Coparticipação no plano de saúde: o plano não pode cobrar o que quiser

Por Senna Martins Advogados

A coparticipação é realidade para milhões de brasileiros: em troca de uma mensalidade menor, o beneficiário paga parte do valor de cada procedimento — consulta, exame, cirurgia. O que poucos sabem é que essa cobrança não é livre: existem limites legais, regulatórios e jurisprudenciais, e cobranças acima desses limites são abusivas. Quem paga coparticipação sem conhecer essas regras pode estar sendo lesado todo mês sem saber. Este artigo explica os limites que protegem o consumidor e como identificar uma cobrança abusiva.

O que é a coparticipação e por que ela tem limites

A coparticipação é um fator moderador: o beneficiário compartilha o custo de cada procedimento, incentivando o uso racional do plano em troca de uma mensalidade menor. O modelo é legal — o STJ reconhece a validade da cláusula de coparticipação, em percentual ou valor fixo, desde que não inviabilize o acesso à saúde.

É exatamente nesse ponto que entra a proteção: quando a coparticipação é tão alta que impede o beneficiário de realizar o tratamento, a cláusula se torna abusiva. E a jurisprudência criou parâmetros objetivos para identificar esse abuso.

O limite de 50%: o parâmetro do STJ

O STJ consolidou, na edição 270 de sua Jurisprudência em Teses (novembro de 2025), dois parâmetros essenciais:

  • Limite de 50%: nos planos em regime de coparticipação, a cobrança não pode exceder 50% do valor contratado entre a operadora e o prestador de serviços de saúde. Ou seja, por cada procedimento, a parcela cobrada do beneficiário não pode ultrapassar metade do valor que o plano paga ao prestador.
  • Limite mensal: o desembolso mensal do beneficiário a título de coparticipação não pode ser maior que o valor de uma mensalidade. Isso impede que um mês de tratamento transforme a coparticipação em um valor inalcançável.

Cobranças acima desses limites configuram abuso e geram direito à devolução dos valores pagos a mais, além de indenização quando cabível. Os tribunais vêm aplicando esses parâmetros para limitar taxas abusivas em 2026, como destaca o próprio post.

As regras da ANS

A ANS também estabelece limites e deveres de transparência. A RN 433/2018 definiu o percentual máximo de 40% a ser cobrado da operadora para a realização de procedimentos e determinou limites mensal e anual de desembolso — regras consolidadas na RN 557/2022, que hoje rege a contratação dos planos.

Além dos limites, a ANS exige transparência: o contrato deve especificar claramente os percentuais, valores máximos por procedimento e o teto de gastos, com informações acessíveis ao beneficiário. Contratos que não informam esses dados, ou que os alteram de forma oculta, violam as normas da agência.

É importante precisar: não existe um percentual único e universal aplicável a todos os contratos. O que existe é um conjunto de tetos — o limite de 50% do STJ sobre o valor contratado com o prestador, o limite mensal equivalente à mensalidade e os tetos da ANS —, e o contrato de cada beneficiário define como a coparticipação funciona na prática. A análise de cada caso é o que revela o abuso.

Quando a coparticipação é abusiva

A cobrança tende a ser considerada abusiva quando:

  • o percentual cobrado excede 50% do valor contratado entre operadora e prestador;
  • o desembolso mensal supera o valor da mensalidade;
  • a cobrança inviabiliza o acesso ao tratamento, transformando o plano em letra morta;
  • os valores ou percentuais não estão claros no contrato ou são alterados de forma unilateral e oculta;
  • a coparticipação é usada, na prática, para encarecer o custo final muito além do contratado, funcionando como reajuste disfarçado.

Nesses casos, o beneficiário tem direito à devolução em dobro dos valores pagos indevidamente (art. 42, parágrafo único, do CDC), à revisão da cláusula e, quando cabível, à indenização por danos morais.

O que fazer diante de uma cobrança abusiva

  1. Analise o contrato. Verifique o que está previsto sobre percentuais, valores máximos por procedimento e tetos de desembolso.
  2. Guarde os comprovantes. Boletos, faturas e extratos das coparticipações cobradas mês a mês são a base da contestação.
  3. Exija o detalhamento. O plano é obrigado a informar como a coparticipação foi calculada em cada procedimento.
  4. Registre reclamação na ANS. A agência fiscaliza o cumprimento das regras de coparticipação.
  5. Busque a via judicial. Com os limites do STJ e da ANS em mãos, é possível obter a devolução dos valores e a correção da cláusula.

Conclusão

O plano de saúde não pode cobrar o que quiser a título de coparticipação. O limite de 50% do valor contratado com o prestador, o teto mensal equivalente à mensalidade e as regras de transparência da ANS formam um arsenal de proteção que a maioria dos beneficiários desconhece — e que os tribunais aplicam para limitar taxas abusivas.

Se você sente que paga coparticipação em excesso, não aceite passivamente. O Senna Martins Advogados está à disposição para analisar seu contrato e suas faturas, verificar se os limites foram respeitados e orientar a estratégia — administrativa ou judicial — para recuperar o que foi pago a mais.

Senna Martins Advogados Atuação em São Paulo, Rio de Janeiro, Maceió e em todo o Brasil. 📞 WhatsApp: 19 4042-1216 🌐 www.sennamartins.com.br

Fontes de conferência:

  • STJ, Jurisprudência em Teses, edição 270 (nov/2025): coparticipação não pode exceder 50% do valor contratado entre operadora e prestador; desembolso mensal limitado ao valor da mensalidade.
  • ANS, RN 433/2018 (percentual máximo de 40% por procedimento; limites mensal e anual) — regras consolidadas na RN 557/2022.
  • CDC, art. 42, parágrafo único (devolução em dobro de valores pagos indevidamente).
  • STJ, jurisprudência firme (coparticipação é legal desde que não inviabilize o acesso à saúde).
Direito à saúde: seu direito é inabalável, e o “não” não é resposta final

Por Senna Martins Advogados

O direito à saúde é um dos pilares da Constituição Federal. O art. 196 é explícito: “a saúde é direito de todos e dever do Estado”, garantida mediante políticas que assegurem o acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde. Na prática, porém, esse direito esbarra diariamente em negativas — de planos de saúde, convênios e até do sistema público. Medicamento de alto custo, exame específico, tratamento inovador: a recusa gera angústia e incerteza. Mas há um ponto que precisa ficar claro: o seu direito é inabalável, e existem caminhos legais para garanti-lo. Este artigo explica por que a negativa não é a palavra final e como agir.

