Desembargador perde aposentadoria e é condenado a pagar R$ 9 milhões por enriquecimento ilícito

A notícia chegou ao noticiário nesta semana e reacendeu um debate importante sobre o controle da magistratura: o Tribunal de Justiça de São Paulo cassou a aposentadoria do desembargador Arthur Del Guercio Filho, condenado por improbidade administrativa por enriquecimento ilícito — e a condenação inclui o pagamento de R$ 9 milhões ao poder público.

O caso é o primeiro do tipo aplicado a um magistrado paulista depois que o Supremo Tribunal Federal mudou a regra que tratava a aposentadoria compulsória como punição máxima para juízes. Entenda o que aconteceu, o que diz a lei e por que essa decisão pode mudar o jogo para agentes públicos em todo o país.

O caso: o que aconteceu?

Arthur Del Guercio Filho era desembargador do TJ-SP. Ele estava afastado do cargo desde 2013, após ser acusado de pedir dinheiro a advogados. Depois de anos de processo, veio a condenação por improbidade administrativa — especificamente por enriquecimento ilícito, previsto no art. 9º da Lei 8.429/92.

O enriquecimento ilícito, no caso, decorreu da aquisição de bens em valor desproporcional à evolução do patrimônio e à renda do agente público — a hipótese clássica do art. 9º, VII, da Lei de Improbidade. Em outras palavras: o patrimônio do magistrado cresceu de forma incompatível com o que ele ganhava legalmente.

Com a condenação, o TJ-SP declarou a cassação da aposentadoria — decisão assinada pelo presidente do tribunal, desembargador Francisco Eduardo Loureiro — e o magistrado foi condenado a devolver R$ 9 milhões por enriquecimento ilícito.

O que mudou no STF para tornar isso possível?

O ponto mais relevante do caso é a mudança de regra que o precedente inaugura. Até recentemente, a aposentadoria compulsória (com vencimentos proporcionais) era a sanção disciplinar máxima aplicável a juízes e desembargadores — ou seja, o magistrado “aposentava” como punição, mas continuava recebendo benefício.

O STF extinguiu a aposentadoria compulsória como sanção disciplinar para a magistratura. A partir daí, a consequência passou a ser mais severa: quem for condenado judicialmente pode, de fato, perder o direito à aposentadoria — como ocorreu agora no TJ-SP.

Essa decisão tem efeito duplo:

  • Simbólico — a magistratura não é imune: quem se desvia pode perder o benefício previdenciário
  • Prático — abre precedente para que tribunais de todo o país apliquem a mesma medida em casos semelhantes

O que diz a lei sobre enriquecimento ilícito?

A Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92) prevê três grandes categorias de atos ímprobos:

  1. Enriquecimento ilícito (art. 9º) — quando o agente obtém vantagem patrimonial indevida em razão do cargo, incluindo a aquisição de bens desproporcionais à renda (inciso VII)
  2. Prejuízo ao erário (art. 10) — quando o agente causa dano ao patrimônio público
  3. Violação aos princípios da Administração (art. 11) — quando há ofensa a princípios como legalidade, moralidade e impessoalidade

No enriquecimento ilícito, as sanções previstas são as mais graves da lei: perda da função pública, suspensão dos direitos políticos, pagamento de multa e ressarcimento integral do dano — além da perda dos valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio.

Quais as consequências da condenação?

No caso do desembargador, a condenação envolveu, na prática:

  • Cassação da aposentadoria — o benefício previdenciário do magistrado foi revogado
  • Pagamento de R$ 9 milhões — ressarcimento pelo enriquecimento ilícito
  • Perda de direitos políticos — consequência típica da condenação por improbidade

Essas sanções podem ser cumuladas e, em regra, não são suspensas pela simples interposição de recursos — a execução da decisão pode prosseguir enquanto a defesa recorre.

O que isso significa para agentes públicos?

A decisão do TJ-SP é um alerta para todos os agentes públicos — magistrados, mas também servidores, vereadores, prefeitos, secretários e gestores: o patrimônio incompatível com a renda é um forte indício de enriquecimento ilícito, e a consequência pode incluir a perda da aposentadoria, que antes era considerada “intocável”.

Na prática, o que se observa:

  • A evolução patrimonial passou a ser fiscalizada com mais rigor (declarações de bens, quebras de sigilo)
  • A Justiça tem exigido a comprovação da origem lícita dos bens
  • A perda da aposentadoria deixou de ser apenas uma hipótese teórica e virou realidade aplicada

O que fazer diante de uma acusação de improbidade?

