O direito ao cultivo

Atualização 2026 | O passo a passo para conseguir o Habeas Corpus para o direito ao cultivo

O que é o Habeas Corpus preventivo para cultivo de cannabis?

O Habeas Corpus (HC) preventivo é um remédio constitucional destinado a afastar a ameaça de prisão ou constrangimento ilegal à liberdade de locomoção (art. 5º, LXVIII, da Constituição). No contexto do direito à saúde, ele funciona como um salvo-conduto expedido pelo Poder Judiciário, autorizando o cultivo de cannabis para fins medicinais e impedindo que as polícias civil, militar ou federal apreendam as plantas do paciente ou instaurem inquérito policial sob a acusação de tráfico de drogas (Lei nº 11.343/2006).

Importante: a autorização judicial assegura a posse, a semeadura, o cultivo, o transporte e o extrato artesanal exclusivamente para o paciente, nas quantidades estritamente prescritas pelo médico responsável. Fora desses limites, a proteção não é absoluta.

O que os tribunais e a jurisprudência dizem sobre o salvo-conduto?

A procura pelo instrumento cresce em ritmo acelerado: o STJ registrou aumento de 2.158% nos habeas corpus sobre cultivo medicinal entre 2020 e 2024. A jurisprudência das Cortes Superiores reconhece, de forma consistente, o direito fundamental à saúde e à vida digna dos pacientes. É preciso, porém, ser preciso: não há súmula nem tese vinculante sobre o tema. O que existe é uma jurisprudência em consolidação, com decisões favoráveis recorrentes, mas ainda sujeita a divergências entre julgadores e turmas. Cada caso é analisado individualmente, e o resultado depende da qualidade da prova documental.

Os precedentes mais relevantes:

Sexta Turma do STJ (junho/2022). Concedeu salvo-conduto a três pacientes para cultivar Cannabis sativa e extrair óleo medicinal de uso próprio. No voto condutor de um dos recursos, o ministro Rogerio Schietti Cruz destacou a ausência de tipicidade penal: sem intenção de preparar ou fornecer entorpecentes, não há lesão à saúde pública, bem jurídico protegido pela Lei de Drogas.

Terceira Seção do STJ (13/09/2023). Por maioria, consolidou o entendimento das turmas penais ao conceder salvo-conduto nos HC 802.866, HC 783.717 e RHC 165.266. O colegiado assentou que a Lei 11.343/2006 não proíbe o uso justificado e a produção autorizada do óleo medicinal e que as sementes não possuem o princípio ativo da planta, estendendo a proteção à importação de sementes. Em um dos casos, autorizou-se o cultivo de 15 mudas enquanto durasse o tratamento de ansiedade generalizada. O acórdão foi comunicado ao Ministério da Saúde e à ANVISA. No AgRg no HC 783.717, ficou assentado que plantar e adquirir cannabis para fins medicinais não configura crime, independentemente da regulamentação da ANVISA.

Quinta Turma do STJ (Informativo 873, 12/12/2025). No AgRg no HC 1.017.622, de relatoria do ministro Ribeiro Dantas, a Turma, por unanimidade, decidiu ser possível a concessão de salvo-conduto para o cultivo medicinal desde que comprovada a necessidade terapêutica por documentação idônea, até que haja regulamentação específica do Poder Executivo federal.

Decisão recente (HC 1.106.564/MG, agosto/2026). O ministro Sebastião Reis Júnior concedeu habeas corpus preventivo a um motorista de aplicativo, autorizando a importação de até 115 sementes por ano e o cultivo de 94 mudas anuais, exclusivamente para o próprio tratamento. O caso ilustra o que os tribunais exigem: o pedido foi inicialmente indeferido por falta do laudo agronômico e deferido após sua juntada, com laudo e prescrição médicos, autorização da ANVISA e certificado de curso de cultivo e extração. A ordem condicionou a proteção à manutenção das prescrições e autorizações atualizadas.

Pesquisa Pronta do STJ (27/07/2026). A Secretaria de Jurisprudência consolidou o entendimento: é possível o salvo-conduto para cultivo de Cannabis sativa medicinal com necessidade terapêutica comprovada por documentação idônea. Para quem já possui a ordem, o TRF-4 (janeiro/2026) entendeu que o salvo-conduto deve durar enquanto houver necessidade terapêutica, dispensando a renovação semestral.

Os limites: nem toda via serve

Em 08/05/2026, a Corte Especial do STJ, com voto do ministro Og Fernandes, julgou incabível o mandado de injunção para pessoa física obter autorização de importação e cultivo doméstico. O colegiado entendeu que o Judiciário não pode substituir os Poderes Legislativo e Executivo na criação de um regime excepcional de cultivo individual, sob pena de violar a separação de poderes, e esclareceu que o ordenamento brasileiro não reconhece, no plano constitucional, um direito ao cultivo particular de plantas sujeitas a controle especial.

Em outras palavras: a via processual adequada para o autocultivo terapêutico é o habeas corpus preventivo, não o mandado de injunção.

O cenário regulatório em movimento (2026)

Em fevereiro de 2026, a ANVISA publicou o novo marco regulatório da cannabis medicinal (RDCs 1.011 a 1.015/2026), que reorganizou toda a cadeia, do cultivo à dispensação:

  • A RDC 1.013/2026 regulamentou o cultivo de cânhamo medicinal com THC igual ou inferior a 0,3%, mediante Autorização Especial concedida a pessoas jurídicas. O cultivo individual doméstico permanece fora das atividades autorizadas.
  • A RDC 1.015/2026 instituiu a Autorização Sanitária para fabricação e importação de produtos medicinais e disciplinou a prescrição e a dispensação em farmácias.
  • O STJ (1ª Seção) reconheceu, em julho de 2026, que a União e a ANVISA cumpriram a ordem de regulamentação determinada no âmbito do IAC 16 (REsp 2.024.250), que validou o cultivo do cânhamo industrial por pessoas jurídicas.

Isso altera a fundamentação clássica: o argumento da omissão regulatória total cedeu lugar a um cenário em que a regulamentação existe, mas não contempla o autocultivo individual do paciente. Por isso, o HC preventivo segue sendo o instrumento adequado, agora com a fundamentação de que o paciente permanece sem alternativa administrativa viável e depende da proteção judicial para garantir o acesso ao tratamento.

Quais são os requisitos para obter o salvo-conduto?

Para obter o salvo-conduto, a petição inicial deve comprovar documentalmente que o autocultivo medicinal é uma necessidade de saúde premente e sem alternativas viáveis financeiramente. Não há rol legal fechado, mas os tribunais vêm exigindo, na prática, o seguinte conjunto documental:

Documentação médica e técnica

  • Laudo médico detalhado: com CID, histórico de tratamentos convencionais ineficazes e indicação dos canabinoides (CBD, THC, CBG).
  • Prescrição médica atualizada: quantificando a dosagem diária necessária e o período de tratamento.
  • Autorização da ANVISA: certificado de autorização de importação excepcional, que comprova que a substância é oficialmente autorizada para o paciente.
  • Laudo agronômico ou certificado de extração: elaborado por engenheiro agrônomo ou especialista, estipulando o número exato de plantas necessárias por ano (mudas, ciclos, perdas de germinação).
  • Cursos de cultivo e extração: certificados que demonstram aptidão técnica para o cultivo seguro e higiênico.

Passo a passo atualizado para obter a autorização judicial

  1. Consolidação do prontuário e laudos (etapa médica e agronômica): laudo médico completo, prescrição, autorização da ANVISA e laudo de dimensionamento agronômico.
  2. Capacitação técnica do cultivador (etapa de preparação): cursos de cultivo orgânico e extração artesanal pelo paciente ou seu curador.
  3. Ajuizamento do habeas corpus (etapa judicial): com pedido de liminar na Justiça Federal ou Estadual, fundamentado na dignidade da pessoa humana e no direito à saúde.
  4. Concessão da liminar e salvo-conduto (etapa de proteção): deferimento e notificação das autoridades policiais regionais para garantir a segurança do tratamento.

