Guia Completo: Divórcio em 2026

O que mudou no divórcio no Brasil?

O divórcio passou por uma das maiores transformações da história do direito de família brasileiro. Desde a Emenda Constitucional 66/2010, não existe mais prazo mínimo de separação prévia: o casal pode se divorciar a qualquer tempo, sem necessidade de demonstrar culpa ou cumprir requisitos de carência. Hoje, basta a vontade de pôr fim ao casamento (art. 1.571 do Código Civil).

Existem duas vias principais: o divórcio consensual extrajudicial (feito em cartório) e o divórcio judicial (consensual ou litigioso, feito na Justiça). A escolha depende de consenso, existência de filhos menores ou incapazes e documentação completa.

O Senna Martins Advogados acompanha famílias em todo o Brasil, presencial e online, nas duas vias — sempre buscando o caminho mais ágil, econômico e menos desgastante para você.

Divórcio extrajudicial (em cartório): quando é possível?

O divórcio em cartório é a via mais rápida e barata. Desde a Lei 11.441/2007 e nos termos do art. 733 do Código de Processo Civil e da Resolução 105/2010 do CNJ, ele é possível quando:

  • O divórcio é consensual (ambos os cônjuges concordam);
  • Não há filhos menores ou incapazes — ou, se houver, já foram emancipados e as obrigações relativas estão resolvidas;
  • Há escritura pública lavrada em cartório de notas;
  • Os cônjuges estão assistidos por advogado (obrigatório por lei).

No caso do divórcio consensual em cartório, confira os requisitos completos no nosso guia sobre divórcio consensual em cartório ou litigioso — lá explicamos custos, documentos e o passo a passo.

⚠️ Atenção: a partilha de bens pode ser feita na própria escritura de divórcio, desde que haja acordo sobre a divisão do patrimônio. Se houver desacordo sobre bens, a via extrajudicial fica prejudicada e o caso segue para a Justiça.

Divórcio judicial: quando é necessário?

O divórcio judicial é necessário quando:

  • Existem filhos menores ou incapazes (ainda que o divórcio seja consensual — nesse caso, o juiz precisa homologar a guarda, a pensão e a convivência);
  • Não há consenso entre os cônjuges (divórcio litigioso: partilha, guarda ou pensão em disputa);
  • Alguma cláusula é ilegal ou prejudica interesses de incapazes;
  • Um dos cônjuges não pode ou não quer participar do divórcio extrajudicial.

No divórcio litigioso, o juiz decide as questões em que não houve acordo — partilha de bens, guarda dos filhos, pensão alimentícia e uso do nome. Esse processo costuma ser mais longo e emocionalmente desgastante, mas um advogado experiente ajuda a proteger seus direitos e buscar a melhor solução.

Quais documentos são necessários?

DocumentoExtrajudicialJudicial
Certidão de casamento (atualizada)✅✅
Documento de identidade e CPF dos cônjuges✅✅
Pacto antenupcial, se houver✅✅
Documentação dos bens (matrículas, veículos, contas)✅✅
Certidões de nascimento dos filhos (se houver)se emancipados✅
Comprovante de endereço✅✅

💡 Dica prática: ter os documentos organizados antes de procurar o advogado acelera em até 60% o início do processo. Na dúvida sobre qual via seguir ou quais papéis reunir, consulte um especialista antes de agir.

Partilha de bens: como funciona?

A partilha depende do regime de bens adotado no casamento:

  • Comunhão parcial de bens (regra geral): dividem-se os bens adquiridos onerosamente durante a união; ficam excluídos os bens anteriores e heranças;
  • Comunhão universal: todo o patrimônio atual e futuro é dividido;
  • Separação total de bens: não há comunhão — cada cônjuge mantém o que é seu;
  • Participação final nos aquestos: cada um mantém o patrimônio, mas divide o que foi adquirido onerosamente na constância da união.

A partilha pode ser feita amigavelmente (na escritura ou por acordo homologado) ou judicialmente, quando não há acordo. Para questões patrimoniais ligadas a heranças, veja também nosso conteúdo sobre inventário e gestão de sucessão.

Guarda e pensão no divórcio

Quando há filhos, o divórcio envolve também a definição de guarda, convivência e pensão alimentícia:

  • A guarda compartilhada é a regra no Brasil (art. 1.584, § 2º, do Código Civil); a guarda unilateral é a exceção, aplicada quando um dos genitores não reúne condições ou não deseja a guarda;
  • A pensão alimentícia é calculada pelo binômio necessidade de quem recebe × possibilidade de quem paga (art. 1.694 do Código Civil) — e não acaba com o divórcio;
  • O direito de convivência deve ser preservado, pois o vínculo com ambos os pais é direito da criança.

Para entender melhor, leia nosso guia de guarda compartilhada e o conteúdo sobre direitos e obrigações na pensão alimentícia.

Divórcio online é possível?

Sim. Com a digitalização dos serviços públicos, é possível iniciar e conduzir o divórcio de forma totalmente online em muitos estados — desde a emissão de certidões digitais até audiências por videoconferência e escrituras eletrônicas (o CNJ regulamentou os atos notariais eletrônicos pelo Provimento 100/2020). O atendimento online não elimina a necessidade de advogado, mas torna o processo muito mais acessível, especialmente para quem mora em cidades diferentes ou no exterior.

O Senna Martins Advogados atende clientes em todo o território nacional por videoconferência, com o mesmo cuidado do atendimento presencial.

Como o Senna Martins Advogados pode ajudar?

Passar por um divórcio é um momento delicado — e ter ao lado uma equipe que une técnica jurídica e acolhimento humano faz toda a diferença. Oferecemos:

  • Análise do seu caso e orientação sobre a via mais adequada: cartório ou Justiça;
  • Elaboração de acordos de divórcio, partilha, guarda e pensão;
  • Representação em divórcios litigiosos, com estratégia para proteger seus interesses;
  • Condução de divórcios online, com todo o suporte à distância;
  • Atendimento presencial e online em todo o Brasil, de segunda a sexta, das 9h às 18h.

Fale agora com um especialista: pelo WhatsApp (19) 4042-1216 ou conheça todas as nossas áreas de atuação.

Conclusão

O divórcio evoluiu muito no Brasil: hoje é um direito exercido de forma mais rápida, humana e acessível — seja em cartório, na Justiça ou online. O segredo está em escolher a via certa para o seu caso e estar bem orientado em cada decisão: partilha, guarda, pensão e convivência.

Se você está considerando o divórcio, não precisa enfrentar esse momento sozinho. O Senna Martins Advogados pode esclarecer suas dúvidas e conduzir o processo com segurança e discrição. Chame agora no WhatsApp (19) 4042-1216 e agende uma conversa inicial.

Gostou deste conteúdo? Avalie nosso atendimento no Google e ajude outras famílias a conhecerem seus direitos. Para outros temas de família, visite nossa página de Direito de Família.

Guia Completo: Guarda Unilateral

O que é a guarda unilateral?

A guarda unilateral é o modelo em que a responsabilidade e as decisões sobre a vida da criança ficam concentradas em um único genitor — ou em alguém que o substitua, como avós ou parentes. Ela está prevista no art. 1.583, § 1º, do Código Civil, que a define como “a atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua”.

É importante entender o contexto: desde a Lei 13.058/2014, a guarda compartilhada é a regra no Brasil. A guarda unilateral é a exceção, aplicada apenas quando não há condições de os dois pais dividirem as responsabilidades — e sempre em nome do melhor interesse da criança (art. 227 da Constituição Federal e art. 4º do ECA).

O Senna Martins Advogados atende famílias em todo o Brasil, presencial e online, em ações de guarda, revisão de convivência e alimentos — com orientação técnica e acolhedora em cada etapa.

Guarda unilateral × guarda compartilhada: principais diferenças

AspectoGuarda UnilateralGuarda Compartilhada
Decisões sobre o filhoConcentradas no genitor guardiãoTomadas em conjunto pelos dois pais
Responsabilidade legalPrincipalmente de um genitorCompartilhada e equilibrada
ConvívioGenitor não guardião tem direito de visitasConvívio equilibrado com os dois
AplicaçãoExceção (art. 1.583, § 2º, CC)Regra geral (art. 1.584, § 2º, CC)
Pensão alimentíciaDever do genitor não guardiãoDever de ambos, conforme necessidade × possibilidade

Na guarda unilateral, o genitor que não detém a guarda não perde o poder familiar: mantém o direito de convivência (visitas), o dever de pensão alimentícia e o direito de ser informado sobre a vida do filho. Entenda melhor como funciona o modelo predominante no nosso guia sobre guarda compartilhada: como funciona na prática.

