Trisal em cartório: o que é possível registrar hoje? Limites e alternativas legais

Cada vez mais pessoas em relações poliafetivas — os chamados trisais — procuram formas de formalizar sua convivência e proteger seu patrimônio. Mas o que a lei brasileira permite registrar em cartório?

A resposta, no estado atual do direito: não há registro cartorário que dê status de união estável a um trisal — o CNJ proíbe desde 2018 e a decisão mais recente (maio/2026) cancelou até o registro em cartório de títulos e documentos. Mas existem instrumentos privados que protegem os integrantes. Entenda os limites e as possibilidades.

O que o CNJ decidiu: escrituras públicas proibidas desde 2018

Em 2018, o Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) decidiu que os cartórios brasileiros não podem registrar uniões poliafetivas — formadas por três ou mais pessoas — em escrituras públicas.

O fundamento: a escritura pública é um ato de fé pública, e seu registro implicaria o reconhecimento de direitos garantidos a casais ligados por casamento ou união estável — herança, pensão e outros efeitos —, o que a legislação brasileira não prevê para relações com mais de duas pessoas.

A reviravolta de 2025 e o cancelamento em 2026

O panorama, porém, teve uma reviravolta recente que é essencial conhecer:

Julho/2025 — registro mantido em Bauru/SP A 1ª Vara Cível de Bauru/SP manteve o registro de um “Termo de União Estável Poliafetiva” (documento particular) firmado por três homens no 2º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos. A juíza entendeu que, em relações privadas, é permitido fazer tudo o que a lei não proíbe expressamente — e que a decisão do CNJ se aplica a Tabelionatos de Notas e Cartórios de Registro Civil, mas não ao RTD, que tem finalidades e regime jurídico distintos.

Maio/2026 — cancelamento definitivo pela CGJ-SP A Corregedoria-Geral da Justiça de São Paulo (decisão 176/2026-E) reverteu o entendimento e determinou o cancelamento definitivo do registro, com base no princípio da legalidade estrita e na falta de previsão legal para o ato.

Na prática, isso significa que o registro de “união estável poliafetiva” não pode ingressar nem no Registro de Títulos e Documentos nem no registro civil — sob a ótica administrativa atual.

Por que os tribunais barram o registro?

Os fundamentos recorrentes nas decisões são:

1. A união estável é bipartite A Constituição Federal (art. 226, §3º) e o Código Civil (art. 1.723) concebem a união estável como entidade entre duas pessoas. Mesmo após o STF reconhecer uniões homoafetivas (ADI 4.277/2011), o reconhecimento sempre foi entre pares — nunca com mais de dois integrantes.

2. O princípio da monogamia A ordem jurídica brasileira não contempla entidade familiar com mais de dois integrantes. A monogamia é um pilar estruturante do direito de família no Brasil.

3. Legalidade estrita no direito registral O oficial de registro só pode admitir atos com previsão legal. Criar efeitos de família por via cartorária ultrapassaria a lei — o registrador não pode inovar onde o legislador silenciou.

4. Efeitos erga omnes O registro daria publicidade e oponibilidade a terceiros — o que a lei não autoriza para relações poliafetivas. Um contrato particular, ao contrário, vale apenas entre quem assina.

O que é possível fazer hoje? As alternativas legais

Sem o status de família, os integrantes de um trisal podem se proteger com instrumentos de efeito inter partes (valem entre quem assina):

  • Contrato particular de convivência — regula bens, despesas comuns, dissolução, divisão de patrimônio adquirido em conjunto e guarda de animais. Não gera efeitos de união estável, mas cria obrigações entre as partes.
  • Testamentos — cada integrante pode deixar bens aos demais, respeitando a legítima dos herdeiros necessários (filhos, por exemplo).
  • Procurações — poderes para questões bancárias, de saúde e decisões pessoais.
  • Diretivas antecipadas de vontade (testamento vital) — definem quem decide por você em questões médicas.
  • Copropriedade formalizada — adquirir bens em nome dos três (ex.: imóvel com três titulares).
  • Beneficiários em seguros e previdência — designar os companheiros como beneficiários em planos privados.
  • Ação judicial de reconhecimento — possível, mas depende da análise caso a caso; ainda não há posição uniforme das cortes superiores.

Um alerta importante

Se algum integrante for casado com outra pessoa, o casamento simultâneo configura bigamia (art. 235 do CP) — crime. A convivência em si, sem casamento formal, não é crime; o problema surge no cruzamento com um casamento formal paralelo.

Conclusão

O registro cartorário de trisal com efeitos de união estável é inviável no estado atual do direito: o CNJ proíbe escrituras públicas desde 2018 e a CGJ-SP cancelou em maio/2026 o registro no RTD, por falta de previsão legal. As decisões administrativas atuais apontam para a não admissão desses registros.

Isso não significa que o trisal esteja desprotegido: contratos particulares, testamentos, procurações, copropriedade e designação de beneficiários são instrumentos eficazes para organizar bens e vontades. E o reconhecimento judicial, embora ainda sem pacificação, é uma porta que vem sendo aberta caso a caso.

Se você integra um trisal e quer organizar a convivência, proteger o patrimônio ou entender suas opções, a orientação de um advogado de família é essencial para escolher os instrumentos adequados à sua realidade.

Dúvidas sobre união poliafetiva, contratos de convivência ou planejamento patrimonial? Fale com a Senna Martins Advogados.


⚙️ FAQ

  1. É possível registrar um trisal em cartório? Não com efeitos de união estável. O CNJ proíbe escrituras públicas de uniões poliafetivas desde 2018, e a CGJ-SP cancelou em maio/2026 o registro de “termo de união estável poliafetiva” no cartório de Títulos e Documentos, por falta de previsão legal.
  2. A união poliafetiva é legal no Brasil? A convivência em si não é crime (desde que não haja casamento formal paralelo, o que configuraria bigamia). Mas a lei não reconhece a união poliafetiva como entidade familiar — a união estável é prevista apenas entre duas pessoas.
  3. Quais alternativas existem para proteger um trisal? Contrato particular de convivência, testamentos, procurações, diretivas antecipadas de vontade, copropriedade formalizada e designação de beneficiários em seguros e previdência.
  4. O que mudou com a decisão da CGJ-SP em 2026? Em julho/2025, a Justiça de Bauru/SP manteve um registro de união poliafetiva no RTD. Em maio/2026, a Corregedoria-Geral da Justiça de SP reverteu o entendimento e cancelou o registro, com base no princípio da legalidade estrita.
  5. Um trisal pode ter a união reconhecida na Justiça? Existem decisões judiciais isoladas favoráveis, mas não há pacificação no STJ/STF. O reconhecimento depende da análise do caso concreto, e a tendência administrativa atual é de cancelamento dos registros.

📚 Fontes de referência

[1] CNJ — Cartórios são proibidos de fazer escrituras públicas de relações poliafetivas (decisão do Plenário, 2018). Disponível em: https://www.cnj.jus.br/cartorios-sao-proibidos-de-fazer-escrituras-publicas-de-relacoes-poliafetivas

[2] Conjur — TJ-SP anula união entre três homens por falta de previsão legal (29/05/2026, Corregedoria-Geral da Justiça de SP, decisão 176/2026-E). Disponível em: https://conjur.com.br/2026-mai-29/falta-de-previsao-legal-impede-registro-de-uniao-poliafetiva-em-cartorio/

[3] G1 — Trisal consegue reconhecer união estável na Justiça de SP apesar de veto do CNJ (30/07/2025, 1ª Vara Cível de Bauru/SP). Disponível em: https://g1.globo.com/sp/sao-paulo/noticia/2025/07/30/trisal-consegue-reconhecer-uniao-estavel-na-justica-de-sp-apesar-de-veto-do-cnj.ghtml

[4] Constituição Federal — art. 226, §3º (união estável) e Código Civil — art. 1.723.

[5] Código Penal — art. 235 (bigamia).

Comissão de corretagem: quando o corretor de imóveis tem direito ao pagamento

O trabalho do corretor de imóveis é aproximar as partes e conduzir o negócio até a celebração do contrato. Quando esse resultado é alcançado, o corretor tem direito à comissão de corretagem — mesmo que a escritura pública não tenha sido lavrada.

Uma decisão recente condenou duas empresas a pagar R$ 150 mil de comissão a um corretor de imóveis, mesmo sem a lavratura da escritura pública. Entenda o caso e saiba quando o corretor tem direito à comissão.

O caso: intermediação de permuta de imóvel

Um corretor intermediou uma negociação de permuta de imóvel por área construída entre duas empresas compradoras e os proprietários do bem. No instrumento particular de permuta, foi estipulada uma comissão de R$ 150 mil, a ser paga em cinco parcelas a partir da assinatura da escritura pública.

O documento deveria ser lavrado em até 90 dias após a emissão do alvará de construção. Segundo o corretor, embora o alvará tenha sido expedido e o prazo (posteriormente prorrogado) tenha terminado, as compradoras não providenciaram a escritura nem efetuaram o pagamento.

Uma das empresas contestou a cobrança, sustentando que a assinatura da escritura pública seria condição para o surgimento do direito à comissão. A outra não apresentou defesa e teve a revelia decretada.

