Parceria empresarial em trisal: como separar afetos e negócios

Quando parceiros de um trisal decidem empreender juntos, surge uma questão delicada: como separar a esfera afetiva da esfera empresarial? Sem estruturação adequada, o fim de uma relação pode arrastar o negócio — e o fim do negócio pode contaminar a relação.

A resposta está em contratos bem estruturados que definam com clareza o papel de cada um como sócio, independentemente do vínculo afetivo. Entenda os riscos, as regras e as soluções.

O risco central: a confusão entre afeto e patrimônio

O maior risco em sociedades formadas por parceiros afetivos é a confusão patrimonial — quando não se distingue o que é da relação do que é do negócio. Isso gera:

  • Discussões na dissolução da relação — o que é partilha afetiva e o que é apuração de haveres societários?
  • Instabilidade do negócio — o fim da relação afeta a sociedade
  • Risco para terceiros — credores e sócios externos ficam expostos
  • Desconsideração da personalidade jurídica — inclusive a desconsideração invertida, usada para atingir o patrimônio da empresa em partilhas de família

A regra do art. 977 do Código Civil

Um ponto essencial para casais que empreendem juntos é o art. 977 do Código Civil:

“Faculta-se aos cônjuges contratar sociedade, entre si ou com terceiros, desde que não tenham casado no regime da comunhão universal de bens, ou no da separação obrigatória.”

Ou seja: cônjuges casados em comunhão universal ou separação obrigatória não podem ser sócios entre si. Já os casados em comunhão parcial (o regime mais comum) podem — e os companheiros de união estável também, por extensão.

No caso do trisal: como a união poliafetiva não é reconhecida como entidade familiar, os parceiros não são “cônjuges” entre si — o que, paradoxalmente, afasta a vedação do art. 977 na relação entre eles. Mas isso não elimina os riscos: a ausência de vínculo formal também significa ausência de regras claras de partilha.

O “sócio invisível”: o risco que o STJ reconheceu

A jurisprudência recente do STJ (REsp 2.223.719/SP, 3ª Turma, 2025) trouxe um alerta importante: o sócio invisível — o cônjuge ou companheiro que, embora não figure no quadro societário, detém direitos patrimoniais sobre as cotas do sócio.

O STJ decidiu que o ex-cônjuge não sócio tem direito à partilha dos lucros e dividendos distribuídos ao ex-cônjuge sócio, relativos a cotas integrantes do patrimônio comum do casal, desde a separação de fato até o efetivo pagamento dos haveres.

Na prática: se um dos parceiros do trisal é sócio de uma empresa e o outro não, o fim da relação pode gerar direitos sobre lucros, dividendos e valorização das cotas — impactando o caixa e a estabilidade do negócio.

Como estruturar a parceria empresarial no trisal?

A separação entre afeto e negócio exige estruturação em camadas:

1. Contrato social bem definido

  • Definir a participação de cada um no capital social (proporção clara)
  • Estabelecer regras de administração — quem decide o quê
  • Prever cláusulas de saída — o que acontece se um sócio quiser se retirar
  • Definir critérios de apuração de haveres (ex.: balanço de determinação)

2. Acordo de sócios (quotas) O acordo de sócios complementa o contrato social e pode prever:

  • Direito de preferência — se um sócio vender suas cotas, os demais têm preferência
  • Cláusulas de não concorrência
  • Regras de dissolução — evitando que o fim da relação afetiva dissolva a empresa
  • Vedação de ingresso de terceiros (ex.: ex-parceiros) no quadro societário

3. Separação patrimonial explícita

  • Separar os bens da relação dos bens da empresa — contas, cartões e patrimônio distintos
  • Documentar aportes — quem investiu o quê no negócio (evita discussões de esforço comum)
  • Evitar mistura de recursos pessoais e empresariais

4. Contrato de convivência complementar O contrato de convivência do trisal pode prever:

  • Que os bens empresariais não se comunicam com a relação afetiva
  • Que a dissolução da relação não implica dissolução da sociedade
  • As regras de partilha dos bens comuns, excluindo os empresariais

5. Holding familiar (quando aplicável) A holding familiar pode ser uma estrutura de proteção: concentra a participação societária em uma pessoa jurídica, separando o patrimônio empresarial do patrimônio pessoal e facilitando o planejamento sucessório.

6. Regime de bens e pactos

  • Nos casamentos, o pacto antenupcial pode definir a separação de bens
  • Nas uniões estáveis, o contrato de convivência cumpre esse papel
  • A escolha do regime de separação total para o patrimônio empresarial evita a comunicação das cotas

O que acontece se a relação terminar?

Sem estruturação, o fim da relação pode gerar:

  • Ação de dissolução parcial de sociedade — com apuração de haveres
  • Partilha de cotas — se as cotas integram o patrimônio comum
  • Discussão sobre lucros e dividendos — desde a separação (REsp 2.223.719/STJ)
  • Desconsideração invertida — atingindo o patrimônio da empresa
  • Instabilidade do negócio — afetando sócios, funcionários e credores

Com a estruturação adequada, o fim da relação afetiva não arrasta o negócio — a sociedade segue com regras claras de saída e apuração.

Conclusão

A parceria empresarial entre parceiros de um trisal exige separar juridicamente a esfera afetiva da esfera empresarial. Os instrumentos são: contrato social bem definido, acordo de sócios com cláusulas de saída, separação patrimonial explícita, contrato de convivência complementar e, quando aplicável, holding familiar.

A jurisprudência recente do STJ (REsp 2.223.719 — sócio invisível) mostra que, sem estruturação, o fim da relação pode gerar direitos sobre lucros, dividendos e cotas — desestabilizando o negócio. Com contratos bem estruturados, o afeto e o negócio seguem caminhos separados, protegendo ambos.

Se você integra um trisal e quer empreender com seus parceiros — ou já empreende —, a estruturação jurídica é essencial para blindar o negócio e a relação. A orientação de um advogado especializado em Direito Empresarial e de Família faz toda a diferença.

Dúvidas sobre parceria empresarial, separação de patrimônio ou estruturação de negócio em um trisal? Fale com a Senna Martins Advogados.


⚙️ FAQ

  1. Parceiros de um trisal podem ser sócios em uma empresa? Sim. Como a união poliafetiva não é reconhecida como entidade familiar, a vedação do art. 977 do CC (que se aplica a cônjuges em comunhão universal ou separação obrigatória) não se aplica diretamente entre eles — mas a estruturação contratual é essencial para separar afeto e negócio.
  2. O que é o “sócio invisível”? É o cônjuge ou companheiro que não figura no quadro societário, mas detém direitos patrimoniais sobre as cotas. O STJ (REsp 2.223.719) reconheceu o direito do ex-cônjuge não sócio aos lucros e dividendos desde a separação até o pagamento dos haveres.
  3. Como separar o patrimônio da relação do patrimônio da empresa? Com contrato social bem definido, acordo de sócios com cláusulas de saída, separação de contas e recursos, contrato de convivência prevendo a não comunicação dos bens empresariais e, quando aplicável, holding familiar.
  4. O fim da relação afetiva dissolve a sociedade? Não automaticamente. Sem estruturação, o fim da relação pode gerar dissolução parcial com apuração de haveres. Com cláusulas de saída e acordo de sócios, a sociedade segue com regras claras.
  5. O que é a desconsideração invertida? É a técnica que atinge o patrimônio da empresa para satisfazer direitos de família (partilha). A separação patrimonial explícita e a estruturação adequada reduzem esse risco.

📚 Fontes de referência

[1] Código Civil — art. 977 (vedação de sociedade entre cônjuges em comunhão universal ou separação obrigatória), art. 979 (anuência do cônjuge) e art. 980-A (EIRELI).

[2] STJ — REsp 2.223.719/SP (3ª Turma, 2025): o ex-cônjuge não sócio tem direito à partilha dos lucros e dividendos distribuídos ao ex-cônjuge sócio, relativos a cotas do patrimônio comum, desde a separação de fato até o pagamento dos haveres. Cobertura: STJ (15/10/2025), Conjur (30/10/2025).

[3] Migalhas — O sócio invisível: os impactos do regime de bens na estabilidade das sociedades empresárias (07/05/2026). Disponível em: https://www.migalhas.com.br/depeso/454548/o-socio-invisivel

[4] Migalhas — O divórcio do sócio e os seus impactos na sociedade limitada (22/12/2023). Disponível em: https://www.migalhas.com.br/depeso/399461/o-divorcio-do-socio-e-os-seus-impactos-na-sociedade-limitada

[5] Súmula 380/STF — Sociedade de fato entre concubinos e partilha do patrimônio adquirido pelo esforço comum (aplicável por analogia à comprovação de contribuição).

A atuação do Ministério Público e dos juízes nas ações de reconhecimento de famílias poliamorosas

Quando um trisal busca o reconhecimento judicial de sua união, dois atores centrais entram em cena: o Ministério Público (MP) e o juiz. A atuação de ambos é decisiva — e, na prática, tem gerado posições divergentes que revelam a tensão entre o veto administrativo (CNJ e Corregedorias) e o reconhecimento judicial das famílias poliafetivas.

Entenda como MP e juízes atuam nessas ações, com base nos casos concretos que marcaram o tema.

O papel do Ministério Público: fiscal da ordem jurídica

Nas ações de família — incluindo as de reconhecimento de união estável —, o Ministério Público atua como fiscal da ordem jurídica (custos legis), conforme o art. 178, II do Código de Processo Civil:

“O Ministério Público atuará como fiscal da ordem jurídica nas causas que envolvam interesse de incapazes, nas que envolvam o estado da pessoa, pátrio poder, tutela, curatela, casamento, declaração de ausência e disposições de última vontade.”

Na prática, o MP:

  • É intimado para opinar em todas as ações de reconhecimento de união estável
  • Emite parecer sobre o pedido — favorável ou contrário
  • Pode recorrer das decisões que entender contrárias à ordem jurídica
  • Defende o interesse público e a proteção de incapazes (como filhos do casal)

O caso Bauru/SP (2025): MP contrário, juíza favorável

O caso mais emblemático da atuação divergente entre MP e juiz ocorreu em Bauru/SP. O trisal formado por Charles Trevisan, Kaio Alexandre dos Santos e Diego Trevisan buscou o reconhecimento judicial da união poliafetiva.

