Lei 15.487/2026: deepfake, IA e a nova proteção contra a violência sexual digital de crianças

Se não há uma vítima real, ainda há crime? Essa é a pergunta que a tecnologia criou — e que a Lei 15.487/2026 responde de forma muito mais clara.

Sancionada em 6 de agosto de 2026, a lei institui medidas de enfrentamento e repressão ao crime de violência sexual contra criança ou adolescente, inclusive no ambiente digital e com uso de inteligência artificial (IA). Entenda o que mudou.

A pergunta que a tecnologia criou

Imagine um conteúdo ilícito com aparência infantojuvenil gerado por inteligência artificial. Existe um detalhe: aquela figura nunca existiu. Não houve fotografia, não houve filmagem, não houve uma pessoa real diante de uma câmera — tudo foi gerado por IA.

Então surge a pergunta: se não existe uma vítima real naquele conteúdo, o Direito Penal pode intervir?

Desde agosto de 2026, a legislação brasileira responde essa pergunta de forma muito mais clara: sim.

O que a Lei 15.487/2026 mudou?

A lei altera o Código Penal, o Código de Processo Penal, o ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente), a Lei dos Crimes Hediondos e a Lei de Combate ao Crime Organizado. Os principais pontos:

1. Deepfake e IA como crime Passa a ser crime simular a participação de criança ou adolescente em conteúdo de violência sexual por meio de adulteração, montagem ou modificação de fotografia, vídeo ou outra representação visual — inclusive com uso de inteligência artificial.

Pena: reclusão de 3 a 5 anos, e multa.

2. Definição ampliada de material de abuso sexual infantil A definição legal de material de violência sexual contra criança ou adolescente passa a abranger representações fictícias, geradas ou manipuladas digitalmente — incluindo conteúdo produzido por IA. Considera-se material de abuso:

  • Qualquer representação que retrate atividade sexual explícita, real ou simulada
  • Que contenha nudez total ou parcial com finalidade sexual ou libidinosa
  • Que represente situação, contexto ou pose com conotação sexual ou libidinosa, ainda que sem exposição de órgãos genitais

3. Penas mais severas no ECA

  • Produzir, reproduzir, dirigir, fotografar, filmar ou registrar conteúdo de violência sexual contra criança ou adolescente: reclusão de 4 a 10 anos, e multa (art. 240 do ECA)
  • Vender ou expor à venda fotografia, vídeo ou registro com violência sexual: reclusão de 4 a 10 anos, e multa, além da perda de bens e valores em favor do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente
  • Adquirir, possuir ou armazenar material de violência sexual infantil: pena elevada de 1 a 4 anos para 3 a 6 anos de reclusão

4. Crimes hediondos A lei inclui determinadas condutas no rol dos crimes hediondos (Lei 8.072/90) — o que implica regime mais severo de cumprimento de pena e impossibilidade de anistia, graça e indulto.

5. Aumento de pena para ocultação digital Aumenta-se a pena de 1/3 a 2/3 se o agente comete o crime usando proxy, mascaramento, ocultação, falsificação ou anonimização de IP ou de qualquer outro identificador digital, com o objetivo de impedir sua identificação.

6. Aumento de pena para aliciamento com IA A pena do crime de aliciar, assediar, convidar, instigar ou constranger menor de 14 anos (art. 241-D do ECA) é aumentada de 1/3 a 2/3 quando o agente:

  • Usa IA, deepfake, filtros ou recursos que alterem imagem e voz para se passar por criança ou adolescente
  • Usa anonimização ou perfil falso, ocultando a verdadeira idade
  • Usa aplicativos de mensagens, salas de bate-papo, redes sociais ou jogos online
  • Promete qualquer tipo de vantagem à vítima
  • Vale-se de relação de confiança, autoridade ou cuidado

A ronda virtual: nova ferramenta de investigação

A lei permite à polícia e ao Ministério Público a chamada ronda virtual — a coleta de arquivos disponibilizados em ambientes digitais públicos (redes P2P, fóruns, sites, canais, redes sociais) relacionados a crimes de violência sexual contra criança ou adolescente.

Pontos importantes:

  • Dispensa autorização judicial prévia — não configura interceptação de comunicações nem infiltração policial
  • Exige software estritamente destinado à identificação e coleta de arquivos
  • Em flagrante ou risco à criança, a autoridade pode requisitar diretamente ao provedor os registros de conexão e dados cadastrais, sem ordem judicial prévia (Marco Civil da Internet)
  • Comunicação ao juiz em até 48 horas para controle judicial da legalidade
  • Observa a cadeia de custódia da prova produzida

O que isso significa na prática?

Para pais e responsáveis:

  • A lei protege crianças e adolescentes contra novas formas de violência digital (deepfakes, IA, aliciamento online)
  • A definição ampliada de material de abuso alcança conteúdo fictício e gerado por IA — não apenas imagens reais

Para operadores do Direito:

  • Novas ferramentas de investigação (ronda virtual) com regras claras de legalidade
  • Penas mais severas e crimes hediondos
  • Aumento de pena para ocultação digital e uso de IA no aliciamento

Para todos:

  • Produzir, armazenar, compartilhar ou simular conteúdo de violência sexual infantil — real ou gerado por IA — é crime com penas severas

Conclusão

A Lei 15.487/2026 responde à pergunta que a tecnologia criou: mesmo sem uma vítima real, o conteúdo sintético de abuso sexual infantojuvenil é crime. A lei amplia a definição de material de abuso (incluindo IA e deepfakes), aumenta penas, torna condutas hediondas e cria a ronda virtual como ferramenta de investigação.

A proteção de crianças e adolescentes no ambiente digital é um dever de todos — e a nova lei dá ao Estado e à sociedade ferramentas mais eficazes para o enfrentamento. Se você tem dúvidas sobre a aplicação da lei ou precisa de orientação jurídica, procure um advogado especializado.

Dúvidas sobre a Lei 15.487/2026, crimes digitais ou direitos de crianças e adolescentes? Fale com a Senna Martins Advogados.


⚙️ FAQ

  1. Se não há uma vítima real, ainda há crime? Sim. Desde a Lei 15.487/2026, o conteúdo sintético de violência sexual infantojuvenil — gerado por IA ou deepfake — é crime, mesmo sem uma pessoa real envolvida.
  2. O que a Lei 15.487/2026 mudou? Ampliou a definição de material de abuso sexual infantil (incluindo conteúdo fictício e gerado por IA), aumentou penas, tornou condutas hediondas, criou a ronda virtual e aumentou penas para ocultação digital e aliciamento com IA.
  3. Qual a pena para simular participação de criança em conteúdo sexual com IA? Reclusão de 3 a 5 anos, e multa (crime de simulação de participação de criança ou adolescente em conteúdo de violência sexual).
  4. O que é a ronda virtual? É a coleta de arquivos disponibilizados em ambientes digitais públicos (redes P2P, fóruns, sites, redes sociais) relacionados a crimes de violência sexual contra crianças, feita pela polícia ou MP, sem autorização judicial prévia.
  5. Quais crimes se tornaram hediondos? A lei incluiu determinadas condutas de violência sexual contra crianças e adolescentes no rol dos crimes hediondos (Lei 8.072/90), com regime mais severo de pena.

📚 Fontes de referência

[1] Lei 15.487/2026 — Institui medidas de enfrentamento e repressão ao crime de violência sexual contra criança ou adolescente, inclusive no ambiente digital e com uso de inteligência artificial (06/08/2026). Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/lei/l15487.htm

[2] Ministério da Justiça e Segurança Pública — Nova lei amplia medidas de combate à violência sexual contra crianças e adolescentes no ambiente digital (07/08/2026). Disponível em: https://www.gov.br/mj/pt-br/assuntos/noticias-1/nova-lei-amplia-medidas-de-combate-a-violencia-sexual-contra-criancas-e-adolescentes-no-ambiente-digital

[3] Senado Federal — Lei aumenta penas para crimes sexuais contra crianças na internet (07/08/2026). Disponível em: https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2026/08/07/lei-aumenta-penas-para-crimes-sexuais-contra-criancas-na-internet

[4] Câmara dos Deputados — Lei aumenta penas para violência sexual digital contra crianças e adolescentes e endurece punições (07/08/2026). Disponível em: https://www.camara.leg.br/noticias/1295754-lei-aumenta-penas-para-violencia-sexual-digital-contra-criancas-e-adolescentes-e-endurece-punicoes

[5] ECA (Lei 8.069/90) — arts. 240 a 241-D (crimes de violência sexual contra crianças e adolescentes, com as alterações da Lei 15.487/2026).

Novas regras para venda de ingressos: cambismo digital, taxas e água gratuita em eventos

O presidente Lula assinou, em 31 de agosto de 2026, dois decretos que mudam as regras de venda e revenda de ingressos para shows e eventos — e garantem água potável gratuita em eventos com mais de mil pessoas.

As medidas combatem o cambismo digital (a compra em massa de ingressos por robôs para revenda não autorizada), ampliam a transparência das taxas e protegem o consumidor. Entenda o que muda e quais são seus direitos.

O que é o cambismo digital?

O cambismo digital é a prática de adquirir ingressos em massa — muitas vezes por meio de sistemas automatizados, softwares, scripts ou robôs — para revenda não autorizada por valores muito maiores.