O que a Justiça decidiu?

A juíza de Direito Simone Ribeiro Chalela, da 2ª Vara Judicial de Canela/RS, condenou as duas empresas, de forma solidária, a pagar R$ 150 mil de comissão ao corretor, com:

  • Correção pelo IGP-M
  • Juros de mora de 1% ao mês

A magistrada entendeu que o profissional alcançou o resultado previsto na intermediação com a assinatura do contrato particular de permuta — e que a ausência de escritura pública não afastou o direito à remuneração.

Os fundamentos da decisão

1. Termo × condição A juíza diferenciou termo e condição. A previsão de que as parcelas seriam pagas “a contar” da assinatura da escritura indicava apenas o marco inicial para o pagamento — e não uma condição suspensiva para o surgimento do direito.

Ou seja: o direito à comissão já existia; a escritura apenas marcava quando o pagamento começaria.

2. O resultado útil da corretagem (art. 725 do Código Civil) Com base no art. 725 do Código Civil, a magistrada concluiu que o resultado útil da corretagem foi alcançado com a aproximação das partes e a celebração do contrato — momento em que o serviço foi aperfeiçoado.

O posterior descumprimento da obrigação de lavrar a escritura não afastaria o direito à comissão.

3. Testemunha confirma o objeto do trabalho O depoimento de um dos proprietários confirmou que o trabalho do corretor consistia em conduzir o negócio até a assinatura do instrumento particular — o que foi feito.

O que diz a lei sobre a corretagem?

A corretagem está prevista nos arts. 722 a 729 do Código Civil:

  • Art. 722 — define o contrato de corretagem: alguém se obriga a obter um negócio para outra parte, com remuneração
  • Art. 724 — a remuneração é devida ao corretor mesmo que o negócio não se conclua por vontade das partes (desde que tenha iniciado a intermediação)
  • Art. 725 — a remuneração é devida quando o negócio se realiza como resultado da intermediação, ainda que o contrato seja posteriormente desfeito ou resolvido

A Lei 6.530/78 regulamenta a profissão de corretor de imóveis, e a Súmula 93 do STJ trata da integralidade da comissão na compra e venda financiada.

Quando o corretor tem direito à comissão?

Com base na lei e na jurisprudência, o corretor tem direito à comissão quando:

  • Há resultado útil — o negócio se realiza por sua intermediação (aproximação das partes + celebração do contrato)
  • O contrato é assinado — mesmo que seja instrumento particular, sem escritura pública
  • O negócio se desfaz por culpa das partes — a comissão permanece devida (art. 725 do CC)
  • Há previsão contratual — comissão estipulada no instrumento

O que isso significa na prática?

Para corretores de imóveis:

  • O direito à comissão surge com o resultado útil — a aproximação das partes e a celebração do contrato, não com a escritura
  • A escritura é apenas o marco de pagamento — salvo estipulação expressa em contrário, não é condição do direito
  • O descumprimento da escritura pelas partes não prejudica a comissão — o serviço do corretor já foi aperfeiçoado
  • A responsabilidade é solidária — as empresas envolvidas respondem juntas pelo pagamento

Para empresas e proprietários:

  • A comissão é devida pelo resultado útil — ainda que o negócio não seja formalizado em escritura
  • A cláusula de pagamento “a contar da escritura” é termo, não condição — salvo se expressamente estipulada como condição suspensiva

Conclusão

O corretor de imóveis tem direito à comissão quando alcança o resultado útil da intermediação — a aproximação das partes e a celebração do contrato (art. 725 do Código Civil). A ausência de escritura pública não afasta o direito à remuneração, como decidido no caso das empresas condenadas a pagar R$ 150 mil.

Se você é corretor e não recebeu sua comissão — ou se é empresa/proprietário e tem dúvidas sobre a corretagem —, saiba que a lei é clara e que buscar orientação jurídica é o caminho para proteger seus direitos.

Você é corretor e não recebeu sua comissão, ou tem dúvidas sobre corretagem de imóveis? Fale com a Senna Martins Advogados.


⚙️ FAQ

  1. Quando o corretor de imóveis tem direito à comissão? Quando alcança o resultado útil da intermediação — a aproximação das partes e a celebração do contrato (art. 725 do Código Civil). A ausência de escritura pública não afasta o direito.
  2. O corretor tem direito à comissão sem escritura pública? Sim. Se o resultado útil foi alcançado com a assinatura do contrato (mesmo instrumento particular), o direito à comissão existe. A escritura é, em regra, apenas o marco inicial do pagamento (termo), não condição do direito.
  3. O que é o resultado útil da corretagem? É a realização do negócio por meio da intermediação do corretor — a aproximação das partes que culmina na celebração do contrato. A remuneração é devida mesmo que o negócio se desfaça por culpa das partes (art. 725 do CC).
  4. O que o art. 725 do Código Civil diz? Que a remuneração é devida ao corretor quando o negócio se realiza como resultado da intermediação, ainda que o contrato seja posteriormente desfeito ou resolvido.
  5. O que fazer se a comissão não for paga? Documentar a intermediação (contratos, e-mails, testemunhas), verificar a previsão da comissão e procurar um advogado para cobrar o valor com correção e juros.

📚 Fontes de referência

[1] Migalhas — Empresas devem pagar R$ 150 mil a corretor por intermediação de imóvel (29/08/2026, juíza Simone Ribeiro Chalela, 2ª Vara Judicial de Canela/RS). Disponível em: https://www.migalhas.com.br/quentes/463162/empresas-devem-pagar-r-150-mil-a-corretor-por-intermediacao-de-imovel

[2] Código Civil — arts. 722 a 729 (contrato de corretagem), especialmente o art. 725 (remuneração pelo resultado útil da intermediação).

[3] Lei 6.530/78 — Regulamenta a profissão de corretor de imóveis.

[4] Súmula 93/STJ — Comissão de corretagem na compra e venda financiada.

Overbooking: impedido de embarcar? Entenda seus direitos à indenização

Chegar ao aeroporto, fazer o check-in e descobrir que o voo está lotado — que você comprou a passagem, mas não há assento. Essa é a realidade do overbooking, prática em que a companhia aérea vende mais passagens do que assentos disponíveis.

Uma decisão recente condenou a LATAM a indenizar uma passageira impedida de embarcar por overbooking em voo internacional. Entenda o caso e saiba quais são seus direitos quando isso acontecer.

O caso: passageira impedida de embarcar para o Paraguai

Uma passageira adquiriu bilhetes para o trecho Guarulhos/SP–Assunção (Paraguai), com embarque previsto para 30 de novembro de 2025 e retorno em 2 de dezembro. As passagens custaram R$ 2.385,82.

Ela compareceu para o check-in, mas foi impedida de embarcar porque o voo estava lotado. A LATAM emitiu carta de contingência reconhecendo o impedimento.

A alternativa apresentada foi a remarcação para dias depois — o que inviabilizaria os compromissos profissionais da passageira em Assunção. Além disso, ela não conseguiu a restituição do valor das passagens não utilizadas.

O que a Justiça decidiu?

A juíza de Direito Simone de Figueiredo, da 8ª Vara Cível do Foro Regional de Santana/SP, condenou a LATAM a:

  • Restituir os R$ 2.385,82 das passagens
  • Pagar R$ 10 mil por danos morais

A magistrada concluiu que a preterição de embarque configurou falha na prestação do serviço e que a gestão da ocupação da aeronave integra os riscos da atividade da companhia aérea.

Os fundamentos da decisão

1. Relação de consumo e aplicação do CDC A juíza reconheceu a relação de consumo e afastou a tese da LATAM de prevalência exclusiva das normas aeronáuticas (Código Brasileiro de Aeronáutica e Convenção de Montreal). A legislação especial do setor não impede a aplicação do CDC quanto à reparação por danos materiais e morais decorrentes de falha na prestação do serviço.

2. Fortuito interno e responsabilidade objetiva A readequação de voo ou a gestão da ocupação da aeronave constitui fortuito interno — situação inerente à atividade da empresa. Por isso, não afasta a responsabilidade objetiva da companhia (art. 14 do CDC).

3. Falta de assistência e restituição A sentença registrou que não houve assistência material adequada nem restituição imediata dos valores pagos — o que agravou a falha do serviço.

4. Dano moral configurado A situação ultrapassou os transtornos cotidianos, diante do impedimento de embarque e da frustração da viagem. A indenização de R$ 10 mil foi fixada com base nos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.

O que é o overbooking?

O overbooking (ou preterição de embarque) ocorre quando a companhia aérea vende mais passagens do que a capacidade da aeronave, apostando que alguns passageiros não comparecerão. Quando essa aposta falha, passageiros com passagem válida ficam de fora.

A prática é regulamentada pela Resolução 400/2016 da ANAC, mas a venda excessiva que resulta em preterição gera direitos ao passageiro.

Quais são os direitos do passageiro?

Se você for impedido de embarcar por overbooking, tem direito a:

1. Assistência material (Resolução 400/2016 da ANAC) Comunicação, alimentação, hospedagem e transporte, conforme o tempo de espera.

