Fim do relacionamento e direito à imagem: você é obrigado a apagar as fotos do ex?

Por Senna Martins Advogados

O fim de um relacionamento traz dúvidas que vão muito além da parte emocional. Uma delas, cada vez mais comum na era das redes sociais, é: o que fazer com as fotos do ex-parceiro que continuam publicadas no seu perfil? “Postado está postado” não é uma regra absoluta. Em julho de 2026, uma decisão da Justiça de Santa Catarina reforçou que a revogação da autorização para o uso da imagem é suficiente para exigir a remoção das fotos. Mas o tema tem nuances, e a jurisprudência ainda não é uniforme.

Este artigo explica a base legal do direito à imagem, o que decidiu a Justiça de SC e por que cada caso deve ser analisado individualmente.

A base legal: imagem é direito fundamental

O direito à imagem é protegido pela Constituição Federal. O art. 5º, X, garante a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, assegurando indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.

O Código Civil reforça a proteção no art. 20: a utilização da imagem de uma pessoa depende de autorização, especialmente quando houver finalidade comercial ou de exposição pública. E o STJ consolidou na Súmula 403 que a divulgação não autorizada da imagem gera dano moral presumível, independentemente de prova de prejuízo, quando há fins econômicos ou comerciais.

O ponto central para o tema das fotos de relacionamento é que a autorização de uso da imagem é revogável. Quem consentiu com a publicação durante o relacionamento pode, a qualquer tempo, manifestar que não quer mais ter a imagem exposta.

O que decidiu a Justiça de Santa Catarina

Em 30 de julho de 2026, o 2º Juizado Especial Cível de Joinville (SC) determinou que uma mulher excluísse de suas redes sociais as fotografias que retratavam integrantes da família de seu ex-companheiro. A ação foi proposta pelos parentes do ex após o término do casal.

A decisão tem dois pontos importantes:

  • O juiz reconheceu que o consentimento para uso da imagem pode ser revogado, e que, uma vez manifestada a vontade dos retratados, a permanência das fotos se torna indevida, ainda que tenham sido publicadas durante o relacionamento e sem conteúdo ofensivo.
  • A tese de “biografia digital” foi descartada. A mulher alegou que as publicações eram lembranças cotidianas, sem intenção de ofender ou lucrar, mas o juízo entendeu que isso não afasta o direito dos retratados. Ela teve 15 dias para remover os posts, sob pena de multa.

O juiz, por outro lado, afastou o pedido de indenização por danos morais, entendendo que não houve demonstração de abalo à honra ou à imagem, já que os registros retratavam situações verídicas e sem caráter vexatório. Ou seja: a remoção foi determinada pela revogação da autorização, não pela existência de ofensa.

A outra face da jurisprudência: o caso do TJDFT

É importante registrar que o tema não tem jurisprudência uniforme. Em maio de 2025, a 8ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios negou pedido semelhante, de uma mulher que queria que o ex-companheiro excluísse todas as fotos dela de suas redes sociais após o término.

O TJDFT entendeu, naquele caso, que não havia elementos suficientes para determinar a remoção, considerando as circunstâncias específicas e o contexto das publicações. A diferença de resultado entre os dois casos mostra que a análise é casuística: pesam o conteúdo das imagens, a finalidade da publicação, o contexto do relacionamento e a forma como a revogação foi manifestada.

O que fazer na prática

Para quem quer a remoção das fotos:

  • Formalize a revogação da autorização por escrito, de preferência com aviso extrajudicial ou mensagem documentada, deixando clara a vontade de não mais ter a imagem exposta.
  • Registre as publicações (prints, datas, URLs) antes de qualquer providência, como prova.
  • Se não houver remoção voluntária, procure orientação jurídica para avaliar medidas como notificação extrajudicial, tutela de urgência para remoção e eventual pedido de indenização.

Para quem recebeu o pedido de remoção:

  • Atenda à revogação da autorização. Manter as fotos após a manifestação expressa do retratado pode transformar um uso antes legítimo em uso indevido, com risco de dano moral e multa.
  • Guarde registro da remoção e, se houver contexto que justifique a manutenção (como uso jornalístico ou histórico), avalie com advogado antes de simplesmente recusar.

Conclusão

O fim do amor não dá direito ao uso da imagem do ex-parceiro. A autorização dada durante o relacionamento pode ser revogada, e a jurisprudência, como mostram as decisões de SC e do DF, caminha no sentido de que a privacidade e a imagem prevalecem sobre o histórico do casal nas redes sociais, embora cada caso seja analisado individualmente.

Ninguém pode ter a imagem exposta contra a própria vontade, sob qualquer justificativa. Conhecer esse direito, e os limites de cada situação, é o que protege tanto quem pede a remoção quanto quem precisa cumprir a decisão. O Senna Martins Advogados está à disposição para orientar em questões de direito digital e da personalidade, da análise do caso à adoção das medidas extrajudiciais e judiciais cabíveis.

Senna Martins Advogados Atuação em São Paulo, Rio de Janeiro, Maceió e em todo o Brasil. 📞 WhatsApp: 19 4042-1216 🌐 www.sennamartins.com.br

Fontes de conferência:

  • Constituição Federal, art. 5º, X (inviolabilidade da intimidade, vida privada, honra e imagem).
  • Código Civil, art. 20 (utilização da imagem depende de autorização).
  • STJ, Súmula 403 (dano moral presumível na divulgação não autorizada de imagem com fins econômicos ou comerciais).
  • G1 SC, “Justiça manda mulher apagar fotos da família do ex das redes sociais” (30/07/2026), decisão do 2º Juizado Especial Cível de Joinville.
  • Migalhas, “Mulher deve excluir fotos em redes sociais com família de ex” (30/07/2026).
  • ConJur, “TJ-DF nega pedido de remoção de fotos em redes sociais após término” (maio/2025), 8ª Turma Cível do TJDFT.
“Pix Pensão”: o que a nova lei realmente muda no pagamento de pensão alimentícia

Por Senna Martins Advogados

Nos últimos meses, vídeos e posts prometem que a pensão alimentícia “vai cair automaticamente na conta” a partir de amanhã. A realidade jurídica é outra, e a desinformação pode custar caro tanto para quem paga quanto para quem recebe. O tema ganhou contornos concretos em 30 de julho de 2026, com a sanção da Lei 15.479/2026, a chamada “Lei do Pix Pensão”. Este artigo explica, com base nas fontes oficiais, o que ela muda, quando passa a valer e o que não mudou.

O que é o “Pix Pensão”

A Lei 15.479/2026, sancionada em 30 de julho de 2026 e publicada no Diário Oficial da União no mesmo dia, cria um mecanismo de transferência automática da pensão alimentícia. Na prática, o beneficiário poderá solicitar ao juiz que o valor da pensão seja debitado diretamente da conta do devedor e transferido, mensalmente, para a conta do alimentando ou de seu representante legal, nas datas definidas pela Justiça.

