Resultado ruim nem sempre é erro médico: a justiça pune a conduta, não o resultado

Um resultado indesejado na saúde — uma complicação, uma sequela, até uma morte — não significa, por si só, que houve erro médico. Essa distinção é essencial tanto para o paciente, que precisa saber quando tem direito à reparação, quanto para o profissional, que não pode ser responsabilizado por todo desfecho desfavorável.

A responsabilidade do médico é subjetiva

A responsabilidade civil do médico é, em regra, subjetiva: a condenação exige a demonstração de culpa (art. 951 do CC e art. 14, § 4º, do CDC). Não basta provar o resultado ruim; é preciso provar a culpa e o nexo causal.

As três modalidades de culpa

  • Negligência: quando algo necessário deixou de ser feito, como não solicitar um exame indicado.
  • Imprudência: ações sem a cautela devida, como realizar procedimento sem avaliação prévia.
  • Imperícia: falta de conhecimento técnico específico para o ato.

O nexo causal: o elo indispensável

É indispensável a prova do nexo causal entre a falha e o dano. Complicação não é erro: muitos procedimentos envolvem riscos inerentes, informados ao paciente e inevitáveis mesmo com a técnica correta. Quando o resultado decorre de complicação previsível, e não de conduta culposa, não há dever de indenizar. A perícia médica é o elemento central dessa análise.

Conclusão

A justiça não pune o resultado, pune a conduta. O Senna Martins Advogados está à disposição para orientar pacientes e profissionais em casos de Direito Médico, da análise do prontuário e dos laudos à perícia e à estratégia da ação ou da defesa.

Senna Martins Advogados Atuação em Vinhedo, São Paulo, Rio de Janeiro, Maceió e em todo o Brasil. 📞 WhatsApp: 19 4042-1216 🌐 www.sennamartins.com.br 📸 Instagram: @senna_martins_advogados

Direito à saúde: seu direito é inabalável, e o “não” não é resposta final

O direito à saúde é um dos pilares da Constituição Federal. O art. 196 é explícito: “a saúde é direito de todos e dever do Estado”. Na prática, porém, esse direito esbarra diariamente em negativas de planos, convênios e até do sistema público. Medicamento de alto custo, exame específico, tratamento inovador: a recusa gera angústia. Mas há um ponto que precisa ficar claro: o seu direito é inabalável, e existem caminhos legais para garanti-lo.

A base legal

O direito à saúde tem sustentação no art. 196 da CF, na Lei 8.080/90 (SUS) e no CDC aplicável aos planos de saúde (Súmula 608 do STJ). Quando um plano nega um tratamento ou o poder público deixa de fornecer um medicamento, o direito não desaparece: ele precisa apenas ser exigido pelos instrumentos corretos.

Negativas de planos e do SUS

O STF reconheceu a taxatividade mitigada do rol da ANS (set/2025), a Lei 14.454/2022 admitiu a cobertura excepcional fora do rol e a RN 623/2024 vedou respostas genéricas como “em análise”. Contra o poder público, o Tema 6 do STF fixou os critérios para o fornecimento judicial de medicamentos não incorporados ao SUS. A judicialização da saúde é instrumento legítimo de garantia do direito fundamental.

O que fazer diante de uma negativa

Exija a negativa por escrito com justificativa técnica, reúna a documentação médica, registre reclamação na ANS e, se necessário, busque a via judicial. Em casos urgentes, a tutela de urgência pode garantir o tratamento em dias, sob pena de multa diária.

Conclusão

Não aceite um “não” como resposta quando a sua saúde está em jogo. O Senna Martins Advogados está à disposição para auxiliar em todas as frentes do direito à saúde, da análise da negativa à obtenção de liminares contra planos e contra o poder público.

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Coparticipação no plano de saúde: o plano não pode cobrar o que quiser

A coparticipação é realidade para milhões de brasileiros: em troca de uma mensalidade menor, o beneficiário paga parte do valor de cada procedimento. O que poucos sabem é que essa cobrança não é livre: existem limites legais, regulatórios e jurisprudenciais, e cobranças acima desses limites são abusivas.

O limite de 50%: o parâmetro do STJ

O STJ consolidou (Jurisprudência em Teses, edição 270, nov/2025) dois parâmetros essenciais: a coparticipação não pode exceder 50% do valor contratado entre a operadora e o prestador, e o desembolso mensal do beneficiário não pode ser maior que o valor de uma mensalidade. Cobranças acima desses limites configuram abuso e geram direito à devolução dos valores.

As regras da ANS

A ANS também estabelece limites: a RN 433/2018 definiu percentual máximo por procedimento e limites mensal e anual de desembolso, regras consolidadas na RN 557/2022. Além disso, a agência exige transparência: o contrato deve especificar claramente percentuais, valores máximos e tetos de gastos.

Quando a coparticipação é abusiva

A cobrança tende a ser abusiva quando o percentual excede 50%, o desembolso mensal supera a mensalidade, a cobrança inviabiliza o acesso ao tratamento ou os valores não estão claros no contrato. Nesses casos, o beneficiário tem direito à devolução em dobro (art. 42 do CDC), à revisão da cláusula e, quando cabível, a danos morais.

O que fazer

Analise o contrato, guarde os comprovantes, exija o detalhamento da cobrança, registre reclamação na ANS e busque a via judicial com os limites do STJ e da ANS em mãos. O Senna Martins Advogados está à disposição para analisar seu contrato e suas faturas e orientar a estratégia para recuperar o que foi pago a mais.

