Convenção 193 da OIT: o que muda para o trabalho por aplicativo?

A Organização Internacional do Trabalho (OIT) aprovou, em junho de 2026, a Convenção 193 — a primeira norma global dedicada ao trabalho decente na economia de plataformas digitais. Para a ministra do Tribunal Superior do Trabalho (TST) Delaíde Miranda Arantes, a norma é compatível com o ordenamento jurídico brasileiro atual.

O tema ganha ainda mais relevância porque envolve cerca de 400 milhões de trabalhadores no mundo sem nenhuma proteção social — e influencia diretamente o julgamento da “uberização” no STF. Entenda o que é a Convenção 193, o que ela prevê e o que pode mudar no Brasil.

O que é a Convenção 193 da OIT?

A Convenção 193 foi aprovada durante a 113ª Conferência Internacional do Trabalho, em Genebra (Suíça), em junho de 2026. É a primeira norma internacional a estabelecer regras para trabalhadores de plataformas digitais — motoristas de aplicativos, entregadores e outros prestadores de serviço por meio de apps.

O objetivo central é garantir o trabalho decente no setor, com parâmetros globais de proteção.

O que a Convenção prevê?

A norma estabelece um verdadeiro “piso de proteção” para os trabalhadores de plataformas, incluindo:

  • Proteção social — seguridade social e saúde no trabalho, inclusive para quem não é classificado como empregado
  • Transparência algorítmica — acesso dos trabalhadores às informações sobre os sistemas automatizados usados pelas plataformas
  • Direito de contestar decisões automatizadas — bloqueios, suspensões e outras medidas graves devem passar por revisão humana
  • Clareza sobre os critérios — transparência sobre os métodos e dados que influenciam as decisões das plataformas
  • Salário mínimo — garantia de remuneração mínima aos trabalhadores
  • Medidas de formalização — os países devem tomar medidas para formalizar os trabalhadores de plataformas
  • Prevenção de acidentes e doenças ocupacionais (art. 4º da Convenção)

O ponto central: a primazia da realidade

Uma das principais questões discutidas na conferência foi a aplicação do princípio da primazia da realidade na classificação das relações de emprego.

Antes, o debate se concentrava no vínculo de emprego entre trabalhador e plataforma. Agora, a análise deve considerar a realidade dos fatos — e não apenas os termos de um contrato.

Nas palavras da ministra Delaíde Miranda Arantes:

“A Convenção 193 não impõe um enquadramento único dos trabalhadores de plataformas digitais nem os transforma automaticamente em empregados. No entanto, exige que seja refletida a realidade, que a autonomia seja efetiva e que os direitos fundamentais não dependam da rotulação contratual.”

Ou seja: a norma não força a transformação de todo trabalhador de app em empregado, mas exige que a realidade seja respeitada — se na prática há subordinação, os direitos não podem ser afastados por uma “rotulação contratual”.

A compatibilidade com as leis brasileiras

A ministra afirma que a Convenção 193 é compatível com o ordenamento jurídico brasileiro atual — e que, mesmo antes da ratificação, seus efeitos podem ser sentidos de forma imediata:

“Os efeitos jurídicos desde já são inegáveis, ainda mais pelo conteúdo de Direitos Humanos que encerra o trabalho decente para economia de plataformas.”

O Brasil já possui instrumentos relevantes que dialogam com a norma, como:

  • A CLT, com a proteção ao trabalho e o princípio da primazia da realidade
  • A Constituição Federal, que garante direitos sociais aos trabalhadores
  • A jurisprudência do TST sobre subordinação algorítmica e trabalho em plataformas
  • Projetos de lei em tramitação sobre a regulamentação do setor

O caminho da ratificação no Brasil

Para que a Convenção 193 passe a valer no Brasil, ainda é necessária a ratificação, que segue um caminho definido:

  1. Aprovação pelo Congresso Nacional — o primeiro passo é a aprovação da norma pelo Legislativo
  2. Decreto presidencial — em seguida, o presidente da República edita decreto para promulgar o texto
  3. Força de lei ordinária — com isso, a Convenção passa a ter força de lei e deve ser cumprida em todo o território nacional

O que isso significa na prática?

Para os trabalhadores de aplicativos (motoristas, entregadores):

  • Direitos fundamentais garantidos — mesmo sem a ratificação, a norma já orienta a interpretação dos tribunais
  • Proteção social — o “piso de proteção” pode alcançar quem hoje não tem nenhuma cobertura
  • Transparência algorítmica — direito de saber como as plataformas decidem (bloqueios, pontuações, desativações)
  • Revisão humana — decisões automatizadas graves podem ser contestadas por uma pessoa
  • Primazia da realidade — a subordinação real pode gerar direitos, independentemente do contrato

Para as empresas de plataforma, a norma sinaliza a necessidade de adequação — transparência, proteção social e processos de revisão humana.

Conclusão

A Convenção 193 da OIT é um marco global para o trabalho em plataformas digitais — e, segundo a ministra do TST, é compatível com as leis brasileiras. A norma prevê proteção social, transparência algorítmica, direito de contestar decisões automatizadas e a aplicação da primazia da realidade na classificação das relações de trabalho.

Mesmo antes da ratificação, a Convenção já influencia a interpretação dos tribunais — como no julgamento da uberização no STF — e aponta o caminho da regulamentação no Brasil. Trabalhadores de aplicativos e empresas de plataforma precisam acompanhar esse movimento de perto.

Você trabalha em plataforma digital ou tem uma empresa que contrata por aplicativos e quer entender seus direitos e deveres? Fale com a Senna Martins Advogados.


⚙️ FAQ

  1. O que é a Convenção 193 da OIT? É a primeira norma internacional dedicada ao trabalho decente na economia de plataformas digitais, aprovada em junho de 2026 na 113ª Conferência Internacional do Trabalho.
  2. A Convenção transforma todos os trabalhadores de app em empregados? Não. A norma não impõe enquadramento único nem transforma automaticamente os trabalhadores em empregados — mas exige que a realidade seja refletida (primazia da realidade) e que os direitos fundamentais não dependam da rotulação contratual.
  3. O que a Convenção prevê para os trabalhadores de plataformas? Proteção social, transparência algorítmica, direito de contestar decisões automatizadas (com revisão humana), salário mínimo, medidas de formalização e prevenção de acidentes e doenças ocupacionais.
  4. A Convenção já vale no Brasil? Ainda não. Para valer, é necessária a ratificação: aprovação pelo Congresso Nacional e decreto presidencial de promulgação. Após isso, passa a ter força de lei ordinária.
  5. A Convenção influencia o julgamento da uberização no STF? Sim. A norma orienta a interpretação sobre o vínculo de emprego nas plataformas, reforçando a primazia da realidade na análise das relações de trabalho.

📚 Fontes de referência

[1] TST — Convenção da OIT sobre trabalho em plataformas é compatível com legislação brasileira, diz ministra (31/08/2026, ministra Delaíde Miranda Arantes). Disponível em: https://www.tst.jus.br/-/convencao-da-oit-sobre-trabalho-em-plataformas-e-compativel-com-legislacao-brasileira-diz-ministra

[2] TST — OIT aprova primeiro acordo internacional para garantir trabalho decente em plataformas digitais (12/06/2026). Disponível em: https://www.tst.jus.br/-/oit-aprova-primeiro-acordo-internacional-para-garantir-trabalho-decente-em-plataformas-digitais

[3] OIT — Como a nova Convenção Nº 193 promoverá o trabalho decente na economia de plataformas? Disponível em: https://www.ilo.org/pt-pt/resource/artigo/como-nova-convencao-no-193-promovera-o-trabalho-decente-na-economia-de

[4] Agência Brasil — OIT aprova acordo por condições decentes a trabalhadores de apps (12/06/2026). Disponível em: https://agenciabrasil.ebc.com.br/economia/noticia/2026-06/oit-aprova-acordo-por-condicoes-decentes-trabalhadores-de-apps

[5] Migalhas — Ministra: Convenção da OIT sobre trabalho por app se alinha ao Brasil (31/08/2026). Disponível em: https://www.migalhas.com.br/quentes/463492/ministra-convencao-da-oit-sobre-trabalho-por-app-se-alinha-ao-brasil

Importunação sexual: o ato libidinoso basta para configurar o crime?

Uma discussão recente no Tribunal Superior Eleitoral (TSE) trouxe à tona um ponto essencial do Direito Penal: quando um ato libidinoso sem consentimento configura a importunação sexual?