A lei altera o Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) e nasceu do Projeto de Lei 4.978/2023. O objetivo é claro: reduzir os atrasos no pagamento dos alimentos e fortalecer a proteção de crianças e adolescentes, que dependem da prestação para sua subsistência.

O que a lei permite

Pelo texto sancionado, o beneficiário pode pedir a transferência automática em qualquer fase do cumprimento da sentença. Caberá ao juiz determinar o débito direto da conta do pagador para a conta do beneficiário. A norma também prevê medidas de bloqueio de ativos em caso de inadimplência e impede que o devedor cancele o débito por conta própria, uma vez autorizado pelo juiz.

Quando entra em vigor

O ponto que a maioria das postagens omite: a lei entra em vigor apenas um ano após a publicação e depende de regulamentação. Isso significa que, hoje, o “Pix Pensão” ainda não está operacional. A sanção é real, mas o mecanismo automático ainda levará cerca de um ano para ser implementado, com as regras operacionais definidas por regulamentação.

Quem se basear nas promessas de que o pagamento automático “já está valendo” pode ser pego de surpresa. A informação correta é o maior escudo contra frustrações.

O que não mudou: o Pix sozinho não paga pensão

O post do escritório acertou ao alertar para um erro comum: qualquer transferência via Pix para o filho ou responsável não configura, por si só, o pagamento da pensão alimentícia. Para ter validade jurídica, o depósito precisa cumprir requisitos objetivos:

  • Identificação clara: o Pix deve estar identificado como “pensão alimentícia” ou equivalente.
  • Valor correto: deve corresponder exatamente ao valor fixado em juízo.
  • Periodicidade correta: deve respeitar a data e a frequência determinadas na decisão judicial.

Sem esses elementos, o pagamento pode ser questionado, e o devedor pode continuar sujeito à execução de alimentos, incluindo o protesto do título e, nos casos cabíveis, a prisão civil por não pagamento.

Orientações práticas

Para quem paga: prefira sempre o Pix identificado, no valor e na data fixados em juízo, e guarde os comprovantes. A identificação no campo de descrição e o comprovante são a prova de que a obrigação foi cumprida.

Para quem recebe: acompanhe os valores e as datas, e, em caso de atraso ou pagamento incompleto, procure orientação jurídica para adotar as medidas de cobrança. Quando o “Pix Pensão” estiver em vigor, o pedido de transferência automática ao juiz será um instrumento adicional importante de proteção.

Conclusão

A Lei 15.479/2026 é um avanço real na proteção dos alimentos, mas não opera milagres da noite para o dia. Ela foi sancionada, precisa de regulamentação e só entra em vigor em cerca de um ano. Enquanto isso, a regra continua a mesma: a pensão se paga conforme a decisão judicial, e o Pix só tem validade quando identificado, no valor certo e na periodicidade certa.

O Direito de Família exige informação precisa e atenção aos detalhes. O Senna Martins Advogados está à disposição para orientar famílias em questões de pensão alimentícia, da revisão de valores à execução e cobrança, garantindo a segurança jurídica que o futuro das crianças merece.

Senna Martins Advogados Atuação em São Paulo, Rio de Janeiro, Maceió e em todo o Brasil. 📞 WhatsApp: 19 4042-1216 🌐 www.sennamartins.com.br

Fontes de conferência:

  • Lei 15.479/2026 (sancionada em 30/07/2026, publicada no DOU, cria o sistema de transferência automática da pensão alimentícia), texto oficial do Planalto.
  • Agência Câmara de Notícias, “Nova lei cria o Pix Pensão, para transferência automática de pensão alimentícia” (30/07/2026).
  • Agência Senado, “Sancionado o Pix Pensão, que automatiza pagamento da pensão alimentícia” (30/07/2026).
  • Senado Federal, tramitação do PL 4.978/2023 (origem da lei, aprovação em 07/07/2026).
  • Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), alterado pela Lei 15.479/2026.
Carência em plano de saúde: o que a operadora pode (e não pode) exigir

Por Senna Martins Advogados

A carência é um dos pontos mais confusos e mal explicados dos contratos de plano de saúde. Por um lado, ela é prevista em lei e permite à operadora exigir um período mínimo antes de cobrir certos procedimentos. Por outro, a mesma lei e as normas da ANS impõem limites rígidos a esses prazos, e o plano não pode simplesmente inventar regras ou negar cobertura com base em uma carência que não existe ou que já foi cumprida.

Este artigo organiza, com base na Lei 9.656/98 e nas resoluções da ANS, o que é regra, o que é abuso e como o beneficiário deve agir.

O que a lei permite: os prazos máximos de carência

A Lei 9.656/98, em seu art. 12, V, fixa os prazos máximos de carência que os planos podem exigir:

SituaçãoPrazo máximo
Urgência e emergência24 horas
Consultas e exames simples30 dias
Exames de alta complexidade, internações e cirurgias180 dias
Parto a termo300 dias
Doenças ou lesões preexistentes (CPT)até 24 meses, com regras específicas

Esses são os tetos. O plano pode estabelecer prazos menores, mas nunca maiores, e qualquer cláusula que ultrapasse esses limites é abusiva e nula.

O que a operadora NÃO pode fazer

Exigir carência de quem fez portabilidade. Quem mudou de operadora sem interrupção da cobertura tem direito à portabilidade de carências, ou seja, pode levar para o novo plano os prazos já cumpridos no anterior. As regras estão na RN 557/2022 da ANS (que consolidou a RN 438/2018). A condição é que o novo plano cubra, no mínimo, as mesmas doenças e procedimentos do plano anterior. Quando isso ocorre, a carência é zerada ou reduzida, e o plano não pode exigi-la de novo.

Aplicar carência em doença preexistente sem oferecer a CPT. Para doenças ou lesões preexistentes (já conhecidas no momento da contratação), o plano não pode simplesmente negar cobertura. Ele deve oferecer a Cobertura Parcial Temporária (CPT), que limita por até 24 meses apenas os procedimentos de alta complexidade, cirurgias e leitos de internação relacionados à doença declarada, sem afetar o restante da cobertura. Alternativamente, pode oferecer o agravo, um acréscimo na mensalidade que garante cobertura integral desde o início.

Negar urgência e emergência alegando carência. O atendimento de urgência e emergência é devido após 24 horas de contrato, independentemente de qualquer outra carência. Negar atendimento de urgência com base em carência é abuso grave, inclusive com potencial risco à vida.

Inventar prazos acima do teto legal. Nenhuma cláusula contratual pode criar carências maiores que as da lei. Previsão contratual em desconformidade com a Lei 9.656/98 é nula.

Uma nuance importante sobre parto

A carência para parto a termo é de 300 dias. Porém, o parto de emergência, que configura urgência, deve ser coberto após as 24 horas de contrato, ainda que dentro do período de carência regular. A jurisprudência é firme: em situação de emergência, a proteção à vida prevalece sobre cláusulas comerciais de carência. A gestante não pode ficar desamparada em uma emergência obstétrica por causa de prazo contratual.