Se você ou alguém que você conhece está sendo investigado ou processado por improbidade administrativa, o passo a passo é:

  1. Não ignore notificações — os prazos da Lei 8.429/92 são curtos e a revelia é prejudicial
  2. Reúna toda a documentação patrimonial — comprovantes de origem de bens, declarações de IR, contratos, investimentos e heranças
  3. Não tente “explicar” sozinho — qualquer manifestação pode ser usada como prova
  4. Busque defesa técnica especializada — a defesa em improbidade exige estratégia: análise da tipicidade, do dolo, da proporcionalidade das sanções e dos prazos prescricionais
  5. Avalie medidas cautelares — dependendo do caso, há espaço para discussões processuais que podem mudar o rumo da condenação

Conclusão

O caso do desembargador Arthur Del Guercio Filho é histórico: pela primeira vez, um magistrado paulista perdeu a aposentadoria por condenação em improbidade — e a mudança de regra promovida pelo STF abriu caminho para que isso aconteça em todo o país. O enriquecimento ilícito, especialmente a aquisição de bens desproporcionais à renda, passou a ter consequências muito mais severas.

Se você é agente público, a mensagem é clara: a origem do patrimônio precisa ser comprovada, e a defesa em casos de improbidade exige técnica e agilidade. Se você é acusado ou investigado, a orientação jurídica especializada no momento certo faz toda a diferença entre perder direitos e preservá-los.

Dúvidas sobre improbidade administrativa ou enriquecimento ilícito? Fale com a Senna Martins Advogados.


⚙️ FAQ

  1. O que é enriquecimento ilícito? É a obtenção de vantagem patrimonial indevida em razão do cargo público, incluindo a aquisição de bens desproporcionais à renda ou à evolução do patrimônio — previsto no art. 9º da Lei 8.429/92.
  2. Magistrado pode perder a aposentadoria? Sim, desde que o STF extinguiu a aposentadoria compulsória como sanção disciplinar máxima. O TJ-SP acaba de cassar a aposentadoria de um desembargador condenado por improbidade — o primeiro caso do tipo em SP.
  3. Quais as sanções por enriquecimento ilícito? Perda da função pública, suspensão dos direitos políticos, multa, ressarcimento integral do dano e, agora, perda da aposentadoria quando aplicável.
  4. O que configura aquisição de bens desproporcional? Quando o patrimônio do agente público cresce de forma incompatível com sua renda e ele não comprova a origem lícita dos valores — presunção de enriquecimento ilícito.
  5. A condenação por improbidade é suspensa por recurso? Em regra, não. As sanções como perda de função, ressarcimento e multa podem ser executadas desde logo, mesmo com recurso pendente.

📚 Fontes de referência

[1] G1 — Desembargador que perdeu aposentadoria foi condenado a pagar R$ 9 milhões por enriquecimento ilícito (27/08/2026). Disponível em: https://g1.globo.com/sp/sao-paulo/noticia/2026/08/27/desembargador-que-perdeu-aposentadoria-foi-condenado-a-pagar-r-9-milhoes-por-enriquecimento-ilicito.ghtml

[2] G1 — TJ-SP cassa aposentadoria de desembargador condenado por improbidade após STF mudar regra (25/08/2026). Disponível em: https://g1.globo.com/sp/sao-paulo/noticia/2026/08/25/tj-sp-cassa-aposentadoria-de-desembargador-condenado-por-improbidade-apos-stf-mudar-regra.ghtml

[3] Migalhas — Desembargador condenado por improbidade tem aposentadoria cassada (26/08/2026). Disponível em: https://www.migalhas.com.br/quentes/463254/desembargador-condenado-por-improbidade-tem-aposentadoria-cassada

[4] CNN Brasil — Justiça de SP cassa aposentadoria de desembargador por improbidade (26/08/2026). Disponível em: https://www.cnnbrasil.com.br/nacional/sudeste/sp/justica-de-sp-cassa-aposentadoria-de-desembargador-por-improbidade/

[5] Lei 8.429/1992 — art. 9º, caput e VII (atos de improbidade que importam enriquecimento ilícito — aquisição de bens desproporcionais à renda). Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8429.htm

FAMÍLIA TRISAL: O RECONHECIMENTO SOCIAL

Como o preconceito cede espaço à aceitação — e o que isso significa para quem vive uma relação poliafetiva

27 de agosto de 2026


A família brasileira passou por transformações profundas nas últimas décadas. O modelo rígido e único de décadas atrás deu lugar a um mosaico de configurações: famílias monoparentais, recompostas, socioafetivas e homoafetivas. Hoje, a sociedade está aprendendo a reconhecer formatos que antes eram invisíveis, e o trisal é o novo capítulo dessa evolução. Embora o reconhecimento judicial tenha avançado com decisões históricas — como os casos de Bauru/SP em 2025 e Novo Hamburgo/RS em 2023 —, esse movimento caminha lado a lado com uma transformação social mais lenta, porém inevitável. A aceitação social é um processo gradual, mas fundamental para que o Direito possa, enfim, abraçar a realidade das ruas.