No julgamento de um caso envolvendo um vereador, o ministro Dias Toffoli votou defendendo que o ato libidinoso sem consentimento basta para configurar a importunação sexual (art. 215-A do CP) — sem exigir prova específica da intenção de satisfazer a lascívia. Entenda o tema.

O que é a importunação sexual?

A importunação sexual está prevista no art. 215-A do Código Penal, incluído pela Lei 13.718/2018:

“Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro.”

A pena é de reclusão, de 1 a 5 anos.

O crime protege a dignidade sexual da pessoa. Exemplos clássicos: encostar-se em alguém no transporte coletivo, tocar sem consentimento, passar a mão, entre outros atos de conotação sexual praticados contra a vontade da vítima.

O elemento subjetivo: a lascívia

Para configurar o crime, a lei exige que o ato seja praticado “com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro”. A lascívia é a intenção de satisfazer o desejo sexual — também chamada de luxúria, volúpia ou falta de pudor.

A questão que gerou debate: é preciso provar separadamente essa intenção, ou o ato libidinoso em si já revela a finalidade?

O voto de Toffoli: o ato libidinoso basta

No julgamento do TSE, o ministro Toffoli defendeu que exigir prova específica da intenção de satisfazer a lascívia tornaria a comprovação do crime impossível.

Em seu voto, o ministro questionou:

“Se o ato é libidinoso, ele vai ser para quê? Para tirar sarro? Para brincar? Para gozação? Se o ato é libidinoso, só pode ser para satisfazer a lascívia.”

E completou, sobre o caso concreto:

“Colocar o cotovelo entre as pernas de uma mulher é ou não é falta de pudor? É falta de pudor, ponto.”

Para Toffoli, exigir prova adicional sobre a finalidade do agente levaria a demonstrar um elemento subjetivo de difícil comprovação — como ele ilustrou de forma contundente: “Vamos ter que fazer perícia, tirar o cérebro daquele cidadão e mandar para a perícia para verificar se o cérebro dele estava com o dolo lascivo.”

O caso concreto: vereador de Camaçari/BA

O caso julgado no TSE envolvia um vereador de Camaçari (BA) condenado por:

  • Importunação sexual (art. 215-A do CP) — por colocar o cotovelo entre as pernas de uma vereadora, única mulher eleita na Casa naquele período
  • Violência política contra a mulher (art. 326-B do Código Eleitoral)

O episódio ocorreu em junho de 2022, durante sessão da Câmara Municipal. O TRE/BA condenou o vereador pelos dois crimes, e o caso chegou ao TSE.

O ministro Toffoli votou por manter as duas condenações e ainda pela incidência da causa de aumento relacionada à Lei Maria da Penha — em linha com o recente entendimento do STF que amplia a lei a casos sem vínculo com o agressor.

O que isso significa na prática?

O voto de Toffoli reforça um entendimento importante para a proteção da dignidade sexual:

  • O ato libidinoso sem consentimento já revela a finalidade lasciva — não é preciso prova separada da intenção
  • A prova do dolo não pode ser impossível — exigir demonstração específica do estado mental do agente tornaria o crime impune
  • Quem encosta em alguém no transporte coletivo sem consentimento comete o crime do art. 215-A
  • A importunação sexual é crime com pena de reclusão de 1 a 5 anos

É importante destacar que o julgamento no TSE foi interrompido por pedido de vista do ministro Nunes Marques — ou seja, a conclusão ainda está pendente. Mas a posição de Toffoli já sinaliza a direção do debate.

A jurisprudência sobre o tema

A discussão não é isolada. A jurisprudência vem consolidando o entendimento:

  • TJSC — o ato libidinoso contra alguém caracteriza importunação sexual mesmo sem contato físico
  • TJPR — friccionar a genitália contra a vítima em transporte público, sem anuência, configura importunação sexual
  • STJ — a importunação sexual pode ocorrer também por meios digitais (envio de vídeos de conteúdo sexual)

Conclusão

A importunação sexual (art. 215-A do CP) é um crime grave que protege a dignidade sexual. O voto do ministro Toffoli no TSE reforça que o ato libidinoso sem consentimento basta para configurar o crime — sem exigir prova específica da intenção de satisfazer a lascívia, o que tornaria a comprovação impossível.

Se você sofreu importunação sexual — em transporte coletivo, no trabalho, em qualquer ambiente —, saiba que a conduta é crime e que a lei está do seu lado. Buscar orientação jurídica é o caminho para registrar a denúncia e fazer valer seus direitos.

Sofreu importunação sexual e quer entender seus direitos? Fale com a Senna Martins Advogados.


⚙️ FAQ

  1. O que é a importunação sexual? É o crime do art. 215-A do CP: praticar contra alguém, sem anuência, ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro. Pena de reclusão de 1 a 5 anos.
  2. É preciso provar a intenção de satisfazer a lascívia? Segundo o voto de Toffoli no TSE, não. O ato libidinoso sem consentimento já revela a finalidade — exigir prova específica da intenção tornaria a comprovação do crime impossível.
  3. Encostar em alguém no transporte coletivo é importunação sexual? Sim. Quem encosta em uma mulher no transporte coletivo sem consentimento comete o crime do art. 215-A, conforme reforçado no voto de Toffoli.
  4. A importunação sexual exige contato físico? Não. A jurisprudência (TJSC, STJ) reconhece a importunação sexual mesmo sem contato físico, inclusive por meios digitais.
  5. O que fazer se sofrer importunação sexual? Registrar boletim de ocorrência, guardar provas (testemunhas, vídeos, mensagens), buscar apoio e procurar um advogado para orientar sobre a denúncia e a reparação.

📚 Fontes de referência

[1] Migalhas — Toffoli: Ato libidinoso basta para configurar importunação sexual (31/08/2026). Disponível em: https://www.migalhas.com.br/quentes/463510/toffoli-ato-libidinoso-basta-para-configurar-importunacao-sexual

[2] Código Penal — art. 215-A (importunação sexual, incluído pela Lei 13.718/2018).

[3] Código Eleitoral — art. 326-B (violência política contra a mulher).

[4] TSE — Processo 0600016-24.2023.6.05.0171 (caso do vereador de Camaçari/BA).

[5] STJ — MPSE obtém no STJ reforma de absolvição em caso de importunação sexual praticada por meio digital (07/07/2026). Disponível em: https://www.mpse.mp.br/index.php/2026/07/07/mpse-obtem-no-stj-reforma-de-absolvicao-em-caso-de-importunacao-sexual-praticada-por-meio-digital/

Hospital exigiu pagamento antes da internação? Entenda por que isso é ilegal

Imagine chegar a um hospital em situação de urgência — com uma doença grave — e ser informado de que só será atendido se pagar R$ 350 mil antecipadamente. Foi exatamente isso que aconteceu com um paciente com dengue grave, e a Justiça considerou a conduta ilegal.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a condenação do hospital, determinando a devolução do valor retido com dobra legal, juros e correção, além de indenização por danos morais. Entenda o caso e saiba por que essa prática é abusiva.

O caso: R$ 350 mil para ser internado

Um paciente com quadro grave de dengue chegou a um hospital particular e foi informado de que precisaria pagar um depósito prévio de R$ 350 mil — apresentado como “estimativa de despesas” — para ser internado.

Após o tratamento, o hospital retelrou cerca de R$ 306 mil do valor não utilizado por mais de 30 dias, sem devolver ao paciente.

A 29ª Câmara de Direito Privado do TJSP manteve a condenação do hospital, com decisão unânime:

  • Devolução do valor retido com atualização monetária e juros
  • Complemento de dobra legal — mais R$ 306 mil (o dobro do valor retido indevidamente)
  • R$ 10 mil por danos morais

Por que a conduta é ilegal?

O relator, desembargador Cesar Augusto Fernandes, destacou os fundamentos da decisão:

1. Relação de consumo e vulnerabilidade A relação entre paciente e hospital é uma relação de consumo (Código de Defesa do Consumidor). O paciente em situação de urgência está em estado de vulnerabilidade — não tem condições de negociar ou recusar a exigência.

2. Vantagem excessiva (art. 39 do CDC) O CDC veda a exigência de vantagem manifestamente excessiva. Condicionar a internação de um paciente grave ao pagamento de R$ 350 mil é exatamente isso: uma vantagem abusiva que aproveita a situação de fragilidade.