Resumo e perguntas frequentes (FAQ)

  • Quanto tempo demora o processo e qual a jurisprudência atual dos tribunais? A análise do pedido de liminar costuma ser rápida, mas não há prazo garantido. Depende da urgência médica demonstrada, da qualidade da documentação e do juízo sorteado. A jurisprudência é favorável, mas não pacificada: há divergências entre turmas e julgadores.
  • Posso começar a cultivar antes da decisão do juiz? Não. Cultivar cannabis sem autorização prévia configura infração à Lei de Drogas e pode acarretar prisão em flagrante. O cultivo deve ser iniciado somente após a expedição do salvo-conduto.
  • A Polícia pode entrar na minha casa se eu tiver o salvo-conduto? O salvo-conduto previne a prisão e a apreensão do material dentro dos limites autorizados (quantidades, finalidade medicinal, local). Fora desses limites, a proteção não é absoluta. A apresentação da ordem judicial é um escudo importante, mas não uma imunidade total.
  • O mandado de injunção serve para obter a autorização? Não. A Corte Especial do STJ decidiu, em 08/05/2026, que o mandado de injunção é incabível para esse fim. A via adequada é o habeas corpus preventivo.
  • A regulamentação da ANVISA de 2026 mudou algo para quem quer cultivar? O novo marco regula o cultivo de cânhamo (THC igual ou inferior a 0,3%) por pessoas jurídicas e a cadeia produtiva. O autocultivo individual do paciente continua fora da via administrativa e segue dependendo de autorização judicial, caso a caso.
  • O plano de saúde ou o SUS cobrem os custos do Habeas Corpus? Não. O HC é uma ação judicial promovida por advogado particular ou defensoria pública. Contudo, em ações cíveis paralelas, é possível postular que o Estado ou o plano de saúde forneçam os insumos ou medicamentos.

O Senna Martins Advogados é um escritório dedicado à prestação de serviços jurídicos estratégicos, preventivos e de alta performance, atuando de forma próxima, ética e personalizada ao lado de empresas e pessoas físicas, transformando cenários jurídicos complexos em soluções.

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Importação e acesso à cannabis medicinal no Brasil: o que mudou com o marco regulatório de 2026

Por Senna Martins Advogados

O acesso à cannabis medicinal deixou de ser exceção no Brasil e se consolidou como alternativa terapêutica para milhares de pacientes. Só no primeiro semestre de 2026, a ANVISA autorizou 116.372 importações de produtos à base da planta, alta de 29% em relação ao mesmo período do ano anterior. O número expressivo reflete um movimento que também passou a ter contornos regulatórios mais claros: em fevereiro de 2026, a Agência publicou um novo marco normativo, composto pelas RDCs 1.011 a 1.015/2026, que reorganizou toda a cadeia, do cultivo à dispensação.

Este artigo apresenta, de forma objetiva, o que mudou para o paciente e quais são hoje as vias de acesso ao tratamento.

O novo marco regulatório de 2026

As cinco resoluções publicadas em fevereiro de 2026 têm funções distintas e complementares:

  • A RDC 1.011/2026 atualizou o Anexo I da Portaria 344/1998, que lista as substâncias entorpecentes, psicotrópicas, precursoras e sob controle especial.
  • A RDC 1.012/2026 disciplinou o cultivo de cannabis sem limite de THC, exclusivamente para fins de pesquisa, alcançando instituições científicas.
  • A RDC 1.013/2026 regulamentou o cultivo de cânhamo medicinal, com teor de THC igual ou inferior a 0,3%, mediante Autorização Especial concedida a pessoas jurídicas com inspeção.
  • A RDC 1.014/2026 abriu caminho para a regulamentação das associações de pacientes sem fins lucrativos, em ambiente de testes regulados.
  • A RDC 1.015/2026 é a mais relevante para o paciente: instituiu a Autorização Sanitária para fabricação e importação de produtos medicinais e definiu as regras de prescrição, dispensação e comercialização, incluindo a venda em farmácias e drogarias.

É importante registrar que a RDC 660/2022, que rege a importação excepcional individual, não foi revogada. Ela permanece vigente e segue sendo a base da via mais tradicional de acesso.

As duas vias de acesso ao produto

O paciente que depende de cannabis medicinal hoje tem, essencialmente, dois caminhos.

A importação excepcional individual (RDC 660/2022) é a via clássica, destinada a quem precisa de um produto sem registro ou autorização sanitária no Brasil. O pedido é gratuito e feito pelo Portal Gov.br, com receita médica, documento de identidade e comprovante de residência. A autorização da ANVISA vale por dois anos e a receita médica por 180 dias, devendo estar atualizada no momento da compra e da liberação alfandegária.

A compra em farmácia (RDC 1.015/2026) é a via inaugurada pelo novo marco. Produtos com Autorização Sanitária podem ser dispensados em farmácias e drogarias, mediante prescrição médica, por profissional farmacêutico. Para quem tem o produto prescrito já autorizado no país, essa via costuma ser mais rápida e segura, sem frete internacional, alfândega ou espera de entrega. As regras de dispensação entraram em vigor em 4 de maio de 2026.

A escolha entre as duas vias depende do produto prescrito. Antes de decidir, vale verificar com o médico e o farmacêutico se o produto já possui autorização sanitária no Brasil.

Limites de THC e contraindicações

O novo marco trouxe regras claras sobre a composição dos produtos. Pela RDC 1.015/2026, os produtos de cannabis devem conter, como insumo ativo, exclusivamente fitofármaco CBD ou extrato de quimiotipo CBD-dominante. O teor de THC acima de 0,2% só é permitido para pacientes com doenças debilitantes graves, na forma da RDC 38/2013, e é contraindicado para menores de 18 anos, gestantes e lactantes.

Essas restrições não existiam de forma tão explícita no regime anterior, e seu desconhecimento pode levar a prescrições ou importações em desconformidade com a norma, com risco de retenção na alfândega e de questionamento sanitário.

Avisos importantes

Importar sem autorização da ANVISA configura infração sanitária e pode gerar risco penal, de contrabando ou descaminho (art. 334 do Código Penal) a tráfico (art. 33 da Lei 11.343/2006), a depender da substância e da quantidade. A importação é legal apenas com autorização prévia, para uso próprio e mediante prescrição médica. O desvio de finalidade, como a revenda ou o compartilhamento do produto, afasta a proteção jurídica.

Vale lembrar ainda que o autocultivo terapêutico é via distinta da importação. O cultivo doméstico pelo paciente depende de habeas corpus preventivo com salvo-conduto judicial, tema que o Senna Martins Advogados trata em material próprio. A RDC 1.013/2026 restringe o cultivo autorizado a pessoas jurídicas; o cultivo individual segue dependendo de decisão judicial, caso a caso.

Conclusão

O marco regulatório de 2026 estruturou o acesso à cannabis medicinal e abriu novas possibilidades ao paciente, mas também exigiu mais informação e cuidado. Conhecer a via adequada, os prazos, os limites de THC e as contraindicações faz diferença entre um tratamento seguro e um problema sanitário ou penal.

Em um cenário normativo ainda em consolidação, a orientação especializada é o caminho mais seguro para pacientes e famílias que dependem do tratamento. O Senna Martins Advogados está à disposição para orientar em todas as etapas, da escolha da via de acesso ao ajuizamento de medidas judiciais.

Senna Martins Advogados Atuação em São Paulo, Rio de Janeiro, Maceió e em todo o Brasil. 📞 WhatsApp: 19 4042-1216 🌐 www.sennamartins.com.br

Fontes de conferência: RDC 660/2022 (DOU 31/03/2022); RDCs 1.011 a 1.015/2026 (publicadas em 03/02/2026); notícia ANVISA de 03/02/2026; RDC 1.015/2026, arts. 4º e 5º; CFF (09/03/2026), entrada em vigor das regras de dispensação em 04/05/2026; ConJur (28/07/2026), vigência da RDC 660/2022; Poder360 (23/08/2026), 116.372 autorizações no 1º semestre de 2026.

Guia atualizado: como importar ou adquirir cannabis medicinal no Brasil (2026)

Por Senna Martins Advogados | Atualizado em agosto de 2026

O acesso à cannabis medicinal no Brasil mudou de patamar em 2026. Em fevereiro, a ANVISA publicou um novo marco regulatório, as RDCs 1.011 a 1.015/2026, que reorganizou toda a cadeia, do cultivo à dispensação, e abriu novas vias para o paciente. O número de autorizações de importação cresceu 29% no primeiro semestre de 2026, com mais de 116 mil autorizações emitidas, o que confirma a consolidação do tratamento.

Este guia atualiza o passo a passo de acesso ao produto, incorporando o novo marco. A principal mudança prática é que importar deixou de ser o único caminho: hoje, dependendo do produto prescrito, o paciente pode comprar direto em farmácia.

As duas vias de acesso ao paciente

Via 1: importação excepcional individual (RDC 660/2022). É a via clássica, para o paciente que compra no exterior um produto sem registro ou autorização sanitária no Brasil. Continua vigente e não foi revogada pelo novo marco. O fluxo é o mesmo de antes: cadastro gratuito no Portal Gov.br, com receita médica e documentos pessoais.