A atuação do MP-SP:

  • O Ministério Público de São Paulo opinou no caso, concordando com o cartório — ou seja, sugerindo a anulação do contrato
  • O fundamento: falta de previsão legal e possíveis infrações administrativas

A atuação da juíza:

  • A juíza Rossana Teresa Curioni Mergulhão reconheceu a validade do documento particular que formaliza o relacionamento
  • Fundamentos: as decisões administrativas do CNJ aplicam-se a Tabelionatos de Notas e Cartórios de Registro Civil, mas não ao RTD (Registro de Títulos e Documentos), que tem finalidades e regime jurídico distintos
  • A juíza destacou que, em relações particulares, “é permitido fazer tudo aquilo que a lei não proíbe expressamente”

O desfecho: o cartório cumpriu a decisão e não recorreu; com o trânsito em julgado, o procedimento foi arquivado pelo MP-SP.

O caso Novo Hamburgo/RS (2023): juiz reconhece, MP pode recorrer

Outro caso marcante ocorreu na Segunda Vara de Família e Sucessões de Novo Hamburgo/RS. O trisal — um homem de 45 anos e duas mulheres, de 51 e 32 — mantinha relação há 10 anos e buscava a oficialização motivada pela espera do primeiro filho.

A atuação do juiz:

  • O juiz reconheceu a união estável poliafetiva, com fundamento no vínculo de afeto — “esse sentimento que enlaça corações e une vidas”
  • Considerou a relação permeada pela afetividade, contínua e duradoura, notoriamente reconhecida por amigos e familiares
  • Determinou que o cartório aceitasse o registro e que o filho tivesse registro multiparental (nome das duas mães e do pai)

A atuação do MP:

  • A decisão é de 1º grau e cabe recurso por parte do Ministério Público, com prazo de 30 dias para o órgão se manifestar

A análise do IBDFAM: para Marcos Alves da Silva, vice-presidente da Comissão de Estudos Constitucionais da Família do IBDFAM, a sentença mostra que “as famílias brasileiras, em suas múltiplas configurações concretas, não podem ser invisibilizadas pelo Direito” — ainda que a orientação atual do CNJ seja no sentido de não oficializar uniões poliafetivas.

A tensão: veto administrativo × reconhecimento judicial

Os casos revelam uma tensão estrutural:

O veto administrativo:

  • O CNJ proíbe, desde 2018, escrituras públicas de uniões poliafetivas
  • A CGJ-SP cancelou em maio/2026 (decisão 176/2026-E) o registro de “união estável poliafetiva” no RTD
  • As Corregedorias orientam os cartórios a não registrar uniões poliafetivas

O reconhecimento judicial:

  • Juízes de 1º grau vêm reconhecendo uniões poliafetivas caso a caso, com base no princípio da afetividade e na pluralidade de entidades familiares (art. 226 da CF)
  • As decisões reconhecem a validade de contratos particulares e, em alguns casos, a união estável poliafetiva
  • O STF ainda não pacificou o tema — o Tema 529 (RE 1.045.273, rel. Min. Alexandre de Moraes) discute a possibilidade de reconhecimento de uniões estáveis simultâneas com rateio de pensão por morte

O que define a atuação do juiz?

A jurisprudência mostra que os juízes que reconhecem uniões poliafetivas se baseiam em:

  • Princípio da afetividade — o afeto como elemento definidor da família
  • Pluralidade de entidades familiares (art. 226, §4º da CF) — a família não se limita ao modelo tradicional
  • Dignidade da pessoa humana (art. 1º, III da CF) — não invisibilizar relações afetivas reais
  • Autonomia privada — o que a lei não proíbe, as partes podem pactuar
  • Proteção dos filhos — o reconhecimento garante direitos à criança (multiparentalidade, licenças)

Já os que negam o reconhecimento se baseiam em:

  • Princípio da monogamia — a ordem jurídica não contempla entidade familiar com mais de dois integrantes
  • Legalidade estrita — a união estável é prevista apenas entre duas pessoas (art. 1.723 do CC)
  • Impedimentos — a preexistência de casamento ou união estável impede o reconhecimento

O que isso significa na prática?

Para quem busca o reconhecimento judicial de uma família poliamorosa:

  • O MP será ouvido — e pode opinar favorável ou contrariamente, e recorrer
  • A decisão é caso a caso — não há pacificação; o resultado depende dos fundamentos e das provas
  • O segredo de justiça é comum — a maioria dos casos corre em segredo de Justiça
  • A proteção dos filhos é prioridade — o reconhecimento garante multiparentalidade, licenças e direitos sucessórios
  • A orientação especializada é essencial — a construção da tese e a instrução probatória definem o resultado

Conclusão

A atuação do Ministério Público e dos juízes nas ações de reconhecimento de famílias poliamorosas revela um Direito em construção. O MP, como fiscal da ordem jurídica, frequentemente se posiciona pela legalidade estrita — como no caso Bauru/SP, em que opinou pela anulação. Os juízes, por sua vez, vêm reconhecendo uniões poliafetivas com base no princípio da afetividade e na pluralidade de entidades familiares — como nos casos de Bauru/SP e Novo Hamburgo/RS.

A tensão entre o veto administrativo (CNJ e Corregedorias) e o reconhecimento judicial permanece — e o STF ainda não pacificou o tema (Tema 529 pendente). Enquanto isso, cada caso é decidido individualmente, com base nas provas e nos fundamentos apresentados.

Se você integra uma família poliamorosa e busca o reconhecimento judicial de sua união, a orientação de um advogado de família é essencial para construir a tese, instruir o processo e defender seus direitos — e os de seus filhos.

Dúvidas sobre reconhecimento judicial de união poliafetiva ou seus direitos como família? Fale com a Senna Martins Advogados.


⚙️ FAQ

  1. Qual é o papel do Ministério Público nas ações de reconhecimento de união poliafetiva? O MP atua como fiscal da ordem jurídica (custos legis, art. 178, II do CPC), é intimado para opinar, emite parecer e pode recorrer das decisões. No caso Bauru/SP (2025), o MP-SP opinou pela anulação do contrato.
  2. Os juízes reconhecem uniões poliafetivas? Caso a caso. Juízes de 1º grau vêm reconhecendo uniões poliafetivas com base no princípio da afetividade e na pluralidade de entidades familiares (casos Bauru/SP 2025 e Novo Hamburgo/RS 2023), mas não há pacificação.
  3. O CNJ proíbe o reconhecimento judicial de uniões poliafetivas? Não. O CNJ proíbe o registro em cartório (escrituras públicas, desde 2018), mas a norma não impede o reconhecimento judicial — como decidiu a Justiça de SP em 2025.
  4. O que é o Tema 529 do STF? É o RE 1.045.273 (rel. Min. Alexandre de Moraes), que discute a possibilidade de reconhecimento de uniões estáveis simultâneas com rateio de pensão por morte — ainda pendente de julgamento.
  5. O reconhecimento judicial garante direitos aos filhos? Sim. No caso Novo Hamburgo/RS (2023), o juiz garantiu o registro multiparental (nome das duas mães e do pai) e os direitos de licença-maternidade e paternidade.

📚 Fontes de referência

[1] G1 — Trisal tem união estável reconhecida pela Justiça de SP apesar de veto do CNJ (30/07/2025, caso Bauru/SP, juíza Rossana Teresa Curioni Mergulhão; MP-SP opinou pela anulação). Disponível em: https://g1.globo.com/sp/sao-paulo/noticia/2025/07/30/trisal-consegue-reconhecer-uniao-estavel-na-justica-de-sp-apesar-de-veto-do-cnj.ghtml

[2] IBDFAM — Justiça do Rio Grande do Sul reconhece união poliafetiva de trisal que espera primeiro filho (caso Novo Hamburgo/RS, 2023; registro multiparental; prazo de recurso do MP). Disponível em: https://ibdfam.org.br/noticias/11141/

[3] Código de Processo Civil — art. 178, II (atuação do MP como fiscal da ordem jurídica nas causas de família).

[4] STF — Tema 529 da repercussão geral (RE 1.045.273, rel. Min. Alexandre de Moraes): possibilidade de reconhecimento de união estável e relação homoafetiva concomitantes, com rateio de pensão por morte. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp?classeProcesso=RE&incidente=5181220&numeroProcesso=1045273&numeroTema=529

[5] CNJ — Proibição de escrituras públicas de uniões poliafetivas (2018) e Conjur — TJ-SP anula união entre três homens por falta de previsão legal (CGJ-SP, decisão 176/2026-E, 29/05/2026).

Quem decide a saúde de um parceiro incapacitado em um trisal?

Uma das perguntas mais delicadas para quem vive em um trisal é: se um dos parceiros ficar incapacitado — por doença, acidente ou idade —, quem terá o poder de decidir sobre sua saúde?

A resposta depende de um ponto central: a união poliafetiva não é reconhecida como entidade familiar no Brasil. Isso significa que o parceiro sem vínculo formal não é, automaticamente, o curador — mas existem instrumentos legais que garantem a ele o direito de participar das decisões. Entenda.

O ponto de partida: a ordem legal de curadoria

Quando uma pessoa fica incapacitada de gerir seus atos, o juiz pode nomear um curador (art. 1.767 do Código Civil). A lei define uma ordem de preferência (art. 1.775 do CC):

“O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro, quando interdito.”

A ordem legal:

  1. Cônjuge ou companheiro (não separado)
  2. Pai ou mãe
  3. Descendente mais apto (filhos, preferindo os mais próximos)
  4. Na falta de todos, o juiz nomeia curador conforme o caso

O problema do trisal: o parceiro de um trisal não é cônjuge nem companheiro reconhecido — a união poliafetiva não gera esse status. Na ordem legal, ele fica atrás de pais e filhos. Sem instrumentos próprios, quem decidirá a saúde do parceiro incapacitado será o cônjuge formal (se houver), os pais ou os filhos — não o parceiro do trisal.

A solução: instrumentos que garantem a vontade do parceiro

A boa notícia: a lei oferece instrumentos para que o parceiro do trisal seja ouvido e participe das decisões de saúde. São eles:

1. Procuração para cuidados de saúde É o documento pelo qual uma pessoa designa outra como seu representante para tomar decisões médicas caso fique incapacitada. O parceiro do trisal pode ser nomeado procurador — e, com isso, ter poder legal para decidir sobre tratamentos, internações e cuidados.

A procuração para cuidados de saúde tem validade e eficácia reconhecidas no ordenamento brasileiro (doutrina e jurisprudência), mesmo sem lei específica — com base na autonomia da vontade e no consentimento informado.

2. Diretivas antecipadas de vontade (testamento vital) A Resolução CFM 1.995/2012 define as diretivas antecipadas de vontade como o conjunto de desejos, prévia e expressamente manifestados pelo paciente, sobre cuidados e tratamentos que quer ou não receber em caso de incapacidade.