Quando a guarda unilateral é aplicada?

A lei determina que a guarda unilateral seja atribuída “ao genitor que revele melhores condições para exercê-la e que objetive o atendimento do interesse do menor” (art. 1.583, § 2º, do Código Civil). Na prática, ela costuma ser aplicada quando:

  • Um dos genitores não deseja a guarda — por exemplo, admite não ter condições de exercê-la no momento (art. 1.584, § 2º, CC);
  • Há risco para a criança — situações de violência doméstica, abuso, negligência ou dependência química;
  • Há impedimento prático relevante — moradia em outro país, prisão ou incapacidade;
  • A convivência com um dos genitores é inviável ou insegura, inclusive em casos de alienação parental (Lei 12.318/2010);
  • A guarda é deferida a terceiros — avós ou familiares, quando os pais não podem exercê-la (art. 1.584, § 5º, CC, e art. 33 do ECA).

⚠️ Importante: a guarda unilateral não é automática nem é uma “punição” ao outro genitor. O juiz avalia provas, documentos e, frequentemente, estudo social e avaliação psicológica antes de decidir, sempre priorizando a criança.

Direitos e deveres do genitor guardião

O genitor guardião passa a responder pela guarda física e pelas decisões cotidianas: moradia, escola, saúde, alimentação e rotina. Entre seus deveres estão:

  • Garantir o sustento, a educação e a proteção do filho (art. 1.634 do Código Civil);
  • Preservar o vínculo com o outro genitor, não interferindo na convivência;
  • Prestar contas das decisões relevantes quando exigido.

Direitos do genitor não guardião

Ter a guarda unilateral não exclui o outro pai ou mãe da vida da criança. O genitor não guardião mantém:

  • Direito de convivência (visitas), preferencialmente regulamentado com datas e horários (art. 1.589 do Código Civil);
  • Direito de supervisão e informação sobre saúde e educação do filho;
  • Dever de pagar pensão alimentícia, fixada pelo binômio necessidade × possibilidade (art. 1.694 do Código Civil).

Se o direito de visitas está sendo negado, é possível buscar a regulamentação judicial da convivência. Esse é um dos temas em que mais atuamos — veja também nosso guia sobre divórcio consensual em cartório ou litigioso, que ajuda a entender o melhor caminho para o seu caso.

Pensão alimentícia na guarda unilateral

A guarda unilateral não afasta a obrigação de pagar pensão. O genitor não guardião contribui com o sustento do filho, e o valor segue o binômio necessidade de quem recebe × possibilidade de quem paga. A pensão pode ser revista sempre que houver mudança relevante na situação financeira de qualquer das partes. Para orientações práticas, acesse nosso conteúdo sobre pensão alimentícia e direitos e obrigações dos pais.

Como pedir a guarda unilateral: passo a passo

  1. Reúna documentos: certidão de nascimento da criança, comprovante de residência, documentos dos genitores e tudo que demonstre o ambiente e a rotina oferecidos.
  2. Reúna provas da necessidade da guarda unilateral: mensagens, boletins de ocorrência, laudos médicos/psicológicos, testemunhas — o que sustentar os fatos.
  3. Busque orientação jurídica: um advogado avalia se a via adequada é ação de guarda, revisão de guarda ou ação cautelar (em casos urgentes).
  4. Ingresse com a ação: a petição inicial pede a guarda e, se necessário, a regulamentação de visitas e da pensão.
  5. Participe das avaliações: o juiz pode determinar estudo social, avaliação psicológica e entrevistas antes da decisão.

Dica: em casos urgentes de risco à criança, é possível pedir medida liminar para afastar o perigo enquanto o processo tramita. Cada situação é única — por isso a análise individualizada é essencial.

Guarda unilateral e alienação parental

A alienação parental (Lei 12.318/2010) — quando um genitor manipula a criança para rejeitar o outro — é uma das razões que podem levar o juiz a restringir a guarda ou reverter o modelo, em favor do melhor interesse da criança. Se você suspeita desse comportamento, documente tudo (mensagens, áudios, testemunhas) e procure orientação especializada o quanto antes, pois a demora agrava o prejuízo ao vínculo afetivo.

Como o Senna Martins Advogados pode ajudar?

No Senna Martins Advogados, você encontra uma equipe experiente em Direito de Família com atuação em todo o Brasil, com atendimento humanizado. Oferecemos:

  • Análise do seu caso e definição da melhor estratégia (acordo, ação judicial ou medida de urgência);
  • Elaboração de acordos de guarda, convivência e pensão;
  • Representação em ações de guarda, revisão, alimentos e alienação parental;
  • Atendimento presencial e online, com acompanhamento próximo em todas as fases.

Fale agora com um especialista: pelo WhatsApp (19) 4042-1216 ou conheça todas as nossas áreas de atuação. Atendemos de segunda a sexta, das 9h às 18h, em todo o território nacional.

Conclusão

A guarda unilateral é uma ferramenta importante do direito de família — mas deve ser aplicada com critério e sempre no interesse da criança. Se você está vivendo uma separação, teve a guarda questionada, ou quer garantir o direito de convivência com seu filho, não enfrente esse momento sozinho.

O Senna Martins Advogados pode orientar você em cada etapa, com técnica e acolhimento. Chame agora no WhatsApp (19) 4042-1216 e agende uma conversa inicial — o atendimento é em todo o Brasil, presencial e online.

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Guia Completo: Guarda Compartilhada em 2026

O que é a guarda compartilhada?

A guarda compartilhada é o modelo de guarda em que ambos os pais dividem, de forma equilibrada, as responsabilidades e decisões sobre a vida do filho — escola, saúde, lazer, religião e rotina. Diferente do que muitos pensam, ela não significa que a criança mora metade do tempo com cada um; significa que o tempo de convívio é dividido de forma equilibrada com os dois genitores, conforme determina o art. 1.583, § 1º, do Código Civil.

Desde a Lei 13.058/2014, que alterou o Código Civil, a guarda compartilhada é a regra no Brasil: se os pais não chegarem a um acordo, o juiz deve aplicá-la sempre que ambos estiverem aptos a exercer o poder familiar. O foco é sempre o melhor interesse da criança (art. 227 da Constituição Federal e art. 4º do ECA).

O Senna Martins Advogados atende famílias em todo o Brasil, de forma presencial e online, em todas as etapas: acordo extrajudicial, ação judicial, revisão de guarda e regulação de convivência.

Guarda compartilhada × guarda unilateral: qual a diferença?

AspectoGuarda CompartilhadaGuarda Unilateral
Decisões sobre o filhoTomadas em conjunto pelos dois paisConcentradas em um único genitor
ConvívioDividido de forma equilibradaDefinido por períodos de visitação
Quando se aplicaRegra geral (art. 1.584, § 2º, CC)Exceção: quando um dos pais não deseja ou não reúne condições (art. 1.583, § 1º, CC)
Pensão alimentíciaContinua devida — é obrigação de sustentoContinua devida ao genitor não guardião

A guarda unilateral é aplicada apenas em situações excepcionais — por exemplo, quando um dos genitores renuncia expressamente à guarda ou quando a convivência representa risco à criança, como em casos de violência doméstica ou alienação parental (Lei 12.318/2010).

⚠️ Importante: a guarda compartilhada não elimina a pensão alimentícia. O dever de sustento é dos dois pais e o valor é fixado com base no binômio necessidade × possibilidade (art. 1.694 do Código Civil). Confira também o nosso guia sobre divórcio consensual em cartório ou litigioso para entender o caminho mais adequado ao seu caso.

Como funciona a guarda compartilhada na prática?

Na prática, a guarda compartilhada envolve três pontos centrais:

  1. Moradia: a criança tem uma residência-base (guarda física de um dos pais) ou alternância de residência, quando o convívio é equilibrado de fato.
  2. Decisões conjuntas: matrícula escolar, tratamentos de saúde, viagens e atividades extracurriculares são decididas em conjunto.
  3. Convívio equilibrado: o tempo com cada genitor deve atender à rotina da criança — escola, lazer e descanso — e não às conveniências dos adultos.

Um erro comum é acreditar que o pai “não guardião” perde direitos. Pelo contrário: na guarda compartilhada, nenhum dos pais é genitor visitante — ambos têm poder decisório e responsabilidades iguais.

Guarda compartilhada à distância: é possível?

Sim. O Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento de que a guarda compartilhada pode ser estabelecida mesmo quando os pais moram em cidades diferentes — é a chamada guarda compartilhada “à distância”. Nesse modelo, o convívio é adaptado à realidade geográfica, com períodos maiores de convivência (férias, feriados) e comunicação diária por meios digitais.