O problema cresceu com a venda online: em shows de alta demanda, os ingressos “esgotam em segundos” — mas reaparecem em sites de revenda por preços abusivos. O decreto busca impedir a aquisição massiva, abusiva ou especulativa de ingressos.

O que determina o decreto sobre ingressos?

O decreto regulamenta a venda e a transferência de ingressos pela internet, com regras em várias frentes:

1. Venda e prevenção de compras abusivas

  • O vendedor original deve adotar medidas para prevenir e impedir a aquisição massiva de ingressos (inclusive por robôs)
  • Garantir a comercialização aos consumidores finais, evitando a compra para revenda
  • Impedir a duplicação, falsificação e circulação de ingressos por meios não autorizados
  • Permitir ao consumidor verificar autenticidade, rastreabilidade e segurança dos bilhetes
  • Usar filas virtuais, pré-cadastro e limites de ingressos por consumidor

2. Revenda (cambismo digital)

  • Garantir que o consumidor distinga claramente canais oficiais de revenda não autorizada
  • Declarar o preço de face (original) do ingresso e avisar quando estiver sendo vendido por valor superior
  • Identificar padrões de revenda habitual, profissional ou organizada
  • Remover ou suspender anúncios irregulares

3. Meia-entrada

  • Taxas não podem esvaziar o desconto — devem ser proporcionais ao valor total
  • Promoções comerciais não substituem a meia-entrada
  • Obrigação de informar quantos ingressos de meia-entrada foram disponibilizados e a porcentagem efetivamente vendida

4. Transparência O vendedor deve informar ao comprador, desde o início:

  • Preço total e discriminação das taxas
  • Sobre a fila virtual: posição na fila, pessoas à frente e tempo estimado

5. Transferência e reembolso

  • Transferência gratuita de titularidade do ingresso
  • Reembolso integral, inclusive das taxas, em caso de cancelamento
  • Canal específico, claro e de fácil acesso para o direito de arrependimento

O que determina o decreto sobre água?

O segundo decreto garante o acesso à água potável em eventos culturais:

  • O consumidor pode levar garrafas com água potável aos eventos
  • Em eventos com mais de mil pessoas, o produtor deve disponibilizar bebedouros ou distribuir gratuitamente recipientes com água
  • A venda de água no evento não substitui esses deveres

A regra já existia desde 2023 (portaria da Senacon), mas agora foi elevada à categoria de decreto — um ato da Presidência da República com força de lei regulamentar para todo o país.

Quais são seus direitos como consumidor?

Com os novos decretos, ao comprar ingressos você tem direito a:

  • Transparência total — preço e taxas discriminados desde o início
  • Informação sobre a fila virtual — posição, pessoas à frente e tempo estimado
  • Proteção contra cambismo — medidas contra compra em massa por robôs
  • Meia-entrada efetiva — taxas proporcionais que não esvaziam o desconto
  • Transferência gratuita do ingresso a terceiros
  • Reembolso integral, inclusive das taxas, em caso de cancelamento
  • Direito de arrependimento — com canal claro e de fácil acesso
  • Água potável gratuita em eventos com mais de mil pessoas

O que fazer se seus direitos forem violados?

Se você comprou ingressos e teve seus direitos violados (taxas abusivas, cambismo, falta de reembolso, ausência de água):

  1. Guarde tudo — comprovantes de compra, prints, e-mails
  2. Registre reclamação — na plataforma de venda, no PROCON e na Senacon
  3. Documente a violação — taxas não informadas, revenda abusiva, falta de transparência
  4. Procure um advogado — para avaliar ação de indenização ou obrigação de fazer

Conclusão

Os novos decretos (31/08/2026) representam um avanço importante na proteção do consumidor de eventos: combate ao cambismo digital, transparência de taxas, meia-entrada efetiva, transferência gratuita, reembolso integral e água potável gratuita em eventos com mais de mil pessoas.

As regras regulamentam direitos já previstos no Código de Defesa do Consumidor para o setor de eventos — e dão ao consumidor ferramentas concretas para exigir transparência e combater práticas abusivas. Se você comprou ingressos e teve direitos violados, saiba que a lei está do seu lado.

Você teve problemas com a compra de ingressos, taxas abusivas ou cambismo e quer entender seus direitos? Fale com a Senna Martins Advogados.


⚙️ FAQ

  1. O que é o cambismo digital? É a compra em massa de ingressos — por robôs, softwares ou scripts — para revenda não autorizada por valores maiores. O novo decreto obriga as plataformas a impedir essa prática.
  2. Quais são as novas regras de venda de ingressos? Combate à compra massiva por robôs, transparência de taxas desde o início, informações sobre fila virtual, meia-entrada efetiva, transferência gratuita, reembolso integral e direito de arrependimento com canal claro.
  3. As taxas de conveniência podem esvaziar o desconto da meia-entrada? Não. O decreto determina que as taxas não podem esvaziar o desconto da meia-entrada e devem ser proporcionais ao valor total.
  4. Posso levar água para eventos? Sim. O consumidor pode levar garrafas com água potável. Em eventos com mais de mil pessoas, o produtor deve disponibilizar bebedouros ou distribuir gratuitamente recipientes com água.
  5. Tenho direito ao reembolso se o evento for cancelado? Sim. Em caso de cancelamento, o consumidor tem direito ao reembolso integral, inclusive das taxas. Também há direito de arrependimento com canal claro e de fácil acesso.

📚 Fontes de referência

[1] G1 — Governo tenta frear cambismo digital e define novas regras para venda e transferência de ingressos (31/08/2026). Disponível em: https://g1.globo.com/politica/noticia/2026/08/31/governo-tenta-frear-cambismo-digital-e-define-novas-regras-para-venda-e-transferencia-de-ingressos.ghtml

[2] UOL Notícias — Venda de ingressos terá novas regras para preços, taxas e filas virtuais (31/08/2026). Disponível em: https://noticias.uol.com.br/cotidiano/ultimas-noticias/2026/08/31/lula-assina-decreto-que-altera-regras-para-vendas-e-compras-de-ingressos.ghtm

[3] R7 — Entenda o que muda com o decreto que estabelece novas regras para venda de ingressos (01/09/2026). Disponível em: https://noticias.r7.com/brasilia/entenda-o-que-muda-com-o-decreto-que-estabelece-novas-regras-para-venda-de-ingressos-01092026/

[4] Código de Defesa do Consumidor — base legal dos direitos regulamentados pelos decretos (transparência, direito de arrependimento, meia-entrada).

Golpes digitais superam roubos no Brasil: entenda o cenário e como se proteger

Pela primeira vez, os crimes digitais se tornaram a principal ocorrência no Brasil, superando os roubos de rua. Segundo o Anuário Brasileiro de Segurança Pública de 2025, os estelionatos cresceram 408% entre 2018 e 2024, atingindo a marca de 2,2 milhões de casos em 2025 — uma média de 4 golpes por minuto.

A migração da atividade criminosa para o ambiente virtual foi impulsionada pela popularização de ferramentas como o Pix e o uso de engenharia social. Entenda o cenário, as fraudes mais comuns e como se proteger.

O cenário: golpes digitais em números

Os dados do Anuário Brasileiro de Segurança Pública (20ª edição, divulgada em julho de 2026) revelam um quadro preocupante:

  • 2,2 milhões de estelionatos registrados em 2025 (2.261.055 ocorrências)
  • Crescimento de 408% entre 2018 e 2024
  • Média de 4 golpes por minuto — 258 golpes por hora
  • Estelionato consolidado como principal crime patrimonial do país
  • Roubos em queda — os indicadores do delito recuaram em 2025 (roubo de veículos caiu 20,6%)

Ou seja: a criminalidade patrimonial mudou de forma — mais digital, menos exposição física, novas estratégias e novos riscos.

Por que os golpes digitais cresceram tanto?

A explosão dos golpes digitais tem causas claras:

  • Popularização do Pix — a transferência instantânea facilitou a movimentação rápida de valores
  • Engenharia social — a manipulação psicológica da vítima é o principal vetor das fraudes (responsável por cerca de 40% das fraudes financeiras)
  • Celular como principal canal — presente em 78% dos casos de fraude
  • Crescimento do acesso digital — mais pessoas usam bancos e serviços online, expondo-se aos criminosos
  • Crime organizado — as facções criaram estruturas especializadas em fraudes digitais

As fraudes mais comuns

Entre as fraudes mais relatadas estão:

1. Golpe da falsa central de atendimento O golpista se passa por funcionário do banco e liga ou envia mensagem alegando movimentação suspeita, pedindo dados, códigos ou transferências “para segurança”.

2. Clonagem de WhatsApp O criminoso invade a conta de WhatsApp da vítima (muitas vezes via código de verificação obtido por engenharia social) e pede dinheiro aos contatos, se passando pela vítima.

3. Boletos falsos O golpista envia boletos falsificados (por e-mail, WhatsApp ou sites fraudulentos) que desviam o pagamento para contas de criminosos.

4. Golpe do “Pix errado” O golpista pede devolução de um suposto Pix errado como nova transferência e, ao mesmo tempo, aciona o MED — podendo receber o valor duas vezes.

5. Phishing e links falsos Mensagens com links fraudulentos que capturam dados pessoais e bancários.

Como se proteger?