O documento pode:

  • Registrar a vontade do paciente sobre tratamentos (ex.: não ser submetido a procedimentos fúteis)
  • Designar um representante para zelar pelo cumprimento dessas diretivas — que pode ser o parceiro do trisal

As diretivas prevalecem sobre a opinião de familiares e devem ser respeitadas pelos médicos.

3. Tomada de decisão apoiada (art. 1.783-A do CC) Criada pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015), a tomada de decisão apoiada é o processo pelo qual a pessoa com deficiência elege pelo menos 2 pessoas idôneas — com as quais mantém vínculos e confiança — para prestar-lhe apoio na tomada de decisões sobre atos da vida civil.

Pontos essenciais:

  • A legitimidade ativa é da própria pessoa que será apoiada (art. 1.783-A, §2º)
  • Os apoiadores podem ser os parceiros do trisal — não há exigência de vínculo familiar
  • O apoio abrange atos da vida civil, incluindo decisões de saúde
  • O procedimento é judicial, com homologação do juiz

A tomada de decisão apoiada é a alternativa mais alinhada à autonomia da pessoa — e, para um trisal, é o instrumento que permite que os parceiros sejam formalmente reconhecidos como apoiadores.

4. Curatela com nomeação do parceiro Se a curatela for necessária (incapacidade plena), o juiz pode nomear o parceiro do trisal como curador — mesmo fora da ordem legal — quando demonstrado que é a pessoa mais apta e com maior vínculo com o curatelado. A jurisprudência admite a nomeação fora da ordem quando o interesse do incapaz recomenda (art. 1.775, §1º e art. 1.775-A — curatela compartilhada).

O que a lei mudou: Estatuto da Pessoa com Deficiência

O Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015) transformou o regime de incapacidade:

  • A pessoa com deficiência não é mais presumidamente incapaz — a curatela é medida excepcional, limitada aos atos patrimoniais e negociais
  • A tomada de decisão apoiada foi criada como alternativa à curatela
  • A autonomia da pessoa é o princípio central — e os instrumentos de apoio (procuração, diretivas, TDA) preservam essa autonomia

O que fazer na prática?

Se você integra um trisal e quer garantir que o parceiro participe das decisões de saúde:

  1. Redija a procuração para cuidados de saúde — nomeando o parceiro como representante
  2. Formalize as diretivas antecipadas de vontade — registrando a vontade sobre tratamentos e designando o parceiro como representante
  3. Considere a tomada de decisão apoiada — com os parceiros como apoiadores, homologada em juízo
  4. Documente a relação — contrato de convivência, registros de vida em comum, declarações
  5. Revise periodicamente — os instrumentos devem acompanhar mudanças na relação e na saúde

Conclusão

Em um trisal, o parceiro sem vínculo formal não é, automaticamente, o curador — a ordem legal do art. 1.775 do CC favorece cônjuge, companheiro, pais e filhos. Mas a lei oferece instrumentos poderosos para garantir que o parceiro participe das decisões de saúde:

  • Procuração para cuidados de saúde — nomeia o parceiro como representante
  • Diretivas antecipadas de vontade (Resolução CFM 1.995/2012) — registram a vontade e designam o representante
  • Tomada de decisão apoiada (art. 1.783-A do CC) — permite que os parceiros sejam apoiadores formais
  • Curatela com nomeação do parceiro — possível quando demonstrado o maior vínculo e aptidão

A autonomia é o princípio central do Estatuto da Pessoa com Deficiência — e os instrumentos de apoio existem exatamente para que a vontade de cada um seja respeitada, inclusive em arranjos familiares não tradicionais. Se você vive um trisal e quer garantir que sua vontade e a de seus parceiros sejam respeitadas, o planejamento é essencial.

Dúvidas sobre curatela, tomada de decisão apoiada ou proteção da saúde em um trisal? Fale com a Senna Martins Advogados.


⚙️ FAQ

  1. Quem decide a saúde de um parceiro incapacitado em um trisal? Sem instrumentos próprios, a ordem legal (art. 1.775 do CC) favorece cônjuge, companheiro, pais e filhos — não o parceiro do trisal. Com procuração para cuidados de saúde, diretivas antecipadas ou tomada de decisão apoiada, o parceiro pode ser o representante.
  2. O que é a tomada de decisão apoiada? É o processo (art. 1.783-A do CC) pelo qual a pessoa com deficiência elege pelo menos 2 pessoas idôneas — que podem ser os parceiros do trisal — para prestar-lhe apoio nas decisões da vida civil, com homologação judicial.
  3. O que são as diretivas antecipadas de vontade? São os desejos prévia e expressamente manifestados pelo paciente sobre cuidados e tratamentos em caso de incapacidade (Resolução CFM 1.995/2012). Podem designar um representante — inclusive o parceiro do trisal — e prevalecem sobre a opinião de familiares.
  4. O parceiro de um trisal pode ser curador? Sim, se o juiz nomeá-lo. Embora a ordem legal favoreça cônjuge, companheiro, pais e filhos, a jurisprudência admite a nomeação de quem demonstra maior vínculo e aptidão (art. 1.775, §1º e art. 1.775-A do CC).
  5. O que fazer para garantir que o parceiro participe das decisões de saúde? Redigir procuração para cuidados de saúde, formalizar diretivas antecipadas de vontade, considerar a tomada de decisão apoiada com os parceiros como apoiadores e documentar a relação.

📚 Fontes de referência

[1] Código Civil — art. 1.767 (pessoas sujeitas à curatela), art. 1.775 (ordem de preferência do curador: cônjuge/companheiro, pais, descendentes), art. 1.775-A (curatela compartilhada) e art. 1.783-A (tomada de decisão apoiada, incluído pela Lei 13.146/2015).

[2] Lei 13.146/2015 — Estatuto da Pessoa com Deficiência (reforma do regime de incapacidade, autonomia e tomada de decisão apoiada).

[3] Resolução CFM 1.995/2012 — Diretivas antecipadas de vontade dos pacientes (testamento vital e designação de representante). Disponível em: https://sistemas.cfm.org.br/normas/visualizar/resolucoes/BR/2012/1995

[4] Migalhas — Validade e eficácia da procuração para cuidados de saúde (11/07/2022). Disponível em: https://www.migalhas.com.br/coluna/migalhas-de-direito-medico-e-bioetica/369477/validade-e-eficacia-da-procuracao-para-cuidados-de-saude

[5] Conjur — Conheça a tomada de decisão apoiada, alternativa à curatela (14/09/2015). Disponível em: https://conjur.com.br/2015-set-14/direito-civil-atual-conheca-tomada-de-decisao-apoiada-regime-alternativo-curatela/

Trisal de irmãs gêmeas: o que a lei brasileira permite?

Um trisal formado por duas irmãs gêmeas e um terceiro parceiro levanta questões jurídicas delicadas — e a resposta exige separar o que é permitido, o que é impedido e o que não tem reconhecimento legal.

O ponto central: a relação entre as irmãs esbarra no impedimento de consanguinidade (art. 1.521, IV do Código Civil), e o trisal como um todo não é reconhecido como entidade familiar no Brasil. Entenda os limites e as possibilidades.

O impedimento central: irmãos não podem casar

O art. 1.521, IV do Código Civil é taxativo:

“Não podem casar: […] IV – os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive.”

Isso significa que irmãs (gêmeas ou não) não podem casar entre si — o impedimento é absoluto (dirimente), de ordem pública, e alcança irmãos unilaterais (mesmo pai ou mesma mãe) e bilaterais (mesmos pais).

O casamento contraído com infringência de impedimento é nulo (art. 1.548, II do CC), e a nulidade pode ser promovida por qualquer interessado ou pelo Ministério Público (art. 1.549 do CC).

A união estável entre irmãos também é impedida

O impedimento não se limita ao casamento. O art. 1.723, §1º do Código Civil determina:

“A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521.”

Ou seja: como irmãs não podem casar, também não podem constituir união estável entre si. A relação entre as irmãs é juridicamente classificada como concubinato (art. 1.727 do CC) — que não produz efeitos de entidade familiar, como herança, meação ou alimentos automáticos.

A jurisprudência do STJ é firme nesse sentido: os impedimentos do art. 1.521 se aplicam à união estável, impedindo sua constituição.

O incesto é crime no Brasil?

Não. O incesto em si não é tipificado como crime no Código Penal brasileiro — a relação sexual consensual entre parentes maiores e capazes não configura, por si só, crime.

Mas é essencial distinguir:

  • Relação consensual entre adultos capazes — não é crime, mas tem consequências civis (impedimentos, nulidade, concubinato)
  • Relação envolvendo menor — aí sim há crimes graves (estupro de vulnerável, art. 217-A do CP)
  • Relação com violência ou fraude — crimes comuns se aplicam

O Direito brasileiro abomina o incesto no plano civil (impedimentos matrimoniais), mas não o criminaliza entre adultos consentidos.

E o terceiro parceiro do trisal?

O terceiro parceiro (que não é irmão das duas) tem situação jurídica diferente:

Relação com cada irmã individualmente Não há impedimento de parentesco entre o terceiro e cada irmã — a relação entre eles, isoladamente, poderia ser união estável.

Mas há limites importantes:

  • Casamento com as duas — configura bigamia (art. 235 do Código Penal), crime
  • Casamento com uma e relação com a outra — a relação paralela é concubinato (art. 1.727 do CC), sem efeitos de união estável
  • Uniões estáveis paralelas — o STJ entende que é incabível o reconhecimento de união estável paralela; a relação simultânea não gera efeitos familiares

O trisal como um todo não é reconhecido

Além dos impedimentos específicos, o trisal como um todo não é reconhecido como entidade familiar no Brasil:

  • O CNJ proíbe escrituras públicas de uniões poliafetivas desde 2018
  • A CGJ-SP cancelou em maio/2026 (decisão 176/2026-E) o registro de “união estável poliafetiva” no cartório de títulos e documentos
  • A união estável é prevista apenas entre duas pessoas (art. 1.723 do CC)

Ou seja: mesmo que não houvesse o impedimento entre as irmãs, o arranjo a três não geraria efeitos de família.

Quais são as consequências práticas?

Sem reconhecimento como entidade familiar e com o impedimento entre as irmãs, as consequências são:

  • Sem casamento entre as irmãs (nulo se ocorrer)
  • Sem união estável entre as irmãs (concubinato)
  • Sem união estável paralela reconhecida para o terceiro
  • Sem herança automática entre os integrantes
  • Sem alimentos automáticos entre os integrantes
  • Sem direitos previdenciários automáticos

O que permanece possível:

  • Sociedade de fato (Súmula 380/STF) — a partilha do patrimônio adquirido com esforço comum, mediante comprovação
  • Contrato particular de convivência — organiza bens e despesas entre as partes (sem efeitos de família)
  • Testamento — destinação de bens aos parceiros, respeitando a legítima
  • Seguro de vida e previdência privada — designação de beneficiários
  • Procurações e diretivas antecipadas — poderes para saúde e decisões pessoais
  • Copropriedade formalizada — bens adquiridos com titularidade documentada

E os filhos?

