Como Funciona a Partilha de Bens no Divórcio? Guia Completo

Entenda como funciona a partilha de bens no divórcio: os regimes de bens, o que é partilhado em cada um, os bens comuns e particulares, e como é feita a divisão. Guia completo e atualizado.


Uma das questões mais delicadas e frequentes no divórcio é a partilha de bens: quem fica com o quê? Como o patrimônio é dividido? A resposta depende, em primeiro lugar, do regime de bens adotado no casamento, que define quais bens são comuns e quais são particulares. Este artigo explica, de forma clara, como funciona a partilha de bens no divórcio, os regimes existentes e o que é dividido em cada um.

1. O que é a partilha de bens

A partilha de bens é a divisão do patrimônio do casal no momento da dissolução do casamento, seja pelo divórcio, pela separação ou pela morte. Ela é feita conforme o regime de bens que regeu a união, que determina quais bens são comuns (partilháveis) e quais são particulares (de cada um).

A partilha pode ser feita de duas formas:

  • Amigável (consensual): quando o casal concorda sobre a divisão, podendo ser feita na escritura de divórcio em cartório ou no divórcio consensual judicial.
  • Litigiosa (judicial): quando não há acordo e o juiz decide a divisão, na ação de divórcio litigioso.

É importante destacar que o divórcio pode ser concedido antes da partilha (art. 1.581 do Código Civil), e o direito à divisão dos bens não prescreve, segundo entendimento consolidado do STJ.

2. Os regimes de bens previstos na lei

O Código Civil prevê quatro regimes de bens que o casal pode escolher no casamento (TJDFT, regime de bens entre cônjuges):

  • Comunhão parcial de bens: o regime legal padrão, aplicado quando o casal não escolhe outro. Comunicam-se os bens adquiridos durante o casamento.
  • Comunhão universal de bens: comunicam-se todos os bens, presentes e futuros, inclusive os adquiridos antes do casamento.
  • Separação total de bens: não há comunicação de bens; cada cônjuge mantém seu patrimônio separado.
  • Participação final nos aquestos: cada cônjuge administra seus bens livremente, mas, na dissolução, partilham-se os acréscimos patrimoniais obtidos durante a união.

O regime mais comum é a comunhão parcial, que é o regime legal e o padrão das uniões estáveis.

3. A comunhão parcial de bens: o regime mais comum

Na comunhão parcial (art. 1.658 do Código Civil), comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal durante o casamento, com as exceções legais (Código Civil, art. 1.658).

Bens comuns (partilháveis):

  • Os adquiridos durante o casamento, a título oneroso, independentemente de quem contribuiu para a aquisição.
  • Os frutos e rendimentos dos bens particulares de cada cônjuge.
  • Os bens adquiridos com o produto da venda de bens comuns.

Bens particulares (não partilháveis):

  • Os adquiridos antes do casamento.
  • Os recebidos por herança ou doação durante o casamento.
  • Os adquiridos com recursos exclusivamente particulares.

Na prática, na comunhão parcial, divide-se meio a meio o que foi adquirido na constância do casamento, enquanto bens anteriores, heranças e doações ficam de fora da partilha.

4. Situações especiais na comunhão parcial

Alguns casos merecem atenção especial na partilha:

  • Imóvel financiado: quando um imóvel financiado é adquirido durante o casamento, apenas as parcelas pagas na constância da união são partilhadas, conforme entendimento do STJ.
  • Imóvel comprado com recursos de um só cônjuge: o STJ decidiu que, na comunhão parcial, o imóvel comprado com recursos de apenas um dos cônjuges também integra a partilha, pois presume-se o esforço comum na aquisição onerosa durante o casamento (STJ).
  • FGTS e previdência privada: os valores depositados durante o casamento podem integrar a partilha, conforme o caso.
  • Bem comum sem partilha: dissolvida a sociedade conjugal sem partilha, o bem imóvel comum rege-se pelas regras do condomínio, conforme o STJ (REsp 1.840.561).

5. A comunhão universal de bens

Na comunhão universal, comunicam-se todos os bens, presentes e futuros, inclusive os adquiridos antes do casamento, com poucas exceções (como os bens gravados de cláusula de incomunicabilidade). Na partilha, todo o patrimônio comum é dividido igualmente.

Por isso, no divórcio sob comunhão universal, mesmo os bens que cada cônjuge possuía antes do casamento entram na divisão, salvo exceções legais.

6. A separação total de bens

Na separação total de bens, não há comunicação de patrimônio: cada cônjuge mantém, integralmente, os bens que adquiriu, antes e durante o casamento. Na partilha, não há divisão de bens, pois cada um fica com o que é seu.

Esse regime é comum em casamentos de pessoas com patrimônio prévio ou por escolha do casal, e também é o regime legal obrigatório em alguns casos (como casamento de pessoa maior de 70 anos, salvo manifestação expressa em escritura pública, conforme atualização do TJDFT).

7. A participação final nos aquestos

Na participação final nos aquestos, cada cônjuge administra livremente seus bens durante o casamento, mas, na dissolução, partilham-se os acréscimos patrimoniais (aquestos) obtidos durante a união. É um regime intermediário, que combina a autonomia na administração com a partilha dos ganhos.

8. Como é feita a partilha na prática

A partilha pode ser feita de duas formas principais:

  • Escritura pública em cartório: no divórcio consensual, quando não há filhos menores ou incapazes e há acordo, a partilha é feita na escritura pública, com a descrição e a divisão dos bens.
  • Ação judicial: quando há conflito ou filhos menores, a partilha é feita na ação de divórcio, com a decisão do juiz sobre a divisão.

Um ponto importante decidido pelo STJ em 2026: a partilha de bens no divórcio não pode ser feita por contrato particular, devendo ser realizada por ação judicial ou escritura pública (STJ).