3. Violação da Lei 12.653/2012 A exigência de pagamento antecipado como condição para atendimento viola também a Lei 12.653/2012, que trata das obrigações dos hospitais e veda práticas que condicionem o tratamento a garantias prévias.

4. A exigência funcionou como “óbice” ao tratamento Nas palavras do relator: a exigência do montante expressivo, “sob o rótulo de ‘estimativa de despesas’, funcionou como verdadeiro óbice e condicionamento ao início do tratamento médico” — em um cenário de evidente urgência e vulnerabilidade.

O que diz a jurisprudência sobre cheque caução e depósito prévio?

A prática de exigir cheque caução, depósito prévio ou garantias antes de atendimento não é nova — e a jurisprudência é firme contra ela:

STJ (AgInt no AREsp 1.569.918) O STJ entende que gera dano moral indenizável a conduta do hospital que exige cheque caução para o atendimento emergencial de familiar, pois fica evidenciada a situação de vulnerabilidade do consumidor submetido a coação psicológica.

TJMG O TJMG já decidiu que a exigência de caução ou pagamento antecipado como condição para atendimento de urgência e internação é prática abusiva, que ultrapassa o mero aborrecimento e gera abalo emocional considerável.

TJDFT O TJDFT também reconheceu a ilegalidade da exigência de cheque caução para internação, inclusive em situação de trabalho de parto.

O que é a dobra legal?

A dobra legal (art. 42, parágrafo único do CDC) é a penalidade aplicada quando o fornecedor cobra valor indevido e não devolve: o consumidor tem direito à restituição em dobro do que pagou, acrescida de juros e correção.

No caso do hospital, como a cobrança inicial e o atraso no reembolso decorreram de escolhas gerenciais e administrativas da própria instituição — que preferiu reter o capital do consumidor de forma unilateral —, não havia “engano justificável”. Por isso, a dobra legal foi aplicada, em linha com o entendimento do STJ que prevê a penalidade quando a cobrança indevida consubstancia conduta contrária à boa-fé objetiva.

O que fazer se o hospital exigir pagamento antecipado?

Se você (ou um familiar) for submetido a essa exigência em situação de urgência ou emergência:

  1. Nunca deixe de buscar atendimento — em risco iminente, priorize a vida; procure atendimento e depois busque seus direitos
  2. Registre a exigência — guarde comprovantes, mensagens, e-mails, gravações, testemunhas
  3. Faça reclamação formal — no PROCON e na ouvidoria do hospital
  4. Guarde os comprovantes de pagamento — extratos, recibos, depósitos
  5. Procure um advogado — para buscar a devolução em dobro, os danos morais e a responsabilização

Conclusão

Exigir pagamento antecipado, depósito prévio ou cheque caução como condição para internação — especialmente em situação de urgência — é prática abusiva e ilegal. A jurisprudência (TJSP, STJ, TJMG, TJDFT) é firme: o paciente vulnerável não pode ser submetido a esse tipo de coação, e o hospital que age assim deve devolver o valor em dobro e indenizar por danos morais.

Se você passou por essa situação, saiba que a lei está do seu lado — e que buscar orientação jurídica é o caminho para fazer valer seus direitos e responsabilizar o hospital.

O hospital exigiu pagamento antes de um atendimento ou internação e você quer entender seus direitos? Fale com a Senna Martins Advogados.


⚙️ FAQ

  1. O hospital pode exigir pagamento antes da internação? Em regra, não. Em situação de urgência ou emergência, a exigência de depósito prévio, cheque caução ou “estimativa de despesas” como condição para o tratamento é prática abusiva (art. 39 do CDC) e viola a Lei 12.653/2012.
  2. O que é a dobra legal? É a penalidade do art. 42, parágrafo único do CDC: quando o fornecedor cobra valor indevido e não devolve, o consumidor tem direito à restituição em dobro, acrescida de juros e correção.
  3. Cheque caução gera dano moral? Sim. O STJ (AgInt no AREsp 1.569.918) entende que a exigência de cheque caução para atendimento emergencial gera dano moral indenizável, por submeter o consumidor vulnerável a coação psicológica.
  4. O que o TJSP decidiu no caso dos R$ 350 mil? O TJSP (29ª Câmara) manteve a condenação do hospital: devolução do valor retido com correção e juros, dobra legal (mais R$ 306 mil) e R$ 10 mil de danos morais.
  5. O que fazer se o hospital exigir pagamento antecipado? Buscar atendimento (priorize a vida), registrar a exigência e os comprovantes, reclamar no PROCON e procurar um advogado para buscar a devolução em dobro e os danos morais.

📚 Fontes de referência

[1] TJSP — Hospital que exigiu depósito prévio para internação e reteve valor não despendido por longo período indenizará paciente (29ª Câmara de Direito Privado, 30/08/2026, Apelação 1059093-91.2025.8.26.0100). Disponível em: https://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=115164&pagina=1

[2] STJ — Pesquisa Pronta: exigência de cheque caução por parte de hospitais particulares (AgInt no AREsp 1.569.918 — gera dano moral indenizável a conduta do hospital que exige cheque caução para atendimento emergencial). Disponível em: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/05052021-Pesquisa-Pronta-destaca-exigencia-de-cheque-caucao-por-parte-de-hospitais-particulares.aspx

[3] Código de Defesa do Consumidor — art. 39 (vedação de vantagem manifestamente excessiva) e art. 42, parágrafo único (dobra legal).

[4] Lei 12.653/2012 — Dispõe sobre as obrigações das instituições hospitalares (vedação de práticas que condicionem o atendimento).

Injúria racial gera dano moral presumido: o que decidiu o STJ

Uma decisão recente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) trouxe um avanço importante para a proteção contra o racismo. No Informativo 898, o STJ decidiu que a injúria racial gera dano moral presumido, na modalidade in re ipsa (REsp 2.251.248-MG).

Na prática, isso significa que a vítima não precisa provar o sofrimento psicológico ou o abalo emocional para ter direito à indenização. Entenda o que isso significa e como buscar a reparação.

O que é a injúria racial?

A injúria racial é a ofensa à honra de alguém fundada em raça, cor, etnia ou origem. Ela estava prevista no art. 140, §3º do Código Penal e, após a Lei 14.532/2023, passou a ser tratada no art. 2º-A da Lei 7.716/1989 (Lei dos Crimes Raciais).

A conduta atinge diretamente a honra, a dignidade, a igualdade e a identidade da pessoa — por isso, sua gravidade é reconhecida de forma especial pelo ordenamento.

O que é o dano moral in re ipsa?

O dano moral in re ipsa (literalmente, “na própria coisa”) é o dano presumido — que não precisa de prova específica. Diferente de outros casos, em que a vítima precisa demonstrar o abalo sofrido, aqui a dor está contida na própria agressão.

No caso da injúria racial, o STJ entendeu que:

  • A ofensa fundada em raça, cor, etnia ou origem atinge a honra, a dignidade, a igualdade e a identidade da vítima
  • A lesão moral decorre da própria agressão discriminatória — não precisa ser provada
  • Exigir prova de sofrimento psicológico ou abalo emocional impõe à vítima um ônus incompatível com a natureza da violação

O que decidiu o STJ (Informativo 898)

No REsp 2.251.248-MG, o STJ fixou entendimentos importantes:

1. Dano moral presumido (in re ipsa) A injúria racial gera dano moral presumido. A vítima não precisa produzir prova específica de sofrimento psicológico ou abalo emocional — a dor está contida na própria agressão racial.

2. Dispensa de instrução probatória Quando há pedido expresso e indicação do valor pretendido na denúncia, é dispensável a instrução probatória sobre o abalo extrapatrimonial para a fixação do valor mínimo de reparação (art. 387, IV do CPP).

3. O deslocamento normativo não afasta a gravidade Mesmo com a transferência da injúria racial do Código Penal (art. 140, §3º) para a Lei dos Crimes Raciais (art. 2º-A da Lei 7.716/1989), o STJ reforçou que isso não afasta a carga discriminatória da conduta — apenas reforça sua gravidade.

O que isso significa para a vítima?

A decisão traz benefícios concretos para quem sofre injúria racial:

  • Não precisa provar o sofrimento — o dano é presumido pela própria natureza da agressão
  • Direito à indenização — a vítima pode buscar a reparação por danos morais
  • Valor mínimo na sentença penal — quando há pedido expresso na denúncia, o juiz pode fixar a reparação mínima na própria sentença condenatória (art. 387, IV do CPP)
  • Reparação mais acessível — sem a exigência de prova do abalo emocional, o caminho para a indenização fica mais simples

Como buscar a reparação?