Se houver filhos no arranjo, os direitos da criança são protegidos independentemente da relação dos pais:

  • A filiação é reconhecida normalmente — o direito da criança não depende do reconhecimento da relação dos adultos
  • Alimentos, guarda e convivência são direitos da criança
  • Com irmãs gêmeas, a definição da maternidade (registro e exame de DNA) ganha importância para evitar dúvidas sobre a filiação

Conclusão

O trisal de irmãs gêmeas enfrenta dois obstáculos estruturais: o impedimento de consanguinidade entre as irmãs (art. 1.521, IV e art. 1.723, §1º do CC) e a não aceitação da união poliafetiva como entidade familiar (CNJ 2018, CGJ-SP 2026).

O incesto não é crime no Brasil entre adultos consentidos — mas a relação entre irmãs é concubinato, sem efeitos de família. O terceiro parceiro não pode casar com as duas (bigamia) nem ter uniões estáveis paralelas reconhecidas.

A proteção possível é contratual e documental: sociedade de fato, contrato de convivência, testamento, seguro de vida e copropriedade. Se você vive um arranjo familiar complexo e quer entender seus direitos e limites, a orientação de um advogado de família é essencial.

Dúvidas sobre impedimentos matrimoniais, união poliafetiva ou planejamento patrimonial? Fale com a Senna Martins Advogados.


⚙️ FAQ

  1. Irmãos podem casar entre si? Não. O art. 1.521, IV do Código Civil impede o casamento entre irmãos (unilaterais ou bilaterais) e demais colaterais até o 3º grau. O casamento contraído é nulo (art. 1.548, II).
  2. União estável entre irmãos é possível? Não. O art. 1.723, §1º do CC determina que a união estável não se constitui se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521. A relação entre irmãos é classificada como concubinato (art. 1.727), sem efeitos de família.
  3. Incesto é crime no Brasil? Não. O incesto em si não é tipificado no Código Penal. A relação consensual entre adultos capazes não é crime — mas tem consequências civis (impedimentos, nulidade, concubinato). Relações com menores configuram crimes graves.
  4. Um homem pode casar com duas irmãs? Não. Casamento com duas pessoas simultaneamente configura bigamia (art. 235 do CP), crime. A relação paralela ao casamento é concubinato, sem efeitos de união estável.
  5. O que é possível fazer juridicamente nesse arranjo? Sociedade de fato (Súmula 380/STF) para patrimônio com esforço comum, contrato particular de convivência, testamento, seguro de vida com beneficiários designados e copropriedade formalizada.

📚 Fontes de referência

[1] Código Civil — art. 1.521, IV (impedimento: irmãos e colaterais até o 3º grau), art. 1.723, §1º (impedimentos aplicáveis à união estável), art. 1.548, II (nulidade do casamento por infringência de impedimento), art. 1.549 (legitimidade para ação de nulidade) e art. 1.727 (concubinato).

[2] Código Penal — art. 235 (bigamia) e art. 217-A (estupro de vulnerável, aplicável a relações com menores).

[3] STJ — Impedimentos do art. 1.521 aplicáveis à união estável (art. 1.723, §1º do CC) e incabível o reconhecimento de união estável paralela (relatoria Min. Nancy Andrighi; IBDFAM).

[4] Súmula 380/STF — Sociedade de fato entre concubinos e partilha do patrimônio adquirido pelo esforço comum.

[5] CNJ — Proibição de escrituras públicas de uniões poliafetivas (2018) e Conjur — TJ-SP anula união entre três homens por falta de previsão legal (CGJ-SP, decisão 176/2026-E, 29/05/2026).

Contrato de convivência: como planejar a residência familiar e a divisão de despesas cotidianas

Morar junto envolve mais do que afeto: envolve dinheiro, moradia e regras claras. Quem paga o aluguel? Quem arca com as contas de luz e água? O que acontece com o imóvel se a relação terminar? Sem respostas, conflitos são quase inevitáveis.

O contrato de convivência é a ferramenta que organiza essas questões — e a lei permite que os companheiros definam livremente as regras patrimoniais (art. 1.725 do Código Civil). Entenda como planejar a residência familiar e a divisão de despesas.

A base legal: art. 1.725 do Código Civil

O art. 1.725 do Código Civil é o ponto de partida:

“Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.”

Ou seja: sem contrato, vale a comunhão parcial de bens (tudo o que for adquirido onerosamente durante a união é partilhado). Com contrato escrito, os companheiros podem definir regras próprias — inclusive sobre residência e despesas.

A doutrina (Conjur) destaca a autonomia privada: o contrato de convivência é o instrumento pelo qual os companheiros exercem a liberdade de organizar suas relações patrimoniais, afastando ou adaptando o regime legal.

O que o contrato pode definir sobre a residência?

A residência familiar é um dos pontos mais sensíveis — e o contrato pode (e deve) tratar dela:

1. Titularidade do imóvel Definir quem é o proprietário do imóvel onde o casal reside:

  • Imóvel de um só — pertencente a um dos companheiros antes da união (não se comunica, em regra)
  • Imóvel em copropriedade — adquirido em conjunto, com a proporção de cada um
  • Imóvel alugado — quem figura como locatário e como as despesas são divididas

2. Contribuição para a moradia Definir como as despesas da casa são pagas:

  • Aluguel ou financiamento — quem paga e em que proporção
  • Condomínio e IPTU — divisão das taxas
  • Reformas e benfeitorias — quem arca e como isso impacta a titularidade

3. Destinação em caso de dissolução Definir o que acontece com a moradia se a relação terminar:

  • Quem permanece no imóvel (especialmente se há filhos)
  • Como é feita a compensação ao que sai (ex.: devolução de valores investidos)
  • Prazo para desocupação ou venda

4. Bem de família O imóvel residencial pode ser protegido como bem de família:

  • Bem de família legal (Lei 8.009/90) — o imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar é impenhorável e não responde por dívidas, salvo exceções legais
  • Bem de família voluntário (art. 1.711 do CC) — os companheiros podem, por escritura pública, destinar parte do patrimônio (até 1/3) para instituir o bem de família

Como dividir as despesas cotidianas?

O contrato de convivência deve trazer regras claras de contribuição:

1. Modelo de contribuição

  • Proporcional à renda — cada um contribui conforme sua capacidade (ex.: 60/40)
  • Igualitário — divisão em partes iguais
  • Individual — cada um arca com despesas específicas (ex.: um paga moradia, o outro paga alimentação e transporte)

2. Despesas comuns × despesas individuais Listar o que é despesa comum (dividida) e o que é despesa individual (de cada um):

  • Comuns: moradia, contas de consumo (luz, água, internet), alimentação da casa, educação dos filhos, saúde da família
  • Individuais: vestuário, lazer pessoal, despesas profissionais, dívidas anteriores à união

3. Conta conjunta ou separada Definir a forma de gestão:

  • Conta conjunta para despesas comuns, com aportes mensais
  • Contas separadas com divisão de responsabilidades
  • Sistema misto — conta conjunta para o essencial + contas individuais

4. Dívidas Definir a responsabilidade por dívidas:

  • Dívidas contraídas em benefício da família — responsabilidade comum
  • Dívidas individuais — responsabilidade de quem contraiu

A eficácia do contrato: o que o STJ decidiu

Em outubro de 2022, o STJ (3ª Turma) decidiu um ponto essencial: o contrato de união estável sem registro só vale para os conviventes — não produz efeitos perante terceiros.

O art. 1.725 do CC estabelece que o contrato escrito é o único requisito legal para fixar ou modificar o regime de bens, com efeitos futuros. O instrumento particular vincula as partes — mas, sem registro, é incapaz de projetar efeitos para fora da relação (erga omnes).

Na prática:

  • Entre os companheiros: o contrato vale plenamente, mesmo sem registro
  • Perante terceiros (credores, por exemplo): o contrato precisa de registro para produzir efeitos

O registro pode ser feito em cartório de títulos e documentos (para o contrato particular) ou por escritura pública (com maior segurança e publicidade).

Cláusulas essenciais do contrato de convivência

Um contrato completo deve conter:

  1. Identificação das partes e declaração da união estável (data de início, regime)
  2. Regime de bens — comunhão parcial, separação total ou outro, com efeitos futuros
  3. Residência familiar — titularidade, contribuição, benfeitorias, destinação em caso de dissolução
  4. Divisão de despesas — modelo de contribuição, despesas comuns × individuais, conta conjunta
  5. Dívidas — responsabilidade pelas dívidas comuns e individuais
  6. Dissolução — regras de partilha, compensações e prazo de desocupação
  7. Disposições finais — foro, revisão do contrato, cláusula de não reconhecimento (quando aplicável)

Conclusão

O contrato de convivência é a ferramenta que organiza a vida patrimonial do casal — e a residência familiar e a divisão de despesas cotidianas são dois dos pontos mais importantes a planejar. A base legal é o art. 1.725 do Código Civil: com contrato escrito, os companheiros definem livremente as regras patrimoniais.

O contrato vale entre as partes mesmo sem registro — mas, para produzir efeitos perante terceiros, exige registro (STJ, 2022). E o imóvel residencial pode ser protegido como bem de família (Lei 8.009/90 e art. 1.711 do CC).

Se você mora junto e quer organizar moradia e despesas — ou evitar conflitos futuros —, o contrato de convivência personalizado é o caminho. A orientação de um advogado de família é essencial para redigir cláusulas eficazes.

Dúvidas sobre contrato de convivência, residência familiar ou divisão de despesas? Fale com a Senna Martins Advogados.


⚙️ FAQ

  1. O contrato de convivência pode definir a divisão de despesas? Sim. Com base no art. 1.725 do CC, os companheiros podem definir livremente as regras patrimoniais — incluindo moradia, despesas cotidianas e dívidas — por contrato escrito.
  2. O que acontece com o imóvel se a relação terminar? Depende do que foi definido no contrato e da titularidade. Sem contrato, aplica-se a comunhão parcial (bens adquiridos onerosamente durante a união são partilhados). O contrato pode prever compensações e prazos.
  3. O contrato de convivência precisa de registro? Para valer entre os companheiros, não — o contrato escrito basta (art. 1.725 do CC). Mas, para produzir efeitos perante terceiros (credores), o STJ decidiu que o registro é necessário.
  4. O que é o bem de família? É a proteção do imóvel residencial: o bem de família legal (Lei 8.009/90) torna o imóvel impenhorável, e o voluntário (art. 1.711 do CC) pode ser instituído por escritura pública com até 1/3 do patrimônio.
  5. Como dividir as despesas da casa? O contrato pode definir o modelo: proporcional à renda, igualitário ou individual, além de listar despesas comuns × individuais e a forma de gestão (conta conjunta ou separada).