Via 2: compra em farmácia de produto autorizado (RDC 1.015/2026). Com o novo marco, produtos de cannabis com Autorização Sanitária da ANVISA podem ser dispensados em farmácias e drogarias, mediante prescrição médica. Para quem tem o produto prescrito já autorizado no Brasil, essa via costuma ser mais simples e segura que a importação, sem alfândega, frete internacional ou espera de entrega.

A escolha entre as duas vias depende do produto prescrito. Vale verificar, com o médico e o farmacêutico, se o produto já tem autorização sanitária no país antes de decidir importar.

Passo a passo atualizado: importação excepcional (RDC 660/2022)

  1. Obter prescrição médica atualizada, com nome do paciente, nome do produto ou fabricante, dosagem, carimbo, CRM e assinatura do médico.
  2. Reunir documento de identidade do paciente (RG, CNH ou passaporte) e comprovante de residência recente.
  3. Se o paciente for menor de idade ou estiver sob tutela, incluir RG do responsável e termo de tutela ou guarda.
  4. Acessar o Portal Gov.br, no serviço “Solicitar autorização para importar produtos derivados de Cannabis”, e fazer login com CPF e senha.
  5. Informar se o pedido é para o próprio paciente ou para terceiro (responsável legal).
  6. Preencher os dados do médico (nome e CRM) e do produto (nome comercial exatamente como na receita).
  7. Anexar receita, identidade e comprovante de residência em arquivo legível (foto nítida ou PDF).
  8. Enviar e aguardar a autorização, que sai pelo portal ou por e-mail.
  9. Não comprar nem fechar frete internacional antes da autorização.
  10. Na chegada ao Brasil, apresentar a autorização e a receita atualizada à transportadora (DHL, FedEx, Correios) para liberação alfandegária.
  11. Manter a receita renovada a cada 180 dias. Se houver troca de laboratório ou concentração, atualizar o cadastro antes do novo pedido.

Documentos necessários

  • Receita médica com produto, dosagem, carimbo, CRM e assinatura.
  • Documento de identidade do paciente.
  • Comprovante de residência recente.
  • Documentos do responsável legal, quando aplicável.
  • Termo de Consentimento Livre e Esclarecido (TCLE), quando exigido.

Prazos

  • Autorização da ANVISA (importação excepcional): válida por 2 anos.
  • Receita médica: válida por 180 dias; deve estar em dia na compra e na liberação alfandegária.
  • Autorização sanitária de produtos (RDC 1.015/2026): validade de 5 anos, sujeita a boas práticas de fabricação e controle sanitário.
  • Regras de dispensação em farmácia (RDC 1.015/2026): em vigor desde 04/05/2026.

Limites de THC e contraindicações

  • Produtos de cannabis devem conter, como insumo ativo, exclusivamente fitofármaco CBD ou extrato de quimiotipo CBD-dominante (art. 4º da RDC 1.015/2026).
  • THC acima de 0,2%: permitido somente para pacientes com doenças debilitantes graves, conforme a RDC 38/2013.
  • THC acima de 0,2% é contraindicado para menores de 18 anos, gestantes e lactantes.
  • Cânhamo medicinal (cultivo): teor de THC igual ou inferior a 0,3%, com Autorização Especial.

O novo marco regulatório em resumo

As RDCs de fevereiro de 2026 reorganizaram a cadeia. Veja o papel de cada uma:

Marco regulatório da cannabis medicinal no Brasil (2026)

NormaObjetoQuem alcança
RDC 1.011/2026Atualiza o Anexo I da Portaria 344/1998 (listas de substâncias sob controle especial)Regulação geral de substâncias controladas
RDC 1.012/2026Cultivo de cannabis sem limite de THC, exclusivamente para pesquisaInstituições de pesquisa
RDC 1.013/2026Cultivo de cânhamo medicinal (THC ≤ 0,3%) com Autorização EspecialPessoas jurídicas com inspeção
RDC 1.014/2026Associações de pacientes sem fins lucrativos (ambiente de testes regulados)Associações de pacientes
RDC 1.015/2026Autorização Sanitária para fabricação e importação de produtos medicinais, prescrição, dispensação e comercializaçãoEmpresas, farmácias e pacientes
RDC 660/2022Importação excepcional individual por pessoa física (não revogada)Paciente individual

Checklist de Importação de Cannabis Medicinal

Atualizado em agosto de 2026 | Base normativa: RDC 660/2022, RDC 988/2025 e RDC 1015/2026 (ANVISA)

1. Vias de acesso

Via 1: Importação excepcional individual (RDC 660/2022) Pessoa física, para uso próprio, mediante prescrição médica. Cadastro prévio gratuito no Portal Gov.br, no serviço “Solicitar autorização para importar produtos derivados de Cannabis”. É a via do paciente que compra produto importado sem registro no Brasil.

Via 2: Compra de produtos regularizados no Brasil (RDC 327/2019 e RDC 1015/2026) Produtos de cannabis com autorização sanitária ou regularizados pela ANVISA podem ser adquiridos diretamente em farmácias e drogarias, mediante prescrição médica (notificação de receita). Não há importação pelo paciente; a dispensação é feita pelo farmacêutico.

Via 3: Autorização sanitária para empresas (RDC 1015/2026) Aplica-se a fabricantes e importadores (pessoas jurídicas) que obtêm Autorização Sanitária para produzir ou importar produtos farmacêuticos industrializados de cannabis. Não é a via do paciente individual, mas a porta para que mais produtos estejam disponíveis no mercado nacional.

Atenção: o autocultivo terapêutico (via habeas corpus preventivo) é alternativa distinta da importação, tratada em material próprio do escritório.

2. Documentos necessários (importação excepcional)

  • Receita médica com nome do paciente, nome do produto ou fabricante, dosagem, carimbo, CRM e assinatura do médico.
  • Documento de identidade do paciente (RG, CNH ou passaporte).
  • Comprovante de residência recente (conta de luz, água ou telefone).
  • Documentos do responsável legal, quando o paciente for menor de idade ou estiver sob tutela: RG do responsável e termo de tutela ou guarda.
  • Termo de Consentimento Livre e Esclarecido (TCLE), quando exigido, firmando a responsabilidade compartilhada entre fabricante, prescritor e paciente.

3. Prazos

  • Autorização da ANVISA (importação excepcional): válida por 2 anos.
  • Receita médica: válida por 180 dias; deve estar em dia no momento da compra ou da liberação alfandegária.
  • Análise do pedido: costuma ser rápida, mas não é instantânea por garantia. Não compre nem feche frete internacional antes da autorização.
  • RDC 1015/2026: as novas regras de prescrição e dispensação em farmácias entraram em vigor em 04/05/2026; empresas e instituições tiveram prazo de adequação após a publicação (03/02/2026).
  • Autorização sanitária de produtos (RDC 1015/2026): validade de 5 anos, sujeita a boas práticas de fabricação e controle sanitário.

4. Limites de THC

  • Produtos de cannabis devem conter, como insumo ativo, exclusivamente fitofármaco CBD ou extrato de quimiotipo CBD-dominante (art. 4º da RDC 1015/2026).
  • THC acima de 0,2%: permitido somente para pacientes com doenças debilitantes graves, conforme definição da RDC 38/2013.
  • THC acima de 0,2% é contraindicado para menores de 18 anos, gestantes e lactantes.
  • Cânhamo industrial (cultivo): teor de THC igual ou inferior a 0,3%, nos termos dos normativos que disciplinam o cultivo para fins medicinais e científicos.

5. Passo a passo resumido

  1. Obter prescrição médica atualizada, com produto, dosagem e assinatura do profissional.
  2. Reunir os documentos do item 2 (identidade, residência, responsável legal, se aplicável).
  3. Acessar o Portal Gov.br e abrir o serviço de autorização para importação de produtos derivados de Cannabis.
  4. Informar se o pedido é para o próprio paciente ou para terceiro (responsável legal).
  5. Preencher dados do médico (nome e CRM) e do produto (nome comercial exatamente como na receita).
  6. Anexar receita, documento de identidade e comprovante de residência em arquivo legível (foto nítida ou PDF).
  7. Enviar e aguardar a autorização; baixar o documento do portal ou do e-mail.
  8. Não comprar antes da autorização.
  9. Na chegada ao Brasil, apresentar a autorização e a receita atualizada à transportadora (DHL, FedEx, Correios) para liberação alfandegária.
  10. Manter receita renovada a cada 180 dias e autorização válida; se houver troca de laboratório ou concentração, atualizar o cadastro antes do novo pedido.