Esse é um tema frequente no nosso atendimento, já que o escritório acompanha famílias em todo o território nacional. Para saber mais sobre as novas configurações familiares e seus direitos, leia também nosso artigo sobre trisal e o reconhecimento da união poliafetiva.

O que a lei diz: base legal da guarda compartilhada

  • Art. 1.583, § 1º, do Código Civil — conceito de guarda compartilhada e convívio equilibrado. Disponível em: Planalto — Código Civil.
  • Art. 1.584, § 2º, do Código Civil — regra da guarda compartilhada quando não houver acordo entre os pais.
  • Lei 13.058/2014 — tornou a guarda compartilhada a regra geral no Brasil.
  • Lei 12.318/2010 — combate à alienação parental.
  • ECA (Lei 8.069/1990) — priorização do melhor interesse da criança e do adolescente.

Os textos legais acima servem como ponto de partida, mas cada caso exige análise individual. Uma decisão judicial pode envolver laudos, perícia social e avaliação das condições de cada genitor.

Quem pode pedir a revisão da guarda?

Qualquer um dos genitores — ou o Ministério Público, em situações de risco — pode pedir a regulação ou revisão da guarda a qualquer tempo, se houver mudança relevante na vida da criança ou dos pais (mudança de cidade, novo relacionamento, alteração na rotina escolar, indícios de alienação parental etc.). Não existe prazo fatal para o pedido, mas é recomendável agir assim que a situação se alterar, pois o bem-estar da criança é o critério central.

Quando procurar um advogado?

Você deve buscar orientação jurídica especializada quando:

  • Está separando ou divorciando e há filhos menores envolvidos;
  • O outro genitor recusa o diálogo sobre decisões importantes;
  • Suspeita de alienação parental;
  • Precisa alterar a guarda atual (mudança de cidade, viagem, nova situação);
  • Quer regularizar a convivência ou revisar a pensão alimentícia;
  • Recebeu uma proposta de acordo e quer entender os reflexos no convívio.

Como o Senna Martins Advogados pode ajudar?

No Senna Martins Advogados, você tem uma equipe com experiência em Direito de Família em todo o Brasil, atuando de forma humanizada e técnica. Oferecemos:

  • Análise do seu caso e orientação sobre o melhor caminho: acordo extrajudicial ou ação judicial;
  • Elaboração de acordos de guarda e convivência que protejam o interesse da criança;
  • Representação em ações de guarda, revisão, alimentos e alienação parental;
  • Atendimento presencial e online, com acompanhamento próximo em todas as etapas.

Fale agora com um especialista: pelo WhatsApp (19) 4042-1216 ou visite nossa página de áreas de atuação. O atendimento é em todo o Brasil, de segunda a sexta, das 9h às 18h.

Conclusão

A guarda compartilhada é hoje a regra no direito brasileiro e representa uma evolução importante: as crianças têm o direito de conviver e decidir com ambos os pais. Mas a sua aplicação prática exige cuidado — na definição de moradia, no equilíbrio do convívio e na manutenção das responsabilidades financeiras.

Contar com um advogado especializado faz a diferença entre um acordo frágil e uma solução duradoura. Se você tem dúvidas sobre guarda, convivência ou pensão, não enfrente esse momento sozinho: chame o Senna Martins Advogados no WhatsApp (19) 4042-1216 e agende uma conversa inicial.

Gostou deste conteúdo? Avalie nosso atendimento no Google e ajude outras famílias a conhecerem seus direitos. Para outros temas de família, acesse nosso portal jurídico.

Benefício negado pelo INSS: o que fazer

Você pediu uma aposentadoria, um auxílio ou uma pensão ao INSS — e o pedido foi negado. A sensação de frustração é enorme, mas é importante saber: a negativa do INSS não é o fim da linha. Ela é uma decisão administrativa que pode e deve ser revista — por recurso, novo pedido ou ação judicial.

Neste guia, você entende por que o INSS nega benefícios, qual o caminho mais rápido para reverter a negativa e quais prazos você precisa respeitar (e quais não existem).

Por que o INSS nega benefícios?

A negativa costuma ter causas objetivas, que podem ser corrigidas ou contestadas:

  • Falta de carência — o número mínimo de contribuições não foi atingido;
  • Perda da qualidade de segurado — o intervalo sem contribuições superou o limite legal;
  • Perícia contrária — o perito não reconheceu a incapacidade (no caso de benefícios por incapacidade);
  • Falta de documentos ou divergências no tempo de contribuição (CNIS desatualizado ou com vínculos não computados);
  • Erro de cálculo ou de reconhecimento de tempo especial.

O primeiro passo é sempre o mais simples e mais importante: ler o Comunicado de Decisão, disponível no Meu INSS (site ou aplicativo), para entender exatamente o motivo da negativa. Sem isso, você não sabe qual caminho seguir.

Caminho 1: Recurso administrativo (o caminho mais rápido)

Se você discorda da decisão, pode recorrer dentro do próprio INSS, sem precisar de advogado e sem pagar nada. O recurso administrativo é analisado pelo Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS) e tem duas instâncias:

  1. Recurso Ordinário — primeira instância, dirigido à Junta de Recursos;
  2. Recurso Especial — segunda instância, para a Câmara de Julgamento, cabível em situações específicas.

Prazo essencial: o recurso deve ser apresentado em até 30 dias corridos da ciência da decisão — como orienta o portal oficial do Ministério da Previdência sobre solicitação de recursos e o guia do Jusbrasil sobre os recursos cabíveis no processo administrativo previdenciário.

Como fazer: acesse o Meu INSS, clique em “Novo Pedido”, digite “Recurso”, escolha o benefício e anexe novos documentos e as razões do recurso.

Dica prática: no recurso, apresente provas novas — documentos, laudos, exames, CNIS atualizado. Um recurso bem instruído tem muito mais chance de ser acolhido.

Caminho 2: Novo pedido

Em alguns casos, compensa mais fazer um novo requerimento (com documentação completa e corrigida) do que recorrer — por exemplo, quando a negativa decorreu de falta de documentos ou de uma exigência não cumprida, e a situação já foi regularizada. Como destaca a análise do Ambito Jurídico sobre como reverter a negativa do INSS, a negativa não encerra o direito — ela indica o que você precisa corrigir ou comprovar.

Caminho 3: Ação judicial (Justiça Federal)

Se o recurso for negado (ou se você preferir ir direto ao Judiciário), é possível ingressar com ação previdenciária na Justiça Federal. Pontos importantes, segundo a jurisprudência mais atual:

Interesse de agir e data de início do benefício (Tema 1.124 do STJ): em 2025, a 1ª Seção do STJ fixou, em recurso repetitivo, critérios para a configuração do interesse de agir na ação previdenciária e para a data de início do benefício (DIB) — veja a notícia oficial do STJ.

Não há prazo para impugnar o indeferimento: em 2025, a 1ª Turma do STJ decidiu que não se aplica qualquer prazo decadencial ou prescricional para contestar, na via judicial, atos de indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício previdenciário — veja o registro do IEPREV sobre o AgInt no REsp 1.976.358/SP. Ou seja: quem teve o benefício negado não “perde o prazo” para buscar a Justiça.

Prescrição das parcelas (Súmula 85/STJ): a Súmula 85 do STJ estabelece que, quando o direito em si não foi negado, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes dos 5 anos anteriores à propositura da ação — veja o texto oficial da súmula. Na prática: quem ganha a ação recebe os valores retroativos dos últimos 5 anos, no máximo.

Opção pelo benefício mais vantajoso (Tema 1.018 do STJ): se o INSS conceder, no curso da ação, um benefício administrativo mais vantajoso que o reconhecido judicialmente, o segurado pode optar pelo melhor — veja a notícia oficial do STJ.

Revisão de benefício já concedido: o prazo de 10 anos

Atenção a uma diferença importante: se o benefício já foi concedido e você busca uma revisão (por exemplo, por erro no cálculo), o prazo é diferente. Pelo Tema 975 do STJ, aplica-se a decadência de 10 anos (art. 103 da Lei 8.213/1991) — veja a notícia oficial do STJ. A regra é: indeferimento não tem prazo para contestar; revisão de benefício concedido tem prazo de 10 anos.