📚 Fontes de referência

[1] Código Civil — art. 1.725 (na união estável, salvo contrato escrito, aplica-se a comunhão parcial de bens), art. 1.723 (requisitos da união estável) e art. 1.711 (bem de família voluntário).

[2] STJ — Contrato de união estável sem registro só vale para os conviventes (3ª Turma, 25/10/2022): o contrato escrito vincula as partes, mas não produz efeitos perante terceiros sem registro. Disponível em: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2022/25102022-Sem-registro–contrato-de-uniao-estavel-com-separacao-total-de-bens-nao-produz-efeitos-perante-terceiros.aspx

[3] Lei 8.009/90 — Bem de família legal: o imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar é impenhorável e não responde por dívidas, salvo exceções legais.

[4] Conjur — Autonomia privada e regime patrimonial na união estável (2021). Disponível em: https://conjur.com.br/2021-set-14/oliveira-autonomia-privada-regime-patrimonial-uniao-estavel

Seguro de vida com múltiplos beneficiários: como evitar contestações de herdeiros tradicionais

O seguro de vida é uma das ferramentas mais eficazes de planejamento patrimonial: permite destinar um capital a quem você escolher — cônjuge, companheiro, filhos, parceiros — sem passar pelo inventário e sem integrar a herança.

Mas, na prática, herdeiros tradicionais (filhos, pais, cônjuges) frequentemente contestam a designação de beneficiários, alegando fraude à legítima ou vício de consentimento. Entenda como funciona o seguro de vida, quando a contestação é possível e como blindar sua vontade.

A regra de ouro: o seguro de vida não integra a herança

O art. 794 do Código Civil é a base de tudo:

“No seguro de vida ou de acidentes pessoais para o caso de morte, o capital estipulado não está sujeito às dívidas do segurado, nem se considera herança para todos os efeitos de direito.”

Isso significa que o capital do seguro de vida:

  • Não integra o inventário — o pagamento é feito diretamente aos beneficiários
  • Não se sujeita às dívidas do segurado — credores não alcançam o capital
  • Não está sujeito à legítima — os herdeiros necessários não têm direito automático sobre ele

O beneficiário não é o mesmo que herdeiro: o herdeiro recebe bens que integram a herança; o beneficiário recebe o capital porque foi indicado no contrato.

A livre designação de beneficiários

O segurado tem livre designação de beneficiários (art. 791 do CC): pode indicar quem quiser — cônjuge, companheiro, filhos, amigos, parceiros de um trisal, instituições — independentemente de vínculo familiar ou de parentesco.

A designação pode ser:

  • Fixa — beneficiários determinados (ex.: “João, Maria e Pedro, em cotas iguais”)
  • Por classe — cônjuge/companheiro, depois filhos, depois outros (ex.: “primeiro o cônjuge; na falta, os filhos”)
  • Mista — combinação de critérios

Quando os herdeiros podem contestar?

A contestação da designação de beneficiários não é automática — os herdeiros precisam demonstrar uma das hipóteses legais:

1. Ausência de beneficiário designado Se o segurado não designou beneficiário (ou o beneficiário morreu antes dele), o capital é pago aos herdeiros legítimos (art. 792 do CC). Nesse caso, não há contestação — há aplicação da regra legal.

2. Fraude contra credores Se o seguro foi contratado com o objetivo de fraudar credores — por exemplo, esvaziar o patrimônio para não pagar dívidas —, a designação pode ser contestada. A jurisprudência reconhece a possibilidade de desconsideração em casos de fraude comprovada.

3. Fraude à legítima Embora o seguro não integre a herança, há discussão quando o seguro é usado como instrumento para esvaziar o patrimônio e prejudicar herdeiros necessários. A jurisprudência majoritária, porém, protege a natureza securitária: o seguro de vida não se sujeita à redução por inoficiosidade (diferente de doações).

4. Vício de consentimento Se a designação foi feita sob coação, dolo ou erro, o ato pode ser anulado.

5. Ato doloso do beneficiário Se o beneficiário causou dolosamente a morte do segurado, perde o direito à indenização (art. 793 do CC) — e o capital é destinado aos herdeiros legítimos.

A decisão recente do STJ: cota de beneficiário pré-morto

Em outubro de 2025, a 3ª Turma do STJ (REsp 2.203.542, rel. Min. Nancy Andrighi) decidiu um ponto importante: quando um dos beneficiários de seguro de vida morre antes do segurado, a parte que lhe caberia não vai para o beneficiário sobrevivente — mas para os herdeiros do segurado.

Ou seja: em contrato com cotas fixas, a pré-morte de um beneficiário faz sua cota retornar à esfera do segurado — e, com a morte dele, a cota é paga aos herdeiros legítimos.

Na prática: se você quer que a cota de um beneficiário falecido seja redistribuída entre os demais, é preciso prever isso expressamente na apólice — caso contrário, a cota vai para os herdeiros.

Como evitar contestações? As estratégias de blindagem

1. Designação expressa e inequívoca Indique os beneficiários nominalmente na apólice, com cotas claras (ex.: “50% para X, 30% para Y, 20% para Z”). Evite designações genéricas (“meus herdeiros”) que geram interpretações.

2. Previsão de redistribuição de cotas Se quiser que a cota de um beneficiário pré-morto seja redistribuída entre os demais, preveja expressamente — caso contrário, a cota vai para os herdeiros (REsp 2.203.542/STJ).

3. Atualização periódica Revise a designação de beneficiários sempre que a vida mudar — divórcio, novo casamento, nascimento de filhos, mudança de parceiros. Uma apólice desatualizada pode destinar o capital a quem você não quer mais.

4. Documentação da vontade Registre a intenção da designação (declaração, e-mail, testamento complementar). Isso fortalece a prova de que a escolha foi livre e consciente — e dificulta alegações de vício de consentimento.

5. Evite a aparência de fraude Não contrate o seguro às vésperas de dívidas ou com o objetivo de esvaziar o patrimônio. A contratação regular e com histórico de pagamento de prêmios reforça a legitimidade.

6. Considere o VGBL como complemento O VGBL (Vida Gerador de Benefício Livre) tem natureza securitária e, segundo o STJ, não integra a herança nem se submete ao ITCMD — uma ferramenta complementar de planejamento, com o beneficiário designado recebendo diretamente.

7. Conte com orientação especializada Cada caso exige análise: regime de bens, herdeiros necessários, dívidas, relações familiares. O planejamento adequado evita que a vontade do segurado seja contestada.

O que fazer se houver contestação?

Se os herdeiros contestarem a designação:

  • A contestação precisa de fundamento legal — fraude, vício de consentimento, ato doloso
  • A natureza securitária protege o beneficiário — o seguro não integra a herança (art. 794 do CC)
  • A documentação da vontade é decisiva — registros da designação e da intenção
  • A seguradora paga ao beneficiário designado — salvo decisão judicial em contrário

Conclusão

O seguro de vida é uma ferramenta poderosa de proteção patrimonial: o capital não integra a herança (art. 794 do CC), não se sujeita às dívidas do segurado e é pago diretamente aos beneficiários designados — que podem ser quem o segurado escolher, inclusive múltiplos beneficiários.

As contestações de herdeiros tradicionais são possíveis apenas em hipóteses específicas (fraude, vício de consentimento, ato doloso) — e podem ser evitadas com designação expressa, cotas claras, atualização periódica e documentação da vontade. A decisão recente do STJ (REsp 2.203.542) reforça a importância de prever a redistribuição de cotas na apólice.

Se você quer proteger pessoas específicas — cônjuge, companheiro, parceiros — com um seguro de vida, o planejamento adequado é essencial para que sua vontade seja respeitada.

Dúvidas sobre seguro de vida, beneficiários ou planejamento sucessório? Fale com a Senna Martins Advogados.


⚙️ FAQ

  1. O seguro de vida integra a herança? Não. O art. 794 do Código Civil estabelece que o capital do seguro de vida não está sujeito às dívidas do segurado nem se considera herança — é pago diretamente aos beneficiários designados, sem passar pelo inventário.
  2. Quem pode ser beneficiário do seguro de vida? Qualquer pessoa ou instituição que o segurado indicar (art. 791 do CC). A designação é livre — não é preciso ser herdeiro ou parente.
  3. Herdeiros podem contestar a designação de beneficiários? Apenas em hipóteses específicas: fraude contra credores, vício de consentimento (coação, dolo, erro) ou ato doloso do beneficiário. A mera insatisfação do herdeiro não basta.
  4. O que acontece se um beneficiário morre antes do segurado? Pela decisão recente do STJ (REsp 2.203.542), a cota do beneficiário pré-morto vai para os herdeiros do segurado — salvo se a apólice prever expressamente a redistribuição entre os demais beneficiários.
  5. O seguro de vida pode ser usado para fraudar herdeiros? A jurisprudência majoritária protege a natureza securitária: o seguro não se sujeita à redução por inoficiosidade. Mas a contratação com objetivo de fraudar credores pode ser contestada.

📚 Fontes de referência

[1] Código Civil — arts. 789 a 802 (contrato de seguro), especialmente o art. 791 (livre designação de beneficiários), art. 792 (beneficiários na falta de designação), art. 793 (perda do direito do beneficiário por ato doloso) e art. 794 (capital não integra herança).

[2] STJ — REsp 2.203.542/RS (3ª Turma, rel. Min. Nancy Andrighi, out/2025): cota de beneficiário pré-morto em seguro de vida com cotas fixas deve ser paga aos herdeiros do segurado, não ao beneficiário sobrevivente. Cobertura: Migalhas (14/10/2025), IBDFAM.

[3] STJ — REsp 1.961.488/RS (2ª Turma, 2021): valores de VGBL não integram herança e não se submetem ao ITCMD, por terem natureza securitária.

[4] Súmula 610/STJ — Suicídio não é coberto nos dois primeiros anos de vigência do contrato de seguro de vida, ressalvado o direito do beneficiário à devolução do montante da reserva técnica formada.

[5] TJ/CE — 1ª Câmara de Direito Privado (2023): beneficiários não recebem seguro de vida quando há fraude/ato doloso comprovado.