A base constitucional e legal do direito à saúde

O direito à saúde tem sustentação em três pilares normativos:

  • Constituição Federal (art. 196): a saúde é direito de todos e dever do Estado, com acesso universal e igualitário.
  • Lei 8.080/90 (SUS): o sistema público de saúde deve garantir assistência integral, incluindo medicamentos, exames e tratamentos.
  • Código de Defesa do Consumidor (Súmula 608 do STJ): as relações com planos de saúde são relações de consumo, protegidas pelo CDC e pela Lei 9.656/98.

Quando um plano nega um tratamento ou o poder público deixa de fornecer um medicamento, o direito não desaparece: ele precisa apenas ser exigido pelos instrumentos corretos.

Negativas de planos de saúde: o que a jurisprudência consolidou

A negativa de cobertura é a principal fonte de litígios em saúde suplementar, e a jurisprudência é clara: a recusa sem justificativa técnica válida é abusiva. Os marcos mais recentes:

  • O STF, em setembro de 2025, reconheceu a taxatividade mitigada do rol da ANS: a lista de procedimentos não é fechada, e tratamentos fora do rol podem ser cobertos quando há comprovação científica ou recomendação de órgão técnico.
  • A Lei 14.454/2022 passou a admitir expressamente a cobertura de tratamentos fora do rol com evidências científicas.
  • O STJ consolidou teses que protegem o beneficiário: a continuidade do tratamento mesmo após rescisão de plano coletivo (Tema 1.082) e o controle dos reajustes abusivos (Tema 952).
  • A RN 623/2024 da ANS reduziu prazos de resposta das operadoras e vedou respostas genéricas como “em análise”.

Ou seja: uma negativa de medicamento, exame ou tratamento pode ser contestada, e a chance de êxito é real quando a prescrição médica e a necessidade terapêutica estão documentadas.

Negativas do sistema público: a judicialização como garantia

Quando o SUS nega ou não dispõe de um tratamento, o caminho é a ação contra o poder público, com fundamento no art. 196 da CF. O STF fixou no Tema 6 da repercussão geral (RE 566.471) os critérios para o fornecimento judicial de medicamentos não incorporados às listas do SUS: em regra, a ausência de incorporação impede o fornecimento, mas o Estado pode ser obrigado a fornecer o fármaco quando o paciente não tem condições financeiras de adquiri-lo e estão presentes os requisitos fixados pela Corte.

A judicialização da saúde é reconhecida pelos próprios tribunais como instrumento legítimo de garantia do direito fundamental: quando a omissão ou a insuficiência do poder público compromete o acesso ao tratamento, o Judiciário pode e deve determinar o fornecimento.

O que fazer diante de uma negativa

  1. Exija a negativa por escrito, com justificativa técnica. Planos de saúde são obrigados a justificar a recusa por escrito (RN 623/2024); respostas genéricas são vedadas.
  2. Reúna a documentação médica. Prescrição, laudos, exames e relatórios do médico assistente são a base de qualquer contestação.
  3. Registre reclamação na ANS. A notificação de intermediação preliminar obriga a operadora a responder em prazo definido e serve de prova.
  4. Busque a via judicial. Em casos urgentes, a tutela de urgência (liminar) pode garantir o tratamento em dias, obrigando o plano ou o poder público a fornecer o que foi negado, sob pena de multa diária.

Conclusão

O direito à saúde é pilar constitucional, e a negativa de um plano, convênio ou do sistema público não é a resposta final. A legislação e a jurisprudência oferecem caminhos sólidos — da contestação administrativa à liminar judicial — para garantir o acesso a medicamentos, exames e tratamentos essenciais.

Não aceite um “não” como resposta quando a sua saúde está em jogo. Busque informação, conheça seus direitos e conte com apoio especializado para transformar a incerteza em garantia. O Senna Martins Advogados está à disposição para auxiliar em todas as frentes do direito à saúde, da análise da negativa à obtenção de liminares contra planos e contra o poder público.

Senna Martins Advogados Atuação em São Paulo, Rio de Janeiro, Maceió e em todo o Brasil. 📞 WhatsApp: 19 4042-1216 🌐 www.sennamartins.com.br

Fontes de conferência:

  • Constituição Federal, art. 196 (saúde como direito de todos e dever do Estado).
  • Lei 8.080/90 (SUS; assistência integral à saúde).
  • CDC e Súmula 608 do STJ (relação de consumo nos planos de saúde).
  • STF, set/2025 (taxatividade mitigada do rol da ANS) e Tema 6 (RE 566.471; critérios para fornecimento judicial de medicamentos não incorporados ao SUS).
  • Lei 14.454/2022 (cobertura excepcional fora do rol) e ANS, RN 623/2024 (justificativa escrita das negativas).
  • STJ, Temas 952 e 1.082 (reajuste por faixa etária e continuidade de tratamento).
Resultado ruim nem sempre é erro médico: a justiça pune a conduta, não o resultado

Por Senna Martins Advogados

Um resultado indesejado na saúde — uma complicação, uma sequela, até uma morte — não significa, por si só, que houve erro médico. Essa distinção é essencial tanto para o paciente, que precisa saber quando tem direito à reparação, quanto para o profissional, que não pode ser responsabilizado por todo desfecho desfavorável. A justiça não pune o resultado: pune a conduta. Este artigo explica, com base no Código Civil, no Código de Defesa do Consumidor e na jurisprudência do STJ, quando um resultado ruim vira erro médico — e quando não vira.

A responsabilidade do médico é subjetiva

No Brasil, a responsabilidade civil do médico é, em regra, subjetiva: a condenação exige a demonstração de culpa, nas modalidades de imprudência, negligência ou imperícia. É o que preveem o art. 951 do Código Civil e o art. 14, § 4º, do CDC, que trata o profissional liberal de forma especial.

Isso significa que não basta ao paciente provar que teve um resultado ruim. É preciso provar que o médico agiu com culpa — que deixou de fazer algo necessário, agiu sem cautela ou não tinha o conhecimento técnico exigido — e que essa conduta causou o dano. O STJ reafirma esse entendimento de forma constante: a responsabilidade do médico em caso de erro, por ação ou omissão, depende da verificação da culpa.

As três modalidades de culpa

O post acerta ao explicar os três conceitos que estruturam a análise da culpa médica:

  • Negligência: quando algo necessário deixou de ser feito. É a omissão do cuidado exigível, como não solicitar um exame indicado, não registrar o procedimento no prontuário ou não acompanhar a evolução do paciente.
  • Imprudência: ações tomadas sem a cautela devida. É a ação precipitada, como realizar um procedimento sem a avaliação prévia necessária ou agir contra indicações técnicas claras.
  • Imperícia: a falta de conhecimento técnico específico para o ato. É a ausência de aptidão para realizar o procedimento, como executar uma técnica cirúrgica sem o treinamento necessário.