Os especialistas recomendam medidas essenciais de segurança:

  • Ative a verificação em duas etapas — em todas as contas e aplicativos possíveis
  • Nunca compartilhe códigos de verificação — bancos e apps legítimos nunca pedem códigos por telefone ou mensagem
  • Desconfie de links recebidos por mensagens — mesmo de contatos conhecidos (que podem estar clonados)
  • Use canais oficiais — confirme informações bancárias apenas pelos canais oficiais do banco (aplicativo, site, telefone oficial)
  • Confira o destinatário antes de transferir — verifique nome, CPF/CNPJ e chave Pix
  • Não faça transferências sob pressão — golpistas criam urgência para impedir a reflexão
  • Guarde comprovantes e registros — em caso de golpe, o material ajuda na análise e na recuperação

O que fazer se você cair em um golpe?

Se você foi vítima de um golpe digital:

  1. Acione o banco imediatamente — peça o bloqueio e a abertura do MED (Mecanismo Especial de Devolução) pelo aplicativo
  2. Registre boletim de ocorrência — preferencialmente pela delegacia eletrônica
  3. Guarde tudo — comprovantes, prints de conversas, dados de quem recebeu o dinheiro
  4. Procure um advogado — para avaliar o ressarcimento pelo banco e as medidas cabíveis

O ressarcimento pelo banco

A jurisprudência vem reconhecendo a responsabilidade dos bancos em casos de golpes digitais, especialmente quando:

  • Há falha no sistema de segurança do banco
  • A fraude ocorre no ambiente do banco (aplicativo, site)
  • O banco não adota medidas de prevenção adequadas

O STJ tem entendimento consolidado sobre a responsabilidade objetiva das instituições financeiras (Súmula 479/STJ) em casos de fraudes — o que abre caminho para o ressarcimento dos valores perdidos.

Conclusão

Os golpes digitais superaram os roubos e se tornaram o principal crime patrimonial do Brasil: 2,2 milhões de estelionatos em 2025, com crescimento de 408% desde 2018. A migração da criminalidade para o ambiente virtual exige prevenção ativa — verificação em duas etapas, desconfiança de links e códigos, e uso de canais oficiais.

Se você foi vítima de um golpe digital, saiba que existem caminhos para buscar o ressarcimento — especialmente contra os bancos, que respondem por falhas de segurança. A orientação de um advogado é essencial para avaliar o caso e agir rapidamente.

Você caiu em um golpe digital e quer entender seus direitos? Fale com a Senna Martins Advogados.


⚙️ FAQ

  1. Os golpes digitais realmente superaram os roubos? Sim. Segundo o Anuário Brasileiro de Segurança Pública 2025, o estelionato se consolidou como o principal crime patrimonial do Brasil, com 2,2 milhões de casos em 2025 — superando os roubos de rua.
  2. Quais são os golpes digitais mais comuns? Golpe da falsa central de atendimento, clonagem de WhatsApp, boletos falsos, golpe do “Pix errado” e phishing (links falsos).
  3. Como me proteger de golpes digitais? Ativando a verificação em duas etapas, nunca compartilhando códigos de verificação, desconfiando de links recebidos por mensagens, usando canais oficiais e conferindo o destinatário antes de transferir.
  4. O que fazer se cair em um golpe? Acionar o banco imediatamente (MED), registrar boletim de ocorrência, guardar comprovantes e procurar um advogado para avaliar o ressarcimento.
  5. O banco deve ressarcir a vítima de golpe? Em muitos casos, sim. A jurisprudência (Súmula 479/STJ) reconhece a responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraudes, especialmente quando há falha de segurança.

📚 Fontes de referência

[1] Estado de Minas — Golpes digitais se tornaram o principal crime no Brasil, superando roubos (14/08/2026). Disponível em: https://www.em.com.br/nacional/2026/08/7480194-golpes-digitais-se-tornaram-o-principal-crime-no-brasil-superando-roubos.html

[2] Fórum Brasileiro de Segurança Pública — Anuário Brasileiro de Segurança Pública 2025 (20ª edição, dados de 2025, divulgado em 23/07/2026). Disponível em: https://forumseguranca.org.br/publicacoes/anuario-brasileiro-de-seguranca-publica

[3] G1 — Brasil teve média de 4 golpes registrados por minuto em 2025 (23/07/2026). Disponível em: https://g1.globo.com/politica/noticia/2026/07/23/golpes-registrados-por-minuto-anuario-seguranca-publica.ghtml

[4] Folha de S.Paulo — Brasileiros sofrem 258 golpes por hora; roubos caem (23/07/2026). Disponível em: https://www1.folha.uol.com.br/cotidiano/2026/07/brasileiros-sofreram-258-golpes-por-hora-em-2025-crime-quintuplicou-desde-2018.shtml

[5] Súmula 479/STJ — Responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraudes.

Nova regra do Pix: prazo para contestar devoluções sobe de 30 para 80 dias

Uma nova regra do Pix entrou em vigor nesta terça-feira, 1º de setembro de 2026, com um objetivo claro: combater golpes. O Banco Central ampliou de 30 para 80 dias o prazo para contestar uma devolução feita pelo MED (Mecanismo Especial de Devolução).

A mudança busca evitar que o próprio mecanismo criado para recuperar o dinheiro de vítimas seja usado de forma fraudulenta contra quem recebeu um pagamento legítimo — especialmente comerciantes e pequenos negócios. Entenda o que muda e como se proteger.

O que é o MED?

O MED (Mecanismo Especial de Devolução) é uma ferramenta exclusiva do Pix, criada pelo Banco Central, para facilitar a devolução de valores em casos de fraude, golpe ou falha operacional.

O MED não é um botão de “desfazer” Pix. Ele serve especificamente para situações de fraude — não pode ser usado se a pessoa simplesmente se arrependeu de uma compra, errou o valor ou a chave por conta própria.

Quando acionado, o pedido passa por análise da instituição financeira, e a devolução depende de haver recursos disponíveis nas contas por onde o dinheiro passou. No fluxo padrão, os bancos têm até sete dias para analisar a notificação.

O que muda com a nova regra?

O Banco Central aumentou de 30 para 80 dias o prazo que uma pessoa tem para contestar uma devolução feita pelo MED, quando desconfia que essa devolução foi pedida de forma fraudulenta.

Na prática: se alguém devolveu dinheiro pelo MED e depois percebe que aquilo foi armado por um golpista, agora tem quase três vezes mais tempo para correr atrás do problema junto ao banco.

Atenção: são dois prazos de 80 dias (e eles não se confundem)

É importante entender que o Pix já tinha um prazo de 80 dias para uma situação parecida, mas diferente:

  • Prazo que já existia: para quem envia um Pix e é vítima de golpe — essa pessoa tem até 80 dias, contados do momento em que enviou o dinheiro, para acionar o MED e tentar recuperá-lo.
  • Prazo novo: para quem recebeu um Pix de forma legítima e teve esse dinheiro devolvido depois, por uma contestação fraudulenta — antes, quem estava nessa posição só tinha 30 dias para reagir; agora, também são 80.

A contagem do prazo novo começa a partir da devolução, não do pagamento original.

O golpe que motivou a mudança

A medida combate um golpe crescente contra comerciantes e pequenos negócios:

  1. Um suposto cliente entra em contato dizendo que fez um Pix errado, de valor mais alto, e pede para o comerciante devolver a diferença — muitas vezes pedindo que a devolução seja feita como uma nova transferência para uma chave indicada.
  2. O comerciante, achando que está corrigindo um erro de boa-fé, faz o Pix de volta.
  3. Ao mesmo tempo, o golpista aciona o MED junto ao próprio banco, alegando ter sido vítima de fraude no pagamento original.
  4. Se a contestação for considerada procedente, o golpista pode receber o valor duas vezes: uma diretamente do comerciante, e outra pelo mecanismo de proteção do Pix.

Com o prazo de contestação ampliado para 80 dias, quem foi vítima desse esquema ganha muito mais tempo para perceber o que aconteceu e buscar a devolução indevida.

Como se proteger do golpe do “Pix errado”?

Os especialistas recomendam cautela quando alguém pede a devolução de um Pix “por engano”:

  • Use a função de devolução vinculada à transação dentro do aplicativo do banco — e não faça uma transferência nova para uma chave indicada pela outra pessoa
  • Desconfie de pedidos de devolução para contas ou chaves diferentes das usadas no pagamento original
  • Confira o extrato regularmente — muitas vezes é outra pessoa (contador, funcionário, o banco) quem percebe algo estranho primeiro
  • Guarde comprovantes e registros das conversas e transações

O MED 2.0: rastreamento em camadas

Desde maio de 2026, o MED 2.0 está em produção e permite o rastreamento dos recursos em diferentes camadas de transferências. Antes, a recuperação ficava limitada à conta originalmente usada na fraude — se o dinheiro já tivesse sido transferido, aumentavam as chances de não haver saldo.

Com o MED 2.0, o sistema pode identificar os caminhos percorridos pelos recursos mesmo depois de transferidos para outras contas, ampliando as chances de bloqueio e recuperação.

O que fazer se você cair em um golpe pelo Pix?