União estável post mortem em arranjos poliafetivos: requisitos e provas

Quando um dos integrantes de um trisal falece, o parceiro sobrevivente tem direito à herança? A resposta depende de um instituto específico: o reconhecimento de união estável post mortem.

Mas, em arranjos poliafetivos, esse reconhecimento enfrenta um obstáculo de partida: a união poliafetiva não é reconhecida como entidade familiar no Brasil. Entenda os requisitos, as provas e os caminhos possíveis.

O que é a união estável post mortem?

A união estável post mortem é o reconhecimento judicial (ou extrajudicial) de que uma relação afetiva existia como união estável no momento do falecimento de um dos companheiros — mesmo que nunca tenha sido formalizada em cartório.

O reconhecimento é essencial porque dele decorrem direitos sucessórios: herança, meação e pensão previdenciária do companheiro sobrevivente. Sem o reconhecimento, o parceiro não participa do inventário.

O STF já reconheceu, em repercussão geral (Tema 809), a possibilidade de reconhecimento da união estável post mortem — inclusive em relações homoafetivas.

Os requisitos: art. 1.723 do Código Civil

Para o reconhecimento, é necessário comprovar os requisitos do art. 1.723 do Código Civil:

  • Convivência pública — a relação é conhecida socialmente, sem clandestinidade
  • Contínua e duradoura — não é um encontro eventual ou passageiro
  • Objetivo de constituir família — o elemento central: o animus de formar uma entidade familiar

O ponto mais sensível é o objetivo de constituir família. A jurisprudência atual exige que esse objetivo seja atual — ou seja, que a família já esteja constituída na prática — e não apenas uma intenção futura (como um projeto de casamento).

A decisão recente do STJ: namoro qualificado × união estável

Em 18 de agosto de 2026, a 3ª Turma do STJ (REsp 2.227.076/SP) decidiu, por 3 votos a 2, afastar o reconhecimento de união estável post mortem e manter a classificação de namoro qualificado — mesmo diante de elementos que pareceriam fortes:

  • Filho em comum
  • Noivado
  • Convivência duradoura

Prevaleceu o voto do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva (acompanhado por Humberto Martins e Moura Ribeiro), contra os votos da relatora, ministra Nancy Andrighi, e da ministra Daniela Teixeira.

Os fundamentos do voto vencedor:

  • O relacionamento apresentava elementos comuns à união estável, mas indicava intenção futura de constituir família — e não uma vida familiar já estabelecida
  • O falecido não indicou a companheira como beneficiária em seu seguro de vida — um indício relevante
  • O falecido administrava os próprios bens de forma independente

A consequência prática: o namoro qualificado não garante direito à herança — a distinção é crucial para quem pleiteia direitos sucessórios.

O obstáculo específico dos arranjos poliafetivos

Se o reconhecimento já é difícil para relações entre duas pessoas, em arranjos poliafetivos o obstáculo é ainda maior:

  • A união poliafetiva não é entidade familiar — o CNJ proíbe escrituras públicas desde 2018, e a CGJ-SP cancelou o registro no RTD em maio/2026 (decisão 176/2026-E)
  • O art. 1.723 do CC prevê a união estável entre duas pessoas
  • A relação paralela a um casamento é tratada como concubinato (art. 1.727 do CC), que não gera efeitos de união estável
  • Se um dos integrantes é casado com outra pessoa, há impedimento (art. 1.521, VI do CC) e risco de bigamia (art. 235 do CP)

Na prática, o parceiro sobrevivente de um trisal não consegue obter o reconhecimento de união estável post mortem contra os herdeiros — porque a relação poliafetiva, como um todo, não se enquadra no modelo legal.

O que é possível: a sociedade de fato

Há um caminho limitado: a sociedade de fato (Súmula 380 do STF). Quando há esforço comum na aquisição de patrimônio, o parceiro pode pleitear a partilha dos bens adquiridos com sua contribuição — mesmo sem o reconhecimento da união estável.

A Súmula 380/STF estabelece:

“Comprovada a existência de sociedade de fato entre os concubinos, é cabível a sua dissolução judicial, com a partilha do patrimônio adquirido pelo esforço comum.”

Isso significa que, embora não haja direito à herança (sucessão), pode haver direito à meação do patrimônio comum — desde que comprovada a contribuição.

As provas: o que serve e o que não basta

Com base na jurisprudência (inclusive o REsp 2.227.076), as provas são decisivas:

Provas que fortalecem o pedido:

  • Início de prova material — documentos que comprovem a convivência (contas conjuntas, correspondências, contratos)
  • Dependência econômica — comprovação de que o sobrevivente dependia financeiramente do falecido
  • Designação como beneficiária em seguro de vida, previdência ou plano de saúde
  • Testemunhas coerentes — pessoas que atestem a convivência pública e o projeto de vida comum
  • Registros de vida em comum — fotos, viagens, eventos familiares, declarações a terceiros

Provas que, sozinhas, não bastam:

  • Filho em comum — não comprova, por si só, a união estável (REsp 2.227.076)
  • Noivado — indica intenção futura, não vida familiar atual
  • Convivência duradoura — pode existir em namoro qualificado
  • Testemunhas isoladas — sem início de prova material, o reconhecimento é difícil

Como proteger o parceiro sobrevivente?

Diante da impossibilidade de reconhecimento da união poliafetiva, a proteção é contratual e testamentária:

  • Testamento — o instrumento mais importante: garante a destinação de bens ao parceiro, respeitando a legítima dos herdeiros necessários
  • Seguro de vida e previdência privada — designar o parceiro como beneficiário (não depende de herança)
  • Contrato de convivência — documentar a relação, as contribuições e o patrimônio comum
  • Copropriedade formalizada — adquirir bens em nome dos integrantes, com titularidade documentada
  • Documentação das contribuições — comprovantes de pagamento e transferências (essencial para a sociedade de fato)
  • Procurações e diretivas antecipadas — poderes para decisões pessoais e de saúde

Conclusão

O reconhecimento de união estável post mortem exige a comprovação dos requisitos do art. 1.723 do CC — convivência pública, contínua, duradoura e, sobretudo, o objetivo atual de constituir família. A decisão recente do STJ (REsp 2.227.076) mostra que elementos como filho e noivado não bastam — e que o namoro qualificado não gera herança.

Em arranjos poliafetivos, o obstáculo é estrutural: a união poliafetiva não é entidade familiar (CNJ 2018, CGJ-SP 2026). O parceiro sobrevivente não obtém direitos sucessórios automáticos — mas pode pleitear a partilha da sociedade de fato (Súmula 380/STF) e, principalmente, deve se proteger com testamento, seguro de vida e documentação.

Se você integra um trisal e quer garantir a proteção do parceiro em caso de falecimento, o planejamento sucessório e patrimonial é essencial — e a orientação de um advogado especializado faz toda a diferença.

Dúvidas sobre união estável post mortem, herança ou planejamento sucessório? Fale com a Senna Martins Advogados.


⚙️ FAQ

  1. O que é a união estável post mortem? É o reconhecimento de que uma relação afetiva existia como união estável no momento do falecimento de um dos companheiros, mesmo sem formalização — dele decorrem direitos de herança, meação e pensão.
  2. Quais são os requisitos para o reconhecimento? Convivência pública, contínua e duradoura, com objetivo atual de constituir família (art. 1.723 do CC). O STF reconheceu a possibilidade em repercussão geral (Tema 809).
  3. Filho em comum e noivado comprovam união estável? Não necessariamente. O STJ (REsp 2.227.076, 18/08/2026) manteve a classificação de namoro qualificado mesmo com filho e noivado, por ausência de vida familiar já estabelecida.
  4. O parceiro de um trisal tem direito à herança? Não automaticamente. A união poliafetiva não é entidade familiar (CNJ 2018, CGJ-SP 2026), então não há direitos sucessórios automáticos. O parceiro pode pleitear a partilha da sociedade de fato (Súmula 380/STF) se comprovar esforço comum.
  5. Como proteger o parceiro sobrevivente? Com testamento, seguro de vida e previdência com o parceiro como beneficiário, contrato de convivência, copropriedade formalizada e documentação das contribuições.

📚 Fontes de referência

[1] STJ — REsp 2.227.076/SP (3ª Turma, 18/08/2026, voto vencedor do Min. Ricardo Villas Bôas Cueva): afastou o reconhecimento de união estável post mortem e manteve o namoro qualificado, mesmo com filho e noivado. Cobertura: Migalhas, G1, IBDFAM (20/08/2026).

[2] STJ — Pesquisa Pronta (26/03/2026): requisitos para o reconhecimento póstumo de união estável homoafetiva. Disponível em: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2026/26032026-Requisitos-para-reconhecimento-postumo-de-uniao-estavel-homoafetiva-e-tema-da-Pesquisa-Pronta.aspx

[3] STF — Tema 809 da repercussão geral (reconhecimento de união estável post mortem).

[4] Código Civil — art. 1.723 (requisitos da união estável), art. 1.727 (concubinato) e art. 1.790 (sucessão do companheiro).

[5] Súmula 380/STF — Sociedade de fato entre concubinos e partilha do patrimônio adquirido pelo esforço comum.

[6] CNJ — Proibição de escrituras públicas de uniões poliafetivas (2018) e Conjur — TJ-SP anula união entre três homens por falta de previsão legal (CGJ-SP, decisão 176/2026-E, 29/05/2026).

Divórcio em trisal: qual o impacto na estabilidade jurídica dos demais parceiros?

O que acontece com os demais integrantes de um trisal quando um dos membros se divorcia? A resposta exige compreender um ponto central: a união poliafetiva não é reconhecida como entidade familiar no Brasil — o CNJ proíbe escrituras públicas desde 2018 e a CGJ-SP cancelou o registro no RTD em maio/2026.

Isso significa que o “divórcio” de um dos membros não altera formalmente o status jurídico dos demais — porque eles nunca tiveram um status familiar formal. Mas os efeitos patrimoniais do divórcio podem atingir diretamente o patrimônio compartilhado. Entenda os cenários e os riscos.

O ponto de partida: o trisal não tem reconhecimento legal

A união poliafetiva (trisal) não é uma entidade familiar no ordenamento brasileiro. A união estável é prevista apenas entre duas pessoas (art. 1.723 do Código Civil), e o casamento entre mais de dois é vedado.

Na prática, as relações poliafetivas são tratadas no campo do direito obrigacional — ou seja, valem como contrato entre as partes (inter partes), sem efeitos de família. A doutrina (IBDFAM) aponta que a tutela atual se limita a evitar o enriquecimento sem causa (art. 884 do CC) e a permitir a partilha dos bens adquiridos com esforço comum.