A distinção entre as três modalidades é relevante na prática: cada uma tem provas e argumentos próprios, e a qualificação correta da conduta define a estratégia da ação ou da defesa.

O nexo causal: o elo indispensável

O erro jurídico não se configura apenas com a culpa. É indispensável a prova do nexo causal entre a falha e o dano sofrido pelo paciente. Em outras palavras, é preciso demonstrar que a conduta culposa foi a causa do resultado — que, sem a falha, o dano não teria ocorrido ou teria sido diferente.

Aqui entra uma distinção crucial: complicação não é erro. Muitos procedimentos médicos envolvem riscos inerentes — previstos, informados ao paciente e, muitas vezes, inevitáveis mesmo com a técnica correta. Quando o resultado desfavorável decorre de uma complicação previsível do próprio procedimento, e não de uma conduta culposa, não há dever de indenizar. A perícia médica é, nesses casos, o elemento central: é ela que estabelece se a conduta foi adequada e se há nexo entre ela e o dano.

O que isso significa na prática

Para o paciente, a distinção não é um obstáculo, é um caminho: significa que a indenização é devida quando há culpa real e nexo causal comprovados, e que a busca por direitos deve se basear em provas sólidas — prontuário, laudos, exames e perícia. Para o médico, significa que a atuação diligente, bem documentada, é a sua melhor defesa: quem agiu com cuidado e registrou cada passo não pode ser responsabilizado por um resultado desfavorável que não causou.

A jurisprudência protege os dois lados com o mesmo critério. O STJ já manteve condenações de médicos por negligência comprovada — como a falha no preenchimento do prontuário de uma gestante —, mas também afasta indenizações quando não há prova de culpa ou de nexo causal. A balança é a prova.

Conclusão

A justiça não pune o resultado, pune a conduta. A responsabilidade do médico é subjetiva, exige a demonstração de culpa — negligência, imprudência ou imperícia — e a prova do nexo causal entre a falha e o dano. Complicação e risco inerente não são erro, e a perícia é o instrumento que separa uma coisa da outra.

Essa distinção é o que torna a legislação equilibrada: protege o paciente, que tem direito à reparação quando lesado por culpa real, e protege o médico, que não responde por resultados que não causou. O Senna Martins Advogados está à disposição para orientar pacientes e profissionais em casos de Direito Médico, da análise do prontuário e dos laudos à perícia e à estratégia da ação ou da defesa.

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Fontes de conferência:

  • Código Civil, art. 951 (responsabilidade por atos ilícitos no exercício profissional).
  • CDC, art. 14, § 4º (responsabilidade subjetiva do profissional liberal).
  • STJ, notícia de 29/07/2021 (responsabilidade civil do médico em caso de erro, por ação ou omissão, depende da demonstração de culpa).
O barato que pode custar caro: por que o Direito à Saúde exige especialista

Por Senna Martins Advogados

Você operaria o coração com um clínico geral? A pergunta soa absurda, mas tem um paralelo direto no mundo jurídico: quando o assunto é a sua saúde e os seus direitos, confiar a causa a um advogado generalista pode ser a diferença entre a liminar que salva o tratamento e a negativa que se arrasta por meses. O Direito à Saúde não aceita amadorismo — é um campo em constante transformação, com regulação própria, prazos específicos e jurisprudência que muda o resultado de casos idênticos em semanas. Este artigo explica por que a especialização faz a diferença e o que está em jogo em cada decisão.

Um campo em constante mudança

O Direito à Saúde é um dos ramos mais dinâmicos do Direito brasileiro. Em poucos anos, o cenário mudou profundamente:

  • A Lei 14.454/2022 passou a admitir a cobertura de tratamentos fora do rol da ANS com comprovação científica.
  • O STF, em setembro de 2025, reconheceu a taxatividade mitigada do rol, fixando critérios para a cobertura de procedimentos não listados.
  • A RN 623/2024 da ANS reduziu prazos de resposta das operadoras e vedou respostas genéricas como “em análise”.
  • O STJ fixou teses em recursos repetitivos que definem a sorte de milhares de ações: o Tema 952 (reajuste por faixa etária), o Tema 1.047 (rescisão de planos coletivos exige motivação idônea) e o Tema 1.082 (continuidade do tratamento mesmo após rescisão válida).

Quem não acompanha essa evolução semanalmente não sabe qual tese o tribunal aplicou ontem. O especialista sabe — porque é o seu campo de atuação integral.

O que separa o especialista do generalista

A diferença não é de inteligência, é de profundidade e atualização:

Conhecimento aprofundado. O especialista domina as nuances da regulação da saúde suplementar — a Lei 9.656/98, as normas da ANS, os prazos de cada tipo de pedido, as regras de reajuste, carência e portabilidade. São detalhes que definem o mérito de uma ação.

Experiência comprovada. O especialista já enfrentou casos semelhantes ao seu: negativas de cirurgia, recusas de medicamentos de alto custo, cancelamentos de planos coletivos, reajustes abusivos, internações negadas. Essa vivência permite antecipar os argumentos da operadora e traçar a estratégia certa desde o primeiro dia.

Atualização constante. A jurisprudência do Direito à Saúde muda rápido. Uma tese que vencia em 2023 pode estar superada em 2026 — e vice-versa. O especialista acompanha os informativos do STJ, os temas repetitivos e as decisões dos tribunais estaduais semanalmente.

O que está em jogo na prática

No Direito à Saúde, o tempo é parte essencial do direito. Veja o que muda com a técnica certa:

  • A liminar certa, no tempo certo. Em casos de negativa de cirurgia ou de medicamento com risco ao tratamento, a tutela de urgência pode garantir o procedimento em dias. Uma petição que pede apenas a autorização, sem a urgência bem fundamentada, pode deixar o paciente esperando meses.
  • O pedido certo, com os fundamentos certos. Uma negativa fora do rol exige a tese da taxatividade mitigada bem construída, com a prescrição médica, a comprovação de eficácia e a ausência de negativa da ANS. O generalista pode nem conhecer esses requisitos.
  • A estratégia certa, da primeira peça. A escolha entre reclamação na ANS, ação com pedido liminar ou acordo é estratégica. Errar o caminho no início compromete todo o processo.

O mesmo vale para quem atua contra o poder público: o fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS exige o domínio dos critérios do Tema 6 do STF, que o especialista conhece e aplica.

O custo do amadorismo

Contratar um advogado generalista para uma causa de saúde é, em muitos casos, o “barato que sai caro”: o risco de perder prazos, de pedir a tutela errada, de não conhecer a tese vencedora ou de protocolar uma ação que poderia ter sido liminar. Quando o assunto é vida, tratamento e família, a expertise não é luxo — é o caminho para a solução.

