Cobrança indevida: seus direitos e como agir

Uma fatura que você não reconhece, um débito automático que não autorizou, uma tarifa cobrada duas vezes, uma dívida já paga que volta a aparecer. A cobrança indevida é uma das violações mais comuns — e mais irritantes — da relação de consumo. A boa notícia: a lei protege você com força, garantindo a devolução em dobro do que foi pago a mais e, em muitos casos, indenização por dano moral.

Neste guia, você entende o que é cobrança indevida, quais os seus direitos, o que os tribunais decidiram — incluindo o novo entendimento do STJ — e como agir passo a passo.

O que é uma cobrança indevida?

Cobrança indevida é qualquer cobrança de valor que não é devido ou que excede o que deveria ser pago. As situações mais comuns:

  • Débito automático não autorizado na conta corrente ou cartão;
  • Tarifas e taxas cobradas sem previsão contratual;
  • Cobrança de dívida já paga;
  • Cobrança de serviço não contratado ou não utilizado;
  • Erro de faturamento (valor maior que o contratado, cobrança duplicada);
  • Cobrança de dívida prescrita ou inexistente;
  • Cobrança abusiva com constrangimento ou ameaça (o que também é vedado pelo art. 42 do CDC).

O direito à devolução em dobro (art. 42 do CDC)

O coração da proteção está no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor:

“O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”

Ou seja: se você pagou R$ 100 indevidamente, tem direito a receber R$ 200 de volta (mais correção e juros) — desde que não se trate de “engano justificável” do fornecedor. Veja o texto do artigo no Jusbrasil.

A grande novidade: Tema 929 do STJ

Por anos, os tribunais divergiram sobre uma questão crucial: para receber em dobro, o consumidor precisava provar a má-fé da empresa? Em setembro de 2026, a Corte Especial do STJ — o órgão máximo do tribunal — julgou o Tema 929 (REsp 1.823.218) e fixou a tese de que a devolução em dobro independe da prova de má-fé do fornecedor, bastando a demonstração da cobrança indevida e da violação à boa-fé objetiva. Veja a notícia oficial do STJ sobre a afetação do repetitivo e a análise da Migalhas sobre o Tema 929.

Na prática, isso fortalece muito o consumidor: a empresa não pode escapar da devolução em dobro alegando que “não teve intenção de cobrar errado”. A cobrança indevida, por si só, já gera o direito — salvo o “engano justificável”, que precisa ser provado pelo fornecedor.

Dano moral: quando a cobrança indevida indeniza

Aqui é importante ser preciso, porque há um equívoco comum:

  • Cobrança indevida simples (sem negativação, sem constrangimento): em regra, não gera dano moral presumido — o consumidor tem direito à devolução em dobro, mas a indenização moral depende de prova de dano concreto, como consolidou o STJ na Jurisprudência em Teses 59 e reforçou o CogniJUS em análise recente;
  • Cobrança indevida com negativação indevida: aí sim o dano moral é presumido (in re ipsa) — a inscrição indevida do nome em cadastro de inadimplentes gera indenização sem necessidade de prova, conforme a Súmula 385 do STJ e sua flexibilização recente;
  • Cobrança abusiva com constrangimento (ameaças, exposição ao ridículo, cobranças repetitivas em ambiente de trabalho): pode gerar dano moral, pois o art. 42 do CDC veda expressamente submeter o consumidor a ridículo, constrangimento ou ameaça.

Débito automático indevido: um caso muito comum

O débito automático não autorizado é uma das cobranças indevidas mais frequentes. Quando o banco ou a empresa debita da conta um valor sem autorização, o consumidor tem direito à devolução em dobro — como decidiu o TJDFT em caso de fatura de cartão de crédito debitada indevidamente na conta corrente, aplicando o art. 42 do CDC sem exigir prova de má-fé. Veja a análise do CogniJUS sobre o julgado.

Além disso, o STJ já decidiu que o banco pode debitar o valor mínimo de fatura em atraso na conta-corrente se houver previsão contratual — ou seja, sem previsão contratual, o débito é indevido. Veja a notícia oficial do STJ.

Como agir: passo a passo

  1. Identifique e documente a cobrança: guarde faturas, extratos, comprovantes de pagamento e qualquer registro da cobrança indevida;
  2. Contate a empresa (ou o banco) por escrito: peça o estorno e a devolução em dobro, registrando o protocolo do atendimento;
  3. Reclame no Procon: a mediação administrativa costuma resolver rapidamente;
  4. Se for banco, registre reclamação no Banco Central (canal de atendimento ao consumidor);
  5. Se não resolver, procure um advogado especializado em Direito do Consumidor;
  6. Ingresse com ação judicial pedindo: (a) a devolução em dobro do valor pago a mais (art. 42 do CDC); (b) a declaração de inexistência do débito; (c) se houver negativação indevida ou constrangimento, a indenização por dano moral; e (d) a retirada do nome dos cadastros de inadimplentes, se for o caso.

No nosso artigo sobre negativação indevida, detalhamos como agir quando a cobrança indevida leva à negativação — e em nosso guia de dano moral por inscrição indevida, explicamos as situações em que a indenização é devida.

O que a Justiça tem decidido

O cenário é favorável ao consumidor, com nuances importantes:

  • Devolução em dobro sem prova de má-fé (Tema 929 do STJ, 2026) — a grande vitória recente;
  • Débito automático indevido gera devolução em dobro (TJDFT);
  • Cobrança indevida com negativação gera dano moral presumido (Súmula 385 e flexibilização);
  • Cobrança indevida simples, sem negativação ou constrangimento, gera devolução em dobro, mas não dano moral automático;
  • Cobrança abusiva (constrangimento, ameaça) é vedada pelo art. 42 do CDC e pode gerar indenização.

Como o Senna Martins Advogados pode ajudar

No Senna Martins Advogados, atuamos com destaque em Direito do Consumidor — e a cobrança indevida é um dos temas que mais defendemos. Nossa equipe atua em:

  • Ações de repetição do indébito (devolução em dobro) contra bancos, operadoras e empresas;
  • Ações de indenização por dano moral por cobrança abusiva ou negativação indevida;
  • Declaração de inexistência de débito e retirada do nome dos cadastros de inadimplentes;
  • Casos de débito automático indevido e estorno de valores;
  • Reclamações administrativas junto ao Procon e ao Banco Central.

Conclusão

A cobrança indevida é uma violação dos direitos do consumidor — e a lei está do seu lado. Com o Tema 929 do STJ, a devolução em dobro ficou ainda mais acessível: não é preciso provar a má-fé da empresa. E, quando a cobrança indevida vem acompanhada de negativação ou constrangimento, há também direito à indenização por dano moral.

Se você foi cobrado indevidamente, não aceite passivamente: documente, conteste e procure um advogado especializado em Direito do Consumidor. Seu direito de receber de volta — em dobro — está protegido.


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Negativação indevida: como tirar seu nome do SPC/Serasa

Descobrir que seu nome foi negativado é sempre um susto — mas quando você não deve a dívida, ou ela já foi paga, ou foi fruto de fraude, a situação é ainda mais grave: é uma negativação indevida, prática ilegal que pode prejudicar seu crédito, suas compras e até sua reputação. A boa notícia: a lei protege você, e é possível tirar o nome do SPC/Serasa e ainda ser indenizado.

Neste guia, você entende o que caracteriza a negativação indevida, quais os seus direitos, o que os tribunais decidiram e como agir passo a passo.

O que é uma negativação indevida?

A negativação é considerada indevida quando o registro no cadastro de inadimplentes (SPC, Serasa, Boa Vista) ocorre sem que haja dívida legítima. As situações mais comuns, segundo o guia oficial da Serasa, incluem:

  • Dívida já paga: negativação mantida ou realizada mesmo após a quitação do débito;
  • Dívida que não é sua: cobrança indevida ou erro de identificação (homônimo, CPF trocado);
  • Fraude: conta aberta ou compra feita por terceiros usando seus dados;
  • Dívida prescrita ou inexistente;
  • Falta de notificação prévia — o consumidor não foi avisado antes da inscrição.

O SPC Brasil também orienta que, ao descobrir a negativação injusta, o primeiro passo é contatar a empresa que fez o registro.

A obrigação de notificar antes de negativar

Antes de incluir seu nome no cadastro, o órgão mantenedor (SPC/Serasa) deve comunicar você com antecedência. Essa obrigação está consagrada na Súmula 359 do STJ:

“Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.”

A notificação deve ser válida e efetiva. Em 2023, o STJ decidiu que a notificação exclusiva por e-mail não basta para autorizar a inscrição — veja a notícia oficial do STJ. Pela Súmula 404 do STJ, é dispensável o aviso de recebimento (AR) da carta, mas a comunicação precisa existir e ser comprovada.

O prazo para retirar o nome após o pagamento

A lei exige que, após o pagamento da dívida, o nome seja retirado do cadastro em até 5 dias úteis — como reforça o TJDFT em seu repositório de jurisprudência. Se o registro permanecer após a quitação, há negativação indevida e direito à indenização.