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Pix Pensão: como funciona o pagamento automático da pensão alimentícia

Quem recebe pensão alimentícia conhece bem a rotina desgastante de depender de um pagamento que atrasa todos os meses: a cobrança constante, a necessidade de acionar a Justiça a cada descumprimento e a insegurança de quem depende do valor para o sustento. Esse cenário está prestes a mudar com o Pix Pensão, criado pela Lei 15.479/2026. Neste artigo, você vai entender o que é, como funciona, quando entra em vigor e como solicitar o pagamento automático da pensão alimentícia.

O que é o Pix Pensão (Lei 15.479/2026)

O Pix Pensão é o mecanismo criado pela Lei 15.479/2026, sancionada em julho de 2026, que altera o Código de Processo Civil (CPC) para permitir a transferência automática dos valores de pensão alimentícia entre contas bancárias.

Na prática, as instituições financeiras farão o repasse mensal do valor devido da conta de quem paga para a conta de quem recebe, utilizando o sistema de pagamentos instantâneos do Banco Central — o Pix — nas datas fixadas pela Justiça, sem depender de nova ordem judicial a cada mês.

A proposta original (PL 4.978/2023) foi apresentada pela deputada federal Tabata Amaral e aprovada sem vetos, com o objetivo de dar mais agilidade, segurança e regularidade ao recebimento dos alimentos.

Como funciona o Pix Pensão

O funcionamento é simples e depende de decisão judicial:

  1. O juiz define os dados — Na decisão que fixa ou homologa a obrigação alimentar, o juiz informa os dados necessários para a realização das transferências automáticas entre as contas.
  2. O beneficiário solicita — O pagamento automático pode ser solicitado em qualquer momento do cumprimento da sentença, pelo próprio processo judicial em que a pensão foi concedida.
  3. O repasse é mensal e automático — Nas datas definidas pela Justiça, o valor é debitado da conta de quem paga e transferido para a conta de quem recebe ou de seu representante legal.

É importante destacar: o Pix Pensão depende de autorização judicial e não funciona sem decisão do juiz. O mecanismo não substitui a obrigação alimentar fixada em sentença; ele automatiza o seu cumprimento.

Quando o Pix Pensão entra em vigor

A lei entra em vigor um ano após a publicação oficial, ocorrida em 30 de julho de 2026. Ou seja, o sistema deve começar a funcionar em julho de 2027.

Até lá, os pagamentos seguem pelo modelo tradicional, e quem enfrenta atrasos continua contando com os mecanismos de execução de alimentos já existentes.

O Pix Pensão substitui a execução de alimentos?

Não. O Pix Pensão automatiza o cumprimento da obrigação alimentar, mas não elimina os mecanismos tradicionais de cobrança.

Para quem já está com valores atrasados, a execução de alimentos segue sendo o instrumento para garantir o sustento de quem depende da pensão, incluindo:

  • a prisão civil do devedor de alimentos (de até 3 meses);
  • a penhora de valores, salários e bens;
  • o desconto em folha de pagamento.

O Pix Pensão atua de forma preventiva: ao automatizar o pagamento, reduz os atrasos e, com eles, a necessidade de novas ações judiciais.

Quem pode solicitar o Pix Pensão

Qualquer beneficiário de pensão alimentícia fixada judicialmente, em qualquer fase do cumprimento da sentença. A solicitação é feita no próprio processo, e cabe ao juiz determinar a transferência automática entre as contas.

Vale lembrar que a pensão alimentícia é fixada com base no binômio necessidade-possibilidade (art. 1.694, § 1º, do Código Civil): as necessidades de quem recebe e as possibilidades de quem paga. O Pix Pensão não altera essa lógica — apenas moderniza a forma de pagamento.

Como um advogado pode ajudar

O Pix Pensão é uma novidade que traz dúvidas e exige atenção: a forma de solicitar, os dados necessários, os impactos na execução de alimentos e a estratégia correta para cada caso. Um advogado especialista em Direito de Família orienta desde a fixação da pensão até o uso do novo mecanismo, garantindo que o direito seja exercido da forma mais vantajosa.

Se você recebe ou paga pensão alimentícia e tem dúvidas sobre o Pix Pensão, sobre a fixação, revisão ou execução de alimentos, fale com um especialista.

Conclusão

O Pix Pensão é uma das mudanças mais relevantes do Direito de Família dos últimos anos: transforma o pagamento de alimentos em um processo automático, seguro e previsível, protegendo quem depende do valor para viver. A Lei 15.479/2026 já está sancionada e, a partir de julho de 2027, o débito automático judicial passará a ser realidade.

Enquanto a lei não entra em vigor, quem enfrenta atrasos continua contando com as vias de execução de alimentos — e com o apoio de quem conhece a estratégia correta para cada caso. O Senna Martins Advogados está à disposição para orientar beneficiários e devedores de pensão alimentícia em todas as fases, da fixação e revisão dos alimentos à execução e ao uso dos novos instrumentos que a lei cria.

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Coparticipação no plano de saúde: o plano não pode cobrar o que quiser

Por Senna Martins Advogados

A coparticipação é realidade para milhões de brasileiros: em troca de uma mensalidade menor, o beneficiário paga parte do valor de cada procedimento — consulta, exame, cirurgia. O que poucos sabem é que essa cobrança não é livre: existem limites legais, regulatórios e jurisprudenciais, e cobranças acima desses limites são abusivas. Quem paga coparticipação sem conhecer essas regras pode estar sendo lesado todo mês sem saber. Este artigo explica os limites que protegem o consumidor e como identificar uma cobrança abusiva.