9. O que considerar na partilha

Na hora de dividir os bens, é importante considerar:

  • O regime de bens adotado, que define o que é partilhável.
  • A data de aquisição de cada bem (antes ou durante o casamento).
  • A origem dos recursos (comuns, particulares, herança, doação).
  • As dívidas do casal, que também podem ser divididas conforme o regime.
  • A avaliação dos bens, para uma divisão justa e equilibrada.

A orientação de um advogado especializado em direito de família é essencial para garantir uma partilha correta e que proteja os direitos de cada parte.

10. Perguntas frequentes

Como os bens são divididos no divórcio? Depende do regime de bens. Na comunhão parcial (o mais comum), divide-se meio a meio o que foi adquirido durante o casamento; bens anteriores, heranças e doações ficam de fora.

O que é partilhado na comunhão parcial? Os bens adquiridos onerosamente durante o casamento, os frutos dos bens particulares e os bens adquiridos com recursos comuns. Ficam de fora os bens anteriores e os recebidos por herança ou doação.

A partilha pode ser feita por contrato particular? Não. O STJ decidiu que a partilha no divórcio deve ser feita por ação judicial ou escritura pública, não sendo válido o instrumento particular.

O divórcio pode ser concedido antes da partilha? Sim. O art. 1.581 do Código Civil permite o divórcio antes da partilha, e o direito à divisão dos bens não prescreve, conforme o STJ.

Como fica o imóvel financiado na partilha? Na comunhão parcial, apenas as parcelas pagas durante o casamento são partilhadas, conforme o STJ.

Qual é o regime de bens padrão? A comunhão parcial de bens, aplicada quando o casal não escolhe outro regime, e também o padrão das uniões estáveis.

Conclusão

A partilha de bens no divórcio é determinada pelo regime de bens do casamento, que define quais bens são comuns e quais são particulares. Na comunhão parcial, o regime mais comum, divide-se o que foi adquirido durante o casamento; nos demais regimes, as regras variam. Conhecer o regime, a origem dos bens e as formas de partilha é essencial para uma divisão justa e segura.

Se você está passando por um divórcio e tem dúvidas sobre a partilha de bens, o Senna Martins Advogados pode avaliar o seu caso. Fale conosco pelo WhatsApp 19 4042-1216, acesse www.sennamartins.com.br ou chame no @senna_martins_advogados. Avalie nosso atendimento no Google: https://g.page/r/CWYQ6nsmcRTIEBM/review.

Fontes principais: Código Civil, art. 1.658, TJDFT, regime de bens entre cônjuges, STJ, partilha não pode ser feita por contrato particular, STJ, imóvel comprado com recursos de um só cônjuge, IBDFAM, regime legal de bens.

Como Funciona a União Estável? Guia Completo e Atualizado

Entenda como funciona a união estável: os requisitos legais, o regime de bens, o contrato de convivência, os direitos dos companheiros (herança, alimentos, previdência) e a diferença para o casamento. Guia completo e atualizado.


A união estável é hoje uma das formas mais comuns de constituir família no Brasil, mas ainda gera muitas dúvidas: o que é preciso para que ela exista? Quais são os direitos dos companheiros? Como fica o patrimônio se a relação terminar? Este artigo explica, de forma clara e objetiva, como funciona a união estável, os requisitos legais, o regime de bens e os direitos de cada companheiro.

1. O que é a união estável

A união estável é uma entidade familiar reconhecida pela Constituição Federal (art. 226, § 3º) e regulamentada pelo Código Civil (arts. 1.723 a 1.727). Ela é definida no art. 1.723 do Código Civil como a convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família (Código Civil, art. 1.723).

Diferentemente do que muitos pensam, a união estável não depende de contrato, escritura ou registro para existir: ela se configura pelos fatos, ou seja, pela convivência efetiva. O que importa é a realidade da relação, e não a formalização documental.

2. Os requisitos da união estável

Para que a união estável seja reconhecida, o art. 1.723 do Código Civil exige três requisitos conjugados:

  • Convivência pública: o relacionamento deve ser socialmente reconhecido, ou seja, o casal se apresenta como companheiros perante a família, amigos e sociedade.
  • Convivência contínua: a relação deve ser estável, sem interrupções, revelando um projeto de vida em comum.
  • Convivência duradoura: o relacionamento deve ter consistência no tempo, sem prazo fixo definido em lei, mas demonstrando continuidade.

Além disso, a convivência deve ter o objetivo de constituir família, o que não exige filhos, mas pressupõe um projeto de vida em comum, com comunhão de interesses e afeto (CogniJUS, art. 1.723).

Esse conjunto de requisitos — público, contínuo, duradouro e com ânimo de família — é o que distingue a união estável de um namoro ou de uma mera convivência casual.

3. União estável homoafetiva

A união estável entre pessoas do mesmo sexo é plenamente reconhecida. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 4.277 e da ADPF nº 132 (2011), equiparou as relações homoafetivas às heteroafetivas, reconhecendo a união estável entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar.

O STJ tem consolidado esse entendimento, assegurando aos companheiros homoafetivos os mesmos direitos, incluindo pensão alimentícia, herança e benefícios previdenciários (STJ, união homoafetiva e pensão alimentícia).

Em 2025, a Terceira Turma do STJ reconheceu união estável homoafetiva post mortem e admitiu a relativização do requisito de publicidade em razão de contexto social discriminatório, protegendo companheiras que conviveram por mais de 30 anos sem exposição pública da relação (IBDFAM).

4. Quem não pode ter união estável (impedimentos)

O art. 1.723, § 1º, do Código Civil estabelece que a união estável não se constitui se presentes os impedimentos do art. 1.521 do Código Civil — as mesmas causas que impedem o casamento, como pessoas casadas (salvo se separadas de fato ou judicialmente), ascendentes e descendentes, irmãos etc.

