Você quer vender seu imóvel — mas ele está alugado? Ou você é inquilino e o proprietário avisou que vai vender? Em ambos os casos, há uma regra essencial: o direito de preferência do inquilino.
Pela Lei do Inquilinato (Lei 8.245/1991), o locatário tem preferência para comprar o imóvel que aluga, em igualdade de condições com terceiros. E o locador que desrespeita esse direito pode ser condenado a indenizar — ou até perder o imóvel para o inquilino. Entenda como funciona.
O que é o direito de preferência?
O direito de preferência (ou preempção) é a garantia legal que confere ao inquilino o direito de adquirir o imóvel que aluga antes de terceiros, nas mesmas condições oferecidas.
O art. 27 da Lei 8.245/1991 é expresso:
“No caso de venda, promessa de venda, cessão ou promessa de cessão de direitos ou dação em pagamento, o locatário tem preferência para adquirir o imóvel locado, em igualdade de condições com terceiros, devendo o locador dar-lhe conhecimento do negócio mediante notificação judicial, extrajudicial ou outro meio de ciência inequívoca.”
Na prática: o direito de preferência se aplica a:
- Venda do imóvel
- Promessa de venda
- Cessão ou promessa de cessão de direitos
- Dação em pagamento
A notificação: o dever do locador
Para que o direito de preferência funcione, o locador deve notificar o inquilino sobre a intenção de vender. A notificação pode ser:
- Judicial — por meio do Poder Judiciário
- Extrajudicial — por cartório (títulos e documentos)
- Outro meio de ciência inequívoca — que comprove que o inquilino tomou conhecimento
Conteúdo da notificação (art. 27, parágrafo único): A comunicação deve conter todas as condições do negócio — em especial:
- Preço do imóvel
- Prazo para pagamento
- Forma de pagamento (à vista, financiado, entrada + parcelas)
- Demais condições da proposta
⚠️ Atenção: a notificação incompleta (sem o preço ou as condições) pode ser considerada ineficaz — e o inquilino pode alegar que não teve a oportunidade de exercer a preferência.
O prazo de 30 dias: a manifestação do inquilino
Recebida a notificação, o inquilino tem 30 dias para manifestar se aceita ou recusa a proposta (art. 28 da Lei 8.245/1991).
- Aceitação — o inquilino manifesta o interesse em comprar nas condições oferecidas
- Recusa — o inquilino abre mão da preferência
- Silêncio — a ausência de manifestação no prazo equivale a renúncia ao direito de preferência
Importante: o prazo de 30 dias é improrrogável — o silêncio do inquilino libera o locador para vender a terceiros.
A averbação do contrato: o segredo do art. 33
O ponto que muitos desconhecem: para o inquilino poder anular a venda e adjudicar o imóvel (haver para si), o contrato de locação deve estar averbado na matrícula do imóvel pelo menos 30 dias antes da alienação (art. 33 da Lei 8.245/1991).
Na prática:
- Contrato averbado → o inquilino preterido pode, no prazo de 6 meses do registro da venda, depositar o preço e haver para si o imóvel (adjudicação)
- Contrato não averbado → o inquilino preterido não pode anular a venda — resta apenas a indenização por perdas e danos
STJ (REsp 2.153.285): a não-averbação do contrato na matrícula impede o exercício do direito de preferência consistente na anulação da compra e venda e na adjudicação — restando ao locatário a indenização por perdas e danos.
O que acontece se o locador desrespeitar a preferência? (preterição)
A preterição é a venda a terceiro sem respeitar o direito de preferência do inquilino. Nesse caso, o locatário pode (art. 33):
1. Reclamar perdas e danos O inquilino pode pedir indenização pelos prejuízos sofridos com a perda da oportunidade de comprar o imóvel.
2. Haver para si o imóvel (adjudicação) Se o contrato estiver averbado na matrícula há pelo menos 30 dias antes da alienação, o inquilino pode, no prazo de 6 meses do registro da venda, depositar o preço e demais despesas e haver para si o imóvel locado.
STJ (REsp 1.554.437/SP, 2016): A Terceira Turma do STJ manteve a condenação de um proprietário a pagar indenização de 75 salários mínimos à empresa locatária — que pretendia adquirir o imóvel, mas foi impedida porque, dentro do prazo de preferência, o imóvel foi vendido a terceiro.
STJ (Pesquisa Pronta, 2016): O desrespeito ao direito de preferência enseja reparação mesmo sem o registro do contrato — mas a averbação é imprescindível para a ação de preferência (anulação e adjudicação).
Quando o direito de preferência NÃO se aplica?
O art. 29 da Lei 8.245/1991 exclui o direito de preferência em hipóteses específicas:
- Venda a ascendente ou descendente do locador
- Doação do imóvel
- Permuta (troca por outro imóvel)
- Venda a cônjuge ou companheiro do locador
- Venda em decorrência de desapropriação
- Venda a órgão público ou entidade de direito público
Importante: nessas hipóteses, o locador não precisa notificar o inquilino — e o direito de preferência não se aplica.