Cenário 1: o membro divorciado é casado com alguém fora do trisal

Esse é o cenário de maior risco patrimonial. Se um dos integrantes do trisal é formalmente casado com outra pessoa (fora da relação poliafetiva):

  • O casamento é válido e produz todos os efeitos — inclusive o regime de bens
  • O divórcio dissolve o casamento e aciona a partilha dos bens adquiridos na constância do matrimônio
  • Os bens que o membro divorciado adquiriu durante o casamento — mesmo que com a contribuição dos parceiros do trisal — podem ser alcançados pela partilha com o cônjuge formal
  • Os parceiros do trisal não têm direitos formais sobre esses bens, salvo se comprovarem o esforço comum ou houver contrato

Risco concreto: patrimônio construído a três pode ser dividido com o cônjuge formal no divórcio, sem que os demais parceiros tenham como reaver sua parte — a menos que documentem a contribuição.

Cenário 2: o membro divorciado é casado com um dos parceiros do trisal

Se o divórcio dissolve um casamento entre dois integrantes do trisal:

  • O divórcio produz efeitos entre os dois (partilha, eventual pensão)
  • A relação poliafetiva com o terceiro parceiro permanece como fato — sem reconhecimento formal
  • A partilha entre o casal divorciado pode atingir bens que eram usufruídos ou financiados em conjunto com o terceiro parceiro

Aqui, a convivência mista (períodos de casamento e de convivência poliafetiva) pode gerar discussões complexas sobre o que entra ou não na partilha — como analisa a doutrina sobre dissolução de uniões com convivência mista.

Cenário 3: não há casamento — a “dissolução” do próprio trisal

Se nenhum dos membros é formalmente casado, não há “divórcio” — há a dissolução de uma relação fática/contratual:

  • A partilha depende do contrato de convivência ou da comprovação do esforço comum na aquisição dos bens
  • Não há presunção de comunhão — diferente da união estável, em que a comunhão parcial é a regra
  • Não há alimentos automáticos entre os ex-parceiros
  • Não há herança — sem testamento, os parceiros não herdam um do outro

O risco da bigamia

Um alerta essencial: se um dos membros do trisal é casado e mantém convivência com outro parceiro, a situação pode configurar:

  • Impedimento matrimonial (art. 1.521, VI do CC) — a pessoa casada não pode casar novamente
  • Bigamia (art. 235 do Código Penal) — crime, se a pessoa casada contrai novo casamento
  • Concubinato (art. 1.727 do CC) — a relação paralela ao casamento não gera efeitos de união estável

A convivência em si, sem casamento formal paralelo, não é crime — mas o cruzamento com um casamento formal cria riscos jurídicos relevantes.

Por que o divórcio afeta a “estabilidade” dos demais?

A estabilidade jurídica dos parceiros de um trisal é contratual, não legal. O divórcio de um dos membros impacta essa estabilidade de três formas:

1. Patrimônio compartilhado Os bens adquiridos com o membro divorciado podem ser alcançados pela partilha do divórcio — especialmente se o divórcio envolve um casamento formal.

2. Insegurança sucessória Se o membro divorciado (ou qualquer parceiro) falecer, o cônjuge formal herda; os parceiros do trisal não herdam sem testamento.

3. Ausência de direitos automáticos Sem reconhecimento legal, não há alimentos, partilha presumida ou direitos previdenciários entre os parceiros do trisal.

Como proteger a estabilidade jurídica?

As ferramentas de proteção são contratuais e documentais:

  • Contrato de convivência — definir quais bens são comuns ao trisal, a proporção de cada um e as regras de dissolução
  • Separação de esferas patrimoniais — manter claro o que é patrimônio do casamento formal e o que é patrimônio do trisal
  • Documentação das contribuições — comprovantes de pagamento, transferências e investimentos conjuntos (essencial para comprovar o esforço comum)
  • Testamentos — garantir a destinação de bens aos parceiros, respeitando a legítima dos herdeiros necessários
  • Procurações e diretivas antecipadas — poderes para saúde e decisões pessoais
  • Revisão periódica — atualizar o contrato conforme a relação e o patrimônio mudam

Conclusão

O divórcio de um dos membros de um trisal não altera formalmente o status jurídico dos demais — porque a união poliafetiva não é reconhecida como entidade familiar. Mas os efeitos patrimoniais do divórcio podem atingir o patrimônio compartilhado, especialmente quando o membro divorciado é casado com alguém fora do trisal.

A estabilidade jurídica dos parceiros é contratual, não legal: depende do contrato de convivência, da documentação das contribuições e do planejamento sucessório. Sem essas proteções, o divórcio de um dos membros pode gerar perdas patrimoniais significativas para os demais.

Se você integra um trisal e quer entender os riscos e as formas de proteção, a orientação de um advogado de família e patrimonial é essencial.

Dúvidas sobre divórcio, união poliafetiva ou proteção patrimonial? Fale com a Senna Martins Advogados.


⚙️ FAQ

  1. O divórcio de um dos membros de um trisal afeta os demais? Formalmente, não — porque a união poliafetiva não é reconhecida como entidade familiar. Mas os efeitos patrimoniais do divórcio podem atingir bens compartilhados, especialmente se o membro divorciado é casado com alguém fora do trisal.
  2. O que acontece com o patrimônio do trisal no divórcio de um membro? Os bens adquiridos durante um casamento formal podem ser alcançados pela partilha do divórcio. Os parceiros do trisal só têm direitos se comprovarem o esforço comum ou se houver contrato de convivência.
  3. Um membro casado de um trisal comete bigamia? A convivência em si não é crime, mas o casamento paralelo configura bigamia (art. 235 do CP) e o impedimento do art. 1.521, VI do CC. A relação paralela ao casamento é tratada como concubinato (art. 1.727 do CC).
  4. Como proteger o patrimônio em um trisal? Com contrato de convivência, separação de esferas patrimoniais, documentação das contribuições, testamentos e procurações.
  5. Os parceiros de um trisal herdam um do outro? Não, sem testamento. Como a união poliafetiva não é reconhecida, os parceiros não são herdeiros legítimos — o testamento é essencial para garantir a destinação dos bens.

📚 Fontes de referência

[1] IBDFAM — O reconhecimento das uniões poliafetivas pelo ordenamento jurídico brasileiro e os efeitos decorrentes da dissolução inter vivos (partilha, esforço comum, aplicação analógica das regras da união estável, “triação”). Disponível em: https://ibdfam.org.br/artigos/1645/

[2] Migalhas — Convivência mista na dissolução da união familiar (15/09/2025, limites do patrimônio comum em relacionamentos afetivos, enriquecimento sem causa). Disponível em: https://www.migalhas.com.br/depeso/440094/convivencia-mista-na-dissolucao-da-uniao-familiar

[3] Código Civil — art. 1.521, VI (impedimento matrimonial), art. 1.723 (união estável bipartite), art. 1.727 (concubinato) e art. 884 (enriquecimento sem causa).

[4] Código Penal — art. 235 (bigamia).

[5] CNJ — Cartórios são proibidos de fazer escrituras públicas de relações poliafetivas (2018) e Conjur — TJ-SP anula união entre três homens por falta de previsão legal (CGJ-SP, decisão 176/2026-E, 29/05/2026).

Principais decisões do STF em agosto/2026: IPVA, cargos no Ministério Público e emendas parlamentares

O Supremo Tribunal Federal (STF) encerrou agosto de 2026 com decisões relevantes em diferentes áreas do Direito — do Direito Tributário ao Direito Administrativo e Constitucional. Entre os destaques do mês estão a proibição da cobrança duplicada de IPVA, a manutenção das regras de cargos em comissão no Ministério Público de Pernambuco e a nulidade de emendas indicadas por presidentes de partidos e ex-parlamentares.

Conheça os principais julgamentos e o que eles significam na prática.

1. IPVA: proibida a cobrança duplicada (ADI 4376)

Em 26 de agosto, o Plenário do STF declarou inconstitucional trecho de uma lei paulista que permitia cobrar novamente o IPVA de veículos de locadoras quando o imposto já tivesse sido pago em outro estado.

Por unanimidade, o Tribunal entendeu que a norma resultava em cobrança duplicada do tributo sobre o mesmo veículo no mesmo ano — a chamada bitributação.

Os pontos principais da decisão:

  • Bitributação afastada — não é possível cobrar o IPVA duas vezes sobre o mesmo veículo no mesmo ano, mesmo quando o imposto já foi pago em outro estado
  • Local de cobrança — o imposto deve ser cobrado pelo estado onde o contribuinte mantém sua sede ou domicílio tributário. No caso das locadoras, o veículo continua vinculado à empresa proprietária, e não à empresa que o aluga
  • Leasing — nos contratos de arrendamento mercantil, a cobrança por São Paulo só é possível quando o arrendatário tiver sede ou domicílio tributário no estado
  • Responsabilidade tributária — foram declarados inconstitucionais os trechos que estendiam a cobrança a agentes públicos e gestores de locadoras, pois a norma extrapolou os limites do Código Tributário Nacional (CTN), que restringe a responsabilidade a atos ou omissões diretos do próprio contribuinte

Na prática: quem paga IPVA em um estado não pode ser cobrado novamente pelo mesmo imposto em outro estado no mesmo ano — especialmente locadoras e empresas com frotas.

2. Cargos em comissão no Ministério Público (ADI 7357)

Em 27 de agosto, o STF manteve válidas as normas de Pernambuco que disciplinam cargos em comissão e funções de confiança no Ministério Público do estado (MPPE).

Por unanimidade, o Tribunal concluiu que:

  • Não há desproporção entre cargos efetivos e comissionados
  • As atribuições previstas nas leis estaduais estão de acordo com o regime constitucional dessas funções

A ação foi apresentada pela Associação Nacional dos Servidores do Ministério Público (Ansemp), que questionava sucessivas leis estaduais que teriam ampliado excessivamente o número de cargos de livre nomeação.

O relator, ministro Nunes Marques, destacou que a Constituição não estabelece uma proporção numérica entre cargos efetivos e comissionados — cabendo ao legislador estadual a definição, desde que respeitados os parâmetros constitucionais.

Na prática: a decisão confirma a validade das regras estaduais sobre cargos em comissão no MP, desde que compatíveis com a Constituição.

3. Emendas parlamentares: presidentes de partidos e ex-parlamentares não podem indicar (ADPF 854)

Em 24 de agosto, o ministro Flávio Dino determinou que o Congresso Nacional considere nulas todas as emendas parlamentares indicadas por:

  • Presidentes de partidos que não exercem mandato legislativo
  • Ex-parlamentares

A medida foi tomada na ADPF 854, que trata da transparência e rastreabilidade das emendas parlamentares.