Uma exceção importante: a pessoa casada, mas separada de fato ou judicialmente, pode constituir união estável. O entendimento atual da jurisprudência reconhece que a separação de fato afasta o impedimento, permitindo a configuração de nova união estável.

5. Qual é o regime de bens da união estável

A regra do art. 1.725 do Código Civil é clara: salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se à união estável o regime da comunhão parcial de bens (Código Civil, art. 1.725).

Na comunhão parcial:

  • Bens comuns: os adquiridos durante a união, a título oneroso, que são divididos na dissolução.
  • Bens particulares: os adquiridos antes da união e os recebidos por herança ou doação durante a relação, que não se comunicam.

Se os companheiros quiserem adotar outro regime (como separação total ou comunhão universal), é necessário firmar contrato de convivência escrito, que pode ser feito por escritura pública no cartório.

6. O contrato de convivência

O contrato de convivência é o instrumento que formaliza as regras patrimoniais da união estável, como o regime de bens, a contribuição para as despesas e as disposições sobre o patrimônio. Ele não é obrigatório, mas é altamente recomendado para quem quer segurança jurídica.

O contrato pode ser feito como escritura pública em tabelionato de notas — a forma mais segura, pois tem fé pública e registro — ou como contrato particular, que também é válido entre as partes (Jusbrasil, contrato de convivência).

A escritura pública de união estável, além de formalizar a relação, facilita comprovações futuras, como em processos de dissolução, reconhecimento de direitos previdenciários e sucessórios.

7. Os direitos dos companheiros

A união estável gera direitos e deveres recíprocos entre os companheiros, entre eles:

  • Deveres: lealdade, respeito, assistência, sustento e guarda (art. 1.724 do Código Civil).
  • Alimentos: o companheiro pode pedir pensão alimentícia em caso de necessidade, após o fim da união.
  • Herança: o companheiro sobrevivente tem direito à herança do falecido, com regras equiparadas às do cônjuge após o STF declarar a inconstitucionalidade do art. 1.790 do Código Civil (Tema 809 da repercussão geral).
  • Benefícios previdenciários: direito à pensão por morte e outros benefícios do INSS, como os casados.
  • Direitos trabalhistas: inclusão como dependente em planos de saúde e outros benefícios.

No reconhecimento da união estável homoafetiva pós-morte, o STJ também reconheceu o direito do companheiro sobrevivente à herança e aos benefícios previdenciários, assegurando proteção integral à família constituída.

8. União estável x casamento: quais as diferenças

União estável e casamento são formas de constituir família, mas com diferenças importantes:

AspectoUnião estávelCasamento
FormalizaçãoSe configura pelos fatos; pode ser formalizada por escrituraExige habilitação e celebração no cartório
Regime de bensComunhão parcial, salvo contratoComunhão parcial, salvo pacto antenupcial
DireitosAlimentos, herança, previdênciaOs mesmos, com regras próprias
DissoluçãoPode ser feito em cartório ou na JustiçaDivórcio (cartório ou Justiça)

Na prática, os direitos são muito próximos, mas o casamento tem disciplina legal mais detalhada em alguns pontos, e a escolha entre uma e outra forma depende das circunstâncias e preferências do casal.

9. Como formalizar a união estável

Embora a união estável exista pelos fatos, a formalização traz segurança. O passo a passo:

  1. Procure um tabelionato de notas (cartório) e um advogado especializado para orientar.
  2. Defina o regime de bens que será adotado (comunhão parcial ou outro, via contrato).
  3. Lavre a escritura pública de união estável, com a declaração da convivência e as disposições patrimoniais.
  4. Mantenha a documentação que comprove a convivência (contas conjuntas, contrato, fotos, declarações), útil em caso de reconhecimento judicial posterior.
  5. Atualize cadastros em planos de saúde, INSS e instituições financeiras, incluindo o companheiro como dependente.

10. Como se dissolve a união estável

A dissolução da união estável pode ocorrer:

  • Extrajudicialmente (em cartório): por escritura pública de dissolução de união estável, quando não há filhos menores ou incapazes e há consenso sobre a partilha.
  • Judicialmente: quando há filhos menores, conflito sobre bens ou alimentos, ou quando uma das partes não concorda.

Na dissolução, é feita a partilha dos bens comuns conforme o regime adotado, e podem ser fixados alimentos ao companheiro que comprovar necessidade, nos termos da jurisprudência do STJ.

11. Perguntas frequentes

A união estável precisa de escritura ou registro para existir? Não. A união estável se configura pela convivência pública, contínua e duradoura com objetivo de constituir família. A escritura pública é recomendada para formalizar e dar segurança, mas não é requisito de existência.

Quais são os requisitos da união estável? Convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família (art. 1.723 do Código Civil).

Qual o regime de bens da união estável? O regime da comunhão parcial de bens, salvo se houver contrato de convivência escrito adotando outro regime (art. 1.725 do Código Civil).

O companheiro tem direito à herança? Sim. Após o STF (Tema 809), o companheiro sobrevivente tem direitos sucessórios equiparados aos do cônjuge, conforme as regras do Código Civil.

União estável homoafetiva é reconhecida? Sim. O STF e o STJ reconhecem plenamente a união estável homoafetiva, com os mesmos direitos da heteroafetiva, incluindo alimentos, herança e previdência.

Como dissolver uma união estável? Em cartório (quando consensual e sem filhos menores) ou na Justiça (quando há conflito ou filhos menores), com a partilha dos bens conforme o regime adotado.