2. Reacomodação, reembolso ou remarcação O passageiro pode escolher entre:

  • Reacomodação em outro voo
  • Reembolso integral do valor da passagem
  • Remarcação sem custos

3. Compensação financeira A Resolução 400/2016 prevê compensação financeira de 250 DES (Direitos Especiais de Saque) em voos domésticos — cumulável com danos morais.

4. Indenização por danos morais O impedimento de embarque por overbooking configura dano moral — o prejuízo é presumido (in re ipsa), conforme a jurisprudência do STJ. Não é preciso provar o sofrimento.

5. Restituição dos valores Além da indenização, a companhia deve devolver o valor das passagens não utilizadas.

O que fazer se você for vítima de overbooking?

  1. Documente tudo — cartão de embarque, carta de contingência, comprovantes de pagamento
  2. Exija a assistência material — alimentação, hospedagem e transporte
  3. Escolha entre reacomodação, reembolso ou remarcação
  4. Registre reclamação — na ANAC e no PROCON
  5. Procure um advogado — para buscar a compensação financeira e o dano moral

Conclusão

O overbooking é uma prática que gera direitos ao passageiro: quando a companhia vende mais passagens que assentos e o passageiro é impedido de embarcar, há falha na prestação do serviço com responsabilidade objetiva (fortuito interno) — e o dano moral é presumido.

Como decidido no caso da LATAM, o passageiro tem direito à restituição das passagens e à indenização por danos morais, além da compensação financeira prevista na Resolução 400/2016 da ANAC. Se você foi impedido de embarcar por overbooking, saiba que a lei está do seu lado — e que buscar orientação jurídica é o caminho para fazer valer seus direitos.

Você foi impedido de embarcar por overbooking ou sofreu outro problema em voo e quer entender seus direitos? Fale com a Senna Martins Advogados.


⚙️ FAQ

  1. O que é o overbooking? É a venda de mais passagens do que a capacidade da aeronave (preterição de embarque). Quando o passageiro com passagem válida é impedido de embarcar, há falha na prestação do serviço com responsabilidade objetiva da companhia.
  2. Impedido de embarcar por overbooking gera dano moral? Sim. O impedimento de embarque configura dano moral presumido (in re ipsa), conforme a jurisprudência do STJ — não é preciso provar o sofrimento.
  3. Quais são os direitos do passageiro? Assistência material (Resolução 400/2016 da ANAC), reacomodação/reembolso/remarcação, compensação financeira (250 DES em voos domésticos) e indenização por danos morais.
  4. O CDC se aplica ao transporte aéreo? Sim. A legislação especial (Código Brasileiro de Aeronáutica, Convenção de Montreal) não impede a aplicação do CDC quanto à reparação por danos materiais e morais decorrentes de falha no serviço.
  5. O que fazer se for vítima de overbooking? Documentar tudo, exigir assistência material, escolher entre reacomodação/reembolso/remarcação, registrar reclamação na ANAC/PROCON e procurar um advogado.

📚 Fontes de referência

[1] Migalhas — Latam indenizará passageira impedida de embarcar por overbooking (29/08/2026, juíza Simone de Figueiredo, 8ª Vara Cível do Foro Regional de Santana/SP). Disponível em: https://www.migalhas.com.br/quentes/463020/latam-indenizara-passageira-impedida-de-embarcar-por-overbooking

[2] Resolução 400/2016 da ANAC — Condições Gerais de Transporte Aéreo (assistência material, reacomodação, reembolso, compensação financeira por preterição de embarque).

[3] Código de Defesa do Consumidor — art. 14 (responsabilidade objetiva do fornecedor) e art. 39 (vedação de recusa de atendimento).

[4] Código Brasileiro de Aeronáutica — Lei 7.565/1986 (transporte aéreo).

[5] Convenção de Montreal — Decreto 5.910/2006 (transporte aéreo internacional).

Falso coletivo: quando o plano de saúde deve ter reajuste limitado aos índices da ANS

Você tem um plano de saúde formalmente coletivo empresarial, mas que na prática atende apenas a sua família? Se sim, você pode estar pagando reajustes abusivos — e a Justiça pode limitar os aumentos aos índices da ANS.

Uma decisão recente reconheceu como “falso coletivo” um plano empresarial com apenas cinco beneficiários da mesma família e determinou a substituição dos reajustes por sinistralidade e VCMH pelos índices autorizados pela ANS para planos individuais e familiares. Entenda o caso e saiba como identificar um falso coletivo.

O que é o “falso coletivo”?

O plano coletivo empresarial é aquele contratado por uma empresa para seus funcionários. Por ser coletivo, ele não é regulado pela ANS nos reajustes — as operadoras aplicam os percentuais que quiserem (por sinistralidade e VCMH), sem o teto dos planos individuais.

O “falso coletivo” é o contrato que é formalmente coletivo, mas materialmente individual/familiar: quando o grupo é formado por poucas pessoas do mesmo núcleo familiar, sem a coletividade de trabalhadores que justificaria a aplicação das regras dos planos empresariais.

Nesses casos, a jurisprudência equipara o contrato a um plano individual ou familiar — e os reajustes devem seguir os índices autorizados pela ANS.

O caso: plano empresarial com cinco beneficiários da mesma família

Uma empresa contratou um plano coletivo empresarial que, na prática, atendia apenas cinco pessoas da mesma família. A empresa questionou os reajustes anuais aplicados por sinistralidade e VCMH, alegando que não houve demonstração clara e individualizada dos critérios dos aumentos.

A juíza de Direito Natália Schier Hinckel, da 7ª Vara Cível de Guarulhos/SP, reconheceu o caráter de “falso coletivo” e determinou:

  • Substituição dos reajustes por sinistralidade e VCMH pelos índices autorizados pela ANS para planos individuais e familiares
  • Recálculo retroativo ao primeiro reajuste anual questionado, repercutindo sobre a base das mensalidades posteriores
  • Dispensa da perícia atuarial — desnecessária diante do reconhecimento da natureza do contrato
  • Confirmação da tutela que impede a suspensão ou o cancelamento do contrato e a negativa de cobertura

Os fundamentos da decisão

1. A realidade prevalece sobre o rótulo A juíza destacou que a rotulação formal do contrato como “coletivo empresarial” não basta para caracterizar uma contratação efetivamente coletiva. Deve ser considerada a realidade da relação contratual — sobretudo quando o grupo é reduzido, fechado e composto exclusivamente por familiares.

2. Ausência de mutualidade e diluição de riscos Um grupo formado por cinco integrantes da mesma família não possui base coletiva própria capaz de proporcionar a diluição do risco característica dos contratos empresariais. Sem a coletividade, não há mutualidade — e a lógica do plano coletivo não se sustenta.

3. Vulnerabilidade dos beneficiários A sentença considerou a vulnerabilidade dos beneficiários diante da operadora, sem efetivo poder de negociação.

4. Sem perícia atuarial Reconhecido o “falso coletivo” e a equiparação aos planos individuais/familiares, a perícia para verificar os percentuais de sinistralidade e VCMH dos contratos coletivos tornou-se desnecessária.

Quando o reajuste é abusivo?

Além do falso coletivo, o reajuste de plano coletivo pode ser abusivo quando:

  • Não há demonstração clara dos critérios de aumento
  • A sinistralidade não é comprovada — o STJ (REsp 2.065.976/SP) exige que a operadora demonstre, por extrato pormenorizado, o efetivo incremento na relação entre despesas assistenciais e receitas
  • O percentual é desproporcional — sem justificativa atuarial consistente
  • O contrato é falso coletivo — o grupo é formado por familiares sem coletividade real

O que a ação revisional pode garantir?

A ação revisional de plano de saúde (falso coletivo) pode:

  • Limitar os reajustes aos índices da ANS (planos individuais/familiares)
  • Determinar o recálculo retroativo das mensalidades
  • Restituir os valores pagos a mais — em dobro, se houver má-fé (o que exige demonstração de conduta contrária à boa-fé objetiva)
  • Impedir a suspensão ou cancelamento do contrato
  • Impedir a negativa de cobertura pelas diferenças discutidas

Como identificar um falso coletivo?

Sinais de que seu plano pode ser um “falso coletivo”:

  • O “coletivo empresarial” atende apenas sua família (poucos beneficiários do mesmo núcleo familiar)
  • Não há coletividade de trabalhadores — a “empresa” não tem funcionários reais beneficiários
  • Não há efetivo poder de negociação — o contrato é imposto pela operadora
  • Reajustes elevados por sinistralidade/VCMH — sem demonstração clara dos critérios

Conclusão

O “falso coletivo” é um contrato formalmente empresarial, mas materialmente destinado à cobertura de um núcleo familiar. Quando isso ocorre, a jurisprudência (STJ e TJs) equipara o plano aos individuais/familiares — e os reajustes devem seguir os índices autorizados pela ANS, com recálculo retroativo e restituição dos valores pagos a mais.

Se o seu plano de saúde é formalmente coletivo, mas atende apenas a sua família, você pode estar pagando reajustes abusivos — e a Justiça pode corrigir isso. Buscar orientação jurídica é o caminho para revisar seu contrato e recuperar o que foi pago a mais.

Você suspeita que seu plano de saúde é um “falso coletivo” ou paga reajustes abusivos? Fale com a Senna Martins Advogados.