Como o Senna Martins Advogados pode ajudar

No Senna Martins Advogados, já preparamos um guia completo sobre o que fazer e como reverter a negativa do INSS, e nossa equipe atua em Direito Previdenciário com experiência em:

  • Recursos administrativos junto ao CRPS, com instrução de novas provas;
  • Ações judiciais previdenciárias na Justiça Federal (concessão, restabelecimento e revisão de benefícios);
  • Aposentadorias (idade, tempo de contribuição, especial), pensões, auxílio por incapacidade e BPC/LOAS;
  • Cálculo de valores retroativos e defesa da data de início do benefício.

Conclusão

O benefício negado pelo INSS não é o fim: você pode recorrer administrativamente em 30 dias, fazer um novo pedido ou buscar a Justiça — e, para contestar o indeferimento, não há prazo fatal. A jurisprudência mais recente (Tema 1.124, Tema 1.018 e o AgInt no REsp 1.976.358/SP) protege o segurado e garante o direito ao benefício mais vantajoso.

Se o seu benefício foi negado, não aceite passivamente: leia o comunicado, reúna documentos e procure um advogado especializado em Direito Previdenciário. A lei está do seu lado.


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Operadora pode recusar cliente negativado?

Você tentou contratar um plano de saúde e a operadora recusou porque seu nome está negativado no SPC ou na Serasa? Essa situação é mais comum do que deveria — e, na maioria dos casos, a recusa é ilegal e abusiva. A Justiça brasileira já se posicionou de forma clara sobre o tema.

Neste guia, você entende se a operadora pode recusar cliente negativado, o que a lei e o STJ dizem, e como agir se você foi vítima dessa recusa.

A resposta curta: não, em regra

A operadora de plano de saúde não pode recusar a contratação apenas porque o consumidor está negativado (nome em cadastro de inadimplentes). Esse entendimento foi consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no REsp 2.019.136-RS (3ª Turma, 2023).

O STJ decidiu que o simples fato de o consumidor possuir negativação nos cadastros de inadimplentes por débito anterior ao pedido de contratação não basta, por si só, para vedar a contratação do plano de saúde. Veja a notícia oficial do STJ e o registro da Agência Brasil.

Por que a recusa é abusiva

A recusa configura a chamada seleção de risco — prática vedada pela Lei 9.656/1998, pelas normas da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC). Os fundamentos são claros:

  • Plano de saúde é serviço essencial: negar o direito à contratação de serviços essenciais por causa de uma negativação constitui afronta à dignidade da pessoa humana;
  • A negativação não é critério de risco de saúde: a dívida anterior não tem relação com a saúde do consumidor nem com a viabilidade do contrato;
  • Discriminação indevida: a recusa baseada em situação financeira passada é discriminatória e abusiva.

O Dizer o Direito resume a tese: a negativação não pode, por si só, vedar a contratação do plano pretendido.

O que a Justiça tem decidido

Além do REsp 2.019.136-RS, o STJ vem reforçando a proteção do consumidor:

  • Recusa discriminatória: o STJ afirma que a recusa injustificada ou discriminatória de contratação pode gerar indenização, e que a proposta de contratação pode ter força vinculante — como destaca o podcast do STJ sobre recusa discriminatória de planos de saúde;
  • Recusa após oferta vinculante: é ilícita e discriminatória a recusa imotivada de contratação após oferta vinculante e ciência de doença preexistente, configurando dano moral, conforme a jurisprudência sobre recusa de contratação de plano de saúde;
  • Atenção ao dano moral: pelo Tema 1.365 do STJ (2026), a simples recusa indevida de cobertura não gera dano moral presumido — a indenização depende da demonstração de prejuízo concreto, como mostra a notícia oficial do STJ. Ou seja: a recusa abusiva de contratação pode gerar indenização, mas é preciso demonstrar o dano real.

Exceções: quando a recusa pode ser legítima

É importante ser honesto: a recusa não é sempre abusiva. A operadora pode recusar a contratação em situações legítimas, como:

  • Produto/serviço não ofertado ao público em geral (ex.: planos empresariais para os quais o consumidor não se enquadra);
  • Inadimplência no próprio plano (dívida anterior com a mesma operadora, em contrato já existente);
  • Descumprimento de requisitos contratuais válidos.

O que é vedado é usar a negativação em cadastros de inadimplentes como único motivo para recusar a contratação de um plano individual.

Como agir: passo a passo

  1. Peça a recusa por escrito, com a justificativa formal da operadora;
  2. Reúna a documentação: proposta de contratação, e-mails, protocolos de atendimento e a negativa por escrito;
  3. Reclame na ANS — a operadora tem prazo para responder, e a agência pode notificá-la;
  4. Registre reclamação no Procon;
  5. Procure um advogado especializado em Direito à Saúde;
  6. Ingresse com ação judicial pedindo a obrigação de fazer (contratação do plano) e, se cabível, indenização por dano moral — lembrando que, pelo Tema 1.365 do STJ, a indenização depende da demonstração de prejuízo concreto.

Como o Senna Martins Advogados pode ajudar

No Senna Martins Advogados, o Direito à Saúde é uma das nossas áreas de maior atuação. Nossa equipe atua em:

  • Ações de obrigação de fazer para obrigar a operadora a aceitar a contratação;
  • Indenização por dano moral em casos de recusa abusiva e discriminatória;
  • Reclamações administrativas junto à ANS e ao Procon;
  • Defesa do consumidor em negativas de cobertura e recusas de contratação.

Conclusão

A resposta é clara: a operadora não pode recusar cliente negativado. O STJ consolidou que a negativação por débito anterior não justifica, por si só, a recusa de contratação de um serviço essencial como o plano de saúde — e a recusa abusiva pode gerar indenização.

Se você teve a contratação do plano recusada por causa do nome negativado, não aceite passivamente: peça a recusa por escrito, reclame na ANS e procure um advogado especializado em Direito à Saúde. A lei está do seu lado.


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Publicidade enganosa: quando cabe indenização

Você viu um anúncio que prometia resultados, condições ou características que o produto não tinha — e, depois da compra, descobriu que foi enganado. Ou uma propaganda omitiu informações essenciais que mudariam sua decisão. Em ambos os casos, você pode ter sido vítima de publicidade enganosa — uma prática proibida por lei e que pode gerar indenização.

Neste guia, você entende o que é publicidade enganosa (e abusiva), quando cabe indenização, o que os tribunais decidiram e como agir passo a passo.

O que é publicidade enganosa?

O art. 37 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) proíbe toda publicidade enganosa ou abusiva. Veja o texto do artigo no Jusbrasil. A lei distingue dois tipos:

Publicidade enganosa — aquela que contém informação total ou parcialmente falsa, ou que, mesmo por omissão, é capaz de induzir o consumidor a erro sobre a natureza, características, qualidade, quantidade, propriedade, origem, preço e outros dados do produto ou serviço (art. 37, § 1º e § 3º).

Publicidade abusiva — aquela que, mesmo sem ser falsa, é ofensiva ou desrespeitosa: discrimina, incita violência, explora o medo, se aproveita da inexperiência das crianças, desrespeita valores ambientais ou induz a comportamentos prejudiciais à saúde ou à segurança (art. 37, § 2º).

O TJDFT consolida essa distinção em seu repositório de jurisprudência.

Publicidade enganosa por omissão

Um ponto importante: a publicidade pode ser enganosa mesmo sem mentir — quando omite informação essencial sobre o produto ou serviço. O art. 31 do CDC exige que a publicidade traga informações claras sobre características, qualidade, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados essenciais.

O STJ entende que a publicidade enganosa por omissão ocorre quando o anúncio deixa de informar dado essencial, induzindo o consumidor a erro — como explica o Dizer o Direito. Se a informação se refere a dado essencial capaz de onerar o consumidor ou restringir seus direitos, ela deve integrar o próprio anúncio, de forma clara e ostensiva — sob pena de configurar publicidade enganosa por omissão, como reforça a jurisprudência sobre o tema.

Quando cabe indenização

A publicidade enganosa pode gerar indenização em duas esferas:

1. Dano material: quando o consumidor paga por um produto ou serviço que não corresponde ao anunciado, tem direito à restituição dos valores pagos, à rescisão do contrato ou ao abatimento do preço — pois a publicidade integra o contrato (art. 30 do CDC). A jurisprudência é firme: verificada a propaganda enganosa, impõe-se a rescisão do contrato com restituição integral dos valores pagos, como mostra a jurisprudência sobre propaganda enganosa.

2. Dano moral: quando a publicidade enganosa ultrapassa o mero aborrecimento e causa sofrimento, frustração relevante ou violação de direitos da personalidade. O STJ já reconheceu dano moral em casos de publicidade enganosa — por exemplo, a perda do tempo útil e a frustração de expectativas diante de propaganda enganosa e falha na prestação do serviço, como no caso da instituição de ensino condenada por dano moral (veja a jurisprudência sobre dano moral em razão da propaganda enganosa).