Se você perceber que fez um Pix por causa de um golpe, fraude ou crime:

  1. Procure seu banco o quanto antes e peça a abertura do MED — agir rápido aumenta as chances de ainda haver dinheiro disponível
  2. Use o aplicativo — os bancos são obrigados a disponibilizar autoatendimento para contestar transações no ambiente do Pix
  3. Guarde tudo — comprovantes da transação, prints de conversas, anúncios, dados de quem recebeu o dinheiro
  4. Acompanhe a análise — o banco verifica se o caso se encaixa nas regras do MED e dá continuidade ao procedimento

Conclusão

A nova regra do Pix (em vigor desde 1º/09/2026) amplia de 30 para 80 dias o prazo para contestar devoluções feitas pelo MED, combatendo o golpe que explora o mecanismo de proteção contra comerciantes. Com o MED 2.0, o rastreamento em camadas aumenta as chances de recuperação dos valores.

A principal recomendação prática: desconfie de pedidos de devolução de “Pix errado” e use sempre a função de devolução vinculada à transação — nunca uma transferência nova para chave indicada por terceiros. Se você foi vítima de golpe, acione o MED rapidamente e guarde todos os registros.

Caiu em um golpe pelo Pix ou tem dúvidas sobre seus direitos como consumidor? Fale com a Senna Martins Advogados.


⚙️ FAQ

  1. O que muda com a nova regra do Pix? O Banco Central ampliou de 30 para 80 dias o prazo para contestar uma devolução feita pelo MED (Mecanismo Especial de Devolução), quando há suspeita de fraude. A regra vale desde 1º/09/2026.
  2. O que é o MED? É o Mecanismo Especial de Devolução, ferramenta exclusiva do Pix para facilitar a devolução de valores em casos de fraude, golpe ou falha operacional. Não serve para arrependimento de compra ou erro próprio.
  3. Quais são os dois prazos de 80 dias? Um já existia: a vítima de golpe tem 80 dias (do envio do Pix) para acionar o MED. O novo é o espelho: quem recebeu Pix legítimo e teve o dinheiro devolvido por contestação fraudulenta agora tem 80 dias (da devolução) para contestar — antes eram 30.
  4. Como funciona o golpe do “Pix errado”? O golpista pede devolução de um suposto Pix errado como nova transferência para chave indicada e, ao mesmo tempo, aciona o MED — podendo receber o valor duas vezes. A recomendação é usar a função de devolução vinculada à transação.
  5. O que fazer se cair em golpe pelo Pix? Acionar o MED rapidamente pelo aplicativo do banco, guardar comprovantes e registros das conversas, e acompanhar a análise. Agir rápido aumenta as chances de recuperação.

📚 Fontes de referência

[1] G1 — Como é a nova regra do PIX que pode ajudar a inibir golpes (01/09/2026). Disponível em: https://g1.globo.com/economia/noticia/2026/09/01/como-e-a-nova-regra-do-pix-que-pode-ajudar-a-inibir-golpes.ghtml

[2] Banco Central — FAQ sobre o Mecanismo Especial de Devolução (MED). Disponível em: http://bcb.gov.br/meubc/faqs/p/o-que-e-e-como-funciona-o-mecanismo-especial-de-devolucao-med

[3] Banco Central — Segurança no Pix (MED e MED 2.0). Disponível em: https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/pix-seguranca

[4] UOL Economia — Nova regra do Pix sobre devoluções entra em vigor hoje; veja o que muda (01/09/2026). Disponível em: https://economia.uol.com.br/noticias/redacao/2026/09/01/nova-regra-do-pix-contra-golpes-entra-em-vigor-hoje-veja-o-que-muda.ghtm

Tráfico de drogas sem apreensão: quando a ausência de droga periciada impede a condenação

Pode alguém ser condenado por tráfico de drogas sem que nenhuma substância entorpecente tenha sido apreendida e periciada? Para o Superior Tribunal de Justiça (STJ), a resposta é não — a materialidade do crime exige a apreensão da droga e a realização de perícia.

Em decisão recente, o STJ absolveu dois condenados por tráfico em um caso em que a polícia encontrou apenas uma balança de precisão, anotações e vídeos no celular — sem qualquer droga apreendida. Entenda o caso e a tese defensiva.

O caso: sem droga apreendida e periciada

Na residência de dois acusados (pai e filho), a polícia encontrou:

  • Uma balança de precisão com resquícios de cocaína
  • Anotações manuscritas de contabilidade
  • Conteúdo extraído dos celulares — vídeos e fotos de drogas

Nenhuma substância entorpecente foi apreendida e periciada. Mesmo assim, os dois foram condenados por tráfico em 1ª instância.

O STJ, no entanto, absolveu os dois do crime de tráfico (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006). O relator, ministro Joel Ilan Paciornik, aplicou o entendimento firmado pela Terceira Seção no HC 686.312/MS: a materialidade do tráfico exige a apreensão da droga e a realização de perícia.

Por que a materialidade exige a droga?

O crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/2006) exige, para a condenação, a comprovação da materialidade — ou seja, a prova de que a conduta efetivamente ocorreu.

No caso do tráfico, a materialidade é comprovada, em regra, pela apreensão da substância entorpecente e pelo laudo toxicológico definitivo (perícia). Sem a droga apreendida e periciada, não há como comprovar que a substância existia, qual era sua natureza e sua quantidade — elementos essenciais do tipo penal.

A jurisprudência do STJ é firme: o laudo toxicológico definitivo é imprescindível para a comprovação da materialidade dos delitos envolvendo entorpecentes — sem o qual é forçosa a absolvição do acusado.

Provas indiciárias não bastam

No caso, a acusação se baseou em provas indiciárias:

  • Balança de precisão com resquícios
  • Anotações de contabilidade
  • Vídeos e fotos de drogas no celular

Para o STJ, esses elementos não bastam para comprovar a materialidade do tráfico. Prints, fotos, mensagens e interceptações, desacompanhados da apreensão de drogas, não provam a materialidade do crime — devendo ser mantida a absolvição.

Em caso de dúvida, absolve-se — o in dubio pro reo é mandamento constitucional.

A distinção: associação para o tráfico foi mantida

É importante destacar: a condenação por associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/2006) foi mantida. Para esse delito, a apreensão de droga é dispensável — basta a prova do vínculo estável e permanente entre os agentes.

No caso, o vínculo foi demonstrado por:

  • Contabilidade do tráfico com registros anuais
  • Tratativas de venda nos celulares
  • Depoimento de comprador habitual

Ou seja: a associação para o tráfico tem materialidade própria (o vínculo associativo), que não depende da apreensão de droga — diferente do tráfico em si.

A correção da dosimetria (Tema 1.172 do STJ)

A decisão ainda corrigiu, de ofício, a dosimetria de um dos recorrentes: a exasperação de 1/3 pela reincidência específica, sem fundamentação concreta, viola o Tema 1.172 do STJ, que limita a fração a 1/6 como regra.

O Tema 1.172 fixou que a reincidência específica, quando utilizada como único fundamento, não autoriza, por si só, a elevação da pena em fração superior a 1/6 — sendo tal majoração admitida apenas em casos excepcionais, com fundamentação concreta.

O que isso significa para a defesa?

Para quem responde a um processo por tráfico de drogas:

  • Sem droga apreendida e periciada, não há materialidade — a condenação por tráfico (art. 33) é inviável
  • Provas indiciárias não bastam — fotos, vídeos, mensagens e balanças não substituem o laudo toxicológico
  • A absolvição é forçosa — em caso de dúvida, aplica-se o in dubio pro reo
  • A associação para o tráfico é diferente — o vínculo estável pode ser provado por outros meios
  • A dosimetria pode ser corrigida — a reincidência específica não autoriza fração superior a 1/6 sem fundamentação concreta (Tema 1.172)

Conclusão

A materialidade do tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/2006) exige a apreensão da droga e a realização de perícia — sem o laudo toxicológico, a condenação é inviável e a absolvição é forçosa (HC 686.312/MS, Terceira Seção do STJ). Provas indiciárias, como fotos, vídeos e balanças, não substituem a droga periciada.

Já a associação para o tráfico (art. 35) tem materialidade própria — o vínculo estável e permanente — que pode ser provada por outros meios. E a dosimetria deve respeitar o Tema 1.172 do STJ: a reincidência específica não autoriza fração superior a 1/6 sem fundamentação concreta.

Se você responde a um processo por tráfico sem droga apreendida, saiba que existe tese defensiva sólida — e que a atuação de um advogado criminalista é essencial para fazer valer seus direitos.

Responde a um processo por tráfico de drogas sem apreensão e quer entender suas opções de defesa? Fale com a Senna Martins Advogados.


⚙️ FAQ

  1. É possível ser condenado por tráfico sem droga apreendida? Não. A materialidade do tráfico (art. 33 da Lei 11.343/2006) exige a apreensão da droga e a realização de perícia (laudo toxicológico). Sem isso, a absolvição é forçosa (HC 686.312/MS, STJ).
  2. Provas como fotos e vídeos de drogas bastam para condenar? Não. Provas indiciárias (fotos, vídeos, mensagens, balanças) desacompanhadas da apreensão de drogas não comprovam a materialidade do tráfico.
  3. A associação para o tráfico também exige apreensão de droga? Não. Para o art. 35 da Lei 11.343/2006, a apreensão é dispensável — basta a prova do vínculo estável e permanente entre os agentes.
  4. O que é o Tema 1.172 do STJ? É a tese que limita a fração de aumento pela reincidência específica a 1/6 como regra, admitindo fração maior apenas em casos excepcionais com fundamentação concreta.
  5. O que fazer se a condenação se baseia apenas em provas indiciárias? Questionar a materialidade do crime por meio de advogado criminalista, buscando a absolvição com base na ausência de apreensão e perícia da droga.