O que dizem os tribunais: dano moral

A jurisprudência é fortemente favorável ao consumidor:

Dano moral in re ipsa: a inscrição ou manutenção indevida do nome no cadastro de inadimplentes gera dano moral presumido (in re ipsa) — ou seja, não precisa provar o prejuízo, pois ele decorre do próprio ato ilícito. Esse é o entendimento pacífico do STJ, compilado na Jurisprudência em Teses 59 — Cadastro de Inadimplentes.

Súmula 385 do STJ: estabelece que a negativação indevida gera lesão moral. E, em decisão recente (2026), a 3ª Turma do STJ flexibilizou a Súmula 385 para reconhecer o dano moral mesmo quando já existe inscrição preexistente — condenando um banco a indenizar em R$ 5.000 um consumidor que teve o nome incluído indevidamente na Serasa. Veja a notícia oficial do STJ.

Responsabilidade por fraude: quando a negativação decorre de fraude (conta aberta por terceiro), o banco responde objetivamente pela falha no dever de segurança, com dano moral configurado — conforme a jurisprudência sobre negativação indevida e fraude.

Tema 922 do STJ: trata da responsabilidade nos cadastros de inadimplentes, equilibrando a proteção ao crédito e a defesa do consumidor, como explica a notícia do STJ sobre os conflitos entre proteção ao crédito e defesa do consumidor.

Como tirar seu nome do SPC/Serasa: passo a passo

  1. Confirme e documente a negativação: consulte seu CPF no site ou aplicativo da Serasa, SPC e Boa Vista — o guia da Serasa mostra como. Anote o credor, o valor e a data da inscrição;
  2. Reúna as provas: comprovantes de pagamento, extratos bancários, boletim de ocorrência (em caso de fraude), contratos e documentos que comprovem que a dívida não é sua ou já foi quitada;
  3. Contate a empresa que fez o registro: informe que não reconhece a dívida e peça a retirada — a própria Serasa orienta esse primeiro passo;
  4. Registre reclamação no Procon e, se aplicável, na ouvidoria do banco/empresa;
  5. Se não resolver, procure um advogado especializado em Direito do Consumidor;
  6. Ingresse com ação judicial pedindo: (a) a retirada imediata do nome (inclusive por tutela de urgência/liminar, pois a negativação causa dano de difícil reparação); (b) a indenização por dano moral; e (c) se houver cobrança indevida, a devolução em dobro de valores pagos.

No nosso artigo sobre como tirar seu nome do SPC e Serasa, detalhamos esse passo a passo — e em nosso guia de dano moral por inscrição indevida, explicamos as situações mais comuns e os valores de indenização.

Quando a negativação é legítima (e você não tem direito)

É importante ser honesto: nem toda negativação é indevida. Se a dívida é real, não foi paga e a notificação foi feita corretamente, o registro é legítimo e não gera indenização. O nome só sai do cadastro após o pagamento (em até 5 dias úteis) ou a prescrição. A análise técnica do caso concreto é essencial para saber se há direito à indenização.

Como o Senna Martins Advogados pode ajudar

No Senna Martins Advogados, atuamos com destaque em Direito do Consumidor — e a negativação indevida é um dos temas que mais defendemos. Nossa equipe atua em:

  • Retirada imediata do nome dos cadastros de inadimplentes, inclusive por liminar;
  • Ações de indenização por dano moral por negativação indevida;
  • Casos de fraude (conta aberta por terceiros, compras não reconhecidas);
  • Devolução em dobro de valores pagos indevidamente;
  • Defesa em casos de cobrança indevida e assédio de credores.

Conclusão

A negativação indevida é uma violação dos direitos do consumidor — e a lei e a jurisprudência estão do seu lado: dano moral presumido, retirada imediata do nome e, nos casos de fraude, responsabilidade do banco. As Súmulas 359, 385 e 404 do STJ e os julgados recentes garantem proteção ampla a quem foi lesado.

Se o seu nome foi negativado sem que você deva, ou após o pagamento da dívida, não aceite passivamente: documente, conteste e procure um advogado especializado. Seu direito de ter o nome limpo — e de ser indenizado — está protegido.


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Reajuste abusivo de plano de saúde: como contestar

A cada ano, milhões de brasileiros recebem a notícia de que a mensalidade do plano de saúde subiu — muitas vezes, muito acima do que seria razoável. Quando o aumento é desproporcional, sem justificativa ou fora das regras da ANS, ele pode ser abusivo — e o consumidor tem direito de contestá-lo, reaver o que pagou a mais e até ser indenizado.

Neste guia, você entende como identificar um reajuste abusivo, quais as regras da ANS, o que os tribunais decidiram e como agir passo a passo.

O que é um reajuste abusivo?

O reajuste abusivo é o aumento da mensalidade que não encontra respaldo nas regras da ANS, nas cláusulas do contrato ou na realidade econômica do plano — tornando o contrato excessivamente oneroso para o consumidor. Ele pode ocorrer de várias formas:

  • Reajuste anual acima do teto autorizado pela ANS (planos individuais/familiares);
  • Reajuste por faixa etária desproporcional, especialmente nas faixas mais avançadas;
  • Reajuste por sinistralidade sem memória de cálculo ou com percentuais incompatíveis com os dados reais (planos coletivos);
  • Reajuste sem previsão contratual ou deixado ao arbítrio exclusivo da operadora.

A base legal é a Lei 9.656/1998, que regula os planos de saúde no Brasil — veja o texto oficial no Planalto. Além disso, os contratos de plano de saúde são regidos pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme a Súmula 469 do STJ, o que protege o beneficiário contra cláusulas abusivas.

As regras da ANS: planos individuais vs. coletivos

É essencial entender que a regra muda conforme o tipo de contrato:

Planos individuais e familiares

  • O reajuste anual depende de autorização da ANS, que define um teto máximo a cada ano. Em 2025, por exemplo, a ANS fixou o teto de 6,06% para o reajuste anual dos planos individuais — como noticiou o Jusbrasil;
  • Qualquer reajuste acima do teto da ANS é automaticamente ilegal, independentemente de justificativa;
  • O reajuste por faixa etária também é regulado, com limites e regras específicas.

Planos coletivos (empresariais e por adesão)

  • Não dependem de autorização prévia da ANS, mas não podem ser abusivos — a operadora deve comprovar a necessidade do aumento com memória de cálculo, dados atuariais e de sinistralidade;
  • As regras de cálculo e agrupamento dos contratos coletivos estão na Resolução Normativa ANS 565/2022 — veja o texto da norma;
  • A jurisprudência é firme: a ausência de bases atuariais e de demonstração da necessidade torna o reajuste abusivo, como compila a jurisprudência sobre reajuste de plano coletivo por adesão.

O que dizem os tribunais: os Temas 952 e 1.016 do STJ

A jurisprudência do STJ é o principal guia sobre reajustes:

Tema 952 (reajuste por faixa etária): o STJ fixou que o reajuste por mudança de faixa etária em plano individual/familiar é válido desde que: (i) haja previsão contratual; (ii) sejam observadas as normas dos órgãos reguladores; e (iii) não haja onerosidade excessiva nem discriminação do idoso. Veja a tese oficial no STJ.

Na prática, isso significa que reajustes exorbitantes — como aumentos de 50%, 80% ou até 130% — são considerados abusivos quando não justificados. Um juiz de São Paulo, por exemplo, considerou abusivo um reajuste de 130% em plano coletivo empresarial, determinando o recálculo pelos índices da ANS — como noticiou a Migalhas.

Tema 1.016 (reajuste por faixa etária em planos coletivos): em 2022, a 2ª Seção do STJ reconheceu a validade do reajuste por faixa etária em planos coletivos, mas com ressalvas importantes — a melhoria da faixa etária não pode, por si só, justificar aumento desproporcional. Veja a notícia oficial do STJ.

O “falso coletivo”: uma armadilha comum

Um problema recorrente é o chamado “falso coletivo”: a operadora vende um plano individual disfarçado de coletivo empresarial (por exemplo, via CNPJ de uma empresa com poucos funcionários), para escapar do teto da ANS e aplicar reajustes livres. Os tribunais vêm reconhecendo a abusividade nesses casos, limitando o reajuste aos índices da ANS — como mostra a jurisprudência sobre reajuste de plano de saúde “falso coletivo”.

Como contestar: passo a passo

  1. Peça a memória de cálculo por escrito: o plano é obrigado a fornecer o detalhamento do reajuste, com os índices e dados que o justificam;
  2. Compare com o teto da ANS: para planos individuais, verifique se o aumento superou o índice autorizado;
  3. Reclame na operadora primeiro e guarde o protocolo;
  4. Registre reclamação na ANS: a operadora tem 10 dias úteis para responder sobre questões de reajuste e mensalidade, conforme os canais de atendimento ao consumidor da ANS. Você pode reclamar pelo Disque ANS (0800 701 9656) ou pelo site;
  5. Procure o Procon para mediação administrativa;
  6. Ingresse com ação judicial se não houver solução — pedindo a revisão do reajuste, a devolução em dobro dos valores pagos a mais e, se cabível, indenização por dano moral.

No nosso artigo sobre como identificar e o que fazer diante do reajuste abusivo, detalhamos esse passo a passo — o primeiro passo é sempre pedir o detalhamento do reajuste por escrito, pois o plano é obrigado a fornecer a memória de cálculo.