Se você sofreu injúria racial, os caminhos incluem:

  1. Registre boletim de ocorrência — documente a ofensa
  2. Guarde as provas — mensagens, áudios, vídeos, prints, testemunhas
  3. Busque a responsabilização criminal — a injúria racial é crime (art. 2º-A da Lei 7.716/1989)
  4. Peça a reparação por danos morais — na ação penal (art. 387, IV do CPP) ou em ação cível
  5. Procure um advogado — para orientar sobre o caminho mais adequado

Conclusão

A decisão do STJ (Informativo 898) é um marco na luta contra o racismo: a injúria racial gera dano moral presumido (in re ipsa), dispensando a vítima de provar o sofrimento psicológico. A ofensa racial atinge a honra, a dignidade, a igualdade e a identidade — e a reparação é um direito que não depende de prova do abalo emocional.

Se você sofreu injúria racial, saiba que a lei e a jurisprudência estão do seu lado — e que buscar orientação jurídica é o caminho para fazer valer seus direitos e responsabilizar o agressor.

Sofreu injúria racial e quer entender seus direitos à reparação? Fale com a Senna Martins Advogados.


⚙️ FAQ

  1. O que é o dano moral in re ipsa? É o dano presumido — que não precisa de prova específica. No caso da injúria racial, a dor está contida na própria agressão, que atinge a honra, a dignidade, a igualdade e a identidade da vítima.
  2. A vítima de injúria racial precisa provar o sofrimento? Não. O STJ (Informativo 898) decidiu que a injúria racial gera dano moral presumido (in re ipsa), dispensando a prova de sofrimento psicológico ou abalo emocional.
  3. O que é a injúria racial? É a ofensa à honra fundada em raça, cor, etnia ou origem. Está prevista no art. 2º-A da Lei 7.716/1989 (Lei dos Crimes Raciais), após deslocamento do art. 140, §3º do Código Penal.
  4. Como é fixado o valor mínimo de reparação? Quando há pedido expresso e indicação do valor pretendido na denúncia, o juiz pode fixar o valor mínimo de reparação na sentença penal condenatória (art. 387, IV do CPP), dispensando instrução específica.
  5. Como buscar a reparação por injúria racial? Registrando boletim de ocorrência, guardando as provas, buscando a responsabilização criminal e pedindo a indenização por danos morais (na ação penal ou em ação cível), com apoio de advogado.

📚 Fontes de referência

[1] STJ — Informativo de Jurisprudência n. 898 (25/08/2026): injúria racial; dano moral in re ipsa; fixação do valor mínimo indenizatório na sentença penal condenatória (art. 387, IV do CPP). Disponível em: https://scon.stj.jus.br/jurisprudencia/externo/informativo/?acao=pesquisarumaedicao&livre=’0898′.cod.

[2] STJ — REsp 2.251.248-MG (inteiro teor, publicado em 25/08/2026). Disponível em: https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=202505015708&dt_publicacao=25/08/2026

[3] Lei 7.716/1989 — art. 2º-A (injúria racial, incluído pela Lei 14.532/2023). Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7716.htm

[4] Código de Processo Penal — art. 387, IV (fixação de valor mínimo para reparação dos danos na sentença penal condenatória).

In dubio pro reo: quando a falta de provas impõe a absolvição

“Na dúvida, em favor do réu.” Essa é a tradução do in dubio pro reo — um dos princípios mais importantes do processo penal brasileiro. Ele exige certeza probatória para a condenação: sem provas suficientes, a absolvição é a única saída.

Esse princípio foi reafirmado em recente julgado do STJ no AREsp 3.208.345/SP, em que o tribunal restabeleceu a absolvição de um acusado ante a inexistência de apreensão material, interceptações ou provas convergentes que o ligassem ao crime. Entenda como funciona.

O que é o in dubio pro reo?

O in dubio pro reo (na dúvida, em favor do réu) é o princípio segundo o qual, quando a prova é insuficiente ou dúbia, a decisão deve favorecer o acusado. Ele é um consectário da presunção de inocência (art. 5º, LVII da CF).

Na prática, significa que:

  • A acusação deve provar a culpa — o ônus da prova é de quem acusa
  • O réu não precisa provar a inocência — a presunção o protege
  • A dúvida beneficia o réu — sem certeza, não há condenação

A base legal: art. 386, VII do CPP

O Código de Processo Penal prevê expressamente a absolvição por insuficiência de provas. O art. 386, VII determina que o juiz absolverá o réu quando:

“Não existir prova suficiente para a condenação.”

Ou seja: a condenação exige prova suficiente — e a falta dela impõe a absolvição, ainda que o réu não tenha provado sua inocência.

A exigência de certeza probatória

Para condenar, o juiz precisa de certeza quanto a dois elementos essenciais:

  • Materialidade — a prova de que o crime existiu
  • Autoria — a prova de que o acusado o praticou

Quando qualquer um desses elementos não é provado com segurança, a condenação não pode ser mantida. A dúvida razoável sobre a autoria ou a materialidade impõe a absolvição.

O caso do post: AREsp 3.208.345/SP

No caso que inspirou este artigo, o STJ restabeleceu a absolvição proferida na instância inicial. A condenação imposta pelo tribunal de origem foi afastada porque o conjunto probatório não era suficiente:

  • Inexistência de apreensão material — nenhum objeto ou substância foi apreendido e ligado ao acusado
  • Inexistência de interceptações — não havia interceptações telefônicas ou telemáticas
  • Inexistência de provas convergentes — não havia provas que ligassem o acusado aos corréus

O STJ enfrentou o quadro fático delineado pelas instâncias ordinárias e concluiu que, sem provas que vinculassem o acusado ao crime, a condenação não podia subsistir — impondo a absolvição pelo in dubio pro reo.

O STJ pode reexaminar as provas?

É importante destacar um ponto técnico: em regra, o STJ não reexamina fatos e provas em recurso especial (Súmula 7/STJ). Mas há uma distinção essencial:

  • Reexame de prova — rever o conteúdo e o valor das provas: vedado pela Súmula 7
  • Revaloração da prova — reexaminar a qualificação jurídica dos fatos já estabelecidos: permitido

No caso do post, o STJ pôde intervir porque a questão envolvia a valoração jurídica da insuficiência probatória — não o reexame do conteúdo das provas. A ausência de provas que vinculassem o acusado era um dado já estabelecido, e a conclusão jurídica correta era a absolvição.

Por que a defesa técnica importa?

O caso demonstra a centralidade da defesa criminal técnica e qualificada:

  • A defesa identifica as fragilidades do conjunto probatório
  • Aponta a ausência de provas de autoria e materialidade
  • Constrói a tese de insuficiência probatória
  • Leva o caso às cortes superiores quando a decisão viola a lei

Sem uma defesa técnica adequada, fragilidades probatórias que poderiam levar à absolvição passam despercebidas — e o réu é condenado com base em provas insuficientes.

Conclusão

O in dubio pro reo é a espinha dorsal do processo penal garantista: sem certeza probatória, não há condenação. A ausência de provas que liguem o acusado ao crime — como no AREsp 3.208.345/SP — impõe a absolvição (art. 386, VII do CPP), e a dúvida razoável sempre beneficia o réu.

Se você ou alguém que você conhece responde a um processo criminal com provas frágeis ou insuficientes, saiba que a absolvição é um caminho real — e que a atuação de um advogado criminalista é essencial para fazer valer a presunção de inocência.

Responde a um processo criminal com provas insuficientes e quer entender suas defesas? Fale com a Senna Martins Advogados.


⚙️ FAQ

  1. O que é o in dubio pro reo? É o princípio de que, na dúvida, decide-se em favor do réu. Quando a prova é insuficiente ou dúbia, a condenação não pode ser mantida — impondo-se a absolvição.
  2. Qual a base legal da absolvição por falta de provas? O art. 386, VII do Código de Processo Penal: o juiz absolve o réu quando não existir prova suficiente para a condenação.
  3. Quem deve provar a culpa do réu? A acusação. O ônus da prova é de quem acusa; o réu não precisa provar a inocência (presunção de inocência, art. 5º, LVII da CF).
  4. O STJ pode reexaminar as provas? Em regra, não (Súmula 7/STJ). Mas pode fazer a revaloração da prova — reexaminar a qualificação jurídica dos fatos, como a insuficiência probatória.
  5. O que o AREsp 3.208.345/SP decidiu? O STJ restabeleceu a absolvição ante a inexistência de apreensão material, interceptações ou provas convergentes que ligassem o acusado aos corréus, aplicando o in dubio pro reo.