A boa notícia é que a escolha certa existe e está ao alcance: um escritório com atuação dedicada ao Direito à Saúde conhece os tribunais, acompanha as teses e sabe exatamente como agir em cada fase, da primeira negativa à execução da sentença.

Conclusão

O Direito à Saúde é uma área que não aceita amadorismo. A legislação muda, a regulação da ANS evolui e a jurisprudência se transforma — e cada uma dessas mudanças pode definir o acesso ao seu tratamento. O especialista não estuda o processo quando ele chega: o especialista sabe, antes mesmo do processo, qual tese o tribunal aplicou ontem ao caso como o seu.

Quando o assunto é a sua saúde ou a de quem você ama, priorize a segurança jurídica. O Senna Martins Advogados atua de forma dedicada no Direito à Saúde, da análise da negativa à obtenção de liminares e ao acompanhamento integral da ação, com a expertise que cada caso exige.

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Fontes de conferência (marcos que demonstram a complexidade da área):

  • Lei 14.454/2022 (cobertura de tratamentos fora do rol com comprovação científica).
  • STF, set/2025 (taxatividade mitigada do rol da ANS).
  • ANS, RN 623/2024 (prazos de resposta das operadoras; vedação de respostas genéricas).
  • STJ, Temas 952, 1.047 e 1.082 (reajuste por faixa etária, rescisão de planos coletivos e continuidade do tratamento).
  • STF, Tema 6 (critérios para fornecimento judicial de medicamentos não incorporados ao SUS).
Pix Pensão: a nova lei que automatiza o pagamento da pensão alimentícia

Por Senna Martins Advogados

Quem recebe pensão alimentícia conhece bem o desgaste de depender de um pagamento que atrasa todos os meses: a cobrança constante, a necessidade de acionar a Justiça a cada descumprimento e a insegurança de quem depende do valor para o sustento. Esse cenário acaba de ganhar um alívio concreto. Foi sancionada a Lei 15.479/2026, conhecida como “Pix Pensão”, que cria um mecanismo de transferência automática da pensão alimentícia diretamente entre contas bancárias, nas datas fixadas pela Justiça. Este artigo explica como a nova lei funciona, quando entra em vigor e o que muda na prática para quem paga e para quem recebe.

O que é o Pix Pensão

Sancionada pelo presidente Lula em 29 de julho de 2026 e publicada no Diário Oficial da União em 30 de julho de 2026, a Lei 15.479/2026 altera o Código de Processo Civil para regulamentar a transferência automática de valores destinados ao pagamento de pensão alimentícia.

Na prática, o mecanismo permite que as instituições financeiras realizem, mensalmente, o repasse do valor devido da conta do devedor para a conta do beneficiário ou de seu representante legal, utilizando o sistema de pagamentos instantâneos do Banco Central — o Pix —, nas datas previamente fixadas pelo Poder Judiciário.

O projeto que deu origem à lei (PL 4.978/2023) foi proposto pela deputada Tabata Amaral e aprovado sem vetos, com o objetivo de dar mais agilidade, segurança e regularidade ao recebimento dos alimentos.

Como funciona

O funcionamento é simples e centrado na decisão judicial:

  • O juiz define os dados. Na decisão que fixa ou homologa a obrigação alimentar, o juiz informa os dados necessários para a realização das transferências automáticas entre as contas.
  • O beneficiário solicita. O pagamento automático pode ser solicitado pelo beneficiário em qualquer momento do cumprimento da sentença, por meio do processo judicial em que a pensão foi concedida.
  • O repasse é mensal e automático. Nas datas definidas pela Justiça, o valor é debitado da conta do devedor e transferido para a conta do beneficiário, sem depender de nova ordem judicial a cada mês.

Um ponto essencial: o Pix Pensão depende de decisão judicial e não pode ser feito sem autorização do juiz. O mecanismo não substitui a obrigação alimentar fixada em sentença; ele automatiza o seu cumprimento.

Quando entra em vigor

A lei entra em vigor após um ano da publicação oficial, ou seja, o sistema deve começar a funcionar em julho de 2027. Até lá, os pagamentos seguem pelo modelo tradicional, e os mecanismos de execução de alimentos continuam sendo os instrumentos disponíveis para quem enfrenta atrasos.

O que muda na prática

Para quem recebe, o Pix Pensão significa mais previsibilidade: o valor chega na data certa, sem depender de cobranças constantes ou de novas ações judiciais a cada atraso. Para quem paga, representa uma forma mais organizada de cumprir a obrigação, com o débito automático evitando o acúmulo de dívidas.

A medida também tem um efeito sistêmico relevante: ao reduzir a necessidade de ajuizar execuções de alimentos repetidamente, alivia o Judiciário e diminui o desgaste das famílias. Dados recentes mostram a dimensão do problema — no Amapá, por exemplo, as ações de pensão representam mais da metade dos processos de família —, o que explica o impacto esperado da nova lei.

É importante lembrar que o Pix Pensão não elimina os mecanismos tradicionais de cobrança para quem já está com pagamentos atrasados: prisão civil do devedor de alimentos e penhora de valores e bens seguem disponíveis para garantir o sustento de quem depende da pensão.

Conclusão

O Pix Pensão é uma das mudanças mais relevantes do Direito de Família dos últimos anos: transforma o pagamento de alimentos em um processo automático, seguro e previsível, protegendo quem depende do valor para viver. A Lei 15.479/2026 já está sancionada, e a partir de julho de 2027 o débito automático judicial passará a ser uma realidade concreta.

Enquanto a nova lei não entra em vigor, quem enfrenta atrasos continua contando com as vias de execução de alimentos — e com o apoio de quem conhece a estratégia correta para cada caso. O Senna Martins Advogados está à disposição para orientar beneficiários e devedores de pensão alimentícia, da fixação e revisão dos alimentos à execução e ao uso dos novos instrumentos que a lei cria.

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Fontes de conferência:

  • Lei 15.479/2026 (publicada no DOU em 30/07/2026; sancionada em 29/07/2026; altera o CPC; vigência após 1 ano — julho/2027).
  • Senado Federal, notícia de 30/07/2026 (“Sancionado o Pix Pensão, que automatiza pagamento da pensão alimentícia”).
  • Agência Câmara de Notícias, 30/07/2026 (Lei 15.479/26; sancionada sem vetos; beneficiário solicita ao juiz).
  • Ministério das Mulheres/Gov.br, 30/07/2026 (Pix Pensão: como vai funcionar a transferência automática).
  • G1, 19/08/2026 (sistema deve começar a funcionar em julho de 2027; ações de pensão no Amapá).
Material cirúrgico esquecido: quem responde pela negligência?