O que dizem os julgados do STJ

A jurisprudência do STJ é favorável ao consumidor, com nuances importantes:

1. Consumidor hipervulnerável e “produto milagroso”: em 2014, o STJ reconheceu a indenização por danos morais a um consumidor hipervulnerável (idoso) vítima de propaganda enganosa de “produto milagroso” para saúde — afirmando que o ordenamento não tolera a conduta de empresas que induzem o consumidor à compra por meio de promessas enganosas. Veja a notícia oficial do STJ.

2. Não exige dolo: o STJ decidiu que a configuração da publicidade enganosa, para fins civis, não exige a intenção (dolo) de iludir — basta a violação da boa-fé objetiva, como registra o acórdão do STJ (AgInt no AREsp 1.074.382).

3. Publicidade enganosa por omissão: o STJ, no REsp 1.599.423, tratou da omissão de informações essenciais como forma de publicidade enganosa — veja o inteiro teor no STJ.

4. Limites — nem tudo é enganoso: é preciso equilíbrio. O STJ já afastou a condenação em casos em que a propaganda não era enganosa — como na campanha de ar-condicionado “silencioso” (2023), em que a 4ª Turma não viu propaganda enganosa e afastou o dano moral coletivo. Veja a notícia oficial do STJ. E, em outro julgado, a 4ª Turma decidiu que a falta de informação sobre preço, por si só, não caracteriza propaganda enganosa — é preciso comprovar a sonegação de informação essencial. Veja a notícia oficial do STJ.

Dano moral coletivo

A publicidade enganosa, por atingir um número indeterminado de consumidores, pode gerar também dano moral coletivo — quando viola direitos difusos ou coletivos da comunidade de consumidores. O TJDFT analisa essa possibilidade, que extrapola a esfera individual.

Quem responde pela publicidade enganosa

A responsabilidade é solidária entre os agentes da publicidade — o anunciante (quem paga e se beneficia), a agência (quem cria) e o veículo de comunicação (quem veicula) —, como analisa o artigo da ConJur sobre os agentes da publicidade. Na prática, o consumidor pode acionar o anunciante diretamente, que responde pela oferta.

Como agir: passo a passo

  1. Documente a publicidade: guarde prints, vídeos, anúncios, e-mails e qualquer registro da propaganda;
  2. Reúna a prova do prejuízo: nota fiscal, comprovante de pagamento e evidências de que o produto não corresponde ao anunciado;
  3. Reclame na empresa por escrito e exija a solução (restituição, abatimento ou cumprimento da oferta);
  4. Denuncie ao Procon (reclamação individual ou denúncia coletiva) — veja as orientações do Procon;
  5. Denuncie ao CONAR (Conselho Nacional de Autorregulamentação Publicitária), que fiscaliza a ética da propaganda — veja como funciona o processo de queixa no CONAR;
  6. Procure um advogado especializado em Direito do Consumidor e ingresse com ação judicial, se necessário, pedindo a restituição dos valores, o abatimento do preço e a indenização por danos morais.

Como o Senna Martins Advogados pode ajudar

No Senna Martins Advogados, atuamos com destaque em Direito do Consumidor — e a publicidade enganosa é um dos temas que defendemos. Nossa equipe atua em:

  • Ações de indenização por danos materiais e morais por publicidade enganosa;
  • Rescisão de contrato e restituição de valores pagos;
  • Publicidade enganosa por omissão de informações essenciais;
  • Casos de consumidores hipervulneráveis (idosos, crianças) vítimas de propaganda enganosa;
  • Denúncias administrativas junto ao Procon e ao CONAR.

Conclusão

A publicidade enganosa é uma violação dos direitos do consumidor — e a lei está do seu lado. O CDC proíbe tanto a publicidade falsa quanto a que omite informações essenciais, e a jurisprudência reconhece a indenização por danos materiais e morais quando o consumidor é lesado, sem exigir nem a prova de dolo.

Se você foi enganado por uma propaganda, não aceite passivamente: documente, denuncie e procure um advogado especializado em Direito do Consumidor. A lei está do seu lado.


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Empréstimo consignado: fraudes e irregularidades

O empréstimo consignado é uma das modalidades de crédito mais populares do Brasil — especialmente entre aposentados, pensionistas e servidores públicos, justamente por ter parcelas descontadas automaticamente do benefício ou do salário, com juros menores. Mas essa mesma característica atrai golpistas: todos os anos, milhares de pessoas descobrem empréstimos que nunca contrataram sendo descontados de suas aposentadorias.

Neste guia, você entende como funciona o consignado, os limites legais, as fraudes e irregularidades mais comuns, o que a Justiça decide sobre o tema e como agir se você foi vítima.

O que é o empréstimo consignado?

O consignado é o crédito em que as parcelas são descontadas automaticamente do benefício previdenciário (INSS), da remuneração do trabalhador, da pensão ou do soldo. Por ter pagamento garantido, as taxas de juros são as menores do mercado.

Os aposentados e pensionistas do INSS têm o crédito consignado regulado pela Lei 10.820/2003, que autoriza os descontos diretamente no benefício, mediante convênio entre o banco e o INSS. No caso dos trabalhadores com carteira assinada, o desconto em folha é disciplinado pela CLT.

Os limites legais: a margem consignável

Nem tudo pode ser descontado do benefício ou do salário. Existe um teto — a margem consignável — que protege a renda do consumidor:

  • Para aposentados e pensionistas do INSS, a Lei 14.431/2022 elevou a margem para 45% do benefício (em torno de 35% para empréstimo pessoal + parcelas adicionais para cartão consignado e cartão de benefício);
  • Para trabalhadores celetistas, a margem subiu para 40% da remuneração (35% para empréstimo + 5% para cartão), conforme a mesma lei — veja a notícia do Senado sobre a sanção da lei.

As regras operacionais do INSS estão detalhadas na Instrução Normativa INSS 138/2022, que define, entre outros pontos, a reserva de margem consignável (RMC) para o cartão.

Ponto importante: a Lei 14.431/2022 teve sua constitucionalidade confirmada — o STF e o STJ rejeitaram a ADI contra a ampliação da margem, como registra a análise do Dizer o Direito. Ou seja: os descontos dentro da margem são válidos; o problema está nas fraudes e irregularidades, não no instituto em si.

As fraudes e irregularidades mais comuns

As principais formas de golpe e irregularidade no consignado:

  • Empréstimo não contratado: o consumidor desconhece o contrato, mas as parcelas aparecem no benefício;
  • Assinatura falsificada: a fraude é comprovada por perícia grafotécnica, que atesta que a assinatura no contrato não pertence ao consumidor;
  • Golpe do falso funcionário: estelionatários se passam por funcionários do banco (por telefone ou WhatsApp) e contratam empréstimos ou transferem valores usando os dados da vítima;
  • Portabilidade fraudulenta: a transferência do consignado de um banco para outro é feita sem autorização — tema que chegou ao STJ, que discutiu a responsabilidade das instituições financeiras envolvidas (veja a Revista Eletrônica do STJ);
  • Desconto acima da margem: parcelas que ultrapassam o percentual legal ou que continuam após a quitação;
  • Empréstimo para quem não pediu — muitas vezes feito “no automático” pelo próprio banco, aproveitando-se da vulnerabilidade de idosos.

A responsabilidade do banco: Súmula 479 do STJ

Quando a fraude é praticada por terceiros, o consumidor não fica desamparado. A Súmula 479 do STJ é clara:

“As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”

Na prática, o banco responde por falhas na segurança do sistema — como a contratação de empréstimo consignado por um fraudador usando os dados da vítima, sem que os sistemas do banco detectassem a operação atípica. O TJDFT consolida esse entendimento, aplicando a Súmula 479 aos casos de consignado fraudulento.

E o STJ foi além: em 2023, a 3ª Turma reconheceu a responsabilidade objetiva do banco em um golpe aplicado contra dois idosos, declarando inexigível o empréstimo feito pelo estelionatário e determinando a restituição do saldo desviado — afirmando que o banco tem o dever de identificar e impedir transações que destoam do perfil do cliente. Veja a notícia oficial do STJ.

O papel do INSS

O INSS tem papel auxiliar nesses casos: pela Lei 10.820/2003 (art. 6º, § 2º), o INSS não responde pelos danos decorrentes de consignado fraudulento quando a fraude parte da instituição financeira — mas pode responder subsidiariamente em situações específicas, e tem legitimidade para figurar em ações que discutem a correção de descontos indevidos, conforme jurisprudência do STJ citada pelo TRF3.