6. Avisos importantes

  • Importar sem autorização da ANVISA configura infração sanitária e pode gerar risco penal (contrabando ou descaminho, art. 334 do Código Penal, ou tráfico, art. 33 da Lei 11.343/2006, a depender da substância e da quantidade).
  • A RDC 660/2022 não foi revogada pelo novo marco; a importação excepcional individual continua vigente em paralelo às regras da RDC 1015/2026.
  • A importação é legal com autorização prévia, exclusivamente para uso próprio e mediante prescrição. Desvios de finalidade (revenda, compartilhamento) desprotegem o paciente.
  • Verifique no momento do pedido se o produto prescrito já obteve autorização sanitária no Brasil; se sim, a compra em farmácia pode ser mais simples e segura que a importação.
  • O autocultivo terapêutico é via distinta. O cultivo doméstico pelo paciente depende de habeas corpus preventivo com salvo-conduto judicial, tema tratado em material próprio do escritório. A RDC 1.013/2026 restringe o cultivo autorizado a pessoas jurídicas; o cultivo individual segue dependendo de decisão judicial caso a caso.
  • Desvios de finalidade desprotegem o paciente. Revenda ou compartilhamento do produto importado, fora da prescrição, afastam a proteção jurídica.

Senna Martins Advogados Atuação em São Paulo, Rio de Janeiro, Maceió e em todo o Brasil. 📞 WhatsApp: 19 4042-1216 🌐 www.sennamartins.com.br

Habeas Corpus para cultivo de cannabis medicinal: o que dizem os tribunais em 2026

Por Senna Martins Advogados

O cultivo doméstico de cannabis para fins terapêuticos deixou de ser tema marginal. Pacientes com epilepsia, dores crônicas, insônia, ansiedade, Parkinson e transtornos do espectro autista vêm buscando no Judiciário uma garantia que a legislação ainda não oferece de forma expressa: o direito de produzir o próprio medicamento, diante da burocracia e dos altos custos dos produtos industrializados.

A procura cresce em ritmo acelerado. Levantamento publicado em fevereiro de 2025 apontou aumento de 2.158% nos habeas corpus sobre cultivo medicinal tramitando no STJ entre 2020 e 2024. E a jurisprudência, embora ainda não pacificada, caminha em sentido favorável aos pacientes — com decisões verificáveis e citáveis. Este artigo reúne os precedentes mais relevantes.

A via consolidada: o habeas corpus preventivo

O habeas corpus preventivo (art. 5º, LXVIII, da Constituição) é o instrumento que os tribunais têm reconhecido como adequado para expedir salvo-conduto em favor de quem cultiva cannabis com finalidade exclusivamente terapêutica. A fundamentação assenta na dignidade da pessoa humana (art. 1º, III) e no direito à saúde (arts. 6º e 196), com um raciocínio central: a ausência de regulamentação estatal não pode punir quem busca tratamento de saúde comprovado e de boa-fé.

Os precedentes do STJ

Sexta Turma (junho de 2022). Por unanimidade, concedeu salvo-conduto a três pacientes para cultivarem Cannabis sativa e extraírem óleo medicinal de uso próprio. No voto condutor de um dos recursos, o ministro Rogerio Schietti Cruz apontou a ausência de tipicidade penal: sem intenção de preparar entorpecentes nem de fornecê-los a terceiros, não há lesão ao bem jurídico protegido pela Lei de Drogas — a saúde pública. Ao contrário, o cultivo medicinal promove a saúde.

Terceira Seção (13/09/2023). Por maioria, consolidou a jurisprudência das duas turmas penais ao conceder salvo-conduto nos HC 802.866, HC 783.717 e RHC 165.266. O colegiado registrou que a Lei 11.343/2006 não proíbe o uso justificado e a produção autorizada do óleo medicinal e que as sementes não possuem o princípio ativo da planta — o que estende a proteção à importação de sementes. Em um dos casos, o salvo-conduto autorizou o cultivo de 15 mudas enquanto durasse o tratamento de ansiedade generalizada. O acórdão foi comunicado ao Ministério da Saúde e à ANVISA. No mesmo julgamento, ficou assentado no AgRg no HC 783.717 que plantar e adquirir cannabis para fins medicinais não configura crime, independentemente da regulamentação da ANVISA.

Quinta Turma — Informativo 873 (12/12/2025). No AgRg no HC 1.017.622, relator ministro Ribeiro Dantas, a Turma, por unanimidade, decidiu que é possível a concessão de salvo-conduto para o cultivo medicinal desde que comprovada a necessidade terapêutica por documentação idônea, até que haja regulamentação específica pelo Poder Executivo federal.

Decisão de agosto de 2026 (HC 1.106.564/MG). O ministro Sebastião Reis Júnior concedeu habeas corpus preventivo a um motorista de aplicativo, autorizando a importação de até 115 sementes por ano e o cultivo de 94 mudas anuais, exclusivamente para o próprio tratamento. O caso é um bom exemplo prático do que os tribunais exigem: o pedido foi inicialmente indeferido por falta de um documento — o laudo técnico agronômico — e deferido após sua juntada. Constavam dos autos laudo e prescrição médicos, autorização da ANVISA, certificado de curso de cultivo e extração e o laudo agronômico, que dimensionou 94 plantas fêmeas em três ciclos de 120 dias, com 115 sementes para compensar perdas na germinação. A ordem impôs a condição de manter atualizadas prescrições médicas e autorizações da ANVISA.

Pesquisa Pronta (27/07/2026). A Secretaria de Jurisprudência do STJ consolidou oficialmente o entendimento: é possível o salvo-conduto para cultivo de Cannabis sativa medicinal com necessidade terapêutica comprovada por documentação idônea.

Os limites: nem toda via serve

A mesma corte que protege o paciente no HC também demarcou os contornos do tema. Em 08/05/2026, a Corte Especial (relator ministro Og Fernandes) julgou incabível o mandado de injunção para pessoa física obter autorização de importação e cultivo doméstico. O colegiado entendeu que o Judiciário não pode substituir Legislativo e Executivo na criação de um regime excepcional de cultivo individual, sob pena de violar a separação de poderes. Em outras palavras: quem busca o autocultivo deve usar o habeas corpus — e não o mandado de injunção.

Outro marco relevante: no IAC 16 (REsp 2.024.250), julgado pela Primeira Seção em 2024 sob relatoria da ministra Regina Helena Costa, o STJ validou a autorização sanitária para plantio, cultivo e comercialização do cânhamo industrial (THC inferior a 0,3%) por pessoas jurídicas, por não se enquadrar na definição legal de droga. Esse precedente trata do cultivo empresarial — não reconhece direito individual de autocultivo, como a própria Corte Especial esclareceu.

O cenário regulatório em movimento

  • A ANVISA publicou resoluções atualizando os normativos sobre a cadeia produtiva da Cannabis sativa para fins medicinais e científicos (cultivo com THC igual ou inferior a 0,3%), restringindo o cultivo a entes com capacidade operacional e controle institucional — o que mantém o autocultivo individual fora da via administrativa.
  • A Primeira Seção do STJ prorrogou até 31/03/2026 o prazo para a União regulamentar o cultivo medicinal.
  • O TRF-4 (janeiro de 2026) dispensou a renovação semestral de salvo-conduto, entendendo que a proteção deve durar enquanto houver necessidade terapêutica — sem exigir novo receituário ou laudo a cada seis meses.

A documentação que os tribunais têm exigido

Os precedentes — especialmente o HC 1.106.564/MG — revelam o padrão documental que sustenta o deferimento:

  • Laudo médico detalhado, com CID, histórico de tratamentos convencionais ineficazes e indicação dos canabinoides;
  • Prescrição médica atualizada, quantificando dosagem e período do tratamento;
  • Autorização da ANVISA para importação, que comprova o reconhecimento sanitário da necessidade;
  • Laudo agronômico, dimensionando o número de plantas necessárias por ano (mudas, ciclos, perdas de germinação);
  • Certificado de curso de cultivo e extração, demonstrando aptidão técnica para o manejo seguro e higiênico.

A ausência de um único documento — como o laudo agronômico no caso de agosto de 2026 — pode levar ao indeferimento inicial. A instrução completa e atualizada é decisiva.

A lógica é simples: cada documento precisa convencer o juiz de que o cultivo é uma necessidade de saúde real, sem alternativa viável, e que o paciente tem capacidade técnica para fazê-lo com segurança.

📋 Checklist documental — Habeas Corpus preventivo para cultivo medicinal

1. Laudo médico detalhado

  • Emitido por médico habilitado, com CRM legível e especialidade pertinente (neurologia, psiquiatria, dor, oncologia etc.).
  • Deve conter o CID da doença de base (ex.: G40 para epilepsia, F32 para depressão, G20 para Parkinson).
  • Descrever o histórico de tratamentos convencionais já tentados e sua ineficácia — esse ponto é decisivo, pois comprova que a cannabis não é a primeira opção, mas a alternativa restante.
  • Explicar a indicação dos canabinoides (CBD, THC, CBG) e o fundamento clínico.
  • Sempre que possível, anexar exames complementares que sustentem o diagnóstico.