Cuidados práticos para o locador
- Notifique o inquilino — com todas as condições do negócio (preço, prazo, forma de pagamento)
- Use meio de ciência inequívoca — notificação extrajudicial por cartório é a mais segura
- Aguarde os 30 dias — o prazo de manifestação do inquilino
- Guarde a prova — da notificação e da resposta (ou silêncio) do inquilino
- Obtenha a renúncia por escrito — se o inquilino abrir mão da preferência
- Averbe o contrato — se quiser segurança total, mantenha o contrato averbado na matrícula
Cuidados práticos para o inquilino
- Acompanhe a notificação — verifique se contém todas as condições do negócio
- Manifeste-se no prazo de 30 dias — o silêncio equivale a renúncia
- Averbe o contrato na matrícula — é o que garante a ação de preferência (adjudicação)
- Aja rápido em caso de preterição — o prazo é de 6 meses do registro da venda
- Busque orientação especializada — para avaliar perdas e danos ou a adjudicação
Conclusão
O direito de preferência do inquilino é uma garantia essencial da Lei do Inquilinato (arts. 27 a 33 da Lei 8.245/1991): na venda do imóvel alugado, o locatário tem preferência para comprar, em igualdade de condições com terceiros — e o locador deve notificá-lo com todas as condições do negócio, aguardando o prazo de 30 dias para manifestação.
O desrespeito à preferência (preterição) gera consequências graves: indenização por perdas e danos (STJ, REsp 1.554.437/SP) e, se o contrato estiver averbado na matrícula há pelo menos 30 dias antes da alienação, a possibilidade de o inquilino adjudicar o imóvel (art. 33; STJ, REsp 2.153.285).
Se você quer vender um imóvel alugado — ou é inquilino e quer exercer a preferência —, a orientação de um advogado especializado em Direito Imobiliário é essencial para conduzir a notificação, respeitar os prazos e proteger seus direitos.
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⚙️ FAQ
- O inquilino tem preferência na compra do imóvel alugado? Sim. Pelo art. 27 da Lei 8.245/1991, o locatário tem preferência para adquirir o imóvel locado em igualdade de condições com terceiros — na venda, promessa de venda, cessão ou dação em pagamento.
- Como o locador deve notificar o inquilino? Por notificação judicial, extrajudicial (cartório) ou outro meio de ciência inequívoca, contendo todas as condições do negócio — preço, prazo e forma de pagamento (art. 27, parágrafo único).
- Qual é o prazo para o inquilino manifestar interesse? O inquilino tem 30 dias para aceitar ou recusar a proposta (art. 28). O silêncio no prazo equivale a renúncia ao direito de preferência.
- O que acontece se o locador vender a terceiro sem respeitar a preferência? O inquilino preterido pode reclamar perdas e danos ou, se o contrato estiver averbado na matrícula há pelo menos 30 dias antes da alienação, depositar o preço e haver para si o imóvel no prazo de 6 meses do registro (art. 33).
- A averbação do contrato é obrigatória? Para a ação de preferência (anulação da venda e adjudicação), sim — o contrato deve estar averbado na matrícula pelo menos 30 dias antes da alienação. Sem averbação, resta apenas a indenização por perdas e danos (STJ, REsp 2.153.285).
📚 Fontes de referência
[1] Lei 8.245/1991 — Lei do Inquilinato: art. 27 (direito de preferência e notificação), art. 28 (prazo de 30 dias), art. 29 (hipóteses de não aplicação), art. 30 (hasta pública), art. 31 (venda conjunta), art. 32 (venda de imóvel com mais de uma unidade) e art. 33 (preterição — perdas e danos ou adjudicação, com averbação prévia de 30 dias e prazo de 6 meses). Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8245.htm
[2] STJ — Locatário é indenizado porque imóvel foi vendido a terceiro no prazo de preferência (REsp 1.554.437/SP, 3ª Turma, 2016): indenização de 75 salários mínimos à locatária preterida. Disponível em: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias-antigas/2016/2016-07-19_11-31_Locatario-e-indenizado-porque-imovel-foi-vendido-a-terceiro-no-prazo-de-preferencia.aspx
[3] STJ — Desrespeito ao direito de preferência enseja reparação mesmo sem registro do contrato (Pesquisa Pronta, 27/06/2016): perdas e danos independente de registro; averbação imprescindível para a ação de preferência. Disponível em: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias-antigas/2016/2016-06-27_14-30_Desrespeito-ao-direito-de-preferencia-enseja-reparacao-mesmo-sem-registro-do-contrato.aspx
[4] STJ — REsp 2.153.285 (2024): a não-averbação do contrato na matrícula impede o exercício do direito de preferência (anulação e adjudicação), restando a indenização por perdas e danos.
[5] Colégio Notarial do Brasil — Direito de Preferência (Ivanildo Figueiredo): o locatário tem prazo de 30 dias para se manifestar se aceita ou recusa a proposta. Disponível em: https://www.notariado.org.br/direito-de-preferencia
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