Direito Médico: a proteção de pacientes e profissionais de saúde

Por Senna Martins Advogados

O Direito Médico é uma das áreas mais sensíveis da advocacia, porque lida, ao mesmo tempo, com a vida e a saúde das pessoas e com a responsabilidade de quem exerce uma das profissões mais reguladas e cobradas do país. Pacientes buscam a reparação de danos; médicos e instituições buscam a defesa de sua atuação técnica e de sua reputação. Nos dois lados, o que define o resultado é a qualidade da prova e o conhecimento profundo das regras que regem a atividade. Este artigo apresenta os fundamentos dessa área e como ela protege pacientes e profissionais.

A base legal: dois regimes de responsabilidade

O Direito Médico parte de uma distinção essencial, consolidada na legislação e na jurisprudência:

Responsabilidade subjetiva do médico. O profissional de saúde, em regra, responde por danos ao paciente quando demonstrada sua culpa, nas modalidades de imprudência, negligência ou imperícia. É o que prevê o art. 951 do Código Civil e o art. 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, que exige a demonstração de culpa para a responsabilização do profissional liberal. O STJ reafirma esse entendimento: a responsabilidade do médico em caso de erro, por ação ou omissão, depende da verificação da culpa.

Responsabilidade objetiva do hospital. A instituição hospitalar, como fornecedora de serviços, responde objetivamente pelos defeitos na prestação dos serviços que lhe são próprios — internação, esterilização, enfermagem, equipamentos, controle de infecção — independentemente de prova de culpa, nos termos do art. 14 do CDC. A distinção prática é importante: quando o dano decorre de falha estrutural ou de serviço da instituição, a responsabilidade é objetiva; quando decorre do ato técnico do médico, a responsabilidade é subjetiva e exige prova de culpa.

Erro médico: quando há dever de indenizar

Nem todo resultado adverso em saúde é erro médico. O Direito distingue o erro (falha evitável, com culpa) do risco inerente ao procedimento e da complicação imprevisível. O dever de indenizar surge quando há culpa demonstrada — imprudência, negligência ou imperícia —, dano e nexo causal.

A prova é o elemento central. O prontuário médico é a principal fonte de prova: registra o que foi feito, prescrito e orientado. O STJ mantém condenações de médicos que negligenciaram o preenchimento do prontuário, como no caso de um obstetra condenado pelos danos causados a um recém-nascido em que a falha documental foi decisiva. Para o paciente, a documentação organizada (prontuário, exames, laudos, receitas) é a base da pretensão; para o profissional, é a sua principal defesa.

Planos de saúde: o elo entre paciente e instituição

O Direito Médico também abrange a relação com os planos de saúde, um dos maiores focos de litígio da área. Negativas de cobertura de cirurgias, medicamentos e tratamentos, reajustes abusivos, cancelamentos unilaterais de planos coletivos e descumprimento de prazos da ANS estão entre as situações mais comuns. Nesses casos, a atuação jurídica protege o paciente, garantindo o acesso ao tratamento, muitas vezes por meio de liminares, e também orienta operadoras e instituições a atuarem em conformidade com a regulação.

Ética profissional: a defesa do médico perante o CRM

A ética médica é regulada pelo Código de Ética Médica, instituído pela Resolução CFM 2.217/2018. O médico está sujeito a processos ético-profissionais perante o Conselho Regional de Medicina, que podem resultar em advertência, censura, suspensão ou até cassação do exercício profissional.

A atuação do advogado nessa esfera é dupla: defende o profissional em processos ético-disciplinares e orienta a prevenção, porque muitas condenações éticas decorrem de falhas evitáveis — documentação incompleta, comunicação deficiente com o paciente, ausência de consentimento informado. A orientação preventiva protege a carreira antes que o problema nasça.

Como o Direito Médico protege os dois lados

Para o paciente, o Direito Médico garante o acesso à saúde, a reparação de danos por falhas na prestação do serviço e o respeito aos direitos fundamentais na relação com médicos, hospitais e planos de saúde.

Para o profissional de saúde, o Direito Médico assegura a defesa técnica em processos judiciais e éticos, a preservação da reputação profissional e a segurança para exercer a medicina com respaldo jurídico.

Conclusão

O Direito Médico é o ponto de encontro entre a saúde e o Direito, e sua atuação equilibrada protege todos os envolvidos: o paciente, que tem direito à reparação quando lesado; o médico, que tem direito à defesa quando atua com diligência; e as instituições, que devem prestar serviços em conformidade com a lei e a regulação.

A qualidade da prova, o conhecimento da jurisprudência e a atuação preventiva são o que fazem a diferença em cada caso. O Senna Martins Advogados está à disposição para orientar pacientes e profissionais de saúde em todas as frentes do Direito Médico, da análise de prontuários e contratos à defesa em processos judiciais e éticos.

Senna Martins Advogados Atuação em São Paulo, Rio de Janeiro, Maceió e em todo o Brasil. 📞 WhatsApp: 19 4042-1216 🌐 www.sennamartins.com.br

Fontes de conferência:

  • CDC, art. 14 e § 4º (responsabilidade do fornecedor de serviços e responsabilidade subjetiva do profissional liberal).
  • Código Civil, art. 951 (responsabilidade por atos ilícitos no exercício de atividade profissional).
  • Código de Ética Médica, Resolução CFM 2.217/2018 (normas éticas do exercício da medicina).
  • STJ, notícia de 29/07/2021 (responsabilidade civil do médico depende da demonstração de culpa; condenação mantida por negligência no preenchimento de prontuário).
  • STJ, AgInt no AREsp 1.253.588 (distinção entre responsabilidade objetiva do hospital e subjetiva do médico).
  • STJ, REsp 1.331.628/DF (responsabilidade objetiva do hospital por defeito na prestação dos serviços médico-hospitalares).
Plano negou sua cirurgia? O passo a passo para garantir seu direito

Por Senna Martins Advogados

A negativa de cobertura de uma cirurgia é uma das situações mais angustiantes para um paciente: além do problema de saúde, surge a incerteza sobre o tratamento. O ponto de partida, porém, é tranquilizador: o plano de saúde não pode negar uma cirurgia prescrita pelo médico sem justificativa técnica válida, e mesmo quando apresenta uma justificativa, muitas vezes ela é ilegal. Este artigo organiza, com base nas normas da ANS e na jurisprudência, o passo a passo para reverter a negativa.

Os prazos que o plano deve cumprir

Antes de agir, é essencial conhecer os prazos de resposta da operadora, fixados pela RN 395/2016 e atualizados pela RN 623/2024 (em vigor desde 1º de julho de 2025):

SituaçãoPrazo de resposta da operadora
Urgência e emergênciaImediata
Pedido assistencial em geralAté 5 dias úteis
Cirurgia (procedimento de alta complexidade) e internação eletivaAté 10 dias úteis
Demandas não assistenciais (cancelamento, reajuste, portabilidade)Até 7 dias úteis

Desde a RN 623/2024, a operadora não pode responder com “em análise”: deve se manifestar de forma objetiva, autorizando ou negando, com justificativa por escrito quando houver negativa. O silêncio além do prazo já configura descumprimento.