⚙️ FAQ

  1. O que é um plano de saúde “falso coletivo”? É o contrato formalmente classificado como coletivo empresarial, mas que na prática atende poucos beneficiários do mesmo núcleo familiar, sem coletividade real de trabalhadores ou diluição de riscos.
  2. O que acontece quando o falso coletivo é reconhecido? O contrato é equiparado aos planos individuais/familiares, e os reajustes (por sinistralidade e VCMH) são substituídos pelos índices autorizados pela ANS, com recálculo retroativo.
  3. Quais são os sinais de um falso coletivo? Plano empresarial que atende apenas a família, ausência de coletividade de trabalhadores, sem poder de negociação e com reajustes elevados sem demonstração clara dos critérios.
  4. O reajuste por sinistralidade é sempre válido? Não. O STJ (REsp 2.065.976/SP) exige que a operadora demonstre, por extrato pormenorizado, o efetivo incremento na relação entre despesas assistenciais e receitas. Sem comprovação, o aumento é abusivo.
  5. O que a ação revisional pode garantir? Limitar os reajustes aos índices da ANS, recálculo retroativo das mensalidades, restituição dos valores pagos a mais e impedimento de suspensão/cancelamento do contrato.

📚 Fontes de referência

[1] Migalhas — Justiça reconhece “falso coletivo” e limita reajustes de plano à ANS (29/08/2026, juíza Natália Schier Hinckel, 7ª Vara Cível de Guarulhos/SP). Disponível em: https://www.migalhas.com.br/quentes/463341/justica-reconhece-falso-coletivo-e-limita-reajustes-de-plano-a-ans

[2] STJ — REsp 2.065.976/SP (3ª Turma, relatora ministra Nancy Andrighi): reajuste por sinistralidade só pode ser aplicado quando a operadora demonstra, por extrato pormenorizado, o efetivo incremento na relação entre despesas assistenciais e receitas.

[3] STJ — Reajuste de plano falso coletivo limitado aos índices da ANS (decisões da ministra Maria Isabel Gallotti e do ministro Raul Araújo).

[4] TJSP — Jurisprudência sobre falso coletivo (reconhecimento da equiparação aos planos individuais/familiares).

Juros abusivos no empréstimo: quando é possível revisar e reduzir a taxa

Você contratou um empréstimo e descobriu que está pagando juros muito acima do mercado? Saiba que isso pode ser abusivo — e que a Justiça pode revisar o contrato e reduzir a taxa.

Uma decisão recente reduziu os juros de um empréstimo pessoal de 7,75% para 4,38% ao mês, determinando ainda a restituição dos valores pagos a mais e o afastamento da negativação da consumidora. Entenda o caso e saiba quando você pode revisar seu contrato.

O caso: juros que superavam o dobro da média de mercado

Uma consumidora contratou, em julho de 2024, um empréstimo pessoal não consignado de R$ 7.158,44, em 12 parcelas de R$ 935,37. O contrato estabelecia juros de 7,75% ao mês — o que correspondia a 144,91% ao ano.

A taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para a modalidade, no período da contratação, era de 2,92% ao mês. Ou seja: a taxa do contrato superava mais do que o dobro da média de mercado.

Diante da diferença, a consumidora ajuizou ação revisional, pedindo a revisão do contrato, a restituição dos valores pagos a mais e o afastamento da mora.

O que o juiz decidiu?

O juiz de Direito Jean Paulo Leão Rufino, da 1ª Vara Cível de Lucas do Rio Verde/MT, julgou parcialmente procedente a ação e determinou:

  • Redução da taxa de 7,75% para 4,38% ao mês (equivalente a uma vez e meia a média de 2,92% do Banco Central)
  • Restituição dos valores pagos a mais pela consumidora, em quantia a ser apurada na liquidação da sentença
  • Afastamento da negativação — o banco deve se abster de incluir ou manter o nome da consumidora em cadastros de inadimplentes pelas parcelas abrangidas pela revisão
  • Descaracterização da mora

Os fundamentos da decisão

1. A regra: juros acima de 12% ao ano não são, por si só, abusivos O juiz destacou o entendimento de que juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não são, por si só, abusivos — a Súmula 382 do STJ afastou a aplicação automática da Lei de Usura aos contratos bancários.

2. A exceção: desvantagem exagerada no caso concreto A revisão é admitida em situações excepcionais, quando demonstrada, no caso concreto, desvantagem exagerada ao consumidor — com base no CDC (art. 6º, V e art. 51).

3. O parâmetro: taxa média do Banco Central Para aferir a abusividade, a jurisprudência utiliza como parâmetro a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central. No caso, a taxa de 7,75%:

  • Ultrapassou o parâmetro de uma vez e meia a taxa média
  • Superou o dobro da média verificada no período (2,92%)

Por isso, o juiz concluiu:

“Restou suficientemente demonstrada a abusividade, diante do caso concreto, devendo o contrato mencionado ser revisado a fim de aplicar o montante equivalente a uma vez e meia a taxa média de mercado.”

Quando os juros são abusivos?

Com base na jurisprudência (Súmulas 297 e 381 do STJ) e no CDC, os juros podem ser considerados abusivos quando:

  • A taxa contratada é desproporcional à taxa média de mercado do Banco Central para a mesma modalidade
  • Há desvantagem exagerada para o consumidor
  • A taxa supera significativamente o dobro (ou uma vez e meia) a média de mercado
  • A cobrança gera onerosidade excessiva ao consumidor

O que a ação revisional pode garantir?

A ação revisional de contrato bancário pode:

  • Reduzir a taxa de juros — para o patamar de mercado (média do BC ou uma vez e meia)
  • Restituir os valores pagos a mais — a devolução do que foi cobrado em excesso
  • Descaracterizar a mora — quando a revisão afasta o atraso imputado ao consumidor
  • Afastar a negativação — impedir ou cancelar a inclusão do nome em SPC/Serasa
  • Revisar outras cláusulas — tarifas, capitalização de juros, comissão de permanência

O que fazer se você paga juros abusivos?

Se você contratou um empréstimo ou financiamento com juros elevados:

  1. Compare com a taxa do Banco Central — verifique a taxa média de mercado para a modalidade no período da contratação
  2. Calcule a taxa do seu contrato — juros ao mês e ao ano
  3. Documente o contrato — guarde o contrato, parcelas pagas e extratos
  4. Avalie a abusividade — se a taxa supera significativamente a média de mercado, há indícios de abusividade
  5. Procure um advogado — para avaliar a ação revisional, a restituição e o afastamento da negativação

Conclusão

Juros abusivos em empréstimos podem ser revisados na Justiça — como no caso da taxa de 7,75% reduzida para 4,38% ao mês. O parâmetro central é a taxa média de mercado do Banco Central: quando a taxa contratada a supera de forma desproporcional (geralmente o dobro ou mais), há desvantagem exagerada ao consumidor, e a revisão é cabível (CDC, Súmulas 297 e 381 do STJ).

Além da redução da taxa, a ação revisional pode garantir a restituição dos valores pagos a mais, o afastamento da mora e a retirada do nome dos cadastros de inadimplentes. Se você paga juros que não condizem com o mercado, saiba que a lei está do seu lado — e que buscar orientação jurídica é o caminho para reequilibrar seu contrato.

Você paga juros abusivos em um empréstimo ou financiamento e quer revisar seu contrato? Fale com a Senna Martins Advogados.


⚙️ FAQ

  1. Quando os juros de um empréstimo são abusivos? Quando a taxa contratada é desproporcional à taxa média de mercado do Banco Central para a modalidade — geralmente superando o dobro da média — e gera desvantagem exagerada ao consumidor (CDC, art. 6º, V e art. 51).
  2. Como revisar os juros de um empréstimo? Por meio de ação revisional de contrato bancário, comprovando a abusividade com base na taxa média do Banco Central e pedindo a redução da taxa e a restituição dos valores pagos a mais.
  3. Juros acima de 12% ao ano são sempre abusivos? Não. A Súmula 382 do STJ afastou a aplicação automática da Lei de Usura. A abusividade depende da comparação com a taxa média de mercado e da demonstração de desvantagem exagerada no caso concreto.
  4. A ação revisional pode afastar a negativação? Sim. Quando a revisão descaracteriza a mora, o banco deve se abster de incluir ou manter o nome do consumidor em cadastros de inadimplentes pelas parcelas abrangidas.
  5. O que fazer se pago juros abusivos? Comparar a taxa do contrato com a média do Banco Central, documentar o contrato e os pagamentos, e procurar um advogado para avaliar a ação revisional.

📚 Fontes de referência

[1] Migalhas — Juiz vê juros abusivos em empréstimo e reduz taxa de 7,75% para 4,38% (30/08/2026, juiz Jean Paulo Leão Rufino, 1ª Vara Cível de Lucas do Rio Verde/MT). Disponível em: https://www.migalhas.com.br/quentes/463428/juiz-ve-juros-abusivos-em-emprestimo-e-reduz-taxa-de-7-75-para-4-38

[2] Súmula 297/STJ — O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

[3] Súmula 381/STJ — Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.

[4] Súmula 382/STJ — O estatuto das financeiras (Decreto-Lei 22.626/1933) não se aplica aos juros dos contratos bancários.