O que a Justiça tem decidido

O cenário é favorável ao consumidor quando há abusividade comprovada:

  • Reajustes exorbitantes (50%, 80%, 130%) são anulados e recalculados pelos índices da ANS;
  • Falta de memória de cálculo em planos coletivos torna o reajuste abusivo;
  • “Falso coletivo” é desmascarado, limitando o aumento ao teto da ANS;
  • Dano moral é devido em casos de reajuste abusivo com repercussão efetiva sobre o consumidor — como no caso de reajuste de aproximadamente 50% por faixa etária, em que o tribunal reconheceu a falha na prestação do serviço e a indenização, conforme a jurisprudência sobre reajuste abusivo por faixa etária.

É importante lembrar: nem todo reajuste é abusivo. O STJ valida reajustes por faixa etária e por sinistralidade quando há previsão contratual, observância das normas e proporcionalidade — como no caso em que a perícia apontou índices abaixo da base atuarial, noticiado pela Migalhas. A análise técnica do caso concreto é essencial.

Como o Senna Martins Advogados pode ajudar

No Senna Martins Advogados, o Direito à Saúde é uma das nossas áreas de maior atuação, e a contestação de reajustes abusivos é um dos nossos temas prioritários. Nossa equipe atua em:

  • Análise técnica do reajuste (comparação com o teto da ANS e com a memória de cálculo);
  • Ações de revisão de reajuste, com pedido de restabelecimento da mensalidade anterior;
  • Devolução em dobro dos valores pagos a mais;
  • Ações de indenização por dano moral;
  • Desmascaramento do “falso coletivo” e limitação do reajuste aos índices da ANS;
  • Reclamações administrativas junto à ANS e ao Procon.

Conclusão

O reajuste abusivo de plano de saúde é uma prática ilegal — e o consumidor tem instrumentos eficazes para contestá-la, tanto na via administrativa (ANS, Procon) quanto na judicial, com revisão do valor, devolução em dobro e indenização. A jurisprudência do STJ (Temas 952 e 1.016) e as regras da ANS dão amparo claro a quem foi lesado.

Se o seu plano de saúde aplicou um aumento desproporcional, não aceite passivamente: peça a memória de cálculo, compare com as regras da ANS e procure um advogado especializado em Direito à Saúde. O seu direito está protegido — e a lei está do seu lado.


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Plano de saúde negou cirurgia: como reverter

Receber a notícia de que o plano de saúde negou a autorização para uma cirurgia é uma das situações mais angustiantes que um paciente pode enfrentar. A boa notícia: a negativa abusiva pode — e deve — ser revertida, e o Judiciário brasileiro tem mecanismos de urgência para garantir o seu direito à saúde.

Neste guia, você entende quando a negativa é ilegal, quais prazos a operadora deve cumprir, como agir passo a passo e o que os julgados mais recentes — do STJ e do STF — dizem sobre o tema.

A regra geral: a cirurgia indicada pelo médico deve ser coberta

Em regra, o plano de saúde deve cobrir os procedimentos necessários ao tratamento da doença que está dentro do contrato. A negativa baseada apenas em “falta de previsão no rol da ANS”, “carência” ou “material não coberto” é, na maioria dos casos, abusiva — e o Superior Tribunal de Justiça já decidiu, em diversas oportunidades, que é descabida a negativa de cobertura de procedimento indicado pelo médico como necessário para preservar a saúde e a vida do beneficiário, como compila a jurisprudência consolidada sobre negativa de cirurgia e danos morais.

A grande virada: o rol da ANS deixou de ser taxativo

Por muito tempo, a polêmica foi saber se o rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) era “taxativo” (lista fechada) ou “exemplificativo” (lista mínima). Essa discussão teve três momentos decisivos:

1. STJ (junho/2022): a 2ª Seção decidiu que o rol era, em regra, taxativo, mas fixou exceções para cobertura de procedimentos não previstos — veja a notícia oficial do STJ.

2. Lei 14.454/2022 (setembro/2022): três meses depois, o Congresso reverteu esse entendimento. A lei alterou a Lei 9.656/1998 e estabeleceu que o rol da ANS não é taxativo, obrigando a cobertura de exames ou tratamentos fora da lista quando cumpridos critérios objetivos — essencialmente: eficácia científicamente comprovada do tratamento, recomendação de órgãos técnicos (como CONITEC e NatJus) e evidências em publicações científicas. Veja o texto oficial da lei no Planalto.

3. STF (setembro/2025): o Supremo fixou regras para a autorização de procedimentos fora do rol da ANS, alinhadas à Lei 14.454/2022 — permitindo obrigar os planos a cobrir quando houver comprovação da eficácia e segurança do tratamento, como noticiou a Agência Brasil e o G1.

Resumo prático: a escolha do tratamento é do médico assistente, não do plano. A negativa só se sustenta se houver vedação expressa e válida ou falta de comprovação de eficácia — e cabe ao plano justificar.

Os prazos que a operadora deve cumprir

A ANS estabelece prazos obrigatórios para autorização e atendimento:

  • Urgência e emergência: atendimento imediato (a negativa nessas hipóteses é ainda mais grave);
  • Alta complexidade e internações eletivas: a RN ANS 623/2024 reduziu os prazos para autorização — de 21 para 10 dias úteis a partir de julho de 2025, como explica a análise publicada no Valor;
  • Sem prestador na rede: o plano deve custear o atendimento externo, com reembolso em até 30 dias (RN 566/2022);
  • Garantia de atendimento e resposta: as obrigações de resposta e de atendimento estão disciplinadas pela RN 623/2024 e RN 566/2022.

Se o prazo expirou sem resposta ou com negativa, o paciente está autorizado a buscar seus direitos.

Justificativas abusivas mais comuns

Os tribunais vêm reconhecendo como abusivas negativas como:

  • “Não está no rol da ANS” — superado pela Lei 14.454/2022 e pelo STF;
  • “Material fora do rol” — quando o material é necessário ao procedimento coberto;
  • “Cirurgia fora da rede credenciada” — quando a rede não tem prestador ou quando houve negativa prévia: o STJ já determinou o ressarcimento de cirurgia feita fora da rede após negativa de cobertura — veja a notícia oficial do STJ;
  • “É experimental / off label” — salvo falta comprovada de eficácia;
  • “Carência” — quando já cumprida ou em caso de urgência, em que a carência pode ser afastada.

A negativa abusiva, além de obrigar a cobertura, pode gerar indenização por dano moral.

O que fazer passo a passo

  1. Exija a negativa por escrito, com justificativa técnica — isso é essencial para a sua defesa;
  2. Reúna a documentação: prescrição do médico assistente, laudos, exames e relatórios que comprovem a necessidade da cirurgia;
  3. Registre reclamação na ANS (canal de atendimento ao consumidor) — para planos regulamentados, a ANS pode notificar a operadora;
  4. Procure um advogado especializado em Direito à Saúde — em casos de urgência, o tempo é o inimigo;
  5. Ingresse com tutela de urgência (liminar): a Justiça pode determinar, em horas ou dias, que o plano autorize a cirurgia imediatamente, sob pena de multa diária;
  6. Na ação definitiva, além da cobertura, é possível pedir indenização por dano moral e ressarcimento de valores pagos.

No nosso artigo sobre como conseguir a cirurgia na Justiça, detalhamos esse passo a passo — a negativa por escrito e a reunião de prescrição, laudos e exames são o ponto de partida de qualquer reversão.

O que a Justiça tem decidido

O cenário jurisprudencial é favorável ao paciente, com nuances importantes:

  • Dano moral: o STJ reconhece que a recusa injustificada de cobertura agrava a aflição do paciente e dá direito à indenização — como registrou o tribunal em 2016. Mas atenção: em 2026, o STJ também esclareceu que a negativa indevida não gera dano moral presumido automaticamente — é preciso avaliar as circunstâncias concretas e os efeitos da negativa, como mostra a notícia oficial. Ou seja: a indenização existe nos casos de conduta abusiva com repercussão efetiva, mas não é automática;
  • Cobertura: a negativa de procedimento indicado pelo médico para preservar a vida é descabida, conforme jurisprudência constante do STJ;
  • Ressarcimento: cirurgia feita fora da rede após negativa deve ser ressarcida (STJ, 2022);
  • Tutela de urgência: os tribunais deferem liminares determinando internações e cirurgias diante de risco à vida, sem limitação temporal, como exemplifica decisão do TJ-RJ.

Como o Senna Martins Advogados pode ajudar

No Senna Martins Advogados, o Direito à Saúde é uma das nossas áreas de maior atuação — somos especialistas em reverter negativas de cirurgias, exames e medicamentos de alto custo. Nossa equipe atua em:

  • Tutelas de urgência (liminares) para liberação imediata de cirurgias e internações;
  • Ações de obrigação de fazer contra negativas de cobertura, com pedido de multa diária;
  • Ações de indenização por dano moral decorrente de negativa abusiva;
  • Ressarcimento de valores pagos por cirurgias e tratamentos;
  • Revisão de reajustes abusivos e defesa do consumidor perante operadoras e ANS.