Por Senna Martins Advogados

O esquecimento de material cirúrgico — gazes, compressas, pinças e outros instrumentos — dentro do corpo do paciente é uma das falhas mais graves que podem ocorrer em um procedimento. Exige nova cirurgia para retirada do corpo estranho, prolonga o sofrimento e pode deixar sequelas permanentes. Diante de situação tão delicada, a pergunta é inevitável: quem responde? O cirurgião? A equipe? O hospital? A resposta jurídica não é simples, mas a jurisprudência brasileira já traçou caminhos claros, e o ponto central é: o paciente tem direitos, e a responsabilidade, na maioria dos casos, é solidária.

O que diz a jurisprudência

O STJ já reconheceu, em precedentes como o REsp 419.026/DF, a responsabilidade civil por esquecimento de corpo estranho durante cirurgia. Nos tribunais, o entendimento é consistente: o esquecimento de material cirúrgico não pode ser considerado atitude diligente, e configura falha na prestação do serviço que gera dever de indenizar.

Em abril de 2026, o TJDFT manteve a condenação solidária de cirurgião e hospital por gaze esquecida no abdômen de paciente, fixando indenização de R$ 30 mil por danos morais. Em outro caso recente, o mesmo tribunal aumentou a indenização por compressa de gaze esquecida após cirurgia de retirada de vesícula, reconhecendo também danos estéticos. Esses casos refletem o padrão jurisprudencial: a falha raramente é atribuída a uma única parte.

A responsabilidade do médico

O cirurgião tem o dever de diligência, que inclui a verificação minuciosa do campo operatório antes do fechamento do paciente. O esquecimento de material é, em regra, atribuível a falha individual do cirurgião ou da equipe que o assiste, o que atrai a responsabilidade subjetiva do médico: a condenação exige a demonstração de culpa, em suas modalidades de imprudência, negligência ou imperícia (art. 951 do Código Civil e art. 14, § 4º, do CDC).

A contagem de gazes e instrumentos é procedimento padrão obrigatório antes do encerramento da cirurgia. Quando essa verificação falha, a negligência está caracterizada.

A responsabilidade do hospital

O hospital, como fornecedor de serviços de saúde, responde objetivamente pelos defeitos na prestação dos serviços que lhe são próprios (art. 14 do CDC): a estrutura, os equipamentos, o controle de materiais e a atuação da equipe de enfermagem vinculada à instituição.

Quando a falha decorre de processos inadequados, falta de controle de materiais ou erro de enfermeiros e técnicos vinculados ao hospital, a instituição responde independentemente de culpa. Os tribunais reconhecem ainda o dever de vigilância das equipes de enfermagem, que vincula a administração hospitalar: é o hospital que deve garantir que a contagem de materiais seja feita e conferida.

Responsabilidade solidária: a regra na maioria dos casos

O ponto mais importante do post é exatamente o que a jurisprudência confirma: na maioria dos casos, a responsabilidade é solidária. O paciente lesado pode buscar a reparação de qualquer um dos envolvidos — médico, equipe ou hospital — pela totalidade do dano, cabendo a quem pagou o direito de regresso contra os demais.

Na prática, isso significa que o paciente não precisa escolher: pode demandar contra todos e cobrar de quem tiver condições de pagar. A solidariedade protege a vítima e distribui o risco entre os responsáveis.

Quais danos podem ser indenizados

O esquecimento de material cirúrgico gera, em regra, direito a:

  • Danos morais, pelo sofrimento físico e psicológico, incluindo o trauma da nova cirurgia;
  • Danos estéticos, pelas cicatrizes e sequelas visíveis;
  • Danos materiais, pelas despesas médicas adicionais e tratamentos;
  • Lucros cessantes, pela incapacidade temporária ou permanente de trabalho.

Em casos de sequelas graves, a indenização pode incluir pensão e valores expressivos, como os R$ 80 mil de danos morais reconhecidos em precedentes recentes.

O que fazer diante dessa situação

  1. Guarde toda a documentação. Prontuário, laudos, exames de imagem que identifiquem o corpo estranho, boletins e registros da nova cirurgia.
  2. Registre a evolução. Dores, complicações e o período entre a cirurgia e a descoberta do material são dados importantes.
  3. Obtenha laudos e perícia. O laudo médico e a perícia que comprovem a presença do material e o nexo com a cirurgia são a base da ação.
  4. Busque orientação jurídica. A análise do caso define contra quem demandar, quais danos pleitear e a estratégia mais eficaz, inclusive com pedido de tutela de urgência quando necessário.

Conclusão

O esquecimento de material cirúrgico não é um risco que o paciente deva aceitar: é uma falha evitável, que configura negligência e gera dever de indenizar. A jurisprudência é clara — hospital responde objetivamente pelos danos, o médico tem o dever de verificação e contagem, e, na maioria dos casos, a responsabilidade é solidária entre todos os envolvidos.

O paciente tem direitos e pode buscar a justiça para a devida reparação. O Senna Martins Advogados está à disposição para orientar em casos de esquecimento de material cirúrgico, da análise do prontuário e dos laudos à propositura da ação de indenização contra todos os responsáveis.

Senna Martins Advogados Atuação em São Paulo, Rio de Janeiro, Maceió e em todo o Brasil. 📞 WhatsApp: 19 4042-1216 🌐 www.sennamartins.com.br

Fontes de conferência:

  • CDC, art. 14 e § 4º (responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços e subjetiva do profissional liberal).
  • Código Civil, art. 951 (responsabilidade por atos ilícitos no exercício profissional).
  • STJ, REsp 419.026/DF (responsabilidade civil por esquecimento de corpo estranho em cirurgia).
  • TJDFT, abr/2026 (condenação solidária de cirurgião e hospital por gaze esquecida; R$ 30 mil de danos morais).
  • TJDFT, nov/2025 (indenização por compressa de gaze esquecida após cirurgia de vesícula; danos morais e estéticos).
  • Precedentes dos tribunais (TJMG, TJPR): esquecimento de material não é atitude diligente; responsabilidade solidária médico-hospital.
Direito de Família: protegendo seus vínculos mais importantes

Por Senna Martins Advogados

A família é a base de tudo, e quando o assunto envolve as pessoas que amamos, o suporte jurídico certo faz toda a diferença. O Direito de Família cuida das relações afetivas, dos vínculos parentais e da proteção patrimonial do núcleo familiar — e sua atuação exige, ao mesmo tempo, sensibilidade e técnica. Divórcios, guarda de filhos, pensão alimentícia, inventários e reconhecimento de uniões são momentos em que decisões jurídicas definem o futuro de famílias inteiras. Este artigo apresenta as principais frentes dessa área e o cenário atual da jurisprudência.