1. O peso do preconceito

Apesar dos avanços, a família poliafetiva ainda enfrenta um sério estigma. Muitas vezes, a união entre três pessoas é erroneamente comparada à poligamia patriarcal, uma confusão que alimenta o preconceito e a desconfiança. Esse estigma não é apenas um desconforto social; ele tem raízes institucionais. Em 2018, quando o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) proibiu os cartórios de lavrar escrituras públicas de uniões poliafetivas, a “falta de aceitação social” foi utilizada como uma das justificativas para o veto. Ou seja, o preconceito foi elevado à categoria de razão jurídica para negar direitos.

O custo humano desse cenário é alto. Muitas famílias trisais vivem “escondidas”, omitindo sua configuração no ambiente de trabalho, na escola dos filhos ou até mesmo entre amigos e parentes próximos. O medo do julgamento e da exclusão social força essas entidades familiares à invisibilidade, privando-as de uma rede de apoio que é natural a qualquer outra família.

2. Quem é a família poliamorista brasileira?

Diferente do que o senso comum pode sugerir, a família poliafetiva não é um “modismo” ou uma estrutura passageira. Pesquisas e levantamentos do IBDFAM (Instituto Brasileiro de Direito de Família) traçam o retrato de famílias reais, com rotinas estabelecidas, divisão de contas, planos de longo prazo e, acima de tudo, afeto. São relações consensuais, públicas entre seus membros e contínuas, com a clara intenção de constituir família.

A ciência também corrobora essa visão. A psicologia e a psiquiatria contemporâneas reconhecem o poliamor como uma orientação relacional legítima. Pesquisas recentes indicam que cerca de 91,9% dos profissionais da área da saúde mental manifestam-se favoráveis ao reconhecimento legal dessas uniões, entendendo que a proteção jurídica é essencial para a saúde emocional e a estabilidade dessas famílias.

3. A virada: quando a Justiça ajuda a sociedade a enxergar

Os casos judiciais de Bauru e Novo Hamburgo tiveram um efeito que extrapolou as salas de audiência. Ao garantir o reconhecimento jurídico, essas decisões deram rosto e nome a famílias que antes eram apenas estatística ou tabu. A repercussão na imprensa e nas redes sociais forçou a sociedade a encarar o tema de frente. Como bem destacou o trisal de Bauru após a vitória judicial, a decisão serve para combater o preconceito: “a sociedade recrimina muito e essa decisão serve para combater esse preconceito”. A visibilidade é, historicamente, o primeiro passo para o reconhecimento social pleno.

4. O que a sociedade ainda precisa entender

Grande parte do preconceito nasce da desinformação. Para que a aceitação avance, é preciso esclarecer distinções fundamentais:

  • Poliamor NÃO é poligamia: Enquanto a poligamia está historicamente ligada a contextos patriarcais de submissão, o poliamor baseia-se em relações consensuais, transparentes e igualitárias entre todos os envolvidos.
  • Poliamor NÃO é traição: A base da relação poliafetiva é a honestidade. Todos os membros sabem da existência uns dos outros e concordam com a dinâmica; não há quebra de confiança ou ocultação.
  • Família trisal NÃO é desestrutura: O que estrutura uma família é a qualidade do afeto e do cuidado. Como destaca o IBDFAM, crianças criadas em ambientes poliafetivos recebem uma rede de cuidado ampliada, o que pode ser extremamente benéfico para o seu desenvolvimento.

5. Reconhecimento social e reconhecimento jurídico: duas rodas da mesma engrenagem

O Direito brasileiro não nasce no vácuo; ele acompanha a evolução dos costumes. Um exemplo claro foi o reconhecimento das uniões homoafetivas pelo STF em 2011, que só ocorreu após anos de crescente aceitação e visibilidade social. Com o trisal, o fenômeno é semelhante: o reconhecimento social pressiona o sistema jurídico a dar respostas, e as decisões judiciais favoráveis, por sua vez, legitimam essas famílias perante a sociedade. É um ciclo de retroalimentação que fortalece a cidadania.

6. O que isso significa para quem vive em um trisal

Se você vive uma relação poliafetiva, saiba que você não está sozinho. O caminho para a aceitação plena ainda está sendo pavimentado, mas a direção é clara: a invisibilidade está ficando para trás. No entanto, é fundamental compreender que o reconhecimento social, por si só, não substitui a proteção legal. Enquanto o amadurecimento da sociedade avança, é imprescindível buscar orientação jurídica para proteger seus direitos por meio de contratos, planejamento sucessório e ações declaratórias. Proteger sua família hoje é um ato de resistência e de amor.

Conclusão

O reconhecimento social da família trisal é um processo em curso, impulsionado pela coragem de quem decide viver sua verdade e pela sensibilidade de juízes que enxergam o afeto além dos dogmas. A sociedade brasileira, que já aprendeu a respeitar tantas formas de amar, está agora aprendendo a reconhecer o trisal como uma entidade familiar digna de respeito e proteção. O afeto não se divide; ele se multiplica.