O que é a coparticipação e por que ela tem limites

A coparticipação é um fator moderador: o beneficiário compartilha o custo de cada procedimento, incentivando o uso racional do plano em troca de uma mensalidade menor. O modelo é legal — o STJ reconhece a validade da cláusula de coparticipação, em percentual ou valor fixo, desde que não inviabilize o acesso à saúde.

É exatamente nesse ponto que entra a proteção: quando a coparticipação é tão alta que impede o beneficiário de realizar o tratamento, a cláusula se torna abusiva. E a jurisprudência criou parâmetros objetivos para identificar esse abuso.

O limite de 50%: o parâmetro do STJ

O STJ consolidou, na edição 270 de sua Jurisprudência em Teses (novembro de 2025), dois parâmetros essenciais:

  • Limite de 50%: nos planos em regime de coparticipação, a cobrança não pode exceder 50% do valor contratado entre a operadora e o prestador de serviços de saúde. Ou seja, por cada procedimento, a parcela cobrada do beneficiário não pode ultrapassar metade do valor que o plano paga ao prestador.
  • Limite mensal: o desembolso mensal do beneficiário a título de coparticipação não pode ser maior que o valor de uma mensalidade. Isso impede que um mês de tratamento transforme a coparticipação em um valor inalcançável.

Cobranças acima desses limites configuram abuso e geram direito à devolução dos valores pagos a mais, além de indenização quando cabível. Os tribunais vêm aplicando esses parâmetros para limitar taxas abusivas em 2026, como destaca o próprio post.

As regras da ANS

A ANS também estabelece limites e deveres de transparência. A RN 433/2018 definiu o percentual máximo de 40% a ser cobrado da operadora para a realização de procedimentos e determinou limites mensal e anual de desembolso — regras consolidadas na RN 557/2022, que hoje rege a contratação dos planos.

Além dos limites, a ANS exige transparência: o contrato deve especificar claramente os percentuais, valores máximos por procedimento e o teto de gastos, com informações acessíveis ao beneficiário. Contratos que não informam esses dados, ou que os alteram de forma oculta, violam as normas da agência.

É importante precisar: não existe um percentual único e universal aplicável a todos os contratos. O que existe é um conjunto de tetos — o limite de 50% do STJ sobre o valor contratado com o prestador, o limite mensal equivalente à mensalidade e os tetos da ANS —, e o contrato de cada beneficiário define como a coparticipação funciona na prática. A análise de cada caso é o que revela o abuso.

Quando a coparticipação é abusiva

A cobrança tende a ser considerada abusiva quando:

  • o percentual cobrado excede 50% do valor contratado entre operadora e prestador;
  • o desembolso mensal supera o valor da mensalidade;
  • a cobrança inviabiliza o acesso ao tratamento, transformando o plano em letra morta;
  • os valores ou percentuais não estão claros no contrato ou são alterados de forma unilateral e oculta;
  • a coparticipação é usada, na prática, para encarecer o custo final muito além do contratado, funcionando como reajuste disfarçado.

Nesses casos, o beneficiário tem direito à devolução em dobro dos valores pagos indevidamente (art. 42, parágrafo único, do CDC), à revisão da cláusula e, quando cabível, à indenização por danos morais.

O que fazer diante de uma cobrança abusiva

  1. Analise o contrato. Verifique o que está previsto sobre percentuais, valores máximos por procedimento e tetos de desembolso.
  2. Guarde os comprovantes. Boletos, faturas e extratos das coparticipações cobradas mês a mês são a base da contestação.
  3. Exija o detalhamento. O plano é obrigado a informar como a coparticipação foi calculada em cada procedimento.
  4. Registre reclamação na ANS. A agência fiscaliza o cumprimento das regras de coparticipação.
  5. Busque a via judicial. Com os limites do STJ e da ANS em mãos, é possível obter a devolução dos valores e a correção da cláusula.

Conclusão

O plano de saúde não pode cobrar o que quiser a título de coparticipação. O limite de 50% do valor contratado com o prestador, o teto mensal equivalente à mensalidade e as regras de transparência da ANS formam um arsenal de proteção que a maioria dos beneficiários desconhece — e que os tribunais aplicam para limitar taxas abusivas.

Se você sente que paga coparticipação em excesso, não aceite passivamente. O Senna Martins Advogados está à disposição para analisar seu contrato e suas faturas, verificar se os limites foram respeitados e orientar a estratégia — administrativa ou judicial — para recuperar o que foi pago a mais.