Conclusão

A união estável é uma entidade familiar plenamente reconhecida, que se configura pela convivência pública, contínua e duradoura com objetivo de constituir família. Ela gera direitos e deveres importantes — alimentos, herança, previdência e patrimônio —, e a formalização por escritura pública traz segurança jurídica ao casal. Entender os requisitos, o regime de bens e as formas de dissolução é essencial para proteger a relação e o patrimônio.

Se você vive uma união estável e quer formalizá-la, ou tem dúvidas sobre seus direitos e a partilha de bens, o Senna Martins Advogados pode avaliar o seu caso. Fale conosco pelo WhatsApp 19 4042-1216, acesse www.sennamartins.com.br ou chame no @senna_martins_advogados. Avalie nosso atendimento no Google: https://g.page/r/CWYQ6nsmcRTIEBM/review.

Fontes principais: Código Civil, art. 1.723, Código Civil, art. 1.725, STJ, união homoafetiva e pensão alimentícia, IBDFAM, STJ reconhece união estável homoafetiva pós-morte, Jusbrasil, contrato de convivência não exige escritura pública.

Como Fazer um Testamento? Guia Completo e Atualizado

Entenda como fazer um testamento: os tipos (público, cerrado e particular), os requisitos de validade, as testemunhas, a parte legítima dos herdeiros e o passo a passo no cartório. Guia completo e atualizado.


Fazer um testamento é uma das decisões mais importantes do planejamento patrimonial e familiar, mas ainda é cercada de dúvidas e receios. Muitas pessoas não sabem que o testamento permite definir, em vida, o destino de parte dos bens, evitando conflitos e garantindo que a vontade seja respeitada após a morte. Este artigo explica como fazer um testamento, os tipos existentes, os requisitos de validade e o passo a passo completo.

1. O que é um testamento

O testamento é o ato pelo qual uma pessoa (o testador) dispõe, para depois de sua morte, sobre parte de seu patrimônio e, em alguns casos, sobre questões pessoais. Ele está previsto nos artigos 1.857 e seguintes do Código Civil (Lei nº 10.406/2002) (Código Civil).

O testamento é um ato personalíssimo: só o próprio testador pode fazê-lo, não podendo ser feito por procuração ou por outra pessoa. Ele também é revogável: o testador pode mudar de ideia e alterar ou revogar o testamento a qualquer momento, enquanto estiver vivo.

É importante entender que o testamento não substitui a herança legal: ele atua sobre a parcela do patrimônio que a lei permite ao testador dispor livremente. A parte que a lei reserva aos herdeiros necessários não pode ser incluída no testamento.

2. Quem pode fazer um testamento

Pode fazer testamento toda pessoa maior de 16 anos, que esteja em pleno gozo de suas faculdades mentais e que manifeste sua vontade de forma livre e consciente. O Código Civil exige capacidade plena no momento da elaboração.

Não podem testar as pessoas que, por algum motivo, não têm capacidade de manifestar livremente sua vontade, como aquelas com incapacidade mental comprovada ou que estejam sob coação ou fraude. A capacidade é avaliada no momento da feitura do testamento.

3. Os tipos de testamento

O Código Civil (art. 1.862) prevê três formas de testamento ordinário: o público, o cerrado e o particular (Código Civil, art. 1.862). Há ainda os testamentos especiais (marítimo, aeronáutico e militar), aplicáveis em situações excepcionais.

Testamento público

É o mais comum e o mais seguro. É escrito pelo tabelião em cartório, na presença do testador e de duas testemunhas, e assinado por todos. O tabelião lavra o documento em livro próprio, garantindo autenticidade e segurança jurídica.

Vantagens: é o mais difícil de ser contestado, pois tem fé pública do tabelião e fica registrado em cartório.

Testamento cerrado (ou fechado)

É escrito pelo testador (ou por outra pessoa a seu rogo) e aprovado pelo tabelião, que o lacra em envelope. O conteúdo é secreto, e ninguém, além do testador, conhece as disposições até a abertura após a morte.

Requisitos: deve ser assinado pelo testador e aprovado pelo tabelião, na presença de testemunhas. A violação do lacre pode invalidar o testamento.

Testamento particular

É escrito pelo próprio testador, manualmente ou por processo mecânico, e lido e assinado na presença de três testemunhas. É o mais simples e barato, mas também o mais sujeito a contestações.

O testamento particular deve ser confirmado em juízo após a morte, com a presença das testemunhas, o que pode gerar morosidade e risco de impugnação.

4. A parte legítima dos herdeiros necessários

Um ponto essencial: a lei reserva 50% do patrimônio aos chamados herdeiros necessários, que são os descendentes (filhos, netos), os ascendentes (pais, avós) e o cônjuge ou companheiro. Essa parte é chamada de legítima e não pode ser incluída no testamento (Jusbrasil, herdeiros necessários).

O testamento só pode dispor livremente sobre os outros 50% (a parte disponível). Se o testador tentar dispor da legítima, as disposições serão reduzidas à parte disponível, preservando-se a validade do testamento no que for possível (MEGE).

Quando não há herdeiros necessários, o testador pode dispor de todo o patrimônio como desejar, destinando os bens a quem quiser.

5. O papel das testemunhas

As testemunhas são requisito formal indispensável para a validade do testamento. O número varia conforme o tipo:

  • Testamento público: duas testemunhas.
  • Testamento cerrado: testemunhas na aprovação pelo tabelião.
  • Testamento particular: três testemunhas.

As testemunhas devem ter capacidade para testemunhar, ou seja, não podem ser herdeiras ou legatárias do testamento, nem ter interesse direto na sucessão. A ausência ou irregularidade das testemunhas pode comprometer a validade do ato (CNB/SP, papel das testemunhas).