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FAQ:

  1. O que é uma família trisal? É uma relação afetiva estável entre três pessoas, baseada no consentimento de todos os envolvidos, com convivência pública e intenção de constituir família.
  2. Poliamor é o mesmo que poligamia? Não. A poligamia é a união formal de uma pessoa com várias, geralmente em contextos patriarcais. O poliamor é uma relação consensual, transparente e igualitária entre mais de duas pessoas.
  3. A sociedade brasileira aceita famílias trisal? A aceitação é um processo gradual. Embora ainda existam preconceitos, a visibilidade gerada por decisões judiciais favoráveis e o debate público têm ampliado o reconhecimento social.
  4. Por que o preconceito contra trisais ainda existe? Em grande parte devido à desinformação, que gera confusões entre poliamor, poligamia e traição, alimentando estigmas sociais.
  5. O reconhecimento social garante direitos automáticos? Não. O reconhecimento social é importante, mas não substitui o reconhecimento jurídico. É essencial buscar orientação legal para formalizar a união e proteger direitos patrimoniais e sucessórios.
Tema 1374 do STJ: associação criminosa não é organização criminosa — e isso muda a execução penal

Em agosto de 2026, o Superior Tribunal de Justiça fixou uma tese que pode mudar a vida de muitas famílias: associação criminosa e associação para o tráfico não se equiparam a organização criminosa para fins de progressão especial de regime. Na prática, isso significa que apenadas gestantes, mães e responsáveis por crianças ou pessoas com deficiência podem ter direito a um benefício que vinha sendo negado.

A decisão (Tema 1374, REsp 2.204.349-MG, julgada em 12/08/2026 pela 3ª Seção) corrige uma interpretação que prejudicava milhares de mulheres. Entenda o que mudou e quem pode ser beneficiado.

A confusão que o STJ acabou de resolver

A Lei de Execução Penal (LEP) prevê, no art. 112, §3º, V, uma progressão especial de regime para apenadas gestantes, mães ou responsáveis por crianças ou pessoas com deficiência: elas podem passar para o regime semiaberto ou aberto em condições mais favoráveis que as demais.

O problema: o dispositivo exclui do benefício quem foi condenada por organização criminosa. E alguns tribunais vinham interpretando essa expressão de forma ampla — incluindo aí quem foi condenada por associação criminosa (art. 288 do Código Penal) ou por associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/2006).

O STJ decidiu que essa interpretação estava errada.

O que o STJ decidiu (Tema 1374)

A 3ª Seção do STJ fixou a tese de que a expressão “organização criminosa”, prevista no art. 112, §3º, V, da LEP, refere-se somente à condenação nos termos da Lei 12.850/2013 — a lei que define o crime de organização criminosa.

Ou seja:

  • Organização criminosa (Lei 12.850/2013) → impede a progressão especial
  • Associação criminosa (art. 288 do CP) → NÃO impede
  • Associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/2006) → NÃO impede

A interpretação é restritiva: o legislador, ao usar a expressão “organização criminosa” na LEP, referiu-se a um crime específico — o da Lei 12.850/2013 — e não a qualquer forma de associação delitiva.

Por que isso importa tanto?

Porque a diferença entre os crimes é enorme na prática:

  • Associação criminosa (art. 288 do CP): reunião de 3 ou mais pessoas para cometer crimes. Pena de 1 a 3 anos.
  • Associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/2006): associação de 2 ou mais pessoas para o tráfico de drogas. Pena de 3 a 10 anos.
  • Organização criminosa (Lei 12.850/2013): associação de 4 ou mais pessoas, estruturalmente ordenada, com divisão de tarefas e hierarquia, voltada à prática de infrações com pena máxima superior a 4 anos.

Muitas mulheres condenadas por associação (especialmente por envolvimento periférico com o tráfico) estavam sendo indevidamente excluídas da progressão especial — mesmo sem nunca terem integrado uma organização criminosa no sentido técnico da Lei 12.850/2013. A decisão do STJ restaura o direito dessas apenadas.

Quem pode ser beneficiado?

A tese beneficia diretamente apenadas que:

  • Estão gestantes
  • São mães de crianças (em regra, até 12 anos, ou com deficiência, sem limite de idade)
  • São responsáveis por pessoa com deficiência

E que foram condenadas por associação criminosa ou associação para o tráfico — sem condenação por organização criminosa (Lei 12.850/2013).

Para essas mulheres, a progressão especial pode significar a passagem para o regime semiaberto ou aberto em condições mais favoráveis — e, em muitos casos, a possibilidade de prisão domiciliar, permitindo que cuidem dos filhos.

Como pedir o benefício?

Se você é familiar de uma apenada nessa situação, ou advogado(a) atuando no caso, o caminho é:

  1. Verificar a condenação — confirmar o crime pelo qual a apenada foi condenada (se associação criminosa ou associação para o tráfico, e não organização criminosa)
  2. Analisar os requisitos da LEP — gestação, maternidade ou responsabilidade por pessoa com deficiência, além dos requisitos objetivos e subjetivos da progressão
  3. Requerer a progressão especial — administrativamente, junto ao juízo da execução penal
  4. Se negado, impetrar habeas corpus ou agravo — com base na tese do Tema 1374
  5. Contar com advogado especializado em execução penal — cada caso exige análise técnica dos autos e da documentação

Conclusão

A decisão do STJ no Tema 1374 é um marco na execução penal brasileira: ela impede que uma interpretação equivocada continue privando mães e gestantes de um direito que a lei garante. Associação criminosa não é organização criminosa — e a distinção, agora, tem força de tese vinculante.