Uma correção necessária: o prazo da ANS

O post original afirma que “a ANS pode determinar a cobertura em até 48h”. É preciso precisar esse ponto para não criar expectativa equivocada. O que existe, na prática, são dois prazos distintos:

  • 48 horas é o prazo para a operadora fornecer a justificativa por escrito da negativa, quando solicitada pelo beneficiário, conforme as regras da ANS sobre negativa de cobertura.
  • 5 dias úteis é o prazo para a operadora responder à Notificação de Intermediação Preliminar (NIP), o procedimento gerado quando o beneficiário registra reclamação na ANS. A NIP é uma mediação: a ANS notifica a operadora, que deve se manifestar, mas não há garantia de que a cobertura seja determinada nesse prazo.

Ou seja, a reclamação na ANS é uma via importante e gratuita, mas a “determinação de cobertura em 48h” não é uma regra garantida. Para casos urgentes, a via judicial é, na prática, o caminho mais rápido e eficaz.

O passo a passo para reverter a negativa

Passo 1 — Formalize o pedido e reúna a documentação. Guarde a prescrição médica, o pedido cirúrgico, exames, laudos e o número de protocolo da solicitação ao plano. Essa documentação é a base de tudo.

Passo 2 — Exija a negativa por escrito, com justificativa técnica. O beneficiário tem direito ao motivo da recusa, e a operadora deve fornecê-lo em até 48 horas quando solicitado. Respostas genéricas são vedadas pela RN 623/2024.

Passo 3 — Registre reclamação na ANS. Pelo site ou telefone 0800, a reclamação gera a Notificação de Intermediação Preliminar, que obriga a operadora a responder em até 5 dias úteis. A via administrativa também serve como prova em eventual ação judicial.

Passo 4 — Busque a via judicial. Com a documentação correta, é possível obter liminar (tutela de urgência) que obriga o plano a autorizar a cirurgia em poucos dias, sob pena de multa diária. Em casos de urgência com risco ao tratamento, essa é a via mais rápida — muitas vezes mais célere que a reclamação administrativa.

Passo 5 — Conte com um advogado especializado. A análise da negativa, a verificação da legalidade da justificativa e a preparação da ação exigem técnica. Um advogado com atuação em saúde suplementar consegue estruturar o pedido de liminar e acelerar a liberação do procedimento.

Quando a negativa é abusiva

A negativa de cirurgia tende a ser considerada abusiva quando:

  • o procedimento está previsto no rol da ANS ou tem cobertura contratual;
  • foi indicado pelo médico assistente como necessário ao tratamento;
  • e a recusa se baseia em alegações genéricas ou comerciais, sem justificativa técnica real.

Mesmo fora do rol, a recusa não é automaticamente válida: o STF, em setembro de 2025, reconheceu a taxatividade mitigada do rol, e a Lei 14.454/2022 admite a cobertura de tratamentos com comprovação científica ou recomendação de órgão técnico. O STJ, por sua vez, considera abusiva a negativa de tratamento prescrito quando a doença é coberta e já determinou o ressarcimento de cirurgia realizada fora da rede após recusa indevida com risco à vida.

Conclusão

A negativa de cirurgia não é a palavra final. Os prazos da ANS, a exigência de justificativa por escrito, a reclamação administrativa e a liminar judicial formam um caminho claro para reverter a recusa e garantir o tratamento. O passo a passo existe, e a informação correta sobre cada prazo é o que torna a estratégia eficaz.

O Senna Martins Advogados atua com urgência em casos de negativa de cirurgia, da análise da documentação à obtenção de liminares, para garantir que sua saúde não espere.

Senna Martins Advogados Atuação em São Paulo, Rio de Janeiro, Maceió e em todo o Brasil. 📞 WhatsApp: 19 4042-1216 🌐 www.sennamartins.com.br

Fontes de conferência:

  • ANS, RN 395/2016 (prazo de resposta às solicitações de cobertura) e RN 623/2024 (DOU 17/12/2024; em vigor 01/07/2025; PAC e internação eletiva em 10 dias úteis; veda respostas genéricas).
  • ANS, RN 343/2013 e RN 483/2022 (procedimento da Notificação de Intermediação Preliminar — NIP; resposta da operadora em até 5 dias úteis nos casos assistenciais).
  • ANS, regra de negativa por escrito em até 48 horas quando solicitada pelo beneficiário (conforme noticiado pelo CFM).
  • STF, julgamento de 18/09/2025 (taxatividade mitigada do rol da ANS).
  • Lei 14.454/2022 (cobertura excepcional de tratamentos fora do rol).
  • STJ, AgInt no REsp 1.682.692 (abusividade da negativa) e notícia de 06/07/2022 (ressarcimento por cirurgia fora da rede após negativa indevida).
Reajuste abusivo no plano de saúde: como identificar e o que fazer

Por Senna Martins Advogados

Todo ano é a mesma história: a mensalidade do plano de saúde sobe muito acima da inflação, e o beneficiário fica sem saber se o aumento é legal ou se está sendo lesado. A resposta é: depende. Existem regras claras sobre o que pode e o que não pode ser cobrado, e muitos planos ultrapassam esses limites. Conhecer essas regras é o que permite identificar um reajuste abusivo e contestá-lo, recuperando o que foi pago a mais. Este artigo explica, com base na Lei 9.656/98, nas normas da ANS e na jurisprudência do STJ, como agir.

Como identificar um reajuste abusivo

O reajuste tende a ser abusivo quando foge dos parâmetros legais e regulatórios. Os sinais mais comuns:

Reajuste por faixa etária acima do permitido. A mudança de faixa etária autoriza aumento, mas com limites. O STJ, no Tema 952, fixou que o reajuste por faixa etária é válido desde que haja previsão contratual, sejam observadas as normas da ANS e não sejam aplicados percentuais desproporcionais ou desarrazoados. Além disso, o Estatuto do Idoso (art. 15, § 3º) veda a discriminação do idoso por cobrança de valores diferenciados em razão da idade, de modo que, acima de 60 anos, o aumento não pode ser tão alto a ponto de inviabilizar a permanência no plano.

Reajuste anual muito acima da inflação médica. Nos planos individuais e familiares, a ANS define o teto anual de reajuste, com base na variação dos custos médico-hospitalares. Aumentos muito superiores ao índice da agência são suspeitos e podem ser contestados.

Reajuste por sinistralidade em planos coletivos. Os planos coletivos podem ter reajuste por sinistralidade, mas o percentual deve ser justificado e transparente. A Súmula 608 do STJ garante a aplicação do CDC, permitindo o controle judicial de aumentos abusivos, mesmo nos coletivos.

Coparticipação que, na prática, vira mensalidade. Alguns planos elevam a coparticipação de forma disfarçada, tornando o custo final muito superior ao contratado. Quando isso rompe o equilíbrio do contrato, configura onerosidade excessiva.