Senna Martins Advogados Atuação em São Paulo, Rio de Janeiro, Maceió e em todo o Brasil. 📞 WhatsApp: 19 4042-1216 🌐 www.sennamartins.com.br

Fontes de conferência:

  • STJ, Jurisprudência em Teses, edição 270 (nov/2025): coparticipação não pode exceder 50% do valor contratado entre operadora e prestador; desembolso mensal limitado ao valor da mensalidade.
  • ANS, RN 433/2018 (percentual máximo de 40% por procedimento; limites mensal e anual) — regras consolidadas na RN 557/2022.
  • CDC, art. 42, parágrafo único (devolução em dobro de valores pagos indevidamente).
  • STJ, jurisprudência firme (coparticipação é legal desde que não inviabilize o acesso à saúde).
Direito à saúde: seu direito é inabalável, e o “não” não é resposta final

Por Senna Martins Advogados

O direito à saúde é um dos pilares da Constituição Federal. O art. 196 é explícito: “a saúde é direito de todos e dever do Estado”, garantida mediante políticas que assegurem o acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde. Na prática, porém, esse direito esbarra diariamente em negativas — de planos de saúde, convênios e até do sistema público. Medicamento de alto custo, exame específico, tratamento inovador: a recusa gera angústia e incerteza. Mas há um ponto que precisa ficar claro: o seu direito é inabalável, e existem caminhos legais para garanti-lo. Este artigo explica por que a negativa não é a palavra final e como agir.

A base constitucional e legal do direito à saúde

O direito à saúde tem sustentação em três pilares normativos:

  • Constituição Federal (art. 196): a saúde é direito de todos e dever do Estado, com acesso universal e igualitário.
  • Lei 8.080/90 (SUS): o sistema público de saúde deve garantir assistência integral, incluindo medicamentos, exames e tratamentos.
  • Código de Defesa do Consumidor (Súmula 608 do STJ): as relações com planos de saúde são relações de consumo, protegidas pelo CDC e pela Lei 9.656/98.

Quando um plano nega um tratamento ou o poder público deixa de fornecer um medicamento, o direito não desaparece: ele precisa apenas ser exigido pelos instrumentos corretos.

Negativas de planos de saúde: o que a jurisprudência consolidou

A negativa de cobertura é a principal fonte de litígios em saúde suplementar, e a jurisprudência é clara: a recusa sem justificativa técnica válida é abusiva. Os marcos mais recentes:

  • O STF, em setembro de 2025, reconheceu a taxatividade mitigada do rol da ANS: a lista de procedimentos não é fechada, e tratamentos fora do rol podem ser cobertos quando há comprovação científica ou recomendação de órgão técnico.
  • A Lei 14.454/2022 passou a admitir expressamente a cobertura de tratamentos fora do rol com evidências científicas.
  • O STJ consolidou teses que protegem o beneficiário: a continuidade do tratamento mesmo após rescisão de plano coletivo (Tema 1.082) e o controle dos reajustes abusivos (Tema 952).
  • A RN 623/2024 da ANS reduziu prazos de resposta das operadoras e vedou respostas genéricas como “em análise”.

Ou seja: uma negativa de medicamento, exame ou tratamento pode ser contestada, e a chance de êxito é real quando a prescrição médica e a necessidade terapêutica estão documentadas.

Negativas do sistema público: a judicialização como garantia

Quando o SUS nega ou não dispõe de um tratamento, o caminho é a ação contra o poder público, com fundamento no art. 196 da CF. O STF fixou no Tema 6 da repercussão geral (RE 566.471) os critérios para o fornecimento judicial de medicamentos não incorporados às listas do SUS: em regra, a ausência de incorporação impede o fornecimento, mas o Estado pode ser obrigado a fornecer o fármaco quando o paciente não tem condições financeiras de adquiri-lo e estão presentes os requisitos fixados pela Corte.

A judicialização da saúde é reconhecida pelos próprios tribunais como instrumento legítimo de garantia do direito fundamental: quando a omissão ou a insuficiência do poder público compromete o acesso ao tratamento, o Judiciário pode e deve determinar o fornecimento.

O que fazer diante de uma negativa

  1. Exija a negativa por escrito, com justificativa técnica. Planos de saúde são obrigados a justificar a recusa por escrito (RN 623/2024); respostas genéricas são vedadas.
  2. Reúna a documentação médica. Prescrição, laudos, exames e relatórios do médico assistente são a base de qualquer contestação.
  3. Registre reclamação na ANS. A notificação de intermediação preliminar obriga a operadora a responder em prazo definido e serve de prova.
  4. Busque a via judicial. Em casos urgentes, a tutela de urgência (liminar) pode garantir o tratamento em dias, obrigando o plano ou o poder público a fornecer o que foi negado, sob pena de multa diária.

Conclusão

O direito à saúde é pilar constitucional, e a negativa de um plano, convênio ou do sistema público não é a resposta final. A legislação e a jurisprudência oferecem caminhos sólidos — da contestação administrativa à liminar judicial — para garantir o acesso a medicamentos, exames e tratamentos essenciais.

Não aceite um “não” como resposta quando a sua saúde está em jogo. Busque informação, conheça seus direitos e conte com apoio especializado para transformar a incerteza em garantia. O Senna Martins Advogados está à disposição para auxiliar em todas as frentes do direito à saúde, da análise da negativa à obtenção de liminares contra planos e contra o poder público.

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Fontes de conferência:

  • Constituição Federal, art. 196 (saúde como direito de todos e dever do Estado).
  • Lei 8.080/90 (SUS; assistência integral à saúde).
  • CDC e Súmula 608 do STJ (relação de consumo nos planos de saúde).
  • STF, set/2025 (taxatividade mitigada do rol da ANS) e Tema 6 (RE 566.471; critérios para fornecimento judicial de medicamentos não incorporados ao SUS).
  • Lei 14.454/2022 (cobertura excepcional fora do rol) e ANS, RN 623/2024 (justificativa escrita das negativas).
  • STJ, Temas 952 e 1.082 (reajuste por faixa etária e continuidade de tratamento).
Resultado ruim nem sempre é erro médico: a justiça pune a conduta, não o resultado

Por Senna Martins Advogados

Um resultado indesejado na saúde — uma complicação, uma sequela, até uma morte — não significa, por si só, que houve erro médico. Essa distinção é essencial tanto para o paciente, que precisa saber quando tem direito à reparação, quanto para o profissional, que não pode ser responsabilizado por todo desfecho desfavorável. A justiça não pune o resultado: pune a conduta. Este artigo explica, com base no Código Civil, no Código de Defesa do Consumidor e na jurisprudência do STJ, quando um resultado ruim vira erro médico — e quando não vira.