Se você conhece alguém nessa situação, a informação certa e a ação no momento certo podem fazer toda a diferença na vida de uma família.

Dúvidas sobre progressão de regime ou execução penal? Fale com a Senna Martins Advogados.


⚙️ FAQ

  1. O que decidiu o STJ no Tema 1374? Que a expressão “organização criminosa” do art. 112, §3º, V, da LEP se refere somente à condenação pela Lei 12.850/2013 — associação criminosa (art. 288 CP) e associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/2006) não se equiparam para impedir a progressão especial.
  2. Quem pode ser beneficiado pela tese? Apenadas gestantes, mães ou responsáveis por crianças/pessoas com deficiência que foram condenadas por associação criminosa ou associação para o tráfico, sem condenação por organização criminosa.
  3. Qual a diferença entre associação criminosa e organização criminosa? Associação criminosa (art. 288 CP) é a reunião de 3 ou mais pessoas para cometer crimes. Organização criminosa (Lei 12.850/2013) exige 4 ou mais pessoas, estrutura ordenada, divisão de tarefas e hierarquia.
  4. A decisão vale para quem já está presa? Sim. A tese pode ser aplicada em pedidos de progressão de regime já em andamento e em novos requerimentos — inclusive por meio de habeas corpus ou agravo na execução.
  5. Como pedir a progressão especial? Requerendo ao juízo da execução penal, com a comprovação da condenação (que não seja por organização criminosa) e dos requisitos da LEP. Se negado, cabe recurso com base no Tema 1374.

📚 Fontes de referência

[1] STJ — Associação para o tráfico não impede progressão mais benéfica para mães, decide Quinta Turma (conceito de organização criminosa é taxativo). Disponível em: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/16112021-Associacao-para-o-trafico-nao-impede-progressao-mais-benefica-para-maes–decide-Quinta-Turma.aspx

[2] Migalhas — STJ: Associação para o tráfico não impede progressão especial de regime para mães (12/08/2026, fixação da tese pela 3ª Seção). Disponível em: https://www.migalhas.com.br/quentes/462232/stj-associacao-para-o-trafico-nao-impede-progressao-especial-de-maes

[3] TJMG — Tema 1374 – STJ: associação para o tráfico equipara-se ou não a organização criminosa para impedir a progressão especial (REsp 2.204.349-MG). Disponível em: https://www.tjmg.jus.br/portal-tjmg/jurisprudencia/recurso-repetitivo-e-repercussao-geral/detalhes-de-recurso-repetitivo-8ACC808B98E2A30E0198EBDBBEC14699-00.htm

[4] Lei 12.850/2013 — art. 1º, §1º (definição de organização criminosa: 4 ou mais pessoas, estrutura ordenada, divisão de tarefas). Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2013/lei/l12850.htm

[5] Código Penal — art. 288 (associação criminosa: 3 ou mais pessoas para cometer crimes).

[6] Enciclopédia Jurídica PUC-SP — Associação criminosa (art. 288 do CP, redação da Lei 12.850/2013). Disponível em: https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbetes/associacao-criminosa

[7] TJRJ — STJ fixa teses relevantes em matérias tributária, penal… (afasta a equiparação da associação criminosa e da associação com o tráfico à organização criminosa). Disponível em: https://www.tjrj.jus.br/web/portal-conhecimento/noticias/noticia/-/visualizar-conteudo/5736540/406598206

Erro médico: quando o médico e o hospital devem indenizar?

A relação entre médico e paciente é pautada, acima de tudo, pela confiança. Quando buscamos auxílio profissional em um momento de vulnerabilidade, depositamos nas mãos de médicos e hospitais o nosso bem mais precioso: a vida. No entanto, quando essa confiança é quebrada por uma falha, um descuido ou uma omissão, o impacto é devastador, deixando marcas que vão muito além do aspecto físico. O erro médico é um dos temas que mais geram dúvidas no sistema jurídico brasileiro, e é fundamental que você saiba que, diante de um dano injusto, a lei oferece o amparo necessário para buscar a reparação e a justiça.

1. O que é erro médico?

Juridicamente, o erro médico é caracterizado como uma conduta culposa do profissional de saúde que resulta em dano ao paciente. Essa culpa se manifesta em três modalidades clássicas: a negligência, que ocorre quando o médico deixa de tomar um cuidado necessário (omissão); a imprudência, quando o profissional age com precipitação ou sem a cautela devida; e a imperícia, que se revela na falta de aptidão técnica ou conhecimento específico para realizar determinado procedimento.