A base legal da proteção

O Código de Defesa do Consumidor é a espinha dorsal. O art. 51, IV, considera nulas as cláusulas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou sejam incompatíveis com a boa-fé e a equidade. O art. 39, X, veda o aumento de preços sem justa causa. E a Súmula 608 do STJ confirma a aplicação do CDC aos contratos de plano de saúde.

Para os planos individuais, o teto da ANS é o parâmetro objetivo. Para os coletivos, a ausência de teto regulatório não significa liberdade total: o aumento sem justificativa e desproporcional pode ser reduzido judicialmente.

O que fazer diante de um reajuste abusivo

  1. Peça o detalhamento do reajuste por escrito. O plano é obrigado a fornecer a memória de cálculo. Guarde todos os documentos, boletos antigos e novos, e o comunicado do aumento.
  2. Compare com os limites da ANS. Para planos individuais e familiares, verifique se o reajuste está dentro do teto anual da agência.
  3. Registre reclamação na ANS. A agência pode notificar a operadora e determinar a suspensão do reajuste abusivo.
  4. Busque a via judicial. A Justiça pode reduzir o reajuste a percentuais justos e determinar a devolução em dobro dos valores pagos a mais, além de danos morais quando cabível.

A via judicial costuma ser decisiva, porque é possível obter liminar suspendendo o reajuste e a devolução dos valores, com fundamento no CDC e na jurisprudência do STJ.

Conclusão

O reajuste abusivo no plano de saúde não precisa ser aceito. Os tetos da ANS, o Tema 952 do STJ, o Estatuto do Idoso e o CDC formam um arsenal de proteção que permite identificar o aumento ilegal, suspendê-lo e recuperar o que foi pago a mais.

A diferença entre aceitar um aumento abusivo e revertê-lo está na informação e na documentação. O Senna Martins Advogados está à disposição para analisar reajustes, verificar a legalidade dos percentuais aplicados e orientar a estratégia mais adequada, administrativa ou judicial, para reduzir o valor e recuperar o que foi pago indevidamente.

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Fontes de conferência:

  • CDC, arts. 39, X, e 51, IV (vedação de aumento sem justa causa e nulidade das cláusulas abusivas).
  • STJ, Tema 952 (reajuste por faixa etária: previsão contratual, normas da ANS e vedação de percentuais desproporcionais).
  • STJ, Súmula 608 (aplicação do CDC aos contratos de plano de saúde).
  • Estatuto do Idoso, art. 15, § 3º (vedação de discriminação etária em planos de saúde).
  • ANS, teto anual de reajuste dos planos individuais e familiares.
Plano PME/MEI cancelado? O que o STJ realmente decidiu sobre a rescisão unilateral

Por Senna Martins Advogados

Milhares de brasileiros que possuem planos de saúde coletivos empresariais (PME) ou contratados por MEI estão recebendo comunicados de cancelamento unilateral por parte das operadoras. A dúvida é legítima: a operadora pode simplesmente rescindir o contrato de uma hora para outra? A resposta exige precisão, porque envolve dois temas repetitivos do STJ que costumam ser confundidos — o Tema 1.047 e o Tema 1.082. Este artigo esclarece o que cada um decidiu e como o beneficiário deve agir.

O que decidiu o Tema 1.047 do STJ

O Tema 1.047, julgado pela Segunda Seção do STJ sob a relatoria do ministro Raul Araújo, fixou a seguinte tese:

“A resilição unilateral, pela operadora, do contrato de plano de saúde coletivo empresarial com menos de trinta beneficiários é válida, desde que apresentada motivação idônea.”

Em outras palavras, o STJ entendeu que a operadora pode rescindir unilateralmente o plano coletivo empresarial com menos de 30 vidas, mas desde que apresente motivação idônea, ou seja, uma justificativa concreta e legítima. A rescisão imotivada, sem fundamento real, não é válida.

É importante corrigir uma confusão comum: o Tema 1.047 não trata diretamente da continuidade de tratamento durante doença grave. Essa matéria é do Tema 1.082, que veremos a seguir. Conhecer a diferença é essencial para montar a estratégia correta.

O que decidiu o Tema 1.082 do STJ

O Tema 1.082, com trânsito em julgado, trata exatamente da situação que mais preocupa os beneficiários. A tese firmada é:

“A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor da sobrevivência ou da incolumidade física do beneficiário, até a efetiva alta ou transferência.”

Ou seja: mesmo que a rescisão do plano coletivo seja válida, a operadora não pode desamparar o beneficiário que está internado ou em tratamento de doença grave. A continuidade do tratamento é garantida até a alta ou a transferência para outro plano.

Esses dois temas se somam: o Tema 1.047 define quando a rescisão é válida (com motivação idônea), e o Tema 1.082 garante que, mesmo na rescisão válida, o tratamento em curso não é interrompido.

O que diz a norma da ANS

O post citou a RN 438/2018, mas é preciso atualizar: essa norma foi consolidada pela Resolução Normativa 557/2022 da ANS, que hoje rege os planos coletivos. Pela regra, a rescisão unilateral do contrato coletivo exige o cumprimento de requisitos formais, incluindo a notificação prévia do beneficiário com a antecedência prevista no contrato e nas normas da agência.

O STJ e os tribunais têm reiterado que esse direito de rescindir não é absoluto. A rescisão é abusiva quando:

  • ocorre sem motivação idônea (Tema 1.047);
  • desampara beneficiário em tratamento de doença grave (Tema 1.082);
  • viola a boa-fé objetiva e a função social do contrato;
  • ou descumpre as formalidades da RN 557/2022.

O que fazer se o plano for cancelado

  1. Exija o comunicado formal por escrito, com a justificativa. A motivação idônea é exigida pelo Tema 1.047. Se a operadora não apresenta fundamento concreto, a rescisão pode ser abusiva.
  2. Reúna toda a documentação médica que comprove tratamento em andamento. Prontuário, laudos, receitas e boletins são a prova que ativa a proteção do Tema 1.082.
  3. Registre reclamação na ANS. A agência fiscaliza o cumprimento das regras de rescisão dos planos coletivos.
  4. Busque a via judicial com urgência. É possível obter liminar determinando a manutenção do plano ou a continuidade do tratamento, especialmente quando há doença grave em curso.

Conclusão

O cancelamento unilateral de plano coletivo empresarial (PME/MEI) tem regras claras, mas que exigem precisão. Pelo Tema 1.047, a rescisão é válida desde que haja motivação idônea; pelo Tema 1.082, mesmo a rescisão válida não pode interromper o tratamento de beneficiário com doença grave. A RN 557/2022, por sua vez, impõe as formalidades da notificação.

Quem recebe um comunicado de cancelamento não deve aceitar passivamente, mas também não deve agir com base em informação imprecisa. A análise do caso concreto, com a documentação em mãos, é o que define a estratégia. O Senna Martins Advogados está à disposição para atuar em casos de cancelamento unilateral de planos de saúde, com ações urgentes para garantir a continuidade do tratamento.