6. Como fazer o testamento: passo a passo

O caminho mais seguro é o testamento público em cartório. O passo a passo:

  1. Reúna a documentação: documento de identidade, CPF, certidão de nascimento ou casamento e a relação dos bens que deseja testar.
  2. Defina as disposições: quem receberá os bens da parte disponível, em que proporção e em quais condições.
  3. Procure um tabelionato de notas (cartório) e um advogado especializado em direito das sucessões para orientar sobre a melhor forma.
  4. Compareça ao cartório com as testemunhas, se necessário, e manifeste sua vontade ao tabelião.
  5. Acompanhe a lavratura e assinatura do testamento público, que fica registrado em livro próprio.
  6. Guarde o comprovante e informe as pessoas de confiança sobre a existência do testamento.

O testamento público pode ser feito a qualquer momento, e o testador pode revogá-lo ou alterá-lo quando desejar.

7. Testamento digital: existe?

Com o avanço da tecnologia, surgiu a discussão sobre o testamento digital. É importante esclarecer: o testamento digital não substitui as formas previstas no Código Civil. Os testamentos públicos, cerrados e particulares seguem as regras legais de forma e testemunhas.

O que existe é a possibilidade de registrar disposições de vontade em meio digital, como testamentos vitais ou declarações de última vontade, mas a validade jurídica plena como testamento exige o cumprimento das formalidades legais. A orientação de um especialista é essencial para evitar que um documento digital seja considerado inválido.

8. O que acontece depois da morte

Após a morte do testador, o testamento passa por um procedimento de abertura e cumprimento:

  • O testamento é levado a juízo para confirmação de sua validade.
  • No caso do testamento público, o tabelião encaminha o registro ao juízo competente.
  • No caso do cerrado, o envelope é aberto em juízo.
  • No caso do particular, é necessária a confirmação judicial com a oitiva das testemunhas.
  • Após a validação, o testamento é cumprido, e os bens são destinados conforme a vontade do testador, respeitada a legítima dos herdeiros necessários.

9. Vantagens de fazer um testamento

Fazer um testamento traz benefícios importantes:

  • Controle sobre o patrimônio: você decide o destino da parte disponível dos bens.
  • Prevenção de conflitos: evita brigas entre herdeiros e disputas judiciais.
  • Proteção de pessoas queridas: permite beneficiar pessoas que não são herdeiras necessárias.
  • Planejamento sucessório: organiza a sucessão e pode reduzir custos e burocracia.
  • Segurança jurídica: garante que sua vontade seja respeitada após a morte.

10. Perguntas frequentes

Quem pode fazer um testamento? Toda pessoa maior de 16 anos, em pleno gozo de suas faculdades mentais e com capacidade de manifestar livremente sua vontade.

Quais são os tipos de testamento? Público (em cartório, com tabelião e duas testemunhas), cerrado (escrito pelo testador e aprovado pelo tabelião) e particular (escrito pelo testador com três testemunhas).

Posso deixar todos os meus bens para quem eu quiser? Não se houver herdeiros necessários (filhos, pais, cônjuge ou companheiro). A lei reserva 50% do patrimônio a eles (a legítima), e o testamento só pode dispor dos outros 50%. Sem herdeiros necessários, pode-se dispor de tudo.

O testamento é caro? Depende do tipo. O testamento público tem custo de emolumentos do cartório, que varia conforme o estado e o patrimônio. O particular é mais barato, mas mais sujeito a contestações.

Posso mudar meu testamento depois? Sim. O testamento é revogável, e o testador pode alterá-lo ou revogá-lo a qualquer momento, enquanto estiver vivo.

Preciso de advogado para fazer um testamento? Não é obrigatório, mas é altamente recomendável. Um advogado especializado em direito das sucessões orienta sobre a melhor forma, evita erros e garante que a vontade seja respeitada.

Conclusão

Fazer um testamento é um ato de responsabilidade e planejamento que garante que sua vontade seja respeitada após a morte e evita conflitos entre herdeiros. Compreender os tipos de testamento, os requisitos de validade e a parte legítima dos herdeiros é essencial para fazer um documento seguro e eficaz. O testamento público, em cartório, é a forma mais segura e recomendada.

Se você está pensando em fazer um testamento ou organizar seu planejamento sucessório, o Senna Martins Advogados pode avaliar o seu caso. Fale conosco pelo WhatsApp 19 4042-1216, acesse www.sennamartins.com.br ou chame no @senna_martins_advogados. Avalie nosso atendimento no Google: https://g.page/r/CWYQ6nsmcRTIEBM/review.

Fontes principais: Código Civil, arts. 1.857 e seguintes, TJDFT, testamento, Jusbrasil, tipos de testamento, Jusbrasil, herdeiros necessários e parte legítima, CNB/SP, papel das testemunhas.

Direito de Visita: Como Funciona, Quem Tem Direito e Como Regulamentar

Entenda como funciona o direito de visita: quem pode visitar, como é definido o convívio, os direitos dos avós, o que fazer quando as visitas são negadas e o papel do melhor interesse da criança. Guia completo e atualizado.


Após uma separação ou divórcio, uma das questões mais sensíveis é a convivência entre a criança e o genitor que não detém a guarda — e também com os avós e a família extensa. O direito de visita é o instrumento que garante essa convivência, mas ele desperta muitas dúvidas: como funciona na prática? Quem pode pedir? E o que fazer quando as visitas são negadas? Este artigo explica tudo de forma clara e objetiva.

1. O que é o direito de visita

O direito de visita, também chamado de direito de convivência, é a garantia de que o genitor que não detém a guarda dos filhos possa visitá-los e tê-los em sua companhia, conforme o que for acordado entre os pais ou fixado pelo juiz. Ele está previsto no art. 1.589 do Código Civil (Código Civil, art. 1.589).