Conclusão

A negativa de cirurgia pelo plano de saúde não é o fim da linha — muito pelo contrário. Com a Lei 14.454/2022, o rol da ANS deixou de ser taxativo; com a decisão do STF de 2025, os critérios de cobertura ficaram mais claros; e com a tutela de urgência, a Justiça pode liberar a sua cirurgia em questão de dias — ou horas.

Se o seu plano negou uma cirurgia, não espere o quadro se agravar: exija a negativa por escrito, reúna os documentos e procure um advogado especializado em Direito à Saúde. O seu direito à vida e à saúde é protegido pela Constituição — e a lei está do seu lado.


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Alienação parental: o que é e como agir

Depois de uma separação, é comum que os filhos fiquem no meio de conflitos entre os pais. Mas quando um deles passa a manipular a criança para que ela rejeite o outro genitor, o problema deixa de ser apenas emocional e se torna uma violação legal grave: a alienação parental.

Reconhecida e combatida pela Justiça brasileira desde 2010, a alienação parental pode gerar desde multas até a inversão da guarda. Neste guia, você entende o que é, quais os sinais, o que a lei prevê e como agir para proteger a criança — e seus direitos de convivência.

O que é a alienação parental?

A Lei 12.318/2010 define a alienação parental como:

“A interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.”

Em outras palavras: é a campanha de desqualificação de um genitor feita pelo outro (ou por avós e responsáveis), com o objetivo de destruir o vínculo afetivo entre a criança e o pai ou a mãe. Veja o texto oficial da lei no Planalto.

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) consolida esse conceito em seu repositório de jurisprudência, destacando que a alienação pode ser praticada por genitores, avós ou qualquer responsável pela guarda.

Em nossa página de Direito de Família, já tratamos do tema: a alienação parental é uma prática grave em que um genitor interfere na formação psicológica da criança para que ela rejeite o outro genitor.

Exemplos de conduta que caracterizam alienação

A lei traz um rol exemplificativo de atos de alienação parental. Os mais comuns, segundo o próprio CNJ, incluem:

  • Desqualificar o outro genitor diante da criança (chamar de “irresponsável”, “abandonou”, etc.);
  • Apresentar o novo parceiro como “novo pai” ou “nova mãe”;
  • Tomar decisões importantes sobre o filho sem consultar o outro genitor;
  • Dificultar ou impedir o contato e as visitas;
  • Alegar falsamente que o outro genitor não tem disponibilidade para os filhos;
  • Controlar a criança para que não use roupas, brinquedos ou presentes dados pelo outro;
  • Omitir informações sobre saúde, escola e rotina do filho.

A diferença entre alienação parental e síndrome da alienação parental

É importante distinguir dois conceitos:

  • Alienação parental é a conduta — o conjunto de práticas do alienador (quem manipula);
  • Síndrome da Alienação Parental (SAP) é o efeito — o conjunto de sintomas que a criança desenvolve ao internalizar a rejeição, como medo, hostilidade e recusa de contato com o genitor alienado.

O IBDFAM explica que a síndrome é consequência da alienação e pode deixar graves sequelas psicológicas na criança, que se estendem à vida adulta.

O que a lei prevê: as medidas aplicáveis

A Lei 12.318/2010 autoriza o juiz a aplicar, em ação autônoma ou incidental, diversas medidas para coibir a alienação — sempre com foco no melhor interesse da criança:

  1. Advertência ao alienador;
  2. Ampliação do regime de convivência familiar em favor do genitor alienado;
  3. Estreitamento do regime de convivência com o alienador;
  4. Multa ao alienador (art. 6º da lei);
  5. Alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão em favor do genitor alienado;
  6. Determinação de acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial;
  7. Suspensão da autoridade parental, nos casos mais graves.

O STJ destaca o empenho da Justiça em evitar os danos da alienação parental, e o TJDFT reúne as medidas judiciais aplicáveis em seu repositório de jurisprudência.

Como provar a alienação parental

A comprovação é o ponto mais delicado — e decisivo. A jurisprudência exige prova inequívoca, sendo insuficientes conjecturas ou comportamentos isolados, como firmou o Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Os principais meios de prova:

  • Perícia psicológica ou biopsicossocial — o instrumento mais poderoso, capaz de identificar até a alienação “silenciosa”. Havendo indício da prática, o juiz pode determiná-la de ofício;
  • Mensagens, áudios e conversas (WhatsApp, e-mail) que demonstrem a campanha de desqualificação;
  • Testemunhas (familiares, escola, profissionais de saúde);
  • Relatórios escolares e médicos;
  • Depoimento especial da criança, realizado por profissional capacitado, conforme o protocolo do CNJ para depoimento especial em ações de alienação parental — sempre para evitar a revitimização.

O IBDFAM reforça que o objetivo da perícia é sempre a proteção da criança, e não a conveniência dos pais.

A guarda compartilhada como prevenção

A guarda compartilhada é apontada como o principal instrumento de prevenção da alienação parental: quando ambos os pais mantêm autoridade e convivência equilibradas, há menos espaço para a manipulação. O IBDFAM analisa essa relação, e o STJ tem entendimento firme de que a inversão da guarda deve ser usada como instrumento para cessar a alienação e garantir a convivência.

O que a Justiça tem decidido

O entendimento dos tribunais é favorável à proteção da criança:

  • O STF validou a Lei 12.318/2010: em dezembro de 2021, o Plenário julgou improcedente a ADI 6.273, que pedia a declaração de inconstitucionalidade integral da Lei de Alienação Parental — confirmando a constitucionalidade da norma. Veja o registro do IBDFAM e a notícia oficial do STF;
  • O TJMG exige comprovação inequívoca, evitando que a acusação de alienação seja usada como arma em disputas de guarda;
  • O STJ orienta que a inversão da guarda deve ser proporcional e focada em cessar a alienação, preservando o vínculo.

É importante lembrar que a alienação parental atravessa a questão de gênero: não é praticada por um sexo contra o outro, mas por um adulto contra a criança, como ressalta a Nota Técnica do IBDFAM.

Como agir: passo a passo

Se você suspeita que está sendo vítima de alienação parental, ou que seu filho está sendo manipulado:

  1. Documente tudo: registre mensagens, áudios, e-mails, recusas de visita, atrasos e qualquer conduta que indique a manipulação — com datas;
  2. Não revide: evite entrar na “guerra” e desqualificar o outro genitor na frente da criança — isso só piora o quadro e pode ser usado contra você;
  3. Mantenha o contato: continue exercendo a convivência dentro do que for possível, documentando as tentativas;
  4. Procure um advogado especializado em Direito de Família para avaliar as provas e a melhor estratégia;
  5. Ajuíze a ação de alienação parental (autônoma ou incidental), pedindo as medidas protetivas — incluindo, se necessário, a inversão da guarda;
  6. Acompanhe o processo com o auxílio de profissionais (psicólogos, assistentes sociais) para proteger a saúde emocional da criança.

Como o Senna Martins Advogados pode ajudar

No Senna Martins Advogados, nossa equipe de Direito de Família atua com sensibilidade e técnica em casos de alienação parental, sempre priorizando o bem-estar da criança. Atuamos em:

  • Ações de alienação parental (autônomas ou incidentais), com instrução probatória completa;
  • Pedidos de inversão ou modificação de guarda;
  • Regulamentação e ampliação do regime de convivência;
  • Acompanhamento de perícias psicológicas e proteção do depoimento da criança;
  • Defesa contra acusações indevidas de alienação parental.

Conclusão

A alienação parental é uma violação grave dos direitos da criança — e a lei brasileira oferece instrumentos eficazes para combatê-la, da advertência à inversão da guarda. A jurisprudência é favorável à proteção do vínculo familiar, e o STF já confirmou a constitucionalidade da Lei 12.318/2010.

Se você suspeita que seu filho está sendo manipulado para rejeitá-lo, não espere: documente, procure orientação especializada e aja para proteger o que mais importa — o vínculo entre você e seu filho.


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Reprodução assistida: direitos de quem recorre

A reprodução assistida deixou de ser assunto distante: hoje, casais heteroafetivos e homoafetivos, pessoas trans e famílias monoparentais recorrem às técnicas de fertilização para realizar o sonho de ter filhos. Mas, na prática, quais são os direitos de quem recorre a esses tratamentos? O registro do filho pode ser feito direto no cartório? O plano de saúde precisa cobrir? E quando um dos parceiros falece antes do nascimento?

Neste guia, você entende o cenário jurídico atual da reprodução assistida no Brasil — o que a lei garante, o que a jurisprudência decidiu e o que ainda depende de estratégia e orientação especializada.

O marco regulatório: a Resolução CFM 2.320/2022

O Brasil não tem uma lei específica sobre reprodução assistida. As regras que orientam a prática médica vêm do Conselho Federal de Medicina (CFM), que atualizou as normas éticas em setembro de 2022 com a Resolução CFM 2.320/2022 — hoje o principal marco regulatório do setor. Veja o texto oficial da resolução e a nota do CFM sobre as mudanças.