A responsabilidade do médico é subjetiva

No Brasil, a responsabilidade civil do médico é, em regra, subjetiva: a condenação exige a demonstração de culpa, nas modalidades de imprudência, negligência ou imperícia. É o que preveem o art. 951 do Código Civil e o art. 14, § 4º, do CDC, que trata o profissional liberal de forma especial.

Isso significa que não basta ao paciente provar que teve um resultado ruim. É preciso provar que o médico agiu com culpa — que deixou de fazer algo necessário, agiu sem cautela ou não tinha o conhecimento técnico exigido — e que essa conduta causou o dano. O STJ reafirma esse entendimento de forma constante: a responsabilidade do médico em caso de erro, por ação ou omissão, depende da verificação da culpa.

As três modalidades de culpa

O post acerta ao explicar os três conceitos que estruturam a análise da culpa médica:

  • Negligência: quando algo necessário deixou de ser feito. É a omissão do cuidado exigível, como não solicitar um exame indicado, não registrar o procedimento no prontuário ou não acompanhar a evolução do paciente.
  • Imprudência: ações tomadas sem a cautela devida. É a ação precipitada, como realizar um procedimento sem a avaliação prévia necessária ou agir contra indicações técnicas claras.
  • Imperícia: a falta de conhecimento técnico específico para o ato. É a ausência de aptidão para realizar o procedimento, como executar uma técnica cirúrgica sem o treinamento necessário.

A distinção entre as três modalidades é relevante na prática: cada uma tem provas e argumentos próprios, e a qualificação correta da conduta define a estratégia da ação ou da defesa.

O nexo causal: o elo indispensável

O erro jurídico não se configura apenas com a culpa. É indispensável a prova do nexo causal entre a falha e o dano sofrido pelo paciente. Em outras palavras, é preciso demonstrar que a conduta culposa foi a causa do resultado — que, sem a falha, o dano não teria ocorrido ou teria sido diferente.

Aqui entra uma distinção crucial: complicação não é erro. Muitos procedimentos médicos envolvem riscos inerentes — previstos, informados ao paciente e, muitas vezes, inevitáveis mesmo com a técnica correta. Quando o resultado desfavorável decorre de uma complicação previsível do próprio procedimento, e não de uma conduta culposa, não há dever de indenizar. A perícia médica é, nesses casos, o elemento central: é ela que estabelece se a conduta foi adequada e se há nexo entre ela e o dano.

O que isso significa na prática

Para o paciente, a distinção não é um obstáculo, é um caminho: significa que a indenização é devida quando há culpa real e nexo causal comprovados, e que a busca por direitos deve se basear em provas sólidas — prontuário, laudos, exames e perícia. Para o médico, significa que a atuação diligente, bem documentada, é a sua melhor defesa: quem agiu com cuidado e registrou cada passo não pode ser responsabilizado por um resultado desfavorável que não causou.

A jurisprudência protege os dois lados com o mesmo critério. O STJ já manteve condenações de médicos por negligência comprovada — como a falha no preenchimento do prontuário de uma gestante —, mas também afasta indenizações quando não há prova de culpa ou de nexo causal. A balança é a prova.

Conclusão

A justiça não pune o resultado, pune a conduta. A responsabilidade do médico é subjetiva, exige a demonstração de culpa — negligência, imprudência ou imperícia — e a prova do nexo causal entre a falha e o dano. Complicação e risco inerente não são erro, e a perícia é o instrumento que separa uma coisa da outra.

Essa distinção é o que torna a legislação equilibrada: protege o paciente, que tem direito à reparação quando lesado por culpa real, e protege o médico, que não responde por resultados que não causou. O Senna Martins Advogados está à disposição para orientar pacientes e profissionais em casos de Direito Médico, da análise do prontuário e dos laudos à perícia e à estratégia da ação ou da defesa.

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Fontes de conferência:

  • Código Civil, art. 951 (responsabilidade por atos ilícitos no exercício profissional).
  • CDC, art. 14, § 4º (responsabilidade subjetiva do profissional liberal).
  • STJ, notícia de 29/07/2021 (responsabilidade civil do médico em caso de erro, por ação ou omissão, depende da demonstração de culpa).
O barato que pode custar caro: por que o Direito à Saúde exige especialista

Por Senna Martins Advogados

Você operaria o coração com um clínico geral? A pergunta soa absurda, mas tem um paralelo direto no mundo jurídico: quando o assunto é a sua saúde e os seus direitos, confiar a causa a um advogado generalista pode ser a diferença entre a liminar que salva o tratamento e a negativa que se arrasta por meses. O Direito à Saúde não aceita amadorismo — é um campo em constante transformação, com regulação própria, prazos específicos e jurisprudência que muda o resultado de casos idênticos em semanas. Este artigo explica por que a especialização faz a diferença e o que está em jogo em cada decisão.