Mais do que um direito do genitor, o direito de visita protege o direito da criança à convivência familiar, garantido pela Constituição Federal e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente. A convivência com ambos os genitores é essencial para o desenvolvimento emocional e psicológico do menor, e o melhor interesse da criança é sempre o critério orientador.

É importante destacar que o direito de visita não se confunde com a guarda: mesmo que um dos genitores não detenha a guarda, ele mantém o direito — e o dever — de conviver com o filho, participar de sua criação e fiscalizar sua manutenção e educação.

2. Quem tem direito à visita

O direito de visita alcança:

  • O pai ou a mãe que não detém a guarda do filho: o caso mais comum. No regime de guarda unilateral, o genitor não guardião tem direito à convivência regular.
  • Os avós: desde a Lei nº 12.398/2011, o direito de visita estende-se a qualquer dos avós, a critério do juiz, observados os interesses da criança ou do adolescente (art. 1.589, parágrafo único, do Código Civil) (IBDFAM, convivência dos avós com os netos).
  • A família extensa ou ampliada: parentes próximos com os quais a criança convive e mantém vínculos de afinidade e afetividade, nos termos do art. 25 do ECA, em situações específicas analisadas pelo juiz.

Na guarda compartilhada, o direito de visita é substituído por um regime mais amplo de convivência, com o tempo de convívio dividido de forma equilibrada entre os genitores.

3. Como é definido o regime de visitas

O regime de visitas pode ser definido de duas formas:

  • Por acordo entre os pais: no divórcio consensual, na separação ou na dissolução de união estável, os genitores podem acordar o regime de convivência, definindo dias, horários, pernoites e períodos de férias. O acordo é homologado pelo juiz.
  • Por decisão judicial: quando não há acordo, o juiz fixa o regime de visitas na ação de regulamentação de visitas, considerando o melhor interesse da criança, a rotina, a distância entre as residências e as condições de cada genitor.

O regime típico inclui visitas periódicas (como finais de semana alternados), pernoites, feriados e períodos de férias escolares, além da possibilidade de comunicação por telefone ou mensagens. Cada caso é analisado individualmente, sempre com foco na estabilidade da criança.

4. Como pedir a regulamentação de visitas

A regulamentação de visitas pode ser requerida:

  • Junto com a ação de guarda, divórcio, separação ou dissolução de união estável.
  • Em ação própria de regulamentação de visitas, quando o convívio não foi definido anteriormente ou quando se deseja modificar um regime já estabelecido.

O pedido é feito na Vara de Família da comarca onde a criança reside, com o auxílio de advogado ou da Defensoria Pública, quando a pessoa não tem condições de arcar com os custos. Na petição, são apresentados os fatos, a rotina da criança e a proposta de regime de convivência.

Se o genitor guardião estiver impedindo a convivência sem justificativa, o outro genitor pode pedir a regulamentação para garantir o direito de visita, documentando as tentativas de contato e as negativas.

5. O que o juiz considera ao fixar as visitas

Ao definir o regime de visitas, o juiz avalia, com base no princípio do melhor interesse da criança:

  • A rotina e o bem-estar do menor: escola, atividades, horários de sono e alimentação.
  • O vínculo afetivo entre a criança e cada genitor ou familiar.
  • A distância entre as residências e a viabilidade prática do convívio.
  • A capacidade de cada genitor de proporcionar ambiente estável e saudável.
  • A opinião da criança, quando ela tem idade e maturidade para expressá-la.

A regulamentação das visitas deve garantir a convivência familiar sem comprometer o bem-estar físico e emocional da criança (Jusbrasil, convivência familiar e melhor interesse).

6. Visitas supervisionadas e restrições

Em situações excepcionais, o regime de visitas pode ser restringido ou adaptado:

  • Visitas supervisionadas: quando há risco à integridade física ou psicológica da criança, ou em casos de alienação parental, o juiz pode determinar que as visitas ocorram na presença de terceiros ou em local supervisionado, em regra temporariamente.
  • Restrição ou supressão do direito de visita: o STJ reconhece a possibilidade, em caráter excepcional, de restringir ou suprimir o direito de visita quando a convivência coloca em risco o melhor interesse do menor, como em casos de grave animosidade ou conduta nociva (STJ, REsp 1.573.635).

Essas medidas são excepcionais e sempre fundamentadas no interesse da criança, e podem ser revistas quando a situação se modifica.

7. O direito de visita dos avós

Os avós têm direito à convivência com os netos desde a Lei nº 12.398/2011, que incluiu o parágrafo único no art. 1.589 do Código Civil. O direito avoengo é reconhecido quando atende ao interesse da criança, e o STJ já consolidou que a convivência dos avós com os netos é importante para o desenvolvimento afetivo do menor (IBDFAM, direito de avós e netos à convivência familiar).

Quando os avós são impedidos de ver os netos, eles podem ingressar com ação de regulamentação de visitas, apresentando o vínculo afetivo e o interesse da criança. Assim como no caso dos pais, o melhor interesse do menor prevalece, e a convivência avoenga pode ser restringida apenas em situações excepcionais, como decidiu o STJ no REsp 1.573.635 (STJ).

8. O que fazer quando o direito de visita é negado

Se o genitor guardião ou outro familiar está impedindo a convivência sem justificativa, o caminho é:

  1. Documente tudo: tente contatos por mensagem ou e-mail, registre as negativas, guarde comprovantes das tentativas de convivência.
  2. Tente o diálogo e a mediação: muitas vezes, a intervenção amigável resolve o conflito sem processo.
  3. Ajuíze a ação de regulamentação de visitas, apresentando a rotina da criança, o vínculo afetivo e o regime de convivência pretendido.
  4. Em casos urgentes, busque medidas provisórias para garantir o convívio enquanto o processo tramita.
  5. Avalie a possibilidade de alienação parental: se a conduta do outro genitor se caracteriza como interferência na formação psicológica da criança contra o vínculo com você, cabe a aplicação da Lei nº 12.318/2010.