Dano moral: o que a Justiça tem decidido

Este é um ponto que exige precisão, porque o entendimento está evoluindo:

  • Em 2025, a 3ª Turma do STJ decidiu (REsp 2.180.173) que a fraude no consignado, por si só, não gera dano moral — é preciso demonstrar circunstâncias concretas que agravem a situação da vítima (como a manutenção dos descontos após a reclamação, negativação indevida ou privação de verba alimentar). Veja a notícia da Agência Brasil;
  • O STJ também consolidou que a fraude bancária, por si só, não basta para o dano moral, sendo necessárias circunstâncias agravantes (Súmula 518/STJ), como reforça o julgado no REsp 2.181.620-MT;
  • Por outro lado, quando os descontos indevidos atingem verba de natureza alimentar (como a aposentadoria) e geram violação concreta aos direitos da personalidade, o dano moral é devido — como registra o TJDFT;
  • E há uma novidade em andamento: o STJ afetou o Tema 1.435, repetitivo que decidirá se os descontos indevidos em benefício previdenciário geram dano moral presumido (in re ipsa) — a 2ª Seção está analisando o tema, como mostra a notícia oficial do STJ.

Resumo prático: em todo caso de fraude comprovada, o consumidor tem direito à declaração de inexistência do débito e à restituição dos valores descontados (em dobro, quando caracterizada cobrança indevida com má-fé — art. 42 do CDC, à luz do Tema 929 do STJ). O dano moral depende da análise concreta — e é exatamente aí que o advogado faz a diferença.

Como agir: passo a passo

  1. Verifique os descontos no benefício: consulte o extrato no Meu INSS (app/site) e confira se todos os descontos correspondem a contratos que você realmente fez;
  2. Documente a fraude: contrate perícia grafotécnica se a assinatura não for sua, guarde extratos, mensagens e protocolos;
  3. Registre boletim de ocorrência (especialmente em caso de golpe/golpista);
  4. Conteste na instituição financeira por escrito e exija a imediata suspensão dos descontos e a devolução dos valores;
  5. Reclame no Banco Central (canais de atendimento) e no Procon;
  6. Procure um advogado especializado em Direito Bancário e ingresse com ação judicial, se necessário, pedindo: (a) a inexistência do débito; (b) a suspensão imediata dos descontos (liminar); (c) a restituição em dobro dos valores pagos; e (d) a indenização por dano moral, se cabível.

Como o Senna Martins Advogados pode ajudar

No Senna Martins Advogados, atuamos em Direito Bancário — área que detalhamos em nossa página dedicada — e defendemos consumidores vítimas de fraudes no consignado em todo o Brasil:

  • Ações de inexistência de débito e suspensão de descontos indevidos no benefício;
  • Restituição em dobro dos valores descontados indevidamente;
  • Indenização por dano moral por fraude bancária e descontos indevidos;
  • Casos de portabilidade fraudulenta e golpes por telefone/WhatsApp;
  • Reclamações administrativas junto ao Banco Central, INSS e Procon.

Conclusão

O empréstimo consignado é um crédito legítimo e vantajoso — mas as fraudes e irregularidades são uma realidade que atinge principalmente aposentados e pensionistas. A boa notícia: o consumidor tem forte proteção legal. A Súmula 479 do STJ responsabiliza objetivamente o banco por fraudes, o banco tem o dever de impedir operações que destoam do perfil do cliente, e os valores descontados indevidamente devem ser devolvidos.

Se você descobriu descontos de um consignado que nunca contratou, não aceite passivamente: verifique o extrato, documente, conteste e procure um advogado especializado em Direito Bancário. A lei está do seu lado.


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Revisão de financiamento e juros bancários

Você financiou um carro, uma casa ou fez um empréstimo — e, com o tempo, percebeu que as parcelas não diminuem, que a dívida cresce mais rápido do que os pagamentos conseguem reduzir, ou que os juros cobrados parecem muito acima do mercado. Nesses casos, existe um caminho: a ação revisional de contrato bancário, que permite questionar juros abusivos, capitalização indevida e encargos ilegais.

Neste guia, você entende quando a revisão é possível, o que a jurisprudência do STJ decidiu — incluindo os Temas 24 a 27 — e como agir passo a passo.

O que é a revisão de financiamento?

A revisão de financiamento (ou revisional bancária) é a ação judicial em que o consumidor pede a revisão das cláusulas do contrato — especialmente as que tratam de juros, capitalização, tarifas e encargos — quando elas são abusivas ou ilegais. Contratos bancários são, em sua maioria, contratos de adesão: o cliente recebe um modelo pronto, com cláusulas que muitas vezes só revelam seu peso quando a dívida cresce.

A base legal está no Código de Defesa do Consumidor (CDC), que se aplica às operações bancárias (art. 3º, § 2º) e veda cláusulas abusivas (art. 51), além do art. 52 do CDC, que trata da oferta de crédito ao consumidor.

O que pode ser revisado

Os principais pontos questionados em uma revisional:

  • Juros remuneratórios abusivos — quando a taxa pactuada se distancia significativamente da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central;
  • Capitalização de juros (anatocismo) — a incidência de “juros sobre juros” sem previsão contratual expressa ou em periodicidade vedada;
  • Tabela Price — o método de amortização que, em alguns casos, pode embutir capitalização indevida;
  • Comissão de permanência — que não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios (Súmula 472 do STJ);
  • Tarifas e taxas cobradas sem previsão contratual ou sem efetiva prestação de serviço;
  • Seguro habitacional obrigatório — o mutuário do SFH não pode ser compelido a contratar com o banco ou seguradora indicada (Súmula 473 do STJ);
  • Encargos de mora e multa — que têm limites legais.

O que diz o STJ: os Temas 24 a 27

A jurisprudência do STJ é o principal guia — e é preciso entender seus limites para não criar expectativas irreais:

Tema 27 (revisão de juros remuneratórios): o STJ admite a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, quando caracterizada a relação de consumo e comprovada a abusividade — ou seja, a significativa discrepância entre a taxa pactuada e a taxa média de mercado para operações similares. Veja a tese oficial no TJDFT.

Temas 24 a 27: consolidam que, verificada a abusividade, os juros devem ser limitados à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central — como aplicam os julgados sobre juros remuneratórios e repetição de indébito.

Ponto importante — juros acima de patamar não são, por si sós, abusivos: em 2023, a 3ª Turma do STJ decidiu que o fato de a taxa ser superior a “uma vez e meia, o dobro ou o triplo” da taxa média de mercado não configura, por si só, abusividade — é preciso comprovar a abusividade no caso concreto. Veja a notícia oficial do STJ.

Conclusão prática: a revisão de juros é possível, mas exige prova da abusividade — normalmente por meio de perícia contábil que compare a taxa pactuada com a taxa média de mercado. Não basta alegar; é preciso demonstrar.

Capitalização de juros e Tabela Price

A capitalização de juros (juros sobre juros) é, em regra, vedada — salvo quando expressamente pactuada no contrato. Nos contratos do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), o STJ firmou que a capitalização é vedada em qualquer periodicidade. Veja a notícia do Jusbrasil sobre as teses repetitivas do STJ no SFH.

Quanto à Tabela Price, a jurisprudência dominante do STJ entende que o método, por si só, não é ilegal e não implica, necessariamente, capitalização de juros — a existência de anatocismo deve ser comprovada no caso concreto, geralmente por perícia. Veja a análise do TJDFT sobre a legalidade da Tabela Price e a notícia do STJ sobre a discussão.

Resumo: a Tabela Price só é afastada quando se demonstra, por perícia, a capitalização vedada (Tema 572 do STJ). É um ponto técnico que exige análise especializada.

Repetição do indébito: devolver o que foi pago a mais

Se a revisão reconhecer que você pagou valores indevidos, há direito à repetição do indébito — a devolução do que foi pago a mais. A Súmula 382 do STJ dispõe que, para a repetição, não é necessária a prova de erro no pagamento — veja o texto da súmula.

Em relação à devolução em dobro (art. 42 do CDC), vale o entendimento do Tema 929 do STJ (que tratamos em outro artigo): a devolução em dobro independe da prova de má-fé, mas aplica-se a cobranças indevidas — e a jurisprudência vem debatendo sua aplicação aos juros abusivos, com decisões reconhecendo a repetição em dobro para descontos posteriores a março de 2021, como mostra a jurisprudência sobre juros abusivos e repetição do indébito em dobro.