[5] Código de Defesa do Consumidor — art. 6º, V (revisão de cláusulas por onerosidade excessiva) e art. 51 (cláusulas abusivas).

Assédio sexual e improbidade administrativa: o que mudou com a nova LIA

Uma decisão recente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) gerou amplo debate: a 2ª Turma decidiu que a prática de assédio sexual deixou de configurar, por si só, ato de improbidade administrativa após as alterações promovidas pela Lei 14.230/2021 (a nova LIA).

A decisão foi unânime e manteve afastada a condenação por improbidade de um professor acusado de assédio sexual. Entenda os fundamentos e o que isso significa na prática.

O caso: professor acusado de assédio sexual

A conduta havia sido enquadrada como ato de improbidade administrativa por violação aos princípios da Administração Pública, com fundamento no art. 11 da Lei 8.429/92 (LIA).

Em 1ª instância, a ação foi julgada parcialmente procedente. Ao analisar recurso da defesa, porém, o TRF da ́5ª Região afastou a condenação, considerando que:

  • As alterações da Lei 14.230/2021 devem ser aplicadas aos processos ainda sem trânsito em julgado
  • A nova redação do art. 11 da LIA passou a estabelecer um rol taxativo de atos de improbidade
  • O assédio sexual não corresponde a nenhuma das hipóteses atualmente previstas no dispositivo

O MPF recorreu ao STJ, sustentando que tratados internacionais de proteção às mulheres permitiriam manter a responsabilização por improbidade (controle de convencionalidade).

O que o STJ decidiu?

A 2ª Turma do STJ, por unanimidade, negou provimento ao recurso e manteve afastada a condenação por improbidade. O relator, ministro Francisco Falcão, destacou os fundamentos:

1. O rol do art. 11 da LIA é taxativo Antes da reforma de 2021, o art. 11 da LIA continha um rol exemplificativo, que permitia enquadrar como improbidade condutas não descritas expressamente. A Lei 14.230/21 modificou esse regime.

Atualmente, somente podem ser enquadradas no art. 11 as ações ou omissões dolosas correspondentes às hipóteses expressamente previtas em seus incisos ou em legislação específica que também tipifique atos de improbidade. Não há mais espaço para enquadrar condutas não expressamente previstas — e o assédio sexual não consta do rol.

2. A exclusão não foi esquecimento legislativo O ministro ressaltou que, durante a tramitação do projeto da nova LIA, foi apresentada emenda para incluir expressamente o assédio sexual no art. 11 — mas a proposta foi rejeitada pelo Congresso, sob o entendimento de que a tipificação no Código Penal seria suficiente para sua repressão.

Para o relator, essa rejeição demonstra uma escolha política consciente do Congresso, e não uma lacuna involuntária:

“Esse ‘não’ legislativo impede que o Judiciário, por vias transversas, considere ilícita uma conduta que foi deliberadamente mantida fora do campo da proibição pelo processo democrático.”

3. O controle de convencionalidade não cria novos tipos sancionadores O ministro afastou a tese de que tratados internacionais poderiam justificar a manutenção do assédio sexual como improbidade. O controle de convencionalidade permite afastar norma interna incompatível com direitos humanos, mas não autoriza a criação, por interpretação, de nova hipótese de responsabilização no direito sancionador.

Admitir isso violaria os princípios da reserva legal e da separação dos Poderes — pois imporia sanção a uma pessoa física sem previsão expressa na legislação nacional.

A conduta ficou impune?

A decisão ressalta que não houve descriminalização. O assédio sexual continua tipificado como crime (art. 216-A do Código Penal) e pode gerar responsabilização em outras esferas:

  • Esfera penal — crime de assédio sexual (art. 216-A do CP)
  • Esfera civil — indenização por danos morais e materiais
  • Esfera administrativa disciplinar — processo administrativo disciplinar (PAD), demissão do cargo

O que a decisão afastou foi exclusivamente o enquadramento como improbidade administrativa — ou seja, a aplicação das sanções específicas da LIA (como perda do cargo, suspensão de direitos políticos, etc.).

O que isso significa na prática?

Para agentes públicos acusados de improbidade:

  • A conduta precisa estar prevista no rol taxativo do art. 11 da LIA — não basta violar princípios genéricos
  • O assédio sexual não está no rol — não configura, por si só, improbidade após a nova LIA
  • A lei mais benéfica retroage — a Lei 14.230/21 se aplica aos processos sem trânsito em julgado
  • O Judiciário não pode ampliar as hipóteses — a criação de novos tipos sancionadores é atribuição do legislador
  • A responsabilização em outras esferas permanece — penal, civil e administratativa disciplinar

Conclusão

A decisão do STJ (2ª Turma, REsp 2.261.484) reflete um ponto central da nova LIA: o art. 11 passou a ter rol taxativo, e o Judiciário não pode ampliar as hipóteses de improbidade para suprir uma escolha consciente do Congresso — que rejeitou a emenda que tipificava o assédio sexual.

A conduta não ficou impune: o assédio sexual segue como crime (art. 216-A do CP) e sujeito a responsabilização civil e administrativa disciplinar. O que mudou foi o enquadramento como improbidade administrativa, que exige previsão expressa no rol legal.

Se você responde a uma ação de improbidade administrativa, ou se atua com Direito Administrativo, entender os limites da nova LIA é essencial — tanto para a defesa quanto para a correta aplicação da lei.

Dúvidas sobre improbidade administrativa, a nova LIA ou seus direitos como servidor público? Fale com a Senna Martins Advogados.


⚙️ FAQ

  1. O assédio sexual ainda configura improbidade administrativa? Não, após a Lei 14.230/2021. O STJ (2ª Turma) decidiu que o assédio sexual não está previsto no rol taxativo do art. 11 da LIA, deixando de configurar, por si só, ato de improbidade.
  2. Por que o assédio sexual deixou de ser improbidade? Porque a nova LIA tornou o art. 11 um rol taxativo, e o Congresso rejeitou expressamente a emenda que tipificava o assédio sexual — uma escolha política consciente que o Judiciário não pode suprir.
  3. A conduta ficou impune? Não. O assédio sexual continua sendo crime (art. 216-A do CP) e pode gerar responsabilização civil e administrativa disciplinar (PAD, demissão). O que mudou foi apenas o enquadramento como improbidade administrativa.
  4. O que é o controle de convencionalidade? É o mecanismo que permite afastar norma interna incompatível com tratados de direitos humanos. Mas, segundo o STJ, ele não autoriza a criação de novos tipos sancionadores — isso cabe ao legislador.
  5. A nova LIA se aplica a processos antigos? Sim. A Lei 14.230/2021 se aplica aos processos ainda sem trânsito em julgado, por ser mais benéfica (retroatividade da lei mais favorável).

📚 Fontes de referência

[1] Migalhas — STJ: Assédio sexual não configura improbidade após nova LIA (30/08/2026, 2ª Turma, relator Ministro Francisco Falcão, REsp 2.261.484). Disponível em: https://www.migalhas.com.br/quentes/463488/stj-assedio-sexual-nao-configura-improbidade-apos-nova-lia

[2] Lei 14.230/2021 — Altera a Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92), tornando taxativo o rol do art. 11 e exigindo dolo específico. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/lei/l14230.htm

[3] Lei 8.429/92 — Lei de Improbidade Administrativa (LIA), art. 11 (atos que atentam contra os princípios da Administração Pública).

[4] Código Penal — art. 216-A (crime de assédio sexual).

[5] STJ — REsp 2.261.484-CE (inteiro teor, publicado em 24/08/2026). Disponível em: https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=202600631730&dt_publicacao=24/08/2026

Golpe do bilhete premiado: como funciona, por que é crime e como se proteger

O golpe do bilhete premiado é uma das fraudes mais antigas e ainda muito presentes no Brasil — e suas principais vítimas são os idosos. Recentemente, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP) manteve a condenação de um trio que aplicou o golpe contra um aposentado de 77 anos, que perdeu todas as economias.

Entenda como o golpe funciona, por que é crime e o que fazer para proteger você e sua família.

O caso: idoso perdeu todas as economias

Em julho de 2017, em Jales/SP, um aposentado de 77 anos foi abordado por um homem que dizia possuir um bilhete premiado no valor de R$ 1,4 milhão. Durante a conversa, uma segunda pessoa apareceu, pegou o suposto bilhete e simulou uma ligação para o banco para confirmar a premiação.

O suposto ganhador prometeu R$ 200 mil a cada um que o ajudasse a resgatar o prêmio. Convencido pela encenação, o aposentado:

  • Sacou R$ 4,7 mil na Caixa Econômica Federal
  • Sacou R$ 1.060 no Bradesco
  • Pegou mais R$ 1,8 mil da esposa em casa

Ao todo, entregou R$ 7.560 ao grupo. Em troca, recebeu um embrulho no qual supostamente estariam os R$ 200 mil prometidos — mas, ao abri-lo, encontrou apenas pedaços de papel.

A vítima, que recebia cerca de R$ 900 mensais de aposentadoria, afirmou ter perdido todas as economias.

O que o TJ/SP decidiu?