É importante esclarecer, contudo, que nem todo resultado insatisfatório configura erro médico. Na maioria das especialidades, a medicina é considerada uma obrigação de meio, e não de resultado. Isso significa que o médico se compromete a empregar as melhores técnicas, conhecimentos e meios disponíveis para o tratamento, mas não pode garantir a cura, que depende de fatores biológicos imponderáveis. O erro surge quando o profissional falha em aplicar esses meios de forma adequada, desviando-se do padrão esperado pela ciência médica.

2. Quem responde pelo erro: médico, hospital ou ambos?

A definição de quem deve pagar a indenização depende da natureza do vínculo e da falha. A responsabilidade do médico é, via de regra, subjetiva. Conforme o Art. 14, §4º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e o Art. 951 do Código Civil, a obrigação de indenizar do profissional liberal depende da prova de que ele agiu com culpa (negligência, imprudência ou imperícia).

Por outro lado, a responsabilidade dos hospitais e clínicas é objetiva. Com base no Art. 14 do CDC, o estabelecimento de saúde responde independentemente de culpa pelos danos causados aos pacientes por falhas nos serviços hospitalares (hospedagem, exames, infecções hospitalares) ou por atos de médicos que atuam em seu nome. Pela teoria da aparência, se o paciente buscou o hospital e foi atendido por um médico do corpo clínico, o hospital responde solidariamente. Assim, em muitos casos, tanto o médico quanto a instituição podem ser acionados conjuntamente para garantir a reparação integral.

3. O que precisa ser provado para ganhar a ação?

Para que uma ação de indenização seja bem-sucedida, é necessário demonstrar a existência de quatro elementos fundamentais: a conduta (o ato ou omissão), a culpa (no caso do médico), o dano (lesão física, estética ou morte) e o nexo causal (a prova de que o dano foi causado diretamente por aquela conduta específica).

Dada a complexidade técnica desses casos, o Judiciário frequentemente aplica a inversão do ônus da prova (Art. 6º, VIII, do CDC). Como o paciente é a parte hipossuficiente na relação de consumo, o juiz pode determinar que o médico ou o hospital provem que não houve erro. Nesse cenário, o prontuário médico assume papel central. Ele é a prova rainha do processo. Inclusive, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já consolidou entendimento de que a negligência no preenchimento do prontuário pode gerar a presunção de culpa do profissional, pois impede que o paciente compreenda o que de fato ocorreu durante o tratamento.

4. Consentimento informado e dever de informação

Um ponto muitas vezes negligenciado é o dever de informação. O médico tem a obrigação legal de esclarecer ao paciente, de forma clara e acessível, todos os riscos, benefícios e alternativas de um procedimento. Esse esclarecimento deve ser formalizado no Termo de Consentimento Livre e Esclarecido.

A ausência de informação adequada pode, por si só, gerar o dever de indenizar, mesmo que o procedimento técnico tenha sido perfeito. O STJ entende que o dever de informação é um reflexo da autonomia da vontade e da dignidade do paciente. Se você não foi devidamente alertado sobre um risco que acabou se concretizando, o médico pode ser responsabilizado por violar o seu direito de escolha sobre o próprio corpo.

5. Quais danos podem ser indenizados?

A indenização por erro médico busca recompor todas as esferas da vida da vítima que foram atingidas. Os danos materiais englobam o dano emergente (gastos com novos tratamentos, remédios e adaptações) e os lucros cessantes (o que o paciente deixou de ganhar por estar incapacitado). Em casos de morte ou incapacidade permanente, pode ser fixada uma pensão mensal.

No campo extrapatrimonial, o dano moral visa compensar a dor, o sofrimento e o abalo psicológico. Há também o dano estético, quando o erro resulta em marcas, cicatrizes ou deformidades físicas visíveis. Em situações extremas, a Justiça reconhece o dano existencial, que ocorre quando o erro médico altera drasticamente o projeto de vida e as relações sociais da vítima, impedindo-a de viver plenamente como antes.

6. O que fazer se você foi vítima de erro médico?

Se você suspeita que foi vítima de uma falha médica, é vital agir com estratégia para preservar seus direitos. Siga este passo a passo:

  1. Solicite e guarde o prontuário completo: O hospital é obrigado a fornecer cópia integral de todos os registros médicos, exames e folhas de evolução.
  2. Organize a documentação financeira: Guarde notas fiscais, receitas e recibos de todos os gastos gerados após o erro.
  3. Busque uma segunda opinião: Consulte outro profissional para avaliar as consequências do ocorrido e documentar o estado atual da sua saúde.
  4. Não assine acordos apressados: Hospitais podem oferecer acordos imediatos que limitam seus direitos futuros. Nunca assine nada sem a análise de um especialista.
  5. Registre o ocorrido: Em casos de indícios criminais ou lesões graves, o Boletim de Ocorrência é uma ferramenta importante.
  6. Procure auxílio jurídico especializado: O Direito Médico possui regras muito específicas. Um advogado especializado poderá analisar a viabilidade técnica do caso e ajuizar a ação de indenização adequada.