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Fontes de conferência:

  • STJ, Tema 1.047 (recurso repetitivo, rel. Min. Raul Araújo; tese: resilição unilateral de plano coletivo empresarial com menos de 30 beneficiários é válida desde que apresentada motivação idônea).
  • STJ, Tema 1.082 (tese: operadora deve assegurar continuidade dos cuidados assistenciais a usuário internado ou em tratamento de doença grave, mesmo após rescisão unilateral regular).
  • ANS, RN 557/2022 (consolidou a RN 438/2018; regras de rescisão dos contratos coletivos).
  • Valor Econômico, 21/03/2026 (STJ: rescisão unilateral de plano empresarial com menos de 30 pessoas exige motivação idônea).
Segurança jurídica preventiva: o guia para não virar processo

Por Senna Martins Advogados

A maioria das pessoas e empresas só procura um advogado quando o problema já virou processo. O que poucos percebem é que boa parte desses problemas poderia ter sido evitada com uma atuação preventiva: identificar o risco antes, organizar a documentação e aplicar a estratégia certa no momento certo. A advocacia preventiva não é um luxo, é um investimento que economiza tempo, dinheiro e desgaste. Este artigo apresenta, em quatro pilares, o método de segurança jurídica que faz a diferença entre prevenir e remediar.

Pilar 1 — Diagnóstico: identifique o gargalo antes do processo

O primeiro passo é mapear a situação jurídica antes que ela se torne um conflito. Isso vale para empresas, que precisam revisar contratos, obrigações trabalhistas, fiscais e regulatórias, e para pessoas, que precisam entender seus direitos e deveres em relações de consumo, familiares, previdenciárias e sucessórias.

O diagnóstico preventivo identifica os pontos de risco: cláusulas contratuais desfavoráveis, prazos que podem vencer, obrigações que podem ser descumpridas, documentos que faltam. Identificar o gargalo jurídico com antecedência permite corrigir o curso antes que o prejuízo se materialize.

Pilar 2 — Prova: documentação organizada é a base de qualquer defesa

O segundo pilar é o mais negligenciado e, paradoxalmente, o mais decisivo. No processo, vale a regra de que quem alega tem que provar. O Código de Processo Civil, nos arts. 369 e seguintes, disciplina a prova documental, e a documentação organizada é o que sustenta qualquer defesa ou pretensão.

Na prática, isso significa: guardar contratos assinados, comprovantes de pagamento, e-mails, mensagens, laudos, prontuários, notificações e protocolos. No direito do trabalho, por exemplo, a CLT e a jurisprudência (Súmula 338 do TST) atribuem ao empregador o ônus de comprovar os fatos registrados, o que torna a documentação trabalhista organizada uma proteção essencial para empresas e uma garantia para trabalhadores.

Um documento guardado hoje pode ser a diferença entre ganhar e perder um processo amanhã. A organização documental não é burocracia: é estratégia.

Pilar 3 — Estratégia: aplique a jurisprudência atualizada a seu favor

O terceiro pilar é a estratégia. O Direito não é estático: leis mudam, e os tribunais consolidam entendimentos que alteram o resultado de casos semelhantes. Aplicar a jurisprudência atualizada a favor do cliente é o que separa uma tese vencedora de uma tese superada.

Isso vale em todas as áreas. No direito do consumidor, por exemplo, o STJ consolida súmulas e temas repetitivos que definem a sorte de milhares de ações sobre planos de saúde, contratos bancários e relações de consumo. No direito previdenciário, decisões do STF e do STJ mudam o cenário de teses inteiras, como se viu recentemente com a Revisão da Vida Toda. A estratégia correta exige conhecer não apenas a lei, mas o estado atual da jurisprudência e o posicionamento dos tribunais.

Pilar 4 — Solução: a consultoria preventiva economiza tempo e recursos

O quarto pilar fecha o ciclo. A consultoria preventiva atua antes do conflito: revisa contratos, orienta decisões, estrutura documentos e alinha a conduta do cliente às normas vigentes. O custo da prevenção é sempre menor que o custo do processo, que envolve honorários, tempo, desgaste emocional e, muitas vezes, condenações.

A consultoria preventiva também prepara o terreno para o caso de o conflito se tornar inevitável: com diagnóstico feito, documentação organizada e estratégia definida, a entrada em juízo é mais rápida, mais barata e com muito mais chance de sucesso.

Conclusão

A segurança jurídica não começa no processo, começa na prevenção. O método em quatro pilares, diagnóstico, prova, estratégia e solução, transforma a relação com o Direito: em vez de reagir a problemas, o cliente os antecipa e os neutraliza.

Informação jurídica clara e atuação preventiva fazem a diferença entre quem decide com segurança e quem decide no escuro. O Senna Martins Advogados está à disposição para aplicar esse método ao seu caso, da revisão preventiva de contratos e documentos à atuação estratégica em juízo, sempre com foco em proteger seus direitos e seu patrimônio.

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Fontes de conferência:

  • CPC, arts. 369 e 405 a 429 (prova documental e ônus da prova).
  • CLT, art. 818 (ônus da prova no processo do trabalho) e Súmula 338 do TST (documentação trabalhista).
  • TJDFT, “Produção de provas” (quem alega tem que provar, art. 369 do CPC).
Infecção hospitalar não é “risco aceitável”: quando o hospital deve indenizar

Por Senna Martins Advogados

A infecção hospitalar é uma realidade que atinge milhares de pacientes e famílias todos os anos. O que muitos não sabem é que, quando ela decorre de falhas na higiene, na esterilização ou no controle de infecção, o hospital responde pelos danos, e a jurisprudência é firme nesse ponto. A infecção hospitalar não é um “risco aceitável” que o paciente deve suportar em silêncio: em regra, quando há falha na prestação do serviço, o dever de indenizar é a consequência, não a exceção.

Este artigo explica, com base no Código de Defesa do Consumidor, no Código Civil e nos precedentes do STJ, quando o hospital responde pela infecção hospitalar e quais danos podem ser indenizados.

A base legal: responsabilidade objetiva do hospital

O ponto central é o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. O hospital é fornecedor de serviços de saúde, e o paciente é consumidor.

No caso específico da infecção hospitalar, o STJ consolidou o entendimento de que a responsabilidade do hospital é objetiva, porque a infecção decorre do fato da internação, e não da atividade médica em si. Como decidiu a Corte no REsp 629.212/RJ: “O hospital responde objetivamente pela infecção hospitalar, pois esta decorre do fato da internação e não da atividade médica em si.”

Na prática, isso significa que o paciente não precisa provar que o hospital agiu com culpa, que errou ou que foi negligente. Basta demonstrar a infecção, o dano e o nexo entre a internação e a infecção. Cabe ao hospital provar, para se eximir, causas como o fato exclusivo do paciente ou de terceiro.