Entre os pontos centrais da resolução:

  • Igualdade de acesso: as técnicas são garantidas a heterossexuais, homoafetivos, transgêneros e famílias monoparentais, sem discriminação;
  • Limites de idade: a idade máxima das candidatas à gestação é de 50 anos, com exceções avaliadas caso a caso;
  • Número de embriões: limites para implantação (até dois embriões euploides, por exemplo), visando reduzir gestações múltiplas;
  • Doação de gametas com regras próprias;
  • Gestação por substituição (a chamada “barriga solidária”) com requisitos específicos;
  • Reprodução post mortem com exigência de autorização expressa.

O IBDFAM analisa as principais mudanças da resolução, que revogou as normas anteriores e consolidou o entendimento de que a reprodução assistida é um direito de todas as configurações familiares.

Registro civil: o filho pode ser registrado direto no cartório

Uma das maiores conquistas para quem recorre à reprodução assistida é a desjudicialização do registro. Desde 2017, o Provimento CNJ 63/2017 permite que o filho nascido por técnicas de reprodução assistida seja registrado diretamente no cartório, com o nome dos pais, sem necessidade de autorização judicial. Veja o texto oficial do Provimento.

Na prática, basta apresentar a declaração de nascido vivo e os documentos exigidos pelo art. 17 do Provimento — incluindo a declaração, com firma reconhecida, dos pais sobre a origem do material genético (próprio ou de doador). Isso vale para casais heteroafetivos, homoafetivos e famílias monoparentais, como explica o artigo da Migalhas sobre reprodução assistida e registro de nascimento.

Importante: o registro dispensa autorização judicial, mas a orientação de um advogado evita erros documentais que podem gerar retrabalho — e garante que o vínculo de filiação nasça correto desde o primeiro dia.

Gestação por substituição: a “barriga solidária”

A gestação por substituição — quando outra mulher gesta o bebê para os pais pretendidos — é permitida no Brasil, mas com regras rígidas fixadas pelo CFM:

  • Sem caráter lucrativo (é uma cessão solidária, não “barriga de aluguel”);
  • A doadora temporária do útero deve ter parentesco de até 4º grau com um dos pais (mãe, irmã, filha, tia, prima) — exceções dependem de autorização do Conselho Regional de Medicina;
  • Exigências de idade e de saúde da gestante;
  • Documentação e consentimento informado de todas as partes.

A análise do Jusbrasil sobre a gestação por substituição destaca que a resolução não proíbe a prática — ao contrário, reconhece-a como eticamente admitida, com limites administrativos que, em casos excepcionais, podem exigir autorização judicial.

Reprodução assistida post mortem: o que o STJ decidiu

Um dos temas mais sensíveis é a reprodução post mortem — o uso do material genético de uma pessoa já falecida. Em 2021, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu (REsp 1.918.421-SP) que a implantação de embriões congelados na viúva exige autorização expressa do falecido — por testamento ou documento equivalente —, não bastando a mera existência do material genético. Veja a notícia oficial do STJ.

O relator, ministro Luis Felipe Salomão, destacou que o ordenamento brasileiro tem regulamentação insuficiente para esses conflitos — o Código Civil é omisso quanto ao uso do material genético de pessoa falecida —, o que reforça a importância de planejar com antecedência e documentar a vontade.

E quando o filho nasce após a morte do genitor? O direito à filiação e à sucessão dos filhos nascidos por reprodução assistida post mortem é tema de intenso debate doutrinário, como analisa o IBDFAM: o consentimento prévio do falecido é requisito indispensável, e a definição de limites temporais para o uso do material genético ajuda a harmonizar a igualdade sucessória com a segurança jurídica.

Plano de saúde: o que é coberto?

Aqui é preciso atenção: em julgamento de recursos repetitivos (Tema 1.067), o STJ decidiu que os planos de saúde não são obrigados a custear a fertilização in vitro, salvo se houver previsão contratual expressa. Veja a notícia oficial do STJ.

Isso significa que:

  • A regra: sem cláusula contratual prevendo cobertura, o plano pode negar o tratamento;
  • A exceção: quando o contrato prevê expressamente a cobertura, o plano deve custear;
  • Casos específicos: decisões isoladas têm reconhecido a cobertura em situações como endometriose e infertilidade com indicação médica comprovada — mas o entendimento consolidado do STJ é o do Tema 1.067.

Antes de iniciar o tratamento, vale revisar o contrato do plano e, se necessário, buscar orientação sobre a viabilidade de exigir a cobertura no caso concreto.

Direitos trabalhistas e previdenciários

Quem recorre à reprodução assistida também precisa conhecer os direitos ligados à chegada do bebê:

  • Licença-maternidade: a mãe que gesta tem direito à licença de 120 dias (ou mais, conforme a empresa). Nos casos de gestação por substituição, a jurisprudência vem sendo provocada sobre o direito da mãe genética ou afetiva ao afastamento remunerado — tema sem previsão literal explícita na lei, como analisa o artigo da Legale sobre licença-maternidade e barriga solidária;
  • Salário-maternidade: benefício previdenciário devido à segurada que dá à luz ou adota;
  • Inclusão do filho como dependente em plano de saúde e benefícios.

Como o Senna Martins Advogados pode ajudar

No Senna Martins Advogados, nossa equipe de Direito de Família acompanha todas as etapas da parentalidade por reprodução assistida, com visão atualizada sobre as novas configurações familiares — que já tratamos em nossa página, incluindo união homoafetiva, multiparentalidade e poliafetividade. Atuamos em:

  • Orientação prévia sobre registro civil, documentação e planejamento familiar;
  • Registro de nascimento de filhos havidos por reprodução assistida (Provimento CNJ 63/2017);
  • Ações judiciais para casos que exigem autorização (gestação por substituição excepcional, reprodução post mortem, registro com mais de dois genitores);
  • Planejamento sucessório e proteção dos direitos do filho nascido por reprodução assistida;
  • Revisão de contratos de plano de saúde e discussões sobre cobertura.

Conclusão

A reprodução assistida é um direito consolidado para todas as configurações familiares, com regras claras do CFM e registro civil simplificado desde 2017. Mas o cenário jurídico ainda tem lacunas — planos de saúde, reprodução post mortem e gestação por substituição exigem conhecimento técnico e estratégia para garantir direitos.

Se você está iniciando (ou já está em) um tratamento de reprodução assistida, procure orientação especializada para que a chegada do seu filho seja cercada de segurança jurídica desde o primeiro dia.


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Família trisal e união poliafetiva: reconhecimento jurídico

O direito de família brasileiro vive um momento de transformação profunda. Depois de reconhecer a união homoafetiva e a multiparentalidade, a Justiça brasileira começa a ser provocada por uma realidade que já existe nas famílias: as uniões formadas por três ou mais pessoas — os chamados trisais e as famílias poliafetivas.

Mas qual é o tratamento jurídico dessas relações? É possível reconhecer a união estável de um trisal? Quais direitos existem hoje — e o que ainda depende de decisão judicial? Neste guia, você entende o cenário atual, os julgados favoráveis e os caminhos para o reconhecimento.

O que é uma família trisal ou poliafetiva?

A família poliafetiva é aquela formada por três ou mais pessoas que mantêm entre si uma relação afetiva simultânea, com convivência pública, contínua e duradoura e o objetivo de constituir família. Quando formada por três pessoas, recebe o nome de trisal.

Essas relações existem na prática — com filhos, patrimônio comum, projetos de vida compartilhados —, mas não têm previsão expressa na legislação brasileira. O Código Civil regula o casamento (entre duas pessoas) e a união estável (também entre duas pessoas), o que deixa os trisais em uma zona de indefinição que vem sendo resolvida, caso a caso, pelo Judiciário.

Em nossa página de Direito de Família, já tratamos da poliafetividade como uma das novas configurações familiares: embora ainda enfrente resistência nos tribunais superiores, o tema já possui debates profundos sobre proteção patrimonial e previdenciária.

O primeiro marco: a escritura pública de 2012

O debate ganhou os holofotes em 2012, quando uma tabeliã do interior de São Paulo (Tupã) lavrou a primeira escritura pública de união poliafetiva do Brasil — um caso inédito que dividiu opiniões e provocou a reação das autoridades. O episódio é registrado pelo IBDFAM e pelo TRT da 4ª Região.

A partir daí, o tema passou a ser debatido no Conselho Nacional de Justiça, nos tribunais e na doutrina.

A proibição do CNJ (2018): cartórios não podem lavrar escrituras

Em 26 de junho de 2018, o Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) decidiu, por 7 votos a 5, que os cartórios brasileiros não podem registrar uniões poliafetivas em escrituras públicas. Para a maioria dos conselheiros, a escritura pública atesta um ato de fé pública e implicaria o reconhecimento de direitos garantidos a casais ligados por casamento ou união estável — como herança e pensão. Veja a notícia oficial do CNJ e o registro do IBDFAM sobre o julgamento.

Ponto crucial: a decisão do CNJ proíbe o registro em cartório, mas não impede o reconhecimento judicial dessas relações. Como o próprio IBDFAM destacou à época, obstar o reconhecimento jurídico das uniões poliafetivas afrontaria os princípios da liberdade, da igualdade, da não intervenção estatal na vida privada e da pluralidade das formas de família. Há inclusive quem sustente, como o artigo do Jusbrasil sobre o tema, que o CNJ não teria competência para essa proibição.