O que fazer se o plano descumprir

  1. Guarde o contrato, a data de contratação e os comprovantes. A prova do vínculo e do tempo de cobertura é a base de tudo.
  2. Registre reclamação na ANS. A agência fiscaliza as operadoras e pode sancioná-las por descumprimento das regras de carência.
  3. Acione o Procon. A relação é de consumo, e o Procon pode notificar e multar a operadora.
  4. Busque o Judiciário. Em casos de urgência ou risco ao tratamento, é possível obter liminar obrigando o plano a autorizar o procedimento, com indenização quando cabível.

Conclusão

A carência existe, mas tem limites legais claros. O plano não pode exigir prazos maiores que os da Lei 9.656/98, não pode negar urgência e emergência, não pode ignorar a portabilidade e não pode tratar doença preexistente sem oferecer a CPT. Tudo isso é direito do beneficiário, e o desconhecimento dessas regras é o que faz muita gente aceitar negativas ilegais.

Conhecer os prazos e os limites é o primeiro passo; saber exigi-los é o que garante o acesso ao tratamento. O Senna Martins Advogados está à disposição para analisar contratos, verificar carências aplicadas e orientar a estratégia adequada em cada caso.

Senna Martins Advogados Atuação em São Paulo, Rio de Janeiro, Maceió e em todo o Brasil. 📞 WhatsApp: 19 4042-1216 🌐 www.sennamartins.com.br

Fontes de conferência:

  • Lei 9.656/98, art. 12, V (prazos máximos de carência: 24h, 30 dias, 180 dias e 300 dias).
  • ANS, RN 557/2022 (portabilidade de carências, consolidação da RN 438/2018).
  • ANS, página oficial da Cobertura Parcial Temporária (CPT) para doenças e lesões preexistentes.
  • Jurisprudência (TJMG): em emergência, a proteção à vida prevalece sobre cláusulas de carência em parto de emergência.
Plano de saúde recusou tratamento como “experimental”? A recusa costuma ser abusiva

Por Senna Martins Advogados

Uma das justificativas mais usadas por operadoras de planos de saúde para negar o custeio de uma terapia é chamá-la de “experimental”. A palavra assusta, e muitos pacientes aceitam a negativa sem saber que ela, na maioria dos casos, não resiste a uma análise jurídica. Quando o tratamento tem comprovação científica e indicação médica fundamentada, a recusa baseada apenas no rótulo de “experimental” costuma ser considerada abusiva pela Justiça.

Este artigo explica o que a lei e os tribunais dizem sobre o tema e como o paciente deve agir diante dessa negativa.

O que a lei estabeleceu

O ponto de partida é a Lei 14.454/2022, que alterou a Lei dos Planos de Saúde (9.656/98). Ela estabeleceu que o rol de procedimentos da ANS é uma referência básica, não uma lista fechada, e que tratamentos fora do rol devem ser cobertos quando:

  • houver recomendação de órgão técnico, nacional ou estrangeiro; ou
  • houver comprovação científica de eficácia e segurança do tratamento.

Ou seja, o que define a cobertura não é o nome que a operadora dá ao tratamento, mas a existência de evidência científica e de indicação médica. O rótulo “experimental”, sem demonstração de ausência de eficácia, não é justificativa válida.

O que o STF decidiu

Em setembro de 2025, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento, ao julgar o tema da cobertura de tratamentos fora do rol da ANS. A Corte reconheceu a taxatividade mitigada da lista: os planos podem ser obrigados a custear procedimentos não previstos, desde que observados, cumulativamente, critérios técnicos, entre eles a prescrição pelo médico assistente, a inexistência de negativa expressa da ANS e a comprovação científica de eficácia e segurança.

A decisão reforçou o que a Lei 14.454/2022 já previa: o critério decisivo é científico, não a classificação contratual feita pela operadora.

O que o STJ decidiu

O Superior Tribunal de Justiça tem precedente diretamente aplicável ao tema: o plano de saúde não pode recusar o fornecimento de medicamento registrado na ANVISA e prescrito pelo médico do paciente unicamente sob o argumento de uso off-label ou em caráter experimental. Se o fármaco tem registro na agência sanitária e há indicação médica, a negativa é abusiva.

Há um limite que precisa ser conhecido: pelo Tema 990 do STJ, as operadoras não são obrigadas a fornecer medicamento sem registro na ANVISA. Ou seja, a proteção alcança os tratamentos com respaldo científico e regulatório; não se estende a terapias verdadeiramente experimentais, sem evidência e sem registro, em que a recusa pode ser legítima.

Na prática, quando a recusa é abusiva

A negativa tende a ser considerada abusiva quando o tratamento:

  • é registrado ou autorizado pela ANVISA (ou recomendado por órgão técnico reconhecido);
  • tem comprovação científica de eficácia e segurança;
  • foi prescrito por médico habilitado;
  • e a recusa se baseia apenas no rótulo de “experimental” ou na ausência de previsão no rol, sem justificativa técnica real.

Nesses casos, além de obter a liberação do tratamento, o paciente pode pleitear indenização por danos morais, especialmente quando a demora agrava o quadro clínico.

O que fazer diante da negativa

  1. Guarde a prescrição médica, o pedido e a negativa por escrito. A prova documental é a base da contestação.
  2. Exija a justificativa técnica da recusa por escrito. “Experimental” não basta: a operadora deve demonstrar ausência de eficácia ou de registro.
  3. Registre reclamação na ANS e no Procon. Ambas podem notificar e sancionar a operadora.
  4. Busque o Judiciário. Em casos de urgência, é possível obter liminar obrigando o plano a custear o tratamento em poucos dias, além da indenização cabível.

A via judicial costuma ser decisiva nos casos graves, porque a tutela de urgência pode garantir o acesso imediato ao tratamento antes mesmo da citação da operadora.

Conclusão

Chamar um tratamento de “experimental” não é, por si só, motivo válido para negar cobertura. A jurisprudência, o STF e a Lei 14.454/2022 são claros: o que importa é a comprovação científica e a indicação médica fundamentada. A recusa que ignora esses critérios é abusiva e pode ser revertida, com liminar e indenização.

O Senna Martins Advogados atua estrategicamente na defesa de pacientes contra negativas indevidas, da análise do caso à liberação rápida do procedimento. Se você recebeu uma negativa baseada em “tratamento experimental”, não aceite sem orientação.

Senna Martins Advogados Atuação em São Paulo, Rio de Janeiro, Maceió e em todo o Brasil. 📞 WhatsApp: 19 4042-1216 🌐 www.sennamartins.com.br

Fontes de conferência:

  • Lei 14.454/2022 (critérios de cobertura de exames e tratamentos fora do rol da ANS).
  • STF, julgamento de 18/09/2025 (taxatividade mitigada do rol e critérios para cobertura fora da lista).
  • STJ, precedente sobre recusa de medicamento registrado na ANVISA e prescrito pelo médico sob alegação de uso off-label ou experimental.
  • STJ, Tema 990 (operadoras não obrigadas a fornecer medicamento não registrado pela ANVISA).
Reajuste abusivo: quando o aumento no seu contrato é ilegal

Por Senna Martins Advogados

Aquele aumento na mensalidade que parece injustificado, mas está “previsto no contrato”, é mais comum do que se imagina. Em planos de saúde, mensalidades escolares, aluguéis e pacotes de telecomunicações, reajustes são frequentes, e a primeira reação do consumidor é aceitar, achando que, se está no contrato, é legal. Esse raciocínio está errado. A previsão contratual não torna automático um aumento abusivo, e o consumidor tem instrumentos legais para contestá-lo.