📚 Fontes de referência

[1] Código de Processo Penal — art. 386, VII (absolvição por inexistência de prova suficiente para a condenação).

[2] Constituição Federal — art. 5º, LVII (presunção de inocência).

[3] Súmula 7/STJ — A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial (distinção entre reexame e revaloração da prova).

[4] STJ — Sexta Turma absolve réu por fragilidade de reconhecimento fotográfico e provas insuficientes (29/12/2025). Disponível em: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/paginas/comunicacao/noticias/2025/29122025-sexta-turma-absolve-reu-por-fragilidade-de-reconhecimento-fotografico-e-provas-insuficientes.aspx

[5] STJ — AREsp 3.208.345/SP (caso do post): restabelecimento da absolvição ante a inexistência de apreensão material, interceptações ou provas convergentes que ligassem o acusado aos corréus.

Juiz das garantias: o que é e como funciona

Você sabe o que é o juiz das garantias? Introduzido pela Lei 13.964/2019 (o Pacote Anticrime), o instituto mudou a estrutura do processo penal brasileiro — e vem sendo implementado progressivamente em todo o país, conforme os parâmetros fixados pelo STF.

Entenda o que é o juiz das garantias, quais são suas competências e por que a separação funcional é o coração do instituto.

O que é o juiz das garantias?

O juiz das garantias é o magistrado que atua exclusivamente na fase de investigação criminal. Sua função é exercer o controle da legalidade das medidas cautelares e assegurar as garantias fundamentais do investigado.

Ele é responsável por autorizar (ou negar) medidas como:

  • Prisões cautelares (preventiva, temporária)
  • Interceptações telefônicas e de dados
  • Buscas e apreensões
  • Quebras de sigilo bancário e fiscal
  • Outras medidas que restringem direitos fundamentais durante a investigação

A base legal: arts. 3º-A a 3º-F do CPP

O juiz das garantias foi criado pelos arts. 3º-A a 3º-F do Código de Processo Penal, incluídos pela Lei 13.964/2019.

O art. 3º-A estabelece o princípio central:

“O processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação.”

E o art. 3º-B define a competência do juiz das garantias: atuar na fase de investigação, controlando a legalidade das medidas cautelares e decidindo sobre pedidos do Ministério Público e da autoridade policial.

O ponto central: a separação funcional

O coração do instituto é a separação funcional. O magistrado que autoriza prisões cautelares, interceptações e buscas na investigação fica impedido de atuar na instrução e no julgamento da ação penal.

Essa divisão tem objetivos claros:

  • Fortalece o sistema acusatório — quem julga não participa da investigação
  • Garante a imparcialidade do julgador — o juiz da fase decisória não foi “contaminado” pelas medidas que autorizou
  • Reduz o risco de contaminação da convicção — evita o fenômeno da dissonância cognitiva, em que o juiz tenderia a confirmar (inconscientemente) as próprias decisões da fase investigatória

Em resumo: quem autorizou a prisão ou a interceptação não deve ser o mesmo que julgará o mérito da acusação. A separação protege a imparcialidade e o devido processo legal.

O que o STF decidiu?

O STF julgou as ADIs 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305, que questionavam o instituto, e decidiu em agosto de 2023:

  • O juiz das garantias é constitucional — a alteração no CPP que instituiu o instituto foi validada
  • A aplicação é obrigatória — a regra deve ser implementada em todo o país
  • Cabe aos estados, ao DF e à União definir o formato de implementação em suas respectivas esferas
  • Prazo de 12 meses (prorrogável por mais 12) para a implementação

O CNJ aprovou diretrizes para a implementação (Resolução, maio/2024), e os tribunais vêm estruturando as Varas das Garantias — como o TJMG (Resoluções 1.108/2025 e 1.109/2025) e outros tribunais estaduais.

Por que o juiz das garantias importa para a defesa?

Para quem responde (ou investiga) um processo criminal, o juiz das garantias tem impacto direto:

  • Controle efetivo das medidas cautelares — a legalidade das prisões, interceptações e buscas é fiscalizada por um juiz dedicado à investigação
  • Garantia de imparcialidade — o julgamento é feito por um magistrado que não participou das decisões da fase investigatória
  • Fortalecimento da ampla defesa — as garantias fundamentais do investigado são asseguradas desde o início
  • Teses defensivas — a atuação do juiz das garantias fora de suas competências pode gerar nulidades processuais

Conclusão

O juiz das garantias (Lei 13.964/2019) é um marco do processo penal brasileiro: um magistrado dedicado ao controle da legalidade na fase de investigação, com a separação funcional garantindo que quem autorizou medidas cautelares não julgue o mérito. O STF validou o instituto e fixou parâmetros de implementação, que vêm sendo cumpridos pelos tribunais.

Se você responde a um processo criminal, ou se atua com Direito Penal, entender o juiz das garantias é essencial — tanto para a compreensão do sistema quanto para identificar irregularidades que possam beneficiar a defesa.

Dúvidas sobre o juiz das garantias, processo penal ou seus direitos em uma investigação? Fale com a Senna Martins Advogados.


⚙️ FAQ

  1. O que é o juiz das garantias? É o magistrado que atua exclusivamente na fase de investigação criminal, controlando a legalidade das medidas cautelares (prisões, interceptações, buscas) e assegurando as garantias do investigado (arts. 3º-A a 3º-F do CPP).
  2. Qual é o ponto central do instituto? A separação funcional: o juiz que autoriza medidas cautelares na investigação fica impedido de atuar na instrução e no julgamento da ação penal, garantindo a imparcialidade.
  3. O juiz das garantias é constitucional? Sim. O STF, nas ADIs 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305 (2023), considerou o instituto constitucional e de aplicação obrigatória.
  4. Qual o prazo para implementação? O STF fixou 12 meses, prorrogáveis por mais 12, cabendo aos estados, DF e União definir o formato. O CNJ aprovou diretrizes em maio/2024.
  5. O juiz das garantias beneficia a defesa? Sim. Garante controle efetivo das medidas cautelares, imparcialidade no julgamento e pode gerar nulidades quando o instituto é descumprido.

📚 Fontes de referência

[1] Lei 13.964/2019 — Pacote Anticrime (inclui os arts. 3º-A a 3º-F no CPP, instituindo o juiz das garantias). Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/lei/l13964.htm

[2] STF — STF considera obrigatória implementação do juiz das garantias (ADIs 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305, 23/08/2023). Disponível em: https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=512751&ori=1

[3] CNJ — CNJ aprova diretrizes para implementação do juiz das garantias (21/05/2024). Disponível em: https://www.cnj.jus.br/cnj-aprova-diretrizes-para-implementacao-do-juiz-das-garantias/

[4] Código de Processo Penal — arts. 3º-A a 3º-F (juiz das garantias, estrutura acusatória e competências).

Prova ilícita de celular: quando o acesso é inválido e a prova deve ser anulada

O celular é hoje um dos principais objetos de prova em processos criminais — mensagens, fotos, vídeos e conversas de aplicativos podem incriminar ou inocentar. Mas há uma regra essencial: nem todo acesso ao celular é válido.

Uma decisão recente do TJRJ declarou ilícita a prova extraída de celular após um desembargador questionar a “confissão espontânea” de um suspeito abordado. O entendimento é claro: a autorização para acessar o celular não pode ser tratada como um detalhe irrelevante da abordagem. Entenda como funciona.

A regra: acesso a celular exige autorização

O art. 157 do Código de Processo Penal estabelece que são inadmissíveis as provas ilícitas — obtidas em violação a normas constitucionais ou legais — e também as provas derivadas das ilícitas (a chamada teoria dos “frutos da árvore envenenada”).

No caso do celular, a jurisprudência do STJ é firme: é ilícito o acesso aos dados do aparelho — mensagens, conversas de WhatsApp, e-mails — realizado diretamente pela polícia sem prévia autorização judicial.

As exceções: quando o acesso é válido

O acesso ao celular pode ser válido em duas situações principais:

1. Autorização judicial Quando um juiz autoriza expressamente a extração dos dados do aparelho, o acesso é lícito.

2. Consentimento voluntário do detentor Quando o próprio dono do celular consente voluntariamente com o acesso, a prova pode ser válida. Mas há um detalhe crucial: o consentimento deve ser comprovado.