Conclusão

O erro médico deixa marcas profundas, muitas vezes irreversíveis. No entanto, o sistema jurídico brasileiro está estruturado para garantir que as falhas não fiquem impunes e que as vítimas recebam o amparo necessário para reconstruir suas vidas. Você não precisa enfrentar esse processo sozinho. Buscar a responsabilização de quem falhou é um ato de proteção à sua dignidade e um passo essencial para que a segurança na medicina seja sempre priorizada.


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FAQ:

  1. O que é considerado erro médico? É a conduta culposa do profissional de saúde, manifestada por negligência, imprudência ou imperícia, que resulta em dano físico, estético ou moral ao paciente.
  2. Médico e hospital respondem igualmente pelo erro? Não. O médico possui responsabilidade subjetiva (depende de prova de culpa), enquanto o hospital possui responsabilidade objetiva (responde independentemente de culpa por falhas no serviço ou atos de seus prepostos).
  3. Todo resultado ruim de um tratamento é erro médico? Não. A medicina é uma obrigação de meio. O erro só ocorre se o médico falhar em aplicar as técnicas e cuidados adequados, não sendo responsável se a cura não ocorrer apesar do tratamento correto.
  4. Como provar o erro médico? A prova principal é o prontuário médico, somado a exames, laudos e perícia técnica. O juiz também pode inverter o ônus da prova em favor do paciente.
  5. Quais danos podem ser indenizados? Podem ser pleiteadas indenizações por danos materiais (gastos e pensão), danos morais (sofrimento psíquico) e danos estéticos (marcas e deformidades).
Doenças que isentam carência no INSS: lista atualizada 2026

Você sabia que quem é acometido por certas doenças graves não precisa cumprir a carência de 12 contribuições para receber benefício do INSS? E que, desde julho de 2026, a gestação de alto risco entrou oficialmente nessa lista?

Para milhares de pessoas, essa regra é a diferença entre receber um benefício na hora certa ou ficar desamparado. Mas ela é pouco conhecida — e mal aplicada pelo INSS com frequência. Entenda como funciona, quais doenças estão na lista e como pedir o seu direito.

O que é carência e quando ela é dispensada?

Carência é o número mínimo de contribuições mensais exigido para o segurado ter direito a um benefício. Para auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) e aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), a regra geral exige 12 contribuições.

Mas a lei (art. 26, II, da Lei 8.213/91) dispensa a carência em três situações:

  1. Acidente de qualquer natureza ou causa
  2. Doença profissional ou do trabalho
  3. Doenças graves listadas na lei (art. 151) — e, agora, condições reconhecidas como equivalentes

É exatamente nessa terceira hipótese que a lista de doenças entra.

Quais doenças estão na lista?

O rol clássico do art. 151 da Lei 8.213/91 inclui condições graves como:

  • Tuberculose ativa
  • Hanseníase
  • Alienação mental
  • Esclerose múltipla
  • Hepatopatia grave
  • Neoplasia maligna (câncer)
  • Cegueira
  • Paralisia irreversível e incapacitante
  • Cardiopatia grave
  • Doença de Parkinson
  • Espondiloartrose anquilosante
  • Nefropatia grave
  • Estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante)
  • Síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS)
  • Contaminação por radiação

Em 2026, o rol foi ampliado: a Portaria Interministerial MPS/MS nº 15, de 3 de julho de 2026, incluiu a gestação de alto risco na lista de condições que garantem benefício por incapacidade sem a exigência de carência mínima. Com isso, o conjunto atual reúne 18 condições que abrem esse direito.

A lista é fechada? Não — e isso muda tudo

O ponto mais importante, e menos conhecido: a lista não é taxativa. O Tema 220 da Turma Nacional de Uniformização (TNU) fixou que, embora o rol de benefícios dispensados seja exaustivo, a lista de doenças do art. 151 admite outras hipóteses — desde que comprovada a gravidade e a incapacidade.

Isso significa que, mesmo que sua doença não esteja expressamente no rol, é possível reconhecer a dispensa de carência pela via administrativa ou judicial, com base em laudos médicos e perícia. A gestação de alto risco, aliás, foi reconhecida primeiro pelos tribunais (inclusive com decisões favoráveis em todo o país) e só depois entrou na Portaria — um exemplo claro de como a Justiça abre caminho antes da regulamentação.

Quais os requisitos para ter o benefício?

Ter uma doença da lista não garante o benefício automaticamente. É preciso comprovar:

  1. Qualidade de segurado — estar filiado ao INSS (mesmo sem as 12 contribuições, é preciso ter vínculo ativo ou dentro do período de graça)
  2. Incapacidade comprovada — a doença deve gerar incapacidade para o trabalho, comprovada em perícia médica do INSS
  3. A doença surgiu depois da filiação — a dispensa de carência vale para quem adoece após se filiar ao RGPS

A perícia médica é o coração do pedido: é ela que confirma a doença, a gravidade e a incapacidade. Por isso, a documentação médica completa (laudos, exames, relatórios, CID) faz toda a diferença.