Divórcio e dissolução de união estável

O divórcio pode ser feito de duas formas: judicial ou extrajudicial. Pela via extrajudicial, feita em cartório por escritura pública, o divórcio consensual é mais rápido e econômico, desde que não haja filhos menores ou incapazes e haja acordo sobre a partilha de bens, com assistência obrigatória de advogado. O divórcio judicial é necessário quando há litígio, filhos menores ou dependentes incapazes.

Um ponto de atenção confirmado pelo STJ em 2026: a partilha de bens no divórcio não pode ser feita por contrato particular, devendo observar as formalidades legais, especialmente a exigência de escritura pública. A regularidade formal evita que o acordo seja invalidado depois.

Guarda e convivência

Desde a Lei 13.058/2014, a guarda compartilhada é a regra no Brasil, aplicada sempre que ambos os pais estiverem aptos a exercê-la, com o objetivo de garantir a convivência equilibrada com ambos e a divisão de responsabilidades. A guarda unilateral é exceção, cabível quando um dos genitores não reúne condições ou há acordo. O regime de visitas e a definição da base de moradia do filho, que orienta a convivência, são definidos sempre priorizando o bem-estar da criança e do adolescente, em linha com o princípio do melhor interesse.

Pensão alimentícia

Os alimentos são fixados com base no binômio necessidade-possibilidade: as necessidades de quem recebe e as possibilidades de quem paga (art. 1.694, § 1º, do Código Civil). A atuação abrange a fixação, a revisão e a execução dos alimentos, sempre garantindo o sustento e a dignidade de quem depende.

A jurisprudência recente do STJ traz pontos relevantes:

  • O juiz pode fixar, desde logo, que a pensão seja calculada sobre percentual do salário mínimo caso o alimentante fique desempregado ou passe a atividade informal, evitando novas ações (julgamento de agosto/2026).
  • Alimentos vitalícios fixados em escritura pública podem ser revistos ou extintos quando há mudança nas circunstâncias (STJ, agosto/2026).
  • A revisão exige a comprovação inequívoca da modificação do estado de fato ou de direito (binômio necessidade-possibilidade).

Inventário e partilha de bens

O inventário pode ser judicial ou por escritura pública (extrajudicial), quando há herdeiros capazes e acordo, sendo esta a via mais rápida. A partilha assegura a correta divisão do patrimônio, respeitando a legítima dos herdeiros necessários e a vontade do falecido manifestada em testamento, quando houver.

União estável e união poliafetiva

O reconhecimento e a formalização de uniões estáveis, inclusive com escritura pública declaratória e contratos de convivência, garantem segurança patrimonial e previdenciária ao casal. Como já tratamos nesta série, as uniões poliafetivas (trisais) vêm sendo reconhecidas pela via judicial — em casos como o de Bauru/SP (2025) e Novo Hamburgo/RS (2023) —, superando a vedação administrativa do CNJ à escritura pública. O contrato particular de convivência registrado em cartório e o planejamento patrimonial e sucessório são os instrumentos que protegem essas relações.

Investigação de paternidade

A investigação de paternidade garante o reconhecimento do vínculo parental e os direitos dele decorrentes — alimentos, herança e direito à convivência. Com o reconhecimento da multiparentalidade pelo STF (Tema 622), o vínculo socioafetivo e o biológico podem coexistir no registro, protegendo todas as relações parentais.

Conclusão

O Direito de Família protege os vínculos mais importantes da vida, e cada caso exige uma abordagem personalizada: o que funciona para uma família pode não servir para outra. A técnica jurídica — domínio da legislação e da jurisprudência atualizada — somada à sensibilidade para acolher cada história é o que constrói soluções justas e equilibradas.

Cada família é única, e sua história merece respeito. O Senna Martins Advogados está à disposição para atuar em todas as frentes do Direito de Família, do divórcio e da guarda ao inventário e ao reconhecimento de uniões, construindo a melhor estratégia jurídica para proteger o que é mais importante para você.

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Fontes de conferência:

  • Lei 13.058/2014 (guarda compartilhada como regra) e Código Civil, art. 1.694, § 1º (binômio necessidade-possibilidade).
  • STJ, notícia de 07/08/2026 (fixação prévia de pensão em percentual do salário mínimo para caso de desemprego).
  • STJ, notícia de 18/08/2026 (revisão e exoneração de alimentos vitalícios fixados em escritura pública).
  • STJ, notícia de 17/04/2026 (partilha de bens no divórcio exige escritura pública, não contrato particular).
  • STF, Tema 622 (multiparentalidade); reconhecimento judicial de uniões poliafetivas (Bauru/SP 2025, Novo Hamburgo/RS 2023).
Direito Civil: seus direitos e obrigações nas relações do dia a dia

Por Senna Martins Advogados

O Direito Civil é a espinha dorsal do ordenamento jurídico brasileiro. É ele que regula as relações entre pessoas — físicas ou jurídicas — desde o nascimento até a sucessão, passando por contratos, propriedade, família e responsabilidades. Praticamente tudo na vida cotidiana passa pelo Direito Civil: o contrato de aluguel, a compra de um imóvel, uma indenização por dano, a herança deixada por um familiar. Este artigo apresenta as principais frentes dessa área e o que elas significam na prática.

O arcabouço: o Código Civil de 2002

O marco central é o Código Civil (Lei 10.406/2002), que consolidou as regras civis brasileiras em um único diploma, dividido em parte geral (pessoas, bens e fatos jurídicos) e parte especial (obrigações, contratos, responsabilidade civil, direito das coisas, família e sucessões). Complementam o sistema leis específicas, como a Lei do Inquilinato (Lei 8.245/91), que regula as locações urbanas.

Um dado relevante para 2026: o Senado discute a reforma do Código Civil (PL 4/2025), que pode alterar cerca de mil artigos, com propostas como o divórcio pós-morte, o reconhecimento de famílias multiparentais, a guarda de animais de estimação, mudanças no direito sucessório e um novo Livro de Direito Civil Digital. A reforma ainda está em discussão — o Código de 2002 segue em vigor —, mas acompanhar esse movimento é essencial para quem precisa de segurança jurídica.

Contratos

Os contratos são o instrumento da autonomia privada: compra e venda, prestação de serviços, locação, doação, mútuo, entre outros. A elaboração, revisão e análise de contratos civis e empresariais garante segurança jurídica em cada cláusula, previne litígios e protege os interesses de cada parte. Um contrato bem redigido considera os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, previstos no Código Civil.