O ponto central: o consentimento deve ser provado

Aqui está o coração da questão. O STJ decidiu que o depoimento do policial não basta para provar que o acesso ao celular foi consentido.

No caso do STJ (2024), a Sexta Turma declarou nulas as provas decorrentes do acesso ao celular de um homem condenado por tráfico, porque não houve comprovação adequada de que ele consentiu com o acesso.

Ou seja: a polícia não pode simplesmente alegar “o suspeito autorizou”. O consentimento precisa ser demonstrado de forma verossímil e comprovada — e a versão dos agentes pode ser questionada quando não se mostra plausível diante das circunstâncias.

O caso do post: TJRJ e a confissão espontânea

No caso que inspirou este artigo, o TJRJ declarou ilícita a prova extraída de celular após o desembargador questionar a “confissão espontânea” de um suspeito abordado sem nada ilícito.

O entendimento reforça dois pontos:

  • A autorização para acessar o celular não é detalhe irrelevante da abordagem — é um ato que exige validade e comprovação
  • Quando a versão dos agentes não se mostra verossímil diante das circunstâncias concretas, cabe à defesa questionar a própria origem da prova e a legitimidade do consentimento alegado

O que a defesa pode fazer?

Quando a prova foi obtida por acesso inválido ao celular, a defesa pode:

  1. Argüir a ilicitude da prova — com base no art. 157 do CPP
  2. Pedir o desentranhamento — a retirada da prova ilícita do processo
  3. Questionar a prova derivada — tudo o que foi obtido a partir da prova ilícita também é contaminado (frutos da árvore envenenada)
  4. Questionar o consentimento — quando a versão dos agentes não é verossímil ou comprovada

Há exceções à ilicitude?

Sim. A jurisprudência reconhece situações em que o acesso é válido sem autorização judicial:

  • Apreensão ato contínuo no local do crime — o STF (Tema 977) validou o acesso a registros de chamadas e agenda de contatos de celular apreendido no momento do crime
  • Fonte independente — se a prova pode ser obtida por outro caminho lícito, pode ser aproveitada (art. 157, §2º do CPP)
  • Consentimento comprovado — quando o consentimento voluntário é devidamente demonstrado

A questão é delicada e depende do caso concreto. Por isso, a defesa técnica é essencial.

Conclusão

A prova extraída de celular sem autorização judicial ou sem consentimento comprovado é ilícita — e deve ser anulada (art. 157 do CPP). O depoimento do policial não basta para provar o consentimento, e a versão dos agentes pode ser questionada quando não é verossímil.

Se você ou alguém que você conhece responde a um processo com prova extraída de celular, saiba que existem teses defensivas sólidas — e que a atuação de um advogado criminalista é essencial para garantir o direito à ampla defesa e à prova lícita.

Responde a um processo com prova extraída de celular e quer entender suas defesas? Fale com a Senna Martins Advogados.


⚙️ FAQ

  1. Quando a prova extraída de celular é ilícita? Quando o acesso aos dados (mensagens, conversas de aplicativos) é feito sem autorização judicial ou sem consentimento voluntário comprovado do detentor (art. 157 do CPP).
  2. O depoimento do policial prova o consentimento? Não. O STJ decidiu que o depoimento do policial não basta para provar que o acesso ao celular foi consentido — o consentimento deve ser comprovado de forma verossímil.
  3. O que é a prova derivada da ilícita? É a prova obtida a partir da prova ilícita (teoria dos “frutos da árvore envenenada”). Ela também é inadmissível, salvo fonte independente (art. 157, §2º do CPP).
  4. Há casos em que o acesso ao celular é válido sem autorização judicial? Sim. O STF (Tema 977) validou o acesso a registros de chamadas e agenda de contatos de celular apreendido ato contínuo no local do crime, e há a hipótese de fonte independente.
  5. O que a defesa pode fazer com prova ilícita? Argüir a ilicitude, pedir o desentranhamento da prova do processo e questionar as provas derivadas.

📚 Fontes de referência

[1] Código de Processo Penal — art. 157 (provas ilícitas e derivadas, fonte independente).

[2] STJ — Depoimento de policial não basta para provar que acesso ao celular do preso foi consentido (Sexta Turma, 2024). Disponível em: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2024/23102024-Depoimento-de-policial-nao-basta-para-provar-que-acesso-ao-celular-do-preso-foi-consentido.aspx

[3] STJ — Jurisprudência em Teses: ilicitude de acesso a dados de celular sem ordem judicial (29/04/2026). Disponível em: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2026/29042026-Jurisprudencia-em-Teses-traz-novos-entendimentos-sobre-ilicitude-de-acesso-a-dados-de-celular-sem-ordem-judicial.aspx

[4] STF — Tema 977 (ARE 1.042.075): validade do acesso a registros de chamadas e agenda de contatos de celular apreendido ato contínuo no local do crime.

[5] TJRJ — Decisão que declarou ilícita prova extraída de celular após questionamento da “confissão espontânea” (caso do post).


Resumindo

  • O artigo explica a prova ilícita extraída de celular, ancorado no art. 157 do CPP e na jurisprudência do STJ e TJRJ
  • Detalha a regra (acesso exige autorização judicial ou consentimento comprovado) e o ponto central: o depoimento do policial não basta para provar o consentimento
  • Aborda as exceções (Tema 977 do STF, fonte independente) e as teses defensivas, com CTA no WhatsApp 19 4042-1216
Spray de pimenta para mulheres: o que diz a Lei 15.474/2026

Está em vigor uma nova lei federal que autoriza a comercialização, a aquisição e a posse de aerossol de extratos vegetais — o conhecido spray de pimenta — para a defesa pessoal de mulheres maiores de 18 anos em todo o território nacional.

A Lei 15.474/2026 é um marco na proteção à mulher, mas também estabelece regras e limites importantes que toda mulher precisa conhecer antes de comprar e usar o produto. Entenda.

O que a lei autoriza?

A Lei 15.474/2026, sancionada em 23 de julho de 2026, autoriza em todo o Brasil:

  • A comercialização do aerossol de extratos vegetais
  • A aquisição (compra) do produto
  • A posse do produto

A autorização é concedida automaticamente à mulher maior de 18 anos — não é necessário registro ou autorização prévia do órgão competente para a compra.

As regras do produto

A lei impõe requisitos ao produto:

  • Uso individual e intransferível — o spray é de uso pessoal da mulher
  • Sem substâncias de efeito letal — o produto não pode conter agentes que causem morte
  • Sem toxicidade permanente — o efeito deve ser temporário

Ou seja: o spray de pimenta é um instrumento de menor potencial ofensivo — ele incapacita temporariamente o agressor, sem causar danos permanentes.

Quando o uso é lícito? A legítima defesa

O ponto mais importante: a lei estabelece que o uso do aerossol só é considerado lícito em situação de legítima defesa. Isso significa:

  • Repelir agressão injusta, atual ou iminente — a mulher pode usar o spray quando está sendo (ou está prestes a ser) agredida
  • De forma proporcional e moderada — o uso deve ser proporcional à agressão
  • Cessar após a neutralização da ameaça — o spray não pode ser usado de forma continuada ou vingativa

A legítima defesa é uma causa excludente de ilicitude prevista no art. 25 do Código Penal: quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem, não comete crime.

E o uso indevido? Há penalidades

A lei também estabelece penalidades pelo uso indevido do aerossol. Se a mulher usa o spray fora da legítima defesa — por exemplo, em briga, discussão ou vingança —, ela pode responder por crimes como:

  • Lesão corporal (art. 129 do CP)
  • Vias de fato (art. 21 da Lei das Contravenções Penais)
  • Constrangimento ilegal (art. 146 do CP)
  • Outros crimes conforme o caso

O uso desproporcional ou injustificado transforma a vítima em autora de infração. Por isso, conhecer os limites é essencial.

O Programa Nacional de Capacitação

A lei também institui o Programa Nacional de Capacitação em Defesa Pessoal e Uso de Instrumentos de Menor Potencial Ofensivo para Mulheres, com diretrizes como:

  • Oficinas de defesa pessoal e instruções sobre manuseio e armazenamento do aerossol
  • Orientação sobre os limites legais da legítima defesa e as consequências do uso desproporcional
  • Informações sobre o ciclo da violência doméstica e os canais de denúncia
  • Campanhas educativas sobre o uso responsável do spray

A implementação ocorrerá de forma progressiva, mediante regulamentação própria.