Este artigo explica, com base no Código de Defesa do Consumidor, nas leis específicas e na jurisprudência, quando um reajuste é abusivo e o que fazer diante dele.

O que a lei diz sobre reajustes

O Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) é a espinha dorsal da proteção. Ele garante ao consumidor o direito à informação clara e adequada (art. 6º, III) e considera abusivas as cláusulas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou sejam incompatíveis com a boa-fé e a equidade (art. 51, IV). Também veda o aumento de preços sem justa causa (art. 39, X).

Aplicam-se ainda leis específicas por setor:

  • Planos de saúde: regidos pela Lei 9.656/98 e pelas normas da ANS. O STJ firmou o Tema 952, no sentido de que o reajuste por mudança de faixa etária é válido desde que haja previsão contratual, sejam observadas as normas regulatórias e não sejam aplicados percentuais desproporcionais ou desarrazoados. A Súmula 608 do STJ confirma a aplicação do CDC aos contratos de plano de saúde. No caso de idosos, o Estatuto do Idoso (art. 15, § 3º) veda a discriminação por cobrança de valores diferenciados em razão da idade.
  • Mensalidades escolares: a Lei 9.870/99 determina que o reajuste anual deve ter base em planilha de custos, com justificativa comprovável. Aumento sem demonstração de aumento de custos é abusivo.
  • Aluguéis: a Lei do Inquilinato (Lei 8.245/91) prevê reajuste por índices e a possibilidade de ação revisional, com fundamento na variação do mercado.
  • Telecomunicações: os reajustes são regulados pela ANATEL, e aumentos fora das regras podem ser contestados administrativamente e judicialmente.

O que torna um reajuste abusivo

A jurisprudência tem consolidado alguns critérios objetivos para identificar a abusividade:

  • Desproporcionalidade: percentuais muito superiores aos índices do setor ou à variação de custos, sem justificativa técnica.
  • Falta de transparência: reajuste aplicado sem informação prévia, clara e adequada ao consumidor.
  • Previsão contratual genérica: cláusula que permite aumento sem critérios objetivos definidos.
  • Discriminação vedada: aumentos abusivos por faixa etária em planos de saúde, especialmente contra idosos.
  • Onerosidade excessiva: quando o aumento rompe o equilíbrio do contrato, configurando vantagem exagerada do fornecedor.

Em todos esses cenários, o reajuste pode ser declarado nulo, e o consumidor pode obter a restituição dos valores pagos a mais.

O que fazer diante de um reajuste abusivo

  1. Reúna os documentos. Guarde o contrato, os boletos antigos e novos, os comunicados de reajuste e o protocolo de atendimento. A prova do aumento e da falta de justificativa é a base da contestação.
  2. Exija a justificativa por escrito. O consumidor tem direito à informação clara sobre o percentual aplicado e os critérios usados.
  3. Registre reclamação no órgão regulador e no Procon. Para planos de saúde, a ANS; para telecom, a ANATEL; para escolas, o Procon. Essas vias podem notificar e sancionar o fornecedor.
  4. Busque o Judiciário. Em ações revisionais, é possível obter liminar suspendendo o reajuste, a declaração de nulidade da cláusula e a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente, além de danos morais quando cabível.

Conclusão

A previsão de reajuste no contrato não é um salvo-conduto para o abuso. O consumidor tem, no CDC, nas leis setoriais e na jurisprudência do STJ, um arsenal de proteção que permite contestar aumentos desproporcionais, sem justa causa ou sem transparência.

Conhecer esses direitos é o que diferencia quem aceita um aumento ilegal de quem o reverte, recupera valores pagos e restabelece o equilíbrio contratual. O Senna Martins Advogados está à disposição para analisar contratos e reajustes, verificar a legalidade dos percentuais aplicados e orientar a estratégia mais adequada, administrativa ou judicial.

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Fontes de conferência:

  • CDC, arts. 6º, III; 39, X; e 51, IV (direito à informação, vedação de aumento sem justa causa e cláusulas abusivas).
  • STJ, Tema 952 (reajuste por faixa etária em plano individual/familiar: previsão contratual, normas da ANS e vedação de percentuais desproporcionais).
  • STJ, Súmula 608 (aplicação do CDC aos contratos de plano de saúde).
  • Estatuto do Idoso, art. 15, § 3º (vedação de discriminação etária em planos de saúde).
  • Lei 9.870/99 (reajuste de mensalidades escolares com base em planilha de custos).
  • Lei 8.245/91 (Lei do Inquilinato, reajuste e ação revisional).
  • STJ, notícia institucional (previsão de reajuste por faixa etária de idoso não configura, por si só, cláusula abusiva, devendo a compatibilidade com a boa-fé e a equidade ser aferida no caso concreto).
Revisão da Vida Toda: o que restou após as decisões do STF

Por Senna Martins Advogados

A Revisão da Vida Toda foi, por alguns anos, a maior esperança de milhares de aposentados do INSS: recalcular o benefício incluindo todas as contribuições feitas antes de julho de 1994, quando a regra de transição passou a valer. Em muitos casos, isso significava um aumento significativo na aposentadoria. Hoje, porém, o cenário mudou por completo, e entender o que realmente restou desse direito exige conhecer a cronologia das decisões do Supremo Tribunal Federal.

Este artigo apresenta, com base nas decisões oficiais, o que foi a revisão, como o STF a encerrou e quais situações ainda merecem análise individual.

O que é a Revisão da Vida Toda

A controvérsia sempre girou em torno de duas regras de cálculo. A regra definitiva do art. 29 da Lei 8.213/91 permite considerar todos os salários de contribuição desde o início da vida laboral. A regra de transição do art. 3º da Lei 9.876/99, por sua vez, limita o cálculo aos salários a partir de julho de 1994, marco do Plano Real.

Para quem tinha contribuições altas antes de 1994, a regra definitiva poderia gerar um benefício maior. A discussão era saber se o segurado poderia optar pela regra mais favorável.

A reviravolta: do reconhecimento ao encerramento

Em dezembro de 2022, no julgamento do Tema 1.102 da repercussão geral (RE 1.276.977), o STF reconheceu, por maioria, a possibilidade da revisão: o segurado poderia aplicar a regra definitiva quando mais favorável que a de transição. Milhares de ações foram ajuizadas com base nessa tese.

O entendimento, porém, não durou. Em março de 2024, o Plenário reverteu a decisão e fixou que o segurado não pode escolher a regra mais benéfica, prevalecendo a regra de transição, que exclui as contribuições anteriores a julho de 1994. Em novembro de 2025, ao julgar os embargos de declaração, o STF consolidou o encerramento: cancelou a tese favorável de 2022 e confirmou que a revisão não é cabível.

