patrimoniais e administrativas. Para os momentos críticos de saúde, as diretivas antecipadas de vontade, disciplinadas pela Resolução 1.995/2012 do Conselho Federal de Medicina, permitem que cada um registre seus desejos sobre tratamentos, e a procuração específica para questões de saúde garante que o parceiro seja ouvido e representado quando necessário.

Guarda e responsabilidade sobre filhos. Quando há filhos na relação, a proteção passa pela definição clara de guarda, convivência e alimentos. A multiparentalidade, reconhecida pelo STF no Tema 622 da repercussão geral, permite que o vínculo socioafetivo e o biológico coexistam no registro, o que é especialmente relevante para famílias formadas em estruturas afetivas plurais.

Orientação sobre registro e documentos. Cada ato tem um caminho próprio: alguns podem ser registrados extrajudicialmente, outros dependem de decisão judicial. A orientação técnica evita o erro de tentar lavrar o que é vedado e de deixar de registrar o que é possível, como o contrato de convivência no Cartório de Títulos e Documentos.

Conclusão

A afetividade merece respaldo jurídico. Para os trisais e uniões multiconjugais, o caminho seguro passa por um planejamento estruturado, que combine contrato de convivência, organização patrimonial, testamentos, procurações e definições sobre filhos, sempre com a ciência de que o reconhecimento pleno da relação depende, hoje, da via judicial, caso a caso.

A lei evolui com a sociedade, e a jurisprudência caminha na mesma direção, ainda que com prudência. O Senna Martins Advogados está à disposição para assessorar famílias multiconjugais em todas as etapas, da elaboração dos contratos e do planejamento patrimonial ao ajuizamento de ações de reconhecimento, garantindo a segurança jurídica que o futuro de cada família merece.

Senna Martins Advogados Atuação em São Paulo, Rio de Janeiro, Maceió e em todo o Brasil. 📞 WhatsApp: 19 4042-1216 🌐 www.sennamartins.com.br

Fontes de conferência:

  • Constituição Federal, art. 226 (entidades familiares e proteção do Estado).
  • STF, ADI 4.277 e ADPF 132 (2011), reconhecimento da união homoafetiva.
  • STF, Tema 622 da repercussão geral (multiparentalidade e paternidade socioafetiva).
  • CNJ, decisão do Plenário vedando escritura pública de união poliafetiva; Provimento 149/2023 (Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial).
  • G1, “Trisal consegue reconhecer união estável na Justiça de SP apesar de veto do CNJ” (30/07/2025), caso Bauru/SP.
  • IBDFAM, Justiça do RS reconhece união poliafetiva de trisal (Novo Hamburgo/RS, agosto/2023).
  • ARPEN/RS: reconhecimento da união poliafetiva apenas pela via judicial.
  • STJ, jurisprudência sobre não admissão de uniões estáveis simultâneas (2025).
  • Resolução CFM 1.995/2012 (diretivas antecipadas de vontade).

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