Um campo em constante mudança

O Direito à Saúde é um dos ramos mais dinâmicos do Direito brasileiro. Em poucos anos, o cenário mudou profundamente:

  • A Lei 14.454/2022 passou a admitir a cobertura de tratamentos fora do rol da ANS com comprovação científica.
  • O STF, em setembro de 2025, reconheceu a taxatividade mitigada do rol, fixando critérios para a cobertura de procedimentos não listados.
  • A RN 623/2024 da ANS reduziu prazos de resposta das operadoras e vedou respostas genéricas como “em análise”.
  • O STJ fixou teses em recursos repetitivos que definem a sorte de milhares de ações: o Tema 952 (reajuste por faixa etária), o Tema 1.047 (rescisão de planos coletivos exige motivação idônea) e o Tema 1.082 (continuidade do tratamento mesmo após rescisão válida).

Quem não acompanha essa evolução semanalmente não sabe qual tese o tribunal aplicou ontem. O especialista sabe — porque é o seu campo de atuação integral.

O que separa o especialista do generalista

A diferença não é de inteligência, é de profundidade e atualização:

Conhecimento aprofundado. O especialista domina as nuances da regulação da saúde suplementar — a Lei 9.656/98, as normas da ANS, os prazos de cada tipo de pedido, as regras de reajuste, carência e portabilidade. São detalhes que definem o mérito de uma ação.

Experiência comprovada. O especialista já enfrentou casos semelhantes ao seu: negativas de cirurgia, recusas de medicamentos de alto custo, cancelamentos de planos coletivos, reajustes abusivos, internações negadas. Essa vivência permite antecipar os argumentos da operadora e traçar a estratégia certa desde o primeiro dia.

Atualização constante. A jurisprudência do Direito à Saúde muda rápido. Uma tese que vencia em 2023 pode estar superada em 2026 — e vice-versa. O especialista acompanha os informativos do STJ, os temas repetitivos e as decisões dos tribunais estaduais semanalmente.

O que está em jogo na prática

No Direito à Saúde, o tempo é parte essencial do direito. Veja o que muda com a técnica certa:

  • A liminar certa, no tempo certo. Em casos de negativa de cirurgia ou de medicamento com risco ao tratamento, a tutela de urgência pode garantir o procedimento em dias. Uma petição que pede apenas a autorização, sem a urgência bem fundamentada, pode deixar o paciente esperando meses.
  • O pedido certo, com os fundamentos certos. Uma negativa fora do rol exige a tese da taxatividade mitigada bem construída, com a prescrição médica, a comprovação de eficácia e a ausência de negativa da ANS. O generalista pode nem conhecer esses requisitos.
  • A estratégia certa, da primeira peça. A escolha entre reclamação na ANS, ação com pedido liminar ou acordo é estratégica. Errar o caminho no início compromete todo o processo.

O mesmo vale para quem atua contra o poder público: o fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS exige o domínio dos critérios do Tema 6 do STF, que o especialista conhece e aplica.

O custo do amadorismo

Contratar um advogado generalista para uma causa de saúde é, em muitos casos, o “barato que sai caro”: o risco de perder prazos, de pedir a tutela errada, de não conhecer a tese vencedora ou de protocolar uma ação que poderia ter sido liminar. Quando o assunto é vida, tratamento e família, a expertise não é luxo — é o caminho para a solução.

A boa notícia é que a escolha certa existe e está ao alcance: um escritório com atuação dedicada ao Direito à Saúde conhece os tribunais, acompanha as teses e sabe exatamente como agir em cada fase, da primeira negativa à execução da sentença.

Conclusão

O Direito à Saúde é uma área que não aceita amadorismo. A legislação muda, a regulação da ANS evolui e a jurisprudência se transforma — e cada uma dessas mudanças pode definir o acesso ao seu tratamento. O especialista não estuda o processo quando ele chega: o especialista sabe, antes mesmo do processo, qual tese o tribunal aplicou ontem ao caso como o seu.

Quando o assunto é a sua saúde ou a de quem você ama, priorize a segurança jurídica. O Senna Martins Advogados atua de forma dedicada no Direito à Saúde, da análise da negativa à obtenção de liminares e ao acompanhamento integral da ação, com a expertise que cada caso exige.

Senna Martins Advogados Atuação em São Paulo, Rio de Janeiro, Maceió e em todo o Brasil. 📞 WhatsApp: 19 4042-1216 🌐 www.sennamartins.com.br

Fontes de conferência (marcos que demonstram a complexidade da área):

  • Lei 14.454/2022 (cobertura de tratamentos fora do rol com comprovação científica).
  • STF, set/2025 (taxatividade mitigada do rol da ANS).
  • ANS, RN 623/2024 (prazos de resposta das operadoras; vedação de respostas genéricas).
  • STJ, Temas 952, 1.047 e 1.082 (reajuste por faixa etária, rescisão de planos coletivos e continuidade do tratamento).
  • STF, Tema 6 (critérios para fornecimento judicial de medicamentos não incorporados ao SUS).
Pix Pensão: a nova lei que automatiza o pagamento da pensão alimentícia

Por Senna Martins Advogados

Quem recebe pensão alimentícia conhece bem o desgaste de depender de um pagamento que atrasa todos os meses: a cobrança constante, a necessidade de acionar a Justiça a cada descumprimento e a insegurança de quem depende do valor para o sustento. Esse cenário acaba de ganhar um alívio concreto. Foi sancionada a Lei 15.479/2026, conhecida como “Pix Pensão”, que cria um mecanismo de transferência automática da pensão alimentícia diretamente entre contas bancárias, nas datas fixadas pela Justiça. Este artigo explica como a nova lei funciona, quando entra em vigor e o que muda na prática para quem paga e para quem recebe.