Uma nuance essencial: instituição e médico

A jurisprudência faz uma distinção importante entre dois regimes de responsabilidade:

  • Responsabilidade objetiva da instituição pelos serviços que lhe são próprios: internação, esterilização, higiene, controle de infecção, enfermagem, equipamentos, alimentação. Nesses casos, não se exige prova de culpa.
  • Responsabilidade subjetiva quanto à atuação dos médicos: para responsabilizar o hospital por atos dos profissionais que nele trabalham, em regra, é preciso demonstrar a culpa do profissional.

É por isso que o erro não precisa ser do médico para gerar indenização: quando a infecção decorre de falha na esterilização ou no controle da instituição, a responsabilidade é objetiva do hospital, independentemente de qualquer erro médico individual. O post do escritório acertou exatamente nesse ponto.

O que a jurisprudência recente confirmou

O STJ vem reafirmando o entendimento em julgamentos recentes. No AgInt no REsp 1.653.046/DF, a Corte assentou que “a responsabilidade dos hospitais e clínicas (fornecedores de serviços) é objetiva, dispensando a comprovação de culpa, notadamente nos casos em que os danos sofridos resultam de infecção hospitalar”.

Em junho de 2026, uma decisão confirmou que o hospital responde objetivamente pela infecção mesmo quando a paciente já tinha doença prévia, condenando a instituição a indenizar a família em mais de R$ 700 mil. O precedente reforça que a doença preexistente não afasta, por si só, a responsabilidade pela infecção adquirida na internação.

Os tribunais também reconhecem a responsabilidade objetiva do hospital quando a infecção decorre de fortuito interno, como a falha nos serviços de esterilização, que é risco próprio da atividade hospitalar.

Quais danos podem ser indenizados

Quando a responsabilidade é reconhecida, o paciente ou seus familiares podem pleitear:

  • Danos morais: o sofrimento físico e emocional causado pela infecção e pelo prolongamento da internação, presumido em casos graves.
  • Danos estéticos: cicatrizes, deformidades e sequelas visíveis decorrentes da infecção.
  • Lucros cessantes e danos materiais: despesas com tratamentos adicionais, medicamentos e a perda de renda durante o afastamento.
  • Pensão vitalícia ou temporária: nos casos de sequelas permanentes que reduzam a capacidade de trabalho, como já ocorreu em decisões recentes.

O que fazer diante de uma infecção hospitalar

  1. Guarde toda a documentação. Prontuário, exames, receitas, boletins médicos e registros da internação são a base da prova.
  2. Registre a infecção e os sintomas. Anote datas, procedimentos realizados e a evolução do quadro, com fotos quando possível.
  3. Providencie laudos. O laudo médico e, se necessário, a perícia que estabeleça o nexo entre a internação e a infecção.
  4. Procure orientação jurídica. Um advogado vai avaliar a responsabilidade da instituição, reunir as provas e orientar sobre a ação de indenização e os danos pleiteáveis.

Conclusão

A infecção hospitalar não é um risco que o paciente deva aceitar como fatalidade. Quando ela decorre de falha na prestação do serviço, o hospital responde objetivamente, sem necessidade de prova de culpa, e o dever de indenizar é a regra. Danos morais, estéticos, materiais e lucros cessantes são direitos garantidos ao paciente e à família.

A diferença entre aceitar o “destino” e garantir a reparação está na informação e na prova. O Senna Martins Advogados está à disposição para orientar pacientes e famílias em casos de infecção hospitalar, da análise do prontuário à propositura da ação de indenização.

Senna Martins Advogados Atuação em São Paulo, Rio de Janeiro, Maceió e em todo o Brasil. 📞 WhatsApp: 19 4042-1216 🌐 www.sennamartins.com.br

Fontes de conferência:

  • CDC, art. 14 (responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços).
  • STJ, REsp 629.212/RJ (hospital responde objetivamente pela infecção hospitalar, que decorre do fato da internação).
  • STJ, AgInt no REsp 1.653.046/DF (responsabilidade objetiva dos hospitais dispensando comprovação de culpa em infecção hospitalar).
  • STJ, AgInt no AREsp 1.253.588 (distinção entre responsabilidade objetiva do hospital pelos serviços próprios e subjetiva quanto aos médicos).
  • ConJur, decisão de junho/2026 (hospital objetivamente responsável por infecção mesmo com doença prévia da paciente; indenização superior a R$ 700 mil).
  • TJRJ (infecção hospitalar por falha na esterilização como fortuito interno, responsabilidade objetiva).
Assinar sem ler: por que o “aceito os termos” pode custar caro

Por Senna Martins Advogados

Quase todo mundo já assinou um contrato, um termo de serviço ou uma autorização sem ler cada linha. A pressa, a confiança ou a sensação de que “é só burocracia” levam a um clique ou a uma assinatura que, juridicamente, têm consequências reais. O chamado consentimento informado não é formalidade: é a linha de defesa que separa quem compreende o que assinou de quem apenas entregou sua assinatura. Este artigo explica, com base no Código de Defesa do Consumidor e na Lei Geral de Proteção de Dados, o que está em jogo quando você assina sem ler.

O que a lei garante a quem não leu o contrato

O Código de Defesa do Consumidor protege o consumidor que não teve a chance de conhecer o contrato. O art. 46 é claro: os contratos que regulam relações de consumo não obrigam o consumidor se não lhe for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se as cláusulas forem redigidas de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.

Ou seja, a lei não presume que você leu tudo. Ela exige que o fornecedor garanta a oportunidade real de conhecimento e compreensão. Um contrato redigido de forma confusa, com cláusulas escondidas ou em letras minúsculas, não pode ser usado contra você como se você tivesse entendido tudo.

Os contratos de adesão e as cláusulas abusivas

Grande parte dos contratos do dia a dia é de adesão: o consumidor adere a cláusulas estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor, sem poder discuti-las (art. 54 do CDC). É o caso de planos de saúde, bancos, escolas, telefonia, aplicativos e serviços digitais.

Para esses contratos, a lei impõe regras de transparência. O art. 54, § 4º, determina que cláusulas que limitem direitos do consumidor sejam redigidas com destaque, permitindo imediata e fácil compreensão. O STJ já decidiu que, sem esse destaque, a cláusula restritiva não é exigível.

Além disso, o art. 51 do CDC considera nulas as cláusulas abusivas, aquelas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, sejam incompatíveis com a boa-fé e a equidade, ou impossibilitem a revisão do contrato. O STJ, por exemplo, considerou abusiva a cláusula que impunha ao consumidor a responsabilidade total por danos a equipamentos de TV por assinatura e internet. Nesses casos, a cláusula pode ser declarada nula, mesmo que assinada.

O que você pode estar aceitando sem saber

Ao assinar sem ler, os riscos mais comuns são:

  • Assumir responsabilidades indevidas. Cláusulas que transferem obrigações e riscos que você não imaginava.
  • Abrir mão de direitos importantes. Desde a privacidade de dados até o acesso a vias de recurso e revisão.
  • Concordar com taxas e multas. Encargos financeiros que só aparecem depois, em boletos ou cobranças.
  • Permitir o uso de suas informações. Autorizações de tratamento de dados pessoais que você não aprovaria se lesse.