📚 Fontes de referência

[1] STJ — HC 686.312/MS (Terceira Seção): o laudo toxicológico definitivo é imprescindível para a comprovação da materialidade dos delitos envolvendo entorpecentes, sem o qual é forçosa a absolvição.

[2] STJ — Tema 1.172 (repetitivo): a reincidência específica, quando utilizada como único fundamento, não autoriza, por si só, a elevação da pena em fração superior a 1/6, admitida apenas em casos excepcionais com fundamentação concreta.

[3] Lei 11.343/2006 — art. 33 (tráfico de drogas) e art. 35 (associação para o tráfico).

[4] Código de Processo Penal — art. 386, VII (absolvição por insuficiência de provas).

Spray de pimenta para mulheres: o que diz a Lei 15.474/2026

Está em vigor a Lei 15.474/2026, que autoriza a comercialização, a aquisição e a posse de aerossol de extratos vegetais — o conhecido spray de pimenta — para a defesa pessoal de mulheres maiores de 18 anos em todo o território nacional.

A lei representa um avanço na proteção da mulher, mas é essencial conhecer quem pode usar, como usar e quais são os limites — para que a ferramenta de defesa não se transforme em problema. Entenda.

O que diz a Lei 15.474/2026?

Sancionada em 23 de julho de 2026 e em vigor desde 24 de julho, a lei autoriza, em todo o território nacional:

  • Comercialização do aerossol de extratos vegetais
  • Aquisição pelas mulheres maiores de 18 anos
  • Posse para fins de defesa pessoal

O produto é definido como um dispositivo portátil, de menor potencial ofensivo, que utiliza spray de pimenta à base de oleorresina de capsicum ou outros extratos vegetais autorizados, destinado à contenção temporária de agressor para repelir agressão atual ou iminente à integridade física ou sexual da usuária.

Quem pode adquirir e portar?

A lei autoriza a aquisição e a posse para mulheres maiores de 18 anos, mediante autorização do órgão competente.

É importante destacar: a lei foi sancionada com vetos — entre os pontos vetados estava a previsão que permitiria a compra e posse do aerossol de extratos vegetais por outras pessoas (não apenas mulheres). Com o veto, o alcance ficou restrito às mulheres maiores de 18 anos.

Como o spray pode ser usado?

O uso do spray de pimenta está vinculado à legítima defesa (art. 25 do Código Penal):

“Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.”

A lei determina que o uso deve ser proporcional e moderado, cessando imediatamente após a neutralização da ameaça. Ou seja:

  • Pode ser usado para repelir agressão atual ou iminente à integridade física ou sexual
  • Não pode ser usado de forma desproporcional, por vingança ou após cessada a agressão
  • O uso excessivo pode configurar abuso e gerar responsabilização

Quais são as penalidades pelo uso indevido?

A lei estabelece penalidades pelo uso indevido do aerossol de extratos vegetais. Quem usar o spray fora das hipóteses de legítima defesa — de forma desproporcional, por vingança ou para agredir — pode responder por:

  • Lesão corporal (art. 129 do CP)
  • Vias de fato (art. 21 da Lei de Contravenções Penais)
  • Outros crimes conforme a conduta

O uso indevido também pode gerar responsabilidade civil (indenização por danos) e a perda da autorização de posse.

O que muda no Estatuto do Desarmamento?

A lei altera a Lei 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), que trata do registro, posse e comercialização de armas de fogo e munições. O aerossol de extratos vegetais passa a ter tratamento próprio na legislação, com regras específicas de autorização, comercialização e fiscalização.

A regulamentação

As especificações técnicas, os limites de capacidade, a concentração da substância ativa e os padrões de segurança do aerossol serão definidos em regulamento, observadas as normas da Anvisa e dos demais órgãos competentes.

O fabricante autorizado, quando utilizar a oleorresina de capsicum, deve observar as limitações relativas ao uso restrito de substâncias conforme o Comando do Exército. O Ministério da Justiça prepara a regulamentação com regras para utilização, venda e descarte apropriado.

O que isso significa na prática?

Para as mulheres:

  • É legal adquirir e portar o spray de pimenta para defesa pessoal, desde que maiores de 18 anos e com autorização do órgão competente
  • O uso é permitido em legítima defesa — para repelir agressão atual ou iminente
  • O uso deve ser proporcional e moderado — cessando após a neutralização da ameaça
  • O uso indevido gera penalidades — lesão corporal, vias de fato e responsabilidade civil

Para comerciantes e fabricantes:

  • A comercialização exige autorização do Poder Executivo federal
  • As especificações técnicas serão definidas em regulamento (Anvisa, Exército)
  • A fiscalização é de competência do Poder Executivo federal

Conclusão

A Lei 15.474/2026 é um marco na proteção da mulher: autoriza a comercialização, aquisição e posse de spray de pimenta para defesa pessoal de mulheres maiores de 18 anos, com regras claras de uso vinculadas à legítima defesa (art. 25 do CP) e penalidades pelo uso indevido.

A ferramenta é um instrumento de autodefesa — e, como tal, deve ser usada com proporcionalidade e moderação, apenas para repelir agressão atual ou iminente. Conhecer a lei é o primeiro passo para usar o direito com segurança.

Dúvidas sobre a Lei 15.474/2026, legítima defesa ou seus direitos como mulher? Fale com a Senna Martins Advogados.


⚙️ FAQ

  1. Quem pode comprar e portar spray de pimenta? Mulheres maiores de 18 anos, mediante autorização do órgão competente, para fins de defesa pessoal (Lei 15.474/2026).
  2. O spray de pimenta pode ser usado a qualquer momento? Não. O uso é permitido apenas em legítima defesa (art. 25 do CP), de forma proporcional e moderada, para repelir agressão atual ou iminente à integridade física ou sexual — cessando após a neutralização da ameaça.
  3. O que acontece com o uso indevido? O uso indevido gera penalidades: lesão corporal, vias de fato, responsabilidade civil e perda da autorização de posse.
  4. A lei vale para homens também? Não. A lei foi sancionada com vetos e o alcance ficou restrito às mulheres maiores de 18 anos.
  5. O que a lei altera no Estatuto do Desarmamento? A Lei 15.474/2026 altera a Lei 10.826/2003, dando tratamento próprio ao aerossol de extratos vegetais, com regras de autorização, comercialização e fiscalização.

📚 Fontes de referência

[1] Lei 15.474/2026 — Dispõe sobre a comercialização, a aquisição e a posse de aerossol de extratos vegetais para fins de defesa pessoal da mulher; estabelece penalidades pelo uso indevido; e altera o Estatuto do Desarmamento (23/07/2026). Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/lei/l15474.htm

[2] Senado Federal — Lei autoriza venda de spray de pimenta para segurança das mulheres (24/07/2026). Disponível em: http://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2026/07/24/lei-autoriza-venda-de-spray-de-pimenta-para-seguranca-das-mulheres

[3] Agência Brasil — Mulheres podem comprar e usar spray de pimenta para defesa pessoal (24/07/2026). Disponível em: https://agenciabrasil.ebc.com.br/geral/noticia/2026-07/mulheres-podem-comprar-e-usar-spray-de-pimenta-para-defesa-pessoal

[4] Código Penal — art. 25 (legítima defesa) e art. 129 (lesão corporal).

[5] Lei 10.826/2003 — Estatuto do Desarmamento (alterado pela Lei 15.474/2026).

Prova ilícita de celular: quando o consentimento é viciado e a prova deve ser anulada

A autorização para acessar o celular de um suspeito não pode ser tratada como um detalhe irrelevante da abordagem. Quando a versão dos agentes não se mostra verossímil diante das circunstâncias concretas, cabe à defesa questionar a própria origem da prova e a legitimidade do consentimento alegado.

Foi exatamente isso que o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) reconheceu ao declarar ilícita a prova extraída de um celular após questionar a “confissão espontânea” de um suspeito abordado sem portar nada ilícito. Entenda o caso e os limites do acesso a celular.

O caso: abordagem sem nada ilícito e “confissão espontânea”

Policiais militares abordaram uma moto que saía de uma comunidade no Rio de Janeiro. O acusado estava na garupa, sem portar nenhum material ilícito. Segundo os agentes, ele teria confessado espontaneamente vínculo com o tráfico e autorizado o acesso ao próprio celular.

No aparelho, apareceram fotos em que ele portava arma ao lado de outras pessoas. Em juízo, porém, a versão foi outra: o acusado afirmou que um policial segurou seu braço e determinou que desbloqueasse o telefone.

A inconsistência entre as versões foi suficiente para afastar a presunção de validade da autorização — e o tribunal reconheceu a ilicitude da prova extraída do celular (processo nº 0983264-08.2025.8.19.0001).