Em 2026, o Supremo publicou a decisão final e rejeitou a ampliação da modulação dos efeitos, com maioria formada no sentido de não aplicar a revisão nem aos segurados que já possuíam ações judiciais em andamento. A discussão sobre a modulação ainda passou por pedido de destaque, mas o encerramento do tema se manteve.

A linha do tempo ajuda a visualizar:

DataEventoEfeito
Dez/2022STF reconhece a revisão no Tema 1.102Tese favorável ao segurado
Mar/2024STF reverte o entendimentoSegurado não pode escolher a regra mais benéfica
Nov/2025STF julga embargos e cancela a tese de 2022Revisão confirmada como incabível
2026STF publica decisão final e rejeita ampliação da modulaçãoEncerramento definitivo do tema

Quem ainda pode ter direito

A resposta honesta é: as exceções são raras e dependem de análise individual. Depois do encerramento do tema pelo STF, o cenário para novos pedidos é praticamente inviável, inclusive para ações em andamento.

As situações que ainda merecem avaliação são, em geral, aquelas em que já houve decisão judicial com trânsito em julgado favorável ao segurado, ou casos com particularidades processuais que possam atrair proteção da coisa julgada. Mesmo nesses cenários, há debates em curso sobre o alcance dos efeitos da decisão do STF, o que torna indispensável a análise do caso concreto.

Por isso, o que o escritório tem dito aos segurados é preciso: o cálculo e a análise individual deixaram de ser opcionais, passaram a ser a única forma de saber se, excepcionalmente, resta algum direito. A regra geral é o encerramento; a exceção exige prova e fundamentação específica.

O que fazer agora

  • Verifique se você tem decisão com trânsito em julgado favorável à revisão. Essa é a situação com maior chance de preservação do direito, embora sujeita a discussão.
  • Não ajuíze novos pedidos baseados na tese de 2022. O entendimento foi cancelado, e a ação tende a ser julgada improcedente, com risco de custas e honorários.
  • Revise a estratégia do seu caso concreto. Quem já tem ação em andamento precisa avaliar, com advogado, se vale pedir desistência, aguardar ou explorar teses alternativas de revisão que não dependam da vida toda.
  • Procure orientação especializada. O direito previdenciário é casuístico, e cada benefício tem história própria.

Conclusão

A Revisão da Vida Toda, como conhecida desde 2022, está encerrada. O STF cancelou a tese, consolidou o entendimento contrário e rejeitou a ampliação da modulação. Para a imensa maioria dos segurados, a busca por esse recálculo não é mais viável, e insistir nela pode gerar prejuízo em vez de benefício.

A exceção, quando existir, estará em situações específicas de coisa julgada ou particularidades processuais, e só a análise do caso concreto pode dizer. O Senna Martins Advogados está à disposição para avaliar cada situação, verificar se resta algum direito e orientar a estratégia mais segura em matéria previdenciária.

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Fontes de conferência:

  • STF, Tema 1.102 da repercussão geral (RE 1.276.977), página oficial do portal do STF.
  • STF, decisão de março/2024 (reversão do entendimento; segurado não pode optar pela regra mais benéfica).
  • STF, embargos de declaração no Tema 1.102 (julgamento concluído em 26/11/2025, cancelamento da tese de 2022).
  • ConJur, “Supremo confirma que revisão da vida toda não é válida” (26/11/2025).
  • G1, “STF cancela tese que reconhecia direito à revisão da vida toda do INSS” (26/11/2025).
  • Folha de S.Paulo, decisão final publicada sobre o tema (março/2026) e julgamento sobre modulação (maio-junho/2026).
  • STF, ADI 2.111 (discussão sobre a modulação dos efeitos da decisão).
Prisão em flagrante: os direitos de quem é preso e como agir

Por Senna Martins Advogados

Ser preso em flagrante é uma das situações mais tensas que uma pessoa pode vivenciar. Em momentos de medo e confusão, o desconhecimento dos próprios direitos costuma ser o pior inimigo: é quando a pessoa fala sem orientação, assina documentos sem ler ou aceita condições que não deveria. A prisão não anula a dignidade nem os direitos fundamentais do preso, e conhecer o que a Constituição e a lei garantem é o primeiro passo para se proteger.

Este artigo organiza, com base na Constituição Federal, no Código de Processo Penal e na jurisprudência atual, o que todo cidadão precisa saber diante de uma prisão em flagrante.

O que é a prisão em flagrante

A prisão em flagrante ocorre quando a pessoa é surpreendida cometendo o crime, acaba de cometê-lo, é perseguida logo após, ou é encontrada, logo depois, com instrumentos e objetos que façam presumir sua participação (art. 302 do CPP). Ela é exceção à regra constitucional de que ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente (art. 5º, LXI, da CF).

É importante entender que a prisão em flagrante é uma prisão cautelar provisória: ela existe para interromper a prática do crime e garantir o processo, mas precisa ser revisada por um juiz em até 24 horas. Não é, por si só, uma condenação.

Os direitos fundamentais do preso em flagrante

1. Direito ao silêncio. Ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo. O direito de permanecer calado está expresso no art. 5º, LXIII, da Constituição, e decorre do princípio da não autoincriminação (nemo tenetur se detegere). O preso pode, e deve, aguardar a presença do advogado antes de falar. Silêncio não é confissão, e o preso deve ser informado desse direito no momento da prisão.

2. Direito à assistência de advogado. O direito à assistência de advogado é assegurado desde o primeiro momento da prisão (art. 5º, LXIII, da CF). Se a pessoa não tiver condições de contratar um advogado, o Estado deve providenciar a Defensoria Pública, pois a assistência jurídica integral e gratuita é garantia constitucional (art. 5º, LXXIV). Nenhuma oitiva deve ocorrer sem a presença da defesa.

3. Direito de saber o motivo da prisão. O preso tem direito à informação clara sobre o motivo da prisão e à identificação dos responsáveis por ela (art. 5º, LXIV, da CF). Nenhuma prisão pode ser mantida sem fundamento jurídico explícito e verificável.

4. Direito à comunicação imediata. A prisão e o local onde a pessoa se encontra devem ser comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada (art. 5º, LXII, da CF). Esse direito permite que os entes queridos saibam da situação e possam agir em favor do detido, inclusive contratando advogado ou acionando a Defensoria.

5. Audiência de custódia em até 24 horas. Após a prisão, o preso deve ser apresentado ao juiz no prazo máximo de 24 horas para a audiência de custódia (art. 310 do CPP, na redação da Lei 13.964/2019, e art. 7.5 do Pacto de San José da Costa Rica). Nessa audiência, o juiz analisa a legalidade da prisão, ouve o preso na presença do advogado e decide se ela deve ser mantida. O STF, na Reclamação 29.303, determinou a realização obrigatória da audiência nesse prazo.