Como pedir a isenção de carência?

O pedido é feito pelo Meu INSS (site ou aplicativo), seguindo o fluxo:

  1. Acesse o Meu INSS com sua conta gov.br
  2. Solicite o benefício — auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente
  3. Anexe a documentação médica — laudos, exames, relatórios e atestados com CID
  4. Aguarde a perícia médica — presencial ou, em alguns casos, por análise documental
  5. Se negado, recorra — o recurso administrativo é o primeiro passo; a via judicial é o segundo

Importante: o INSS indefere pedidos com frequência mesmo em casos claramente enquadrados. Se o benefício for negado sem justificativa adequada, ou se sua doença não está na lista mas você considera que deveria estar, a orientação jurídica especializada costuma ser decisiva — inclusive para conseguir os valores retroativos desde o pedido administrativo.

Conclusão

A isenção de carência é um direito previsto em lei que pouca gente conhece — e que pode garantir sustento a quem mais precisa no momento mais difícil. Com a inclusão da gestação de alto risco em 2026 e o entendimento de que a lista não é fechada, mais pessoas do que nunca podem ter acesso ao benefício.

Se você ou alguém próximo foi diagnosticado com uma doença grave e não sabe se tem direito, não deixe para depois. O benefício pode começar muito antes do que você imagina — mas ele depende de um pedido bem feito, no prazo certo.

Dúvidas sobre isenção de carência ou benefício do INSS? Fale com a Senna Martins Advogados.


⚙️ FAQ

  1. Quais doenças isentam a carência do INSS? Tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, câncer, cegueira, paralisia irreversível, cardiopatia grave, Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, doença de Paget avançada, AIDS, contaminação por radiação e, desde 2026, gestação de alto risco.
  2. Gestação de alto risco dá direito a auxílio do INSS sem carência? Sim. Desde julho de 2026 (Portaria Interministerial MPS/MS nº 15/2026), a gestação de alto risco dispensa a carência de 12 contribuições para o benefício por incapacidade temporária.
  3. Minha doença não está na lista. Posso ter o benefício sem carência? Depende. Pelo Tema 220 da TNU, a lista não é taxativa — outras doenças graves podem ser reconhecidas com base em laudos e perícia, inclusive pela via judicial.
  4. Como pedir o benefício sem carência? Pelo Meu INSS, solicitando auxílio por incapacidade ou aposentadoria por incapacidade, com documentação médica completa e perícia. Se negado, cabe recurso administrativo e ação judicial.
  5. O INSS nega esses pedidos com frequência? Sim. Muitos pedidos legítimos são indeferidos, o que torna essencial a análise técnica do caso — inclusive para garantir os valores retroativos desde o pedido administrativo.

📚 Fontes de referência

[1] INSS — Gestação de alto risco é incluída na lista de doenças que garantem benefícios previdenciários sem a exigência de carência mínima (Portaria Interministerial MPS/MS nº 15, de 03/07/2026). Disponível em: https://www.gov.br/inss/pt-br/assuntos/noticias/gestacao-de-alto-risco-e-incluida-na-lista-de-doencas-que-garantem-beneficios-previdenciarios-sem-a-exigencia-de-carencia-minima

[2] Senado Federal — Gravidez de alto risco dá direito a auxílio do INSS sem carência (18/08/2026, rol de 18 condições). Disponível em: https://www12.senado.leg.br/radio/1/noticia/2026/08/18/gravidez-de-alto-risco-da-direito-a-auxilio-do-inss-sem-carencia

[3] UOL Economia — Gestação de alto risco passa a dispensar carência para auxílio do INSS (11/08/2026). Disponível em: https://economia.uol.com.br/noticias/redacao/2026/08/11/gestacao-de-alto-risco-passa-a-dispensar-carencia-para-auxilio-do-inss.ghtm

[4] Lei 8.213/1991 — arts. 26, II, e 151 (dispensa de carência e lista de doenças graves). Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8213cons.htm

[5] CJF — Tema 220 da TNU: o rol do art. 151 não é taxativo, admitindo outras hipóteses de isenção de carência (julgado). Disponível em: https://www.cjf.jus.br/cjf/corregedoria-da-justica-federal/turma-nacional-de-uniformizacao/temas-representativos/tema-220

[6] Migalhas — Portaria INSS 22/22: atualiza lista de doenças graves para isenção de carência. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/amp/depeso/373019/atualiza-lista-de-doencas-para-isencao-de-carencia-para-beneficios

[7] Senado Notícias — Pacientes com lúpus e epilepsia podem ficar isentos de carência no INSS (PL 2.472/2022 — expansão da lista em tramitação, 24/09/2025). Disponível em: https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2025/09/24/pacientes-com-lupus-e-epilepsia-podem-ficar-isentos-de-carencia-no-inss