Quanto antes a convivência é restabelecida ou regulamentada, menores os danos ao vínculo afetivo.

9. Perguntas frequentes

O direito de visita vale para quem não tem a guarda? Sim. O genitor que não detém a guarda tem direito a visitar o filho e tê-lo em sua companhia, conforme acordo ou decisão judicial (art. 1.589 do Código Civil).

Os avós têm direito de visitar os netos? Sim. Desde a Lei 12.398/2011, o direito de visita estende-se aos avós, a critério do juiz, observado o interesse da criança ou do adolescente.

Como é definido o regime de visitas? Por acordo entre os pais ou por decisão judicial, considerando a rotina da criança, o vínculo afetivo, a distância entre as residências e o melhor interesse do menor.

O que fazer se o outro genitor impede as visitas? Documente as tentativas de contato e as negativas, tente a mediação e, se necessário, ajuíze a ação de regulamentação de visitas. Se houver indícios de alienação parental, a Lei 12.318/2010 pode ser aplicada.

Existe visita supervisionada? Sim, em situações excepcionais de risco à criança ou alienação parental, o juiz pode determinar visitas supervisionadas, em regra temporariamente.

O direito de visita pode ser tirado? Somente em caráter excepcional, quando a convivência coloca em risco o melhor interesse da criança, mediante decisão fundamentada.

Conclusão

O direito de visita é, na essência, o direito da criança à convivência familiar: com o genitor que não detém a guarda, com os avós e com a família extensa. Ele pode ser definido por acordo ou pela Justiça, sempre com foco no melhor interesse do menor, e pode ser adaptado ou restringido apenas em situações excepcionais. Conhecer esses direitos e agir com a orientação certa é o que garante um vínculo afetivo saudável e protegido.

Se você precisa regulamentar o direito de visita, garantir a convivência com seu filho ou com seus netos, o Senna Martins Advogados pode avaliar o seu caso. Fale conosco pelo WhatsApp 19 4042-1216, acesse www.sennamartins.com.br ou chame no @senna_martins_advogados. Avalie nosso atendimento no Google: https://g.page/r/CWYQ6nsmcRTIEBM/review.

Fontes principais: Código Civil, art. 1.589, IBDFAM, convivência dos avós com os netos, STJ, REsp 1.573.635 (restrição de visita avoenga), IBDFAM, direito de avós e netos à convivência familiar.

Como Denunciar Crimes Cibernéticos em São Paulo: Guia Completo

Entenda como denunciar crimes cibernéticos em São Paulo: a Delegacia Eletrônica da Polícia Civil, o atendimento presencial na DCCIBER, os documentos e provas necessárias e o passo a passo completo. Guia atualizado.


Golpes na internet, invasão de contas, clonagem de WhatsApp, estelionato digital e crimes contra a honra nas redes sociais são uma realidade cada vez mais comum. A boa notícia é que, no Estado de São Paulo, a denúncia pode ser feita de forma rápida e até mesmo sem sair de casa, pela Delegacia Eletrônica, ou presencialmente na Divisão de Crimes Cibernéticos (DCCIBER). Este artigo explica como denunciar, quais provas reunir e o passo a passo completo.

1. Por que denunciar um crime cibernético

Denunciar é o primeiro passo para responsabilizar o autor e, em muitos casos, recuperar valores perdidos. Além de registrar o fato para a investigação policial, o boletim de ocorrência é uma prova essencial para:

  • Abrir inquérito policial e identificar o autor do crime.
  • Embasar ações judiciais de reparação de danos contra o golpista.
  • Acionar bancos e instituições financeiras para tentar reverter transferências e estornos.
  • Proteger outros potenciais vítimas, ao permitir que as autoridades atuem contra a prática.

Quanto antes a denúncia é feita, maiores as chances de rastrear o golpe e evitar novos prejuízos.

2. As duas formas de denunciar em São Paulo

No Estado de São Paulo, a denúncia de crimes cibernéticos pode ser feita por dois caminhos principais:

  • Delegacia Eletrônica da Polícia Civil de SP: o registro é feito pela internet, sem necessidade de comparecimento presencial, para crimes ocorridos dentro do Estado de São Paulo.
  • Atendimento presencial na DCCIBER (Divisão de Crimes Cibernéticos): para casos que exigem atendimento especializado e presencial, especialmente fraudes financeiras por meios eletrônicos.

A escolha entre um e outro depende do caso e da necessidade de atendimento especializado.

3. A Delegacia Eletrônica da Polícia Civil de SP

A Delegacia Eletrônica é um serviço oficial da Polícia Civil de São Paulo que permite registrar ocorrências pela internet, gerando economia de tempo e dinheiro para o cidadão e para o Estado (SSP-SP, Delegacia Eletrônica).

Para utilizar o serviço, é necessário que o fato tenha ocorrido dentro dos limites do Estado de São Paulo. O registro é feito pelo site oficial da Delegacia Eletrônica, na opção de registro de ocorrência, onde o cidadão preenche os dados do fato e anexa as informações disponíveis.

O boletim de ocorrência eletrônico tem a mesma validade do registro presencial e serve para iniciar a investigação e embasar as providências legais.

4. A DCCIBER: a divisão especializada em crimes cibernéticos

A Divisão de Crimes Cibernéticos (DCCIBER) é a unidade da Polícia Civil de São Paulo especializada no combate aos crimes praticados por meios eletrônicos. Ela foi criada pelo Decreto nº 65.241/2020, no âmbito do Departamento Estadual de Investigações Criminais (DEIC), e reúne delegacias dedicadas a fraudes contra instituições financeiras, comércio eletrônico e outros delitos digitais (Decreto 65.241/2020, Polícia Civil de SP, DEIC).