Os julgados favoráveis: o que a Justiça já reconheceu

Apesar da vedação administrativa, decisões judiciais recentes vêm reconhecendo direitos dos trisais — um movimento importante e favorável:

1. Rio Grande do Sul (2023): reconhecimento inédito de união estável poliafetiva

Em 28 de agosto de 2023, a 2ª Vara de Família e Sucessões de Novo Hamburgo/RS reconheceu, em decisão considerada inédita no Brasil, a união estável poliafetiva de um trisal (um homem e duas mulheres) que mantinha relação há 10 anos. A decisão do juiz Gustavo Borsa Antonello ainda determinou que, após o nascimento do filho que o trisal esperava, constasse o nome dos três no registro de nascimento (registro multiparental). Veja a notícia do IBDFAM e a análise do Jusbrasil sobre avanços e desafios.

2. São Paulo (2025): trisal reconhecido apesar do veto do CNJ

Em julho de 2025, a Justiça de São Paulo reconheceu a união estável de um trisal formado por três homens em Bauru, validando documento assinado e autenticado em cartório. A decisão confirmou que a proibição do CNJ não impede o reconhecimento na Justiça — como noticiou o G1, com repercussão também no CNB/SP.

3. Santa Catarina (2025): pensão por morte dividida entre companheiras

Em agosto de 2025, a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Santa Catarina reconheceu o direito de duas mulheres dividirem a pensão por morte do companheiro com quem viveram em relação poliafetiva por mais de 35 anos. A magistrada destacou que a ausência de proteção estatal implicaria “a desconsideração de toda uma realidade experienciada por mais de 35 anos e o aviltamento da dignidade de todas as pessoas envolvidas”. Veja a notícia do IBDFAM e o registro oficial do TRF4.

Os direitos em jogo

Quando o reconhecimento é obtido, os efeitos práticos são significativos:

  • Direitos patrimoniais: partilha de bens adquiridos em comum, na forma da comunhão parcial;
  • Direitos previdenciários: pensão por morte e benefícios do INSS (como no caso de Santa Catarina);
  • Direitos sucessórios: participação na herança e direito real de habitação;
  • Multiparentalidade dos filhos: registro de nascimento com o nome dos três genitores (como decidido no RS);
  • Alimentos: dever de sustento recíproco entre os conviventes.

O IBDFAM defende que, reconhecida a natureza familiar da união poliafetiva — fundada na convivência pública, contínua e duradoura com o objetivo de constituir família —, a formalização é mera consequência que gera segurança jurídica para as partes.

Os desafios e as resistências

É preciso ser transparente: o reconhecimento ainda não é pacífico. O tema enfrenta resistências importantes:

  • No STJ, o ministro João Otávio de Noronha defendeu publicamente restrições ao reconhecimento legal da união poliafetiva, citando os princípios de proteção à família e de fidelidade recíproca — posição manifestada em audiência na Câmara dos Deputados;
  • Nos tribunais estaduais, há decisões em sentido contrário — como a decisão monocrática do TJSP de julho de 2025 que indeferiu pedido de reconhecimento de união estável entre três pessoas, disponível no acervo da Migalhas;
  • Não há lei específica, e o princípio monogâmico é invocado como obstáculo — debate analisado pelo IBDFAM.

Na prática, isso significa que cada caso depende de decisão judicial, com análise concreta da convivência, da publicidade da relação e do objetivo de constituir família — e que a assistência de um advogado especializado faz toda a diferença.

Como o Senna Martins Advogados pode ajudar

No Senna Martins Advogados, nossa equipe de Direito de Família acompanha as novas configurações familiares com visão atualizada e acolhedora — como já fazemos com a união homoafetiva e a multiparentalidade. Atuamos em:

  • Ações de reconhecimento de união estável poliafetiva, com instrução probatória da convivência e do projeto familiar;
  • Planejamento patrimonial e contratual entre os conviventes (contratos de convivência, doações, seguros de vida e testamentos), para proteger o trisal mesmo diante da vedação do CNJ;
  • Defesa de direitos previdenciários e sucessórios dos companheiros sobreviventes;
  • Registro multiparental de filhos de famílias poliafetivas;
  • Dissolução de união e partilha de bens.

Conclusão

A família trisal e a união poliafetiva são realidades que a Justiça brasileira vem reconhecendo de forma gradual e favorável — do reconhecimento inédito no Rio Grande do Sul (2023) à pensão por morte dividida em Santa Catarina (2025), passando pelo trisal de Bauru (2025). A proibição do CNJ limita o registro em cartório, mas não impede o reconhecimento judicial dos direitos.

O caminho, porém, exige estratégia: cada caso é analisado individualmente, e a ausência de lei específica torna o papel do advogado ainda mais importante. Se você vive em uma relação poliafetiva e quer garantir seus direitos — patrimoniais, previdenciários ou sucessórios —, procure orientação especializada.


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Multiparentalidade e paternidade socioafetiva

O direito de família brasileiro viveu uma revolução silenciosa nas últimas décadas. O que antes era definido apenas pelo sangue hoje reconhece o que a vida real sempre mostrou: o vínculo de filiação também se constrói pelo afeto. E mais: pai biológico e pai socioafetivo podem — e devem — coexistir no registro de nascimento, sem que um anule o outro.

Neste guia, você entende o que é a paternidade socioafetiva, o que é a multiparentalidade, quais os direitos envolvidos e como formalizar o reconhecimento — dentro da lei e da jurisprudência mais atual.

O que é a paternidade socioafetiva?

A paternidade socioafetiva é o vínculo de filiação baseado no afeto e na convivência, e não na biologia. Ela existe quando alguém cria, educa e trata uma criança como filho, estabelecendo uma relação pública e duradoura de maternidade ou paternidade — mesmo sem laço de sangue.

O art. 1.593 do Código Civil reconhece expressamente essa possibilidade ao prever que “o parentesco é natural ou civil, conforme resulte de consanguinidade ou outra origem” — e a jurisprudência consagrou que a socioafetividade é uma dessas “outras origens”. Como resume o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT): a paternidade não pode ser vista apenas sob o enfoque biológico, pois o aspecto socioafetivo da relação é igualmente relevante.

Em nossa página de Direito de Família, já tratamos desse tema: se um padrasto criou a criança como filho por anos, esse vínculo pode ser oficializado — gerando direitos de herança e dever de pensão, mesmo sem laço de sangue.

O que diz o STF: o Tema 622 e a multiparentalidade

O marco definitivo veio em junho de 2016, quando o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 898.060 (Tema 622 de repercussão geral), fixou a tese:

“A paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios.”

Na prática, o STF reconheceu a multiparentalidade (ou pluriparentalidade): é possível que uma pessoa tenha dois pais (ou duas mães) no registro de nascimento — um biológico e um socioafetivo —, sem que um vínculo substitua o outro. Consulte a página oficial do Tema 622 no STF.

A decisão reforça o princípio constitucional de que todas as filiações são iguais (art. 227, § 6º, da Constituição): não existe hierarquia entre filho biológico e filho socioafetivo, e ambos têm os mesmos direitos.

O direito à herança dos dois pais

Um dos efeitos práticos mais importantes da multiparentalidade é o direito sucessório. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.487.596/MG, consolidou que, reconhecida a concomitância das paternidades biológica e socioafetiva, não se pode dar tratamento jurídico diferenciado — o filho tem direitos patrimoniais e sucessórios em relação aos dois pais.

Isso já vinha sendo construído desde 2017: a 3ª Turma do STJ decidiu, ainda antes do Tema 622, que a filiação socioafetiva não impede o reconhecimento da paternidade biológica e seus efeitos patrimoniais — inclusive o direito de receber herança tanto do pai biológico quanto do pai registral. Veja a notícia oficial do STJ sobre o caso.

Como reconhecer: a via extrajudicial (cartório)

Desde novembro de 2017, o reconhecimento da paternidade/maternidade socioafetiva pode ser feito diretamente em cartório, sem processo judicial — graças ao Provimento CNJ 63/2017. Veja o texto oficial do Provimento no CNJ.

Os requisitos para o reconhecimento extrajudicial são:

  1. Maioridade de quem reconhece (a pessoa que reconhece o vínculo deve ter mais de 18 anos);
  2. Diferença de idade de pelo menos 16 anos entre quem reconhece e a pessoa reconhecida;
  3. Consentimento do filho maior de 12 anos (se for menor, o reconhecimento exige a via judicial);
  4. Estado civil compatível (não é possível quando há vínculo de parentesco que impeça, ou quando a pessoa é casada ou em união estável sem autorização do cônjuge/companheiro — salvo regime de separação obrigatória);
  5. Vínculo socioafetivo comprovado, com declaração do reconhecido e dos pais registrais, quando houver.

Atenção a um limite importante: o Provimento 63/2017 não permite o reconhecimento socioafetivo quando o vínculo decorre de relação de parentesco que impeça o casamento (como entre irmãos ou entre tio e sobrinho), pois o reconhecimento não pode servir para burlar a lei. O artigo do Jusbrasil sobre as orientações e limites do reconhecimento extrajudicial detalha essas hipóteses.