A relação com o Estatuto do Desarmamento

A lei altera a Lei 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), que regula o registro, posse e comercialização de armas de fogo. O spray de pimenta passa a ter tratamento específico para a defesa pessoal da mulher — como instrumento de menor potencial ofensivo.

É importante destacar que a lei foi sancionada com vetos — ou seja, parte do texto original (como a extensão para adolescentes e o porte em determinados contextos) não foi incorporada. Por isso, é essencial consultar a versão final da lei e a regulamentação.

O que fazer em caso de violência?

O spray de pimenta é uma ferramenta de autodefesa — mas não substitui a rede de proteção contra a violência doméstica:

  1. Ligue 180 — Central de Atendimento à Mulher (24h)
  2. Ligue 190 — Polícia Militar, em situação de emergência
  3. Registre boletim de ocorrência — em qualquer delegacia ou pela Delegacia Eletrônica
  4. Peça medidas protetivas — afastamento do agressor, proibição de contato (Lei Maria da Penha)
  5. Procure um advogado — para orientar sobre a denúncia e as medidas cabíveis

Conclusão

A Lei 15.474/2026 é um avanço na proteção da mulher: o spray de pimenta (aerossol de extratos vegetais) está autorizado para defesa pessoal de mulheres maiores de 18 anos, com regras claras de uso. Mas é fundamental entender os limites da legítima defesa — o uso só é lícito para repelir agressão injusta, atual ou iminente, de forma proporcional, cessando após a neutralização da ameaça.

Se você é mulher e considera adquirir o spray, informe-se sobre o uso correto. E se você vive uma situação de violência, saiba que o spray é apenas um recurso de autodefesa — a rede de proteção (180, delegacias, medidas protetivas) é o caminho para romper o ciclo da violência com segurança.

Dúvidas sobre a Lei 15.474/2026, legítima defesa ou seus direitos? Fale com a Senna Martins Advogados.


⚙️ FAQ

  1. Mulheres podem comprar spray de pimenta? Sim. A Lei 15.474/2026 autoriza a comercialização, aquisição e posse de aerossol de extratos vegetais para defesa pessoal de mulheres maiores de 18 anos em todo o país.
  2. Preciso de autorização para comprar o spray? Não. A autorização é concedida automaticamente à mulher maior de 18 anos — não é necessário registro ou autorização prévia.
  3. Quando o uso do spray é lícito? Apenas em legítima defesa: para repelir agressão injusta, atual ou iminente, de forma proporcional e moderada, cessando após a neutralização da ameaça (art. 25 do CP).
  4. Usar o spray fora da legítima defesa é crime? Sim. O uso indevido pode gerar penalidades, como lesão corporal, vias de fato ou constrangimento ilegal, conforme o caso.
  5. O spray substitui a proteção contra violência doméstica? Não. É uma ferramenta de autodefesa. Em situação de violência, a rede de proteção (Ligue 180, boletim de ocorrência, medidas protetivas da Lei Maria da Penha) é o caminho adequado.

📚 Fontes de referência

[1] Lei 15.474/2026 — Dispõe sobre a comercialização, aquisição e posse de aerossol de extratos vegetais para fins de defesa pessoal da mulher; estabelece penalidades pelo uso indevido; e altera a Lei 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento). Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/lei/l15474.htm

[2] Senado Federal — Lei autoriza venda de spray de pimenta para segurança das mulheres (24/07/2026). Disponível em: https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2026/07/24/lei-autoriza-venda-de-spray-de-pimenta-para-seguranca-das-mulheres

[3] Câmara dos Deputados — Lei autoriza venda de spray de pimenta para defesa pessoal de mulheres (03/08/2026). Disponível em: http://camara.leg.br/noticias/1293792-lei-autoriza-venda-de-spray-de-pimenta-para-defesa-pessoal-de-mulheres

[4] Código Penal — art. 25 (legítima defesa).

Tráfico sem droga apreendida: quando a ausência de materialidade impõe a absolvição

Uma decisão recente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reacendeu um tema essencial da advocacia criminal: é possível condenar alguém por tráfico de drogas sem que nenhuma substância entorpecente tenha sido apreendida e periciada?

No caso em questão (AREsp 3.204.428/SP), o STJ absolveu dois condenados por tráfico — pai e filho — em uma situação em que a polícia encontrou apenas uma balança de precisão com resquícios de cocaína, anotações manuscritas de contabilidade e conteúdo extraído dos celulares, incluindo vídeos e fotos de drogas. Nenhuma droga foi apreendida e periciada.

Entenda por que a ausência de materialidade pode impedir a condenação.

O que a lei exige: o art. 33 da Lei 11.343/2006

O crime de tráfico de drogas está previsto no art. 33 da Lei 11.343/2006. Para a condenação, é necessário comprovar a materialidade do delito — ou seja, a existência da substância entorpecente e a destinação mercantil (venda, entrega, fornecimento).

A materialidade, em regra, é comprovada pela apreensão da droga e pelo laudo toxicológico (perícia que confirma a natureza da substância).

A regra: sem apreensão e perícia, não há materialidade

O STJ tem entendimento consolidado: a condenação por tráfico exige prova concreta da materialidade. Elementos como:

  • Prints de redes sociais
  • Mensagens eletrônicas
  • Anotações manuscritas
  • Resquícios de droga na balança de precisão

…por si só, sem a apreensão da substância entorpecente, são insuficientes para comprovar o tráfico.

No AgRg no REsp 2.092.011-SC, o STJ decidiu que o resquício de droga na balança de precisão não é suficiente para comprovar a materialidade do tráfico. No AgRg no HC 977.266-RN, reafirmou que prints de redes sociais e mensagens eletrônicas são insuficientes sem a apreensão da droga.

O caso do post: AREsp 3.204.428/SP

No caso que inspirou este artigo, o STJ absolveu dois condenados por tráfico. A condenação havia se baseado em:

  • Balança de precisão com resquícios de cocaína
  • Anotações manuscritas de contabilidade
  • Conteúdo dos celulares — vídeos e fotos de drogas

Como nenhuma substância entorpecente foi apreendida e periciada, o STJ entendeu que não havia materialidade suficiente para sustentar a condenação — impondo a absolvição.

O princípio por trás da decisão

A decisão se apoia em princípios fundamentais do Direito Penal:

Presunção de inocência (art. 5º, LVII da CF) Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória. A acusação deve provar a culpa — não o réu provar a inocência.

In dubio pro reo Na dúvida, decide-se a favor do réu. Quando a prova da materialidade é frágil ou inexistente, a absolvição é a medida que se impõe.

Prova da materialidade Sem a apreensão e a perícia da droga, a existência do crime não fica demonstrada — e a condenação não pode se basear apenas em indícios.

Há exceções?

É importante destacar que a jurisprudência não é absoluta. Em alguns casos, o STJ admite a condenação mesmo sem apreensão, quando há outros elementos concretos e robustos que comprovem a traficância — como depoimentos consistentes, flagrante de comercialização ou apreensão de grande quantidade de material indicativo do tráfico.

A questão é delicada e depende da análise do caso concreto. Por isso, a defesa técnica é essencial.

O que isso significa na prática?

Para quem responde a um processo por tráfico de drogas:

  • A ausência de apreensão e perícia da droga é um forte argumento defensivo
  • Provas frágeis (prints, mensagens, anotações, resquícios) podem ser insuficientes para a condenação
  • A materialidade deve ser provada — o ônus é da acusação
  • A defesa técnica pode buscar a absolvição ou a desclassificação

Conclusão

A condenação por tráfico de drogas exige prova concreta da materialidade — e, em regra, a apreensão e a perícia da substância entorpecente são indispensáveis. Sem a droga periciada, elementos como prints, mensagens, anotações e resquícios na balança podem ser insuficientes, impondo a absolvição (in dubio pro reo).

Se você ou alguém que você conhece responde a um processo por tráfico sem apreensão de drogas, saiba que existem teses defensivas sólidas — e que a atuação de um advogado criminalista é essencial para garantir o direito à ampla defesa.

Responde a um processo por tráfico de drogas e quer entender suas defesas? Fale com a Senna Martins Advogados.