O que o juiz decide na audiência de custódia

Na audiência, o juiz deve, fundamentadamente (art. 310 do CPP):

  • relaxar a prisão, se ela for ilegal;
  • convertê-la em prisão preventiva, se presentes os requisitos legais e as medidas cautelares diversas se mostrarem insuficientes;
  • ou conceder liberdade provisória, com ou sem fiança, quando não houver necessidade de segregação.

A audiência é, portanto, o momento central para corrigir ilegalidades e avaliar se a manutenção da prisão é realmente necessária. É por isso que a presença do advogado e a preparação dessa manifestação fazem tanta diferença.

Uma nuance que todo preso deve conhecer

O descumprimento do prazo de 24 horas para a audiência de custódia é ilegalidade grave, mas a jurisprudência do STJ tem entendido que ele não gera, por si só, a nulidade automática da prisão: é preciso demonstrar o efetivo prejuízo, na forma do art. 563 do CPP. Na prática, isso significa que o preso e sua defesa devem registrar desde logo o descumprimento e manejá-lo como argumento nas vias próprias, como o habeas corpus. Conhecer essa nuance evita expectativa equivocada e orienta a estratégia defensiva correta.

Orientações práticas diante de uma prisão

  • Mantenha a calma e exerça o direito ao silêncio. Não negocie nem preste declarações sem o advogado presente.
  • Peça contato com o advogado ou a Defensoria Pública imediatamente. Isso é inegociável.
  • Não assine nada sem ler e sem orientação jurídica. Termos de declaração podem conter conteúdo autoincriminatório.
  • Anote tudo o que puder: horário da prisão, autoridade responsável, local, testemunhas. Essas informações são provas valiosas.
  • Guarde o número do boletim de ocorrência e o local onde a pessoa está custodiada, para agilizar a atuação da defesa.
  • Acompanhe o prazo da audiência de custódia. Se ela não ocorrer em 24 horas, comunique a defesa para adotar as medidas cabíveis.

Conclusão

A prisão em flagrante é um momento de vulnerabilidade extrema, mas o preso não está desamparado: a Constituição e a lei lhe asseguram o silêncio, a defesa, a informação, a comunicação à família e a apresentação rápida ao juiz. Conhecer esses direitos é o que transforma um momento de desespero em uma defesa estruturada.

A presença de advogado qualificado desde o primeiro momento é o fator que mais influencia o desfecho: é ela que garante que os direitos sejam respeitados, que a audiência de custódia ocorra no prazo e que eventuais ilegalidades sejam corrigidas. O Senna Martins Advogados está à disposição para atuar em caráter de urgência em casos de prisão, da assistência imediata ao acompanhamento integral do processo.

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Fontes de conferência:

  • Constituição Federal, art. 5º, LXI a LXVI (prisão, comunicação, informação, silêncio, assistência jurídica).
  • Código de Processo Penal, arts. 301 a 310 (prisão em flagrante e audiência de custódia, redação da Lei 13.964/2019).
  • Pacto de San José da Costa Rica, art. 7.5 (apresentação à autoridade judicial sem demora).
  • STF, Reclamação 29.303 (obrigatoriedade da audiência de custódia em 24 horas).
  • STJ, Informativo (não realização da audiência no prazo não acarreta nulidade automática, exigindo demonstração de prejuízo, art. 563 do CPP).
Plano de saúde negou seu medicamento de alto custo? Conheça seus direitos

Por Senna Martins Advogados

A negativa de cobertura de um medicamento de alto custo é, hoje, uma das situações mais graves que um beneficiário de plano de saúde pode enfrentar. Quando o fármaco é essencial ao tratamento de uma doença coberta pelo contrato, a recusa arbitrária não é apenas frustrante: é, em regra, ilegal, e a legislação e a jurisprudência brasileiras protegem o consumidor nesse cenário.

Este artigo organiza o que a lei e os tribunais dizem sobre o tema, para que o paciente saiba quando a negativa é abusiva e como agir.

O ponto de partida: o Código de Defesa do Consumidor

A relação entre beneficiário e operadora de plano de saúde é uma relação de consumo. Pela Súmula 469 do STJ, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde. Isso significa que as cláusulas contratuais que limitam ou excluem cobertura devem ser interpretadas de forma favorável ao consumidor, e que a negativa injustificada pode configurar prática abusiva.

O papel do rol da ANS

O rol de procedimentos e eventos em saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) é a lista de coberturas mínimas que os planos devem garantir. Por muito tempo, houve controvérsia sobre se essa lista era taxativa (fechada) ou exemplificativa (mínima). O tema foi definido em etapas:

  • Em 2022, o STJ, no julgamento do Tema 1032, fixou que o rol é taxativo, mas com possibilidades de exceção, estabelecendo parâmetros para a cobertura de tratamentos não previstos na lista.
  • A Lei 14.454/2022 consolidou esse entendimento, admitindo a cobertura excepcional de tratamentos fora do rol quando preenchidos requisitos objetivos.
  • Em 2025, o STF reconheceu a taxatividade mitigada do rol e fixou critérios técnicos para que os planos cubram tratamentos não previstos na lista da ANS, desde que prescritos pelo médico assistente e sem negativa expressa da agência.

Na prática, o rol não é uma barreira absoluta: é um piso de cobertura, e o tratamento prescrito pode ser exigido judicialmente quando a doença é coberta e a indicação médica é fundamentada.

O que a jurisprudência consolidou sobre medicamentos

Dois pontos são centrais para quem teve um medicamento negado.

Medicamento registrado na ANVISA e essencial ao tratamento. Quando o fármaco é registrado na ANVISA e prescrito pelo médico para tratar doença coberta pelo contrato, a negativa arbitrária é considerada abusiva. O STJ tem reiterado que a definição do tratamento adequado cabe ao médico assistente, e não à operadora, especialmente diante do risco de agravamento do quadro clínico. Em casos recentes, tribunais condenaram planos a custear medicamentos de alto custo, como no tratamento de fibrose pulmonar, quando a negativa administrativa inviabilizava o início da terapia.

Medicamento não registrado na ANVISA. Aqui há um limite importante. Pelo Tema 990 do STJ, as operadoras não estão obrigadas a fornecer medicamento não registrado pela ANVISA. Ou seja, a proteção ao paciente não é absoluta: ela alcança os fármacos regularizados, não os de uso experimental ou sem registro no país.

Quando a negativa é abusiva

A negativa tende a ser considerada abusiva quando o medicamento:

  • é registrado na ANVISA;
  • é essencial ao tratamento de doença coberta pelo contrato;
  • foi prescrito por médico habilitado;
  • não tem alternativa terapêutica eficaz disponível no rol ou no mercado;
  • e a recusa não se baseia em justificativa técnica plausível.

Nesses casos, a recusa pode gerar, além da obrigação de custear o medicamento, indenização por danos morais, especialmente quando a demora ou a negativa agrava o quadro de saúde do paciente.