2. Prescrição médica atualizada

  • Quantificar a dosagem diária necessária (ex.: X gotas de extrato, Y mg de CBD/dia).
  • Especificar o período de tratamento (contínuo, por tempo indeterminado etc.).
  • Estar datada e assinada recentemente — prescrições antigas enfraquecem o pedido.
  • Idealmente, indicar o produto/forma de uso (extrato, óleo, in natura) para alinhar com o dimensionamento agronômico.

3. Autorização da ANVISA

  • Certificado de autorização de importação excepcional de produto à base de canabidiol.
  • Mesmo que o objetivo seja o cultivo, esse documento comprova que a substância é oficialmente autorizada para o paciente — é um forte indicativo de boa-fé e de que não há finalidade recreativa.
  • Incluir também, se houver, autorizações de associação/importação anteriores que demonstrem a trajetória do tratamento.

4. Laudo agronômico ou certificado de extração

  • Elaborado por engenheiro agrônomo ou especialista técnico, com registro profissional.
  • Deve dimensionar o número exato de plantas (mudas e plantas em floração) necessárias por ano para suprir a dosagem prescrita.
  • Explicar a metodologia de cálculo (rendimento estimado por planta, teor de canabinoide, perdas na extração).
  • Detalhar o sistema de cultivo (indoor/outdoor, orgânico) e a estrutura de extração artesanal.
  • Esse laudo é o que dá objetividade e proporcionalidade ao pedido — evita que o juiz veja o cultivo como desmedido.

5. Certificados de capacitação técnica

  • Cursos de cultivo orgânico e extração artesanal concluídos pelo paciente ou responsável legal.
  • Comprovam ao juiz aptidão técnica para cultivar de forma segura e higiênica — reduz a preocupação com riscos sanitários.
  • Se houver, incluir certificados de boas práticas de manipulação.

6. Documentos pessoais e de contexto

  • RG, CPF e comprovante de residência do paciente (o cultivo deve ocorrer em local determinado).
  • Se o cultivo for feito por responsável/curador, procuração ou termo de responsabilidade.
  • Declaração de hipossuficiência financeira, quando aplicável, para reforçar que a importação de produtos industrializados é inviável economicamente (argumento de “sem alternativas viáveis financeiramente”).
  • Eventuais notas fiscais de compras anteriores de óleo importado, para demonstrar o custo e a inviabilidade de manter o tratamento por essa via.

💡 Orientações práticas para a instrução

A ordem importa. O conjunto deve contar uma história coerente: diagnóstico (laudo) → tratamento indicado (prescrição) → autorização oficial da substância (ANVISA) → dimensionamento do cultivo (laudo agronômico) → capacidade técnica (cursos). Um elo frágil compromete o todo.

A atualidade dos documentos é crítica. Como a jurisprudência é casuística e cada julgador analisa a prova individualmente, laudos e prescrições recentes (idealmente com menos de 6 meses) dão mais segurança. O TRF-4 já dispensou a renovação semestral de salvo-conduto, mas isso vale para quem já tem a ordem — na fase de obtenção, a documentação fresca pesa mais.

Prepare-se para a divergência. Como o próprio escritório reconheceu no post, há turmas e julgadores com posições distintas. Uma instrução documental robusta é o que dá ao juiz a segurança para deferir mesmo diante de posicionamentos contrários. Não há margem para “documentação mínima”.

Fique atento ao cenário regulatório. Com o prazo da União (até 31/03/2026) e as novas regras da ANVISA, a fundamentação da “omissão regulatória” pode mudar. É prudente verificar, no momento do ajuizamento, se já há regulamentação federal em vigor que altere os requisitos.

Resumindo

  • O núcleo documental é: laudo médico com CID + prescrição quantificada + autorização ANVISA + laudo agronômico de dimensionamento + cursos de capacitação.
  • O laudo agronômico é o que dá proporcionalidade ao pedido; o laudo médico é o que comprova a necessidade de saúde.
  • Documentos atualizados e uma narrativa coerente entre eles são o que sustentam o deferimento diante da jurisprudência divergente.

Conclusão

A jurisprudência do STJ reconhece, de forma consistente e verificável, que o cultivo de cannabis para fins medicinais, comprovado por documentação idônea, não configura crime e merece proteção via habeas corpus preventivo. Não há, porém, tese vinculante ou garantia automática: cada caso é analisado individualmente, e o resultado depende da qualidade da prova e da estratégia processual.

Em um cenário de decisões favoráveis, divergências pontuais e regulação em movimento, o acompanhamento técnico especializado faz a diferença entre um pedido deferido e um indeferido. O Senna Martins Advogados está à disposição para orientar pacientes e famílias em todas as etapas — da reunião da documentação ao ajuizamento e acompanhamento do processo.

Senna Martins Advogados Atuação em São Paulo, Rio de Janeiro, Maceió e em todo o Brasil. 📞 WhatsApp: 19 4042-1216 🌐 www.sennamartins.com.br

Fui vítima de crime cibernético: o que fazer (e o erro que pode custar sua reparação)

O Brasil é um dos países com o maior número de crimes cibernéticos do mundo. Golpes pelo WhatsApp, phishing, invasão de contas, clonagem de cartão, golpe do Pix — a lista cresce todo dia, e a verdade é que qualquer pessoa pode ser a próxima vítima, mesmo tomando cuidado.

O problema é que, quando o golpe acontece, a reação mais comum é a pior possível: entrar em pânico, apagar mensagens, desativar contas, “limpar tudo”. Parece lógico proteger-se, mas essa atitude destrói exatamente o que a Justiça precisa para te ajudar: as provas digitais. Entenda o que fazer — e o que jamais fazer — se isso acontecer com você.

O erro número 1: apagar as provas

Ao descobrir um golpe, o impulso é apagar as mensagens do golpista, bloquear o contato, desativar o perfil e “virar a página”. Não faça isso.

Cada mensagem, cada print, cada comprovante de transferência, cada tela de login suspeito é uma evidência digital — e a evidência é o que sustenta o boletim de ocorrência, a investigação policial e, principalmente, a ação judicial que vai buscar o ressarcimento do seu prejuízo.

Quando a vítima apaga os vestígios, a investigação perde a origem do golpe, o número usado, o padrão da abordagem e a ligação com outros crimes. O resultado: o caso esfria, o criminoso não é identificado e a reparação fica inviabilizada. Preservar as provas é o primeiro ato de defesa.

O que fazer imediatamente após o golpe

Siga este roteiro, na ordem, para não perder nada:

  1. Pare e respire — não apague nada — nenhuma mensagem, conversa, contato ou conta deve ser apagado antes da coleta de provas
  2. Registre tudo com prints — capture telas das conversas inteiras (não só de trechos), com datas, horários e números
  3. Salve os comprovantes — transferências, boletos, pagamentos e qualquer movimentação financeira relacionada ao golpe
  4. Registre o boletim de ocorrência — pode ser feito online em praticamente todos os estados; descreva tudo com o máximo de detalhes
  5. Comunique o banco imediatamente — em golpes financeiros, avisar a instituição é urgente: dependendo do caso, há possibilidade de bloqueio ou contestação (MED no Pix, por exemplo)
  6. Procure um advogado especializado em Direito Digital — a análise técnica do caso define a estratégia: recuperação de valores, responsabilização do banco, remoção de conteúdo e indenização

Quais crimes cibernéticos existem e o que a lei prevê?

A legislação brasileira avançou bastante nos últimos anos. Os principais instrumentos são:

  • Lei 14.155/2021 — endureceu as penas para crimes cibernéticos, incluindo a invasão de dispositivos eletrônicos e a violação de dados, além de agravar o furto e o estelionato cometidos por meio digital
  • Código Penal (art. 171) — o estelionato digital: aplicar golpe para obter vantagem ilícita, com pena aumentada quando cometido por meio eletrônico
  • Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014) — obriga plataformas a guardar registros e a remover conteúdos ilícitos quando notificadas judicialmente
  • Invasão de dispositivo (art. 154-A do CP) — invadir computador, celular ou conta de terceiros sem autorização é crime

Na prática, o golpista pode responder por vários crimes ao mesmo tempo — e a prova digital bem preservada é o que transforma a sua denúncia em condenação e em indenização.

As provas digitais valem na Justiça?

Sim. Provas digitais são aceitas pela Justiça brasileira — prints, áudios, vídeos, comprovantes e registros de conversa têm valor probatório. O cuidado está na forma de coleta: quanto mais íntegras e completas forem as evidências, maior o peso delas no processo.