O que a Justiça tem decidido

O cenário é favorável ao consumidor quando há abusividade comprovada, mas exige prova técnica:

  • Juros abusivos → limitados à taxa média de mercado (Temas 24 a 27);
  • Capitalização sem pactuação → afastada, com recálculo do saldo;
  • Comissão de permanência → limitada (Súmula 472);
  • Seguro habitacional → livre escolha (Súmula 473);
  • Tabela Price → afastada apenas com prova de capitalização (Tema 572);
  • Repetição do indébito → devolução do que foi pago a mais (Súmula 382).

É importante lembrar que nem todo financiamento é abusivo — e a revisão não é automática. A análise do caso concreto, com perícia e estratégia, é essencial.

Como agir: passo a passo

  1. Reúna o contrato e os extratos: contrato de financiamento, comprovantes de pagamento, extratos e o detalhamento das taxas;
  2. Compare a taxa pactuada com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central (para a mesma modalidade e período);
  3. Identifique os pontos questionáveis: juros acima do mercado, capitalização sem previsão, tarifas indevidas, comissão de permanência;
  4. Procure um advogado especializado em Direito Bancário para avaliar a viabilidade e a estratégia;
  5. Ingresse com a ação revisional, pedindo o recálculo do saldo devedor, a limitação dos juros e a repetição do indébito;
  6. Acompanhe a perícia contábil, que é o instrumento decisivo para comprovar a abusividade.

No Senna Martins Advogados, atuamos em Direito Bancário — área que tratamos em nossa página dedicada — com experiência em revisão de contratos de financiamento, recuperação de tarifas indevidas e redução de parcelas com juros abusivos. Nossa equipe atua em:

  • Ações revisionais de financiamento (veículos, imóveis, empréstimos);
  • Recálculo de saldo devedor e afastamento de capitalização indevida;
  • Repetição do indébito (devolução de valores pagos a mais);
  • Revisão de tarifas e encargos bancários;
  • Defesa contra cobranças abusivas e negociações com o banco.

Conclusão

A revisão de financiamento é um direito do consumidor — mas exige estratégia e prova técnica. A jurisprudência do STJ (Temas 24 a 27, Súmulas 382, 472 e 473, Tema 572) protege quem comprova a abusividade, limitando juros à taxa média de mercado, afastando capitalização indevida e garantindo a devolução do que foi pago a mais.

Se você suspeita que seu financiamento tem juros abusivos ou encargos ilegais, não aceite passivamente: reúna os documentos, compare com a taxa de mercado e procure um advogado especializado em Direito Bancário. A lei está do seu lado.


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Produto com defeito: troca, garantia e prazos

Você comprou um produto — celular, eletrodoméstico, móvel, carro — e ele apresentou defeito. O que você pode exigir? Troca, conserto ou devolução do dinheiro? E até quando você tem esse direito? A resposta está no Código de Defesa do Consumidor (CDC), que protege você com regras claras sobre garantia, troca e prazos — e a jurisprudência vem reforçando essa proteção.

Neste guia, você entende a diferença entre garantia legal e contratual, os prazos para reclamar, o que fazer quando o defeito não é resolvido e como agir passo a passo.

Vício do produto x fato do produto: a diferença essencial

Antes de tudo, é preciso distinguir dois conceitos que geram muita confusão:

  • Vício do produto (art. 18 do CDC): o produto apresenta defeito de qualidade ou quantidade que o torna impróprio ou inadequado ao consumo — por exemplo, um celular que não liga, uma geladeira que não gela. Aqui, o consumidor tem direito à troca, conserto ou devolução;
  • Fato do produto (art. 12 do CDC): o defeito causa um acidente de consumo, ou seja, um dano à saúde, segurança ou integridade do consumidor — por exemplo, um eletrodoméstico que explode e fere alguém. Aqui, há direito à indenização por danos materiais e morais.

Este artigo trata do vício do produto (defeito de qualidade), que é o caso mais comum.

A garantia legal: 30 ou 90 dias

O art. 26 do CDC estabelece o prazo para o consumidor reclamar de vícios aparentes ou de fácil constatação:

  • 30 dias para produtos e serviços não duráveis (alimentos, produtos de higiene, etc.);
  • 90 dias para produtos e serviços duráveis (eletrônicos, eletrodomésticos, móveis, veículos).

Esse prazo conta-se da entrega efetiva do produto (ou do término da execução do serviço). Veja a análise do CogniJUS sobre o art. 26 do CDC e o texto do CDC no Planalto.

Importante: a garantia legal é obrigatória e independente de previsão contratual — o fornecedor não pode se esquivar dela. A garantia contratual (do fabricante) é complementar à legal e não a substitui, como esclarece a jurisprudência sobre garantia legal.

O que fazer quando o produto tem defeito: o prazo de 30 dias para conserto

Quando o produto apresenta vício, a regra do art. 18, § 1º, do CDC é: o fornecedor tem até 30 dias para sanar o vício (consertar). Se não resolver nesse prazo, o consumidor pode exigir, à sua escolha:

  1. A substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições;
  2. A restituição imediata da quantia paga (devolução do dinheiro, com correção);
  3. O abatimento proporcional do preço.

Veja o texto do art. 18 no Planalto e a análise do Advbox sobre o art. 18.

Novidade importante: em 2024, o STJ decidiu que a extrapolação do prazo de 30 dias para o conserto dá ao consumidor o direito de exigir uma das medidas reparatórias — substituição, devolução ou abatimento — como prevê o art. 18, § 1º. Veja a notícia oficial do STJ.

E em 2025, o STJ reforçou que o prazo de 30 dias não limita a obrigação do fornecedor de indenizar: o consumidor deve ser ressarcido integralmente por todo o período em que sofreu danos materiais. Veja a notícia oficial do STJ.

Vício oculto: quando o defeito não é aparente

Nem todo defeito aparece de imediato. O vício oculto é aquele que só se manifesta com o uso do produto. Para esses casos, o art. 26, § 3º, do CDC estabelece que o prazo decadencial de 90 dias começa a contar do momento em que o defeito fica evidenciado — e não da data da compra. Veja a explicação do TJDFT sobre o vício oculto.

E há um entendimento ainda mais protetivo: o STJ decidiu que o fornecedor responde por defeito oculto durante a vida útil do bem, mesmo que a garantia contratual já tenha vencido — desde que não se prove uso inadequado pelo consumidor. Veja a notícia oficial do STJ e a análise da Migalhas sobre o REsp 1.787.287.

Resumo prático: o fim da garantia não significa que você perdeu o direito de reclamar de um defeito oculto que apareceu depois — a responsabilidade do fornecedor pode persistir durante a vida útil do produto.

Garantia legal x garantia contratual x garantia estendida

É comum confundir os três tipos de garantia:

  • Garantia legal: obrigatória, prevista no CDC (30 ou 90 dias), não pode ser recusada;
  • Garantia contratual: oferecida pelo fabricante/vendedor (ex.: “12 meses de garantia”), complementar à legal, conferida por termo escrito (art. 50 do CDC);
  • Garantia estendida: serviço adicional, geralmente pago, que amplia o prazo — mas não substitui a garantia legal.

A análise do Jusbrasil sobre garantia legal x contratual detalha essa diferença — e é essencial saber que a garantia legal continua valendo mesmo depois que a garantia contratual expira, para vícios ocultos.

Troca por tamanho, cor ou “não gostei”: não é obrigatória

Um ponto importante: a troca por arrependimento, tamanho ou cor (sem defeito) não é obrigatória em compras presenciais. Como alerta o Procon de Campinas, as lojas só são obrigadas a trocar nesses casos se tiverem uma política própria de troca. A obrigação legal de troca existe quando há defeito — ou, no caso de compras pela internet, pelo direito de arrependimento (7 dias).

Como agir: passo a passo

  1. Documente o defeito: fotos, vídeos, nota fiscal e qualquer registro do problema;
  2. Reclame por escrito com o fornecedor (loja ou fabricante), exigindo a solução do vício — guarde o protocolo;
  3. Aguarde o prazo de 30 dias para o conserto; se não resolver, escolha entre troca, devolução do dinheiro ou abatimento;
  4. Para vício oculto, reclame assim que o defeito aparecer — o prazo de 90 dias conta do aparecimento do defeito;
  5. Se não houver solução, registre reclamação no Procon e no consumidor.gov.br;
  6. Procure um advogado especializado em Direito do Consumidor e ingresse com ação judicial, se necessário, pedindo a troca, devolução e, se houver dano, indenização.

No nosso artigo sobre o Direito do Consumidor, detalhamos como agir quando o produto vem com defeito — e em nosso guia sobre vícios ocultos, explicamos os prazos específicos para defeitos não aparentes.