O ponto central: o consentimento deve ser livre e voluntário

O acesso a dados de celular sem autorização judicial só é válido quando há consentimento livre e voluntário do titular. Se o consentimento é viciado — obtido por coação, ameaça ou ordem —, a prova é ilícita.

No caso, a versão do acusado (policial segurou o braço e ordenou o desbloqueio) era incompatível com a “confissão espontânea” narrada pelos agentes. A falta de verossimilhança da versão policial afastou a presunção de validade do consentimento.

A base legal: art. 5º, LVI da Constituição

A Constituição Federal é clara:

“São inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos.” (art. 5º, LVI)

Além disso, o art. 5º, XII da CF protege o sigilo das comunicações — que abrange os dados armazenados no celular. O acesso sem autorização judicial ou sem consentimento válido viola essa garantia.

A teoria dos frutos da árvore envenenada

Quando a prova é ilícita, tudo o que dela deriva também é ilícito — é a teoria dos frutos da árvore envenenada (art. 157, §1º do CPP). No caso, as fotos encontradas no celular (e qualquer outra prova delas decorrente) foram contaminadas pela ilicitude do acesso.

O que diz a jurisprudência?

STF — Tema 977 O STF fixou tese sobre a licitude do acesso a dados de celular sem autorização judicial durante o inquérito. A mera apreensão do aparelho é lícita, mas o acesso ao conteúdo exige autorização judicial ou consentimento válido — salvo situações específicas (como aparelho encontrado no local do crime).

STJ — HC 609.221 (6ª Turma, rel. Min. Rogério Schietti Cruz) O STJ decidiu que o consentimento viciado para desbloqueio e acesso a celular torna ilícita a prova relacionada à violação do sigilo — e todas as provas que dela decorrem.

STJ — 6ª Turma (23/10/2024) O STJ declarou nulas as provas decorrentes do acesso ao celular de um condenado por tráfico, entendendo que o depoimento de policial não basta para provar que o acesso foi consentido. A palavra policial merece consideração, mas não está acima do controle jurisdicional.

A palavra policial e o controle jurisdicional

O ponto estratégico do caso é claro: a palavra policial merece consideração, mas não está acima do controle jurisdicional. A defesa precisa confrontá-la com:

  • O contexto da abordagem — o suspeito estava sem nada ilícito
  • A lógica dos acontecimentos — é verossímil confessar espontaneamente um vínculo com o tráfico?
  • Os demais elementos do processo — as versões são consistentes?

Foi essa análise que levou o tribunal a reconhecer a ilicitude da prova.

O que isso significa para a defesa?

Para quem responde a um processo criminal com provas digitais:

  • O consentimento pode ser questionado — se houve coação, ordem ou ameaça, o consentimento é viciado
  • A palavra policial não é prova absoluta — deve ser confrontada com o contexto e a lógica
  • A prova ilícita contamina as derivadas — fotos, mensagens e outras provas do celular caem junto
  • A cadeia de custódia importa — a forma como o aparelho foi apreendido e acessado deve ser fiscalizada
  • A nulidade pode anular a condenação — se a condenação se baseia em prova ilícita, há tese defensiva

Conclusão

A prova extraída de celular é ilícita quando o consentimento é viciado — obtido por coação, ordem ou ameaça. A decisão do TJRJ reforça que a “confissão espontânea” e a “autorização voluntária” narradas pelos agentes devem ser confrontadas com o contexto da abordagem e com a lógica dos acontecimentos.

A palavra policial merece consideração, mas não está acima do controle jurisdicional — e, quando a versão não é verossímil, a prova deve ser anulada, com tudo o que dela deriva (art. 5º, LVI da CF e teoria dos frutos da árvore envenenada).

Se você responde a um processo com provas digitais questionáveis, saiba que a origem da prova pode e deve ser questionada — e que a atuação de um advogado criminalista é essencial para fazer valer essa defesa.

Responde a um processo com provas extraídas de celular e quer questionar a origem delas? Fale com a Senna Martins Advogados.


⚙️ FAQ

  1. Quando a prova extraída de celular é ilícita? Quando o acesso ao aparelho ocorre sem autorização judicial e sem consentimento livre e voluntário do titular — ou quando o consentimento é viciado (obtido por coação, ordem ou ameaça).
  2. O que é o consentimento viciado? É o consentimento obtido mediante coação, ameaça ou ordem — como no caso em que o policial segura o braço do suspeito e determina o desbloqueio do telefone. Nesse caso, a prova é ilícita.
  3. A palavra do policial basta para provar o consentimento? Não. O STJ (6ª Turma, 2024) decidiu que o depoimento de policial não basta para provar que o acesso ao celular foi consentido — a versão deve ser confrontada com o contexto e a verossimilhança.
  4. O que é a teoria dos frutos da árvore envenenada? É o princípio (art. 157, §1º do CPP) segundo o qual, quando a prova é ilícita, todas as provas que dela derivam também são ilícitas e inadmissíveis.
  5. O que fazer se a condenação se baseia em prova ilícita? Questionar a origem da prova (consentimento, cadeia de custódia, autorização judicial) por meio de advogado criminalista, buscando a nulidade das provas e, se for o caso, a absolvição.

📚 Fontes de referência

[1] Constituição Federal — art. 5º, LVI (inadmissibilidade das provas ilícitas) e art. 5º, XII (sigilo das comunicações).

[2] STF — Tema 977 da repercussão geral (ARE 1.042.075): licitude da prova relativa ao acesso, sem autorização judicial, a registros e informações contidos em aparelho de telefone celular. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudenciaRepercussao/tema.asp?num=977

[3] STJ — HC 609.221 (6ª Turma, rel. Min. Rogério Schietti Cruz): consentimento viciado para desbloqueio e acesso a celular torna ilícita a prova e as que dela decorrem.

[4] STJ — Depoimento de policial não basta para provar que acesso ao celular do preso foi consentido (6ª Turma, 23/10/2024). Disponível em: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2024/23102024-Depoimento-de-policial-nao-basta-para-provar-que-acesso-ao-celular-do-preso-foi-consentido.aspx

[5] TJRJ — Processo 0983264-08.2025.8.19.0001 (caso do post: ilicitude da prova extraída de celular após questionamento da “confissão espontânea”).

Juiz das garantias: o que é e como funciona

Você sabe o que é o juiz das garantias? Introduzido pela Lei 13.964/2019 (o Pacote Anticrime), o instituto mudou a estrutura do processo penal brasileiro — e vem sendo implementado progressivamente em todo o país, conforme os parâmetros fixados pelo STF.

Entenda o que é o juiz das garantias, quais são suas competências e por que a separação funcional é o coração do instituto.

O que é o juiz das garantias?

O juiz das garantias é o magistrado que atua exclusivamente na fase de investigação criminal. Sua função é exercer o controle da legalidade das medidas cautelares e assegurar as garantias fundamentais do investigado.

Ele é responsável por autorizar (ou negar) medidas como:

  • Prisões cautelares (preventiva, temporária)
  • Interceptações telefônicas e de dados
  • Buscas e apreensões
  • Quebras de sigilo bancário e fiscal
  • Outras medidas que restringem direitos fundamentais durante a investigação

A base legal: arts. 3º-A a 3º-F do CPP

O juiz das garantias foi criado pelos arts. 3º-A a 3º-F do Código de Processo Penal, incluídos pela Lei 13.964/2019.

O art. 3º-A estabelece o princípio central:

“O processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação.”

E o art. 3º-B define a competência do juiz das garantias: atuar na fase de investigação, controlando a legalidade das medidas cautelares e decidindo sobre pedidos do Ministério Público e da autoridade policial.

O ponto central: a separação funcional

O coração do instituto é a separação funcional. O magistrado que autoriza prisões cautelares, interceptações e buscas na investigação fica impedido de atuar na instrução e no julgamento da ação penal.

Essa divisão tem objetivos claros:

  • Fortalece o sistema acusatório — quem julga não participa da investigação
  • Garante a imparcialidade do julgador — o juiz da fase decisória não foi “contaminado” pelas medidas que autorizou
  • Reduz o risco de contaminação da convicção — evita o fenômeno da dissonância cognitiva, em que o juiz tenderia a confirmar (inconscientemente) as próprias decisões da fase investigatória

Em resumo: quem autorizou a prisão ou a interceptação não deve ser o mesmo que julgará o mérito da acusação. A separação protege a imparcialidade e o devido processo legal.

O que o STF decidiu?

O STF julgou as ADIs 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305, que questionavam o instituto, e decidiu em agosto de 2023:

  • O juiz das garantias é constitucional — a alteração no CPP que instituiu o instituto foi validada
  • A aplicação é obrigatória — a regra deve ser implementada em todo o país
  • Cabe aos estados, ao DF e à União definir o formato de implementação em suas respectivas esferas
  • Prazo de 12 meses (prorrogável por mais 12) para a implementação

O CNJ aprovou diretrizes para a implementação (maio/2024), e os tribunais vêm estruturando as Varas das Garantias — como o TJMG (Resoluções 1.108/2025 e 1.109/2025) e outros tribunais estaduais.

Por que o juiz das garantias importa para a defesa?