⚙️ FAQ

  1. É possível condenar por tráfico sem droga apreendida? Em regra, não. O STJ entende que a condenação por tráfico exige prova concreta da materialidade, sendo insuficientes prints, mensagens, anotações ou resquícios sem a apreensão e perícia da substância.
  2. O que é a materialidade do tráfico? É a comprovação da existência do crime — a presença da substância entorpecente e a destinação mercantil. Em regra, é provada pela apreensão da droga e pelo laudo toxicológico.
  3. Resquício de droga na balança é suficiente para condenar? Não. O STJ (AgRg no REsp 2.092.011-SC) decidiu que o resquício de droga na balança de precisão não é suficiente para comprovar a materialidade do tráfico.
  4. Prints e mensagens de celular provam o tráfico? Por si só, não. O STJ (AgRg no HC 977.266-RN) entende que prints de redes sociais e mensagens eletrônicas são insuficientes sem a apreensão da substância.
  5. O que fazer em caso de condenação por tráfico sem droga apreendida? Buscar um advogado criminalista para avaliar teses defensivas, como a ausência de materialidade e a aplicação do in dubio pro reo.

📚 Fontes de referência

[1] Lei 11.343/2006 — art. 33 (crime de tráfico de drogas).

[2] STJ — AgRg no REsp 2.092.011-SC (Quinta Turma, 24/06/2024): resquício de droga na balança não é suficiente para comprovar a materialidade do tráfico. Disponível em: https://cj.estrategia.com/portal/resquicio-droga-balanca-trafico-analise/

[3] STJ — AgRg no HC 977.266-RN: prints de redes sociais e mensagens eletrônicas são insuficientes para condenação por tráfico sem apreensão da substância. Disponível em: https://dedicacaodelta.com.br/stj-sem-apreensao-de-drogas-nao-ha-crime-de-trafico/

[4] STJ — AREsp 3.204.428/SP (caso do post): absolvição por tráfico sem droga apreendida e periciada (balança com resquícios, anotações e conteúdo de celulares).

[5] Constituição Federal — art. 5º, LVII (presunção de inocência).


Resumindo

  • O artigo explica a absolvição por tráfico sem droga apreendida, ancorado no art. 33 da Lei 11.343/2006 e na jurisprudência do STJ
  • Detalha a regra (materialidade exige apreensão e perícia) e os precedentes (REsp 2.092.011-SC, HC 977.266-RN, AREsp 3.204.428/SP)
  • Aborda os princípios (presunção de inocência, in dubio pro reo) e as exceções, com CTA no WhatsApp 19 4042-1216
Regularização de imóveis: como legalizar a propriedade e a construção

Muitos brasileiros vivem em imóveis irregulares — sem escritura, sem registro, com construção não averbada ou em áreas de ocupação informal. Essa situação gera insegurança jurídica e impede a venda, o financiamento e a herança tranquila do imóvel.

A boa notícia: a Lei 13.465/2017 criou caminhos mais simples e rápidos para a regularização de imóveis. Entenda as principais formas de legalizar a propriedade e a construção.

O que é a regularização de imóveis?

Regularizar um imóvel é adequar a situação jurídica e documental do bem à realidade. Isso pode envolver:

  • Regularizar a propriedade — obter escritura e registro em nome do proprietário
  • Regularizar a construção — averbar a construção na matrícula, com habite-se
  • Regularizar a ocupação — legalizar áreas de ocupação informal (REURB)

Cada caso tem um caminho específico, e a escolha do instrumento correto é essencial.

A Lei 13.465/2017: o marco da regularização

A Lei 13.465/2017 (Lei da Regularização Fundiária) trouxe avanços importantes, como:

  • A REURB (Regularização Fundiária Urbana), para áreas urbanas informais
  • O aprimoramento da usucapião extrajudicial
  • Instrumentos de legitimação fundiária
  • Procedimentos mais céleres e menos burocráticos

Os principais caminhos para regularizar

1. REURB — Regularização Fundiária Urbana A REURB é o instrumento da Lei 13.465/2017 para legalizar núcleos urbanos informais — áreas ocupadas de forma irregular. Ela tem duas modalidades:

  • REURB-S (de interesse social): para áreas ocupadas por população de baixa renda
  • REURB-E (de interesse específico): para as demais ocupações

Por meio da REURB, o ocupante pode obter a legitimação fundiária — o título de propriedade, com a unidade imobiliária livre de ônus e gravames.

2. Usucapião extrajudicial A usucapião é o meio de adquirir a propriedade pela posse prolongada. Desde a Lei 13.465/2017, é possível fazer a usucapião extrajudicial — diretamente no cartório, sem processo judicial.

O procedimento, previsto no art. 216-A da Lei de Registros Públicos, permite que quem possui o imóvel há anos, com os requisitos legais, regularize a propriedade de forma mais rápida e barata.

3. Averbação de construção Se o problema é a construção não registrada, a regularização envolve:

  • Obter o habite-se (certidão de que a construção atende às normas)
  • Averbar a construção na matrícula do imóvel no cartório
  • Atualizar a matrícula com a realidade do imóvel

4. Escritura e registro Para quem tem apenas um contrato de compra e venda (sem escritura), a regularização envolve:

  • Lavrar a escritura pública de compra e venda
  • Registrar no Cartório de Registro de Imóveis
  • Obter a matrícula em nome do proprietário

Por que regularizar o imóvel?

A regularização traz benefícios concretos:

  • Segurança jurídica — você é o dono de fato e de direito
  • Possibilidade de venda — imóvel regularizado pode ser vendido com segurança
  • Acesso a financiamento — bancos exigem imóvel regularizado para financiar
  • Herança tranquila — a transmissão aos herdeiros fica mais simples
  • Valorização — imóvel regularizado vale mais
  • Acesso a serviços — regularização facilita o acesso a serviços públicos

Como funciona na prática?

O caminho para regularizar depende do caso, mas segue etapas comuns:

  1. Diagnóstico — identificar a situação do imóvel (propriedade, construção, ocupação)
  2. Escolha do instrumento — REURB, usucapião, averbação ou escritura
  3. Reúna os documentos — matrícula, contratos, habite-se, plantas, comprovantes de posse
  4. Providencie o procedimento — no cartório (usucapião extrajudicial, averbação) ou junto ao município (REURB)
  5. Registre — finalize com o registro no Cartório de Registro de Imóveis

Conclusão

A regularização de imóveis é possível e, com a Lei 13.465/2017, ficou mais acessível. Seja por REURB, usucapião extrajudicial, averbação de construção ou escritura e registro, legalizar a propriedade traz segurança, valorização e tranquilidade.

Se você tem um imóvel irregular, saiba que existem caminhos legais para regularizá-lo — e que a orientação de um advogado imobiliário é essencial para escolher o instrumento certo e conduzir o procedimento.

Dúvidas sobre regularização de imóveis? Fale com a Senna Martins Advogados.


⚙️ FAQ

  1. O que é a regularização de imóveis? É adequar a situação jurídica e documental do imóvel à realidade — regularizando a propriedade (escritura/registro), a construção (averbação) ou a ocupação (REURB).
  2. O que é a REURB? É a Regularização Fundiária Urbana, criada pela Lei 13.465/2017, para legalizar núcleos urbanos informais, com as modalidades REURB-S (interesse social) e REURB-E (interesse específico).
  3. O que é a usucapião extrajudicial? É a forma de adquirir a propriedade pela posse prolongada, feita diretamente no cartório, sem processo judicial, conforme o art. 216-A da Lei de Registros Públicos.
  4. Como regularizar uma construção não averbada? Obtendo o habite-se e averbando a construção na matrícula do imóvel no Cartório de Registro de Imóveis.
  5. Quais os benefícios de regularizar o imóvel? Segurança jurídica, possibilidade de venda e financiamento, herança tranquila, valorização e acesso a serviços públicos.

📚 Fontes de referência

[1] Lei 13.465/2017 — Dispõe sobre a regularização fundiária rural e urbana (REURB). Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/l13465.htm

[2] Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/73) — art. 216-A (usucapião extrajudicial).

[3] Registro de Imóveis — Usucapião extrajudicial agiliza a regularização de imóveis (art. 216-A da Lei de Registros Públicos, regulamentado pela Lei 13.465/2017). Disponível em: https://www.registrodeimoveis.org.br/usucapiao-extrajudicial-agiliza-a-regularizacao-de-imoveis

[4] Jusbrasil — REURB: passo a passo do procedimento (Lei 13.465/2017). Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/artigos/reurb-passo-a-passo-do-procedimento/2180074514