Responsabilidade civil

A responsabilidade civil é o dever de reparar danos causados a outrem. No sistema do Código Civil, o ato ilícito que causa dano gera obrigação de indenizar (arts. 186 e 927), abrangendo danos materiais, morais e estéticos. As situações vão de acidentes de trânsito e erros médicos a danos nas relações de consumo e violações de direitos da personalidade. A atuação jurídica cobre tanto quem busca a reparação quanto quem precisa se defender de pedidos indenizatórios.

Cobranças e direito do credor

A recuperação de créditos passa por ações de cobrança, execução de títulos e instrumentos como o protesto. O direito do credor garante o recebimento do que lhe é devido, mas exige o uso dos instrumentos corretos: ação monitória, execução de título extrajudicial, cobrança de duplicatas, cheques e notas promissórias. A estratégia correta define a eficiência da recuperação.

Direito imobiliário

O Direito Imobiliário regula as relações sobre imóveis: compra e venda, locação, usucapião, incorporação imobiliária e regularização de imóveis. Destaques atuais:

  • A usucapião extrajudicial, regulamentada pelo Provimento 149/2023 do CNJ, permite a regularização da posse diretamente no cartório, com participação obrigatória de advogado, sem depender de ação judicial.
  • A Lei do Inquilinato (Lei 8.245/91) disciplina as locações urbanas, com regras de reajuste, prazo e procedimentos de cobrança e retomada.
  • A regularização de imóveis e a análise de matrículas e ônus antes da compra evitam os passivos que geram litígios.

Obrigações e direito das coisas

O Direito das Obrigações disciplina as relações de crédito e débito entre as partes, enquanto o Direito das Coisas trata da propriedade, da posse e dos direitos reais: servidões, hipotecas, usufruto, entre outros. A análise correta da propriedade e da posse é essencial em disputas imobiliárias, ações possessórias e questões envolvendo garantias reais.

Sucessões

O Direito das Sucessões regula o destino do patrimônio após a morte: inventário, partilha, testamento e planejamento sucessório. O inventário extrajudicial, feito em cartório quando não há testamento e há acordo entre herdeiros, é a via mais rápida e econômica; o inventário judicial é necessário quando há testamento, herdeiros incapazes ou conflito. O testamento permite dispor do patrimônio dentro dos limites da legítima, e o planejamento sucessório — incluindo doações em vida, holdings e previdência privada — reduz custos e conflitos na transmissão do patrimônio.

Conclusão

O Direito Civil é a base da vida em sociedade, e sua atuação protege as pessoas em todas as fases da vida: dos contratos que assinam à herança que recebem, passando pela reparação de danos e pela regularização de imóveis. Cada caso é único e exige abordagem personalizada.

Seus direitos merecem a melhor defesa. O Senna Martins Advogados está à disposição para assessorar em todas as frentes do Direito Civil, da elaboração de contratos ao planejamento sucessório, unindo tradição jurídica e inovação para oferecer soluções ágeis e eficazes.

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Fontes de conferência:

  • Código Civil (Lei 10.406/2002), arts. 186 e 927 (responsabilidade civil), parte de obrigações, coisas, família e sucessões.
  • Lei 8.245/91 (Lei do Inquilinato).
  • Provimento CNJ 149/2023 (usucapião extrajudicial).
  • Senado Federal (jan/2026): reforma do Código Civil pode avançar em 2026; PL 4/2025 (propostas de divórcio pós-morte, multiparentalidade, guarda de pets e Livro de Direito Civil Digital).
Direito do Consumidor: protegendo seus direitos nas relações de consumo

Por Senna Martins Advogados

O Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) é reconhecido como um dos mais avançados do mundo. Ele existe para equilibrar a relação entre consumidores e fornecedores, reconhecendo a vulnerabilidade de quem contrata e impondo deveres de boa-fé, informação e segurança a quem fornece. Quando esses deveres são desrespeitados, o CDC oferece um arsenal de proteção que a maioria dos consumidores desconhece. Este artigo apresenta as principais frentes do Direito do Consumidor e o que a jurisprudência atual consolidou sobre cada uma.

Cobranças abusivas

O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito em dobro: receber de volta o valor pago em excesso, acrescido de correção e juros, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Pelo Tema 929 do STJ, a devolução em dobro independe da comprovação de má-fé, bastando que a cobrança indevida configure conduta contrária à boa-fé objetiva.

Isso abrange tarifas indevidas, juros abusivos, encargos contratuais ilegais e cobranças repetidas de valores já pagos. Além da devolução em dobro, cobranças que exponham o consumidor ao ridículo podem gerar indenização por danos morais.

Vícios em produtos e serviços

Quando um produto apresenta defeito ou um serviço é mal prestado, o consumidor tem direitos garantidos: o conserto, a substituição do produto, o abatimento do preço ou a devolução da quantia paga, conforme o art. 18 do CDC. Atraso na entrega e descumprimento da oferta também configuram violação, porque a oferta vinculada obriga o fornecedor (art. 30).

O prazo para reclamar de vícios aparentes é de 30 dias para produtos duráveis e 90 dias para não duráveis (art. 26), e o vício oculto só passa a correr quando o defeito se torna conhecido. A jurisprudência garante a devolução do valor pago quando a reparação frustrada não resolve o problema.

Negativação indevida

Ter o nome inscrito em cadastros de proteção ao crédito (SPC, Serasa) por dívida que não existe, já foi paga ou é indevida é uma das violações mais comuns e mais indenizadas. A negativação indevida gera dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, independentemente de prova do prejuízo.

Dois pontos da jurisprudência merecem destaque:

  • Pela Súmula 385 do STJ, em regra não cabe indenização quando já existia inscrição legítima anterior, mas a Corte já flexibilizou esse entendimento quando a nova inscrição agrava a situação do consumidor.
  • Pela Súmula 548 do STJ, o credor deve excluir o registro em até 5 dias úteis após o pagamento da dívida; o descumprimento gera indenização.

Instituições financeiras

As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes e golpes praticados no âmbito de suas operações. O Tema 466 do STJ consolidou essa responsabilidade quando não demonstrada a culpa exclusiva do consumidor, e a Súmula 479 reforça o dever de segurança, com o golpe do Pix sendo reconhecido como fortuito interno em grande parte dos casos — ou seja, risco da própria atividade, que não afasta a responsabilidade do banco.

Golpes, fraudes bancárias, descontos não autorizados e falhas de segurança geram direito à restituição dos valores e, quando cabível, à indenização por danos morais.

Planos de saúde

As relações com planos de saúde são relações de consumo (Súmula 608 do STJ) e concentram grande parte dos litígios: negativas de cobertura, reajustes abusivos, cancelamento unilateral e rescisão contratual. O STJ garante a continuidade do tratamento mesmo após a rescisão de plano coletivo (Tema 1.082) e limita os reajustes por faixa etária (Tema 952), como já tratamos em artigos anteriores desta série.