A 7ª Câmara de Direito Criminal do TJ/SP manteve a condenação dos três homens por:

  • Estelionato (art. 171 do Código Penal)
  • Associação criminosa (art. 288 do Código Penal)

O relator, desembargador Klaus Marouelli Arroyo, considerou comprovada a atuação coordenada do grupo e redimensionou as penas, mantendo o regime inicial fechado — entre três anos e quatro meses e três anos e nove meses de reclusão, além de multa.

Os fundamentos da decisão

1. Provas além do reconhecimento fotográfico A defesa tentou absolver os réus questionando o reconhecimento fotográfico. O relator afastou a tese:

“Ainda que se admitisse eventual irregularidade no procedimento de reconhecimento, tal circunstância, por si só, não conduziria à absolvição pretendida, porquanto subsistem elementos probatórios independentes aptos a amparar o decreto condenatório.”

A autoria foi comprovada por registros telefônicos, a hospedagem conjunta dos acusados e outros elementos que indicavam a presença do grupo na região — não apenas pelo reconhecimento.

2. Associação criminosa configurada A condenação por associação criminosa foi mantida porque os acusados:

  • Permaneceram juntos na região por vários dias
  • Mantiveram comunicação entre si
  • Atuaram com funções previamente distribuídas
  • Repetiram o mesmo método de fraude em diferentes cidades

3. Valoração das consequências O relator considerou que a perda de todas as economias do aposentado justificava a valoração negativa das consequências do estelionato. Mas rejeitou o pedido do MP de elevar ao dobro a causa de aumento pelo crime contra idoso, para evitar bis in idem (dupla punição pelo mesmo fato).

Por que o golpe do bilhete premiado é crime?

O golpe configura estelionato (art. 171 do CP): obter vantagem ilícita, para si ou para outrem, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento.

Quando praticado contra idoso, incide a causa de aumento de pena prevista no Código Penal (art. 171, §4º) — e o Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003) reforça a proteção.

Quando o golpe é praticado por três ou mais pessoas em associação estável, configura também a associação criminosa (art. 288 do CP).

Como o golpe funciona?

O golpe do bilhete premiado segue um roteiro clássico:

  1. Abordagem — um golpista aborda a vítima, dizendo ter um bilhete premiado
  2. Encenação — um “cúmplice” aparece e simula confirmar a premiação (ligação para o banco, etc.)
  3. Promessa de recompensa — o falso ganhador promete dividir o prêmio com quem “ajudar”
  4. Pressão e convencimento — a vítima é convencida a sacar dinheiro ou entregar valores
  5. Troca — a vítima entrega o dinheiro e recebe um embrulho com papel picado

Como se proteger?

Para proteger você e seus familiares idosos:

  1. Desconfie de “bilhetes premiados” — ninguém precisa de ajuda para resgatar um prêmio legítimo
  2. Nunca entregue dinheiro a estranhos — por mais convincente que seja a história
  3. Não sacar valores sob pressão — golpistas criam urgência para impedir a reflexão
  4. Converse com os idosos — oriente familiares sobre os golpes mais comuns
  5. Registre boletim de ocorrência — se você ou um familiar for vítima
  6. Procure um advogado — para orientar sobre a denúncia e a reparação

Conclusão

O golpe do bilhete premiado é um crime grave — estelionato (art. 171 do CP) e associação criminosa (art. 288 do CP) — que atinge principalmente os idosos, como no caso do aposentado de 77 anos que perdeu todas as economias. A decisão do TJ/SP confirma que a Justiça trata o caso com rigor, mantendo a condenação e o regime fechado.

A melhor defesa é a prevenção: conhecer o golpe, desconfiar de promessas fáceis e orientar os idosos da família. Se você ou um familiar foi vítima, saiba que a lei está do seu lado — e que buscar orientação jurídica é o caminho para registrar a denúncia e buscar a reparação.

Você ou um familiar foi vítima de um golpe e quer entender seus direitos? Fale com a Senna Martins Advogados.


⚙️ FAQ

  1. O que é o golpe do bilhete premiado? É uma fraude em que golpistas simulam ter um bilhete premiado e prometem dividir o prêmio com quem “ajudar” a resgatá-lo, convencendo a vítima a entregar dinheiro — que é trocado por um embrulho com papel picado.
  2. O golpe do bilhete premiado é crime? Sim. Configura estelionato (art. 171 do CP) e, quando praticado por três ou mais pessoas em associação estável, também associação criminosa (art. 288 do CP). Contra idoso, incide causa de aumento de pena.
  3. Quem são as principais vítimas? Os idosos, que são abordados por sua vulnerabilidade e boa-fé. No caso julgado pelo TJ/SP, um aposentado de 77 anos perdeu todas as economias.
  4. Como o golpe funciona? Um golpista aborda a vítima com um falso bilhete premiado, um cúmplice simula confirmar a premiação, promete-se recompensa e a vítima é convencida a sacar dinheiro, recebendo em troca um embrulho com papel picado.
  5. Como se proteger? Desconfiar de “bilhetes premiados”, nunca entregar dinheiro a estranhos, não sacar valores sob pressão, orientar os idosos da família, registrar boletim de ocorrência e procurar um advogado em caso de golpe.

📚 Fontes de referência

[1] Migalhas — TJ/SP mantém condenação de trio que aplicou golpe do bilhete premiado em idoso (27/08/2026, 7ª Câmara de Direito Criminal, relator Klaus Marouelli Arroyo). Disponível em: https://www.migalhas.com.br/quentes/462972/tj-sp-mantem-condenacao-de-trio-que-aplicou-golpe-do-bilhete-premiado

[2] Código Penal — art. 171 (estelionato, com causa de aumento contra idoso no §4º) e art. 288 (associação criminosa).

[3] Estatuto do Idoso — Lei 10.741/2003 (proteção à pessoa idosa).

[4] TJ/SP — Processo 0005471-86.2017.8.26.0297 (caso concreto, 2ª Vara Criminal de Jales/SP).

Plano de saúde negou remédio fora do rol da ANS? Entenda quando a negativa é abusiva

Quando o plano de saúde nega a cobertura de um medicamento porque ele não está no rol da ANS — ou não se enquadra nas diretrizes de utilização —, muitos pacientes acreditam que não têm direito. Mas não é bem assim.

A Justiça determinou recentemente que um plano de saúde custeeie o medicamento Luspatercepte (Reblozyl) para uma paciente de 75 anos, mesmo fora das diretrizes da ANS. A negativa baseada apenas na ausência do remédio na lista foi considerada abusiva. Entenda o caso e saiba quando você tem direito à cobertura.

O caso: remédio fora das diretrizes da ANS

Uma paciente de 75 anos com síndrome mielodisplásica e anemia grave não respondeu ao tratamento previsto no rol da ANS (Alfaepoetina, da Diretriz de Utilização 158). Com o quadro agravado — hemoglobina de 6,4 g/dL e dependência de transfusões —, o hematologista prescreveu o Luspatercepte como tratamento de segunda linha.

O plano de saúde recusou a cobertura, alegando que o medicamento não atendia aos critérios da DUT 158 da ANS. A paciente recorreu à Justiça.

O juiz de Direito Tiago Neves Câmara, da 6ª Vara Cível de Natal/RN, em tutela de urgência, determinou que o plano autorize e custeie integralmente o medicamento, com início do fornecimento em até 5 dias, sob multa de R$ 5 mil em caso de descumprimento.

O que é o rol da ANS?

O rol de procedimentos e eventos em saúde é a lista da ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar) que define, em regra, o que os planos de saúde são obrigados a cobrir. As diretrizes de utilização (DUTs) estabelecem os critérios para o uso de determinados tratamentos.

Em 2022, o STJ (EREsp 1.886.929) decidiu que o rol é taxativo, mas com possibilidades de exceção — a chamada taxatividade mitigada. Isso significa que, em situações específicas, o plano deve cobrir tratamentos não previstos na lista.

A base legal: Lei 14.454/22 e ADIn 7.265

A Lei 14.454/2022 alterou a Lei dos Planos de Saúde (Lei 9.656/98) e estabeleceu os critérios para a cobertura de tratamentos não previstos no rol. O art. 10, §13 da Lei 9.656/98 define os requisitos, e a ADIn 7.265 do STF fixou parâmetros adicionais.

No caso da paciente, o juiz considerou atendidos os requisitos do art. 10, §13, I da Lei 9.656/98 e os critérios do STF:

  • Prescrição fundamentada por médico especialista — o hematologista prescreveu o tratamento de segunda linha
  • Inexistência de indeferimento expresso de incorporação do medicamento pela ANS
  • Esgotamento da alternativa terapêutica disponível no rol — a Alfaepoetina já havia sido usada sem resposta
  • Evidências científicas sobre eficácia e segurança do tratamento
  • Registro sanitário na Anvisa — o medicamento possui registro no Brasil

Por que a negativa foi considerada abusiva?

O juiz destacou que, diante da urgência e dos elementos sobre a eficácia do tratamento, a negativa baseada apenas no fato de o caso da paciente não se enquadrar nas diretrizes da ANS configura, nesta fase, conduta abusiva.