Para quem responde (ou investiga) um processo criminal, o juiz das garantias tem impacto direto:

  • Controle efetivo das medidas cautelares — a legalidade das prisões, interceptações e buscas é fiscalizada por um juiz dedicado à investigação
  • Garantia de imparcialidade — o julgamento é feito por um magistrado que não participou das decisões da fase investigatória
  • Fortalecimento da ampla defesa — as garantias fundamentais do investigado são asseguradas desde o início
  • Teses defensivas — a atuação do juiz das garantias fora de suas competências pode gerar nulidades processuais

Conclusão

O juiz das garantias (Lei 13.964/2019) é um marco do processo penal brasileiro: um magistrado dedicado ao controle da legalidade na fase de investigação, com a separação funcional garantindo que quem autorizou medidas cautelares não julgue o mérito. O STF validou o instituto e fixou parâmetros de implementação, que vêm sendo cumpridos pelos tribunais.

Se você responde a um processo criminal, ou se atua com Direito Penal, entender o juiz das garantias é essencial — tanto para a compreensão do sistema quanto para identificar irregularidades que possam beneficiar a defesa.

Dúvidas sobre o juiz das garantias, processo penal ou seus direitos em uma investigação? Fale com a Senna Martins Advogados.


⚙️ FAQ

  1. O que é o juiz das garantias? É o magistrado que atua exclusivamente na fase de investigação criminal, controlando a legalidade das medidas cautelares (prisões, interceptações, buscas) e assegurando as garantias do investigado (arts. 3º-A a 3º-F do CPP).
  2. Qual é o ponto central do instituto? A separação funcional: o juiz que autoriza medidas cautelares na investigação fica impedido de atuar na instrução e no julgamento da ação penal, garantindo a imparcialidade.
  3. O juiz das garantias é constitucional? Sim. O STF, nas ADIs 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305 (2023), considerou o instituto constitucional e de aplicação obrigatória.
  4. Qual o prazo para implementação? O STF fixou 12 meses, prorrogáveis por mais 12, cabendo aos estados, DF e União definir o formato. O CNJ aprovou diretrizes em maio/2024.
  5. O juiz das garantias beneficia a defesa? Sim. Garante controle efetivo das medidas cautelares, imparcialidade no julgamento e pode gerar nulidades quando o instituto é descumprido.

📚 Fontes de referência

[1] Lei 13.964/2019 — Pacote Anticrime (inclui os arts. 3º-A a 3º-F no CPP, instituindo o juiz das garantias). Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/lei/l13964.htm

[2] STF — STF considera obrigatória implementação do juiz das garantias (ADIs 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305, 23/08/2023). Disponível em: https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=512751&ori=1

[3] CNJ — CNJ aprova diretrizes para implementação do juiz das garantias (21/05/2024). Disponível em: https://www.cnj.jus.br/cnj-aprova-diretrizes-para-implementacao-do-juiz-das-garantias/

[4] Código de Processo Penal — arts. 3º-A a 3º-F (juiz das garantias, estrutura acusatória e competências).

Multiparentalidade: é possível incluir três nomes na certidão de nascimento?

Uma criança pode ter dois pais ou duas mães no registro civil? A resposta é sim — desde que haja vínculo biológico e/ou socioafetivo reconhecido. Essa é a multiparentalidade: a possibilidade de uma pessoa ter, ao mesmo tempo, mais de um vínculo de filiação juridicamente reconhecido.

O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu o instituto em 2016 (Tema 622), e o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) regulamentou o reconhecimento extrajudicial. Entenda como funciona e como incluir os nomes na certidão de nascimento.

O que é a multiparentalidade?

A multiparentalidade é o reconhecimento jurídico de mais de um vínculo de filiação em relação à mesma pessoa — por exemplo, uma criança que tem o pai biológico e o pai socioafetivo (ou a mãe biológica e a mãe socioafetiva) ambos registrados como pais.

Na prática, a certidão de nascimento pode conter três nomes (ou até quatro): os pais biológicos e o(s) pai(s)/mãe(s) socioafetivo(s), todos com os efeitos jurídicos próprios da filiação — alimentos, herança, nome e direitos sucessórios.

O que decidiu o STF (Tema 622)?

Em 2016, o STF julgou o RE 898.060/SC (relator ministro Luiz Fux) e fixou a tese do Tema 622 da repercussão geral:

“A paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios.”

Ou seja: o vínculo socioafetivo não exclui o vínculo biológico — eles podem coexistir, gerando a multiparentalidade.

Como registrar? O Provimento 63/2017 do CNJ

O Provimento 63/2017 do CNJ (alterado pelos Provimentos 83/2019 e 149/2023) regulamentou o reconhecimento voluntário e a averbação da paternidade e maternidade socioafetiva diretamente no cartório, sem necessidade de ação judicial.

O reconhecimento pode ocorrer:

1. Extrajudicialmente (no cartório) Quando há consenso entre todos os envolvidos (pais biológicos, pais socioafetivos e o filho, se maior de 12 anos), o reconhecimento da multiparentalidade pode ser feito diretamente no cartório de registro civil, mediante:

  • Requerimento assinado por todos os envolvidos
  • Declaração do vínculo socioafetivo
  • Anuência do filho maior de 12 anos
  • Averbação no registro de nascimento (Livro “A”)

2. Judicialmente (na Justiça) Quando não há consenso ou há controvérsia sobre o vínculo, o reconhecimento é feito por ação judicial — geralmente ação de reconhecimento de paternidade/maternidade socioafetiva cumulada com pedido de averbação.

Quais são os requisitos do vínculo socioafetivo?

A jurisprudência (STJ e STF) exige, para o reconhecimento do vínculo socioafetivo:

  • Vínculo afetivo estável — relação duradoura de afeto e cuidado
  • Tratamento como filho — o socioafetivo exerce, na prática, o papel de pai ou mãe
  • Publicidade — o vínculo é conhecido socialmente
  • Anuência do filho — se maior de 12 anos
  • Ausência de vício de consentimento — o reconhecimento deve ser livre e espontâneo

O que muda na prática com a multiparentalidade?

Com o reconhecimento da multiparentalidade, o filho passa a ter, em relação a cada um dos pais:

  • Direito a alimentos — todos os pais respondem pela obrigação alimentar
  • Direito à herança — todos os pais são ascendentes para fins sucessórios
  • Direito ao nome — o sobrenome dos pais pode ser incluído
  • Direito à convivência — todos os pais têm direito à convivência familiar
  • Direitos previdenciários — pensão por morte, por exemplo

E a família com “três responsáveis legais”?

Casos recentes (2025) confirmam a aplicação prática: a Justiça reconheceu o direito à multiparentalidade desde o nascimento, garantindo que o nome dos três responsáveis constasse na certidão de nascimento. O STJ também vem consolidando o entendimento em casos de reconhecimento da paternidade socioafetiva com averbação.

Multiparentalidade × união poliafetiva: qual a diferença?

É importante distinguir os institutos:

  • Multiparentalidade — reconhecida pelo STF (Tema 622) e regulamentada pelo CNJ: uma pessoa pode ter mais de um pai ou mais de uma mãe no registro, com vínculos biológico e socioafetivo coexistentes
  • União poliafetiva (trisal) — não reconhecida como entidade familiar: o CNJ proíbe escrituras públicas desde 2018 e a CGJ-SP cancelou o registro em 2026

A multiparentalidade diz respeito à filiação (relação pai/mãe-filho); a união poliafetiva diz respeito à conjugalidade (relação entre companheiros). São institutos distintos — um é reconhecido, o outro não.

Conclusão

A multiparentalidade é um direito reconhecido pelo STF (Tema 622) e regulamentado pelo CNJ (Provimento 63/2017): é possível incluir mais de dois nomes na certidão de nascimento, com o reconhecimento concomitante dos vínculos biológico e socioafetivo, com todos os efeitos jurídicos — alimentos, herança, nome e convivência.

O reconhecimento pode ser feito extrajudicialmente (no cartório, com consenso) ou judicialmente (na Justiça, sem consenso). Se você vive essa realidade — ou conhece alguém que vive —, a orientação de um advogado de família é essencial para escolher o caminho adequado e garantir o registro correto.

Dúvidas sobre multiparentalidade, reconhecimento de filiação socioafetiva ou registro civil? Fale com a Senna Martins Advogados.


⚙️ FAQ

  1. É possível ter três nomes na certidão de nascimento? Sim. A multiparentalidade permite o reconhecimento concomitante dos vínculos biológico e socioafetivo, com mais de um pai ou mais de uma mãe no registro (STF, Tema 622).
  2. Como registrar a multiparentalidade? Extrajudicialmente, no cartório de registro civil, quando há consenso entre todos os envolvidos (Provimento 63/2017 do CNJ); ou judicialmente, por ação de reconhecimento, quando não há consenso.
  3. Quais são os requisitos do vínculo socioafetivo? Vínculo afetivo estável, tratamento como filho, publicidade do vínculo, anuência do filho maior de 12 anos e ausência de vício de consentimento.
  4. Quais são os efeitos da multiparentalidade? Direito a alimentos, herança, nome, convivência e direitos previdenciários em relação a cada um dos pais reconhecidos.
  5. Multiparentalidade é o mesmo que união poliafetiva? Não. A multiparentalidade trata da filiação (relação pai/mãe-filho) e é reconhecida pelo STF; a união poliafetiva trata da conjugalidade (relação entre companheiros) e não é reconhecida como entidade familiar.

📚 Fontes de referência

[1] STF — Tema 622 da repercussão geral (RE 898.060/SC, rel. Min. Luiz Fux, 2016): a paternidade socioafetiva não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp?classeProcesso=RE&incidente=4803092&numeroProcesso=898060&numeroTema=622

[2] CNJ — Provimento 63/2017 (reconhecimento voluntário e averbação da paternidade e maternidade socioafetiva no Livro “A”, alterado pelos Provimentos 83/2019 e 149/2023). Disponível em: https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/2525

[3] IBDFAM — Família com três responsáveis legais obtém registro de nascimento (23/07/2025). Disponível em: https://ibdfam.org.br/noticias/13078/

[4] STJ — REsp 2.245.017-SP (multiparentalidade, reconhecimento de paternidade socioafetiva com averbação, 10/03/2026). Disponível em: https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=202500865769

[5] TJDFT — Tema 622 do STF – Multiparentalidade – possibilidade de reconhecimento das paternidades biológica e socioafetiva. Disponível em: https://www.tjdft.jus.br/consultas/jurisprudencia/jurisprudencia-em-temas/precedentes-qualificados-na-visao-do-tjdft/direito-civil/familia-e-sucessoes/tema-622-do-stf-multiparentalidade-possibilidade-de-reconhecimento-das-paternidades-biologica-e-socioafetiva

Trisal em cartório: o que é possível registrar hoje? Limites e alternativas legais

Cada vez mais pessoas em relações poliafetivas — os chamados trisais — procuram formas de formalizar sua convivência e proteger seu patrimônio. Mas o que a lei brasileira permite registrar em cartório?

A resposta, no estado atual do direito: não há registro cartorário que dê status de união estável a um trisal — o CNJ proíbe desde 2018 e a decisão mais recente (maio/2026) cancelou até o registro em cartório de títulos e documentos. Mas existem instrumentos privados que protegem os integrantes. Entenda os limites e as possibilidades.

O que o CNJ decidiu: escrituras públicas proibidas desde 2018

Em 2018, o Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) decidiu que os cartórios brasileiros não podem registrar uniões poliafetivas — formadas por três ou mais pessoas — em escrituras públicas.

O fundamento: a escritura pública é um ato de fé pública, e seu registro implicaria o reconhecimento de direitos garantidos a casais ligados por casamento ou união estável — herança, pensão e outros efeitos —, o que a legislação brasileira não prevê para relações com mais de duas pessoas.

A reviravolta de 2025 e o cancelamento em 2026

O panorama, porém, teve uma reviravolta recente que é essencial conhecer:

Julho/2025 — registro mantido em Bauru/SP A 1ª Vara Cível de Bauru/SP manteve o registro de um “Termo de União Estável Poliafetiva” (documento particular) firmado por três homens no 2º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos. A juíza entendeu que, em relações privadas, é permitido fazer tudo o que a lei não proíbe expressamente — e que a decisão do CNJ se aplica a Tabelionatos de Notas e Cartórios de Registro Civil, mas não ao RTD, que tem finalidades e regime jurídico distintos.

Maio/2026 — cancelamento definitivo pela CGJ-SP A Corregedoria-Geral da Justiça de São Paulo (decisão 176/2026-E) reverteu o entendimento e determinou o cancelamento definitivo do registro, com base no princípio da legalidade estrita e na falta de previsão legal para o ato.

Na prática, isso significa que o registro de “união estável poliafetiva” não pode ingressar nem no Registro de Títulos e Documentos nem no registro civil — sob a ótica administrativa atual.

Por que os tribunais barram o registro?

Os fundamentos recorrentes nas decisões são:

1. A união estável é bipartite A Constituição Federal (art. 226, §3º) e o Código Civil (art. 1.723) concebem a união estável como entidade entre duas pessoas. Mesmo após o STF reconhecer uniões homoafetivas (ADI 4.277/2011), o reconhecimento sempre foi entre pares — nunca com mais de dois integrantes.

2. O princípio da monogamia A ordem jurídica brasileira não contempla entidade familiar com mais de dois integrantes. A monogamia é um pilar estruturante do direito de família no Brasil.

3. Legalidade estrita no direito registral O oficial de registro só pode admitir atos com previsão legal. Criar efeitos de família por via cartorária ultrapassaria a lei — o registrador não pode inovar onde o legislador silenciou.

4. Efeitos erga omnes O registro daria publicidade e oponibilidade a terceiros — o que a lei não autoriza para relações poliafetivas. Um contrato particular, ao contrário, vale apenas entre quem assina.

O que é possível fazer hoje? As alternativas legais

Sem o status de família, os integrantes de um trisal podem se proteger com instrumentos de efeito inter partes (valem entre quem assina):

  • Contrato particular de convivência — regula bens, despesas comuns, dissolução, divisão de patrimônio adquirido em conjunto e guarda de animais. Não gera efeitos de união estável, mas cria obrigações entre as partes.
  • Testamentos — cada integrante pode deixar bens aos demais, respeitando a legítima dos herdeiros necessários (filhos, por exemplo).
  • Procurações — poderes para questões bancárias, de saúde e decisões pessoais.
  • Diretivas antecipadas de vontade (testamento vital) — definem quem decide por você em questões médicas.
  • Copropriedade formalizada — adquirir bens em nome dos três (ex.: imóvel com três titulares).
  • Beneficiários em seguros e previdência — designar os companheiros como beneficiários em planos privados.
  • Ação judicial de reconhecimento — possível, mas depende da análise caso a caso; ainda não há posição uniforme das cortes superiores.

Um alerta importante

Se algum integrante for casado com outra pessoa, o casamento simultâneo configura bigamia (art. 235 do CP) — crime. A convivência em si, sem casamento formal, não é crime; o problema surge no cruzamento com um casamento formal paralelo.

Conclusão

O registro cartorário de trisal com efeitos de união estável é inviável no estado atual do direito: o CNJ proíbe escrituras públicas desde 2018 e a CGJ-SP cancelou em maio/2026 o registro no RTD, por falta de previsão legal. As decisões administrativas atuais apontam para a não admissão desses registros.

Isso não significa que o trisal esteja desprotegido: contratos particulares, testamentos, procurações, copropriedade e designação de beneficiários são instrumentos eficazes para organizar bens e vontades. E o reconhecimento judicial, embora ainda sem pacificação, é uma porta que vem sendo aberta caso a caso.

Se você integra um trisal e quer organizar a convivência, proteger o patrimônio ou entender suas opções, a orientação de um advogado de família é essencial para escolher os instrumentos adequados à sua realidade.

Dúvidas sobre união poliafetiva, contratos de convivência ou planejamento patrimonial? Fale com a Senna Martins Advogados.


⚙️ FAQ

  1. É possível registrar um trisal em cartório? Não com efeitos de união estável. O CNJ proíbe escrituras públicas de uniões poliafetivas desde 2018, e a CGJ-SP cancelou em maio/2026 o registro de “termo de união estável poliafetiva” no cartório de Títulos e Documentos, por falta de previsão legal.
  2. A união poliafetiva é legal no Brasil? A convivência em si não é crime (desde que não haja casamento formal paralelo, o que configuraria bigamia). Mas a lei não reconhece a união poliafetiva como entidade familiar — a união estável é prevista apenas entre duas pessoas.
  3. Quais alternativas existem para proteger um trisal? Contrato particular de convivência, testamentos, procurações, diretivas antecipadas de vontade, copropriedade formalizada e designação de beneficiários em seguros e previdência.
  4. O que mudou com a decisão da CGJ-SP em 2026? Em julho/2025, a Justiça de Bauru/SP manteve um registro de união poliafetiva no RTD. Em maio/2026, a Corregedoria-Geral da Justiça de SP reverteu o entendimento e cancelou o registro, com base no princípio da legalidade estrita.
  5. Um trisal pode ter a união reconhecida na Justiça? Existem decisões judiciais isoladas favoráveis, mas não há pacificação no STJ/STF. O reconhecimento depende da análise do caso concreto, e a tendência administrativa atual é de cancelamento dos registros.

📚 Fontes de referência

[1] CNJ — Cartórios são proibidos de fazer escrituras públicas de relações poliafetivas (decisão do Plenário, 2018). Disponível em: https://www.cnj.jus.br/cartorios-sao-proibidos-de-fazer-escrituras-publicas-de-relacoes-poliafetivas

[2] Conjur — TJ-SP anula união entre três homens por falta de previsão legal (29/05/2026, Corregedoria-Geral da Justiça de SP, decisão 176/2026-E). Disponível em: https://conjur.com.br/2026-mai-29/falta-de-previsao-legal-impede-registro-de-uniao-poliafetiva-em-cartorio/

[3] G1 — Trisal consegue reconhecer união estável na Justiça de SP apesar de veto do CNJ (30/07/2025, 1ª Vara Cível de Bauru/SP). Disponível em: https://g1.globo.com/sp/sao-paulo/noticia/2025/07/30/trisal-consegue-reconhecer-uniao-estavel-na-justica-de-sp-apesar-de-veto-do-cnj.ghtml

[4] Constituição Federal — art. 226, §3º (união estável) e Código Civil — art. 1.723.

[5] Código Penal — art. 235 (bigamia).