O que é o Pix Pensão

Sancionada pelo presidente Lula em 29 de julho de 2026 e publicada no Diário Oficial da União em 30 de julho de 2026, a Lei 15.479/2026 altera o Código de Processo Civil para regulamentar a transferência automática de valores destinados ao pagamento de pensão alimentícia.

Na prática, o mecanismo permite que as instituições financeiras realizem, mensalmente, o repasse do valor devido da conta do devedor para a conta do beneficiário ou de seu representante legal, utilizando o sistema de pagamentos instantâneos do Banco Central — o Pix —, nas datas previamente fixadas pelo Poder Judiciário.

O projeto que deu origem à lei (PL 4.978/2023) foi proposto pela deputada Tabata Amaral e aprovado sem vetos, com o objetivo de dar mais agilidade, segurança e regularidade ao recebimento dos alimentos.

Como funciona

O funcionamento é simples e centrado na decisão judicial:

  • O juiz define os dados. Na decisão que fixa ou homologa a obrigação alimentar, o juiz informa os dados necessários para a realização das transferências automáticas entre as contas.
  • O beneficiário solicita. O pagamento automático pode ser solicitado pelo beneficiário em qualquer momento do cumprimento da sentença, por meio do processo judicial em que a pensão foi concedida.
  • O repasse é mensal e automático. Nas datas definidas pela Justiça, o valor é debitado da conta do devedor e transferido para a conta do beneficiário, sem depender de nova ordem judicial a cada mês.

Um ponto essencial: o Pix Pensão depende de decisão judicial e não pode ser feito sem autorização do juiz. O mecanismo não substitui a obrigação alimentar fixada em sentença; ele automatiza o seu cumprimento.

Quando entra em vigor

A lei entra em vigor após um ano da publicação oficial, ou seja, o sistema deve começar a funcionar em julho de 2027. Até lá, os pagamentos seguem pelo modelo tradicional, e os mecanismos de execução de alimentos continuam sendo os instrumentos disponíveis para quem enfrenta atrasos.

O que muda na prática

Para quem recebe, o Pix Pensão significa mais previsibilidade: o valor chega na data certa, sem depender de cobranças constantes ou de novas ações judiciais a cada atraso. Para quem paga, representa uma forma mais organizada de cumprir a obrigação, com o débito automático evitando o acúmulo de dívidas.

A medida também tem um efeito sistêmico relevante: ao reduzir a necessidade de ajuizar execuções de alimentos repetidamente, alivia o Judiciário e diminui o desgaste das famílias. Dados recentes mostram a dimensão do problema — no Amapá, por exemplo, as ações de pensão representam mais da metade dos processos de família —, o que explica o impacto esperado da nova lei.

É importante lembrar que o Pix Pensão não elimina os mecanismos tradicionais de cobrança para quem já está com pagamentos atrasados: prisão civil do devedor de alimentos e penhora de valores e bens seguem disponíveis para garantir o sustento de quem depende da pensão.

Conclusão

O Pix Pensão é uma das mudanças mais relevantes do Direito de Família dos últimos anos: transforma o pagamento de alimentos em um processo automático, seguro e previsível, protegendo quem depende do valor para viver. A Lei 15.479/2026 já está sancionada, e a partir de julho de 2027 o débito automático judicial passará a ser uma realidade concreta.

Enquanto a nova lei não entra em vigor, quem enfrenta atrasos continua contando com as vias de execução de alimentos — e com o apoio de quem conhece a estratégia correta para cada caso. O Senna Martins Advogados está à disposição para orientar beneficiários e devedores de pensão alimentícia, da fixação e revisão dos alimentos à execução e ao uso dos novos instrumentos que a lei cria.

Senna Martins Advogados Atuação em São Paulo, Rio de Janeiro, Maceió e em todo o Brasil. 📞 WhatsApp: 19 4042-1216 🌐 www.sennamartins.com.br

Fontes de conferência:

  • Lei 15.479/2026 (publicada no DOU em 30/07/2026; sancionada em 29/07/2026; altera o CPC; vigência após 1 ano — julho/2027).
  • Senado Federal, notícia de 30/07/2026 (“Sancionado o Pix Pensão, que automatiza pagamento da pensão alimentícia”).
  • Agência Câmara de Notícias, 30/07/2026 (Lei 15.479/26; sancionada sem vetos; beneficiário solicita ao juiz).
  • Ministério das Mulheres/Gov.br, 30/07/2026 (Pix Pensão: como vai funcionar a transferência automática).
  • G1, 19/08/2026 (sistema deve começar a funcionar em julho de 2027; ações de pensão no Amapá).
Material cirúrgico esquecido: quem responde pela negligência?

Por Senna Martins Advogados

O esquecimento de material cirúrgico — gazes, compressas, pinças e outros instrumentos — dentro do corpo do paciente é uma das falhas mais graves que podem ocorrer em um procedimento. Exige nova cirurgia para retirada do corpo estranho, prolonga o sofrimento e pode deixar sequelas permanentes. Diante de situação tão delicada, a pergunta é inevitável: quem responde? O cirurgião? A equipe? O hospital? A resposta jurídica não é simples, mas a jurisprudência brasileira já traçou caminhos claros, e o ponto central é: o paciente tem direitos, e a responsabilidade, na maioria dos casos, é solidária.