Além disso, havia risco de agravamento do quadro:

  • A paciente tem 75 anos e anemia severa e sintomática
  • É dependente de transfusões sanguíneas
  • A continuidade das transfusões aumenta o risco de sobrecarga de ferro, lesão e descompensação cardíaca

Diante do perigo de dano e da urgência, a tutela foi concedida.

Quando o plano deve custear remédio fora do rol?

Com base na jurisprudência (STJ e STF) e na Lei 14.454/22, o plano de saúde deve custear medicamento fora do rol ou das diretrizes quando:

  • Há prescrição médica fundamentada — por médico especialista
  • Não existe alternativa terapêutica eficaz no rol (ou ela já foi esgotada sem resposta)
  • O medicamento tem registro na Anvisa
  • Há evidências científicas de eficácia e segurança
  • Não houve indeferimento expresso da incorporação pela ANS
  • O tratamento é essencial e a negativa agrava o risco à saúde

E o medicamento off-label?

A jurisprudência também protege o uso off-label (fora das previsões da bula). O STJ decidiu que o plano não pode negar o custeio de remédio registrado na Anvisa, mesmo quando a prescrição é off-label — desde que haja prescrição médica e evidências de eficácia.

O que fazer se o plano negar seu medicamento?

Se o plano de saúde negou a cobertura de um medicamento que você precisa:

  1. Documente a negativa — guarde a comunicação escrita do plano
  2. Reúna os documentos médicos — prescrição do especialista, relatórios, exames, laudos
  3. Verifique o registro na Anvisa — confirme que o medicamento é registrado no Brasil
  4. Peça a cobertura formalmente — protocole o pedido no plano
  5. Procure um advogado — para ajuizar ação com pedido de tutela de urgência

Conclusão

O plano de saúde pode ser obrigado a custear medicamento fora do rol ou das diretrizes da ANS quando há prescrição médica fundamentada, esgotamento da alternativa terapêutica, registro na Anvisa e evidências científicas — conforme a Lei 14.454/22 e a ADIn 7.265 do STF. A negativa baseada apenas na ausência do remédio na lista pode ser abusiva, especialmente quando há risco de agravamento.

Se você ou um familiar teve um medicamento negado pelo plano de saúde, saiba que a lei e a jurisprudência estão do seu lado — e que buscar orientação jurídica é o caminho para obter o tratamento com urgência.

O plano de saúde negou um medicamento e você quer entender seus direitos? Fale com a Senna Martins Advogados.


⚙️ FAQ

  1. O plano de saúde pode negar remédio fora do rol da ANS? Em regra, o rol é taxativo, mas com exceções. Quando há prescrição médica fundamentada, registro na Anvisa, evidências científicas e esgotamento da alternativa terapêutica, o plano deve custear (Lei 14.454/22).
  2. O que é o rol da ANS? É a lista de procedimentos e eventos que os planos de saúde devem cobrir. As diretrizes de utilização (DUTs) definem os critérios de uso de tratamentos. Desde 2022, o STJ considera o rol taxativo com possibilidades de exceção (taxatividade mitigada).
  3. O que a Lei 14.454/22 estabelece? Estabelece os critérios para a cobertura de tratamentos não previstos no rol: prescrição médica fundamentada, inexistência de indeferimento da ANS, esgotamento da alternativa terapêutica e evidências científicas (art. 10, §13 da Lei 9.656/98).
  4. A negativa baseada só na ausência do remédio no rol é abusiva? Pode ser. Quando os requisitos legais estão presentes e há risco de agravamento, a negativa configura conduta abusiva — como decidido no caso da paciente de 75 anos em Natal/RN.
  5. O que fazer se o plano negar meu medicamento? Documentar a negativa, reunir os documentos médicos, verificar o registro na Anvisa, pedir a cobertura formalmente e procurar um advogado para ajuizar ação com tutela de urgência.

📚 Fontes de referência

[1] Migalhas — Justiça manda plano custear remédio fora das diretrizes da ANS (30/08/2026, juiz Tiago Neves Câmara, 6ª Vara Cível de Natal/RN). Disponível em: https://www.migalhas.com.br/quentes/463089/justica-manda-plano-custear-remedio-fora-das-diretrizes-da-ans

[2] Lei 9.656/98 — art. 10, §13, I (critérios para cobertura de tratamentos não previstos no rol, incluído pela Lei 14.454/2022).

[3] STJ — Rol da ANS é taxativo, com possibilidades de cobertura de procedimentos não previstos na lista (EREsp 1.886.929, 08/06/2022). Disponível em: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/08062022-Rol-da-ANS-e-taxativo–com-possibilidades-de-cobertura-de-procedimentos-nao-previstos-na-lista.aspx

[4] STJ — Plano não pode negar custeio de remédio registrado na Anvisa, mesmo que prescrição seja off-label (12/09/2023). Disponível em: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2023/12092023-Plano-nao-pode-negar-custeio-de-remedio-registrado-na-Anvisa–mesmo-que-prescricao-seja-off-label.aspx

[5] STF — ADIn 7.265 (parâmetros para cobertura de tratamentos fora do rol da ANS).

Empresa rescindiu seu contrato de imóvel? Entenda quando você tem direito à restituição integral

Quando você compra um imóvel, confia que a incorporadora e a construtora cumprirão o contrato. Mas, quando são as próprias empresas que rescindem o contrato sem causa legítima, o comprador tem direitos importantes — incluindo a restituição integral dos valores pagos.

Uma decisão recente condenou uma incorporadora e uma construtora a ressarcir um comprador após rescindirem o contrato sem comprovar motivo válido. Entenda o caso e saiba quando você pode recuperar seu dinheiro.

O caso: rescisão sem causa legítima

Um comprador firmou um contrato de promessa de compra e venda de um imóvel, pagando R$ 4.233,19. As empresas (incorporadora e construtora) rescindiram o contrato unilateralmente, alegando que o financiamento imobiliário não teria sido aprovado.

O comprador, porém, não recebeu os valores de volta. Ele ajuizou ação pedindo:

  • A rescisão do contrato
  • A restituição integral dos R$ 4.233,19 pagos
  • Indenização por danos morais de R$ 18.040

O que o juiz decidiu?

O juiz de Direito Rafael Saviano Pirozzi, da 12ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro/SP, julgou parcialmente procedente a ação e condenou solidariamente a incorporadora e a construtora a restituir integralmente os R$ 4.233,19 pagos, com correção monetária e juros de mora.

O magistrado declarou a rescisão por culpa exclusiva das empresas.

Os fundamentos da decisão

1. O ônus da prova recai sobre as empresas O juiz observou que cabia às rés demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do consumidor. No entanto, elas não apresentaram:

  • Documentos emitidos pela instituição financeira
  • Comunicação de recusa do crédito
  • Relatório ou comprovante da negativa do financiamento
  • Prova de que o comprador tivesse solicitado o distrato

2. Rescisão unilateral sem causa legítima Sem comprovar a recusa do financiamento, o juiz concluiu que o contrato foi rescindido unilateralmente pelas fornecedoras, sem demonstração de causa legítima.

3. Violação da boa-fé objetiva A conduta caracterizou inadimplemento contratual e violou os deveres decorrentes da boa-fé objetiva — como lealdade, cooperação e proteção da confiança.

4. Restituição integral (Súmula 543 do STJ) Como a rescisão decorreu de culpa exclusiva das empresas, a restituição deve ser integral — conforme a Súmula 543 do STJ, que garante a devolução de todo o valor pago quando a resolução decorre de culpa exclusiva do vendedor ou construtor.

5. Responsabilidade solidária A incorporadora e a construtora foram condenadas solidariamente — ou seja, o comprador pode cobrar de qualquer uma delas a totalidade do valor.

O que isso significa para o comprador?

A decisão reforça direitos importantes de quem compra imóvel:

  • A rescisão por culpa da empresa dá direito à restituição integral — quando a culpa é do vendedor/construtor, a devolução é de 100% (Súmula 543/STJ)
  • O ônus da prova é da empresa — cabe a ela comprovar o motivo legítimo da rescisão (como a recusa do financiamento)
  • A rescisão unilateral sem causa é abusiva — viola a boa-fé objetiva e o dever de proteção da confiança
  • A responsabilidade é solidária — o comprador pode cobrar a totalidade de qualquer uma das empresas
  • A devolução deve ser integral — com correção monetária e juros de mora

A Súmula 543 do STJ em resumo

A Súmula 543 do STJ estabelece:

“Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador — integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.”

Ou seja: a devolução é integral quando a culpa é da empresa, e parcial (com retenção) quando a culpa é do comprador.

O que fazer se a empresa rescindir seu contrato?

Se a incorporadora ou construtora rescindiu seu contrato de imóvel:

  1. Documente tudo — contrato, comprovantes de pagamento, comunicações da empresa
  2. Verifique a causa da rescisão — a empresa comprovou o motivo? (ex.: recusa de financiamento)
  3. Exija a devolução integral — se a culpa é da empresa, você tem direito a 100% dos valores
  4. Peça correção e juros — a devolução deve ser atualizada monetariamente
  5. Procure um advogado — para ajuizar a ação de rescisão, restituição e danos morais

Conclusão

Quando a empresa rescinde o contrato de imóvel sem causa legítima, o comprador tem direito à restituição integral dos valores pagos (Súmula 543 do STJ), com correção monetária e juros — e a responsabilidade é solidária entre incorporadora e construtora. O ônus de provar o motivo da rescisão é da empresa, e a rescisão unilateral sem causa viola a boa-fé objetiva.