No ambiente digital, o consentimento é frequentemente obtido por interfaces que induzem à aceitação automática, como caixas pré-selecionadas e a impossibilidade de usar o serviço sem aceitar tudo. A LGPD (Lei 13.709/2018) exige que o consentimento seja livre, informado e inequívoco, e o STJ e os tribunais reconhecem que práticas que induzem à aceitação automática podem ser abusivas.

O que fazer antes de assinar

  1. Leia o contrato inteiro, com calma. Não assine sob pressão de prazo ou de vendedor. O direito de ler antes de assinar é seu.
  2. Identifique as cláusulas em destaque. Cláusulas que limitam direitos, preveem multas ou transferem riscos merecem atenção redobrada.
  3. Desconfie de letras miúdas e linguagem confusa. Se você não entendeu, o contrato pode estar em desconformidade com o dever de transparência.
  4. Pergunte antes de aceitar. O fornecedor deve explicar o que você está assinando. A falta de explicação clara é um sinal de alerta.
  5. Guarde uma cópia do contrato e dos termos aceitos. Ela é a prova do que foi acordado e da forma como foi apresentado.
  6. Em caso de dúvida, consulte um especialista. Para contratos importantes, a análise jurídica antes da assinatura é o investimento mais barato que existe.

Conclusão

“Eu aceito os termos e condições” não deve ser um ato mecânico. O consentimento informado é um direito e uma proteção: a lei não obriga o consumidor a cumprir o que não teve a chance real de conhecer e compreender, e considera nulas as cláusulas abusivas, mesmo assinadas.

Ler antes de assinar é a primeira linha de defesa; conhecer os limites legais é a segunda. O Senna Martins Advogados está à disposição para analisar contratos antes da assinatura, revisar cláusulas abusivas e orientar a estratégia mais adequada para proteger seus direitos e seu patrimônio.

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Fontes de conferência:

  • CDC, art. 46 (contratos não obrigam o consumidor sem oportunidade de conhecimento prévio do conteúdo).
  • CDC, art. 51 (nulidade das cláusulas abusivas).
  • CDC, art. 54 e § 4º (contrato de adesão e destaque das cláusulas restritivas).
  • LGPD, Lei 13.709/2018 (consentimento livre, informado e inequívoco para tratamento de dados).
  • STJ, AgInt no REsp 1.451.386/SC (cláusula restritiva sem destaque não é exigível).
  • STJ, notícia de 05/09/2024 (abusividade de cláusula que impõe ao consumidor responsabilidade total por equipamentos de TV/internet).
Plano de saúde negou sua cirurgia? A negativa não é a palavra final

Por Senna Martins Advogados

Receber a notícia de que o plano de saúde negou uma cirurgia é, para a maioria dos pacientes, um golpe duplo: além do problema de saúde, surge a incerteza sobre como custear o procedimento. A primeira sensação é de impotência. Mas é preciso entender uma coisa: a negativa administrativa não é a palavra final, é apenas o começo de uma defesa estratégica. A legislação, as normas da ANS e a jurisprudência protegem o beneficiário, e reverter a recusa costuma ser possível, inclusive com urgência.

Este artigo explica quando a negativa de cirurgia é abusiva, quais prazos o plano deve cumprir e como agir para garantir o procedimento.

Os prazos que o plano deve cumprir

Antes de falar em negativa, é preciso conhecer os prazos. Desde 1º de julho de 2025, a Resolução Normativa 623/2024 da ANS reduziu de 21 para 10 dias úteis o prazo para a operadora responder sobre procedimentos de alta complexidade (PAC) e internações eletivas, categoria em que se inserem a maioria das cirurgias.

A mesma norma veda respostas genéricas como “em análise”: o plano deve se manifestar de forma objetiva, aprovando ou negando o pedido. Em casos de urgência e emergência, o atendimento deve ser imediato, e a resposta da operadora também. Quando o prazo passa sem resposta, o silêncio já configura descumprimento, independentemente de uma negativa formal.

Quando a negativa de cirurgia é abusiva

A negativa tende a ser considerada abusiva quando o procedimento:

  • está previsto no rol da ANS ou tem cobertura contratual;
  • foi indicado pelo médico assistente como necessário ao tratamento;
  • e a recusa não se baseia em justificativa técnica plausível, mas em alegações genéricas ou comerciais.

O STJ consolidou o entendimento de que é abusiva a negativa de cobertura para tratamento prescrito pelo médico quando a doença é coberta pelo contrato (AgInt no REsp 1.682.692). A corte também já determinou o ressarcimento de cirurgia realizada fora da rede credenciada após negativa indevida, em caso de urgência com risco à vida, como no precedente envolvendo o implante de marca-passo.

A questão do rol da ANS

Se a cirurgia não estiver prevista no rol da ANS, a negativa ainda não é automaticamente válida. O Supremo Tribunal Federal, em setembro de 2025, reconheceu a taxatividade mitigada do rol: os planos podem ser obrigados a custear procedimentos não listados, desde que observados critérios técnicos cumulativos, entre eles a prescrição pelo médico assistente, a inexistência de negativa expressa da ANS e a comprovação de eficácia e segurança. A Lei 14.454/2022 já seguia nessa linha, ao admitir a cobertura de tratamentos fora do rol com comprovação científica ou recomendação de órgão técnico.

Na prática, o rol não é uma barreira absoluta: é um piso de cobertura, e a indicação médica fundamentada tem peso decisivo.

O que fazer quando o plano nega

O caminho recomendado:

  1. Formalize a solicitação e guarde o protocolo. A prova do pedido, da data e da negativa é a base de tudo.
  2. Exija a negativa por escrito, com justificativa técnica. O beneficiário tem direito ao motivo da recusa, e respostas genéricas são vedadas pela RN 623/2024.
  3. Registre reclamação na ANS e no Procon. Ambas as vias podem notificar e sancionar a operadora.
  4. Busque o Judiciário com urgência. Em casos de risco ao tratamento, é possível obter liminar obrigando o plano a autorizar a cirurgia em poucos dias, antes mesmo da citação da operadora, com pedido de indenização por danos morais e materiais quando cabível.

A via judicial costuma ser decisiva nos casos de cirurgia, porque a tutela de urgência pode garantir o procedimento no momento em que ele é clinicamente necessário, evitando o agravamento do quadro.

Conclusão

A negativa de cirurgia pelo plano de saúde não é a palavra final. Os prazos da ANS, a taxatividade mitigada do rol, a Lei 14.454/2022 e a jurisprudência do STJ formam um arsenal de proteção que permite reverter a recusa, muitas vezes com liminar e em poucos dias.

O que separa o paciente que espera do paciente que garante o procedimento é a informação e a estratégia. O Senna Martins Advogados está à disposição para orientar em todas as etapas, da análise da negativa à propositura da ação contra a operadora, buscando a liberação rápida da cirurgia e a reparação pelos danos sofridos.