O atendimento presencial na DCCIBER é indicado, em especial, para demandas relacionadas a fraudes financeiras por meios eletrônicos, como golpes bancários, invasão de contas e fraudes em compras online.

5. Onde fica a DCCIBER e como entrar em contato

Para o atendimento presencial na capital paulista, os dados de referência são:

  • Endereço: Rua Brigadeiro Tobias, 527 – 16º andar, Luz, São Paulo – SP.
  • Telefone: (11) 2224-0300.
  • Horário de atendimento presencial: segunda a sexta-feira, das 9h às 17h30.

Atenção: antes de se deslocar, é recomendável confirmar o telefone e o horário diretamente com a unidade, pois os canais de contato podem ser atualizados. O endereço (Rua Brigadeiro Tobias, 527, 16º andar, Luz) é confirmado em fontes oficiais, mas o CEP e o telefone podem variar conforme a atualização dos registros (SaferNet, Delegacias Cibercrimes, Polícia Civil de SP, DEIC).

6. Quais crimes podem ser denunciados

Os crimes cibernéticos mais comuns que podem ser denunciados incluem:

  • Estelionato digital e golpes online: falsas vendas, perfis falsos, golpes do WhatsApp, do PIX e de boletos.
  • Clonagem e invasão de contas: WhatsApp, e-mail, redes sociais e contas bancárias.
  • Fraudes financeiras por meios eletrônicos: invasão de contas bancárias, cartões clonados, compras fraudulentas.
  • Crimes contra a honra: calúnia, difamação e injúria praticados na internet.
  • Ameaças e perseguição (stalking) por meios digitais.
  • Divulgação de conteúdo íntimo sem autorização, incluindo a chamada pornografia de vingança.
  • Invasão de dispositivo informático e acesso indevido a sistemas.

Cada tipo de crime tem um canal mais adequado, e a orientação da autoridade policial ajuda a direcionar o registro corretamente.

7. Provas essenciais para a denúncia

Reunir as provas é fundamental para o sucesso da investigação. Antes de denunciar, preserve e organize:

  • Prints (capturas de tela) das conversas, anúncios, perfis e páginas envolvidas.
  • Links das páginas, perfis e sites usados no golpe.
  • Comprovantes de pagamento: transferências, PIX, boletos, comprovantes bancários.
  • Números de telefone, e-mails e dados usados pelo golpista.
  • Registros de atendimento com bancos e plataformas.
  • Qualquer documento que ajude a identificar o autor e o prejuízo.

A qualidade das provas digitais é decisiva: quanto mais completas, maiores as chances de rastrear o golpe e responsabilizar o autor.

8. O passo a passo para denunciar

  1. Reúna todas as provas do crime (prints, links, comprovantes, dados do golpista).
  2. Registre o boletim de ocorrência na Delegacia Eletrônica da Polícia Civil de SP, pela internet, se o fato ocorreu no Estado de São Paulo.
  3. Se o caso exigir atendimento especializado (fraudes financeiras por meios eletrônicos), compareça presencialmente à DCCIBER, com os documentos e provas.
  4. Acompanhe o andamento da ocorrência e guarde o número do boletim.
  5. Acione o banco ou a instituição financeira para tentar reverter transferências e estornos, se for o caso.
  6. Procure um advogado para avaliar a ação de reparação de danos contra o autor, se houver prejuízo.

9. Perguntas frequentes

Posso denunciar um crime cibernético pela internet? Sim. A Delegacia Eletrônica da Polícia Civil de SP permite registrar ocorrências online, desde que o fato tenha ocorrido dentro do Estado de São Paulo.

O boletim de ocorrência eletrônico tem validade? Sim. O registro eletrônico tem a mesma validade do presencial e serve para iniciar a investigação e embasar as providências legais.

Quando devo ir presencialmente à DCCIBER? O atendimento presencial é indicado, em especial, para fraudes financeiras por meios eletrônicos e casos que exigem investigação especializada.

Quais provas devo levar? Prints das conversas e páginas, links, comprovantes de pagamento, números de telefone e e-mails do golpista e qualquer documento que ajude a identificar o autor e o prejuízo.

O que faço depois de registrar a ocorrência? Guarde o número do boletim, acompanhe o andamento, acione o banco para tentar reverter valores e, se houver prejuízo, procure um advogado para avaliar a reparação de danos.

A denúncia garante que eu recupere o dinheiro? Não automaticamente. A denúncia inicia a investigação e embasa as providências legais, mas a recuperação dos valores depende da investigação, do rastreamento do golpe e, muitas vezes, de ação judicial.

Conclusão

Denunciar um crime cibernético em São Paulo é um direito e um passo essencial para responsabilizar o autor e tentar reverter o prejuízo. Com a Delegacia Eletrônica, o registro pode ser feito pela internet em poucos minutos; com a DCCIBER, o atendimento presencial especializado está disponível para os casos mais complexos. Reunir as provas e agir rapidamente é o que aumenta as chances de proteção e reparação.

Se você foi vítima de um crime cibernético e precisa de orientação sobre seus direitos e as medidas legais cabíveis, o Senna Martins Advogados pode avaliar o seu caso. Fale conosco pelo WhatsApp 19 4042-1216, acesse www.sennamartins.com.br ou chame no @senna_martins_advogados. Avalie nosso atendimento no Google: https://g.page/r/CWYQ6nsmcRTIEBM/review.

Fontes principais: SSP-SP, Delegacia Eletrônica, Polícia Civil de SP, DEIC/DCCIBER, Decreto 65.241/2020 (criação da DCCIBER), SaferNet, Delegacias Cibercrimes.