Por isso, o ideal é que a coleta seja orientada por um advogado: ele sabe o que registrar, como registrar e o que pode ser extraído diretamente das plataformas (como os registros fornecidos pelo WhatsApp e pelas operadoras mediante ordem judicial). Em casos complexos, a perícia digital pode recuperar até o que foi apagado — mas isso não dispensa a preservação imediata.

Conclusão

Ser vítima de um crime cibernético é assustador — mas a forma como você reage nas primeiras horas decide o desfecho. Não apague nada, registre tudo, denuncie e busque orientação jurídica o quanto antes.

A prevenção é a melhor defesa, mas quando o golpe já aconteceu, o conhecimento é a sua maior arma contra os criminosos. E você não precisa enfrentar isso sozinho.

Foi vítima de um crime cibernético? Fale com a Senna Martins Advogados.


⚙️ FAQ

  1. Apaguei as mensagens do golpista. Perdi tudo? Não necessariamente — a perícia digital pode recuperar dados apagados mediante ordem judicial. Mas a preservação imediata das provas aumenta muito as chances de identificação do criminoso e de reparação.
  2. Posso recuperar o dinheiro de um golpe no Pix? Depende. O MED (Mecanismo Especial de Devolução) do Banco Central permite contestar a transferência, e o banco pode ser responsabilizado em certos casos. A análise jurídica define a estratégia.
  3. Prints de conversa são aceitos como prova na Justiça? Sim. Provas digitais têm valor probatório, especialmente quando íntegras e completas — com datas, horários e contexto da conversa.
  4. Onde registro o boletim de ocorrência de crime cibernético? Na maioria dos estados, o BO pode ser feito online (Delegacia Eletrônica). Em casos complexos, procure a delegacia especializada em crimes cibernéticos.
Lei Maria da Penha 20 anos: o papel das empresas no acolhimento de vítimas

Em 7 de agosto de 2006, o Brasil dava um passo histórico: nascia a Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006), reconhecida pela ONU como uma das legislações mais avançadas do mundo no enfrentamento à violência contra a mulher. Duas décadas depois, a lei segue como o principal instrumento de proteção — mas a batalha está longe de terminar, e um ator ainda é muito subestimado nessa rede: a empresa.

A violência doméstica não fica em casa. Ela chega ao trabalho em forma de faltas, queda de produtividade, afastamentos, medo e adoecimento. Entender o que a lei garante e o que as empresas podem — e devem — fazer é o próximo passo dessa luta.

O que a Lei Maria da Penha garante?

A Lei 11.340/2006 criou um sistema completo de proteção à mulher vítima de violência doméstica e familiar. Entre seus principais instrumentos estão:

  • Medidas protetivas de urgência — afastamento do agressor do lar, proibição de aproximação e contato, restrição de visitas aos dependentes e entrega de bens, entre outras. Podem ser pedidas na delegacia ou no Ministério Público, muitas vezes no mesmo dia da denúncia
  • Prioridade de atendimento — em delegacias, hospitais, órgãos públicos e serviços de assistência
  • Proteção trabalhista — o direito de manter o vínculo de trabalho quando a vítima precisa se afastar

E é justamente na proteção trabalhista que as empresas entram em cena.

O que a lei diz sobre o vínculo de trabalho?

Pouca gente sabe, mas a Lei Maria da Penha prevê expressamente a manutenção do vínculo trabalhista por até seis meses quando a vítima precisa se afastar do local de trabalho para garantir sua segurança (art. 9º, §2º, II). Isso significa que:

  • A mulher em situação de violência não pode ser demitida por se afastar para se proteger
  • O vínculo de emprego fica suspenso/preservado pelo período necessário ao afastamento
  • A empresa pode — e deve — colaborar com a realocação da colaboradora ou com o afastamento seguro

Demitir uma colaboradora por causa da situação de violência que ela enfrenta é ilegal e configura discriminação, sujeita o empregador a indenizações e até à reintegração.

O papel das empresas: por que isso importa?

A violência doméstica custa caro — para a mulher, mas também para as organizações. Faltas frequentes, queda de desempenho, acidentes, afastamentos e rotatividade são consequências diretas de uma realidade que muitas empresas preferem ignorar.

Empresas que decidem agir colhem resultados em três frentes:

  1. Humana — ajudam a salvar vidas e a interromper ciclos de violência
  2. Produtiva — colaboradoras acolhidas rendem mais, faltam menos e permanecem mais tempo
  3. Jurídica — evitam passivos trabalhistas e de imagem, e cumprem seu papel social

O que uma empresa pode fazer na prática?

Criar um ambiente seguro não exige um departamento inteiro. Ações concretas que fazem diferença:

  • Crie um canal de denúncia confidencial — um e-mail, telefone ou pessoa de confiança para a colaboradora relatar a situação sem medo
  • Treine gestores e RH — para reconhecer sinais (faltas recorrentes, mudança de comportamento, isolamento, marcas físicas) e saber como abordar com empatia
  • Estabeleça uma política de apoio — com orientações claras sobre afastamento, realocação e manutenção do vínculo nos termos da lei
  • Divulgue os canais oficiais — Ligue 180 (Central de Atendimento à Mulher), Delegacia da Mulher e o 190 em emergências
  • Garanta sigilo dos dados — a situação de violência é dado sensível; a LGPD exige tratamento cuidadoso, e o vazamento pode colocar a vítima em risco
  • Apoie juridicamente — orientar a colaboradora sobre medidas protetivas e, quando necessário, encaminhá-la a um advogado especializado

E a colaboradora: o que ela pode exigir?

Se você é uma mulher em situação de violência e trabalha com carteira assinada, saiba que:

  1. Você tem direito à medida protetiva de urgência — vá à delegacia (ou delegacia da mulher) e peça
  2. Você pode pedir afastamento do trabalho com manutenção do vínculo, nos termos do art. 9º da Lei Maria da Penha
  3. A empresa não pode te demitir por isso — se isso acontecer, procure um advogado
  4. Você pode pedir realocação de posto ou horário quando houver risco de o agressor te encontrar no caminho do trabalho
  5. Ligue 180 — a central funciona 24 horas e orienta sobre seus direitos em todo o Brasil

Conclusão

Vinte anos depois, a Lei Maria da Penha segue sendo um marco — mas a proteção efetiva depende de uma rede que inclui poder público, sociedade e, cada vez mais, as empresas. Acolher uma colaboradora em situação de violência não é apenas responsabilidade social: é estratégia inteligente, é cumprimento da lei e é, acima de tudo, um gesto que pode salvar uma vida.

Se você é uma mulher precisando de apoio, ou um empresário querendo implementar políticas de acolhimento no seu negócio, a orientação jurídica certa faz toda a diferença.

Precisa de orientação sobre a Lei Maria da Penha ou políticas de acolhimento na sua empresa? Fale com a Senna Martins Advogados.


⚙️ FAQ

  1. Empresa pode demitir colaboradora vítima de violência doméstica? Não. A Lei Maria da Penha (art. 9º, §2º, II) prevê a manutenção do vínculo trabalhista por até seis meses quando a vítima precisa se afastar para se proteger. A demissão nesse contexto é discriminatória.
  2. O que a empresa deve fazer ao descobrir que uma colaboradora sofre violência doméstica? Acolher com sigilo, oferecer canal de denúncia, orientar sobre os canais oficiais (Ligue 180, Delegacia da Mulher), possibilitar afastamento ou realocação e, se necessário, encaminhar a apoio jurídico.
  3. Quais são as medidas protetivas da Lei Maria da Penha? Afastamento do agressor do lar, proibição de aproximação e contato, restrição de visitas, entre outras. Podem ser solicitadas na delegacia ou no Ministério Público com urgência.
  4. Onde denunciar violência doméstica? Pelo Ligue 180 (Central de Atendimento à Mulher, 24h), pela Delegacia da Mulher, pela Polícia Militar (190 em emergências) ou pelo Ministério Público.
Deepfake é crime? Entenda a lei e saiba como se proteger

Uma imagem sua circulando na internet fazendo ou dizendo algo que você nunca fez. Parece roteiro de ficção científica, mas é a realidade do deepfake — a técnica de inteligência artificial que substitui rostos e vozes em vídeos e fotos com um realismo assustador.

O caso recente envolvendo a atriz Paolla Oliveira colocou o assunto em evidência no Brasil: ela foi vítima da tecnologia, usada para criar conteúdos falsos e extremamente realistas. Mas o problema não atinge só celebridades. Qualquer pessoa — principalmente mulheres — pode ter a imagem manipulada, difamada e exposta sem consentimento. Entenda o que diz a lei e como se proteger.

O que é deepfake?