O que diz a jurisprudência

O STJ já reconheceu, em precedentes como o REsp 419.026/DF, a responsabilidade civil por esquecimento de corpo estranho durante cirurgia. Nos tribunais, o entendimento é consistente: o esquecimento de material cirúrgico não pode ser considerado atitude diligente, e configura falha na prestação do serviço que gera dever de indenizar.

Em abril de 2026, o TJDFT manteve a condenação solidária de cirurgião e hospital por gaze esquecida no abdômen de paciente, fixando indenização de R$ 30 mil por danos morais. Em outro caso recente, o mesmo tribunal aumentou a indenização por compressa de gaze esquecida após cirurgia de retirada de vesícula, reconhecendo também danos estéticos. Esses casos refletem o padrão jurisprudencial: a falha raramente é atribuída a uma única parte.

A responsabilidade do médico

O cirurgião tem o dever de diligência, que inclui a verificação minuciosa do campo operatório antes do fechamento do paciente. O esquecimento de material é, em regra, atribuível a falha individual do cirurgião ou da equipe que o assiste, o que atrai a responsabilidade subjetiva do médico: a condenação exige a demonstração de culpa, em suas modalidades de imprudência, negligência ou imperícia (art. 951 do Código Civil e art. 14, § 4º, do CDC).

A contagem de gazes e instrumentos é procedimento padrão obrigatório antes do encerramento da cirurgia. Quando essa verificação falha, a negligência está caracterizada.

A responsabilidade do hospital

O hospital, como fornecedor de serviços de saúde, responde objetivamente pelos defeitos na prestação dos serviços que lhe são próprios (art. 14 do CDC): a estrutura, os equipamentos, o controle de materiais e a atuação da equipe de enfermagem vinculada à instituição.

Quando a falha decorre de processos inadequados, falta de controle de materiais ou erro de enfermeiros e técnicos vinculados ao hospital, a instituição responde independentemente de culpa. Os tribunais reconhecem ainda o dever de vigilância das equipes de enfermagem, que vincula a administração hospitalar: é o hospital que deve garantir que a contagem de materiais seja feita e conferida.

Responsabilidade solidária: a regra na maioria dos casos

O ponto mais importante do post é exatamente o que a jurisprudência confirma: na maioria dos casos, a responsabilidade é solidária. O paciente lesado pode buscar a reparação de qualquer um dos envolvidos — médico, equipe ou hospital — pela totalidade do dano, cabendo a quem pagou o direito de regresso contra os demais.

Na prática, isso significa que o paciente não precisa escolher: pode demandar contra todos e cobrar de quem tiver condições de pagar. A solidariedade protege a vítima e distribui o risco entre os responsáveis.

Quais danos podem ser indenizados

O esquecimento de material cirúrgico gera, em regra, direito a:

  • Danos morais, pelo sofrimento físico e psicológico, incluindo o trauma da nova cirurgia;
  • Danos estéticos, pelas cicatrizes e sequelas visíveis;
  • Danos materiais, pelas despesas médicas adicionais e tratamentos;
  • Lucros cessantes, pela incapacidade temporária ou permanente de trabalho.

Em casos de sequelas graves, a indenização pode incluir pensão e valores expressivos, como os R$ 80 mil de danos morais reconhecidos em precedentes recentes.

O que fazer diante dessa situação

  1. Guarde toda a documentação. Prontuário, laudos, exames de imagem que identifiquem o corpo estranho, boletins e registros da nova cirurgia.
  2. Registre a evolução. Dores, complicações e o período entre a cirurgia e a descoberta do material são dados importantes.
  3. Obtenha laudos e perícia. O laudo médico e a perícia que comprovem a presença do material e o nexo com a cirurgia são a base da ação.
  4. Busque orientação jurídica. A análise do caso define contra quem demandar, quais danos pleitear e a estratégia mais eficaz, inclusive com pedido de tutela de urgência quando necessário.

Conclusão

O esquecimento de material cirúrgico não é um risco que o paciente deva aceitar: é uma falha evitável, que configura negligência e gera dever de indenizar. A jurisprudência é clara — hospital responde objetivamente pelos danos, o médico tem o dever de verificação e contagem, e, na maioria dos casos, a responsabilidade é solidária entre todos os envolvidos.

O paciente tem direitos e pode buscar a justiça para a devida reparação. O Senna Martins Advogados está à disposição para orientar em casos de esquecimento de material cirúrgico, da análise do prontuário e dos laudos à propositura da ação de indenização contra todos os responsáveis.

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Fontes de conferência:

  • CDC, art. 14 e § 4º (responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços e subjetiva do profissional liberal).
  • Código Civil, art. 951 (responsabilidade por atos ilícitos no exercício profissional).
  • STJ, REsp 419.026/DF (responsabilidade civil por esquecimento de corpo estranho em cirurgia).
  • TJDFT, abr/2026 (condenação solidária de cirurgião e hospital por gaze esquecida; R$ 30 mil de danos morais).
  • TJDFT, nov/2025 (indenização por compressa de gaze esquecida após cirurgia de vesícula; danos morais e estéticos).
  • Precedentes dos tribunais (TJMG, TJPR): esquecimento de material não é atitude diligente; responsabilidade solidária médico-hospital.