Além disso, a Lei 14.382/2022 ampliou os mecanismos extrajudiciais: o reconhecimento voluntário de paternidade pode ser feito por termo lavrado diretamente nos cartórios de registro civil, inclusive para filhos maiores de 12 anos, como destaca a matéria da Arpen-SP sobre a reforma do registro de pessoas.

Os direitos de quem tem filiação socioafetiva

Reconhecido o vínculo — judicial ou extrajudicialmente —, os direitos são os mesmos de qualquer filiação:

  • Registro civil com o nome do pai/mãe socioafetivo;
  • Pensão alimentícia, nas mesmas regras aplicáveis aos filhos biológicos;
  • Direitos sucessórios (herança, legítima e participação no inventário);
  • Direitos previdenciários, como pensão por morte — tema que a doutrina e os tribunais vêm debatendo nos casos de multiparentalidade, como analisa o artigo do Jusbrasil sobre pensão por morte e multiparentalidade;
  • Deveres recíprocos de cuidado, assistência e respeito.

O que não configura multiparentalidade

O reconhecimento socioafetivo não é automático nem serve para qualquer relação próxima. A jurisprudência exige a demonstração de dois elementos: (1) a vontade clara e inequívoca de ser reconhecido como pai/mãe socioafetivo; e (2) a “posse de estado de filho” — ou seja, tratamento público, contínuo e duradouro como se filho fosse, como consolida a jurisprudência sobre reconhecimento de paternidade socioafetiva.

Além disso, o STJ vem ampliando o instituto com critério: em 2025, a 3ª Turma admitiu, por exemplo, o reconhecimento de filiação socioafetiva entre avós e netos maiores de idade, sempre à luz das relações construídas com base no amor e na convivência — veja a notícia oficial do STJ.

E um ponto de segurança: consolidada a filiação socioafetiva, os tribunais tendem a considerar impossível sua desconstituição posterior por mero arrependimento, como analisa o IBDFAM — o vínculo gera responsabilidades permanentes, justamente por ser construído sobre o afeto real.

Como o Senna Martins Advogados pode ajudar

No Senna Martins Advogados, nossa equipe de Direito de Família acompanha todos os aspectos da parentalidade socioafetiva e da multiparentalidade, sempre com discrição e enfoque no bem-estar de todos os envolvidos:

  • Reconhecimento extrajudicial de paternidade/maternidade socioafetiva em cartório (Provimento CNJ 63/2017);
  • Ações judiciais de reconhecimento de filiação socioafetiva, inclusive post mortem;
  • Registro de multiparentalidade, com inclusão do pai ou da mãe socioafetivo no registro de nascimento;
  • Planejamento sucessório e defesa dos direitos de herança e previdenciários decorrentes da multiparentalidade.

Aliás, o reconhecimento judicial de multiparentalidade é um dos cases de sucesso que já destacamos em nossa página de Direito de Família: conseguimos permitir que uma criança tivesse o registro de dois pais, garantindo o suporte financeiro de ambos.

Conclusão

A multiparentalidade e a paternidade socioafetiva representam a consolidação de um princípio simples e profundo: filho é quem cria, ama e cuida — e a lei reconhece essa verdade. O STF garantiu que o vínculo biológico e o socioafetivo coexistem (Tema 622), o CNJ permitiu o reconhecimento direto em cartório (Provimento 63/2017) e o STJ assegurou direitos iguais, incluindo herança e pensão.

Se você vive essa realidade — seja como pai ou mãe socioafetivo, seja como filho que quer ter seus pais no registro — procure orientação especializada para garantir que o afeto também tenha valor jurídico.


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Testamento: como fazer e quando usar

Muitas pessoas acreditam que testamento é “coisa de rico” ou assunto para depois. Na prática, é o instrumento mais simples e poderoso para garantir que seus bens e suas vontades sejam respeitados depois da sua morte — evitando brigas, custos e anos de inventário. E ele serve para muito mais do que dividir patrimônio.

Neste guia, você entende quando vale a pena fazer, quais os tipos de testamento, como formalizar e o que a lei e os tribunais dizem sobre o tema.

Quando fazer um testamento

O testamento é um ato personalíssimo e revogável (art. 1.858 do Código Civil): só você decide o conteúdo, e você pode mudá-lo ou cancelá-lo a qualquer momento, sem precisar de justificativa. Fazer um testamento é recomendado principalmente quando você quer:

  • Deixar a parte disponível dos bens (ou seja, o que a lei não reserva aos herdeiros necessários) para pessoas ou instituições de sua escolha;
  • Decidir quem recebe o quê, evitando que a divisão fique a critério da lei e de terceiros;
  • Prevenir conflitos familiares, desentendimentos e questionamentos futuros entre herdeiros;
  • Proteger um herdeiro vulnerável ou organizar a sucessão de forma mais justa para a sua realidade;
  • Registrar vontades que não envolvem patrimônio, como reconhecimento de filiação, nomeação de tutor para filhos menores e até disposições de caráter não patrimonial (o art. 1.857, § 2º, do Código Civil declara válidas expressamente essas disposições).

Como destacamos em nossa página de Direito de Família, o planejamento sucessório — que inclui testamentos, doações e seguros — é a melhor forma de organizar o patrimônio para os herdeiros e evitar briga judicial e altos custos de inventário.

O que acontece se você não fizer: a sucessão legítima

Sem testamento, vale a sucessão legítima: a lei determina quem herda e em que ordem, conforme o art. 1.829 do Código Civil:

  1. Descendentes (filhos, netos), em concorrência com o cônjuge/companheiro sobrevivente;
  2. Ascendentes (pais, avós), em concorrência com o cônjuge;
  3. Cônjuge sobrevivente;
  4. Colaterais (irmãos, sobrinhos, tios, primos).

Isso significa que, sem testamento, você não escolhe quem recebe seus bens e em que proporção — a lei decide. O testamento dá a você o controle sobre a parte disponível do patrimônio.

A regra de ouro: a legítima dos herdeiros necessários

Aqui está o ponto que mais gera confusão. O testamento não pode dispor de tudo. A lei reserva 50% do patrimônio (a “legítima”) aos herdeiros necessários — descendentes, ascendentes e cônjuge (arts. 1.845 e 1.846 do Código Civil). Somente a outra metade (a “parte disponível”) pode ser livremente destinada pelo testamento, como esclarece o art. 1.857, § 1º, do Código Civil.

Resumo prático: se você tem filhos ou cônjuge, o testamento não pode deserdá-los de forma absoluta — mas pode destinar a metade livre do patrimônio a quem você quiser (outro filho em maior necessidade, um neto, uma instituição de caridade, um amigo), dentro de limites legais.

Como alerta o artigo do escritório Barbieri Advogados sobre sucessão testamentária, entender essa distinção é essencial para não construir expectativas irreais sobre o que o testamento pode fazer.

Os tipos de testamento

O Código Civil prevê três formas ordinárias (art. 1.862):

1. Testamento público — o mais seguro e recomendado

  • Lavrado pelo tabelião em cartório de notas, no livro de notas, com a declaração de vontade do testador perante duas testemunhas;
  • É redigido, lido e assinado na presença de todos;
  • Vantagens: maior segurança jurídica, menor risco de anulação, armazenamento oficial (o original fica no cartório) e facilidade de localização após o falecimento. É a forma mais indicada pela maioria dos especialistas, como resume o artigo da LegalSuite sobre os tipos de testamento.

2. Testamento cerrado

  • O testador redige o próprio documento (ou manda alguém redigir) e o entrega lacrado ao tabelião, na presença de duas testemunhas, em cerimônia de aprovação;
  • Vantagens: sigilo absoluto do conteúdo, mesmo durante o processo de abertura;
  • Desvantagens: se o documento não cumprir os requisitos formais, pode ser anulado — exige cuidado redobrado.

3. Testamento particular

  • Escrito pelo próprio testador (manuscrito ou por processo mecânico), lido e assinado na presença de três testemunhas;
  • Vantagem: não depende de cartório;
  • Desvantagem: é o mais vulnerável a questionamentos e exige confirmação judicial após o falecimento, o que quase sempre leva a discussão judicial. O artigo do Jusbrasil sobre as espécies de testamento detalha essas diferenças.

Existem ainda os testamentos especiais (marítimo, aeronáutico e militar), previstos para situações excepcionais, e o testamento vital (veja abaixo), que não trata de bens.

O que dizem os julgados: a vontade do testador é soberana

A jurisprudência tem um norte muito claro: preservar a última vontade do testador. O Superior Tribunal de Justiça, em 2022, decidiu que as exigências formais do testamento podem ser flexibilizadas quando o documento reflete, de forma inequívoca, a vontade livre e consciente do testador — buscando conciliar a segurança do instrumento com o respeito à manifestação da última vontade. Veja a notícia oficial do STJ.

O tribunal também consolidou esse posicionamento na publicação “Jurisprudência em Teses 235 — Sucessão Testamentária”, que reúne teses sobre validade de testamentos mesmo diante de vícios formais, quando comprovada a vontade livre do testador — consulte o PDF oficial do STJ.

Na prática, isso significa duas coisas: (1) quem fez um testamento pode confiar que a Justiça fará o possível para cumprir sua vontade; e (2) a melhor garantia continua sendo a forma pública, que praticamente elimina o risco de impugnação.