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Fontes de conferência:

  • ANS, RN 623/2024 (DOU 17/12/2024; em vigor 01/07/2025; PAC e internação eletiva em 10 dias úteis; veda respostas genéricas).
  • STF, julgamento de 18/09/2025 (taxatividade mitigada do rol da ANS e critérios para cobertura fora da lista).
  • Lei 14.454/2022 (cobertura excepcional de tratamentos fora do rol com comprovação científica).
  • STJ, AgInt no REsp 1.682.692 (abusividade da negativa de cobertura de tratamento prescrito).
  • STJ, notícia de 06/07/2022 (ressarcimento por cirurgia realizada fora da rede após negativa indevida com risco de morte).
Tipos de planos de saúde: individual, empresarial e coletivo por adesão, qual protege mais?

Por Senna Martins Advogados

A escolha de um plano de saúde raramente considera o que mais importa: o regime jurídico do contrato. Individual, empresarial ou coletivo por adesão não são apenas rótulos comerciais. Cada modalidade tem regras próprias de reajuste, cancelamento, permanência e proteção ao consumidor, e essa diferença pode ser decisiva no momento em que o beneficiário mais precisa do plano. Este artigo explica, com base na Lei 9.656/98, nas normas da ANS e na jurisprudência do STJ, o que muda entre os três tipos.

Plano individual ou familiar

É o plano contratado diretamente pelo beneficiário junto à operadora, sem intermediação de empresa ou entidade de classe. É a modalidade com a maior proteção regulatória:

  • Reajustes controlados pela ANS. Os aumentos anuais dos planos individuais são limitados por índice fixado anualmente pela Agência, e qualquer reajuste fora desses parâmetros pode ser contestado.
  • Estabilidade do contrato. A operadora não pode rescindir unilateralmente o contrato individual por conveniência própria. As hipóteses de cancelamento são restritas, como fraude ou inadimplência.
  • Maior segurança jurídica. É a modalidade em que o consumidor tem o leque mais completo de direitos, inclusive contra abusos de reajuste por faixa etária (Tema 952 do STJ).

O custo costuma ser mais alto, mas é o preço da proteção: é o plano em que o beneficiário depende menos da vontade de terceiros.

Plano coletivo empresarial

É o plano contratado por uma empresa para seus funcionários. As principais características:

  • Vínculo com o emprego. A permanência no plano, em regra, está atrelada ao vínculo empregatício. Se o funcionário é demitido ou pede demissão, pode perder a cobertura, salvo as hipóteses legais de manutenção (como o direito de permanecer com o mesmo plano, assumindo o pagamento integral, nos termos das regras da ANS).
  • Reajustes não limitados pela ANS. Os reajustes dos planos coletivos empresariais não têm teto fixado pela Agência, mas a Súmula 608 do STJ garante a aplicação do CDC, permitindo o controle judicial de aumentos abusivos e sem justificativa.
  • Cancelamento pela empresa. Se a empresa rescinde o contrato com a operadora, os funcionários podem ser afetados, o que gera incerteza.

Plano coletivo por adesão

É o plano intermediado por associações, sindicatos ou entidades de classe, que oferecem a adesão de seus associados. É, na prática, o tipo que mais gera disputas judiciais, por três razões principais:

  • Reajustes elevados e pouco transparentes. Os reajustes dos coletivos por adesão são definidos por contrato, frequentemente com base em sinistralidade, sem teto da ANS, o que exige controle judicial na maioria dos casos.
  • Maior risco de cancelamento unilateral. A operadora pode rescindir o contrato coletivo por adesão ao final do período, noticiando a rescisão com antecedência. O cancelamento, porém, tem limites importantes.
  • O risco do “falso coletivo”. Há contratos coletivos com pouquíssimos beneficiários, vendidos individualmente a cada pessoa, que a jurisprudência reconhece como “falsos coletivos”. Nesses casos, os tribunais aplicam as regras protetivas do plano individual, inclusive quanto a reajustes e cancelamento.

O que o STJ decidiu sobre cancelamento de planos coletivos

O ponto mais importante da jurisprudência sobre o tema é o Tema 1.082 do STJ: mesmo após a rescisão unilateral regular do plano coletivo, a operadora deve assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais a beneficiário internado ou em pleno tratamento médico de doença grave, até a efetiva alta ou transferência para outro plano. Ou seja, o cancelamento não pode simplesmente desamparar quem está em tratamento.

Além disso, o STJ considera abusiva a rescisão unilateral imotivada de plano coletivo com poucos beneficiários (o “falso coletivo”), garantindo a manutenção do contrato. E o cancelamento sem a notificação prévia exigida pelas regras da ANS (RN 557/2022) é ilegal, gerando direito à reintegração e, quando cabível, indenização.

Como escolher com segurança

  • Plano individual: a melhor proteção regulatória, com reajuste controlado pela ANS e cancelamento restrito. Ideal para quem quer estabilidade e não depende de vínculo empregatício.
  • Plano empresarial: vantajoso pelo custo, mas a permanência depende do emprego. Ao mudar de empresa, verifique o direito de manutenção nas regras da ANS.
  • Coletivo por adesão: exige atenção redobrada. Confira quem é a administradora, as regras de reajuste, a cláusula de cancelamento e o número real de vidas do contrato. Se for um “falso coletivo”, a proteção do plano individual pode ser aplicada.

Conclusão

A modalidade do plano define o nível de proteção do beneficiário. O individual é o mais protegido, com reajuste controlado pela ANS; o empresarial equilibra custo e vínculo empregatício; e o coletivo por adesão, apesar de parecer acessível, concentra os maiores riscos de reajuste elevado e cancelamento unilateral, ainda que a jurisprudência, com o Tema 1.082 do STJ e a Súmula 608, venha garantindo proteção ao consumidor.

Entender essas diferenças antes de contratar, e conhecer os limites legais na hora de contestar, é o que protege a saúde e o bolso. O Senna Martins Advogados está à disposição para analisar contratos de planos de saúde, verificar a modalidade e os reajustes aplicados e orientar a estratégia mais adequada em cada caso.

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Fontes de conferência:

  • Lei 9.656/98 (Lei dos Planos de Saúde), regime jurídico das modalidades de contratação.
  • ANS, RN 557/2022 (regras dos planos coletivos, cancelamento, manutenção e portabilidade).
  • STJ, Tema 1.082 (continuidade dos cuidados assistenciais após rescisão unilateral de plano coletivo, mesmo em caso de doença grave).
  • STJ, Súmula 608 (aplicação do CDC aos contratos de plano de saúde).
  • STJ, Tema 952 (reajuste por faixa etária em plano individual/familiar).
  • Jurisprudência dos Tribunais (TJRJ, TJDFT): rescisão unilateral imotivada de “falso coletivo” é abusiva; cancelamento sem notificação prévia é ilegal.
Trisal e uniões multiconjugais: como proteger juridicamente a relação

Por Senna Martins Advogados

O reconhecimento de novas estruturas familiares é uma realidade que o Direito não pode mais ignorar. Relações afetivas multiconjugais, como os trisais, existem, formam vínculos, constroem patrimônio e, cada vez mais, chegam ao Judiciário buscando segurança jurídica. O desafio é que o ordenamento brasileiro não regula expressamente essas uniões, o que torna o planejamento jurídico não uma opção, mas uma necessidade. Este artigo explica o que a lei e os tribunais dizem sobre o tema e quais instrumentos o Direito das Famílias oferece para proteger uma relação multiconjugal.