Como o Senna Martins Advogados pode ajudar

No Senna Martins Advogados, atuamos com destaque em Direito do Consumidor, incluindo a responsabilidade do fornecedor por defeitos em produtos — tema que tratamos em nossa página dedicada. Nossa equipe atua em:

  • Ações de substituição, devolução ou abatimento de preço por vício do produto;
  • Vícios ocultos e responsabilidade do fornecedor pela vida útil do bem;
  • Indenização por danos materiais e morais decorrentes de produto defeituoso;
  • Casos de garantia (legal, contratual e estendida);
  • Reclamações administrativas junto ao Procon e ao consumidor.gov.br.

Conclusão

O consumidor que compra um produto com defeito é amplamente protegido pelo CDC: garantia legal de 30 ou 90 dias, prazo de 30 dias para conserto, e a opção de troca, devolução do dinheiro ou abatimento quando o defeito não é resolvido. E, para vícios ocultos, a proteção vai além da garantia — o fornecedor responde durante a vida útil do bem.

Se você comprou um produto com defeito, não aceite o prejuízo: documente, reclame e, se necessário, procure um advogado especializado em Direito do Consumidor. A lei está do seu lado.


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Compras online: direito de arrependimento e problemas com entrega

Comprar pela internet é prático — e, para a maioria das pessoas, parte da rotina. Mas o que acontece quando o produto não chega, chega atrasado, é extraviado, vem errado ou você simplesmente se arrepende da compra? A boa notícia: o Código de Defesa do Consumidor (CDC) protege você em todas essas situações, com regras claras e uma jurisprudência favorável.

Neste guia, você entende o direito de arrependimento, como lidar com atrasos e extravios de entrega, o que fazer quando o vendedor não cumpre a oferta e como agir passo a passo.

Direito de arrependimento: os 7 dias que protegem você

O art. 49 do CDC garante o chamado direito de arrependimento: em compras feitas fora do estabelecimento comercial — como pela internet, telefone, catálogo ou em domicílio — o consumidor pode desistir do contrato em até 7 dias corridos, contados da assinatura do contrato ou do recebimento do produto (ou início da prestação do serviço), sem precisar justificar o motivo. Veja o texto do artigo no Jusbrasil.

Pontos essenciais:

  • Prazo: 7 dias corridos (não úteis), contados do recebimento do produto — não da data da compra;
  • Sem justificativa: você não precisa explicar nem provar motivo — basta manifestar a desistência;
  • Devolução do dinheiro: o fornecedor deve restituir integralmente o valor pago, incluindo frete e taxas, de forma imediata — como esclarece o Procon;
  • Custos de devolução: as despesas postais e de coleta do produto são do fornecedor, não do consumidor — entendimento consolidado na jurisprudência;
  • Importante: o direito se aplica a compras pela internet, inclusive passagens aéreas e serviços — tema que o próprio STJ vem analisando, como mostra a notícia sobre a desistência de passagem aérea comprada pela internet e o entendimento do TJDFT sobre transporte aéreo.

Em nosso artigo sobre o direito de arrependimento e a devolução em 7 dias, explicamos como exercer esse direito na prática e como a jurisprudência o estende a compras realizadas fora do estabelecimento físico.

Quando o direito de arrependimento não se aplica

O direito é amplo, mas não é ilimitado. Não cabe arrependimento, em regra, quando:

  • A compra foi feita presencialmente (em loja física) — o STJ decidiu que o art. 49 não se aplica a contratações presenciais, e o Judiciário não pode criar um “prazo de degustação” geral, como registra a análise do CogniJUS;
  • O produto é personalizado, sob encomenda ou perecível (regras específicas de cada fornecedor, quando não houver vício);
  • Produtos com uso e deterioração que impeçam a devolução nas mesmas condições.

Se o produto vier com defeito, porém, o direito é outro (e mais forte): o vício do produto (arts. 18 a 20 do CDC) garante troca, abatimento ou devolução, independentemente do prazo de 7 dias.

O produto não chegou: o descumprimento da oferta (art. 35)

Quando o vendedor não entrega o produto comprado, há descumprimento da oferta — e o consumidor pode escolher (art. 35 do CDC):

  1. Exigir a entrega do produto (cumprimento forçado da oferta);
  2. Aceitar outro produto equivalente (se o fornecedor oferecer);
  3. Cancelar a compra e receber a devolução integral do valor pago (incluindo frete), com correção.

A análise do CogniJUS sobre o art. 35 detalha essas opções do consumidor. Importante: mesmo sem estoque, o consumidor pode exigir a entrega do produto anunciado — o STJ decidiu que a falta de estoque não impede essa exigência, salvo impossibilidade de cumprimento por descontinuidade do produto. Veja a notícia oficial do STJ.

Atraso na entrega: quando gera indenização

O atraso na entrega é um dos problemas mais frequentes. A regra geral: atrasos simples podem ser mero aborrecimento (sem indenização), mas quando ultrapassam a razoabilidade, causam prejuízo real (dano material) ou sofrimento relevante (dano moral), o consumidor tem direito à reparação.

A jurisprudência reconhece dano moral em atrasos que transbordam o mero aborrecimento — por exemplo, quando o produto era essencial (presente de casamento, medicamento, item de trabalho) ou quando o consumidor é obrigado a inúmeros protocolos e reclamações sem solução (a chamada “teoria do desvio produtivo do consumidor”). O Jusbrasil reúne julgados em que a demora excessiva e a falha na prestação do serviço configuraram danos morais.

Extravio: responsabilidade de quem responde

O produto foi extraviado durante o transporte? A regra é de responsabilidade solidária entre a loja (fornecedor), o marketplace e a transportadora — todos os que participam da cadeia de fornecimento respondem perante o consumidor, conforme a jurisprudência do STJ sobre responsabilidade dos participantes na introdução do produto no mercado (arts. 14 e 18 do CDC). Veja o julgado do STJ sobre responsabilidade solidária na cadeia de fornecimento.

Na prática, isso significa que você não precisa “brigar” com a transportadora: a loja onde você comprou é quem responde pela entrega — e pode cobrar a transportadora depois. Em casos de extravio com prejuízo material, o dano moral pode ser reconhecido, como no caso da empresa de aplicativo de entrega condenada por extravio, noticiado pelo TJDFT.

Marketplace: a plataforma também responde

Comprou em marketplace (como Amazon, Mercado Livre e Shopee) e o vendedor não entregou? Segundo a jurisprudência do STJ, as empresas intermediadoras de vendas se tornam legítimas para responder pelos vícios decorrentes das compras online — veja a jurisprudência sobre responsabilidade solidária do marketplace. A plataforma pode ser acionada diretamente pelo consumidor.

Como agir: passo a passo

  1. Documente tudo: registros da compra (e-mail de confirmação, comprovante de pagamento), histórico de rastreio, prints de conversas com o vendedor, protocolos de atendimento;
  2. Comunique a desistência por escrito (dentro dos 7 dias, se for o caso) e guarde a manifestação e o protocolo;
  3. Para atraso ou extravio, exija a solução na loja/marketplace primeiro — com prazo razoável;
  4. Reclame no Procon e no consumidor.gov.br se não houver solução;
  5. Se não resolver, procure um advogado especializado em Direito do Consumidor;
  6. Ingresse com ação judicial pedindo: (a) a entrega ou a devolução integral do valor pago; (b) a indenização por danos morais quando ultrapassar o mero aborrecimento; e (c) a correção monetária e eventuais perdas.

Como o Senna Martins Advogados pode ajudar

No Senna Martins Advogados, atuamos com destaque em Direito do Consumidor, incluindo o e-commerce. Nossa equipe atua em:

  • Ações por descumprimento de oferta e não entrega de produto comprado online;
  • Direito de arrependimento e devolução integral (incluindo frete e taxas);
  • Atraso e extravio de entrega — com pedido de danos materiais e morais;
  • Responsabilidade de marketplaces e transportadoras;
  • Produtos defeituosos (vício) e troca ou devolução;
  • Reclamações administrativas junto ao Procon e ao consumidor.gov.br.

Conclusão

O consumidor que compra pela internet é amplamente protegido pelo CDC: direito de arrependimento em 7 dias sem justificativa, devolução integral (com frete), responsabilidade da loja e do marketplace pelo atraso ou extravio, e indenização quando o problema vai além do mero aborrecimento.

Se você comprou online e enfrentou atraso, extravio, produto não entregue ou um arrependimento não respeitado, não aceite passivamente: documente, conteste e procure um advogado especializado em Direito do Consumidor. A lei está do seu lado.


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