Se você comprou um imóvel e a empresa rescindiu o contrato sem motivo válido, saiba que a lei e a jurisprudência estão do seu lado — e que buscar orientação jurídica é o caminho para recuperar seu dinheiro.

A empresa rescindiu seu contrato de imóvel e você quer entender seus direitos? Fale com a Senna Martins Advogados.


⚙️ FAQ

  1. A empresa pode rescindir meu contrato de imóvel sem motivo? Não. A rescisão unilateral sem causa legítima é abusiva e viola a boa-fé objetiva. Cabe à empresa comprovar o motivo (como a recusa do financiamento).
  2. Tenho direito à restituição integral? Sim. Quando a rescisão decorre de culpa exclusiva do vendedor/construtor, a devolução é integral (Súmula 543 do STJ), com correção monetária e juros.
  3. Quem deve provar o motivo da rescisão? A empresa. Cabe a ela demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do consumidor — como a recusa do financiamento.
  4. O que é a responsabilidade solidária? É quando o comprador pode cobrar a totalidade do valor de qualquer uma das empresas (incorporadora ou construtora), que respondem juntas pelo ressarcimento.
  5. A devolução é sempre integral? Não. É integral quando a culpa é da empresa; é parcial (com retenção) quando o comprador deu causa ao desfazimento.

📚 Fontes de referência

[1] Migalhas — Empresas deverão ressarcir comprador após rescindirem contrato de imóvel (25/08/2026, juiz Rafael Saviano Pirozzi, 12ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro/SP). Disponível em: https://www.migalhas.com.br/quentes/463161/empresas-deverao-ressarcir-comprador-apos-rescindirem-contrato-de-imovel

[2] Súmula 543/STJ — Restituição das parcelas pagas na resolução de contrato de promessa de compra e venda submetido ao CDC: integral em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor.

[3] Código de Defesa do Consumidor — proteção ao consumidor em relações de consumo imobiliárias; ônus da prova (art. 6º, VIII).

Atraso na entrega de imóvel: quando o comprador tem direito à devolução integral e à multa

Comprar um imóvel — ou uma cota em regime de multipropriedade — é um investimento que envolve a confiança de que a entrega ocorrerá no prazo. Mas, quando a construtora ou a incorporadora atrasa a entrega, o comprador tem direitos importantes.

Uma decisão recente condenou o Beach Park a devolver integralmente os valores pagos e a pagar multa contratual por atraso na entrega de um resort. Entenda o caso e saiba quando o comprador pode rescindir o contrato e recuperar o dinheiro.

O caso: Ohana Beach Park Resort

Consumidores compraram uma cota em regime de multipropriedade no Ohana Beach Park Resort, pagando R$ 23.756,19. A data prevista para a abertura do resort era 1º de julho de 2025.

No entanto, os compradores foram informados por representantes do Beach Park de que a entrega ocorreria apenas no primeiro semestre de 2026, sem data definida.

Diante do atraso, os consumidores pediram a rescisão do contrato por culpa da vendedora, a devolução integral e em parcela única dos valores pagos e a aplicação, em favor deles, da multa contratual de 10%.

O que o juiz decidiu?

O juiz de Direito Rodrigo Braga Ramos, da 2ª Vara Cível de Ipatinga/MG, declarou rescindido o contrato e condenou o Beach Park a:

  • Restituir integralmente os R$ 23.756,19 pagos pelos compradores, em parcela única
  • Pagar a multa contratual de 10% sobre a quantia atualizada, em favor dos compradores

O magistrado concluiu que a empresa deu causa ao desfazimento do negócio, porque não entregou o empreendimento no prazo previsto — mesmo considerada a tolerância contratual de 180 dias.

Os fundamentos da decisão

1. A mora do Beach Park O juiz reconheceu a validade da cláusula de tolerância de 180 dias, mas observou que, com o acréscimo, o prazo final terminaria no fim de dezembro de 2025. A ação foi ajuizada em 5 de março de 2026 — quando o prazo já havia se encerrado há meses sem a entrega.

Além disso, o Beach Park não apresentou prova (como “Habite-se” ou termo de entrega) de que concluiu o resort dentro do prazo. Para o juiz, não se tratava de desistência dos consumidores — a falta de entrega colocou a fornecedora em mora e deu causa à rescisão.

2. A restituição integral (Súmula 543 do STJ) A sentença aplicou a Súmula 543 do STJ, segundo a qual, nos contratos de promessa de compra e venda submetidos ao CDC, a restituição deve ser integral quando a resolução decorre de culpa exclusiva do vendedor ou construtor.

As retenções e penalidades contratuais são aplicáveis apenas quando a rescisão decorre de iniciativa imotivada ou inadimplência dos consumidores — situação distinta do caso, em que a culpa foi da empresa.

3. A multa contratual (Tema 971 do STJ) Para aplicar a multa em favor dos compradores, o juiz usou o entendimento do STJ no Tema 971: em contratos de adesão entre comprador e construtora ou incorporadora, a multa prevista para o comprador pode ser aplicada em favor dele quando a mora é da própria construtora.

O que isso significa para o comprador?

A decisão reforça direitos importantes de quem compra imóvel ou multipropriedade:

  • O atraso na entrega dá direito à rescisão — quando a culpa é da construtora/incorporadora
  • A devolução deve ser integral — nos contratos submetidos ao CDC, a restituição é de 100% quando a resolução decorre de culpa exclusiva do vendedor (Súmula 543/STJ)
  • A multa pode reverter ao comprador — quando a mora é da construtora, a multa contratual pode ser aplicada em favor do comprador (Tema 971/STJ)
  • A devolução deve ser em parcela única — não é aceitável parcelar a restituição quando a culpa é da empresa
  • Suspensão de cobranças e proibição de negativação — enquanto o caso é resolvido, as parcelas não podem ser cobradas nem o nome do comprador negativado

O que fazer se a construtora atrasar a entrega?

Se você comprou um imóvel ou multipropriedade e a entrega atrasou:

  1. Documente o atraso — contrato, datas, comunicações da construtora, comprovantes de pagamento
  2. Notifique a construtora — formalize o pedido de esclarecimento sobre a nova data de entrega
  3. Avalie a rescisão — se a culpa é da construtora, você pode pedir a devolução integral
  4. Peça a suspensão das cobranças — e a proibição de negativação, se aplicável
  5. Procure um advogado — para ajuizar a ação de rescisão, restituição e danos morais

Conclusão

O atraso na entrega de imóvel ou multipropriedade por culpa da construtora dá ao comprador o direito de rescindir o contrato e receber a devolução integral dos valores pagos (Súmula 543 do STJ), além da multa contratual revertida em seu favor (Tema 971 do STJ) — como decidido no caso do Beach Park.

Se você comprou um imóvel ou multipropriedade que não foi entregue no prazo, saiba que a lei e a jurisprudência estão do seu lado — e que buscar orientação jurídica é o caminho para recuperar seu dinheiro e responsabilizar a empresa.

Comprou um imóvel ou multipropriedade com atraso na entrega e quer entender seus direitos? Fale com a Senna Martins Advogados.


⚙️ FAQ

  1. O atraso na entrega de imóvel dá direito à rescisão? Sim. Quando a culpa pelo atraso é da construtora/incorporadora, o comprador pode rescindir o contrato e pedir a devolução integral dos valores pagos.
  2. A devolução deve ser integral? Sim. Nos contratos submetidos ao CDC, a restituição é integral (100%) quando a resolução decorre de culpa exclusiva do vendedor ou construtor (Súmula 543 do STJ).
  3. O comprador pode receber a multa contratual? Sim. Quando a mora é da construtora, a multa prevista no contrato pode ser aplicada em favor do comprador (Tema 971 do STJ), como no caso do Beach Park.
  4. O que é a multipropriedade? É o regime em que um imóvel é dividido em frações de tempo, permitindo que várias pessoas sejam proprietárias de períodos de uso distintos. O atraso na entrega também gera direitos ao comprador.
  5. O que fazer se a construtora atrasar a entrega? Documentar o atraso, notificar a construtora, avaliar a rescisão com devolução integral, pedir a suspensão das cobranças e procurar um advogado.

📚 Fontes de referência

[1] Migalhas — Beach Park devolverá valores e pagará multa por atraso em resort (30/08/2026, juiz Rodrigo Braga Ramos, 2ª Vara Cível de Ipatinga/MG). Disponível em: https://www.migalhas.com.br/quentes/463407/beach-park-devolvera-valores-e-pagara-multa-por-atraso-em-resort

[2] Súmula 543/STJ — Restituição integral nos contratos de promessa de compra e venda submetidos ao CDC quando a resolução decorre de culpa exclusiva do vendedor ou construtor.

[3] Tema 971/STJ — Multa contratual em contratos de adesão entre comprador e construtora/incorporadora.

[4] Código de Defesa do Consumidor — proteção ao consumidor em relações de consumo imobiliárias.