A base constitucional: a família é plural

A Constituição Federal, no art. 226, reconhece a família como base da sociedade e assegura especial proteção do Estado. O rol de entidades familiares previsto no texto, união estável, casamento e família monoparental, é exemplificativo, e o Supremo Tribunal Federal já ampliou seu alcance, ao reconhecer em 2011 a união estável homoafetiva (ADI 4.277 e ADPF 132).

O que orienta o Direito das Famílias contemporâneo é o princípio da afetividade e a dignidade da pessoa humana: o vínculo familiar se forma pelo afeto, pela convivência e pela solidariedade, não apenas pela forma jurídica tradicional. É sobre essa base que os tribunais vêm analisando, caso a caso, o reconhecimento de uniões poliafetivas.

O que a Justiça já decidiu sobre trisais

Em julho de 2025, a Justiça de São Paulo reconheceu a união estável poliafetiva de três homens que vivem juntos em Bauru, validando o termo por eles assinado e autenticado em cartório. O caso ganhou repercussão porque o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) veda a lavratura de escrituras públicas de uniões poliafetivas nos tabelionatos de notas, mas a decisão judicial reforçou que essa vedação administrativa não impede o reconhecimento da relação pela via judicial.

Em agosto de 2023, a Segunda Vara de Família e Sucessões de Novo Hamburgo (RS) também reconheceu a união estável poliafetiva de um trisal que mantinha relação há dez anos e esperava o primeiro filho.

É preciso, porém, ser preciso sobre o estado da jurisprudência. Não há tese vinculante do STF sobre o tema. No STJ, há precedentes no sentido de que não se admite o reconhecimento de uniões estáveis simultâneas, e decisões monocráticas já indeferiram pedidos envolvendo três pessoas. Ou seja, o reconhecimento é possível, mas é casuístico e depende das circunstâncias concretas de cada relação.

O que o CNJ proíbe e o que ele não impede

O CNJ, em decisão do Plenário, firmou o entendimento de que os cartórios não podem lavrar escrituras públicas declaratórias de uniões poliafetivas, sob o fundamento de que o ato notarial atesta um negócio com fé pública e de que não há amparo legal para tratar essas relações como entidades familiares formais. O Provimento 149/2023, que instituiu o Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial, consolidou as regras do serviço notarial nesse sentido.

Essa vedação, porém, tem limites. Ela impede a escritura pública de união estável poliafetiva, mas não impede que um contrato particular de convivência seja registrado no Cartório de Títulos e Documentos como negócio jurídico de efeitos privados, como ocorreu no caso de Bauru, nem impede que a relação seja reconhecida em juízo. Na prática, hoje, a única forma de obter o reconhecimento pleno da união é pela via judicial.

Os instrumentos de proteção jurídica

Mesmo sem reconhecimento formal extrajudicial, há um conjunto de instrumentos que dá segurança jurídica imediata a uma relação multiconjugal:

Contrato de convivência e planejamento patrimonial. O contrato particular de convivência é a espinha dorsal da proteção. Ele organiza os bens, define a contribuição de cada um, disciplina a administração do patrimônio comum e estabelece regras claras para a convivência. Registrado em Cartório de Títulos e Documentos, ganha data certa e eficácia entre as partes, o que protege especialmente em caso de dissolução ou falecimento de um dos integrantes.

Testamentos e proteção sucessória. Como a união poliafetiva não gera, por si só, os direitos sucessórios automáticos do casamento e da união estável, o testamento é instrumento essencial. Por meio dele, cada integrante pode dispor de seus bens para os demais, respeitada a legítima dos herdeiros necessários. A previdência privada com indicação de beneficiários e os seguros de vida são complementos importantes do planejamento.

Procurações e decisões de saúde. Procurações outorgadas reciprocamente garantem a representação em questões patrimoniais e administrativas. Para os momentos críticos de saúde, as diretivas antecipadas de vontade, disciplinadas pela Resolução 1.995/2012 do Conselho Federal de Medicina, permitem que cada um registre seus desejos sobre tratamentos, e a procuração específica para questões de saúde garante que o parceiro seja ouvido e representado quando necessário.

Guarda e responsabilidade sobre filhos. Quando há filhos na relação, a proteção passa pela definição clara de guarda, convivência e alimentos. A multiparentalidade, reconhecida pelo STF no Tema 622 da repercussão geral, permite que o vínculo socioafetivo e o biológico coexistam no registro, o que é especialmente relevante para famílias formadas em estruturas afetivas plurais.

Orientação sobre registro e documentos. Cada ato tem um caminho próprio: alguns podem ser registrados extrajudicialmente, outros dependem de decisão judicial. A orientação técnica evita o erro de tentar lavrar o que é vedado e de deixar de registrar o que é possível, como o contrato de convivência no Cartório de Títulos e Documentos.

Conclusão

A afetividade merece respaldo jurídico. Para os trisais e uniões multiconjugais, o caminho seguro passa por um planejamento estruturado, que combine contrato de convivência, organização patrimonial, testamentos, procurações e definições sobre filhos, sempre com a ciência de que o reconhecimento pleno da relação depende, hoje, da via judicial, caso a caso.

A lei evolui com a sociedade, e a jurisprudência caminha na mesma direção, ainda que com prudência. O Senna Martins Advogados está à disposição para assessorar famílias multiconjugais em todas as etapas, da elaboração dos contratos e do planejamento patrimonial ao ajuizamento de ações de reconhecimento, garantindo a segurança jurídica que o futuro de cada família merece.

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Fontes de conferência:

  • Constituição Federal, art. 226 (entidades familiares e proteção do Estado).
  • STF, ADI 4.277 e ADPF 132 (2011), reconhecimento da união homoafetiva.
  • STF, Tema 622 da repercussão geral (multiparentalidade e paternidade socioafetiva).
  • CNJ, decisão do Plenário vedando escritura pública de união poliafetiva; Provimento 149/2023 (Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial).
  • G1, “Trisal consegue reconhecer união estável na Justiça de SP apesar de veto do CNJ” (30/07/2025), caso Bauru/SP.
  • IBDFAM, Justiça do RS reconhece união poliafetiva de trisal (Novo Hamburgo/RS, agosto/2023).
  • ARPEN/RS: reconhecimento da união poliafetiva apenas pela via judicial.
  • STJ, jurisprudência sobre não admissão de uniões estáveis simultâneas (2025).
  • Resolução CFM 1.995/2012 (diretivas antecipadas de vontade).