Compra e venda

Nas compras fora do estabelecimento comercial — internet, telefone, catálogo — o consumidor tem o direito de arrependimento: pode desistir da compra em até 7 dias da contratação ou do recebimento do produto, sem precisar justificar (art. 49 do CDC), com devolução integral dos valores. A garantia legal, o defeito oculto e o descumprimento da oferta completam a proteção nas relações de compra e venda.

Conclusão

O CDC está ao lado do consumidor, e a jurisprudência vem ampliando essa proteção: dano moral presumido na negativação indevida, devolução em dobro nas cobranças indevidas, responsabilidade objetiva dos bancos em fraudes e direito de arrependimento nas compras a distância.

Se você teve algum direito violado como consumidor, não fique calado. Seu direito começa com informação. O Senna Martins Advogados está à disposição para atuar em todas as frentes do Direito do Consumidor, da análise do caso à cobrança de indenizações e à defesa em juízo.

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Fontes de conferência:

  • CDC (Lei 8.078/90), arts. 18, 26, 30, 42, 43 e 49.
  • STJ, Tema 929 (devolução em dobro independente de má-fé; conduta contrária à boa-fé objetiva).
  • STJ, Súmula 385 (flexibilizada; negativação com inscrição legítima anterior) e Súmula 548 (exclusão do registro em 5 dias úteis).
  • STJ, Tema 466 (responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraudes) e Súmula 479 (dever de segurança; fortuito interno).
  • STJ, Súmula 608 (CDC aplicável aos contratos de plano de saúde).
Direito Criminal: defesa estratégica e proteção dos seus direitos

Por Senna Martins Advogados

Ser investigado ou acusado em um processo criminal é uma das situações mais delicadas que uma pessoa pode enfrentar. A partir do momento em que alguém é alvo de um inquérito ou de uma acusação, cada decisão, cada prazo e cada manifestação processual podem definir o desfecho do caso. É por isso que o Direito Criminal exige atenção imediata e defesa técnica de qualidade. Este artigo apresenta os fundamentos dessa área e as principais frentes de atuação na defesa de quem responde a uma investigação ou processo.

As garantias constitucionais: o alicerce da defesa

A defesa criminal se apoia nas garantias fundamentais do art. 5º da Constituição Federal, que protegem qualquer pessoa investigada ou acusada:

  • Presunção de inocência (art. 5º, LVII): ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.
  • Ampla defesa e contraditório (art. 5º, LV): o acusado tem direito a se defender por todos os meios admitidos e a se manifestar sobre tudo o que for produzido contra si.
  • Devido processo legal (art. 5º, LIV): ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal.
  • Assistência de advogado (art. 5º, LXIII): o preso deve ser informado de seus direitos e ter assistência de advogado.
  • Não autoincriminação: ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo.

Essas garantias não são formalidades: são o que separa um processo justo de uma condenação injusta. A atuação do advogado criminalista é garantir que cada uma delas seja respeitada em todas as fases.

O inquérito policial: a fase que define tudo

O processo criminal começa, em regra, no inquérito policial. É nessa fase que as provas são produzidas, as testemunhas são ouvidas e os indícios se formam. O que acontece no inquérito — ou deixa de acontecer — condiciona toda a ação penal futura.

Atuar desde o inquérito é a maior vantagem estratégica da defesa: é possível acompanhar a colheita de provas, requerer diligências, questionar ilegalidades e evitar que a acusação se consolide sobre elementos viciados. Quem só procura um advogado depois de denunciado já perdeu terreno.

Crimes de menor potencial ofensivo e os Juizados Especiais

Os crimes de menor potencial ofensivo — contravenções e crimes com pena máxima de até 2 anos (art. 61 da Lei 9.099/95) — têm rito próprio nos Juizados Especiais Criminais, marcado pela celeridade, oralidade e informalidade.

É nesse âmbito que atuam os instrumentos despenalizadores da Lei 9.099/95: a composição civil dos danos, que extingue a punibilidade; a transação penal, proposta antes da denúncia; e a suspensão condicional do processo, para crimes com pena mínima de até 1 ano. O correto manuseio desses instrumentos pode evitar o processo e a condenação, e a atuação técnica define se eles são oferecidos, aceitos ou impugnados nas condições mais favoráveis.

O Pacote Anticrime e a justiça penal negociada

A Lei 13.964/2019, o chamado Pacote Anticrime, reformou profundamente o processo penal e ampliou os espaços de negociação. O principal instrumento é o acordo de não persecução penal (ANPP), previsto no art. 28-A do CPP: para crimes sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 anos, o Ministério Público pode propor ao investigado o acordo, que, cumprido, evita o processo. A defesa técnica avalia a viabilidade, negocia as condições e impede acordos desfavoráveis.

O Pacote Anticrime também trouxe mudanças em temas como a execução penal, os crimes de organização criminosa e o juiz das garantias, cuja implementação seguiu com decisões do STF. Acompanhar essa evolução é parte do trabalho do criminalista.

A defesa em todas as fases

A atuação abrange todas as fases do processo penal, do inquérito aos tribunais superiores:

  • Inquérito policial: acompanhamento das diligências, pedidos de arquivamento, impugnação de provas ilícitas.
  • Audiência de custódia e prisões: análise da legalidade da prisão e pedidos de liberdade provisória, inclusive em regime de urgência.
  • Instrução processual: defesa em audiências, produção de provas, sustentação das teses de mérito.
  • Recursos: apelações, recursos especiais e extraordinários, habeas corpus e revisão criminal.

Em cada fase, a estratégia é diferente, e a agilidade é essencial: no Direito Criminal, cada minuto conta.

Conclusão

O Direito Criminal é a garantia de que o devido processo legal, a presunção de inocência e a ampla defesa não sejam letra morta. Ser investigado ou acusado não significa ser culpado, e a defesa técnica ágil e estratégica é o que faz a diferença entre a proteção e a violação desses direitos.

Sua liberdade e seus direitos merecem a melhor defesa. O Senna Martins Advogados está à disposição para atuar em todas as frentes do Direito Criminal, do primeiro contato no inquérito aos tribunais superiores, com a seriedade e a técnica que cada caso exige.

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Fontes de conferência:

  • Constituição Federal, art. 5º, LIV, LV, LVII e LXIII (devido processo legal, ampla defesa, presunção de inocência e assistência de advogado).
  • Lei 9.099/95 (Juizados Especiais Criminais; art. 61, crimes de menor potencial ofensivo; transação penal e suspensão condicional do processo).
  • Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime; art. 28-A do CPP, acordo de não persecução penal).