Deepfake é uma técnica de inteligência artificial que manipula imagens, vídeos e áudios, trocando rostos e vozes para criar cenas que nunca aconteceram. O resultado é tão convincente que muitas vezes é impossível distinguir do real a olho nu.

O problema não é a tecnologia em si, mas o uso criminoso dela: criar vídeos falsos para difamar alguém, simular declarações que nunca foram ditas, ou pior — inserir o rosto de uma pessoa em conteúdos íntimos que ela jamais produziu.

Deepfake é crime no Brasil?

Dependendo da finalidade, sim — e pode configurar vários crimes ao mesmo tempo. A criação e a disseminação de deepfakes com intenção de prejudicar alguém podem se enquadrar em:

  • Difamação (art. 139 do Código Penal): imputar fato ofensivo à reputação da pessoa
  • Calúnia (art. 138 do CP): imputar falsamente um crime
  • Injúria (art. 140 do CP): ofender a dignidade ou o decoro
  • Registro não autorizado da intimidade sexual (art. 218-C do CP): inserido pela Lei 13.718/2018, criminaliza a divulgação de cenas de nudez ou ato sexual sem consentimento — o famoso “pornografia de vingança”
  • Crimes cibernéticos (Lei 14.155/2021): invasão de dispositivos e violação de dados, agravando penas de crimes praticados por meio digital

Além disso, a vítima pode buscar reparação civil por danos morais e materiais — a imagem e a honra são protegidas pela Constituição, e a responsabilização do autor do conteúdo é plenamente possível.

O que fazer se você for vítima de deepfake

Se você descobriu um conteúdo falso circulando com a sua imagem, não fique paralisado. O passo a passo recomendado:

  1. Guarde tudo — sem apagar nada: prints da publicação, links, datas, horários e o nome de quem compartilhou. Essa é a sua prova
  2. Não interaja com o autor: não responda, não negocie. Toda conversa deve ser registrada, mas a negociação é papel do advogado
  3. Notifique a plataforma: denuncie o conteúdo ao Instagram, TikTok, X, YouTube ou qualquer rede onde ele estiver — as plataformas têm canais de denúncia e obrigações de remoção
  4. Registre boletim de ocorrência: a polícia tem delegacias especializadas em crimes cibernéticos e, em muitos estados, Delegacias da Mulher para casos de violência digital
  5. Procure um advogado com urgência: em casos graves, é possível obter tutela de urgência obrigando a plataforma a remover o conteúdo em questão de horas — quanto antes agir, menor o dano

Por que a velocidade importa?

Cada minuto que um deepfake fica no ar, ele é compartilhado, visualizado e salvo. A remoção rápida é a diferença entre conter o dano e deixá-lo se espalhar de forma irreversível. Por isso, a medida judicial de urgência (notificação extrajudicial + tutela de urgência contra o provedor) é a ferramenta mais poderosa que existe hoje.

A boa notícia: a Justiça brasileira tem respondido com rapidez a esses casos, reconhecendo a gravidade da violência digital e a necessidade de proteção imediata da vítima.

Conclusão

O deepfake não é uma brincadeira inofensiva — é uma arma de destruição de reputações, especialmente contra mulheres. A lei brasileira já oferece ferramentas penais e civis para punir os autores e remover o conteúdo, mas elas só funcionam para quem age rápido e com orientação técnica.

Nenhuma mulher deveria ter que conviver com uma imagem falsa circulando em seu nome. Se isso aconteceu com você ou com alguém que você conhece, procure ajuda. O direito existe — e ele começa com uma conversa.

Foi vítima de deepfake ou outro crime digital? Fale com a Senna Martins Advogados.

Direitos do paciente no hospital: 5 informações que a lei garante a você

Ninguém está preparado para o momento em que um familiar é internado. Em meio à preocupação, à correria e ao medo, uma coisa costuma passar despercebida: você tem direitos, e o hospital tem obrigações legais de fornecer informações — mesmo que nem sempre isso chegue até você de forma clara.

Conhecer esses direitos não é burocracia. É a diferença entre um tratamento digno e uma situação em que a falta de informação compromete a saúde de quem você ama. Confira as 5 informações cruciais que todo hospital é obrigado por lei a garantir.

1. Acesso ao prontuário médico

O prontuário é a história de saúde do paciente: exames, diagnósticos, medicamentos, procedimentos e evolução clínica. E ele pertence ao paciente — não ao hospital.

A qualquer momento, o paciente (ou seu representante legal) tem o direito de acessar o prontuário e solicitar cópias. Esse direito está consolidado na regulamentação do Conselho Federal de Medicina e na legislação brasileira, incluindo a Lei 13.787/2018, que trata da digitalização e guarda dos prontuários.

Se o hospital recusa o acesso ou cobra valores abusivos pela cópia, isso configura violação de um direito básico — e pode ser contestado judicialmente.

2. Informações completas sobre o tratamento

O consentimento só é válido quando é informado. Isso significa que, antes de qualquer procedimento, você tem o direito de entender:

  • O que será feito
  • Quais os riscos envolvidos
  • Quais os benefícios esperados
  • Quais as alternativas de tratamento existentes

O hospital não pode simplesmente “fazer” — ele deve explicar. Esse direito está previsto na Carta dos Direitos dos Usuários da Saúde (Portaria 1.820/2009 do Ministério da Saúde) e no Código de Defesa do Consumidor. Uma decisão tomada sem informação adequada é uma decisão viciada, e o médico que não esclarece responde por isso.

3. Identificação dos profissionais

Você tem o direito de saber quem está cuidando de você: nome, função e especialidade de cada profissional envolvido no tratamento. Médicos, enfermeiros, técnicos e demais membros da equipe devem estar identificados.

Além de ser uma exigência de transparência, essa informação é essencial para a responsabilização: se algo der errado, é preciso saber exatamente quem atendeu o paciente e o que foi feito. Profissionais que se recusam a se identificar merecem atenção redobrada.

4. Orçamento detalhado antes de autorizar

Em internações particulares ou procedimentos específicos, o paciente tem o direito de receber a estimativa de custos antes de autorizar qualquer coisa. O orçamento deve ser claro e detalhado, discriminando cada item.

Essa é uma proteção direta contra surpresas na conta hospitalar — e também contra cobranças abusivas. Se o valor final divergir muito do orçamento apresentado, ou se houver itens não autorizados, o consumidor pode contestar a cobrança.

5. Direito a acompanhante

Em diversas situações, a presença de um acompanhante é um direito garantido por lei:

  • Crianças e adolescentes: o Estatuto da Criança e do Adolescente assegura a permanência em tempo integral de um dos pais ou responsável
  • Idosos: o Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003) garante acompanhante em tempo integral nas internações
  • Pessoas com deficiência: a Lei Brasileira de Inclusão também assegura esse direito

A recusa injustificada do hospital em permitir acompanhante é ilegal e pode ser questionada — inclusive com medidas urgentes, já que afeta diretamente o bem-estar do paciente.

O que fazer se o hospital negar esses direitos?

Se você enfrentou qualquer uma dessas recusas, o passo a passo é:

  1. Faça o pedido por escrito — formalize a solicitação e guarde o protocolo
  2. Reúna provas — registre datas, nomes e tudo o que foi dito ou negado
  3. Exija a palavra da direção — muitas recusas vêm de funcionários e são revertidas pela administração do hospital
  4. Procure um advogado especializado em Direito à Saúde — a violação desses direitos pode gerar indenização por danos morais, além de obrigar o hospital a cumprir a lei
  5. Em casos urgentes, não espere — medidas judiciais de urgência podem garantir o direito (como o acesso ao prontuário ou a presença do acompanhante) em questão de dias

Conclusão

A falta de informação nunca deveria comprometer a saúde de ninguém. Os direitos do paciente existem para garantir um tratamento digno, transparente e respeitoso — e eles dependem, antes de tudo, de você conhecer o que a lei assegura.

Se um hospital está descumprindo essas obrigações, a justiça pode — e deve — ser acionada.

Dúvidas sobre os direitos do paciente? Fale com a Senna Martins Advogados.

Meus dados foram usados sem permissão? Conheça seus direitos pela LGPD

Cada clique, cada compra, cada cadastro, cada interação online gera dados sobre você: seu nome, sua localização, seus gastos, até seus próximos desejos. O que pouca gente sabe é que essas informações valem dinheiro — e são negociadas por empresas e no mercado paralelo, muitas vezes sem o seu conhecimento ou consentimento.

A boa notícia: desde a entrada em vigor da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD — Lei 13.709/2018), você deixou de ser um espectador passivo. A lei deu ao cidadão brasileiro controle real sobre os próprios dados e criou mecanismos para exigir transparência, exclusão e até indenização. Entenda como usar essa ferramenta a seu favor.

O que a LGPD garante para você?

A LGPD foi criada para empoderar o titular dos dados — ou seja, você. Ela obriga qualquer empresa que colete, armazene ou utilize informações pessoais a seguir regras rígidas de transparência e consentimento. Na prática, a lei garante que você tenha o direito de:

  1. Saber quem tem seus dados — toda empresa deve informar quais dados coleta, para que serve e com quem compartilha
  2. Pedir a exclusão — você pode exigir que seus dados sejam apagados quando não forem mais necessários ou quando o consentimento for revogado
  3. Corrigir informações — dados incorretos ou desatualizados devem ser retificados
  4. Revogar o consentimento — o “sim” dado para o uso dos seus dados pode ser retirado a qualquer momento, de forma fácil
  5. Receber indenização — se a empresa causar dano material ou moral pelo uso indevido, ela responde pelos prejuízos

O que é consentimento e por que ele importa?

O consentimento é a base central da LGPD. Ele precisa ser livre, informado e inequívoco — ou seja, você precisa saber exatamente para que seus dados serão usados e concordar de forma clara. Caixas pré-marcadas, letras miúdas ou silêncio não valem como autorização válida.

Se a empresa coletou seus dados sem uma base legal adequada — ou os usou para finalidade diferente da que foi informada —, o tratamento é ilícito. E é exatamente aí que os seus direitos de exigir a exclusão e buscar reparação ganham força.

E se meus dados vazarem ou forem usados indevidamente?

Esse é o cenário que mais gera ações na Justiça. Quando há vazamento, uso indevido ou venda de dados sem autorização, você pode:

  • Reclamar na ANPD — a Autoridade Nacional de Proteção de Dados recebe denúncias e pode aplicar sanções, incluindo multas de até 2% do faturamento da empresa (limitadas a R$ 50 milhões por infração)
  • Ajuizar ação de indenização — a LGPD reconhece expressamente o direito à reparação por danos materiais e morais (artigo 42)
  • Exigir a exclusão imediata — o direito ao apagamento (artigo 18) pode ser exercido diretamente contra a empresa ou por meio de ordem judicial

Cada caso é analisado individualmente: a extensão do vazamento, a natureza dos dados expostos e o impacto na sua vida determinam o valor da reparação.

Passo a passo: o que fazer agora

Se você suspeita que seus dados foram usados sem permissão, siga este roteiro:

  1. Reúna provas — prints de mensagens, e-mails, notificações de vazamento e registros de cadastros não autorizados
  2. Formule o pedido à empresa — solicite formalmente informação sobre quais dados foram tratados e peça a exclusão (a empresa tem prazo para responder)
  3. Guarde a resposta — a recusa ou o silêncio da empresa fortalecem seu caso
  4. Reclame na ANPD — registre a denúncia no canal oficial da Autoridade Nacional de Proteção de Dados
  5. Procure um advogado especializado — para avaliar danos, notificar a empresa e, se necessário, ajuizar ação de indenização

Conclusão

Sua privacidade não é apenas um direito — é um patrimônio que precisa de proteção ativa. A LGPD existe justamente para devolver a você o controle: saber quem tem seus dados, para que serve e como exigir que tudo seja apagado. Mas a lei só funciona para quem a conhece e a exercita.

Se uma empresa está lucrando com seus dados sem a sua autorização, você não precisa aceitar isso em silêncio. O direito existe — e ele começa com uma conversa com quem entende do assunto.

Dúvidas sobre seus dados e a LGPD? Fale com a Senna Martins Advogados.

Plano de saúde negou medicamento sem registro na Anvisa? Entenda seus direitos

Quando um diagnóstico grave chega, a última coisa que uma família espera é ter que brigar com o plano de saúde para conseguir o tratamento. Mas, na prática, é exatamente o que acontece com milhares de pacientes todos os anos — principalmente quando o medicamento indicado ainda não tem registro na Anvisa.

Uma decisão recente da Justiça de São Paulo reacendeu o debate e trouxe esperança para quem enfrenta essa situação. Em um caso que envolvia um paciente com câncer ultrarraro, o juiz André Della Latta Cartaxo reconheceu que o plano de saúde deveria custear o medicamento mesmo sem registro no Brasil — e, diante do falecimento do paciente durante o processo, garantiu o reembolso dos valores ao espólio. Entenda o que isso significa para você.

O caso: câncer ultrarraro e negativa do plano

No caso que inspirou este artigo, o paciente recebeu o diagnóstico de um câncer ultrarraro. O único medicamento eficaz para o seu quadro já era aprovado por agências reguladoras internacionais renomadas, como a FDA (Estados Unidos) e a EMA (Europa), mas não possuía registro na Anvisa no Brasil.

O plano de saúde negou a cobertura alegando três motivos:

  1. Falta de registro do medicamento na Anvisa
  2. Ausência de previsão no rol da ANS
  3. Caráter experimental do tratamento

A Justiça, porém, analisou as particularidades do caso e entendeu que a excepcionalidade da situação justificava afastar a regra geral. Doença ultrarrara, ausência de alternativa terapêutica eficaz no país e aprovação internacional do medicamento foram os fatores decisivos.

Plano de saúde pode negar medicamento sem registro na Anvisa?

A regra geral diz que sim. O plano de saúde pode, em princípio, recusar a cobertura de um medicamento sem registro na Anvisa. Isso porque a legislação brasileira exige, como regra, que os tratamentos oferecidos sejam aprovados pela agência reguladora brasileira.

Mas essa regra não é absoluta. A própria Lei 14.454/2022, que atualizou as regras sobre o rol da ANS, reconheceu que a lista de procedimentos e tratamentos não pode ser usada como obstáculo total quando há:

  • Ausência de substituto terapêutico eficaz no rol
  • Comprovação de eficácia do tratamento (evidência científica)
  • Recomendação de órgãos de avaliação de tecnologias em saúde
  • Situações de urgência ou risco à vida

Em outras palavras: quando a vida está em jogo e não há alternativa no Brasil, a Justiça tem afastado a negativa — inclusive de medicamentos sem registro nacional, desde que a eficácia seja comprovada por agências reguladoras internacionais respeitadas.

O que o rol da ANS tem a ver com isso?

O rol da ANS é a lista de procedimentos e coberturas mínimas obrigatórias dos planos de saúde. Desde 2022, ele é, em regra, taxativo — ou seja, o plano não precisa cobrir o que não está na lista.

Porém, a Lei 14.454/2022 criou exceções expressas para tratamentos fora do rol quando as circunstâncias excepcionais do caso concreto demonstram que a negativa seria injusta ou colocaria a vida do paciente em risco. Foi exatamente nesse espaço legal que a decisão do caso do câncer ultrarraro se encaixou.

O que fazer se o seu plano de saúde negar o tratamento?

Se você ou um familiar recebeu uma negativa de cobertura, o passo a passo recomendado é:

  1. Guarde a negativa por escrito — o documento formal da recusa (ou o protocolo de pedido) é a principal prova do processo
  2. Reúna a documentação médica — laudos, relatórios, prescrições e o histórico que comprove a ausência de alternativa no Brasil
  3. Verifique a aprovação internacional do tratamento — a aprovação por agências como FDA e EMA fortalece muito o argumento de eficácia
  4. Procure um advogado especializado em Direito à Saúde — a análise técnica do caso e a propositura de uma ação com pedido de liminar podem garantir o tratamento em dias
  5. Não espere — em casos de risco à vida, cada dia conta. A liminar (tutela de urgência) pode obrigar o plano a custear o medicamento imediatamente

E se o paciente falecer durante o processo?

Uma das lições mais importantes do caso é que a morte do paciente não extingue o direito ao ressarcimento. Quando a família arcou com os custos do tratamento, o direito ao reembolso integra o patrimônio do falecido e é transmitido ao espólio (e, posteriormente, aos herdeiros).

Na decisão comentada, mesmo com o falecimento do paciente durante a tramitação do processo, o juiz garantiu o reembolso dos valores gastos com o medicamento ao espólio. Isso reforça que lutar pelos direitos vale a pena mesmo nas circunstâncias mais difíceis — e que a negativa abusiva do plano não pode sair impune.

Conclusão

A saúde é um direito fundamental previsto no artigo 196 da Constituição Federal, e nenhuma regra do rol da ANS pode, sozinha, colocar a vida do paciente em risco. Casos como o do câncer ultrarraro mostram que, diante da excepcionalidade, a Justiça tem protegido o paciente — mas isso depende de uma ação rápida e bem fundamentada.

Se o seu plano de saúde negou cobertura de medicamento, cirurgia ou exame, procure orientação especializada. O direito existe, mas precisa ser reivindicado.

Dúvidas sobre negativa do seu plano de saúde? Fale com a Senna Martins Advogados.