O testamento vital (diretiva antecipada de vontade)

Além do patrimônio, existe o testamento vital (ou diretiva antecipada de vontade): um documento em que a pessoa manifesta, com antecedência, seus desejos sobre tratamentos médicos caso se encontre incapaz de decidir — por exemplo, se deseja ou não ser submetida a procedimentos que prolonguem a vida em estado terminal.

Embora não seja regulado por lei específica, o testamento vital é reconhecido pelo Conselho Federal de Medicina por meio da Resolução CFM 1.995/2012, que determina sua observância pelos médicos. A recivil — entidade dos registradores civis — traz uma análise detalhada da DAV e sua validade. É um instrumento de dignidade e autonomia que cresce rapidamente no Brasil, e pode ser lavrado inclusive em cartório.

Como fazer: passo a passo

  1. Defina suas vontades: o que quer dispor, para quem, e se há disposições não patrimoniais;
  2. Converse com um advogado especializado em direito das sucessões: ele avalia a parte disponível, a existência de herdeiros necessários e a melhor forma de testamento para o seu caso — evitando nulidades e impugnações;
  3. Lavre o testamento em cartório (de preferência o público), com duas testemunhas;
  4. Revise periodicamente: mudanças na família (nascimentos, casamentos, separações, falecimentos) podem exigir atualização — o testamento novo revoga o anterior automaticamente;
  5. Guarde o recibo e informe pessoas de confiança sobre a existência do documento.

No Senna Martins Advogados, nossa equipe de Direito de Família e Direito das Sucessões atua no planejamento sucessório preventivo — incluindo elaboração de testamentos, doação em vida com reserva de usufruto e estruturação patrimonial para evitar futuros inventários conturbados. Em nossa página sobre advogado de inventário em Vinhedo, mostramos como prevenir é sempre mais barato (em dinheiro e em paz) do que remediar.

Conclusão

O testamento é a forma mais direta de decidir o destino do que você construiu — e não apenas bens: também vontades, reconhecimentos e proteção dos que ficam. A lei reserva a metade do patrimônio aos herdeiros necessários, mas a outra metade é livre e a jurisprudência protege a sua última vontade.

A sucessão legítima (sem testamento) deixa a decisão nas mãos da lei; o testamento deixa nas suas. Planejar hoje é o presente que você deixa para quem ama.


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Inventário: judicial ou extrajudicial, qual escolher

Depois de um falecimento, além do luto, a família precisa resolver o destino dos bens deixados — e a primeira decisão prática é: inventário judicial ou extrajudicial? A escolha certa pode significar meses de diferença, custos muito menores e muito menos desgaste emocional.

Neste guia, você entende como cada modalidade funciona, quais os requisitos de cada uma, o que a lei e os tribunais dizem — e como decidir com segurança.

O que é o inventário?

O inventário é o procedimento que apura o patrimônio deixado pela pessoa falecida, identifica os herdeiros, calcula o imposto (ITCMD) e promove a partilha dos bens. Sem ele, os herdeiros não conseguem transferir imóveis, veículos, contas bancárias e investimentos para seus nomes.

Desde 2007, com a Lei 11.441/2007, o inventário pode ser feito de duas formas: judicial (na Justiça) ou extrajudicial (em cartório). Veja o texto completo da lei no Planalto.

Inventário extrajudicial: quando é possível

O inventário em cartório, por escritura pública, exige o cumprimento de requisitos cumulativos:

  • Todos os herdeiros maiores e capazes (ou emancipados);
  • Consenso total entre os herdeiros sobre a partilha;
  • Presença obrigatória de advogado — a lei exige que as partes estejam assistidas por profissional habilitado;
  • Pode ser feito em qualquer cartório de notas, independentemente do local do óbito ou da situação dos bens.

O ponto de partida é o art. 610, § 1º, do Código de Processo Civil, segundo o qual, havendo acordo entre herdeiros capazes e inexistindo testamento, a partilha pode ser feita por escritura pública. A ANOREG — Associação dos Notários e Registradores do Brasil detalha esses requisitos em seu guia oficial, e a própria disciplina do Conselho Nacional de Justiça está na Resolução CNJ 35/2007.

Inventário judicial: quando é necessário

A via judicial é obrigatória (ou a mais indicada) quando:

  1. Há herdeiros menores de 18 anos ou incapazes — mesmo que haja acordo, a lei exige o processo judicial, com participação do Ministério Público;
  2. Há desacordo entre os herdeiros sobre os bens ou a forma da partilha;
  3. Há bens no exterior ou situações que exigem decisão judicial;
  4. Há testamento a ser cumprido — leia o próximo tópico, porque aqui houve uma evolução importante.

O artigo 610 do CPC prevê o inventário judicial nessas hipóteses. Quando processos, o rito oferece garantias como a nomeação de inventariante, oitiva do Ministério Público nos casos com incapazes e a resolução de conflitos pelo juiz.

O que mudou: testamento não impede mais o inventário extrajudicial

Por muito tempo se entendeu que a existência de testamento obrigava o inventário judicial. Isso mudou. Em 2022, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, mesmo havendo testamento, é admissível o inventário e a partilha por escritura pública quando todos os herdeiros são capazes e concordes — reservando a via judicial apenas para os casos de litígio ou de interessados incapazes. Veja a notícia oficial do STJ.

A decisão segue o caminho aberto pelo próprio tribunal em 2019, quando a 4ª Turma, sob a relatoria do ministro Luis Felipe Salomão, já havia admitido o inventário extrajudicial com testamento entre herdeiros maiores, capazes e concordes, assistidos por advogados — como registrou o IBDFAM na ocasião.

Conclusão prática: se a família está em consenso e todos são capazes, o testamento deixou de ser, sozinho, um motivo para a via judicial.

Judicial x extrajudicial: comparativo

CritérioExtrajudicialJudicial
TempoGeralmente semanas ou poucos mesesPode levar de meses a anos
CustoEmolumentos de cartório e ITCMD (menor custo total)Custas judiciais, honorários e ITCMD
BurocraciaTudo em um cartório de notasDepende de prazos, audiências e decisões do juiz
Exigência de consensoObrigatórioNão (o juiz decide)
Herdeiros incapazesNão permitidoObrigatório
TestamentoPermitido se todos capazes e concordes (STJ)Obrigatório quando há litígio ou incapazes

O inventário extrajudicial é reconhecidamente mais rápido e econômico: nasceu justamente para desafogar o Judiciário e dar celeridade às famílias, como resume a própria ANOREG.

Prazo: os 60 dias e a multa

O art. 611 do CPC determina que o inventário deve ser instaurado em até 2 meses (60 dias) a contar do falecimento e concluído em até 12 meses, prazo que o juiz pode prorrogar.

O atraso na abertura gera, em muitos estados, multa sobre o ITCMD — em São Paulo, por exemplo, a multa pode chegar a 20% do imposto, como alerta o Colégio Notarial do Brasil – Seção SP (CNB/SP). Vale lembrar que os tribunais paulistas têm afastado a multa em inventários extrajudiciais em algumas hipóteses, mas a orientação segura é iniciar o procedimento dentro do prazo — inclusive porque a própria escritura pública, com a nomeação do inventariante, pode ser considerada como instauração tempestiva.

Advogado: obrigatório nas duas vias

Um ponto que não pode passar despercebido: em ambas as modalidades a presença do advogado é indispensável. No cartório, a Lei 11.441/2007 exige expressamente que os herdeiros estejam assistidos por advogado; no juízo, a constituição de advogado é regra do processo. Como bem resume o artigo da Migalhas sobre o tema: “inventário em cartório é possível, mas sem advogado jamais!”. Além de exigência legal, o advogado protege os herdeiros de erros que podem custar caro — como a inclusão indevida de bens na base de cálculo ou partilhas mal estruturadas.

Como o Senna Martins Advogados pode ajudar

No Senna Martins Advogados, nossa equipe de Direito de Família e Direito das Sucessões conduz inventários nas duas vias, com experiência comprovada — inclusive na conclusão de inventários complexos em tempo recorde pela via extrajudicial. Como mostramos em nossa página sobre advogado de inventário em Vinhedo, atuamos em todas as etapas:

  • Análise prévia para indicar a melhor via (judicial ou extrajudicial);
  • Reunião de documentação e avaliação de bens;
  • Inventário extrajudicial em cartório, com escritura de partilha;
  • Inventário judicial, inclusive com herdeiros incapazes ou litígio;
  • Planejamento sucessório preventivo, para evitar o problema antes do falecimento.

Conclusão

A resposta para “qual escolher” é simples na teoria: se a família está em consenso e todos são capazes, o extrajudicial é quase sempre a melhor opção — mais rápido, mais barato e menos desgastante. Mas quando há desacordo, herdeiros incapazes ou complexidades, a via judicial garante a segurança necessária. E a jurisprudência recente ampliou o leque: até com testamento é possível o inventário em cartório, se todos concordarem.

A decisão, no entanto, não deve ser tomada sozinha — um advogado especializado avalia o caso concreto, evita multas por atraso e conduz o procedimento do início ao fim.


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