O que fazer quando o plano nega

O caminho recomendado:

  1. Formalize a solicitação e guarde o protocolo. A prova do pedido e da negativa é a base da ação.
  2. Exija a negativa por escrito, com justificativa técnica. O beneficiário tem direito ao motivo da recusa.
  3. Registre reclamação na ANS e no Procon. Ambas as vias podem notificar e sancionar a operadora.
  4. Busque o Judiciário. Em casos de urgência ou risco ao tratamento, é possível obter liminar para obrigar o plano a fornecer o medicamento em poucos dias, com pedido de danos morais e materiais.

A via judicial costuma ser a mais eficaz nos casos graves, porque a tutela de urgência pode ser concedida antes mesmo da citação da operadora, garantindo o acesso imediato ao tratamento.

Conclusão

A negativa de cobertura de medicamento de alto custo não é uma decisão que o paciente deva aceitar passivamente. Quando o fármaco é registrado na ANVISA, essencial ao tratamento de doença coberta e prescrito pelo médico assistente, a recusa arbitrária é abusiva e pode ser revertida, inclusive com liminar e indenização.

Conhecer os limites do rol da ANS, a exigência de registro na ANVISA e os instrumentos disponíveis é o que separa o paciente que espera do paciente que garante o tratamento. O Senna Martins Advogados está à disposição para orientar beneficiários em todas as etapas, da análise do contrato e da negativa à propositura da ação contra a operadora.

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Fontes de conferência:

  • STJ, Súmula 469 (aplicação do CDC aos contratos de plano de saúde).
  • STJ, Tema 1032 (rol da ANS taxativo, com exceções, julgado em 08/06/2022).
  • STJ, Tema 990 (operadoras não obrigadas a fornecer medicamento não registrado pela ANVISA).
  • Lei 14.454/2022 (cobertura excepcional de tratamentos fora do rol).
  • STF, decisão de 18/09/2025 (taxatividade mitigada do rol e critérios para cobertura fora da lista).
  • Migalhas, 12/06/2026 (plano condenado a custear medicamento de alto custo para fibrose pulmonar).
Planos de saúde: os prazos que a operadora deve cumprir e o que fazer quando descumpre

Por Senna Martins Advogados

Nenhum paciente deveria ter a saúde agravada pela demora na autorização de um procedimento. Ainda assim, filas silenciosas em centrais de atendimento e negativas sem justificativa continuam entre as queixas mais frequentes contra planos de saúde no Brasil. A boa notícia é que esses prazos não são uma liberalidade da operadora: estão fixados em resoluções normativas da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), com força obrigatória, e o descumprimento abre caminho para medidas administrativas e judiciais.

Este artigo organiza, com base nas normas vigentes, os prazos que o beneficiário pode cobrar, a atualização mais recente da regra e os instrumentos jurídicos disponíveis quando o plano não responde.

Os prazos máximos de atendimento (RN 259/2011)

A Resolução Normativa 259/2011 da ANS estabelece os prazos máximos que a operadora tem para garantir o atendimento ao beneficiário, contados em dias úteis a partir da solicitação:

ServiçoPrazo máximo (dias úteis)
Consulta básica (pediatria, clínica médica, cirurgia geral, ginecologia e obstetrícia)7
Consulta nas demais especialidades médicas14
Consulta/sessão com fonoaudiólogo, nutricionista, psicólogo, terapeuta ocupacional e fisioterapeuta10
Exames laboratoriais de análises clínicas e radiografias3
Demais serviços de diagnóstico por imagem (ressonância, tomografia etc.)10
Urgência e emergênciaImediato

Um erro comum é confundir os prazos: os 3 dias úteis valem para exames laboratoriais básicos, não para consultas. Consulta básica é 7 dias; consulta com especialista é 14 dias. Conhecer a diferença evita cobrar um prazo que não existe ou deixar de agir quando o prazo real já venceu.

A atualização de 2025: PAC e internação eletiva (RN 623/2024)

Em vigor desde 1º de julho de 2025, a Resolução Normativa 623/2024 trouxe a mudança mais relevante dos últimos anos: o prazo para a operadora responder sobre procedimentos de alta complexidade (PAC) e internações eletivas foi reduzido de 21 para 10 dias úteis.

A mesma norma veda respostas genéricas como “em análise”: a operadora deve se manifestar de forma objetiva, aprovando ou negando o pedido. Para urgência e emergência, a resposta continua sendo imediata; para os demais casos assistenciais, o prazo é de até 5 dias úteis (regra já prevista na RN 395/2016), e para pedidos não assistenciais, 7 dias úteis.

O que configura o descumprimento

O silêncio ou a demora além dos prazos legais não é mera morosidade administrativa: é ilegalidade. Quando a operadora não responde no prazo, ou responde com evasivas, o beneficiário tem direito a exigir o cumprimento e, se necessário, recorrer ao Judiciário.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme nesse ponto. O STJ considera abusiva a negativa de cobertura para tratamento prescrito pelo médico quando a doença é coberta pelo contrato, e tem reconhecido o dever de ressarcimento quando o paciente precisa realizar o procedimento fora da rede após negativa indevida. Em casos de urgência com risco à vida, como no precedente envolvendo o implante de marca-passo, a corte determinou o ressarcimento integral do tratamento realizado fora da rede credenciada.

O que fazer quando o plano descumpre

O passo a passo recomendado:

  1. Formalize a solicitação. Guarde protocolo, data e número do atendimento. A prova do pedido é a base de tudo.
  2. Exija resposta por escrito. O beneficiário tem direito ao motivo da negativa, quando houver. Respostas genéricas são vedadas pela RN 623/2024.
  3. Registre reclamação na ANS. A agência tem canal oficial de atendimento ao consumidor e pode aplicar sanções administrativas à operadora.
  4. Acione o Procon. A relação entre beneficiário e plano de saúde é de consumo, e o Procon pode notificar e multar a operadora.
  5. Busque o Judiciário. Em casos de urgência ou risco ao tratamento, é possível obter liminar para obrigar o plano a autorizar o procedimento em poucos dias, com pedido de indenização por danos morais e materiais quando cabível.

A via judicial costuma ser a mais eficaz nos casos graves, porque a liminar pode ser concedida em regime de urgência, antes mesmo da citação da operadora.

Conclusão

Os prazos dos planos de saúde são direitos objetivos, fixados em normas da ANS e reforçados pela jurisprudência do STJ. O silêncio da operadora não é demora tolerável: é descumprimento que autoriza medidas administrativas e judiciais, inclusive com pedido de tutela de urgência.

Conhecer os prazos é o primeiro passo; saber exigi-los é o que faz a diferença entre esperar e garantir o tratamento. O Senna Martins Advogados está à disposição para orientar beneficiários em todas as etapas, da análise do contrato à propositura de ações contra a operadora.