Os pontos principais da decisão:

  • Nulidade das indicações — qualquer ato que atribua a presidentes de partidos e ex-parlamentares a indicação de emendas deve ser considerado nulo e sem efeito jurídico
  • Partidos confirmam — 19 partidos informaram que seus presidentes não dispõem de cotas ou mecanismos para alocar emendas parlamentares
  • Envio à Polícia Federal — as manifestações foram enviadas à PF para subsidiar investigações sobre eventuais irregularidades
  • Responsabilização — o descumprimento pode resultar em apuração de responsabilidade disciplinar, sem prejuízo das esferas penal e civil
  • “Emendas de líderes” — o ministro salientou que a legislação não contempla a figura autônoma das chamadas “emendas de líderes”

Na prática: presidentes de partidos sem mandato e ex-parlamentares não podem indicar, distribuir ou alocar recursos de emendas — e as indicações feitas por eles são nulas.

O que isso significa para você?

As decisões do STF de agosto/2026 têm impacto direto em diferentes públicos:

  • Contribuintes e locadoras — proteção contra a cobrança duplicada de IPVA (bitributação)
  • Servidores públicos — segurança jurídica sobre as regras de cargos em comissão no MP
  • Cidadãos e sociedade — mais transparência e controle sobre as emendas parlamentares

Conclusão

O STF encerrou agosto de 2026 com decisões relevantes: a proibição da cobrança duplicada de IPVA (ADI 4376), a manutenção das regras de cargos em comissão no MP (ADI 7357) e a nulidade de emendas indicadas por presidentes de partidos e ex-parlamentares (ADPF 854).

Acompanhar a jurisprudência do STF é essencial para entender seus direitos e deveres — seja como contribuinte, servidor público ou cidadão. Se você tem dúvidas sobre a aplicação dessas decisões ao seu caso, a orientação de um advogado especializado é o caminho.

Dúvidas sobre as decisões do STF, IPVA, cargos públicos ou emendas parlamentares? Fale com a Senna Martins Advogados.


⚙️ FAQ

  1. O STF proibiu a cobrança duplicada de IPVA? Sim. Na ADI 4376 (26/08/2026), o STF declarou inconstitucional a cobrança de IPVA em SP quando o imposto já foi pago em outro estado no mesmo ano, por configurar bitributação.
  2. Quem pode cobrar o IPVA de veículos de locadoras? O estado onde a empresa proprietária mantém sua sede ou domicílio tributário. A cobrança pelo estado onde o veículo está ou o domicílio do locatário foi considerada inconstitucional.
  3. O que o STF decidiu sobre cargos em comissão no MP? Na ADI 7357 (27/08/2026), o STF manteve válidas as normas de Pernambuco sobre cargos em comissão no MPPE, entendendo que não há desproporção com os cargos efetivos e que as atribuições são compatíveis com a Constituição.
  4. Presidentes de partidos podem indicar emendas? Não. Na ADPF 854 (24/08/2026), o STF determinou a nulidade de emendas indicadas por presidentes de partidos sem mandato e ex-parlamentares, com envio das informações à Polícia Federal.
  5. O que são as “emendas de líderes”? Segundo o STF, a legislação não contempla a figura autônoma das “emendas de líderes” — presidentes de partidos sem mandato não têm competência para indicar, distribuir ou alocar recursos de emendas.

📚 Fontes de referência

[1] STF — STF mantém regras sobre cargos em comissão no Ministério Público de Pernambuco (ADI 7357, 27/08/2026, rel. Min. Nunes Marques). Disponível em: https://noticias.stf.jus.br/postsnoticias/stf-mantem-regras-sobre-cargos-em-comissao-no-ministerio-publico-de-pernambuco/

[2] STF — STF proíbe cobrança de IPVA em SP quando imposto já foi pago em outro estado (ADI 4376, 26/08/2026, rel. Min. Gilmar Mendes). Disponível em: https://noticias.stf.jus.br/postsnoticias/stf-proibe-cobranca-de-ipva-em-sp-quando-imposto-ja-foi-pago-em-outro-estado/

[3] STF — STF notifica ao Congresso que presidentes de partidos e ex-parlamentares não podem indicar emendas (ADPF 854, 24/08/2026, rel. Min. Flávio Dino). Disponível em: https://noticias.stf.jus.br/postsnoticias/stf-notifica-congresso-que-presidentes-de-partidos-e-ex-parlamentares-nao-podem-indicar-emendas/

[4] Código Tributário Nacional — limites da responsabilidade tributária (referido na ADI 4376).

Medicamento sem registro na Anvisa: quando o plano de saúde é obrigado a cobrir?

Receber um diagnóstico de câncer já é devastador. Descobrir que o único medicamento capaz de tratar a doença não tem registro na Anvisa e que o plano de saúde se recusa a cobrir pode parecer o fim da linha. Mas não é. Uma decisão recente, de agosto de 2026, reafirmou que, em situações excepcionais, a Justiça manda o plano pagar, mesmo quando o remédio não está registrado no Brasil.

Neste artigo, você vai entender a regra geral, as exceções que permitem reverter a negativa e o que fazer se o seu plano recusar a cobertura de um medicamento essencial.

O caso que mostra a exceção à regra

Um paciente com diagnóstico de câncer ultrarraro precisava de um medicamento eficaz, mas sem registro na Anvisa. O plano de saúde negou a cobertura com três justificativas: a falta de registro na agência, a ausência de previsão no rol da ANS e o caráter experimental do tratamento.

A Justiça, porém, analisou as particularidades do caso. A doença é ultrarrara, não existe alternativa terapêutica eficaz no país e o medicamento já havia sido aprovado por agências reguladoras internacionais renomadas, como a FDA (Estados Unidos) e a EMA (Europa). Com base nessa excepcionalidade, o juiz André Della Latta Cartaxo afastou a regra geral e reconheceu o direito do paciente.

O desfecho tem um detalhe que merece atenção: mesmo com o falecimento do paciente durante o processo, a decisão garantiu o reembolso ao espólio dos valores gastos com o medicamento. Ou seja, o direito não se extingue com a morte, e a família pode buscar o ressarcimento.

A regra geral: o Tema 990 do STJ

Para entender a decisão, é preciso conhecer a regra. Em 2018, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 990 (REsp 1.712.163), fixou a tese de que as operadoras de plano de saúde não estão obrigadas a fornecer medicamento não registrado pela Anvisa.

A lógica é simples: o registro na Anvisa é a garantia de que o medicamento passou por avaliação de segurança, eficácia e qualidade no Brasil. Sem ele, a regra é a negativa.

Mas a jurisprudência também reconhece que essa regra não é absoluta. Em casos excepcionais, quando a vida do paciente está em jogo, a Justiça pode afastá-la.

Quando a Justiça afasta a regra: as exceções

A excepcionalidade pode ser reconhecida em situações como:

  • Doença rara ou ultrarrara sem alternativa terapêutica no país. A 3ª Turma do STJ já decidiu que o plano deve fornecer medicamento não registrado na Anvisa quando a doença é ultrarrara e não há outra opção eficaz disponível.
  • Medicamento com autorização de importação excepcional. O STJ também reconheceu a obrigação de custeio quando o remédio, embora sem registro nacional, possui autorização de importação pela Anvisa.
  • Aprovação por agências reguladoras internacionais. A aprovação por órgãos como FDA e EMA reforça a eficácia e a segurança do tratamento, elemento decisivo nos casos excepcionais.
  • A Lei 14.454/2022. Desde setembro de 2022, a lei que alterou a Lei 9.656/98 estabeleceu critérios para a cobertura de tratamentos fora do rol da ANS, tornando a lista exemplificativa. Entre os critérios estão a eficácia comprovada cientificamente e a recomendação por órgãos de avaliação de tecnologias em saúde.

Vale lembrar que a constitucionalidade da Lei 14.454/2022 está em discussão no STF (ADI 7.265), mas a lei segue em vigor e vem sendo aplicada pelos tribunais.

O que fazer se o plano de saúde negar seu tratamento

Se você ou alguém da sua família recebeu uma negativa de cobertura, o caminho exige organização e rapidez:

  1. Peça a negativa por escrito. A justificativa formal do plano é essencial para a análise do caso.
  2. Reúna a documentação médica. Laudos, relatórios, prescrições e exames que comprovem o diagnóstico e a necessidade do tratamento.
  3. Verifique a existência de alternativa. Se não houver tratamento eficaz disponível no país, a excepcionalidade fica mais clara.
  4. Busque orientação jurídica especializada. Em casos urgentes, é possível obter uma tutela de urgência para garantir o tratamento em poucos dias.

Conclusão

A negativa de um plano de saúde não é a palavra final. Quando a vida está em jogo e o caso apresenta as particularidades reconhecidas pela jurisprudência, a Justiça pode e deve intervir. A decisão recente envolvendo o câncer ultrarraro é a prova de que lutar pelos seus direitos vale a pena, mesmo nas circunstâncias mais difíceis.

Se você enfrenta uma situação parecida, não enfrente sozinho. Conte com quem entende do assunto.

Senna Martins Advogados Site: www.sennamartins.com.br WhatsApp: 19 4042-1216 Instagram: @senna_martins_advogados Avalie no Google: https://g.page/r/CWYQ6nsmcRTIEBM/review


FAQ:

  1. O plano de saúde é obrigado a cobrir medicamento sem registro na Anvisa? Em regra, não (Tema 990/STJ). Mas em casos excepcionais, como doenças raras sem alternativa terapêutica, a Justiça pode obrigar.
  2. O que é o rol da ANS? É a lista de procedimentos e tratamentos de cobertura obrigatória; desde a Lei 14.454/2022, é exemplificativa.
  3. O que fazer quando o plano nega um tratamento? Pedir a negativa por escrito, reunir laudos e buscar orientação jurídica; em urgência, é possível obter tutela de urgência.
  4. A família pode receber reembolso se o paciente falecer? Sim, o direito ao reembolso pode ser exercido pelo espólio.
  5. Quanto tempo leva para conseguir uma liminar? Em casos urgentes, a tutela pode sair em poucos dias.

Dica de especialista: se o processo já tem número público, insira-o no primeiro parágrafo do artigo. Isso reforça a autoridade (E-E-A-T) e a confiabilidade do conteúdo para o Google. O mesmo vale para a data da decisão, que ajuda na atualização do conteúdo.


Fontes

A base legal do artigo foi aterrada em fontes oficiais, sem invenção de precedentes: