Majoração de pensão alimentícia: quando e como pedir o aumento

A pensão alimentícia deve acompanhar a realidade de quem recebe e de quem paga. Quando as necessidades de quem recebe aumentam — ou a capacidade de quem paga cresce —, é possível pedir a majoração (aumento) dos alimentos na Justiça.

O art. 1.699 do Código Civil garante esse direito. Entenda quando é possível pedir o aumento da pensão, quais os requisitos e como funciona na prática.

A base legal: art. 1.699 do Código Civil

O art. 1.699 do Código Civil estabelece:

“Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo.”

Ou seja: a pensão pode ser majorada quando muda a realidade das partes — seja pelo aumento das necessidades de quem recebe, seja pelo aumento da capacidade de quem paga.

O binômio necessidade × possibilidade

Para pedir o aumento da pensão, o juiz analisa o binômio necessidade × possibilidade (art. 1.694 do Código Civil):

  • Necessidade de quem recebe — as despesas e necessidades atuais do alimentando
  • Possibilidade de quem paga — a capacidade financeira atual do alimentante

A jurisprudência fala ainda em trinômio: necessidade × possibilidade × proporcionalidade — os alimentos devem ser proporcionais à capacidade de quem paga e às necessidades de quem recebe.

Quando é possível pedir a majoração?

A majoração é cabível quando há mudança na situação que justifique o aumento. Os casos mais comuns:

1. Aumento das necessidades de quem recebe

  • O filho passou a ter novas despesas (escola, saúde, atividades, alimentação)
  • Aumento do custo de vida e das despesas essenciais
  • Necessidade de tratamento médico ou educacional

2. Aumento da capacidade financeira de quem paga

  • O alimentante teve aumento de salário ou nova fonte de renda
  • Melhora significativa da situação financeira do devedor
  • O STJ reconhece que o aumento do salário do pai pode justificar a majoração

3. Mudança na proporcionalidade

  • Quando o valor fixado deixou de ser proporcional à realidade atual das partes

O requisito essencial: comprovar a mudança

O ponto central: a majoração não é automática nem pode ser pedida por simples vontade. É necessário comprovar a mudança na situação financeira ou nas necessidades.

Quem pede o aumento deve provar essa mudança — com documentos como:

  • Comprovantes de despesas (escola, saúde, moradia, alimentação)
  • Holerites e declarações de renda do alimentante
  • Extratos bancários
  • Laudos e relatórios que comprovem novas necessidades
  • Provas de aumento de renda de quem paga

Sem comprovação, o valor fixado é mantido.

Como funciona na prática?

A majoração é pedida por meio da ação revisional de alimentos (ou ação de majoração de alimentos):

  1. Reúna as provas da mudança de necessidade ou de capacidade financeira
  2. Ingresse com a ação — pedindo o aumento, com o novo valor pretendido
  3. Peça tutela provisória — em casos urgentes, é possível pedir um aumento liminar
  4. Aguarde a decisão — o juiz analisa o binômio necessidade × possibilidade

A majoração vale para ex-companheiros também?

Sim. Como vimos nos artigos sobre pensão em união estável e revisão de pensão, os alimentos entre ex-companheiros também podem ser majorados — quando muda a necessidade de quem recebe ou a capacidade de quem paga, inclusive nos casos de união estável.

Conclusão

A pensão alimentícia pode ser majorada quando muda a realidade das partes. O art. 1.699 do Código Civil permite pedir o aumento quando há aumento das necessidades de quem recebe ou da capacidade de quem paga — mas é preciso comprovar essa mudança e ingressar com a ação adequada.

Se você recebe uma pensão que não cobre mais as necessidades atuais, ou se a capacidade de quem paga aumentou, saiba que a majoração é possível — e que a orientação de um advogado é essencial para reunir as provas e escolher o caminho certo.

Dúvidas sobre majoração de pensão alimentícia? Fale com a Senna Martins Advogados.


⚙️ FAQ

  1. Quando posso pedir a majoração da pensão alimentícia? Quando há mudança na situação financeira de quem paga ou nas necessidades de quem recebe (art. 1.699 do Código Civil), justificando o aumento.
  2. O que é o binômio necessidade × possibilidade? É o critério para fixar os alimentos: as necessidades de quem recebe e a capacidade financeira de quem paga. A jurisprudência fala ainda em trinômio, incluindo a proporcionalidade.
  3. O aumento do salário do pai justifica a majoração? Sim. O STJ reconhece que o aumento da capacidade financeira do alimentante pode justificar a majoração da pensão.
  4. Como pedir o aumento da pensão? Por meio da ação revisional de alimentos (ou ação de majoração), comprovando a mudança de necessidade ou de capacidade financeira, com documentos.
  5. A majoração vale para ex-companheiros? Sim. Os alimentos entre ex-companheiros também podem ser majorados quando muda a necessidade de quem recebe ou a capacidade de quem paga.

📚 Fontes de referência

[1] Código Civil — art. 1.699 (revisão de alimentos: exoneração, redução ou majoração por mudança de situação financeira).

[2] Código Civil — art. 1.694 (binômio necessidade × possibilidade) e art. 1.703 (contribuição proporcional dos pais para manutenção dos filhos).

[3] TJDFT — Alimentos – trinômio – necessidade, possibilidade e proporcionalidade (art. 1.699 e art. 1.703 do CC). Disponível em: https://www.tjdft.jus.br/consultas/jurisprudencia/jurisprudencia-em-temas/jurisprudencia-em-detalhes/familia-e-sucessao/alimentos-2013-trinomio-2013-necessidade-possibilidade-e-proporcionalidade

[4] IBDFAM — Revisional de alimentos: inequívoca comprovação de modificação do estado de fato ou de direito (art. 1.699 do CC; trinômio possibilidade × necessidade × proporcionalidade). Disponível em: https://ibdfam.org.br/artigos/2277/Revisional%2Bde%2Balimentos%3A%2Binequ%C3%ADvoca%2Bcomprova%C3%A7%C3%A3o%2Bde%2Bmodifica%C3%A7%C3%A3o%2Bdo%2Bestado%2Bde%2Bfato%2Bou%2Bde%2Bdireito

REVISÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA: QUANDO É POSSÍVEL AUMENTAR, REDUZIR OU CANCELAR?

A pensão alimentícia não é um valor imutável. Saiba quando a lei permite revisar o valor na Justiça — para aumentar, reduzir ou cancelar.


A pensão alimentícia não é um valor imutável. Quando a vida muda — quem paga perde o emprego, quem recebe passa a se sustentar, uma criança completa 18 anos —, é possível revisar os alimentos na Justiça. O art. 1.699 do Código Civil garante esse direito: se houver mudança na situação financeira de quem paga ou de quem recebe, o interessado pode pedir a exoneração, redução ou majoração do valor. Entenda como funciona a revisão de pensão alimentícia.

1. A base legal: art. 1.699 do Código Civil

O art. 1.699 do Código Civil estabelece expressamente:

“Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo.”

Ou seja: a pensão pode ser revista quando muda a realidade financeira de uma das partes. Essa revisão é feita por meio da ação revisional de alimentos, prevista também no art. 15 da Lei nº 5.478/1968 (Lei de Alimentos).

2. Os três tipos de revisão

A revisão de pensão pode ter três objetivos distintos, a depender da alteração fática constatada:

  • Majoração (aumento): quando quem recebe passa a precisar de mais recursos, ou quem paga passa a ter maiores condições financeiras. Exemplos incluem o aumento comprovado das necessidades do filho decorrente de tratamentos ou educação, bem como a ascensão profissional e financeira do alimentante.
  • Redução: quando quem paga tem sua capacidade financeira reduzida — perda de emprego, redução comprovada de renda ou surgimento de novas despesas essenciais. Exemplo: o alimentante passa por período de desemprego involuntário e não dispõe de meios para manter o valor original.
  • Exoneração (cancelamento): quando quem recebe deixa de necessitar dos alimentos fixados. Exemplo clássico: o filho atinge a maioridade civil, conclui sua formação e passa a prover o próprio sustento integralmente.

3. O requisito essencial: mudança de situação financeira

O ponto central é que a revisão não é automática nem pode ser deferida por simples manifestação de vontade. É indispensável comprovar a efetiva alteração na situação financeira de quem paga ou de quem recebe — o que a doutrina e a jurisprudência consolidada denominam modificação da cláusula rebus sic stantibus ou alteração do estado de fato ou de direito.

A parte que pleiteia a revisão detém o ônus probatório exclusivo dessa modificação. Na ausência de elementos probatórios contundentes que demonstrem a quebra do equilíbrio original entre necessidade e possibilidade, o valor anteriormente fixado em juízo é integralmente mantido.

4. A exoneração e a maioridade do filho

Uma das situações mais comuns na prática jurídica envolve o pedido de exoneração de alimentos quando o filho atinge 18 anos. Contudo, é fundamental destacar que a maioridade civil não extingue de forma automática a obrigação alimentar.

Conforme expressamente sedimentado na Súmula 358 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o cancelamento da pensão alimentícia paga a filho maior depende de prévia decisão judicial em ação de exoneração de alimentos ou procedimento de contraditório, cabendo a comprovação de que o alimentando possui plena capacidade de autossustento. Dessa forma, a obrigação permanece plenamente exigível até que advenha decisão judicial desoneratória.

5. A revisão vale para ex-companheiros também?

Sim. A obrigação alimentar estabelecida entre ex-cônjuges ou ex-companheiros submete-se às mesmas diretrizes revisionais. Caso a pessoa beneficiária atinja independência econômica, constitua nova união ou casamento, ou o alimentante sofra perda substancial de capacidade, a revisão é plenamente cabível.

Nas uniões estáveis, o dever de assistência mútua decorre do art. 1.694 do Código Civil, mantendo natureza excepcional e transitória, sujeita à reavaliação periódica do binômio necessidade e possibilidade.

6. Como funciona na prática?

A revisão judicial de alimentos observa rito próprio por meio da ação revisional, estruturando-se nos seguintes passos:

  1. Reunião documental robusta: levantamento de comprovantes de rendimentos, declarações fiscais, extratos bancários, contratos de trabalho, laudos médicos ou despesas supervenientes.
  2. Ajuizamento da ação competente: ingresso perante a Vara de Família, formulando pedido fundamentado de majoração, minoração ou exoneração.
  3. Análise do binômio necessidade × possibilidade: instrução processual para que o magistrado avalie a proporcionalidade dos novos valores em face da realidade das partes.
  4. Efeito retroativo: consoante a orientação jurisprudencial consolidada, os efeitos da decisão de redução ou exoneração retroagem à data da citação válida no processo.

7. Conclusão

A pensão alimentícia pode e deve ser revisada quando a realidade fática das partes sofre alterações relevantes. O art. 1.699 do Código Civil confere o respaldo legal para restabelecer o equilíbrio por meio da majoração, minoração ou exoneração do encargo.

Caso você esteja suportando uma obrigação que não mais reflete sua real capacidade econômico-financeira, ou caso a pensão percebida tenha se tornado insuficiente diante de novas necessidades, a revisão é o instrumento adequado. A orientação técnica especializada garante a correta instrução probatória e a defesa patrimonial perante o Poder Judiciário.

Dúvidas sobre revisão de pensão alimentícia? Fale com a Senna Martins Advogados.

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FAQ

  1. Quando posso revisar a pensão alimentícia? Quando houver mudança na situação financeira de quem paga ou nas necessidades de quem recebe, conforme preconiza o art. 1.699 do Código Civil, autorizando pedidos de majoração, redução ou exoneração.
  2. Como pedir aumento da pensão? Por meio de ação revisional de alimentos patrocinada por advogado, mediante comprovação de elevação das despesas do beneficiário ou aumento substancial da capacidade financeira do alimentante.
  3. Como pedir redução da pensão? Comprovando, na via revisional, a diminuição da capacidade econômica do alimentante decorrente de eventos involuntários como demissão, queda de rendimentos ou novas despesas inadiáveis.
  4. A pensão do filho acaba automaticamente aos 18 anos? Não. Segundo a Súmula 358 do STJ, o cancelamento da pensão de filho maior exige ajuizamento de ação de exoneração de alimentos, assegurando o contraditório antes da cessação dos pagamentos.
  5. A revisão de pensão pode retroagir? Sim. Conforme entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça, as decisões que reduzem ou exoneram a pensão alimentícia produzem efeitos retroativos à data da citação no processo.
Os 4 tipos de bullying: saiba identificar cada um e como agir

O bullying é um problema sério que afeta milhares de crianças e adolescentes — e identificá-lo é o primeiro passo para combatê-lo. Mas o bullying não tem uma única forma: ele se manifesta de maneiras diferentes, que exigem atenção e respostas distintas.

Conhecer os 4 tipos de bullying é essencial para pais, educadores e para a própria vítima. Entenda cada um, seus sinais e o que fazer.

O que a lei diz?

A Lei 13.185/2015 define o bullying (intimidação sistemática) como todo ato de violência física ou psicológica, intencional e repetitivo, praticado contra uma ou mais pessoas, causando dor e angústia à vítima.

A lei reconhece que essa violência pode se manifestar de várias formas — e a classificação didática mais comum divide o bullying em 4 tipos principais.

Os 4 tipos de bullying

1. Bullying verbal É a forma mais comum e visível. Envolve palavras usadas para humilhar, ofender ou intimidar:

  • Xingamentos e insultos
  • Apelidos pejorativos
  • Gritos e ameaças verbais
  • Comentários ofensivos sobre aparência, origem ou condição

É o tipo mais frequente, mas muitas vezes é “normalizado” como brincadeira — o que não é.

2. Bullying físico Envolve agressões corporais e contato físico para intimidar ou ferir:

  • Empurrões, socos e chutes
  • Beliscões e puxões de cabelo
  • Danos a pertences (quebrar, esconder, roubar)
  • Gestos agressivos e invasão do espaço pessoal

É o tipo mais fácil de identificar, por deixar marcas visíveis — mas nem sempre é denunciado.

3. Bullying psicológico É o tipo mais silencioso e devastador. Envolve atitudes que afetam a saúde emocional da vítima:

  • Ameaças e chantagens
  • Exclusão e isolamento social
  • Manipulação e humilhação
  • Espalhar boatos e mentiras
  • Ridicularizar e menosprezar

Esse tipo não deixa marcas físicas, mas causa danos profundos — e é o mais difícil de identificar.

4. Bullying virtual (cyberbullying) É o bullying praticado no ambiente digital, com alcance massivo e permanente:

  • Mensagens ofensivas e ameaçadoras
  • Exposição e humilhação em redes sociais
  • Criação de perfis falsos para atacar
  • Compartilhamento de fotos e vídeos sem consentimento
  • Exclusão de grupos e comunidades online

O cyberbullying é especialmente grave porque o conteúdo não desaparece e pode atingir milhares de pessoas.

Os sinais de que alguém sofre bullying

Independentemente do tipo, a vítima costuma apresentar sinais comuns:

  • Mudança de comportamento — fica mais retraída, ansiosa ou agressiva
  • Perda de interesse pela escola ou pelas atividades que antes gostava
  • Queda no rendimento escolar
  • Queixas físicas — dores de cabeça, de estômago, sem causa aparente
  • Isolamento de amigos e familiares
  • Medo de ir à escola ou de usar o celular
  • Baixa autoestima e autocrítica excessiva

O que fazer?

Se você identifica sinais de bullying — em seu filho, em um aluno ou em você mesmo:

  1. Converse com a vítima, de forma acolhedora e sem julgamento
  2. Documente as agressões — prints, fotos, registros, testemunhas
  3. Comunique a escola por escrito e exija providências
  4. Registre boletim de ocorrência — especialmente em casos de agressão física ou cyberbullying
  5. Procure apoio psicológico — o dano emocional precisa de acompanhamento
  6. Busque orientação jurídica — para avaliar a responsabilização da escola e dos agressores

Conclusão

O bullying se manifesta de 4 formas principais — verbal, físico, psicológico e virtual — e cada uma exige atenção específica. Reconhecer os tipos é o primeiro passo para proteger a vítima e responsabilizar os agressores.

Se você identifica sinais de bullying, saiba que a lei está do lado da vítima — e que buscar orientação jurídica é o caminho para garantir a proteção e a reparação dos danos.

Identificou sinais de bullying e quer saber seus direitos? Fale com a Senna Martins Advogados.


⚙️ FAQ

  1. Quais são os 4 tipos de bullying? Verbal (xingamentos, apelidos), físico (agressões, empurrões), psicológico (ameaças, exclusão, manipulação) e virtual/cyberbullying (redes sociais, mensagens).
  2. Qual o tipo de bullying mais comum? O verbal é o mais frequente, mas muitas vezes é “normalizado” como brincadeira. O psicológico é o mais difícil de identificar por não deixar marcas físicas.
  3. Qual o tipo de bullying mais grave? O cyberbullying é considerado especialmente grave por ter alcance massivo, conteúdo permanente e possibilidade de anonimato — e tem pena de reclusão (art. 146-B do CP).
  4. Como identificar se alguém sofre bullying? Por sinais como mudança de comportamento, perda de interesse, queda no rendimento, queixas físicas, isolamento, medo de ir à escola e baixa autoestima.
  5. O que fazer ao identificar bullying? Conversar com a vítima, documentar as agressões, comunicar a escola, registrar boletim de ocorrência, buscar apoio psicológico e orientação jurídica.

📚 Fontes de referência

[1] Lei 13.185/2015 — Institui o Programa de Combate à Intimidação Sistemática (Bullying). Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13185.htm

[2] Lei 14.811/2024 — Criminaliza o bullying e o cyberbullying (arts. 146-A e 146-B do Código Penal).

Bullying e cyberbullying: qual a diferença e quais as penas?

O bullying deixou de ser visto como “brincadeira de criança” — e o cyberbullying, sua versão virtual, ganhou contornos ainda mais graves. Em 2024, o Brasil criminalizou as duas condutas, com penas distintas.

Mas você sabe qual é a diferença entre bullying e cyberbullying? E quais as consequências legais de cada um? Entenda o que a lei diz e como se proteger.

O que é bullying?

O bullying (intimidação sistemática) é definido pela Lei 13.185/2015 como todo ato de violência física ou psicológica, intencional e repetitivo, praticado contra uma ou mais pessoas, com o objetivo de intimidar ou agredir, causando dor e angústia à vítima.

As formas incluem agressões verbais, morais, sexuais, sociais, psicológicas, físicas e materiais — como xingamentos, apelidos pejorativos, exclusão, humilhação, ameaças e agressões.

O que é cyberbullying?

O cyberbullying é o bullying praticado no ambiente virtual — por meio de redes sociais, aplicativos de mensagem, jogos online e qualquer plataforma digital.

A diferença essencial está no alcance: enquanto o bullying presencial costuma ficar restrito ao ambiente escolar, o cyberbullying tem alcance massivo e permanente — o conteúdo ofensivo pode se espalhar rapidamente, atingir milhares de pessoas e ficar registrado para sempre.

As duas condutas são crime (Lei 14.811/2024)

Em janeiro de 2024, a Lei 14.811/2024 criminalizou o bullying e o cyberbullying, incluindo dois artigos no Código Penal:

Bullying (art. 146-A)Cyberbullying (art. 146-B)
O que éIntimidação sistemática, presencialIntimidação sistemática por meios virtuais
MeioAmbiente físicoRede de computadores, redes sociais, aplicativos, comunicação em massa
PenaMulta (se não constituir crime mais grave)Reclusão, de 2 a 4 anos, e multa
GravidadeMenorMaior

Art. 146-A — Bullying Intimidar sistematicamente, individualmente ou em grupo, mediante violência física ou psicológica, de modo intencional e repetitivo, sem motivação evidente. Pena: multa (se não constituir crime mais grave).

Art. 146-B — Cyberbullying A mesma conduta, quando praticada por meio da rede de computadores, de rede social, de aplicativos ou de qualquer outro meio que permita a comunicação em massa. Pena: reclusão, de 2 a 4 anos, e multa.

Por que o cyberbullying tem pena maior?

O legislador entendeu que o cyberbullying é mais grave por três razões:

  • Alcance massivo — o conteúdo atinge milhares de pessoas rapidamente
  • Permanência — o material ofensivo fica registrado na internet, causando dano prolongado
  • Anonimato — o agressor pode se esconder atrás de perfis falsos, dificultando a identificação

Por isso, o cyberbullying tem pena de reclusão (prisão), enquanto o bullying presencial tem pena de multa.

As consequências vão além da pena criminal

Além do crime, o bullying e o cyberbullying geram outras consequências:

  • Responsabilidade civil — a vítima pode pedir indenização por danos morais contra o agressor e, em certos casos, contra a escola ou a plataforma
  • Responsabilidade dos pais — os pais do agressor podem ser responsabilizados pelos danos causados pelos filhos
  • Medidas no ECA — para menores de idade, o Estatuto da Criança e do Adolescente prevê medidas socioeducativas
  • Dever da escola — as escolas devem prevenir e combater o bullying, sob pena de responsabilização

O que fazer se você (ou seu filho) for vítima?

  1. Documente tudo — prints de mensagens, fotos, vídeos, URLs, datas e horários
  2. Não responda — não alimente o agressor; bloqueie e denuncie na plataforma
  3. Registre boletim de ocorrência — especialmente em casos de cyberbullying (crime com pena de reclusão)
  4. Comunique a escola — se o bullying ocorrer no ambiente escolar
  5. Procure um advogado — para avaliar a responsabilização criminal e a indenização
  6. Busque apoio psicológico — o dano emocional precisa de acompanhamento

Conclusão

O bullying e o cyberbullying são condutas graves, e a Lei 14.811/2024 os tornou crimes com penas distintas: multa para o bullying presencial (art. 146-A) e reclusão de 2 a 4 anos para o cyberbullying (art. 146-B).

Além da pena criminal, há a responsabilidade civil, a responsabilidade dos pais e o dever das escolas. Se você ou seu filho é vítima, saiba que a lei está do seu lado — e que buscar orientação jurídica é o caminho para proteger seus direitos.

Você ou seu filho sofreu bullying ou cyberbullying e quer saber seus direitos? Fale com a Senna Martins Advogados.


⚙️ FAQ

  1. Qual a diferença entre bullying e cyberbullying? O bullying ocorre presencialmente (ambiente físico); o cyberbullying ocorre por meios virtuais (redes sociais, aplicativos, comunicação em massa), com alcance massivo e permanente.
  2. Bullying e cyberbullying são crime? Sim. A Lei 14.811/2024 criminalizou as duas condutas: bullying (art. 146-A do CP, pena de multa) e cyberbullying (art. 146-B do CP, reclusão de 2 a 4 anos).
  3. Por que o cyberbullying tem pena maior? Porque tem alcance massivo, permanência do conteúdo e possibilidade de anonimato — fatores que potencializam o dano à vítima.
  4. Quem responde pelo bullying do filho? Além do agressor, os pais podem ser responsabilizados civilmente pelos danos causados pelos filhos. A escola também pode responder quando se omite.
  5. O que fazer se for vítima de cyberbullying? Documentar tudo (prints), não responder, registrar boletim de ocorrência, comunicar a escola, procurar um advogado e buscar apoio psicológico.

📚 Fontes de referência

[1] Lei 14.811/2024 — Criminaliza o bullying e o cyberbullying (inclui os arts. 146-A e 146-B no Código Penal).

[2] Lei 13.185/2015 — Institui o Programa de Combate à Intimidação Sistemática (Bullying). Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13185.htm

[3] Jusbrasil — Art. 146-A do Código Penal (intimidação sistemática). Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/topicos/676159442/artigo-146a-do-decreto-lei-n-2848-de-07-de-dezembro-de-1940

Bullying na escola: o que a lei diz e quais os direitos da vítima

O bullying na escola é uma realidade que afeta milhares de crianças e adolescentes no Brasil — e que deixou de ser “brincadeira de criança”. Hoje, a lei brasileira trata o bullying com seriedade: há programa de prevenção, crime tipificado e responsabilidade civil da escola.

Se seu filho sofre bullying, ou se você trabalha com educação, é essencial entender o que a lei diz e quais os direitos da vítima. Entenda.

O que é bullying?

A Lei 13.185/2015 define o bullying (intimidação sistemática) como:

“Todo ato de violência física ou psicológica, intencional e repetitivo, que ocorre sem motivação evidente, praticado por indivíduo ou grupo, contra uma ou mais pessoas, com o objetivo de intimidá-las ou agredi-las, causando dor e angústia à vítima, em uma relação de desequilíbrio de poder.”

As formas de bullying incluem agressões verbais, morais, sexuais, sociais, psicológicas, físicas, materiais e virtuais — como xingamentos, apelidos pejorativos, exclusão, humilhação, ameaças e agressões.

O programa de combate (Lei 13.185/2015)

A Lei 13.185/2015 instituiu o Programa de Combate à Intimidação Sistemática (Bullying). Ela obriga escolas, clubes e agremiações a:

  • Prevenir e combater a prática do bullying
  • Capacitar docentes e equipes pedagógicas
  • Implementar ações de discussão, prevenção, orientação e solução
  • Assistir vítimas e agressores
  • Comunicar às autoridades casos que configurem crime

Ou seja: a escola tem o dever legal de agir contra o bullying. Não pode se omitir.

Bullying e cyberbullying são crime (Lei 14.811/2024)

Em janeiro de 2024, a Lei 14.811/2024 criminalizou o bullying e o cyberbullying, incluindo dois artigos no Código Penal:

Art. 146-A — Intimidação sistemática (bullying) Intimidar sistematicamente, individualmente ou em grupo, mediante violência física ou psicológica, de modo intencional e repetitivo, sem motivação evidente. Pena: multa (se não constituir crime mais grave).

Art. 146-B — Cyberbullying A mesma conduta, quando praticada por meio da rede de computadores, de rede social, de aplicativos ou de qualquer outro meio que permita a comunicação em massa. Pena: reclusão, de 2 a 4 anos, e multa.

A diferença essencial: o cyberbullying tem pena mais severa (reclusão) porque ocorre no ambiente virtual, com alcance massivo e danos potencializados.

A responsabilidade da escola

A escola tem dever de vigilância sobre os alunos durante o período em que estão sob seus cuidados. Quando ela se omite diante do bullying — não previne, não coíbe, não comunica —, pode ser responsabilizada civilmente.

A jurisprudência é clara: as instituições de ensino devem coibir a prática de bullying no ambiente escolar, sob pena de responsabilidade civil por danos morais.

Isso significa que a família da vítima pode pedir indenização por danos morais contra a escola quando:

  • A escola sabia do bullying e não agiu
  • A escola não tomou medidas de prevenção
  • A escola não comunicou os casos às autoridades

O que a família pode fazer?

Se seu filho sofre bullying na escola:

  1. Documente tudo — prints de mensagens, fotos, registros de agressões, relatos de testemunhas
  2. Comunique a escola por escrito — exija providências e guarde o registro
  3. Registre boletim de ocorrência — se houver ameaça, agressão física ou cyberbullying
  4. Procure um advogado — para avaliar a responsabilização da escola e dos agressores
  5. Busque apoio psicológico — o bullying causa danos emocionais que precisam de acompanhamento

Conclusão

O bullying na escola não é mais “brincadeira de criança” — é um problema sério com consequências legais. A Lei 13.185/2015 obriga as escolas a prevenir e combater; a Lei 14.811/2024 tornou o bullying e o cyberbullying crimes; e a jurisprudência garante indenização quando a escola se omite.

Se seu filho sofre bullying, saiba que a lei está do lado da vítima — e que buscar orientação jurídica é o caminho para proteger a criança e responsabilizar quem falhou.

Seu filho sofre bullying na escola e você quer saber seus direitos? Fale com a Senna Martins Advogados.


⚙️ FAQ

  1. O que é bullying? É todo ato de violência física ou psicológica, intencional e repetitivo, sem motivação evidente, praticado contra uma ou mais pessoas, causando dor e angústia à vítima (Lei 13.185/2015).
  2. Bullying é crime? Sim. A Lei 14.811/2024 criminalizou o bullying (art. 146-A do CP, pena de multa) e o cyberbullying (art. 146-B do CP, reclusão de 2 a 4 anos).
  3. A escola é responsável pelo bullying? Sim. A escola tem dever de vigilância e deve coibir o bullying. Quando se omite, pode ser responsabilizada civilmente por danos morais.
  4. Qual a diferença entre bullying e cyberbullying? O bullying ocorre presencialmente; o cyberbullying ocorre por meios virtuais (redes sociais, aplicativos, comunicação em massa) e tem pena mais severa (reclusão).
  5. O que fazer se meu filho sofre bullying? Documentar tudo, comunicar a escola por escrito, registrar boletim de ocorrência se houver crime, buscar apoio psicológico e procurar um advogado para avaliar a responsabilização.

📚 Fontes de referência

[1] Lei 13.185/2015 — Institui o Programa de Combate à Intimidação Sistemática (Bullying). Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13185.htm

[2] Lei 14.811/2024 — Criminaliza o bullying e o cyberbullying (inclui os arts. 146-A e 146-B no Código Penal).

[3] TJDFT — “Bullying” em escola — Dano moral (as instituições de ensino devem coibir o bullying, sob pena de responsabilidade civil por danos morais). Disponível em: https://www.tjdft.jus.br/consultas/jurisprudencia/jurisprudencia-em-temas/dano-moral-no-tjdft/educacao/bullying-em-escola

Revisão de pensão alimentícia: quando é possível aumentar, reduzir ou cancelar?

A pensão alimentícia não é um valor imutável. Quando a vida muda — quem paga perde o emprego, quem recebe passa a se sustentar, uma criança completa 18 anos —, é possível revisar os alimentos na Justiça.

O art. 1.699 do Código Civil garante esse direito: se houver mudança na situação financeira de quem paga ou de quem recebe, o interessado pode pedir a exoneração, redução ou majoração do valor. Entenda como funciona a revisão de pensão alimentícia.

A base legal: art. 1.699 do Código Civil

O art. 1.699 do Código Civil estabelece:

“Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo.”

Ou seja: a pensão pode ser revista quando muda a realidade financeira de uma das partes. Essa revisão é feita por meio da ação revisional de alimentos.

Os três tipos de revisão

A revisão de pensão pode ter três objetivos:

1. Majoração (aumento) Quando quem recebe passa a precisar de mais, ou quem paga passa a ter mais condições de pagar. Exemplos: aumento das necessidades do filho, mudança na capacidade financeira do alimentante.

2. Redução Quando quem paga tem sua capacidade financeira reduzida — perde o emprego, sofre queda de renda, tem novas despesas. Exemplo: o alimentante fica desempregado e não consegue manter o valor.

3. Exoneração (cancelamento) Quando quem recebe deixa de precisar dos alimentos. Exemplo clássico: o filho completa 18 anos e passa a se sustentar.

O requisito essencial: mudança de situação financeira

O ponto central é que a revisão não é automática nem pode ser pedida por simples vontade. É necessário comprovar a mudança na situação financeira de uma das partes — o que a jurisprudência chama de modificação do estado de fato ou de direito.

Quem pede a revisão deve provar essa mudança. Sem comprovação, o valor fixado é mantido.

A exoneração e a maioridade do filho

Um dos casos mais comuns é a exoneração de alimentos quando o filho completa 18 anos. Mas atenção: a maioridade não extingue automaticamente a pensão.

Conforme a Súmula 358/STJ, o cancelamento da pensão de filho maior depende de ação judicial — o alimentante deve ingressar com a ação de exoneração de alimentos, comprovando que o filho não precisa mais da pensão.

Ou seja: mesmo com o filho maior de idade, a pensão continua valendo até que a Justiça decida pela exoneração.

A revisão vale para ex-companheiros também?

Sim. Como vimos no artigo sobre pensão em união estável, os alimentos entre ex-companheiros também podem ser revistos. Se o ex-companheiro que recebe passa a se sustentar, ou o que paga perde a capacidade, é possível pedir a revisão.

Como funciona na prática?

A revisão de pensão é feita por meio de uma ação revisional de alimentos:

  1. Reúna as provas da mudança de situação financeira (holerites, extratos, contrato de trabalho, laudos)
  2. Ingresse com a ação — pedindo aumento, redução ou exoneração
  3. Aguarde a decisão judicial — o juiz analisa o binômio necessidade × possibilidade
  4. A mudança pode retroagir — a redução e a exoneração podem retroagir à data da citação

Conclusão

A pensão alimentícia pode ser revisada quando a realidade financeira muda. O art. 1.699 do Código Civil permite pedir aumento, redução ou exoneração — mas é preciso comprovar a mudança e ingressar com a ação adequada.

Se você paga uma pensão que não condiz mais com sua realidade, ou recebe uma pensão insuficiente, saiba que a revisão é possível — e que a orientação de um advogado é essencial para escolher o caminho certo e reunir as provas necessárias.

Dúvidas sobre revisão de pensão alimentícia? Fale com a Senna Martins Advogados.


⚙️ FAQ

  1. Quando posso revisar a pensão alimentícia? Quando há mudança na situação financeira de quem paga ou de quem recebe (art. 1.699 do Código Civil), permitindo pedir aumento, redução ou exoneração.
  2. Como pedir aumento da pensão? Por meio da ação revisional de alimentos, comprovando a mudança — como aumento das necessidades de quem recebe ou da capacidade de quem paga.
  3. Como pedir redução da pensão? Comprovando a redução da capacidade financeira de quem paga (ex.: desemprego, queda de renda) por meio da ação revisional.
  4. A pensão do filho acaba automaticamente aos 18 anos? Não. Conforme a Súmula 358/STJ, o cancelamento depende de ação judicial de exoneração de alimentos, comprovando que o filho não precisa mais da pensão.
  5. A revisão pode retroagir? Sim. A redução e a exoneração podem retroagir à data da citação, conforme entendimento do STJ.

📚 Fontes de referência

[1] Código Civil — art. 1.699 (revisão de alimentos: exoneração, redução ou majoração por mudança de situação financeira).

[2] Lei 5.478/68 — art. 15 (ação revisional de alimentos).

[3] Súmula 358/STJ — Exoneração de alimentos de filho maior (depende de ação judicial).

[4] STJ — É possível alterar forma de pagamento da pensão alimentícia em ação revisional (Quarta Turma, 11/09/2015). Disponível em: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias-antigas/2015/2015-09-11_08-15_E-possivel-alterar-forma-de-pagamento-da-pensao-alimenticia-em-acao-revisional.aspx

[5] IBDFAM — Revisional de alimentos: inequívoca comprovação de modificação do estado de fato ou de direito (art. 1.699 do CC). Disponível em: https://ibdfam.org.br/artigos/2277/Revisional%2Bde%2Balimentos%3A%2Binequ%C3%ADvoca%2Bcomprova%C3%A7%C3%A3o%2Bde%2Bmodifica%C3%A7%C3%A3o%2Bdo%2Bestado%2Bde%2Bfato%2Bou%2Bde%2Bdireito

Gaslighting é crime? Entenda a violência psicológica contra a mulher

Você já ouviu falar em gaslighting? É a situação em que alguém faz você duvidar daquilo que você viu, sentiu ou lembrou — uma forma de manipulação psicológica em que a vítima passa a questionar a própria percepção da realidade.

Mas o gaslighting não é apenas uma forma de manipulação. Dependendo das circunstâncias, pode caracterizar crime de violência psicológica contra a mulher — previsto no art. 147-B do Código Penal. Entenda como funciona, o que a lei diz e como denunciar.

O que é gaslighting?

O gaslighting é uma forma de manipulação psicológica em que o agressor faz a vítima duvidar de sua própria memória, percepção e sanidade. Frases como “isso nunca aconteceu”, “você está exagerando”, “você está louca” ou “eu nunca disse isso” são típicas dessa conduta.

Com o tempo, a vítima perde a confiança em si mesma, torna-se dependente do agressor e passa a aceitar uma realidade distorcida. É uma forma silenciosa e devastadora de controle.

O crime de violência psicológica (art. 147-B do CP)

O art. 147-B do Código Penal, incluído pela Lei 14.188/2021, tipificou o crime de violência psicológica contra a mulher:

“Causar dano emocional à mulher que a prejudique e perturbe seu pleno desenvolvimento ou que vise a degradar ou a controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, chantagem, ridicularização, limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que cause prejuízo à sua saúde psicológica e autodeterminação.”

A pena é de reclusão, de 6 meses a 2 anos.

O gaslighting se encaixa nesse tipo penal por envolver manipulação — um dos meios expressamente previstos na lei — que causa dano emocional e visa controlar as ações e decisões da mulher.

A conexão com a Lei Maria da Penha

A violência psicológica já era reconhecida pela Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006) como uma das formas de violência doméstica (art. 7º, II). A Lei 14.188/2021 deu um passo além, criminalizando essa conduta no Código Penal.

Isso significa que a mulher vítima de gaslighting em contexto de violência doméstica pode:

  • Registrar boletim de ocorrência pelo crime do art. 147-B
  • Pedir medidas protetivas de urgência (afastamento do agressor, proibição de contato)
  • Buscar a responsabilização criminal do agressor

O que o STJ decidiu?

A jurisprudência do STJ tem reforçado a proteção. No Informativo 887 (2026), o STJ decidiu que, nos casos de violência doméstica, o exame de corpo de delito pode ser dispensado quando há outras provas idôneas que demonstrem a materialidade delitiva.

Isso é essencial no gaslighting: como a violência psicológica não deixa marcas físicas, a prova costuma ser feita por mensagens, áudios, testemunhas e laudos psicológicos. A decisão do STJ garante que a ausência de exame de corpo de delito não impeça a responsabilização quando há outras provas.

Como identificar o gaslighting?

Sinais de que você (ou alguém que você conhece) pode estar sofrendo gaslighting:

  • Você duvida constantemente da sua própria memória e percepção
  • O agressor nega fatos que você sabe que aconteceram
  • Você se sente culpada por coisas que não fez
  • Você pede desculpas o tempo todo, mesmo sem ter errado
  • Você se isolou de amigos e familiares
  • Sua autoestima foi destruída ao longo do tempo
  • Você depende emocionalmente do agressor para “saber o que é real”

Se você se identifica com esses sinais, procure ajuda.

Como denunciar?

Se você sofre violência psicológica, saiba que a lei está do seu lado:

  1. Ligue 180 — Central de Atendimento à Mulher (funciona 24h)
  2. Registre boletim de ocorrência — em qualquer delegacia, ou pela Delegacia Eletrônica
  3. Peça medidas protetivas — afastamento do agressor, proibição de contato
  4. Guarde as provas — mensagens, áudios, prints, testemunhas
  5. Procure um advogado — para orientar sobre o processo criminal e as medidas cabíveis

Conclusão

O gaslighting não é apenas uma palavra da moda — é uma forma real e grave de violência psicológica, e pode ser crime quando praticado contra a mulher (art. 147-B do CP). A lei e a jurisprudência do STJ reconhecem essa realidade e oferecem instrumentos de proteção.

Se você ou alguém que você conhece sofre gaslighting, saiba que não está sozinha e que a lei está do seu lado. Buscar ajuda é o primeiro passo para se libertar.

Sofre violência psicológica ou tem dúvidas sobre seus direitos? Fale com a Senna Martins Advogados.


⚙️ FAQ

  1. Gaslighting é crime? Dependendo das circunstâncias, sim. Quando praticado contra a mulher, pode configurar o crime de violência psicológica do art. 147-B do Código Penal (Lei 14.188/2021).
  2. O que é o art. 147-B do Código Penal? É o crime de violência psicológica contra a mulher: causar dano emocional que a prejudique ou vise a degradar ou controlar suas ações, mediante ameaça, humilhação, manipulação, isolamento, chantagem, entre outros meios.
  3. O gaslighting se encaixa no art. 147-B? Sim. O gaslighting envolve manipulação — um dos meios previstos na lei — que causa dano emocional e visa controlar as ações e decisões da mulher.
  4. Preciso de exame de corpo de delito para provar a violência psicológica? Não necessariamente. O STJ (Informativo 887) decidiu que o exame de corpo de delito pode ser dispensado quando há outras provas idôneas da materialidade.
  5. Como denunciar a violência psicológica? Ligue 180, registre boletim de ocorrência, peça medidas protetivas, guarde as provas (mensagens, áudios, prints) e procure um advogado.

📚 Fontes de referência

[1] Lei 14.188/2021 — Inclui o art. 147-B no Código Penal (crime de violência psicológica contra a mulher). Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/lei/l14188.htm

[2] STJ — Informativo de Jurisprudência n. 887 (05/05/2026): violência psicológica contra a mulher; art. 147-B; dispensabilidade do exame de corpo de delito. Disponível em: https://scon.stj.jus.br/jurisprudencia/externo/informativo/?aplicacao=informativo&acao=pesquisar&livre=@CNOT=’022303‘

[3] TJDFT — Violência psicológica (art. 147-B do CP, incluído pela Lei 14.132/2021). Disponível em: https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/campanhas-e-produtos/direito-facil/edicao-semanal/violencia-psicologica

[4] Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006) — art. 7º, II (violência psicológica como forma de violência doméstica).

Pensão em união estável: ex-companheiro tem direito a alimentos?

“Terminou o namoro. A pensão, não.” Foi com essa frase que um caso ganhou as redes sociais: a Justiça do Tocantins condenou o cantor Amado Batista a pagar R$ 10 mil por mês à ex-namorada, mesmo sem os dois terem casado.

Muita gente ainda acha que pensão só existe depois do divórcio. Mas não é bem assim. Entenda como funciona a pensão alimentícia em união estável e quando o ex-companheiro tem direito a alimentos.

O caso Amado Batista (TJ-TO)

O cantor Amado Batista, de 73 anos, foi condenado pelo Tribunal de Justiça do Tocantins a pagar pensão de R$ 10 mil mensais à ex-companheira Layza Bittencourt, de 23 anos.

O casal namorou por cerca de 4 anos (entre 2019 e 2023), chegou a morar junto, mas nunca oficializou a relação no papel. Mesmo assim, a Justiça reconheceu o direito à pensão — porque a relação configurou uma união estável, com convivência, vida construída em conjunto e dependência econômica.

A base legal: o dever de assistência mútua

O art. 1.694 do Código Civil estabelece que:

“Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social.”

Ou seja: quem vive em união estável tem o mesmo dever de assistência mútua dos cônjuges — inclusive o de pagar alimentos. Esse dever existe durante a convivência e persiste após o término da relação, quando presentes os requisitos.

Os requisitos: necessidade × possibilidade

A pensão alimentícia entre ex-companheiros não é automática. O juiz analisa o binômio necessidade × possibilidade:

  • Necessidade do ex-companheiro que pede — não tem como se manter sozinho, sem condições de sustento
  • Possibilidade de quem paga — tem recursos para arcar com a pensão

No caso Amado Batista, a ex-companheira alegou que abandonou a carreira durante o relacionamento — o que gerou a dependência econômica. O cantor, por sua vez, tem capacidade financeira para pagar.

A régua não é “vocês são casados?”

O ponto central que o caso ilustra: a régua não é o casamento formal. O que importa é:

  • Existe convivência? — o casal vivia junto, de forma pública e duradoura
  • Existe dependência econômica? — um dependia financeiramente do outro
  • Existe uma vida construída em conjunto? — patrimônio, projetos, renúncias

Quando essas características estão presentes, a relação pode ser reconhecida como união estável — e, com ela, o dever de assistência mútua, incluindo os alimentos.

A pensão entre ex-companheiros é excepcional

É importante destacar: a pensão alimentícia entre ex-cônjuges e ex-companheiros é medida excepcional e transitória. A jurisprudência entende que ela deve durar o tempo suficiente para que o alimentado atinja sua independência financeira.

Ou seja: não é uma pensão vitalícia automática. Ela é fixada quando há necessidade comprovada, e pode ser limitada no tempo — justamente para estimular a autonomia de quem recebe.

O que isso significa na prática?

Para quem vive (ou viveu) uma relação de união estável, o caso mostra:

  • A união estável gera direitos — inclusive o de alimentos, mesmo sem casamento formal
  • A dependência econômica importa — quem abriu mão de carreira ou renda pode ter direito a pensão
  • O reconhecimento da união é essencial — para garantir direitos patrimoniais, alimentares e sucessórios
  • A orientação jurídica faz a diferença — antes de a Justiça decidir por você

Conclusão

A pensão alimentícia em união estável é um direito real — e o caso Amado Batista mostrou isso em escala nacional. Quem vive em união estável tem o mesmo dever de assistência mútua dos cônjuges, e o ex-companheiro pode ter direito a alimentos quando há necessidade e dependência econômica.

Se você vive uma relação assim — com convivência, patrimônio e dependência financeira —, vale a pena conversar com um advogado antes que seja a Justiça a decidir por você.

Dúvidas sobre pensão alimentícia ou união estável? Fale com a Senna Martins Advogados.


⚙️ FAQ

  1. Ex-companheiro de união estável tem direito a pensão? Sim. O art. 1.694 do Código Civil garante que companheiros podem pedir alimentos uns aos outros, com base no dever de assistência mútua — que persiste após o término da relação.
  2. Precisa ser casado para ter direito a pensão? Não. A régua não é o casamento formal. O que importa é a existência de convivência, dependência econômica e vida construída em conjunto — características da união estável.
  3. Quais os requisitos da pensão entre ex-companheiros? O binômio necessidade × possibilidade: o ex-companheiro deve comprovar que não tem como se manter (necessidade) e o outro deve ter recursos para pagar (possibilidade).
  4. A pensão entre ex-companheiros é vitalícia? Não. É medida excepcional e transitória — dura o tempo suficiente para que o alimentado atinja sua independência financeira.
  5. O caso Amado Batista mostra o quê? Que a união estável, mesmo sem casamento formal, gera direito a alimentos quando há convivência, dependência econômica e vida construída em conjunto — como no caso da pensão de R$ 10 mil fixada pelo TJ-TO.

📚 Fontes de referência

[1] Código Civil — art. 1.694 (parentes, cônjuges ou companheiros podem pedir alimentos; binômio necessidade × possibilidade).

[2] G1 — Advogada explica por que ex conseguiu pensão após fim de relacionamento com Amado Batista (TJ-TO, 2024). Disponível em: https://g1.globo.com/to/tocantins/noticia/2024/06/30/advogada-explica-por-que-ex-conseguiu-pensao-apos-fim-de-relacionamento-com-amado-batista.ghtml

[3] UOL — Justiça manda Amado Batista pagar R$ 10 mil de pensão para ex-namorada (29/06/2024). Disponível em: https://www.uol.com.br/splash/noticias/2024/06/29/justica-manda-amado-batista-pagar-r-10-mil-de-pensao-para-ex-namorada.htm

[4] TJDFT — Alimentos – ex-cônjuge/companheiro – caráter excepcional e transitório (arts. 1.566, III e 1.694 do CC). Disponível em: https://www.tjdft.jus.br/consultas/jurisprudencia/jurisprudencia-em-temas/jurisprudencia-em-detalhes/familia-e-sucessao/alimentos-a-ex-conjuge-dever-de-mutua-assistencia-e-principio-da-solidariedade

FAMÍLIA TRISAL: COMO PROTEGER JURIDICAMENTE A UNIÃO POLIAFETIVA

O reconhecimento social do trisal avança — mas a proteção jurídica exige planejamento. Entenda o que a Justiça decidiu e como formalizar seus direitos.

29 de agosto de 2026


A família brasileira está em constante evolução, e o trisal — a relação afetiva estável entre três pessoas — é uma realidade que o Direito já não pode ignorar. Enquanto a sociedade aprende a reconhecer essas famílias, a Justiça vem construindo, caso a caso, o caminho para a proteção jurídica. Mas há um ponto essencial que pouca gente conhece: o reconhecimento social não garante direitos automáticos. Para proteger patrimônio, filhos e o futuro da relação, é preciso entender como o Direito brasileiro trata a união poliafetiva hoje — e o que fazer para se proteger.

1. O que a Justiça já decidiu sobre o trisal

A jurisprudência brasileira sobre uniões poliafetivas é recente, mas já tem marcos importantes:

  • Caso Bauru/SP (2025): A Justiça de São Paulo reconheceu a união estável de um trisal de Bauru — três homens que viviam juntos — validando um contrato particular formalizado em cartório. A decisão foi pioneira e ganhou repercussão nacional.
  • Caso Novo Hamburgo/RS (2023): A Justiça gaúcha reconheceu a união estável poliafetiva de um trisal que mantinha relação há 10 anos, incluindo um casal que esperava o primeiro filho.
  • A posição do CNJ (2018): Desde 2018, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) proíbe os cartórios de lavrar escrituras públicas de uniões poliafetivas. A justificativa: a falta de previsão legal e de “aceitação social”.
  • TJ-SP (2026): Mais recentemente, o TJ-SP reafirmou que a falta de previsão legal impede o registro administrativo da união poliafetiva em cartório.

2. O ponto central: a via judicial é o caminho

A leitura conjunta dessas decisões revela uma conclusão prática fundamental:

  • O registro em cartório de união poliafetiva é proibido pelo CNJ.
  • O reconhecimento judicial da união estável poliafetiva é possível, caso a caso.

Ou seja: para que um trisal tenha sua união reconhecida, é necessário entrar com uma ação judicial — não é possível formalizar administrativamente no cartório. É o que a jurisprudência tem chamado de “brecha” na regra do CNJ: a proibição vale para o registro cartorário, mas não impede que a Justiça reconheça a união.

3. Como proteger juridicamente uma família trisal

Diante desse cenário, o planejamento jurídico é essencial. As principais ferramentas de proteção são:

  • Contrato particular de união poliafetiva: um contrato particular, assinado e autenticado em cartório, pode formalizar a relação e definir regras de convivência, divisão de despesas, patrimônio e responsabilidades. O caso de Bauru mostrou que esse documento pode ser validado pela Justiça.
  • Ação declaratória de reconhecimento de união estável: a via judicial para obter o reconhecimento formal da união poliafetiva. É o caminho para garantir direitos que dependem desse reconhecimento.
  • Planejamento sucessório e patrimonial: como a união poliafetiva não tem previsão legal específica, a sucessão (herança) é um ponto delicado. Instrumentos como testamento, doações e contratos ajudam a garantir que o patrimônio siga a vontade dos envolvidos.
  • Contratos de convivência e coparentalidade: para trisais com filhos, é importante formalizar a responsabilidade parental e o cuidado com as crianças, garantindo a rede de apoio ampliada que essas famílias proporcionam.

4. Por que o planejamento importa tanto

Sem proteção jurídica, os membros de um trisal ficam expostos a riscos concretos:

  • Na herança: sem reconhecimento, o companheiro pode não ter direito à herança em caso de falecimento.
  • No patrimônio: bens adquiridos em conjunto podem gerar disputas.
  • Nos direitos previdenciários: pensão por morte e outros benefícios dependem do reconhecimento.
  • Nos filhos: a responsabilidade parental e a guarda podem ser questionadas.
  • Na saúde e decisões: o companheiro pode não ter poder de decisão em momentos críticos.

O reconhecimento social é um avanço importante — mas não substitui a proteção legal. Enquanto a legislação não acompanha a realidade, o planejamento jurídico é a forma de garantir direitos e segurança.

5. Conclusão

A família trisal é uma realidade que o Direito brasileiro está aprendendo a reconhecer. A Justiça já validou uniões poliafetivas em casos como Bauru (2025) e Novo Hamburgo (2023), mas o registro em cartório segue proibido pelo CNJ — o que torna a via judicial e o planejamento jurídico essenciais. Se você vive uma relação poliafetiva, saiba que proteger sua família é possível — e começa com orientação jurídica especializada para formalizar a união, organizar o patrimônio e garantir o futuro de todos os envolvidos.

Dúvidas sobre família trisal, união poliafetiva ou planejamento jurídico? Fale com a Senna Martins Advogados.


FAQ

  1. O registro de união poliafetiva em cartório é permitido?
    Não. Desde 2018, o CNJ proíbe os cartórios de lavrar escrituras públicas de uniões poliafetivas. O reconhecimento, quando ocorre, é feito pela via judicial.
  2. A Justiça reconhece a união estável de um trisal?
    Sim, em casos concretos. A Justiça de SP (Bauru, 2025) e a do RS (Novo Hamburgo, 2023) já reconheceram uniões poliafetivas, apesar do veto do CNJ ao registro cartorário.
  3. Como proteger juridicamente uma família trisal?
    Por meio de contrato particular de união, ação declaratória de reconhecimento, planejamento sucessório e patrimonial (testamento, doações) e contratos de convivência e coparentalidade.
  4. O reconhecimento social garante direitos automáticos?
    Não. O reconhecimento social não substitui o reconhecimento jurídico. Sem planejamento, os membros do trisal podem ficar sem direitos sucessórios, previdenciários e patrimoniais.
  5. O que acontece com a herança em uma família trisal?
    Como a união poliafetiva não tem previsão legal específica, a sucessão é delicada. O planejamento sucessório (testamento, doações, contratos) é essencial para garantir que o patrimônio siga a vontade dos envolvidos.
Família Trisal: como proteger juridicamente a união poliafetiva

O reconhecimento social do trisal avança — mas a proteção jurídica exige planejamento. Entenda o que a Justiça decidiu e como formalizar seus direitos.

A família brasileira está em constante evolução, e o trisal — a relação afetiva estável entre três pessoas — é uma realidade que o Direito já não pode ignorar. Enquanto a sociedade aprende a reconhecer essas famílias, a Justiça vem construindo, caso a caso, o caminho para a proteção jurídica.

Mas há um ponto essencial que pouca gente conhece: o reconhecimento social não garante direitos automáticos. Para proteger patrimônio, filhos e o futuro da relação, é preciso entender como o Direito brasileiro trata a união poliafetiva hoje — e o que fazer para se proteger.

O que a Justiça já decidiu sobre o trisal

A jurisprudência brasileira sobre uniões poliafetivas é recente, mas já tem marcos importantes:

Caso Bauru/SP (2025) A Justiça de São Paulo reconheceu a união estável de um trisal de Bauru — três homens que viviam juntos — validando um contrato particular formalizado em cartório. A decisão foi pioneira e ganhou repercussão nacional.

Caso Novo Hamburgo/RS (2023) A Justiça gaúcha reconheceu a união estável poliafetiva de um trisal que mantia relação há 10 anos, incluindo um casal que esperava o primeiro filho.

A posição do CNJ (2018) Desde 2018, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) proíbe os cartórios de lavrar escrituras públicas de uniões poliafetivas. A justificativa: a falta de previsão legal e de “aceitação social”.

TJ-SP (2026) Mais recentemente, o TJ-SP reafirmou que a falta de previsão legal impede o registro administrativo da união poliafetiva em cartório.

O ponto central: a via judicial é o caminho

A leitura conjunta dessas decisões revela uma conclusão prática fundamental:

  • O registro em cartório de união poliafetiva é proibido pelo CNJ
  • O reconhecimento judicial da união estável poliafetiva é possível, caso a caso

Ou seja: para que um trisal tenha sua união reconhecida, é necessário entrar com uma ação judicial — não é possível formalizar administrativamente no cartório. É o que a jurisprudência tem chamado de “brecha” na regra do CNJ: a proibição vale para o registro cartorário, mas não impede que a Justiça reconheça a união.

Como proteger juridicamente uma família trisal

Diante desse cenário, o planejamento jurídico é essencial. As principais ferramentas de proteção são:

1. Contrato particular de união poliafetiva Um contrato particular, assinado e autenticado em cartório, pode formalizar a relação e definir regras de convivência, divisão de despesas, patrimônio e responsabilidades. O caso de Bauru mostrou que esse documento pode ser validado pela Justiça.

2. Ação declaratória de reconhecimento de união estável A via judicial para obter o reconhecimento formal da união poliafetiva. É o caminho para garantir direitos que dependem desse reconhecimento.

3. Planejamento sucessório e patrimonial Como a união poliafetiva não tem previsão legal específica, a sucessão (herança) é um ponto delicado. Instrumentos como testamento, doações e contratos ajudam a garantir que o patrimônio siga a vontade dos envolvidos.

4. Contratos de convivência e coparentalidade Para trisais com filhos, é importante formalizar a responsabilidade parental e o cuidado com as crianças, garantindo a rede de apoio ampliada que essas famílias proporcionam.

Por que o planejamento importa tanto?

Sem proteção jurídica, os membros de um trisal ficam expostos a riscos concretos:

  • Na herança: sem reconhecimento, o companheiro pode não ter direito à herança em caso de falecimento
  • No patrimônio: bens adquiridos em conjunto podem gerar disputas
  • Nos direitos previdenciários: pensão por morte e outros benefícios dependem do reconhecimento
  • Nos filhos: a responsabilidade parental e a guarda podem ser questionadas
  • Na saúde e decisões: o companheiro pode não ter poder de decisão em momentos críticos

O reconhecimento social é um avanço importante — mas não substitui a proteção legal. Enquanto a legislação não acompanha a realidade, o planejamento jurídico é a forma de garantir direitos e segurança.

Conclusão

A família trisal é uma realidade que o Direito brasileiro está aprendendo a reconhecer. A Justiça já validou uniões poliafetivas em casos como Bauru (2025) e Novo Hamburgo (2023), mas o registro em cartório segue proibido pelo CNJ — o que torna a via judicial e o planejamento jurídico essenciais.

Se você vive uma relação poliafetiva, saiba que proteger sua família é possível — e começa com orientação jurídica especializada para formalizar a união, organizar o patrimônio e garantir o futuro de todos os envolvidos.

Dúvidas sobre família trisal, união poliafetiva ou planejamento jurídico? Fale com a Senna Martins Advogados.


FAQ

  1. O registro de união poliafetiva em cartório é permitido? Não. Desde 2018, o CNJ proíbe os cartórios de lavrar escrituras públicas de uniões poliafetivas. O reconhecimento, quando ocorre, é feito pela via judicial.
  2. A Justiça reconhece a união estável de um trisal? Sim, em casos concretos. A Justiça de SP (Bauru, 2025) e a do RS (Novo Hamburgo, 2023) já reconheceram uniões poliafetivas, apesar do veto do CNJ ao registro cartorário.
  3. Como proteger juridicamente uma família trisal? Por meio de contrato particular de união, ação declaratória de reconhecimento, planejamento sucessório e patrimonial (testamento, doações) e contratos de convivência e coparentalidade.
  4. O reconhecimento social garante direitos automáticos? Não. O reconhecimento social não substitui o reconhecimento jurídico. Sem planejamento, os membros do trisal podem ficar sem direitos sucessórios, previdenciários e patrimoniais.
  5. O que acontece com a herança em uma família trisal? Como a união poliafetiva não tem previsão legal específica, a sucessão é delicada. O planejamento sucessório (testamento, doações, contratos) é essencial para garantir que o patrimônio siga a vontade dos envolvidos.