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Fontes de conferência:

  • ANS, RN 259/2011 (prazos máximos de garantia de atendimento), texto oficial gov.br/ans.
  • ANS, RN 395/2016 (prazo de resposta às solicitações de cobertura, 5 dias úteis), texto oficial bvsms.saude.gov.br.
  • ANS, RN 623/2024 (DOU 17/12/2024; em vigor 01/07/2025; PAC e internação eletiva em 10 dias úteis; veda respostas genéricas), texto oficial in.gov.br.
  • STJ, AgRg no REsp 1.500.631 (aplicação do CDC e Súmula 469/STJ aos planos de saúde).
  • STJ, AgInt no REsp 1.682.692 (abusividade da negativa de cobertura de tratamento prescrito).
  • STJ, notícia de 06/07/2022 (ressarcimento por cirurgia realizada fora da rede após negativa indevida com risco de morte).
Autocultivo terapêutico: quando o habeas corpus é o caminho para o paciente

Por Senna Martins Advogados

O paciente que depende de cannabis medicinal no Brasil em 2026 tem, na prática, três caminhos possíveis: importar o produto do exterior, comprar em farmácia um produto já autorizado ou cultivar a própria planta. Cada via tem fundamento normativo, custo, prazo e nível de proteção jurídica distintos. Escolher a errada pode significar desde atraso no tratamento até exposição a risco penal. Este artigo organiza as três opções e indica quando o habeas corpus preventivo é, de fato, o caminho.

As três vias de acesso

A importação excepcional (RDC 660/2022) é a via do paciente que precisa de um produto sem registro ou autorização sanitária no Brasil. O pedido é gratuito, feito pelo Portal Gov.br, com receita médica válida por 180 dias e autorização da ANVISA válida por dois anos. É o caminho mais tradicional, mas envolve frete internacional, alfândega e o custo do produto importado.

A compra em farmácia (RDC 1.015/2026) é a via inaugurada pelo novo marco regulatório. Produtos com Autorização Sanitária podem ser dispensados em farmácias e drogarias mediante prescrição médica, com acesso imediato e sem alfândega. A limitação é o portfólio: só é possível comprar o que já está autorizado no país.

O autocultivo terapêutico (via judicial) é a via do paciente que não encontra alternativa viável: o produto prescrito não está disponível no Brasil, a importação é financeiramente inviável ou a dosagem necessária não é atendida pelos produtos industrializados. Nesse cenário, o cultivo doméstico para extração artesanal do próprio medicamento depende de autorização judicial, obtida por meio de habeas corpus preventivo.

Por que o autocultivo precisa de autorização judicial

O cultivo de cannabis continua, em regra, proibido pela Lei de Drogas (Lei 11.343/2006). O novo marco regulatório da ANVISA (RDCs 1.011 a 1.015/2026) autorizou o cultivo de cânhamo medicinal com THC igual ou inferior a 0,3% apenas para pessoas jurídicas com Autorização Especial. O cultivo individual doméstico do paciente permanece fora das atividades autorizadas pela via administrativa.

Por isso, o paciente que precisa cultivar depende do Poder Judiciário. O instrumento adequado é o habeas corpus preventivo (art. 5º, LXVIII, da Constituição), que funciona como salvo-conduto: impede a prisão e a apreensão das plantas, desde que o cultivo seja exclusivamente medicinal, nas quantidades prescritas.

O que a jurisprudência consolidou

A jurisprudência do STJ reconhece, de forma consistente, que o cultivo de cannabis para fins medicinais, comprovado por documentação idônea, não configura crime. Os precedentes mais relevantes:

  • Sexta Turma (junho/2022): concedeu salvo-conduto a três pacientes, com o ministro Rogerio Schietti Cruz destacando a ausência de tipicidade penal quando não há intenção de preparar ou fornecer entorpecentes.
  • Terceira Seção (13/09/2023): consolidou o entendimento nos HC 802.866, HC 783.717 e RHC 165.266, assentando que a Lei 11.343/2006 não proíbe o uso justificado e a produção autorizada do óleo medicinal, e que as sementes não possuem o princípio ativo da planta.
  • Quinta Turma (Informativo 873, 12/12/2025): no AgRg no HC 1.017.622, relator ministro Ribeiro Dantas, decidiu ser possível o salvo-conduto desde que comprovada a necessidade terapêutica por documentação idônea.
  • HC 1.106.564/MG (agosto/2026): o ministro Sebastião Reis Júnior autorizou um motorista de aplicativo a importar até 115 sementes por ano e cultivar 94 mudas anuais, após a juntada do laudo agronômico.

É importante registrar que não há súmula nem tese vinculante. A jurisprudência é favorável, mas casuística: cada caso depende da qualidade da prova documental e do julgador. Além disso, a Corte Especial do STJ (08/05/2026) decidiu que o mandado de injunção é incabível para esse fim. A via é o habeas corpus, não outra.

Quando o habeas corpus é o caminho

O HC preventivo se justifica quando o paciente comprova que o autocultivo é uma necessidade de saúde sem alternativa viável. Na prática, os tribunais vêm exigindo:

  • Laudo médico detalhado, com CID, histórico de tratamentos convencionais ineficazes e indicação dos canabinoides.
  • Prescrição médica atualizada, quantificando dosagem e período de tratamento.
  • Autorização da ANVISA para importação, que comprova o reconhecimento sanitário da necessidade.
  • Laudo agronômico, dimensionando o número exato de plantas necessárias por ano.
  • Certificados de cursos de cultivo e extração, demonstrando aptidão técnica.

A ausência de um único documento pode levar ao indeferimento, como ocorreu no HC 1.106.564/MG antes da juntada do laudo agronômico. A instrução completa é decisiva.

Avisos importantes

Cultivar sem autorização judicial configura infração à Lei de Drogas e pode acarretar prisão em flagrante. O cultivo deve ser iniciado somente após a expedição do salvo-conduto. O salvo-conduto protege dentro dos limites autorizados: quantidades prescritas, finalidade medicinal e local determinado. Fora desses limites, a proteção não é absoluta.

O desvio de finalidade, como a revenda ou o compartilhamento, afasta a proteção jurídica e pode configurar tráfico (art. 33 da Lei 11.343/2006). A boa-fé e a documentação consistente são o que sustentam o deferimento.

Conclusão

O autocultivo terapêutico é uma alternativa real e crescente, mas não é uma escolha livre: é uma via judicial, casuística e dependente de prova documental robusta. Para o paciente que tem alternativa viável na importação ou na compra em farmácia, essas vias costumam ser mais simples e seguras. Para quem não tem, o habeas corpus preventivo é o instrumento adequado para garantir o acesso ao tratamento sem risco de persecução penal.

Em um cenário normativo e jurisprudencial ainda em consolidação, a orientação especializada faz a diferença entre um pedido deferido e um indeferido. O Senna Martins Advogados está à disposição para orientar pacientes e famílias em todas as etapas, da escolha da via de acesso ao ajuizamento e acompanhamento do processo.

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Fontes de conferência: Lei 11.343/2006; RDC 660/2022 (DOU 31/03/2022); RDCs 1.011 a 1.015/2026 (publicadas 03/02/2026); STJ, Sexta Turma (14/06/2022); STJ, Terceira Seção, HC 802.866, HC 783.717 e RHC 165.266 (13/09/2023); STJ, AgRg no HC 1.017.622 (Informativo 873, 12/12/2025); STJ, Corte Especial (08/05/2026); STJ, HC 1.106.564/MG (agosto/2026); Pesquisa Pronta do STJ (27/07/2026).